1. Direito Constitucional – Parte 2
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Professor Elder Barbosa leite
1
Referências
2. 02/04/15
2 Filiados ao PT não tem direitos
“VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de
crença religiosa ou de
convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada
em lei”.
3. POSIÇÃO DO #STF
02/04/15
3
“Agravo regimental em suspensão de tutela antecipada. Pedido de restabelecimento dos efeitos da
decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito
fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura
grave lesão à ordem jurídico administrativa. Em mero juízo de delibação, pode se afirmar que a‑ ‑
designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o
princípio da isonomia, convolando se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão‑
da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada
é capaz de acarretar à ordem pública. Pendência de julgamento da ADI 391 e da ADI 3.714, nas
quais esta Corte poderá analisar o tema com maior profundidade.” (STA 389 AgR‑ , Rel. Min.
Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 3 12 2009, Plenário,‑ ‑ DJE de 14 5 2010.)‑ ‑
4. 02/04/15
4 Liberdade de expressão
“É livre a expressão da
atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de
censura ou licença”. Art. 5º,
inciso IX/CF.
5. POSIÇÃO DO #STF
02/04/15
5
“As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira
harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O
preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’,
dado que um direito individual não pode constituir se em salvaguarda de condutas ilícitas,‑
como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa
humana e da igualdade jurídica.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa,
julgamento em 17 9 2003, Plenário,‑ ‑ DJ de 19 3 2004.)‑ ‑
6. 02/04/15
6 REPÓRTER INDISCRETO
“São invioláveis a
intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo
dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Art. 5º, inciso X.
7. 02/04/15
7
“As algemas, em prisões que provocam grande estardalhaço e comoção pública, cumprem, hoje, exatamente o
papel da infâmia social. E esta é uma pena que se impõe antes mesmo de se finalizar a apuração e o processo
penal devido, para que se fixe a punição necessária para que a sociedade imponha o direito a que deve se
submeter o criminoso. Se a prisão é uma situação pública – e é certo que a sociedade tem o direito de saber
quem a ela se submete – é de se acolher como válida juridicamente que se o preso se oferece às providências
policiais sem qualquer reação que coloque em risco a sua segurança, a de terceiros e a ordem pública não há
necessidade de uso superior ou desnecessário de força ou constrangimento. Nesse caso, as providências para
coagir não são uso, mas abuso de medidas e instrumentos. E abuso, qualquer que seja ele e contra quem quer
que seja, é indevido no Estado Democrático. A CR, em seu art. 5º, III, em sua parte final, assegura que ninguém
será submetido a tratamento degradante, e, no inciso X daquele mesmo dispositivo, protege o direito à
intimidade, à imagem e à honra das pessoas. De todas as pessoas, seja realçado. Não há, para o direito, pessoas de
categorias variadas. O ser humano é um e a ele deve ser garantido o conjunto dos direitos fundamentais. As
penas haverão de ser impostas e cumpridas, igualmente por todos os que se encontrem em igual condição, na
forma da lei.” (HC 89.429, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22‑8‑2006, Primeira Turma, DJ de
2‑2‑2007.) No mesmo sentido: HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7‑8‑2008, Plenário, DJE
de 19 12 2008.‑ ‑ Vide: Rcl 9.468 AgR‑ , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24 3 2011, Plenário,‑ ‑
DJE de 11 4 2011.‑ ‑
POSIÇÃO DO #STF
8. 02/04/15
8 Inviolabilidade domiciliar
“A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem
consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou,
durante o dia, por
determinação judicial”. Art.
5º, inciso XI.
9. POSIÇÃO DO #STF
02/04/15
9
“De que vale declarar a Constituição que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo’ (art. 5º, XI) se
moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras
cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de
um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e
sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à
possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar se ao mesmo fim. A polícia é‑
autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer
crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica ‘devassa’. Esses
mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica
indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e
se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir.” (HC 95.009, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 6 11 2008, Plenário,‑ ‑ DJE de 19 12 2008.)‑ ‑
10. 02/04/15
10 Sigilo das correspondências
“É inviolável o sigilo da
correspondência e das
comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de
investigação criminal ou
instrução processual penal”. Art.
5º, inciso XII.
11. POSIÇÃO DO #STF
02/04/15
11
“Comprovante de consulta a órgão de proteção ao crédito. Utilização em processo
judicial. Alegação de ofensa ao direito constitucional ao sigilo bancário (...). Não
viola o direito constitucional ao sigilo bancário o uso, em processo judicial, de
comprovante de consulta a órgão de proteção ao crédito, com o propósito de
impedir, modificar ou extinguir direito da parte adversa.” (RE 568.498,