DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
DO JUIZ
O juiz dirige o processo (impessoalidade e
imparcialidade) - 125
Art. 126: PRINCÍPIO DO "NON LIQUET" - não
está claro
Não é permitido, logo, o juiz não se excusa de
sentenciar – 333  Devendo exercer sua
atividade criativa: completar o preceito legal
genérico e suprir a lacuna.
Equidade: é possível - art. 127, sentimento de
justiça.
Ex. Redução equitativa do valor da indenização
em ação de reparação de dano quando for
manifesta a desprporção da culpa do agente e
os danos resultantes do ato ilícito
2
GARANTIAS DO JUIZ
 Vitaliciedade – somente pode perder o cargo por
sentença judicial;
 Inamovibilidade – não podem ser removidos
compulsoriamente, somente quando há interesse
público reconhecido pela maioria do tribunal ou
CNJ. Art. 93, VIII, e Art. 95, III CF
 Irredutibilidade de subsídio – art. 95 CF
 RESTRIÇÕES DO MAGISTRADO: art. 95.
 LER ART. 125
3
PRINCÍPIO DA DEMANDA
 O juiz não pode ultrapassar os limites da lide,
não podendo conhecer de questões não suscitadas
pelas partes. Ultrapassando, estará julgando algo
diferente da demanda. Art. 128.
 Sentença poderá ser ULTRA PETITA ou EXTRA
PETITA.
 Ultra petita - sobrepuja a quantidade.
 Extra petita - a tutela é diversa da pretendida
pelo requerente.
4
PODERES
Existem situações em que o juiz, em face de questões
de ordem pública pode conhecê-las de ofício.
Exemplos: prescrição, decadência, falta de
condições da ação ou pressupostos processuais.
O juiz ainda tem a possibilidade de determinar as
provas que entender necessárias e para valorar
na medida em que se forma sua convicção. Art.
130 e 131.
5
PODERES
Poder de polícia sobre as partes.
Poder de instrução - o juiz cabe de ofício, ou a requerimento da
parte a produção de provas necessárias ao processo.
Poder Geral de cautela - que surge em algumas situações para
que o juiz auxilie qualquer das partes, protegendo o direito,
com a finalidade que não pereça em face da morosidade.
6
RESPONSABILIDADE DO JUIZ
7
Art. 133
É caso de ação contra o Estado que irá demandar
regressivamente o juiz para ressarcimento dos
prejuízos, sempre com análise do elemento
subjetivo.
Responderá por perdas e danos - 133:
1) quando proceder com dolo ou fraude no exercício
de suas funções;
2) quando recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, uma providência que deva ordenar de
ofício, ou a requerimento da parte.
GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO
JUIZ
Impedimento - art. 134 - causa absoluta de
parcialidade, para que o juiz seja afastado.
Após o trânsito em julgado tem dois anos para
ingresso de ação rescisória - art. 485, II CPC --
> de ofício, matéria de ordem pública.
Suspeição - art. 135 - na exceção de suspeição
não basta a mera alegação, sendo
indispensável que demonstre a ocorrência da
causa que gerou a parcialidade. --> está ligado
ao princípio dispositivo, logo deve ter uma
alegação das partes. 8
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Impedimento  graves  vulneram a coisa julgada
ensejam rescisória
Suspeição  permitem o afastamento do juiz
 mas não afetam a coisa julgada
Como se dá?
Exceção de impedimento ou suspeição – art. 312 a
314 – autuado em apenso dos autos principais, e
tem efeito suspensivo com relação ao processo.
9
AUXILIARES DA JUSTIÇA - ART. 139
10
Escrivão – art. 141
Oficial de justiça – art. 143
Perito – auxiliar eventual do juízo, para causas que
dependem de conhecimento técnico ou científico.
– art. 146. É remunerado pelas partes (quem
solicitar) – art. 33, mediante depósito prévio.
Depositário – art. 148.
Administrador – depositário com funções de gestor.
Intérprete – traduzir para o português os atos
expressos em outras línguas, segundo art. 151

Direito processual civil aula 5

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ProfessorFabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2.
    DO JUIZ O juizdirige o processo (impessoalidade e imparcialidade) - 125 Art. 126: PRINCÍPIO DO "NON LIQUET" - não está claro Não é permitido, logo, o juiz não se excusa de sentenciar – 333  Devendo exercer sua atividade criativa: completar o preceito legal genérico e suprir a lacuna. Equidade: é possível - art. 127, sentimento de justiça. Ex. Redução equitativa do valor da indenização em ação de reparação de dano quando for manifesta a desprporção da culpa do agente e os danos resultantes do ato ilícito 2
  • 3.
    GARANTIAS DO JUIZ Vitaliciedade – somente pode perder o cargo por sentença judicial;  Inamovibilidade – não podem ser removidos compulsoriamente, somente quando há interesse público reconhecido pela maioria do tribunal ou CNJ. Art. 93, VIII, e Art. 95, III CF  Irredutibilidade de subsídio – art. 95 CF  RESTRIÇÕES DO MAGISTRADO: art. 95.  LER ART. 125 3
  • 4.
    PRINCÍPIO DA DEMANDA O juiz não pode ultrapassar os limites da lide, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes. Ultrapassando, estará julgando algo diferente da demanda. Art. 128.  Sentença poderá ser ULTRA PETITA ou EXTRA PETITA.  Ultra petita - sobrepuja a quantidade.  Extra petita - a tutela é diversa da pretendida pelo requerente. 4
  • 5.
    PODERES Existem situações emque o juiz, em face de questões de ordem pública pode conhecê-las de ofício. Exemplos: prescrição, decadência, falta de condições da ação ou pressupostos processuais. O juiz ainda tem a possibilidade de determinar as provas que entender necessárias e para valorar na medida em que se forma sua convicção. Art. 130 e 131. 5
  • 6.
    PODERES Poder de políciasobre as partes. Poder de instrução - o juiz cabe de ofício, ou a requerimento da parte a produção de provas necessárias ao processo. Poder Geral de cautela - que surge em algumas situações para que o juiz auxilie qualquer das partes, protegendo o direito, com a finalidade que não pereça em face da morosidade. 6
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    RESPONSABILIDADE DO JUIZ 7 Art.133 É caso de ação contra o Estado que irá demandar regressivamente o juiz para ressarcimento dos prejuízos, sempre com análise do elemento subjetivo. Responderá por perdas e danos - 133: 1) quando proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções; 2) quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, uma providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
  • 8.
    GARANTIA DE IMPARCIALIDADEDO JUIZ Impedimento - art. 134 - causa absoluta de parcialidade, para que o juiz seja afastado. Após o trânsito em julgado tem dois anos para ingresso de ação rescisória - art. 485, II CPC -- > de ofício, matéria de ordem pública. Suspeição - art. 135 - na exceção de suspeição não basta a mera alegação, sendo indispensável que demonstre a ocorrência da causa que gerou a parcialidade. --> está ligado ao princípio dispositivo, logo deve ter uma alegação das partes. 8
  • 9.
    IMPARCIALIDADE DO JUIZ Impedimento graves  vulneram a coisa julgada ensejam rescisória Suspeição  permitem o afastamento do juiz  mas não afetam a coisa julgada Como se dá? Exceção de impedimento ou suspeição – art. 312 a 314 – autuado em apenso dos autos principais, e tem efeito suspensivo com relação ao processo. 9
  • 10.
    AUXILIARES DA JUSTIÇA- ART. 139 10 Escrivão – art. 141 Oficial de justiça – art. 143 Perito – auxiliar eventual do juízo, para causas que dependem de conhecimento técnico ou científico. – art. 146. É remunerado pelas partes (quem solicitar) – art. 33, mediante depósito prévio. Depositário – art. 148. Administrador – depositário com funções de gestor. Intérprete – traduzir para o português os atos expressos em outras línguas, segundo art. 151