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Prof.ª : Ms. Luiza Colmán
 Informação:
 Base da fundamentação das decisões autônomas dos
pacientes;
 Necessária para que se possa
consentir ou recusar-se a
medidas ou procedimentos
de saúde propostos.
Simples
Leais
Inteligíveis
Aproximativas
Respeitosas
Fornecidas dentro de padrões
acessíveis à compreensão intelectual e
cultural do paciente.
Quando indevidas e mal organizadas,
resultam em baixo potencial
informativo: desinformação.
 Paciente:
 Direito moral a ser esclarecido sobre:
▪ Os objetivos e natureza dos procedimentos;
▪ Prováveis desconfortos e possíveis riscos físicos, psíquicos,
econômicos e sociais.
Deve ser esclarecido de TUDO aquilo que vá fundamentar suas
decisões.
Padronizar informações, sem a preocupação com as circunstâncias
particulares de cada caso e paciente, não condiz com o respeito ao
direito à informação.
Atenção
 Três tipos:
 “Padrão da prática profissional”;
 “Pessoa razoável”;
 “Orientado ao paciente”/“Padrão subjetivo”
 “Padrão da prática profissional”:
 A revelação das informações é determinada pelas regras habituais e
práticas tradicionais de cada profissional;
 Profissional que estabelece o balaço entre:
 As vantagens e os inconvenientes da informação;
 Tópicos a serem discutidos;
 Magnitude de informação a ser revelada em cada tópico.
Negligencia o princípio ético
da autonomia do paciente
Atenção
 “Pessoa razoável”
 Fundamenta nas informações que uma hipotética pessoa razoável,
mediana, necessitaria saber sobre determinadas condições de saúde
e propostas terapêuticas ou preventivas a lhe serem apresentadas.
O profissional decidi o
que será revelado ou não.
Negligencia o princípio
ético da autonomia do
paciente.
Atenção
 “Orientado ao paciente” ou “Padrão subjetivo”
 O profissional não se contenta com a informação dirigida para uma
hipotética pessoa que seja considerada como fazendo parte do
padrão mediano da população.
 Procura uma abordagem informativa apropriada a cada pessoa,
passando as informações a contemplarem a individualidade de cada
ser.
Eficiente:
conhecimento + prática +
visão de singularidade
Atenção
 Caso Clínico:
 “Ao ser diagnosticado a presença de tumor maligno em uma senhora de 55 anos,
química, o médico informa primeiramente a família da paciente alegando que a
informação poderia causar danos a sua cliente.”
Correntes éticas Utilitaristas
Todas as pessoas têm direito à informação. Em certas situações, a informação pode ser
sonegada ao paciente ou mesmo que a ele seja
ocultada a verdade, pois esta conduta trará mais
consequências positivas .
Falar a verdade é sempre uma obrigação ética do
profissional de saúde, independente das
consequências da informação revelada.
Mentir será eticamente reprovável em algumas
situações e defensável em outras, dependo dos
resultados que a mentira/verdade possam acarretar.
 A ação paternalista ainda que possa ter sua validade ética, deve ser
relativizada. Não pode ser utilizada como regra, como padrão de
comportamento, mas deve ser encarada como exceção,
condicionada a circunstância de tempo e local.
 A pessoa autônoma também tem o direito de “não ser informada”.
 Ser informada é um DIREITO e não uma obrigação para o paciente.
 Ele tem o DIREITO de recusar ser informado.
 Nestes casos, questionar: quem informar!?
 Prontuário:
 Resolução CFM 1.331/89:
▪ Conjunto de documentos padronizados e ordenados, proveniente de
várias fontes destinadas ao registro dos cuidados profissionais prestados
ao paciente;
▪ Possui propósito pessoal e interpessoal;
▪ Serve para o paciente, instituição, profissionais
de saúde e para a sociedade como um todo
(pesquisas científicas);
 Prontuário:
 Utilizado para planejamento, análise e avaliação dos cuidados do
paciente e como meio de comunicação entre profissionais de saúde
que assistem o paciente.
 A importância da guarda e manutenção é evidenciada quando da falta
de informações, que pode resultar em danos para o paciente durante o
acompanhamento no serviço ou mesmo anteriormente.
 Caso Clínico:
 “Um antigo cliente do hospital demanda à direção deste que lhe seja entregue
relatório de suas fichas médicas, com informações sobre o acompanhamento clínico
de sua moléstia, no ambulatório do estabelecimento, pois desejava se tratar com
médico de seu convênio. A chefia da Unidade nega o pedido sob a alegação de que
há 1 ano o paciente havia abandonado o tratamento, e por isso os dados
desmandados não poderiam ser fornecidos.”
Conduta eticamente não
justificada!
 O Código de Ética Médica considera como infração ética:
 Art.59: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e
objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao responsável
legal.
 Art.60: Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
 Art.70: Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha de clínica ou similar,
bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.”
 O código de Ética dos Profissionais de Enfermagem trata do tema:
 Art.26: “Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da Assistência
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Prof.ª : Ms. Luiza Colmán

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Bioetica direito a informação

  • 1. Prof.ª : Ms. Luiza Colmán
  • 2.  Informação:  Base da fundamentação das decisões autônomas dos pacientes;  Necessária para que se possa consentir ou recusar-se a medidas ou procedimentos de saúde propostos.
  • 3. Simples Leais Inteligíveis Aproximativas Respeitosas Fornecidas dentro de padrões acessíveis à compreensão intelectual e cultural do paciente. Quando indevidas e mal organizadas, resultam em baixo potencial informativo: desinformação.
  • 4.  Paciente:  Direito moral a ser esclarecido sobre: ▪ Os objetivos e natureza dos procedimentos; ▪ Prováveis desconfortos e possíveis riscos físicos, psíquicos, econômicos e sociais. Deve ser esclarecido de TUDO aquilo que vá fundamentar suas decisões.
  • 5. Padronizar informações, sem a preocupação com as circunstâncias particulares de cada caso e paciente, não condiz com o respeito ao direito à informação. Atenção
  • 6.  Três tipos:  “Padrão da prática profissional”;  “Pessoa razoável”;  “Orientado ao paciente”/“Padrão subjetivo”
  • 7.  “Padrão da prática profissional”:  A revelação das informações é determinada pelas regras habituais e práticas tradicionais de cada profissional;  Profissional que estabelece o balaço entre:  As vantagens e os inconvenientes da informação;  Tópicos a serem discutidos;  Magnitude de informação a ser revelada em cada tópico. Negligencia o princípio ético da autonomia do paciente Atenção
  • 8.  “Pessoa razoável”  Fundamenta nas informações que uma hipotética pessoa razoável, mediana, necessitaria saber sobre determinadas condições de saúde e propostas terapêuticas ou preventivas a lhe serem apresentadas. O profissional decidi o que será revelado ou não. Negligencia o princípio ético da autonomia do paciente. Atenção
  • 9.  “Orientado ao paciente” ou “Padrão subjetivo”  O profissional não se contenta com a informação dirigida para uma hipotética pessoa que seja considerada como fazendo parte do padrão mediano da população.  Procura uma abordagem informativa apropriada a cada pessoa, passando as informações a contemplarem a individualidade de cada ser. Eficiente: conhecimento + prática + visão de singularidade Atenção
  • 10.  Caso Clínico:  “Ao ser diagnosticado a presença de tumor maligno em uma senhora de 55 anos, química, o médico informa primeiramente a família da paciente alegando que a informação poderia causar danos a sua cliente.” Correntes éticas Utilitaristas Todas as pessoas têm direito à informação. Em certas situações, a informação pode ser sonegada ao paciente ou mesmo que a ele seja ocultada a verdade, pois esta conduta trará mais consequências positivas . Falar a verdade é sempre uma obrigação ética do profissional de saúde, independente das consequências da informação revelada. Mentir será eticamente reprovável em algumas situações e defensável em outras, dependo dos resultados que a mentira/verdade possam acarretar.
  • 11.  A ação paternalista ainda que possa ter sua validade ética, deve ser relativizada. Não pode ser utilizada como regra, como padrão de comportamento, mas deve ser encarada como exceção, condicionada a circunstância de tempo e local.  A pessoa autônoma também tem o direito de “não ser informada”.  Ser informada é um DIREITO e não uma obrigação para o paciente.  Ele tem o DIREITO de recusar ser informado.  Nestes casos, questionar: quem informar!?
  • 12.  Prontuário:  Resolução CFM 1.331/89: ▪ Conjunto de documentos padronizados e ordenados, proveniente de várias fontes destinadas ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente; ▪ Possui propósito pessoal e interpessoal; ▪ Serve para o paciente, instituição, profissionais de saúde e para a sociedade como um todo (pesquisas científicas);
  • 13.  Prontuário:  Utilizado para planejamento, análise e avaliação dos cuidados do paciente e como meio de comunicação entre profissionais de saúde que assistem o paciente.  A importância da guarda e manutenção é evidenciada quando da falta de informações, que pode resultar em danos para o paciente durante o acompanhamento no serviço ou mesmo anteriormente.
  • 14.  Caso Clínico:  “Um antigo cliente do hospital demanda à direção deste que lhe seja entregue relatório de suas fichas médicas, com informações sobre o acompanhamento clínico de sua moléstia, no ambulatório do estabelecimento, pois desejava se tratar com médico de seu convênio. A chefia da Unidade nega o pedido sob a alegação de que há 1 ano o paciente havia abandonado o tratamento, e por isso os dados desmandados não poderiam ser fornecidos.” Conduta eticamente não justificada!
  • 15.  O Código de Ética Médica considera como infração ética:  Art.59: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao responsável legal.  Art.60: Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.  Art.70: Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha de clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.”  O código de Ética dos Profissionais de Enfermagem trata do tema:  Art.26: “Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da Assistência de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e consequências que possam ocorrer.”
  • 16.
  • 17. Prof.ª : Ms. Luiza Colmán