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GRUPO 11 - ROTEIRO PRELIMINAR: LEVANTAMENTO BIBLIOGRAFICO
Por Gustavo Toniol Raguzzoni
Radiodifusão – disciplina regulatória – CBDT
!
Pontos Relevantes: a) exposição do significado do Radiodifusão e sua extensão concreta
(prestadores, usuários, consumidores); b) abordagem do regime jurídico de prestação de
Radiodifusão (regime público ou privado, interesse restrito ou coletivo); c) exposição
circunstanciada dos julgados e normas aplicáveis, via pesquisa no Livro Temas de
Telecomunicações referenciados, em http://www.getel.org/GETELcbdt.html; d) posicionamento do
grupo sobre o futuro regulatório do serviço.
!
Referências Bibliográficas
!
1. ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações: histórico normativo e conceitos
fundamentais. Scotts Valley: CreateSpace, 2013. Pg 175 - 182 e 191 - 193
2. ARANHA, Márcio Iorio; LIMA, João; QUELHO, Renata Tonicelli de Mello. Coletânea de
Normas e Julgados de Telecomunicações Vol III. 3a Edição - Brasília : Grupo de Estudos em
Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2013. Pg 258, 313 - 339, 357.
3. ESCOBAR, J.C. Mariense. O novo direitos das telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 1999
4. Núcleo de Direito Setorial e Regulatório - ndsr.org
A. FONTES, Daniele Kleiner. Relatório 2 Seminário Políticas de (Tele)Comunicações 13a ed.
Pg4 - Cap. Daniel Slaviero, ABERT
http://ndsr.org/docrelatorioGETELSeminarioPoliticasdeTelecomunicacoes2014.pdf
B. RAGUZZONI, Gustavo Toniol. Relatório Seminário Políticas de (Tele)Comunicações 13a
ed. Pg10 - Cap. Daniel Slaviero, ABERT
http://ndsr.org/docrelatorioGETELSeminarioPoliticasdeTelecomunicacoes2014_2.pdf
5. ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV - http://www.abert.org.br/web/
!
Esquematização 1
ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações. Scotts Valley: CreateSpace, 2013.
Pg 191 - 193
2 Classificação dos Serviços de Telecomunicações
2.7 Classificação dos Serviços quanto à Finalidade
2.7.4 Serviço de Radiodifusão
!
• Serviço de Radiodifusão
• Espécie de Radiocomunicação
• “Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos”1
• É caracterizado pela difusão no espectro de radiofrequência de sons ou de sons e imagens para
a captação gratuita pelos usuários.
• Engloba serviços de televisão aberta e rádio
• Atende os princípios constitucionais previstos no art. 221, I, II, III, IV
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
• Originalmente, devido a inclinação nacional de programação enunciada na Constituição
Federal de 1988:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo
capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de
capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
• Limitação mitigada com Emenda Constitucional nº 36, de 2002, que dá nova redação ao Art.:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais
ESCOBAR, J.C. Mariense. O novo direitos das telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do advogado,1
1999.
de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de
profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata
o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36,
de 2002)
• Competência da ANATEL a disciplina do uso:
• Do espectro de radiofrequência
LGT, art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento
do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras,
atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e
publicidade, e especialmente: VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o
uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
• Das estações transmissoras de radiocomunicação
LGT, art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita
à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da
regulamentação.
• Das estações de radiodifusão, somente quanto aos aspectos técnicos
LGT, art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências
do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de
distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à
evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das
respectivas estações.
• Atribuições do Ministério das Comunicações:
• Fiscalização do serviço
Anexo IV da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012 – Regimento Interno da
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Art. 1º À Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, órgão específico
singular, diretamente subordinado ao Ministro, compete:
XIII - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e
auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem
como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica,
econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;
XIV - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer
natureza referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
XVI - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de
fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares, no âmbito de sua área de atuação.
• A outorga do serviço
LGT, Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do
Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de
distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à
evolução tecnológica.
• Controle do conteúdo
• “Em 2011, a Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações retomou o entendimento
historicamente defendido pela ANATEL de que sua competência de fiscalização do espectro
não deveria ser cindida entre serviços de telecomunicações stricto sensu e radiodifusão”.2
• Vide Parecer nº 0036 – 1.16/2011/RZL/GAB/CONJUR-MC/AGU, de 25 de janeiro de 2011,
da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, que “concluiu ser atribuição da
Agência toda a matéria referente à fiscalização técnica dos serviços de radiodifusão”
• Regida pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) apenas em seus aspectos técnicos
de uso do espectro.
• Tratada sobre a égide do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962.
• Definido como: “destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral,
compreendendo radiodifusão sonora e televisão”3
• Livre acesso
• Não se pode delimitar tecnicamente o público-alvo
• TV por assinatura passa à categoria de radiodifusão se ultrapassar o limite de 45% de
transmissão aberta - sem codificação
!
ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações. Scotts Valley: CreateSpace, 2013.2
Art. 6º, d, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações)3

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  • 1. GRUPO 11 - ROTEIRO PRELIMINAR: LEVANTAMENTO BIBLIOGRAFICO Por Gustavo Toniol Raguzzoni Radiodifusão – disciplina regulatória – CBDT ! Pontos Relevantes: a) exposição do significado do Radiodifusão e sua extensão concreta (prestadores, usuários, consumidores); b) abordagem do regime jurídico de prestação de Radiodifusão (regime público ou privado, interesse restrito ou coletivo); c) exposição circunstanciada dos julgados e normas aplicáveis, via pesquisa no Livro Temas de Telecomunicações referenciados, em http://www.getel.org/GETELcbdt.html; d) posicionamento do grupo sobre o futuro regulatório do serviço. ! Referências Bibliográficas ! 1. ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações: histórico normativo e conceitos fundamentais. Scotts Valley: CreateSpace, 2013. Pg 175 - 182 e 191 - 193 2. ARANHA, Márcio Iorio; LIMA, João; QUELHO, Renata Tonicelli de Mello. Coletânea de Normas e Julgados de Telecomunicações Vol III. 3a Edição - Brasília : Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2013. Pg 258, 313 - 339, 357. 3. ESCOBAR, J.C. Mariense. O novo direitos das telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999 4. Núcleo de Direito Setorial e Regulatório - ndsr.org A. FONTES, Daniele Kleiner. Relatório 2 Seminário Políticas de (Tele)Comunicações 13a ed. Pg4 - Cap. Daniel Slaviero, ABERT http://ndsr.org/docrelatorioGETELSeminarioPoliticasdeTelecomunicacoes2014.pdf B. RAGUZZONI, Gustavo Toniol. Relatório Seminário Políticas de (Tele)Comunicações 13a ed. Pg10 - Cap. Daniel Slaviero, ABERT http://ndsr.org/docrelatorioGETELSeminarioPoliticasdeTelecomunicacoes2014_2.pdf 5. ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV - http://www.abert.org.br/web/ ! Esquematização 1 ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações. Scotts Valley: CreateSpace, 2013. Pg 191 - 193 2 Classificação dos Serviços de Telecomunicações 2.7 Classificação dos Serviços quanto à Finalidade 2.7.4 Serviço de Radiodifusão ! • Serviço de Radiodifusão • Espécie de Radiocomunicação
  • 2. • “Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos”1 • É caracterizado pela difusão no espectro de radiofrequência de sons ou de sons e imagens para a captação gratuita pelos usuários. • Engloba serviços de televisão aberta e rádio • Atende os princípios constitucionais previstos no art. 221, I, II, III, IV Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. • Originalmente, devido a inclinação nacional de programação enunciada na Constituição Federal de 1988: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. • Limitação mitigada com Emenda Constitucional nº 36, de 2002, que dá nova redação ao Art.: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais ESCOBAR, J.C. Mariense. O novo direitos das telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do advogado,1 1999.
  • 3. de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) • Competência da ANATEL a disciplina do uso: • Do espectro de radiofrequência LGT, art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; • Das estações transmissoras de radiocomunicação LGT, art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação. • Das estações de radiodifusão, somente quanto aos aspectos técnicos LGT, art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações. • Atribuições do Ministério das Comunicações: • Fiscalização do serviço Anexo IV da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012 – Regimento Interno da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Art. 1º À Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro, compete: XIII - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem
  • 4. como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; XIV - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; XVI - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação. • A outorga do serviço LGT, Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. • Controle do conteúdo • “Em 2011, a Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações retomou o entendimento historicamente defendido pela ANATEL de que sua competência de fiscalização do espectro não deveria ser cindida entre serviços de telecomunicações stricto sensu e radiodifusão”.2 • Vide Parecer nº 0036 – 1.16/2011/RZL/GAB/CONJUR-MC/AGU, de 25 de janeiro de 2011, da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, que “concluiu ser atribuição da Agência toda a matéria referente à fiscalização técnica dos serviços de radiodifusão” • Regida pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) apenas em seus aspectos técnicos de uso do espectro. • Tratada sobre a égide do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962. • Definido como: “destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão”3 • Livre acesso • Não se pode delimitar tecnicamente o público-alvo • TV por assinatura passa à categoria de radiodifusão se ultrapassar o limite de 45% de transmissão aberta - sem codificação ! ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações. Scotts Valley: CreateSpace, 2013.2 Art. 6º, d, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações)3