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A responsabilidade civil do Estado
Parte 1
PROFESSOR ESP. ELDER
BARBOSA LEITE
ProfessorElderBarbosaLeite
1
À luz da jurisprudência do STF e do STJ
A responsabilidade por danos indenizáveis
Professor Elder Barbosa Leite
2
Menos abuso e menos desvio de poder
Em grande parte dos casos, os cidadãos pouco ou nada
podem fazer diante dos danos causados.
a) Mandado de busca e apreensão cumprido
erroneamente pela Polícia Federal;
b) Realização de concursos públicos fraudulentos;
c) Ausência de fiscalização de uma obra conexa ao
desabamento;
d) Tragédias no trânsito por falhas no projeto de
engenharia.
O Estado não deve apenas se abster de violar os direitos fundamentais. Deve protege-los de violações por terceiros.
Como situar a responsabilidade civil do
Estado?
Professor Elder Barbosa Leite
3
A responsabilidade civil está fundada no princípio do neminem
laedere – agir de forma a não lesar os direitos de outrem.
Visa à recomposição do:
a) equilíbrio econômico
b) Moral
c) estético
O monopólio do uso legítimo da força é forte candidato a violar direitos fundamentais.
STF – O próprio Estado está jungido ao Estado de Direito
– não é soberano (RE 382.054)
A responsabilidade objetiva contempla atos de império e gestão (CF,
art. 37, § 6º) – Risco administrativo.
Princípios aplicáveis ao Estado: a) Vulnerabilidade
b) Informação
c) Segurança
d) Proibição do comportamento contraditório
A força normativa da Constituição
Professor Elder Barbosa Leite
4
A CF passou de documento político para jurídico.
Hoje temos uma Constituição Normativa
“A Constituição de hoje não pode ser abstrata, vaga, simples
formalismo assubstancial. Tem de ser viva, palpável, normativa, e
normativa assim para os interesses como para legislações que
dentro dela devam viver”. Pontes de Miranda.
Com isso exige-se:
a) Segurança nos resultados;
b) Eficiência; e
c) Rendimento social das próprias leis.
O sistema jurídico como um sistema de
princípios
Professor Elder Barbosa Leite
5
TÉCNICA DA PONDERAÇÃO
PRIVACIDADE
LIBERDADE EXPRESSÃO
A formação jurídica brasileira (romano-germânica), atribui muito
valor ao texto escrito.
A ideia de que só haveria direito subjetivo se uma
norma previsse, com detalhes, a situação jurídica em
questão foi abandonada.
a) Aplicável apenas aos casos concretos;
b) A solução dada a um caso não será necessariamente
a mesma aplicável a caso distinto (contexto diverso);
c) O intérprete poderá fazer concessões recíprocas.
Os princípios são normas jurídicas vinculantes, e precisam da dialética dos casos concretos
para assumirem sua exata dimensão.
Possibilidade de análise do chamado
mérito administrativo
Professor Elder Barbosa Leite
6
MÉRITO ADMINISTRATIVO
Hoje se admite maior controle a partir de princípios como a
razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade e a
eficiência.
“o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os
aspectos extrínsecos da administração, pois pode
analisar, ainda, as razões de conveniência e
oportunidade, uma vez que essas razões devem
observar critérios de moralidade e razoabilidade”
Controle judicial # Função de administrador
STJ, Resp 429.570
Controle judicial dos atos legislativos
Professor Elder Barbosa Leite
7
“Certo de que a ameaça aos direitos fundamentais pode originar-se dos atos
legislativos, o constituinte robusteceu o sistema brasileiro de jurisdição
constitucional” (SARMENTO, 2007, p. 123).
A Constituição é vista não apenas como delimitadora de
estruturas, mas tem um sentido claramente substantivo,
incorporando princípios com força normativa.
FUNÇÃO CRIATIVA DO DIREITOJUÍZES
O Estado não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma
imoderada e irresponsável, gerando distorção e subversão das suas funções.
(STF, ADInMC 1.063-8, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 27/04/01).
Judicialização de políticas públicas
Professor Elder Barbosa Leite
8
ATIVISMO JUDICIAL? JUDICIALIZAÇÃO DAS QUESTÕES
SOCIAIS E POLÍTICAS
O Poder Judiciário é uma das principais instâncias de
discussão e controle da ética e das escolhas públicas.
1) Instância política
2) Exerce atividade programática
(transformar a realidade social).
Os métodos de atuação e de argumentação dos órgãos
judiciais são, como se sabe. Jurídicos, mas a natureza de
sua função é inegavelmente política. (Luis Roberto
Barroso).
Fere o princípio da separação dos Poderes
Mínimo existencial Vs Reserva do possível
Créditos
Professor Elder Barbosa Leite
9
Este material é fruto da compilação do capítulo primeiro da
obra de Felipe Peixoto Braga Netto.
Todas as imagens foram colhidas na internet e os direitos
autorais permanecem inalterados.
A elaboração, edição e disposição do seu conteúdo é de
responsabilidade do Prof. Elder Barbosa Leite.
Faculta-se aos interessados o download para efeitos acadêmicos, preservada a autoria do trabalho.
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Responsabilidade civil do Estado: jurisprudência e princípios

  • 1. A responsabilidade civil do Estado Parte 1 PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE ProfessorElderBarbosaLeite 1 À luz da jurisprudência do STF e do STJ
  • 2. A responsabilidade por danos indenizáveis Professor Elder Barbosa Leite 2 Menos abuso e menos desvio de poder Em grande parte dos casos, os cidadãos pouco ou nada podem fazer diante dos danos causados. a) Mandado de busca e apreensão cumprido erroneamente pela Polícia Federal; b) Realização de concursos públicos fraudulentos; c) Ausência de fiscalização de uma obra conexa ao desabamento; d) Tragédias no trânsito por falhas no projeto de engenharia. O Estado não deve apenas se abster de violar os direitos fundamentais. Deve protege-los de violações por terceiros.
  • 3. Como situar a responsabilidade civil do Estado? Professor Elder Barbosa Leite 3 A responsabilidade civil está fundada no princípio do neminem laedere – agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Visa à recomposição do: a) equilíbrio econômico b) Moral c) estético O monopólio do uso legítimo da força é forte candidato a violar direitos fundamentais. STF – O próprio Estado está jungido ao Estado de Direito – não é soberano (RE 382.054) A responsabilidade objetiva contempla atos de império e gestão (CF, art. 37, § 6º) – Risco administrativo. Princípios aplicáveis ao Estado: a) Vulnerabilidade b) Informação c) Segurança d) Proibição do comportamento contraditório
  • 4. A força normativa da Constituição Professor Elder Barbosa Leite 4 A CF passou de documento político para jurídico. Hoje temos uma Constituição Normativa “A Constituição de hoje não pode ser abstrata, vaga, simples formalismo assubstancial. Tem de ser viva, palpável, normativa, e normativa assim para os interesses como para legislações que dentro dela devam viver”. Pontes de Miranda. Com isso exige-se: a) Segurança nos resultados; b) Eficiência; e c) Rendimento social das próprias leis.
  • 5. O sistema jurídico como um sistema de princípios Professor Elder Barbosa Leite 5 TÉCNICA DA PONDERAÇÃO PRIVACIDADE LIBERDADE EXPRESSÃO A formação jurídica brasileira (romano-germânica), atribui muito valor ao texto escrito. A ideia de que só haveria direito subjetivo se uma norma previsse, com detalhes, a situação jurídica em questão foi abandonada. a) Aplicável apenas aos casos concretos; b) A solução dada a um caso não será necessariamente a mesma aplicável a caso distinto (contexto diverso); c) O intérprete poderá fazer concessões recíprocas. Os princípios são normas jurídicas vinculantes, e precisam da dialética dos casos concretos para assumirem sua exata dimensão.
  • 6. Possibilidade de análise do chamado mérito administrativo Professor Elder Barbosa Leite 6 MÉRITO ADMINISTRATIVO Hoje se admite maior controle a partir de princípios como a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade e a eficiência. “o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade” Controle judicial # Função de administrador STJ, Resp 429.570
  • 7. Controle judicial dos atos legislativos Professor Elder Barbosa Leite 7 “Certo de que a ameaça aos direitos fundamentais pode originar-se dos atos legislativos, o constituinte robusteceu o sistema brasileiro de jurisdição constitucional” (SARMENTO, 2007, p. 123). A Constituição é vista não apenas como delimitadora de estruturas, mas tem um sentido claramente substantivo, incorporando princípios com força normativa. FUNÇÃO CRIATIVA DO DIREITOJUÍZES O Estado não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando distorção e subversão das suas funções. (STF, ADInMC 1.063-8, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 27/04/01).
  • 8. Judicialização de políticas públicas Professor Elder Barbosa Leite 8 ATIVISMO JUDICIAL? JUDICIALIZAÇÃO DAS QUESTÕES SOCIAIS E POLÍTICAS O Poder Judiciário é uma das principais instâncias de discussão e controle da ética e das escolhas públicas. 1) Instância política 2) Exerce atividade programática (transformar a realidade social). Os métodos de atuação e de argumentação dos órgãos judiciais são, como se sabe. Jurídicos, mas a natureza de sua função é inegavelmente política. (Luis Roberto Barroso). Fere o princípio da separação dos Poderes Mínimo existencial Vs Reserva do possível
  • 9. Créditos Professor Elder Barbosa Leite 9 Este material é fruto da compilação do capítulo primeiro da obra de Felipe Peixoto Braga Netto. Todas as imagens foram colhidas na internet e os direitos autorais permanecem inalterados. A elaboração, edição e disposição do seu conteúdo é de responsabilidade do Prof. Elder Barbosa Leite. Faculta-se aos interessados o download para efeitos acadêmicos, preservada a autoria do trabalho. Sugestões: juristaelder@outlook.com