1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. DO JUIZ
O juiz dirige o processo (impessoalidade e
imparcialidade) - 125
Art. 126: PRINCÍPIO DO "NON LIQUET" - não
está claro
Não é permitido, logo, o juiz não se excusa de
sentenciar – 333 Devendo exercer sua
atividade criativa: completar o preceito legal
genérico e suprir a lacuna.
Equidade: é possível - art. 127, sentimento de
justiça.
Ex. Redução equitativa do valor da indenização
em ação de reparação de dano quando for
manifesta a desprporção da culpa do agente e
os danos resultantes do ato ilícito
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3. GARANTIAS DO JUIZ
Vitaliciedade – somente pode perder o cargo por
sentença judicial;
Inamovibilidade – não podem ser removidos
compulsoriamente, somente quando há interesse
público reconhecido pela maioria do tribunal ou
CNJ. Art. 93, VIII, e Art. 95, III CF
Irredutibilidade de subsídio – art. 95 CF
RESTRIÇÕES DO MAGISTRADO: art. 95.
LER ART. 125
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4. PRINCÍPIO DA DEMANDA
O juiz não pode ultrapassar os limites da lide,
não podendo conhecer de questões não suscitadas
pelas partes. Ultrapassando, estará julgando algo
diferente da demanda. Art. 128.
Sentença poderá ser ULTRA PETITA ou EXTRA
PETITA.
Ultra petita - sobrepuja a quantidade.
Extra petita - a tutela é diversa da pretendida
pelo requerente.
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5. PODERES
Existem situações em que o juiz, em face de questões
de ordem pública pode conhecê-las de ofício.
Exemplos: prescrição, decadência, falta de
condições da ação ou pressupostos processuais.
O juiz ainda tem a possibilidade de determinar as
provas que entender necessárias e para valorar
na medida em que se forma sua convicção. Art.
130 e 131.
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6. PODERES
Poder de polícia sobre as partes.
Poder de instrução - o juiz cabe de ofício, ou a requerimento da
parte a produção de provas necessárias ao processo.
Poder Geral de cautela - que surge em algumas situações para
que o juiz auxilie qualquer das partes, protegendo o direito,
com a finalidade que não pereça em face da morosidade.
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7. RESPONSABILIDADE DO JUIZ
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Art. 133
É caso de ação contra o Estado que irá demandar
regressivamente o juiz para ressarcimento dos
prejuízos, sempre com análise do elemento
subjetivo.
Responderá por perdas e danos - 133:
1) quando proceder com dolo ou fraude no exercício
de suas funções;
2) quando recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, uma providência que deva ordenar de
ofício, ou a requerimento da parte.
8. GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO
JUIZ
Impedimento - art. 134 - causa absoluta de
parcialidade, para que o juiz seja afastado.
Após o trânsito em julgado tem dois anos para
ingresso de ação rescisória - art. 485, II CPC --
> de ofício, matéria de ordem pública.
Suspeição - art. 135 - na exceção de suspeição
não basta a mera alegação, sendo
indispensável que demonstre a ocorrência da
causa que gerou a parcialidade. --> está ligado
ao princípio dispositivo, logo deve ter uma
alegação das partes. 8
9. IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Impedimento graves vulneram a coisa julgada
ensejam rescisória
Suspeição permitem o afastamento do juiz
mas não afetam a coisa julgada
Como se dá?
Exceção de impedimento ou suspeição – art. 312 a
314 – autuado em apenso dos autos principais, e
tem efeito suspensivo com relação ao processo.
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10. AUXILIARES DA JUSTIÇA - ART. 139
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Escrivão – art. 141
Oficial de justiça – art. 143
Perito – auxiliar eventual do juízo, para causas que
dependem de conhecimento técnico ou científico.
– art. 146. É remunerado pelas partes (quem
solicitar) – art. 33, mediante depósito prévio.
Depositário – art. 148.
Administrador – depositário com funções de gestor.
Intérprete – traduzir para o português os atos
expressos em outras línguas, segundo art. 151