1. ÉTICA E LEGISLAÇÃO NOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA
Aula 3
2. DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Previsão constitucional: Art.
220/224.
Momento ímpar no processo
de
redemocratização
e
restabelecimento da liberdade
de imprensa.
Veículo impresso: Art. 220,
§6º/CF.
Rádio difusão sonora e de
sons e imagens: Art. 21, XII,
“a”, e 223/CF.
3. PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Inexistência de restrição;
Plena
liberdade
de
informação jornalística;
Vedação à censura;
Regulação estatal sobre
as
diversões
e
espetáculos;
Regulação contida no art.
220, §3º, II/CF;
4. PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Vedação de monopólio ou
oligopólio na comunicação
social;
Publicação
de
veículo
impresso de comunicação.
Produção e programação das
emissoras de rádio e TV;
Propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
Competência para a outorga
de tais serviços.
5. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E
PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Art. 221/CF:
Preferência
a finalidades
educativas, artísticas, culturais
e informativas;
Promoção da cultura nacional
e regional e estímulo à
produção independente que
objetive sua divulgação;
6. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E
PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Art. 221/CF:
Regionalização da produção
cultural,
artística
e
jornalística,
conforme
percentuais estabelecidos em
lei;
Respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da
família.
7. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 220/CF:
a) Brasileiros natos;
b) ou naturalizados há mais
de dez anos;
c) ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham
sede no País.
8. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Proposta
de
controlada”:
Art.
“alteração
222, § 2º/CF: A
responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e
direção
da
programação
veiculada são privativas de
brasileiros
natos
ou
naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de
comunicação.
9. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA (RÁDIO)
E DE SONS E IMAGENS (TV)
Art. 21, XI/CF:
“Compete
à
União
explorar, diretamente ou
mediante
autorização, concessão ou
permissão, os serviços de
telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá
sobre a organização dos
serviços, a criação de um
órgão regulador e outros
aspectos institucionais.”
Editada a Lei n. 9.472/97 (Lei
Geral de Telecomunicações –
LGT).
Criado o órgão regulador –
ANATEL.
Serviços de radiodifusão
vinculados ao Ministério das
Comunicações e regulados
pela Lei n. 4.117/62 (Código
Brasileiro
de
Telecomunicações).
Decreto n. 5.820/2006 – TV
digital.
10. CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 21, XII/CF:
Compete
à
União
diretamente
ou
explorar,
mediante
autorização, concessão ou
permissão os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons
e imagens.
Art. 223/CF.
Prazo de concessão ou
permissão – Art. 223, § 5/
CF:
a)
b)
10 anos para emissoras de
rádio;
15 anos para emissoras de
televisão.
A Autorização (ato unilateral
e precário) não se submete a
prazo.
11. CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Previsão: Art. 224/CF.
Natureza: Órgão auxiliar do
Congresso Nacional.
Lei
regulamentadora:
8.389, de 30.12.91.
Composição: 13 membros (8
ligados à comunicação social e
5 da sociedade civil).
Objetivo:
Garantir
o
cumprimento da função social
de toda empresa jornalística.