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Ciência Política2
formas de Estado
Julio Cesar de Sá da Rocha
Introdução
O Estado unitário não se constitui de estados-membros: é um
estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a
Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou
em departamentos (como a França). No Estado unitário, apenas há
uma constituição: a constituição nacional.
O Estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Alemanha e
outros) é um estado soberano constituído de estados federados
(estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de
autonomia. Desse modo, no estado federal, além da constituição
federal, também existem as constituições estaduais.
A forma Federal de Estado pode surgir da transformação de um
Estado Unitário, ou de uma Confederação de Estados, ou por meio
de Tratado Internacional, ou através de uma guerra, ou revolução
popular que agregue o Estado vencido ao vencedor.
Modelo Norte-Americano
Muitas obras destacam o surgimento do federalismo com a Constituição Estados
Unidos da América em 1787, contudo não se pode deixar de afirmar da importância
da Declaração de Independência e seus princípios de igualdade, dos direitos naturais
do homem, da soberania do provo e do direito de revolta. Assim, pode-se dizer que
com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América caminharam para
o surgimento do Federalismo Americano conforme se conhece nos dias de hoje.
Com o advento da Constituição Americana, as treze nações tornaram-se
independentes da Inglaterra, posteriormente adotando o modelo de federalismo
moderno e descentralizado
Embora as bases do federalismo moderno encontram-se nos artigos publicados por
Alexander Hamilton, James Madison e John Jay no jornal Daily Advertiser, que
receberam o nome de The Federalist Papers.
Contudo, entende-se que o conceito de federalismo foi desenvolvido por Montesquieu
e apresentado em sua obra, mencionando que a república federativa é mais resistente
às forças externas, pois, na época que a obra foi redigida eram comuns os conflitos
entre os estados. Nota-se: “ [...] Este tipo de república, capaz de resistir à força externa,
Pode manter-se em sua grandeza sem que o interior se corrompa: a forma desta
sociedade previne todos os inconvenientes. Aquele que pretendesse usurpar não
poderia ser igualmente aceito em todos os Estados confederados. Se tornasse
poderoso demais em um deles, alarmaria todos os outros; . [...]. (O Espírito das Leis)
A base-jurídica de um Estado Federal é uma Constituição, e não um
tratado. Na federação não existe direito de secessão. Só o Estado Federal
tem soberania.
Os Estados que ingressarem na federação perdem sua soberania no
momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia
política limitada.
No Estado federal as atribuições da União e as das unidades federadas
são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de
competências.
Conceito
Forma de Estado que se caracteriza por uma repartição de competências
efetuada a partir da célula mater do ordenamento jurídico, marcada pela
autonomia política das entidades federadas, participação dos membros nas
decisões da União e atribuição de rendas próprias às diversas esferas de
competências.
Luiz Gonzaga Pereira
• Janice Helena Ferreri, conceitua o federalismo como:
“Sistema harmonioso de relações recíprocas e de
coordenação de competências entre poderes políticos
independentes e suas esferas de ação, com a participação
dos estados federados na ordem jurídica nacional”
Penuelas i Reixach: “El federalismo es una técnica
constitucional de divisíon y distribucíon del poder político
entre un Gobierno central y otros Gobiernos a entes
políticos territoriales”
• Autonomia é poder limitado atribuído aos sujeitos de
direito público interno de se auto-organizarem, auto-
governarem e auto-administrarem, sem a ingerência do
Estado Federal (detentor da soberania).
“A repartição de competências é exigência da estrutura
federal de Estado, para assegurar o convívio dos
ordenamentos que compõem o Estado Federal. O Estado
Federal, a comunidade jurídica total, compreende a
Federação, que é a comunidade jurídica central, e os
Estados-Membros, que formam as comunidades jurídicas
parciais...”
Raul Machado Horta
Os estados-membros organizam-se segundo o seu poder
constituinte derivado, que se configura na edição de
Constituições Estaduais e na possibilidade de adoção de
Leis Orgânicas Municipais, e, posteriormente, mediante a
elaboração de suas próprias leis.
Caso Brasileiro
O federalismo foi introduzido em nosso país pela Constituição de 1891, onde
se fez surgir também o modelo de governo que se denomina República. Os
motivos que levaram à abolição da monarquia no Estado Brasileiro, implantada
desde a independência em 1822, tiveram grande relevância para que o Estado
brasileiro torna-se um governo republicano, mas também contribuíram para
uma convergência federativa.
Antes da Constituição de 1891, o Brasil possuía uma forma unitária
de Estado. Contudo, a centralização política foi substituída pelo
modelo federativo que instituiu uma descentralização política,
através da promulgação da referida Constituição.

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Ciência política2

  • 1. Ciência Política2 formas de Estado Julio Cesar de Sá da Rocha
  • 2. Introdução O Estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). No Estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.
  • 3. O Estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais.
  • 4. A forma Federal de Estado pode surgir da transformação de um Estado Unitário, ou de uma Confederação de Estados, ou por meio de Tratado Internacional, ou através de uma guerra, ou revolução popular que agregue o Estado vencido ao vencedor.
  • 5. Modelo Norte-Americano Muitas obras destacam o surgimento do federalismo com a Constituição Estados Unidos da América em 1787, contudo não se pode deixar de afirmar da importância da Declaração de Independência e seus princípios de igualdade, dos direitos naturais do homem, da soberania do provo e do direito de revolta. Assim, pode-se dizer que com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América caminharam para o surgimento do Federalismo Americano conforme se conhece nos dias de hoje. Com o advento da Constituição Americana, as treze nações tornaram-se independentes da Inglaterra, posteriormente adotando o modelo de federalismo moderno e descentralizado
  • 6. Embora as bases do federalismo moderno encontram-se nos artigos publicados por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay no jornal Daily Advertiser, que receberam o nome de The Federalist Papers. Contudo, entende-se que o conceito de federalismo foi desenvolvido por Montesquieu e apresentado em sua obra, mencionando que a república federativa é mais resistente às forças externas, pois, na época que a obra foi redigida eram comuns os conflitos entre os estados. Nota-se: “ [...] Este tipo de república, capaz de resistir à força externa, Pode manter-se em sua grandeza sem que o interior se corrompa: a forma desta sociedade previne todos os inconvenientes. Aquele que pretendesse usurpar não poderia ser igualmente aceito em todos os Estados confederados. Se tornasse poderoso demais em um deles, alarmaria todos os outros; . [...]. (O Espírito das Leis)
  • 7. A base-jurídica de um Estado Federal é uma Constituição, e não um tratado. Na federação não existe direito de secessão. Só o Estado Federal tem soberania. Os Estados que ingressarem na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada. No Estado federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências.
  • 8. Conceito Forma de Estado que se caracteriza por uma repartição de competências efetuada a partir da célula mater do ordenamento jurídico, marcada pela autonomia política das entidades federadas, participação dos membros nas decisões da União e atribuição de rendas próprias às diversas esferas de competências. Luiz Gonzaga Pereira
  • 9. • Janice Helena Ferreri, conceitua o federalismo como: “Sistema harmonioso de relações recíprocas e de coordenação de competências entre poderes políticos independentes e suas esferas de ação, com a participação dos estados federados na ordem jurídica nacional”
  • 10. Penuelas i Reixach: “El federalismo es una técnica constitucional de divisíon y distribucíon del poder político entre un Gobierno central y otros Gobiernos a entes políticos territoriales”
  • 11. • Autonomia é poder limitado atribuído aos sujeitos de direito público interno de se auto-organizarem, auto- governarem e auto-administrarem, sem a ingerência do Estado Federal (detentor da soberania).
  • 12. “A repartição de competências é exigência da estrutura federal de Estado, para assegurar o convívio dos ordenamentos que compõem o Estado Federal. O Estado Federal, a comunidade jurídica total, compreende a Federação, que é a comunidade jurídica central, e os Estados-Membros, que formam as comunidades jurídicas parciais...” Raul Machado Horta
  • 13. Os estados-membros organizam-se segundo o seu poder constituinte derivado, que se configura na edição de Constituições Estaduais e na possibilidade de adoção de Leis Orgânicas Municipais, e, posteriormente, mediante a elaboração de suas próprias leis.
  • 14. Caso Brasileiro O federalismo foi introduzido em nosso país pela Constituição de 1891, onde se fez surgir também o modelo de governo que se denomina República. Os motivos que levaram à abolição da monarquia no Estado Brasileiro, implantada desde a independência em 1822, tiveram grande relevância para que o Estado brasileiro torna-se um governo republicano, mas também contribuíram para uma convergência federativa.
  • 15. Antes da Constituição de 1891, o Brasil possuía uma forma unitária de Estado. Contudo, a centralização política foi substituída pelo modelo federativo que instituiu uma descentralização política, através da promulgação da referida Constituição.