1) O documento discute a diferença entre federação e confederação, e como a estrutura sindical brasileira é formada de acordo com a CLT.
2) A estrutura sindical brasileira inclui sindicatos de base, federações, confederações e possivelmente centrais sindicais.
3) A CLT define regras sobre a administração e enquadramento sindical, contribuição sindical e os passos para fundar um sindicato.
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Trabalho direito do trabalho - federação confederação e sindicatos monteiro uniesp 5º semestre de direito 2014
1. UNIESP/FAIMI
TRABALHO
Federação / Confederação e Sindicatos
Direito do Trabalho
Prof.: Luciana
Aluno: ROGÉRIO MONTEIRO DOS REIS
5º SEMESTRE DE DIREITO
Nº DE REGISTRO: 0050036862
Mirassol-SP
Abril/2014
2. Sobre Federação e Confederação
Todo cidadão deve saber sobre o conceito de federação e confederação. Apesar da semelhança das
palavras, seus significados são diferentes.
Como distinguir então, esta diferença entre federação de confederação?
Nos consta informações que o federalismo surgiu nos Estados Unidos, em 1789, com a promulgação da
Constituição dos Estados Unidos da América, e que serviu de base para a formação do federalismo
brasileiro. A principal ideia sobre o federalismo é a descentralização do poder, através da distribuição de
parcelas de administração política entre os entes federados. Estes entes são tratados de forma igual, não
existindo portanto a desigualdade entre os mesmos.
O federalismo tradicional se forma pela reunião dos Estados-membros autônomos, porém, no Brasil,
ocorreu o acréscimo dos Municípios e do Distrito Federal à formação da federação. José Afonso da Silva
(2010) é divergente em relação a isso, pois afirma que o município não é ente federado, pois já é a divisão
do Estado-membro, e não do estado federal. A nossa Constituição é clara quando afirma, em seu art. 1º,
que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal.
Outro ponto que merece ser mostrado, analisado e destacado é a impossibilidade de se desfazer a
formação do Estado soberano. Como acima foi dito, a federação é a reunião de entes federados
autônomos, sendo estes ligados por uma corrente inquebrável, ou seja, os estados-membros jamais
poderão se tornar independentes da unidade soberana, sujeitando-se ao risco de intervenção federal caso
seja necessário. Também se relaciona com a impossibilidade de um ente federado negociar diretamente
com um estado nacional estranho, pois este é o papel que cabe ao estado federal, o qual tem soberania
frente aos outros estados internacionais. Funciona de modo hierárquico e deve ser respeitado a ordem,
posição, graduação.
Os Estados-membros irão se organizar politicamente e administrativamente através de suas próprias
constituições, amparados pelo poder constituinte decorrente, possibilitando, desse modo, a formação dos
poderes executivo, legislativo e judiciário em sua circunscrição. Já os Municípios e o Distrito Federal
constarão de suas respectivas leis orgânicas, e não de constituições, como acontece com os Estados-
membros.
A confederação possui aspectos divergentes em relação à federação. O primeiro deles é a questão da
soberania. Enquanto o federalismo nasceu da união de estados autônomos com o fim de formar uma
unidade soberana, a confederação define-se por ser a junção de estados soberanos. Desse modo, dá ensejo
a outro aspecto peculiar da confederação, que é a capacidade de desmembramento por conta da soberania
dos estados componentes. Tal dissolubilidade refere-se ao direito de secessão pactuado entre os estados
soberanos.
Outro ponto diferenciador da confederação é a base em uma estrutura originada a partir de um tratado,
amparado pelo direito internacional; já a federação encontra fulcro na constituição federal. Vale salientar
que esta constituição deve ser escrita e rígida para que possibilite a proteção da própria forma federativa
de estado.
Enquanto que na federação a unidade federal soberana pode interferir nos assuntos internos de cada ente
federativo autônomo, na confederação não pode ocorrer o mesmo, pois cada ente confederativo é dotado
de soberania, podendo a qualquer momento desatrelar da reunião a qual faz parte, fazendo jus ao direito
de secessão.
Para então concluir e evitar posteriores confusões relativas a terminologia, é bom frisar
para a simples distinção entre estado federal e estado federado. O primeiro é
caracterizado pela soberania, enquanto o segundo confere-se pela autonomia.
Sobre a função dos Sindicatos:
A função dos sindicatos, é exclusivamente de "representar os interesses dos trabalhadores" sob
determinada jurisdição, onde visa-se o seu bem estar. As restrições, são determinadas pelo sistema
político, pelo ambiente sócio-econômico, pela cultura em geral (educação) e pelos detentores do poder e
sua ideologia ou seja, seus ideais e objetivos.
3. Nos Estados Unidos, no Brasil, na França e na Colômbia, a função do sindicalismo é a mesma, porém são
adotadas formas significativamente diferentes.
Surgimento dos Sindicatos Brasileiros:
Com a abolição da escravatura e a proclamação da República no Brasil, a economia se diversificou muito,
e as atividades manufatureiras surgiram nos centros urbanos e no litoral brasileiro, atraindo diversos
imigrantes vindos da região européia. Estes trabalhadores que então migravam tinham uma experiência de
trabalho assalariado e de um leque de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido.
Ao chegarem ao Brasil se deparavam com uma sociedade atrasada no quesito direitos e com práticas
escravocratas. Estes homens então, rapidamente começaram a se organizar, formando o que viriam a ser
os sindicatos. A efetivação do movimento sindical basicamente se formou no século XX, em decorrência
do grande processo de industrialização, e esteve ligado a correntes ideológicas como o positivismo, o
marxismo, o socialismo, o anarquismo, o populismo entre outros.
O movimento sindical mais forte no Brasil ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes integravam a massa
de trabalhadores das fábricas e indústrias. Os sindicalistas ativos eram os anarquistas italianos que,
surpreendendo os governantes, desencadearam uma onda de rebeliões, que foi contida por uma forte e
violenta repressão policial.
Já no Rio de Janeiro o movimento sindicalista foi diferente do ocorrido em São Paulo onde suas
preocupações estavam em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário
de trabalho, portanto tal movimento não visava a uma transformação da sociedade através dos sindicatos.
No ano de 1930, o Governo Federal cria o Ministério do Trabalho e em 1931 regulamentou, por decreto, a
sindicalização das classes patronais e operárias. Criou-se as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a
promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical. Posteriormente a regulamentação do
trabalho e os institutos de previdência social ocorrem neste momento histórico.
As organizações sindicais passaram então a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o
imposto sindical. Em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados,
em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos,
limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras
medidas. Em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em uma greve de grandes
proporções para todos de modo geral.
Surgem então no ano de 1970 novas lideranças sindicais e a partir de 1980, os trabalhadores rurais das
usinas de açúcar e álcool, das grandes plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos
desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e
de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos
Sem Terra (MST).
Atualmente, o sindicalismo brasileiro passa por um momento de renovação devido as novas demandas,
como a empregabilidade, a globalização dos serviços e cada vez mais, a luta por condições dignas de
trabalho.
Suas regras junto a CLT:
ESTRUTURA SINDICAL E A CLT
Em 1943 (01/05/1943) houve a Consolidação das Leis do Trabalho onde em seu conteúdo são
distribuídos 922 artigos, diversos capítulos e seções. Além desses números sua complexidade se
multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma significativa legislação correlata foi
adicionada ao texto original através de leis e decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e
orientação jurisprudencial do TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo
4. adicionadas ao texto original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de
Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.
A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada desde sua
aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do Brasil e, como lei maior, deve
ser seguida. Mas antes de nos localizar na CLT , vou fazer algumas referências aos artigos da
Constituição onde são tratados mais diretamente sobre o assunto em questão.
Os artigos 8º, 9º, 10º e 11º, tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da
participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus
interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas
com mais de 200 funcionários. Nos artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos
da Justiça do Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que estabelece que
quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação coletiva de trabalho e não há
entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio
coletivo quando houver comum acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito. Note-se o grifo em "comum acordo", devido a sua importância. Há casos bem raros é verdade,
que alguns juízes a pedido de uma das partes instaurem o processo de dissídio por um entendimento
particular da legislação em vigor. Outros artigos da nossa Constituição que também devem ser observados
são os de números 170 a 181, que pertencem ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no
capítulo I que fala dos princípios gerais da atividade econômica. A CLT estabelece em detalhes como
devem funcionar os Sindicatos. A abrangência dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais
passando pelas alternativas intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).
Em resumo:
COMO É FORMADA A ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA?
A estrutura sindical brasileira é formada:
1- Pelos sindicatos de base – tem abrangência nos municípios. É uma abstração jurídica que tem
dupla natureza jurídica. É o legítimo titular da negociação coletiva e tem como atividade mais
importante a representação e a defesa dos trabalhadores. Existem sindicatos da categoria
profissional (sindicato dos trabalhadores), sindicatos da categoria econômica (sindicato dos
patrões – empregadores) e sindicato da categoria diferenciada prevista no artigo 511 parágrafo
terceiro da CLT.
2- Pelas federações – ficam localizadas nas capitais dos Estados, sua clientela são os sindicatos da
categoria profissional e econômica (os sindicatos da categoria diferenciadas não tem federação).
Para que uma federação se forme há necessidade de 5 sindicatos de base. EX: FIESP que é a
federação industrial do Estado de SP. Seu objetivo é formular as diretrizes para a defesa dos
interesses daquela categoria à nível estadual.
3- Pelas confederações – para que haja uma confederação há a necessidade de se ter 3 federações.
Ficam situadas no Distrito Federal em Brasília e tem como objetivo formular as diretrizes para a
defesa dos interesses da categoria à nível nacional.
4- Pela central sindical – aqui há uma discussão na doutrina sobre o fato de fazer parte ou não da
estrutura sindical brasileira. Para parte da doutrina a central sindical não faz parte parque foi
criada por uma lei federal (no 11.648-2008) que não se sobrepõe à CF. Para outra parte da
doutrina a central sindical faz parte sim de estrutura sindical brasileira e é um órgão de cúpula
que ofuscou o papel das confederações. Participa diretamente das diretrizes mas também das
formulações dos programas sociais do governo.
5. Administração e Enquadramento Sindical
O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho Fiscal. Esse tema
será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão Sindical. Os artigos 570 a 577
indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando também definido como se formam no artigo
8º incisos I e II da Constituição.
Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que esse quadro é
apenas orientativo, pois o próprio artigo 8º da Constituição libera o direito de associação profissional ou
sindical. Hoje no país existem mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um excesso de entidades das mais
variadas atividades.
Deve-se perceber que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida por uma Carta Sindical que o
criou. Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá por um auto-
enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica que for preponderante, para efeito
de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.
Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos Patronais o mês de
recolhimento desta contribuição, definindo também seu valor no artigo 580, sendo esse valor proporcional
ao capital social, com alíquotas variando de 0,8% a 0,02% de acordo com uma tabela progressiva.
Para se fundar um sindicato, devem ser seguidos 3 passos.
1 º Passo:
Fazer uma convocação para uma assembléia geral de fundação da entidade.
Nessa assembléia vai haver a fundação da entidade, aprovar o estatuto - tem que leva-lo pronto - eleger
uma diretoria para representar a categoria com no Maximo 3 anos de mandato.
2 º Passo:
Fazer uma ata de fundação da entidade nessa reunião, e depois digitar e levar num cartório juntamente
com o estatuto e registrar a entidade, não paga nada para registrar, e só colocar no estatuto que e uma
entidade sem fins lucrativos.
3 º Passo:
não pode esquecer que a convocação de fundação da entidade do 1 passo deve ser publicada em jornal de
grande circulação no estado, e no diário oficial do Estado referente, depois tirar copias das publicações,
pois, quando for da entrada na carta sindical, eles vão pedir.
Portanto, venho então concluir a pesquisa feita, relacionada aos temas e assuntos descritos
acima. Federação – Confederação e Sindicatos.
Aluno: Rogério Monteiro dos Reis / Sala 01 / Curso: Direito 5º Semestre – Período: Noturno
Profª : Luciana