Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Direito empresarial i aula 5
1. DIREITO EMPRESARIAL I
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Arts. 1039-1044 CC.
É considerada a mais antiga das sociedades
medievais comerciais, originária do jus
mercatorum. A sociedade era presumida entre os
componentes da família do mercador.
Caracteriza-se pela atuação coletiva de todos os
sócios, em coletivo, daí seu nome.
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3. CARACTERÍSTICAS
É aquela composta exclusivamente por pessoas
físicas, sendo que pressupõe uma afinidade entre os
sócios. Logo, é uma sociedade de pessoas, INTUITU
PERSONAE. – Caráter familiar.
Todos os sócios respondem de forma solidária e
ilimitada pelas obrigações da sociedade – art. 1.039,
perante terceiros;
Observa os mesmos requisitos do contrato social
da sociedade simples – 997;
Deve constar a firma social – art. 1.041 CC.
Assim, veja-se, pode constar o nome civil de todos os
sócios ou de pelo menos um deles, seguido da
expressão “e Cia” ou “ e companhia” – art. 1.157 e
1.158, §1º. 3
4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A administração só pode ser exercida
pelos sócios – 1.042CC;
Segue as regras da sociedade simples. Só
em caso de sociedade empresária pode
sofrer falência segue as regras especiais –
art. 1.044.
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5. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
O art. 1039, parágrafo único estipula a
possibilidade de limitação da responsabilidade
entre os sócios.
Essa limitação ocorre somente entre os sócios,
isto é, trata-se de uma convenção interna
corporis, não abrangendo a quem seja
estranho a sociedade. Assim, permanece
respondendo ilimitadamente perante terceiros,
somente pode ter uma cláusula que limite sua
responsabilidade entre seus pares (sócios).
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7. 7
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1045 a 1051
Podem a ela ser aplicada as regras da sociedade
em nome coletivo, constantes do art. 1039 a 1044,
no que se refere aos sócios comanditados.
COMANDITAR é encarregar alguém da
administração de uma sociedade e está relacionada
com a confiança, denominado “contrat de comand”.
Command deriva da palavra latina commendare,
que significa confiar.
9. 9
A antiga SOCIEDADE DE CAPITAL E
INDÚSTRIA
dois tipos de sócios, um capitalista - que geria a
sociedade e se responsabilizava ilimitadamente
pelo cumprimento das obrigações sociais e o sócio
indústria – que só contribuía com seu trabalho,
sendo vedado o exercício de atividade estranha a
sociedade, e não integrava a administração social
e nem a firma, além de não ter responsabilidade
em caso de dívidas sociais. Assim, pode ocorrer
que uma sociedade em nome coletivo, com um
sócio prestado serviços apenas e um sócio
prestando capital, ou ainda uma sociedade em
comandita simples, como se verá adiante
10. SOCIEDADE LIMITADA
A origem da LTDA foi idéia alemã que por meio de uma lei de
1892.
A realidade alemã desta época era que saindo de uma guerra
franco-prussiana de 1870, com a unificação alemã e um
incremento nos negócios se exigiam novas formas e práticas
societárias diferentes das existentes.
No nosso país foi inspirado no direito alemão, tendo sido criado o
Decreto nº 3.708, de 10/01/1919 (sociedade por quotas de
responsabilidade limitada), o que gerou sua ampla aplicação no
Brasil e manteve-se por muito tempo até os dias atuais.
É uma mistura entre a sociedade de capital e sociedade de
pessoas, pois há limitação da responsabilidade e afinidade dos
sócios, bem como simplicidade para sua constituição.
É o tipo mais utilizado no território nacional.
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11. CARACTERÍSTICAS DA LTDA
a) simplicidade para a sua formação, em oposição,
portanto, à sociedade por ações;
b) responsabilidade restrita ao total do capital
social, o que a extrema da sociedade solidária;
c) dispensa do pesado ônus da publicação de
balanços e atos outros, tal como acontece com as
sociedades anônimas;
d) liberdade de opção entre uso da firma social ou
denominação, o que vale dizer, uma alternativa
que a aproxima, a um só tempo, tanto da
sociedade de pessoas como da sociedade por
ações”
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12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LTDA
Art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores
respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções”.
Art. 1.011:“ O administrador da sociedade deverá ter,
no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios”.
A responsabilidade do sócio, na ocorrência dos fatos
acima declinados, será subsidiária, art. 1.024 do
Código Civil e o art. 596 do Código de Processo Civil:
“Os bens particulares dos sócios não respondem
pelas dívidas da sociedade senão nos casos
previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade”. 12