SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO: SOBERANIA, TERRITÓRIO E POVO (cap. II “Elementos de TGE”)
SOBERANIA O PODER DO ESTADO •  A teoria de Burdeau:  o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força. •  Espécies de Poderes : Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes (Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades). •  Características do poder dominante : a) originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação, do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e limitado pelo Direito).
A SOBERANIA •  Definição . É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais. •  Histórico . O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576). Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609).  •  Características . Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca ( legibus solutus, superiorem non recognoscens ). Para Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una, indivisível, inalienável, imprescritível. •  Fundamento . A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente  política  (força, vontade) para uma justificativa  jurídica  (direito), culminando com uma  combinação dos dois fundamentos .
•  Concepção política de soberania : Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).  •  Concepção jurídica de soberania : O poder é originado pelo Direito (O normativismo de Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).  •  Concepção culturalista de soberania : Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito ( ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas ). O que há são  graus de juridicidade : a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade. •  Conceito jurídico-político : Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
•  Relativização da Soberania . Segundo Farrajoli, internamente a soberania é relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit). •  Conclusões : Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
c) Limites do território  • Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”) • Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2) • Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte) • Subsolo (as jazidas minerais) d) A extraterritorialidade •  Representações diplomáticas  (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e  agentes diplomáticos  gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem  •  Navios civis  são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.  •  Navios e submarinos oficiais ou militares  são território do Estado de origem onde estiverem.  • As  aeronaves civis  são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.  • As  aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares  são território do Estado de origem onde estiverem.
POVO “ Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado”  (Hannah Arendt,  Origens do totalitarismo , p. 329).  -  Definição:  Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.
Não se confundem com povo : a) População  – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.  b) Nação  – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer):  “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais”  (Hauriou,  apud  Bonavides).  “Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos”  (Deutsch,  apud  Celso D. A. Mello) - O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça [ “Quem tem raça é cachorro”  – João Ubaldo Ribeiro], língua, religião, costumes?).
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Conceito restrito de cidadania : Adotado pela maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores).  Conceito amplo de cidadania : Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os nacionais são cidadãos, mas o exercício da  cidadania ativa  depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem  cidadãos ativos  deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.).  Nacionalidade e cidadania na Constituição .  Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de  nacionais . São brasileiros os nascidos no Brasil ( jus soli ), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro ( jus sanguinis ), desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição brasileira.  A  cidadania  (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.
FINALIDADE Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados (Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)  Introdução.  Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade ( télos ) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.  Importância da finalidade . A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).
Classificações  1) De caráter geral a) fins objetivos:  São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)  b)fins subjetivos:  Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)
2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:  a) Fins expansivos:  Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.  b) Fins limitados:  Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia ( État-gendarme , preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“ Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même ”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).  c) Fins relativos:  Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.
3) Quanto à natureza:  a) fins exclusivos  (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)  b) fins concorrentes  (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.) Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.
Síntese  (Dallari): Há um fim geral, que é o  bem comum  ( conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana ). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ciência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estadoCiência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estadoProerd Dare Nyno Justino
 
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência PolíticaEstudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência PolíticaPaula Pontes de Campos
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Carlagi Gi
 
Evolução histórica do estado
Evolução histórica do estadoEvolução histórica do estado
Evolução histórica do estadoMarcelo Alencar
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Carlagi Gi
 
Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoLeonardo Leitão
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisTércio De Santana
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Estado, sociedade e poder 3 II
Estado, sociedade e poder 3 IIEstado, sociedade e poder 3 II
Estado, sociedade e poder 3 IIedsonfgodoy
 
Poder, Política e Estado.
Poder, Política e Estado.Poder, Política e Estado.
Poder, Política e Estado.Paula Raphaela
 
Brasil, organização política
Brasil, organização políticaBrasil, organização política
Brasil, organização políticaAlexandre Ramos
 
Separação dos poderes
Separação dos poderesSeparação dos poderes
Separação dos poderesDireito Nabuco
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Kleper Gomes
 
Relações de poder
Relações de poderRelações de poder
Relações de poderJosé Amaral
 
Filosofia: Hannah Arendt
Filosofia: Hannah ArendtFilosofia: Hannah Arendt
Filosofia: Hannah ArendtJordan Medeiros
 

Mais procurados (20)

Ciência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estadoCiência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estado
 
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência PolíticaEstudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2
 
Evolução histórica do estado
Evolução histórica do estadoEvolução histórica do estado
Evolução histórica do estado
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2
 
Aula 15 - Estado e Governo
Aula 15 - Estado e GovernoAula 15 - Estado e Governo
Aula 15 - Estado e Governo
 
Conceitos - estado
Conceitos - estadoConceitos - estado
Conceitos - estado
 
Formas de governos
Formas de governosFormas de governos
Formas de governos
 
Direitos fundamentais
Direitos fundamentaisDireitos fundamentais
Direitos fundamentais
 
Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivo
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Estado, sociedade e poder 3 II
Estado, sociedade e poder 3 IIEstado, sociedade e poder 3 II
Estado, sociedade e poder 3 II
 
Poder, Política e Estado.
Poder, Política e Estado.Poder, Política e Estado.
Poder, Política e Estado.
 
Brasil, organização política
Brasil, organização políticaBrasil, organização política
Brasil, organização política
 
Separação dos poderes
Separação dos poderesSeparação dos poderes
Separação dos poderes
 
Aula DE CIENCIAS POLITICAS
Aula DE CIENCIAS POLITICASAula DE CIENCIAS POLITICAS
Aula DE CIENCIAS POLITICAS
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.
 
Relações de poder
Relações de poderRelações de poder
Relações de poder
 
Filosofia: Hannah Arendt
Filosofia: Hannah ArendtFilosofia: Hannah Arendt
Filosofia: Hannah Arendt
 

Destaque

Hobbes e o poder absoluto do estado
Hobbes e o poder absoluto do estadoHobbes e o poder absoluto do estado
Hobbes e o poder absoluto do estadoJanayna Andrade
 
06. contrato social john locke
06. contrato social   john locke06. contrato social   john locke
06. contrato social john lockeHernando Professor
 
Natureza Humana Hobbes E Rousseau
Natureza Humana   Hobbes E RousseauNatureza Humana   Hobbes E Rousseau
Natureza Humana Hobbes E Rousseaubianca.carneiro
 
Teoria Geral do Estado - Aula 1
Teoria Geral do Estado - Aula 1 Teoria Geral do Estado - Aula 1
Teoria Geral do Estado - Aula 1 Carlagi Gi
 

Destaque (7)

Hobbes e o poder absoluto do estado
Hobbes e o poder absoluto do estadoHobbes e o poder absoluto do estado
Hobbes e o poder absoluto do estado
 
Contratualistas
ContratualistasContratualistas
Contratualistas
 
06. contrato social john locke
06. contrato social   john locke06. contrato social   john locke
06. contrato social john locke
 
John locke
John lockeJohn locke
John locke
 
Natureza Humana Hobbes E Rousseau
Natureza Humana   Hobbes E RousseauNatureza Humana   Hobbes E Rousseau
Natureza Humana Hobbes E Rousseau
 
Teoria Geral do Estado - Aula 1
Teoria Geral do Estado - Aula 1 Teoria Geral do Estado - Aula 1
Teoria Geral do Estado - Aula 1
 
Jean jacques rousseau
Jean jacques rousseauJean jacques rousseau
Jean jacques rousseau
 

Semelhante a Teoria Geral do Estado - Aula 5

O estado e o pensamento político liberal
O estado e o pensamento político liberalO estado e o pensamento político liberal
O estado e o pensamento político liberalDavi Islabao
 
Aulla iv john locke 15042014
Aulla iv   john locke 15042014Aulla iv   john locke 15042014
Aulla iv john locke 15042014Bruno Uchôas
 
teoria geral do estado
teoria geral do estadoteoria geral do estado
teoria geral do estadoAmujacy Neto
 
Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...
Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...
Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...MisterJulio
 
Estado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismo  Estado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismo Lucio Braga
 
Estado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismoEstado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismoLucio Braga
 
Ciência Política: Bonavides 3 4 5
Ciência Política: Bonavides 3 4 5Ciência Política: Bonavides 3 4 5
Ciência Política: Bonavides 3 4 5Israel serique
 
Introdução à Política
Introdução à PolíticaIntrodução à Política
Introdução à PolíticaJorge Barbosa
 
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOpptAULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOpptdramagnoliaaleixoadv
 
Elementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoElementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoDireito Nabuco
 
Sociologia Como exercer a Cidadania
Sociologia   Como exercer a CidadaniaSociologia   Como exercer a Cidadania
Sociologia Como exercer a CidadaniaEdenilson Morais
 
Estudo para ps de ciência política
Estudo para ps de ciência políticaEstudo para ps de ciência política
Estudo para ps de ciência políticaandrea almeida
 

Semelhante a Teoria Geral do Estado - Aula 5 (20)

Sociologia 3° bimestre
Sociologia 3° bimestreSociologia 3° bimestre
Sociologia 3° bimestre
 
O estado e o pensamento político liberal
O estado e o pensamento político liberalO estado e o pensamento político liberal
O estado e o pensamento político liberal
 
Aula 14 - Estado Nacional e Poder Político
Aula 14 - Estado Nacional e Poder PolíticoAula 14 - Estado Nacional e Poder Político
Aula 14 - Estado Nacional e Poder Político
 
Aulla iv john locke 15042014
Aulla iv   john locke 15042014Aulla iv   john locke 15042014
Aulla iv john locke 15042014
 
Rosseau
RosseauRosseau
Rosseau
 
Ciência política [1o gq] Locke, Montesquieu & Rousseau
Ciência política [1o gq] Locke, Montesquieu & RousseauCiência política [1o gq] Locke, Montesquieu & Rousseau
Ciência política [1o gq] Locke, Montesquieu & Rousseau
 
teoria geral do estado
teoria geral do estadoteoria geral do estado
teoria geral do estado
 
Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...
Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...
Norberto Bobbio Estado, Governo, Sociedade BC&H UFABC 2010 Estado e Relações ...
 
Estado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismo  Estado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismo
 
Estado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismoEstado liberal e contratualismo
Estado liberal e contratualismo
 
Ciência Política: Bonavides 3 4 5
Ciência Política: Bonavides 3 4 5Ciência Política: Bonavides 3 4 5
Ciência Política: Bonavides 3 4 5
 
Introdução à Política
Introdução à PolíticaIntrodução à Política
Introdução à Política
 
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOpptAULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
 
Rosseau
RosseauRosseau
Rosseau
 
Elementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoElementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estado
 
Política de turismo aula 1
Política de turismo   aula 1Política de turismo   aula 1
Política de turismo aula 1
 
Sociologia Como exercer a Cidadania
Sociologia   Como exercer a CidadaniaSociologia   Como exercer a Cidadania
Sociologia Como exercer a Cidadania
 
Aula - 04 - rousseau.pptx
Aula - 04 - rousseau.pptxAula - 04 - rousseau.pptx
Aula - 04 - rousseau.pptx
 
Estudo para ps de ciência política
Estudo para ps de ciência políticaEstudo para ps de ciência política
Estudo para ps de ciência política
 
Filosofia Política
Filosofia PolíticaFilosofia Política
Filosofia Política
 

Mais de Carlagi Gi

Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4Carlagi Gi
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Carlagi Gi
 
Discurso Discurso Discurso
Discurso Discurso DiscursoDiscurso Discurso Discurso
Discurso Discurso DiscursoCarlagi Gi
 

Mais de Carlagi Gi (8)

Tge aula 4
Tge aula 4Tge aula 4
Tge aula 4
 
Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2
 
Discurso Discurso Discurso
Discurso Discurso DiscursoDiscurso Discurso Discurso
Discurso Discurso Discurso
 
Coisas
CoisasCoisas
Coisas
 
Os Melhores
Os MelhoresOs Melhores
Os Melhores
 
Ebd
EbdEbd
Ebd
 
Reflexão
ReflexãoReflexão
Reflexão
 

Teoria Geral do Estado - Aula 5

  • 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO: SOBERANIA, TERRITÓRIO E POVO (cap. II “Elementos de TGE”)
  • 2. SOBERANIA O PODER DO ESTADO • A teoria de Burdeau: o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força. • Espécies de Poderes : Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes (Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades). • Características do poder dominante : a) originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação, do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e limitado pelo Direito).
  • 3. A SOBERANIA • Definição . É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais. • Histórico . O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576). Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609). • Características . Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca ( legibus solutus, superiorem non recognoscens ). Para Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una, indivisível, inalienável, imprescritível. • Fundamento . A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente política (força, vontade) para uma justificativa jurídica (direito), culminando com uma combinação dos dois fundamentos .
  • 4. • Concepção política de soberania : Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder). • Concepção jurídica de soberania : O poder é originado pelo Direito (O normativismo de Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito). • Concepção culturalista de soberania : Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito ( ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas ). O que há são graus de juridicidade : a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade. • Conceito jurídico-político : Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
  • 5.
  • 6. • Relativização da Soberania . Segundo Farrajoli, internamente a soberania é relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit). • Conclusões : Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício.
  • 7.
  • 8. c) Limites do território • Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”) • Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2) • Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte) • Subsolo (as jazidas minerais) d) A extraterritorialidade • Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem • Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste. • Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde estiverem. • As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste. • As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.
  • 9. POVO “ Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do totalitarismo , p. 329). - Definição: Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.
  • 10. Não se confundem com povo : a) População – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs. b) Nação – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer): “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou, apud Bonavides). “Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos” (Deutsch, apud Celso D. A. Mello) - O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça [ “Quem tem raça é cachorro” – João Ubaldo Ribeiro], língua, religião, costumes?).
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. Conceito restrito de cidadania : Adotado pela maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores). Conceito amplo de cidadania : Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os nacionais são cidadãos, mas o exercício da cidadania ativa depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem cidadãos ativos deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.). Nacionalidade e cidadania na Constituição . Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de nacionais . São brasileiros os nascidos no Brasil ( jus soli ), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro ( jus sanguinis ), desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição brasileira. A cidadania (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.
  • 15. FINALIDADE Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados (Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776) Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade ( télos ) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade. Importância da finalidade . A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).
  • 16. Classificações 1) De caráter geral a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados) b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)
  • 17. 2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade: a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas. b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia ( État-gendarme , preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“ Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même ”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça). c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.
  • 18. 3) Quanto à natureza: a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.) b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.) Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.
  • 19. Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum ( conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana ). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).