ÉTICA E LEGISLAÇÃO NOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA
Aula 3
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
 Previsão constitucional: Art.

220/224.
 Momento ímpar no processo
de
redemocratização
e
restabelecimento da liberdade
de imprensa.
 Veículo impresso: Art. 220,
§6º/CF.
 Rádio difusão sonora e de
sons e imagens: Art. 21, XII,
“a”, e 223/CF.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
 Inexistência de restrição;

 Plena

liberdade
de
informação jornalística;
 Vedação à censura;
 Regulação estatal sobre
as
diversões
e
espetáculos;
 Regulação contida no art.
220, §3º, II/CF;
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
 Vedação de monopólio ou







oligopólio na comunicação
social;
Publicação
de
veículo
impresso de comunicação.
Produção e programação das
emissoras de rádio e TV;
Propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
Competência para a outorga
de tais serviços.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E
PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Art. 221/CF:
 Preferência

a finalidades
educativas, artísticas, culturais
e informativas;

 Promoção da cultura nacional

e regional e estímulo à
produção independente que
objetive sua divulgação;
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E
PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Art. 221/CF:
 Regionalização da produção

cultural,
artística
e
jornalística,
conforme
percentuais estabelecidos em
lei;
 Respeito aos valores éticos e

sociais da pessoa e da
família.
PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
 Art. 220/CF:

a) Brasileiros natos;
b) ou naturalizados há mais

de dez anos;
c) ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham
sede no País.
PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Proposta
de
controlada”:
 Art.

“alteração

222, § 2º/CF: A
responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e
direção
da
programação
veiculada são privativas de
brasileiros
natos
ou
naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de
comunicação.
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA (RÁDIO)
E DE SONS E IMAGENS (TV)
 Art. 21, XI/CF:

“Compete
à
União
explorar, diretamente ou
mediante
autorização, concessão ou
permissão, os serviços de
telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá
sobre a organização dos
serviços, a criação de um
órgão regulador e outros
aspectos institucionais.”

Editada a Lei n. 9.472/97 (Lei
Geral de Telecomunicações –
LGT).
Criado o órgão regulador –
ANATEL.
Serviços de radiodifusão
vinculados ao Ministério das
Comunicações e regulados
pela Lei n. 4.117/62 (Código
Brasileiro
de
Telecomunicações).
Decreto n. 5.820/2006 – TV
digital.
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 21, XII/CF:
 Compete

à
União
diretamente
ou

explorar,
mediante
autorização, concessão ou
permissão os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons
e imagens.

 Art. 223/CF.

Prazo de concessão ou
permissão – Art. 223, § 5/
CF:
a)

b)

10 anos para emissoras de
rádio;
15 anos para emissoras de
televisão.
A Autorização (ato unilateral
e precário) não se submete a
prazo.
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Previsão: Art. 224/CF.
Natureza: Órgão auxiliar do
Congresso Nacional.
Lei
regulamentadora:
8.389, de 30.12.91.
Composição: 13 membros (8
ligados à comunicação social e
5 da sociedade civil).
Objetivo:
Garantir
o
cumprimento da função social
de toda empresa jornalística.

Da comunicação social

  • 1.
    ÉTICA E LEGISLAÇÃONOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA Aula 3
  • 2.
    DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Previsão constitucional: Art. 220/224.  Momento ímpar no processo de redemocratização e restabelecimento da liberdade de imprensa.  Veículo impresso: Art. 220, §6º/CF.  Rádio difusão sonora e de sons e imagens: Art. 21, XII, “a”, e 223/CF.
  • 3.
    PRINCÍPIOS ORIENTADORES  Inexistênciade restrição;  Plena liberdade de informação jornalística;  Vedação à censura;  Regulação estatal sobre as diversões e espetáculos;  Regulação contida no art. 220, §3º, II/CF;
  • 4.
    PRINCÍPIOS ORIENTADORES  Vedaçãode monopólio ou     oligopólio na comunicação social; Publicação de veículo impresso de comunicação. Produção e programação das emissoras de rádio e TV; Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Competência para a outorga de tais serviços.
  • 5.
    PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAPRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV Art. 221/CF:  Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;  Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
  • 6.
    PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAPRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV Art. 221/CF:  Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;  Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  • 7.
    PROPRIEDADE DOS VEÍCULOSDE COMUNICAÇÃO  Art. 220/CF: a) Brasileiros natos; b) ou naturalizados há mais de dez anos; c) ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
  • 8.
    PROPRIEDADE DOS VEÍCULOSDE COMUNICAÇÃO Proposta de controlada”:  Art. “alteração 222, § 2º/CF: A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação.
  • 9.
    SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃOSONORA (RÁDIO) E DE SONS E IMAGENS (TV)  Art. 21, XI/CF: “Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.” Editada a Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT). Criado o órgão regulador – ANATEL. Serviços de radiodifusão vinculados ao Ministério das Comunicações e regulados pela Lei n. 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Decreto n. 5.820/2006 – TV digital.
  • 10.
    CONCESSÃO, PERMISSÃO EAUTORIZAÇÃO Art. 21, XII/CF:  Compete à União diretamente ou explorar, mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.  Art. 223/CF. Prazo de concessão ou permissão – Art. 223, § 5/ CF: a) b) 10 anos para emissoras de rádio; 15 anos para emissoras de televisão. A Autorização (ato unilateral e precário) não se submete a prazo.
  • 11.
    CONSELHO DE COMUNICAÇÃOSOCIAL Previsão: Art. 224/CF. Natureza: Órgão auxiliar do Congresso Nacional. Lei regulamentadora: 8.389, de 30.12.91. Composição: 13 membros (8 ligados à comunicação social e 5 da sociedade civil). Objetivo: Garantir o cumprimento da função social de toda empresa jornalística.