Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Proteção Integral à Infância e Adolescência
Um breve histórico Da Roda dos Expostos ao Estatuto
Roda dos Expostos
Origem  européia Finalidade  – preservar o anonimato dos bebês enjeitados Brasil século XVIII  – responsabilidade das Santas Casas de Misericórdia, que detinham o  monopólio  da assistência à infância abandonada com auxílio das Câmaras Municipais *** Tensão entre CM e SCM pela manutenção financeira do sistema
1828 – Lei dos Municípios   Retira das Câmaras a responsabilidade sob a roda deixando a tarefa apenas as Santas Casas de Misericórdia
1927 – CÓDIGO DE MENORES Instituído pelo Decreto 17.943-A (12/10/1927) Consolidação da diretriz assistencial e ‘proteção’ aos “menores” em uma visão de infância incapaz e perversa Controle da infância abandonada Visão repressora e garantia da ordem e moral Reabilitação do delinqüente Situação irregular  crianças que não eram de boa família, abandonados, que viviam na rua, os filhos ilegítimos, eram “postos para fora”, abandonados, deixados nas chamadas “rodas dos expostos”
1979 – Reforma do Código Lei Federal n• 6697/79  Visão terapêutica do tratamento ao infrator Inibição dos”desvios”, vícios da família e sociedade Lei divide as crianças entre os “integrados” e os “marginais e marginalizados” Valorização da intervenção judiciária (juiz poder absoluto sobre a criança) Poder Executivo controla e centraliza a assistência Internamento para corrigir situação irregular
Ausência dos direitos de defesa ao “menor” Visão caritativa e ausência de política de atendimento Criação da  FEBEM  (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) - Recepção, triagem e internamento dos “menores em situação irregular” Código de Menores
Estatuto da Criança e do Adolescente Regulamentação do art. 227 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL   Lei Federal 8069, de 13/07/1990 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,  com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O  Estatuto da Criança e do Adolescente  promulgado em 1990, no contexto de uma nova proposta mundial que visava enquadrar crianças e adolescentes como  sujeitos de direito Situação peculiar de desenvolvimento; Para o ECA, a criança é cidadão. Até então, no Brasil, era ‘incapaz’;  Não é a criança que está em situação; irregular, mas o Estado, a Sociedade e a Família, quando não garantem seus direitos; ECA identifica os responsáveis pela garantia dos direitos da população infanto-juvenil;
Ruptura com a visão autoritária, repressiva, clientelista e a fragmentação das políticas voltadas à infância; Cria instâncias de  fiscalização  na comunidade, podendo estas utilizarem os mecanismos de defesa e proteção dos interesses difusos e coletivos para casos de omissão e transgressões por parte das autoridades públicas ECA
ECA Controle Social  – institui instâncias colegiadas de participação (Conselhos de Direitos paritários, Estado e Sociedade Civil) nos municípios, estados e União e o  CONSELHO TUTELAR  no nível municipal
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com  absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude ECA
CONSELHO TUTELAR Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CONSELHO TUTELAR Relatório de Atendimentos Direito Fundamental  Nº atendimentos Período: janeiro a março/2008 Vida e Saúde  267 Liberdade, Respeito e Dignidade  916  Convivência Fam. e Comunitária  1252  Educação/Cultura/Esporte/Lazer  2500  Profissionalização e Proteção no Trabalho  107 TOTAL  5042
"Nós vos pedimos com insistência nunca diga isto é natural!! Diante dos acontecimentos de cada dia, Numa época em que reina a confusão, Em que corre o sangue, em que a arbitrariedade tem força de lei, Em que a humanidade se desumaniza.... Não diga nunca: Isso é natural! A fim de que nada possa ser imutável." Bertold Brecht
“ Não diga nunca isso é natural Perceba o horrível atrás do que se tornou habitual e se aprendeu a suportar Conheça a Lei Aponte o Abuso E onde o abuso for encontrado Encontre o remédio” Autor desconhecido
Páginas para consultas e pesquisas www.presidencia.gov.br/sedh www.mp.pr.gov.br/cpca/crianca.html www.abrinq.org.br/ www.ciranda.org.br/ www.pedropaulo.com.br
O Estatuto da Criança e do Adolescente   ANTES Situação Irregular  (Código de Menores) Manda quem pode, obedece quem tem juízo  (prudente arbítrio do juiz – art 5º do Código de Menores) Burocracia prevalecia sobre a cidadania (rótulos) DEPOIS Está em situação irregular quem não garante os direitos das crianças e adolescentes  (ECA) Princípio da Legalidade – (Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude da Lei – art 5º da CF) 3.  Cidadania prevalece sobre a burocracia  (encaminhamentos)
ANTES Ausência de proteção jurídica Depósito, orfanato  (Direito Tutelar do menor – o Estado era o Tutor da criança) Rótulos – “Escola profissional para menores infratores” DEPOIS Proteção jurídica- social Abrigo = passagem  (Estado é o Tutor do direitos da criança e do adolescente à convivência familiar) 3.  Direito à dignidade: não à rotulação, não à discriminação não à exclusão
ANTES Princípio da presunção de culpa Confusão nas funções  (usurpação de função) Somente  quando formos um país justo, é que vamos poder garantir direitos para crianças e adolescentes DEPOIS Princípio da presunção de inocência  (NOTIFICAÇÃO) Princípio mútuo – teoria dos sistemas – harmonia das partes  (cada um cumprindo sua função mediante requisição diante do princípio da legalidade)  3. Somente garantindo, caso a caso, os direitos das crianças e dos adolescentes é que poderemos construir  um país justo, aqui e agora.

Comentario Sobre Eca

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    Estatuto da Criançae do Adolescente – ECA Proteção Integral à Infância e Adolescência
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    Um breve históricoDa Roda dos Expostos ao Estatuto
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    Origem européiaFinalidade – preservar o anonimato dos bebês enjeitados Brasil século XVIII – responsabilidade das Santas Casas de Misericórdia, que detinham o monopólio da assistência à infância abandonada com auxílio das Câmaras Municipais *** Tensão entre CM e SCM pela manutenção financeira do sistema
  • 5.
    1828 – Leidos Municípios Retira das Câmaras a responsabilidade sob a roda deixando a tarefa apenas as Santas Casas de Misericórdia
  • 6.
    1927 – CÓDIGODE MENORES Instituído pelo Decreto 17.943-A (12/10/1927) Consolidação da diretriz assistencial e ‘proteção’ aos “menores” em uma visão de infância incapaz e perversa Controle da infância abandonada Visão repressora e garantia da ordem e moral Reabilitação do delinqüente Situação irregular crianças que não eram de boa família, abandonados, que viviam na rua, os filhos ilegítimos, eram “postos para fora”, abandonados, deixados nas chamadas “rodas dos expostos”
  • 7.
    1979 – Reformado Código Lei Federal n• 6697/79 Visão terapêutica do tratamento ao infrator Inibição dos”desvios”, vícios da família e sociedade Lei divide as crianças entre os “integrados” e os “marginais e marginalizados” Valorização da intervenção judiciária (juiz poder absoluto sobre a criança) Poder Executivo controla e centraliza a assistência Internamento para corrigir situação irregular
  • 8.
    Ausência dos direitosde defesa ao “menor” Visão caritativa e ausência de política de atendimento Criação da FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) - Recepção, triagem e internamento dos “menores em situação irregular” Código de Menores
  • 9.
    Estatuto da Criançae do Adolescente Regulamentação do art. 227 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Lei Federal 8069, de 13/07/1990 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 10.
    O Estatutoda Criança e do Adolescente promulgado em 1990, no contexto de uma nova proposta mundial que visava enquadrar crianças e adolescentes como sujeitos de direito Situação peculiar de desenvolvimento; Para o ECA, a criança é cidadão. Até então, no Brasil, era ‘incapaz’; Não é a criança que está em situação; irregular, mas o Estado, a Sociedade e a Família, quando não garantem seus direitos; ECA identifica os responsáveis pela garantia dos direitos da população infanto-juvenil;
  • 11.
    Ruptura com avisão autoritária, repressiva, clientelista e a fragmentação das políticas voltadas à infância; Cria instâncias de fiscalização na comunidade, podendo estas utilizarem os mecanismos de defesa e proteção dos interesses difusos e coletivos para casos de omissão e transgressões por parte das autoridades públicas ECA
  • 12.
    ECA Controle Social – institui instâncias colegiadas de participação (Conselhos de Direitos paritários, Estado e Sociedade Civil) nos municípios, estados e União e o CONSELHO TUTELAR no nível municipal
  • 13.
    ESTATUTO DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  • 14.
    Art. 4º Édever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude ECA
  • 15.
    CONSELHO TUTELAR Art.136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
  • 16.
    CONSELHO TUTELAR Relatóriode Atendimentos Direito Fundamental Nº atendimentos Período: janeiro a março/2008 Vida e Saúde 267 Liberdade, Respeito e Dignidade 916 Convivência Fam. e Comunitária 1252 Educação/Cultura/Esporte/Lazer 2500 Profissionalização e Proteção no Trabalho 107 TOTAL 5042
  • 17.
    "Nós vos pedimoscom insistência nunca diga isto é natural!! Diante dos acontecimentos de cada dia, Numa época em que reina a confusão, Em que corre o sangue, em que a arbitrariedade tem força de lei, Em que a humanidade se desumaniza.... Não diga nunca: Isso é natural! A fim de que nada possa ser imutável." Bertold Brecht
  • 18.
    “ Não diganunca isso é natural Perceba o horrível atrás do que se tornou habitual e se aprendeu a suportar Conheça a Lei Aponte o Abuso E onde o abuso for encontrado Encontre o remédio” Autor desconhecido
  • 19.
    Páginas para consultase pesquisas www.presidencia.gov.br/sedh www.mp.pr.gov.br/cpca/crianca.html www.abrinq.org.br/ www.ciranda.org.br/ www.pedropaulo.com.br
  • 20.
    O Estatuto daCriança e do Adolescente ANTES Situação Irregular (Código de Menores) Manda quem pode, obedece quem tem juízo (prudente arbítrio do juiz – art 5º do Código de Menores) Burocracia prevalecia sobre a cidadania (rótulos) DEPOIS Está em situação irregular quem não garante os direitos das crianças e adolescentes (ECA) Princípio da Legalidade – (Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude da Lei – art 5º da CF) 3. Cidadania prevalece sobre a burocracia (encaminhamentos)
  • 21.
    ANTES Ausência deproteção jurídica Depósito, orfanato (Direito Tutelar do menor – o Estado era o Tutor da criança) Rótulos – “Escola profissional para menores infratores” DEPOIS Proteção jurídica- social Abrigo = passagem (Estado é o Tutor do direitos da criança e do adolescente à convivência familiar) 3. Direito à dignidade: não à rotulação, não à discriminação não à exclusão
  • 22.
    ANTES Princípio dapresunção de culpa Confusão nas funções (usurpação de função) Somente quando formos um país justo, é que vamos poder garantir direitos para crianças e adolescentes DEPOIS Princípio da presunção de inocência (NOTIFICAÇÃO) Princípio mútuo – teoria dos sistemas – harmonia das partes (cada um cumprindo sua função mediante requisição diante do princípio da legalidade) 3. Somente garantindo, caso a caso, os direitos das crianças e dos adolescentes é que poderemos construir um país justo, aqui e agora.

Notas do Editor

  • #16 VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.