PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
Tgp ação
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
AÇÃO: direito de ingressar em juízo, ou seja, é o direito ao exercício da atividade
jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício).
NATUREZA JURÍDICA: direito de natureza pública, tendo por conteúdo o exercício da
jurisdição.
OBJETOS DA AÇÃO: a) Direito ao Processo (poder propor); b) Direito do
Contraditório (direito de resposta – poder responder).
CONDIÇÕES DA AÇÃO
O processo civil brasileiro adotou uma visão eclética sobre o direito da ação: é a
garantia do julgamento do mérito da causa. Para que ocorra o julgamento é necessário
preencher certas condições que serão aferidas sob o guarda-chuva da relação jurídica
material deduzida em juízo. São condições para o julgamento: a legitimidade ad
causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Teoria Eclética ou Mista: elaborada por Liebman, consiste em uma espécie de teoria
abstrata com certos elementos adicionais. O direito de ação não depende do direito
material, mas do preenchimento de requisitos formais: condições da ação. O direito de
ação existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito.
Art. 3° do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 267, inc. VI, CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
LEGITIMIDADE DAS PARTES
A legitimação ad causam pode ser dividida em ordinária e extraordinária.
Legitimidade Ordinária: O legitimado ordinário defende em juízo interesse próprio.
Legitimidade Extraordinária (substituição processual): O legitimado extraordinário é o
sujeito que defende em nome próprio interesse alheio. É dividida em espécies de
legitimação extraordinária autônoma ou subordinada.
Outras formas de legitimação:
Legitimidade Ativa: possibilidade de ser autor (requerente) numa ação; exerce o
direito de ação.
Legitimidade Passiva: figura como réu na ação.
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INTERESSE PROCESSUAL (Interesse de Agir)
Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo o Estado o interesse no
exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa
atividade se possa extrair algum resultado útil. Atende a dois requisitos: necessidade e
adequação.
Necessidade: Fala-se em necessidade do provimento judicial quando somente por
meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado. Uma vez que possa ser alcançado o
resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir.
Adequação: Fala-se em adequação relativamente à opção pelo meio processual que
possa vir a produzir resultado útil. Ex: O Mandato de segurança não é medida hábil para a
cobrança de créditos pecuniários.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
É aquilo que posso buscar no judiciário que em tese o juiz pode me conceder. Em outras
palavras, há impossibilidade do pedido quando a Lei assim determinar. Exemplo:
Pedir a separação do Estado de São Paulo da Federação.
CARÊNCIA DA AÇÃO
Na falta de uma das condições da ação ocorre a carência da ação. As condições da
ação devem estar presentes no processo, tanto no momento da propositura como ao
longo do julgamento. Na ausência de uma das condições de modo superveniente, o juiz
conhecerá o autor como carecedor da ação.
Art. 295, inc. I, do CPC: A petição inicial será indeferida: quando for inepta;
► Teoria da Apresentação: a sentença é de carência da ação. Consiste no exame em
concreto das condições da ação, não do mérito.
► CUIDADO! Teoria da Prospectação (Não adotada no Direito brasileiro): a sentença é
de mérito em face do aprofundamento da cognição. Não seria admissível, por essa teoria,
que se adiantasse tanto no processo, para depois resolvê-lo sem decisão de mérito.
Prospectação: A falta de condição da ação deve ser prontamente reconhecida. Se o juiz
deixa o processo seguir deverá decidir com mérito.
► Diferença entre Carência de Ação e Improcedência de Ação
a) Carência da Ação: o magistrado declara que há falta de condição da ação, sem
apreciar o mérito.
b) Improcedência da Ação: o magistrado decidirá acerca do mérito da demanda e
declarará que o autor, segundo o direito material aplicável, não faz jus à providência
pleiteada.
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ELEMENTOS DA AÇÃO
São três os elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. São
importantes por fixarem limites ao processo, verificando quem será atingido e quem será
beneficiado pelos efeitos do processo. Além disso, os elementos impedem a propositura
de ações repetidas, o que caracterizaria litispendência. Podemos ainda relatar a
importância dos elementos para determinar ações marcadas pela conexão. Casos em que
se recomenda a tramitação em mesmo juízo.
1. PARTES
São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É aquele que, por
si próprio ou através de representante, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional,
formulando pedido (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu),
de maneira que a situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.1
Litisconsórcio: Reunião, em um mesmo processo, de vários autores e vários réus,
ligados pelo mesmo direito material discutido.
a) Litisconsórcio Ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
b) Litisconsórcio Passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
c) Litisconsórcio Misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
2. CAUSA DE PEDIR (ou causa petendi)
O Brasil adota para a causa de pedir a teoria da substanciação, criada pelo Direito
alemão, no qual a causa de pedir independe da natureza da ação, sendo criada somente
pelos fatos jurídicos descritos pela autoria.
Segundo Liebman, a causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento
de sua demanda.
A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a
causa de pedir remota são os fatos constitutivos, ou seja, aquilo que confere ao autor
um direito.
3. PEDIDO (petitum)
O pedido é aquilo que se pretende com a ação, a providência jurisdicional. Costuma-se
classificar o pedido em imediato (processual) e mediato (material).
Pedido Imediato: indica a natureza da providência solicitada, p. ex. declaração,
condenação, etc.
Não se justificaria o ingresso de alguém em juízo se fosse para pedir do órgão
jurisdicional uma medida, ou provimento. Esse provimento terá natureza cognitiva
quando caracterizar o julgamento da pretensão deduzida em juízo pelo autor. Ou terá
natureza executiva, quando se tratar de medida através da qual o juiz realiza, na prática,
os resultados determinados através da vontade concreta do direito. Há também o
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
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provimento cautelar que visa a resguardar eventual direito da parte contra possíveis
desgastes ou ultrajes propiciados pelo decurso do tempo.
Pedido Mediato: representa o bem da vida buscado pelo autor em face do réu, p. ex.
alimentos, posse, propriedade, etc. Bem da vida pretendido.