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FORMAS DE GOVERNO
As formas de Governo, na doutrina majoritária, podem ser
Monarquia ou República.
Monarquia: é o Governo exercido por meio de reis, e tem
como características:
1) vitaliciedade - A vitaliciedade significa que o monarca
exerce o poder por tempo indeterminado (enquanto viver ou
tiver como governar)
2) hereditariedade - A hereditariedade significa que a escolha
do governante se dá pela ordem sucessória hereditária, ou seja,
sanguínea, e não pelo voto.
3) irresponsabilidade - A irresponsabilidade, por sua vez,
significa que o monarca não pode ser responsabilizado
politicamente, como definia o artigo 99 da Constituição de
1824: “A pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: ele não
está sujeito a responsabilidade alguma”.
República: Vem do latim res pública, ou seja, coisa pública. É
a forma de Governo na qual o governante é eleito pelo povo
para um mandato por tempo determinado, podendo ser
responsabilizado pelos seus atos. A República é a forma de
Governo adotada pela Constituição Federal de 1988 e,
conforme doutrina majoritária, não está passível de alteração
por emenda constitucional, posto que “a periodicidade dos
mandatos é consequência do voto periódico estabelecido como
cláusula pétrea. Uma emenda não está legitimada para
transformar cargos políticos que o constituinte originário previu
como suscetíveis de eleição em cargos vitalícios ou
hereditários. Isso, aliado também à decisão do poder
constituinte originário colhida das urnas do plebiscito de 1993
sobre a forma de governo, gera obstáculo a uma emenda
monarquista” (MENDES; BRANCO, 2019, p. 126).
S I S T E M A S D E G O V E R N O
 Parlamentarismo: tem como características:
a) distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo - a
chefia de Estado e a chefia de Governo são exercidas por
pessoas diferentes. O chefe de Estado representa o Estado, e
está acima de disputas políticas. A chefia de Estado representa
o país nas relações externas e é exercida pela figura do monarca.
O chefe de Governo, por sua vez, exerce o Poder Executivo
(administra), e é chamado de primeiro-ministro.
Se indicado pelo monarca, o nome do primeiro-ministro
deve ser provado pelo Parlamento e só pode permanecer
no cargo com o apoio da maioria parlamentar.
b) chefia do governo com responsabilidade política – O
primeiro-ministro exerce função de administrador do Estado e
pode ser responsabilizado pelos seus atos no exercício da
função pública.
c) possibilidade de dissolução do parlamento - é
característica do parlamentarismo a possibilidade de dissolução
do parlamento, mediante solicitação do Primeiro-Ministro, em
caso de instabilidade política, mas depende de decisão do
monarca. Se o monarca atender ao pedido, o parlamento é
dissolvido e são convocadas novas eleições. Todavia, caso o rei
rejeitar o pedido.
 Presidencialismo: esse sistema de governo surgiu
com a Constituição Americana de 1787. O
Presidencialismo em como características:
a) o Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe de
Governo;
b) a chefia do Executivo é unipessoal;
c) o Presidente da República é escolhido pelo povo;
d) o Presidente é escolhido para um mandato determinado;
e) o Presidente da República tem poder de veto;
f) o Presidente pode ser responsabilizado politicamente
FORMAS DE ESTADO
As formas de Estado estão relacionadas à estrutura da
organização política. Podem ser:
a) Estado unitário - é aquele em que há um poder central, que
é o centro do poder. Assim, "o tipo puro do Estado simples é
aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder
Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na
capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que
existem no território, são delegações do Poder central, tiram
dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O
Poder Legislativo de um Estado simples é único, nenhum outro
órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela
parte do território”
b) Confederação - é a união de Estado independentes que se
unem com o objetivo de defender o território da Confederação.
Desta feita, "essa união, para atingir seus objetivos, necessita
uma organização permanente, mas não fere a soberania dos
Estados confederados, que apenas se obrigam a exercer em
comum certas funções ou a exercê-las em casos determinados.
Essas funções geralmente se referem ao Direito internacional,
como o direito de paz e de guerra, conclusão de tratados etc"
A Confederação tem como características: a) os Estados que a
compõem são soberanos; b) as pessoas da Confederação
mantêm a nacionalidade de seus respectivos países; c) os
Estados estão ligados por um tratado ou convenção
internacional; e d) há o direito de secessão (retirada).
c) Federação: é a união de vários Estados, os quais possuem
uma parcela de autonomia, mas não são independentes. É a
forma de Estado adotada pelo Brasil.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL:
1. Soberania: é atributo do Estado Federal, como um todo. Os
Estados membros dispõem de autonomia, que não se confunde
com soberania. A autonomia significa descentralização
administrativa e política. Assim, os Estados-membros podem
aplicar, bem como elaborar leis. Além disso, cada Estado pode
ter sua Constituição estadual, por ele mesmo elaborada, sujeita
às diretrizes impostas pela Constituição Federal.
2. Existência de uma Constituição Federal: confere unidade
à Federação e é o texto com supremacia no ordenamento
jurídico. É o fundamento jurídico e instrumento regulador da
Federação.
3. Repartição de competências previstas
constitucionalmente: "A repartição de competências consiste
na atribuição, pela Constituição Federal, a cada ordenamento
de uma matéria que lhe seja própria".
4. Inexistência de direito de secessão: Tendo em vista que os
Estados membros não são soberanos, não podem se "desligar"
da Federação. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988
dispõe: A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...)
5. Órgão representativo dos entes federativos no governo
central: No Federalismo, há um órgão de âmbito federal que
representa os entes federativos. No Brasil, tal órgão é o Senado
Federal.
6. Suprema Corte: "Uma vez que não há o direito de secessão
na fórmula federativa, os conflitos que venham a existir entre
os Estados-membros ou entre qualquer deles com a União
necessitam ser resolvidos para a manutenção da paz e da
integridade do Estado como um todo. Assumindo feição
jurídica, o conflito será levado ao deslinde de uma corte
nacional, prevista na Constituição, com competência para isso".
O F E D E R A L I S M O B R A S I L E I R O
Nos termos do artigo 18 da Constituição Federal de 1988, os
entes federativos são: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
UNIÃO: "A União é o fruto da junção dos Estados entre si, é a
aliança indissolúvel destes. É quem age em nome da Federação.
Exerce a função dos três Poderes: Legislativo, Executivo e
Judiciário. O Poder Legislativo Federal é exercido pelo
Congresso Nacional e o Executivo pela figura do Presidente da
República. Ademais, a União possui bens próprios, nos termos
do artigo 20 da Constituição Federal.
ESTADOS MEMBROS: Nos termos do artigo 26 da CF, os
Estados-membros possuem governo e bens próprios.
Desempenham as funções dos três Poderes: Legislativo,
Executivo e Judiciário. O Poder Executivo estadual tem como
chefe o Governador de Estado e o Poder Legislativo é exercido
pela Assembleia Legislativa.
Criação de novos estados-membros: O artigo 18, § 3º, da
CF. A criação de novos estados membros será, portanto,
por meio de: fusão, cisão ou desmembramento.
FUSÃO: ocorre quando dois ou mais estados-membros
se juntam e formam um novo estado-membro (os estados
anteriores deixam de existir).
CISÃO: ocorre quando um estado se divide em dois ou
mais estados diferentes, deixando de existir o estado
original (de origem).
DESMEMBRAMENTO: ocorre quando parte de um
estado-membro é retirada, enquanto o Estado original
permanece existindo, mas com o território reduzido. Parte
do estado pode se desmembrar para se anexar a outro
estado-membro (desmembramento-anexação) ou parte do
estado se desmembrar para formar um novo estado-
membro ou território federal (desmembramento-
formação).

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  • 1. FORMAS DE GOVERNO As formas de Governo, na doutrina majoritária, podem ser Monarquia ou República. Monarquia: é o Governo exercido por meio de reis, e tem como características: 1) vitaliciedade - A vitaliciedade significa que o monarca exerce o poder por tempo indeterminado (enquanto viver ou tiver como governar) 2) hereditariedade - A hereditariedade significa que a escolha do governante se dá pela ordem sucessória hereditária, ou seja, sanguínea, e não pelo voto. 3) irresponsabilidade - A irresponsabilidade, por sua vez, significa que o monarca não pode ser responsabilizado politicamente, como definia o artigo 99 da Constituição de 1824: “A pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma”. República: Vem do latim res pública, ou seja, coisa pública. É a forma de Governo na qual o governante é eleito pelo povo para um mandato por tempo determinado, podendo ser responsabilizado pelos seus atos. A República é a forma de Governo adotada pela Constituição Federal de 1988 e, conforme doutrina majoritária, não está passível de alteração por emenda constitucional, posto que “a periodicidade dos mandatos é consequência do voto periódico estabelecido como cláusula pétrea. Uma emenda não está legitimada para transformar cargos políticos que o constituinte originário previu como suscetíveis de eleição em cargos vitalícios ou hereditários. Isso, aliado também à decisão do poder constituinte originário colhida das urnas do plebiscito de 1993 sobre a forma de governo, gera obstáculo a uma emenda monarquista” (MENDES; BRANCO, 2019, p. 126). S I S T E M A S D E G O V E R N O  Parlamentarismo: tem como características: a) distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo - a chefia de Estado e a chefia de Governo são exercidas por pessoas diferentes. O chefe de Estado representa o Estado, e está acima de disputas políticas. A chefia de Estado representa o país nas relações externas e é exercida pela figura do monarca. O chefe de Governo, por sua vez, exerce o Poder Executivo (administra), e é chamado de primeiro-ministro. Se indicado pelo monarca, o nome do primeiro-ministro deve ser provado pelo Parlamento e só pode permanecer no cargo com o apoio da maioria parlamentar. b) chefia do governo com responsabilidade política – O primeiro-ministro exerce função de administrador do Estado e pode ser responsabilizado pelos seus atos no exercício da função pública. c) possibilidade de dissolução do parlamento - é característica do parlamentarismo a possibilidade de dissolução do parlamento, mediante solicitação do Primeiro-Ministro, em caso de instabilidade política, mas depende de decisão do monarca. Se o monarca atender ao pedido, o parlamento é dissolvido e são convocadas novas eleições. Todavia, caso o rei rejeitar o pedido.  Presidencialismo: esse sistema de governo surgiu com a Constituição Americana de 1787. O Presidencialismo em como características: a) o Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe de Governo; b) a chefia do Executivo é unipessoal; c) o Presidente da República é escolhido pelo povo; d) o Presidente é escolhido para um mandato determinado; e) o Presidente da República tem poder de veto; f) o Presidente pode ser responsabilizado politicamente FORMAS DE ESTADO As formas de Estado estão relacionadas à estrutura da organização política. Podem ser: a) Estado unitário - é aquele em que há um poder central, que é o centro do poder. Assim, "o tipo puro do Estado simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território, são delegações do Poder central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território” b) Confederação - é a união de Estado independentes que se unem com o objetivo de defender o território da Confederação. Desta feita, "essa união, para atingir seus objetivos, necessita uma organização permanente, mas não fere a soberania dos Estados confederados, que apenas se obrigam a exercer em comum certas funções ou a exercê-las em casos determinados. Essas funções geralmente se referem ao Direito internacional, como o direito de paz e de guerra, conclusão de tratados etc" A Confederação tem como características: a) os Estados que a compõem são soberanos; b) as pessoas da Confederação mantêm a nacionalidade de seus respectivos países; c) os Estados estão ligados por um tratado ou convenção internacional; e d) há o direito de secessão (retirada). c) Federação: é a união de vários Estados, os quais possuem uma parcela de autonomia, mas não são independentes. É a forma de Estado adotada pelo Brasil. CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL: 1. Soberania: é atributo do Estado Federal, como um todo. Os Estados membros dispõem de autonomia, que não se confunde com soberania. A autonomia significa descentralização administrativa e política. Assim, os Estados-membros podem aplicar, bem como elaborar leis. Além disso, cada Estado pode ter sua Constituição estadual, por ele mesmo elaborada, sujeita às diretrizes impostas pela Constituição Federal. 2. Existência de uma Constituição Federal: confere unidade à Federação e é o texto com supremacia no ordenamento jurídico. É o fundamento jurídico e instrumento regulador da Federação. 3. Repartição de competências previstas constitucionalmente: "A repartição de competências consiste na atribuição, pela Constituição Federal, a cada ordenamento de uma matéria que lhe seja própria". 4. Inexistência de direito de secessão: Tendo em vista que os Estados membros não são soberanos, não podem se "desligar" da Federação. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...) 5. Órgão representativo dos entes federativos no governo central: No Federalismo, há um órgão de âmbito federal que representa os entes federativos. No Brasil, tal órgão é o Senado Federal. 6. Suprema Corte: "Uma vez que não há o direito de secessão na fórmula federativa, os conflitos que venham a existir entre os Estados-membros ou entre qualquer deles com a União necessitam ser resolvidos para a manutenção da paz e da integridade do Estado como um todo. Assumindo feição jurídica, o conflito será levado ao deslinde de uma corte nacional, prevista na Constituição, com competência para isso".
  • 2. O F E D E R A L I S M O B R A S I L E I R O Nos termos do artigo 18 da Constituição Federal de 1988, os entes federativos são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. UNIÃO: "A União é o fruto da junção dos Estados entre si, é a aliança indissolúvel destes. É quem age em nome da Federação. Exerce a função dos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional e o Executivo pela figura do Presidente da República. Ademais, a União possui bens próprios, nos termos do artigo 20 da Constituição Federal. ESTADOS MEMBROS: Nos termos do artigo 26 da CF, os Estados-membros possuem governo e bens próprios. Desempenham as funções dos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Executivo estadual tem como chefe o Governador de Estado e o Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa. Criação de novos estados-membros: O artigo 18, § 3º, da CF. A criação de novos estados membros será, portanto, por meio de: fusão, cisão ou desmembramento. FUSÃO: ocorre quando dois ou mais estados-membros se juntam e formam um novo estado-membro (os estados anteriores deixam de existir). CISÃO: ocorre quando um estado se divide em dois ou mais estados diferentes, deixando de existir o estado original (de origem). DESMEMBRAMENTO: ocorre quando parte de um estado-membro é retirada, enquanto o Estado original permanece existindo, mas com o território reduzido. Parte do estado pode se desmembrar para se anexar a outro estado-membro (desmembramento-anexação) ou parte do estado se desmembrar para formar um novo estado- membro ou território federal (desmembramento- formação).