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DIREITO EMPRESARIAL I
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
 Arts. 1039-1044 CC.
 É considerada a mais antiga das sociedades
medievais comerciais, originária do jus
mercatorum. A sociedade era presumida entre os
componentes da família do mercador.
 Caracteriza-se pela atuação coletiva de todos os
sócios, em coletivo, daí seu nome.
2
CARACTERÍSTICAS
É aquela composta exclusivamente por pessoas
físicas, sendo que pressupõe uma afinidade entre os
sócios. Logo, é uma sociedade de pessoas, INTUITU
PERSONAE. – Caráter familiar.
Todos os sócios respondem de forma solidária e
ilimitada pelas obrigações da sociedade – art. 1.039,
perante terceiros;
 Observa os mesmos requisitos do contrato social
da sociedade simples – 997;
 Deve constar a firma social – art. 1.041 CC.
Assim, veja-se, pode constar o nome civil de todos os
sócios ou de pelo menos um deles, seguido da
expressão “e Cia” ou “ e companhia” – art. 1.157 e
1.158, §1º. 3
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A administração só pode ser exercida
pelos sócios – 1.042CC;
Segue as regras da sociedade simples. Só
em caso de sociedade empresária pode
sofrer falência segue as regras especiais –
art. 1.044.
4
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
 O art. 1039, parágrafo único estipula a
possibilidade de limitação da responsabilidade
entre os sócios.
 Essa limitação ocorre somente entre os sócios,
isto é, trata-se de uma convenção interna
corporis, não abrangendo a quem seja
estranho a sociedade. Assim, permanece
respondendo ilimitadamente perante terceiros,
somente pode ter uma cláusula que limite sua
responsabilidade entre seus pares (sócios).
5
6
7
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
 Art. 1045 a 1051
 Podem a ela ser aplicada as regras da sociedade
em nome coletivo, constantes do art. 1039 a 1044,
no que se refere aos sócios comanditados.
 COMANDITAR é encarregar alguém da
administração de uma sociedade e está relacionada
com a confiança, denominado “contrat de comand”.
Command deriva da palavra latina commendare,
que significa confiar.
8
9
A antiga SOCIEDADE DE CAPITAL E
INDÚSTRIA
dois tipos de sócios, um capitalista - que geria a
sociedade e se responsabilizava ilimitadamente
pelo cumprimento das obrigações sociais e o sócio
indústria – que só contribuía com seu trabalho,
sendo vedado o exercício de atividade estranha a
sociedade, e não integrava a administração social
e nem a firma, além de não ter responsabilidade
em caso de dívidas sociais. Assim, pode ocorrer
que uma sociedade em nome coletivo, com um
sócio prestado serviços apenas e um sócio
prestando capital, ou ainda uma sociedade em
comandita simples, como se verá adiante
SOCIEDADE LIMITADA
A origem da LTDA foi idéia alemã que por meio de uma lei de
1892.
A realidade alemã desta época era que saindo de uma guerra
franco-prussiana de 1870, com a unificação alemã e um
incremento nos negócios se exigiam novas formas e práticas
societárias diferentes das existentes.
No nosso país foi inspirado no direito alemão, tendo sido criado o
Decreto nº 3.708, de 10/01/1919 (sociedade por quotas de
responsabilidade limitada), o que gerou sua ampla aplicação no
Brasil e manteve-se por muito tempo até os dias atuais.
É uma mistura entre a sociedade de capital e sociedade de
pessoas, pois há limitação da responsabilidade e afinidade dos
sócios, bem como simplicidade para sua constituição.
É o tipo mais utilizado no território nacional.
10
CARACTERÍSTICAS DA LTDA
a) simplicidade para a sua formação, em oposição,
portanto, à sociedade por ações;
b) responsabilidade restrita ao total do capital
social, o que a extrema da sociedade solidária;
c) dispensa do pesado ônus da publicação de
balanços e atos outros, tal como acontece com as
sociedades anônimas;
d) liberdade de opção entre uso da firma social ou
denominação, o que vale dizer, uma alternativa
que a aproxima, a um só tempo, tanto da
sociedade de pessoas como da sociedade por
ações”
11
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LTDA
 Art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores
respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções”.
 Art. 1.011:“ O administrador da sociedade deverá ter,
no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios”.
 A responsabilidade do sócio, na ocorrência dos fatos
acima declinados, será subsidiária, art. 1.024 do
Código Civil e o art. 596 do Código de Processo Civil:
“Os bens particulares dos sócios não respondem
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Direito empresarial i aula 5

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL I Professor Fabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO  Arts. 1039-1044 CC.  É considerada a mais antiga das sociedades medievais comerciais, originária do jus mercatorum. A sociedade era presumida entre os componentes da família do mercador.  Caracteriza-se pela atuação coletiva de todos os sócios, em coletivo, daí seu nome. 2
  • 3. CARACTERÍSTICAS É aquela composta exclusivamente por pessoas físicas, sendo que pressupõe uma afinidade entre os sócios. Logo, é uma sociedade de pessoas, INTUITU PERSONAE. – Caráter familiar. Todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade – art. 1.039, perante terceiros;  Observa os mesmos requisitos do contrato social da sociedade simples – 997;  Deve constar a firma social – art. 1.041 CC. Assim, veja-se, pode constar o nome civil de todos os sócios ou de pelo menos um deles, seguido da expressão “e Cia” ou “ e companhia” – art. 1.157 e 1.158, §1º. 3
  • 4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO A administração só pode ser exercida pelos sócios – 1.042CC; Segue as regras da sociedade simples. Só em caso de sociedade empresária pode sofrer falência segue as regras especiais – art. 1.044. 4
  • 5. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS  O art. 1039, parágrafo único estipula a possibilidade de limitação da responsabilidade entre os sócios.  Essa limitação ocorre somente entre os sócios, isto é, trata-se de uma convenção interna corporis, não abrangendo a quem seja estranho a sociedade. Assim, permanece respondendo ilimitadamente perante terceiros, somente pode ter uma cláusula que limite sua responsabilidade entre seus pares (sócios). 5
  • 6. 6
  • 7. 7 SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES  Art. 1045 a 1051  Podem a ela ser aplicada as regras da sociedade em nome coletivo, constantes do art. 1039 a 1044, no que se refere aos sócios comanditados.  COMANDITAR é encarregar alguém da administração de uma sociedade e está relacionada com a confiança, denominado “contrat de comand”. Command deriva da palavra latina commendare, que significa confiar.
  • 8. 8
  • 9. 9 A antiga SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA dois tipos de sócios, um capitalista - que geria a sociedade e se responsabilizava ilimitadamente pelo cumprimento das obrigações sociais e o sócio indústria – que só contribuía com seu trabalho, sendo vedado o exercício de atividade estranha a sociedade, e não integrava a administração social e nem a firma, além de não ter responsabilidade em caso de dívidas sociais. Assim, pode ocorrer que uma sociedade em nome coletivo, com um sócio prestado serviços apenas e um sócio prestando capital, ou ainda uma sociedade em comandita simples, como se verá adiante
  • 10. SOCIEDADE LIMITADA A origem da LTDA foi idéia alemã que por meio de uma lei de 1892. A realidade alemã desta época era que saindo de uma guerra franco-prussiana de 1870, com a unificação alemã e um incremento nos negócios se exigiam novas formas e práticas societárias diferentes das existentes. No nosso país foi inspirado no direito alemão, tendo sido criado o Decreto nº 3.708, de 10/01/1919 (sociedade por quotas de responsabilidade limitada), o que gerou sua ampla aplicação no Brasil e manteve-se por muito tempo até os dias atuais. É uma mistura entre a sociedade de capital e sociedade de pessoas, pois há limitação da responsabilidade e afinidade dos sócios, bem como simplicidade para sua constituição. É o tipo mais utilizado no território nacional. 10
  • 11. CARACTERÍSTICAS DA LTDA a) simplicidade para a sua formação, em oposição, portanto, à sociedade por ações; b) responsabilidade restrita ao total do capital social, o que a extrema da sociedade solidária; c) dispensa do pesado ônus da publicação de balanços e atos outros, tal como acontece com as sociedades anônimas; d) liberdade de opção entre uso da firma social ou denominação, o que vale dizer, uma alternativa que a aproxima, a um só tempo, tanto da sociedade de pessoas como da sociedade por ações” 11
  • 12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LTDA  Art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.  Art. 1.011:“ O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.  A responsabilidade do sócio, na ocorrência dos fatos acima declinados, será subsidiária, art. 1.024 do Código Civil e o art. 596 do Código de Processo Civil: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade”. 12