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__________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
******************************* E *************************,
ambos devidamente qualificados nos autos da Ação Rescisória nº
00000000000000000000000, vem, com o devido acatamento forense, ante a
honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono subscritor
(procuração em anexo), alicerçado no art. 105, inc. III alíneas “a”, e "c" da
Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº.
8038/90 (LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
onde vem, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em razão do v. acórdão prolatado, consoante as razões de direito e documentos
acostados nas laudas subsequentes.
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Desta sorte, em face da negativa de vigência e
contrariedade à lei federal, bem como ainda divergência jurisprudencial, vem
requerer a admissão do recurso, com a consequente remessa dos autos ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência,
cientifique o Douto representante da Procuradoria Geral de Justiça, acerca da
interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da
legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após sua manifestação, determine a
subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquele
Colegiado.
Nestes Termos, Espera Admissão.
************************UF, de novembro de 2012.
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-----------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTES:
*******************************
Ação Rescisória nº. 000000000000000000000.0000 - TJUF
Processo nº. **/11- Vara da Inf. e Juventude de ***************/UF
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DOUTA SUB-PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado
como tempestivo, porquanto os Recorrentes foram intimados da decisão
recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando este circulou
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no dia 9 de novembro de 2012, iniciando-se o prazo em 12.11.2012..
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos nº.
8038/90, art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso
Especial, quando interposto nesta data.
(2) – DOS FATOS
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
Os oras Recorrentes foram processados emOs oras Recorrentes foram processados em
Ação de Busca e ApreensãoAção de Busca e Apreensão de criança MENOR de idade, pelo d. Juizde criança MENOR de idade, pelo d. Juiz
de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grandede Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande
(SP), em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,(SP), em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
consoante documentação em anexo em que o patronoconsoante documentação em anexo em que o patrono declara serdeclara ser
autêntica e sob sua responsabilidade.autêntica e sob sua responsabilidade.
O Ministério Público do Estado Paulista, porO Ministério Público do Estado Paulista, por
meio do seu representante, após denúncia, ajuizoumeio do seu representante, após denúncia, ajuizou Ação de Busca eAção de Busca e
Apreensão com Tutela Antecipada ou LiminarApreensão com Tutela Antecipada ou Liminar da menorda menor
****************************************************************, sob a alegação de que, sob a alegação de que esta teria sidoesta teria sido
adotada pelos recorrentes por meio de fraude pactuada com a mãeadotada pelos recorrentes por meio de fraude pactuada com a mãe
biológica da menorbiológica da menor..
Segundo a exordial, por conta das informaçõesSegundo a exordial, por conta das informações
recebidas pelo MP, os recorrentes foram notificados a comparecer anterecebidas pelo MP, os recorrentes foram notificados a comparecer ante
o Gabinete da Promotoria de Justiça, com o fim de apresentaro Gabinete da Promotoria de Justiça, com o fim de apresentar
documentos comprobatórios do nascimento da menor e da filiação destadocumentos comprobatórios do nascimento da menor e da filiação desta
para com eles.para com eles.
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Não tendo os requeridos comparecidos naqueleNão tendo os requeridos comparecidos naquele
gabinete e, por conseguinte, não tendo levado o documento degabinete e, por conseguinte, não tendo levado o documento de
Identidade da mãe adotante (Identidade da mãe adotante (recorrenterecorrente), a promotoria oficiou ao), a promotoria oficiou ao IIRGDIIRGD
Paulista para que este, com base na digital constante do RNV da menorPaulista para que este, com base na digital constante do RNV da menor
fosse comparada com a digital existente nos bancos de dados do Órgãofosse comparada com a digital existente nos bancos de dados do Órgão
Público. Sendo que ao serem confrontadas as digitais constatou-se quePúblico. Sendo que ao serem confrontadas as digitais constatou-se que
de fato a mãe biológica da menor não era *************** ora recorrente.de fato a mãe biológica da menor não era *************** ora recorrente.
Diante de tais circunstâncias alegaram-se aDiante de tais circunstâncias alegaram-se a
ocorrência de fraude por adoção simulada - ou juridicamente chamadaocorrência de fraude por adoção simulada - ou juridicamente chamada
dede intuito personaeintuito personae, entrementes, com fase nas provas colhidas, o MP, entrementes, com fase nas provas colhidas, o MP
propôs Ação de Busca e Apreensão da menor com pedido de Tutelapropôs Ação de Busca e Apreensão da menor com pedido de Tutela
Antecipada, posto que no entender do Órgão Ministerial era premente oAntecipada, posto que no entender do Órgão Ministerial era premente o
perigo para a menor conviver com aquelas que lhe adotaram.perigo para a menor conviver com aquelas que lhe adotaram.
Com efeito, e diante das provas produzidas,Com efeito, e diante das provas produzidas,
ainda que taisainda que tais não tenham sido sob o crivo do contraditórionão tenham sido sob o crivo do contraditório, o juízo, o juízo
monocráticomonocrático "a quo""a quo", liminarmente,, liminarmente, concedeu a ordem para retiradaconcedeu a ordem para retirada
da menor do seio da família em que vivia e era amorosamenteda menor do seio da família em que vivia e era amorosamente
criada.criada.
Os então recorrentes foram citados paraOs então recorrentes foram citados para
apresentarem suas defesas. Com a vinda destes ao processo e apos osapresentarem suas defesas. Com a vinda destes ao processo e apos os
fatos constantes do feito,fatos constantes do feito, à demanda foi sentenciada favorável aoà demanda foi sentenciada favorável ao
pedido do Ministério Público.pedido do Ministério Público.
Importa se diga que no embate pela guarda daImporta se diga que no embate pela guarda da
menor os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, alegando amenor os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, alegando a
mesma questão de infringência ao artigo 398 do CPC e do art. 5, LV damesma questão de infringência ao artigo 398 do CPC e do art. 5, LV da
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CF, onde haviam esclarecido em sede deCF, onde haviam esclarecido em sede de contestação, arguindo o quecontestação, arguindo o que
de direito fazendo prova de tudo que era lícito no desenrolar dode direito fazendo prova de tudo que era lícito no desenrolar do
processo e do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, tendo sidoprocesso e do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, tendo sido
o instrumento indeferido pela Corteo instrumento indeferido pela Corte "a quo""a quo", a despeito da MÁCULA, a despeito da MÁCULA
existente QUE EIVOU O PROCESSO DE NULIDADE PLENA.existente QUE EIVOU O PROCESSO DE NULIDADE PLENA.
Urge ressaltar que ao longo de todo o feito, oUrge ressaltar que ao longo de todo o feito, o
sempre preciso magistradosempre preciso magistrado a quoa quo, não agiu como costumeiramente,, não agiu como costumeiramente,
visto que chamou o feito á sentença antecipada,visto que chamou o feito á sentença antecipada, sem considerar osem considerar o
PRINCÍPO do melhor INTERESSE DA MENORPRINCÍPO do melhor INTERESSE DA MENOR, além das afrontas aos, além das afrontas aos
princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, conformeprincípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, conforme
insculpidos na legislação especial. Assim se diz por que ao longo deinsculpidos na legislação especial. Assim se diz por que ao longo de
todo o processotodo o processo não observou os procedimentos como manda o ECAnão observou os procedimentos como manda o ECA,,
isto é:isto é: nenhum ESTUDO PSICO-SOCIAL na casa dos Recorrentes foinenhum ESTUDO PSICO-SOCIAL na casa dos Recorrentes foi
elaborado, cujo estudo daria com maior precisão a exata noção da VIDAelaborado, cujo estudo daria com maior precisão a exata noção da VIDA
FAMILIAR, dos TRATAMENTOS, do AMOR, CARINHO,FAMILIAR, dos TRATAMENTOS, do AMOR, CARINHO,
COMPREENSÃO, bem como dos VALORES CULTIVADOS EMCOMPREENSÃO, bem como dos VALORES CULTIVADOS EM
FAMÍLIA E QUE FORAM PASSADOS À MENOR, E DEMAISFAMÍLIA E QUE FORAM PASSADOS À MENOR, E DEMAIS
SENTIMENTOS E PRÁTICAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTOSENTIMENTOS E PRÁTICAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO
da criança em FAMÍLIA, desconsiderando o art. 398 do CPC e afetandoda criança em FAMÍLIA, desconsiderando o art. 398 do CPC e afetando
princípios constitucionais consagrados em nossa Magna Carta Política.princípios constitucionais consagrados em nossa Magna Carta Política.
Consta dos autos que a mãe biológica daConsta dos autos que a mãe biológica da
infante, pouco se importou com a criança, queria desde logo, quandoinfante, pouco se importou com a criança, queria desde logo, quando
soube que estava grávida, ABORTAR. Nunca passou pela cabeça dasoube que estava grávida, ABORTAR. Nunca passou pela cabeça da
genitora parir esta criança. Tal assertiva é corroborada pelo fato desta jágenitora parir esta criança. Tal assertiva é corroborada pelo fato desta já
tendo rejeitado sua filha uma vez, quando submetida ao estudotendo rejeitado sua filha uma vez, quando submetida ao estudo
psicossocial, logo declarou:psicossocial, logo declarou: "é melhor que criança fique no abrigo,"é melhor que criança fique no abrigo,
posto não existir qualquer vínculo ela"posto não existir qualquer vínculo ela"..
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Porquanto o feito comportasse uma série dePorquanto o feito comportasse uma série de
procedimentos complementares que certamente embasariam a decisãoprocedimentos complementares que certamente embasariam a decisão
judicial de primeira instância, bem possibilitariam maior segurança parajudicial de primeira instância, bem possibilitariam maior segurança para
um prolatar justo e com bases nas provas,um prolatar justo e com bases nas provas, tais procedimentos foramtais procedimentos foram
suprimidossuprimidos o que inegavelmente serviu parao que inegavelmente serviu para macularmacular ainda mais oainda mais o
decisumdecisum de primeira instância, referendado pela Cortede primeira instância, referendado pela Corte "a quo""a quo"..
Observe-se que a r. sentença monocráticaObserve-se que a r. sentença monocrática
se FUNDAMENTOU quase que inteiramente no Laudose FUNDAMENTOU quase que inteiramente no Laudo
Psicossocial e seus documentos JUNTADOS por quem nãoPsicossocial e seus documentos JUNTADOS por quem não
era parte no processoera parte no processo, ou seja, pelos documentos esses, ou seja, pelos documentos esses
constante dasconstante das fls. 116 à 133fls. 116 à 133, como bem reafirmado pelo culto, como bem reafirmado pelo culto
Procurador de Justiça oficiante da apelação, quandoProcurador de Justiça oficiante da apelação, quando
sustentou enfaticamente sobre a solicitação dos recorrentessustentou enfaticamente sobre a solicitação dos recorrentes
no sentido de serem informados da juntada do referido laudono sentido de serem informados da juntada do referido laudo
psicossocial, onde sequer tiveram resposta jurisdicional dopsicossocial, onde sequer tiveram resposta jurisdicional do
pleito e nem mesmo sendo INTIMADOS da juntada dospleito e nem mesmo sendo INTIMADOS da juntada dos
referidos documentos dos quais se alicerçaram a r. sentençareferidos documentos dos quais se alicerçaram a r. sentença
monocrática ratificada pelo acordão da apelação e damonocrática ratificada pelo acordão da apelação e da
rescisória “a quo”.rescisória “a quo”.
Ocorre que diante da r. sentença antecipada deOcorre que diante da r. sentença antecipada de
primeiro grau, os recorrentes interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO,primeiro grau, os recorrentes interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO,
posto que inconformados com o CERCEAMENTO DE DIREITO DEposto que inconformados com o CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA E TRATAMENTOS DESIGUAIS ENTRE ÁS PARTES, ANTE ADEFESA E TRATAMENTOS DESIGUAIS ENTRE ÁS PARTES, ANTE A
EXISTÊNCIA DE NULIDADES QUE EIVARAM O FEITO DE VÍCIOEXISTÊNCIA DE NULIDADES QUE EIVARAM O FEITO DE VÍCIO
FULMINANTE, cujo recurso objetivava a reforma da decisãoFULMINANTE, cujo recurso objetivava a reforma da decisão
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monocrática ao argumento de que a sentença, foi precoce, e quemonocrática ao argumento de que a sentença, foi precoce, e que no seuno seu
bojo considerou as informações constantes de documentosbojo considerou as informações constantes de documentos
JUNTADOS AO PROCESSOJUNTADOS AO PROCESSO, sem que os recorrentes sequer fossem, sem que os recorrentes sequer fossem
cientificados, ainda que assim o tivessem pedido, como ocorreu acercacientificados, ainda que assim o tivessem pedido, como ocorreu acerca
do laudo psicossocial, fato este ocorrido, absolutamente prejudicial aosdo laudo psicossocial, fato este ocorrido, absolutamente prejudicial aos
recorrentes, posto que feriu também orecorrentes, posto que feriu também o principio constitucional doprincipio constitucional do
devido processo legaldevido processo legal..
Contudo, o pleito recursal também não prosperou,Contudo, o pleito recursal também não prosperou,
tendo a Câmara Especial do Tribunal de Justiça negado provimento aotendo a Câmara Especial do Tribunal de Justiça negado provimento ao
apelo e confirmado a sentença de primeira instância, cujo Acórdão foiapelo e confirmado a sentença de primeira instância, cujo Acórdão foi
assim ementadoassim ementado::
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e
apreensão de menor adotada à brasileiraapreensão de menor adotada à brasileira
mediante fraude.mediante fraude. Alegação de suspeição daAlegação de suspeição da
equipe técnica do Juízo e cerceamento deequipe técnica do Juízo e cerceamento de
defesa.defesa. Irrelevância na espécie. Vício cujaIrrelevância na espécie. Vício cuja
consequência de utilidade teria porconsequência de utilidade teria por
pressuposto a caracterização de prejuízopressuposto a caracterização de prejuízo
inocorrente em concreto. Contexto fático doinocorrente em concreto. Contexto fático do
ilícito perpetrado pelos apelantesilícito perpetrado pelos apelantes
incontroverso, suficiente, por si só, aincontroverso, suficiente, por si só, a
determinar a procedência da demandadeterminar a procedência da demanda
ajuizada. Preservação do melhor interesse daajuizada. Preservação do melhor interesse da
menor - intervenção judicial necessária emmenor - intervenção judicial necessária em
ordem a reprimir a fraude ao cadastro, cujaordem a reprimir a fraude ao cadastro, cuja
observância expressa inexorável interesseobservância expressa inexorável interesse
público. Apelo não provido. Incontroverso opúblico. Apelo não provido. Incontroverso o
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expediente fraudulento utilizado pelosexpediente fraudulento utilizado pelos
apelantes para lograr adoção à brasileira, nãoapelantes para lograr adoção à brasileira, não
se compraz com a boa fé objetiva a invocaçãose compraz com a boa fé objetiva a invocação
da preservação dos laços de socioafetividadeda preservação dos laços de socioafetividade
criados com criança ainda em tenra idade,criados com criança ainda em tenra idade,
cuja ruptura potencial da convivência assimcuja ruptura potencial da convivência assim
estabelecida, forçoso se fazer reconhecer, aestabelecida, forçoso se fazer reconhecer, a
determinar, a bem da preservação do melhordeterminar, a bem da preservação do melhor
interesse da menor, sua prontainteresse da menor, sua pronta
disponibilização à adoção regular, com adisponibilização à adoção regular, com a
conseqüente suspensão do direito de visitasconseqüente suspensão do direito de visitas
daqueles que, por conta da sua conduta ilícitadaqueles que, por conta da sua conduta ilícita
forçaram a criação da situação irregular a serforçaram a criação da situação irregular a ser
debelada" (grifamos).debelada" (grifamos).
A supressão de direito constitucionalmenteA supressão de direito constitucionalmente
garantido, bem como as ilegalidades ocorridas, inclusive o parecer dagarantido, bem como as ilegalidades ocorridas, inclusive o parecer da
ilustre Procuradoria de Justiça paulista que na ocasião opinara pelailustre Procuradoria de Justiça paulista que na ocasião opinara pela
ANULAÇÃO DA SENTENÇA,ANULAÇÃO DA SENTENÇA, exatamente em face dos mesmosexatamente em face dos mesmos
argumentos alegados pela Defesaargumentos alegados pela Defesa, foram SOLENEMENTE, foram SOLENEMENTE
IGNORADOS pelo acórdão prolatado na segunda instância.IGNORADOS pelo acórdão prolatado na segunda instância.
Diante de tais fatos, as nulidades contidas noDiante de tais fatos, as nulidades contidas no
feito,feito, invalidaram em absoluto o processo a partir das juntadas dosinvalidaram em absoluto o processo a partir das juntadas dos
documentos já apontados e das quais não foi oportunizado odocumentos já apontados e das quais não foi oportunizado o
direito de defesa dos recorrentes se manifestarem sobre osdireito de defesa dos recorrentes se manifestarem sobre os
mesmos.mesmos.
Nesse contexto, ingressaram comNesse contexto, ingressaram com AçãoAção
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RescisóriaRescisória do acórdão da referida Apelação que também veio a serdo acórdão da referida Apelação que também veio a ser
indeferida sob a seguinteindeferida sob a seguinte ementaementa::
Error: Reference source not foundError: Reference source not foundError:Error:
Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference
source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not
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Reference source not foundReference source not foundRescisória -Rescisória -
Fundamento - Violação de literal disposiçãoFundamento - Violação de literal disposição
à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -
Alegação de supressão de oportunidade deAlegação de supressão de oportunidade de
manifestação sobre documentos juntadosmanifestação sobre documentos juntados
pelo Ministério Público na ação de busca epelo Ministério Público na ação de busca e
apreensão de menor adotada "à brasileira" -apreensão de menor adotada "à brasileira" -
Violação ao mandamento constitucional queViolação ao mandamento constitucional que
se daria de forma reflexa, ao artigo 398 dose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do
Código de Processo Civil - Inocorrência -Código de Processo Civil - Inocorrência -
Documentos que, por seu teor eram deDocumentos que, por seu teor eram de
perfeito conhecimento do autor desta ação -perfeito conhecimento do autor desta ação -
Discussão na ação em que proferido oDiscussão na ação em que proferido o
acórdão rescindendo, que versa quanto aoacórdão rescindendo, que versa quanto ao
afastamento da criança com pessoas queafastamento da criança com pessoas que
obtiveram o registro de nascimento de formaobtiveram o registro de nascimento de forma
fraudulenta, não chegando a ser examinadafraudulenta, não chegando a ser examinada
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a questão da capacidade dos adotantesa questão da capacidade dos adotantes
cuidarem da criança - Reconhecimento dacuidarem da criança - Reconhecimento da
fraude, objetiva e incontroversamentefraude, objetiva e incontroversamente
estabelecida independentemente dosestabelecida independentemente dos
documentos cuja falta de manifestação édocumentos cuja falta de manifestação é
apontada como violadora do mandamentoapontada como violadora do mandamento
constitucional por violadora do mandamentoconstitucional por violadora do mandamento
constitucional por via reflexa - Ausência deconstitucional por via reflexa - Ausência de
prova da alegada violação a dispositivo legalprova da alegada violação a dispositivo legal
- Ônus do qual os autores não se- Ônus do qual os autores não se
desincumbiram - Ação improcedente.desincumbiram - Ação improcedente.
Destarte, certamente houveDestarte, certamente houve error in judicandoerror in judicando..
Há notóriaHá notória inadequação das análises das teses defensivas tanto noinadequação das análises das teses defensivas tanto no
Agravo inicial, quanto na Apelação posteriormente e por último naAgravo inicial, quanto na Apelação posteriormente e por último na
Ação Rescisória,Ação Rescisória, visto que em todas as análises efetuadas TODOSvisto que em todas as análises efetuadas TODOS
negaram vigência ao disposto nonegaram vigência ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civilartigo 398 do Código de Processo Civil
cc Art. 5, LV entre outros da Constituição federal e ainda ferindo occ Art. 5, LV entre outros da Constituição federal e ainda ferindo o
disposto no art. 101, § 2º, do ECAdisposto no art. 101, § 2º, do ECA,, consequentemente afetando deconsequentemente afetando de
forma direta os direitosforma direta os direitos ddos Recorrentes de formaos Recorrentes de forma INFUNDADA e NULAINFUNDADA e NULA
DE PLENO DIREITO.DE PLENO DIREITO.
Eis a narrativa detalhada dos fatos.Eis a narrativa detalhada dos fatos.
Por este norte, o v. acórdão retro merecePor este norte, o v. acórdão retro merece
reparo, especialmente quando constatado sua contrariedade a texto dereparo, especialmente quando constatado sua contrariedade a texto de
lei federal, bem como divergiu jurisprudencialmente desta própria Cortelei federal, bem como divergiu jurisprudencialmente desta própria Corte
Superior de Justiça,Superior de Justiça, dando azo à interposição do presente Recursodando azo à interposição do presente Recurso
Especial.Especial.
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– D
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” e
"c" da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior
Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida
em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-
lhe vigência ou ainda em caso de interpretação divergente:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
(...)
c) der à lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei,
segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta
Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei.
A propósito estas são as lições do jurisconsulto
Nelson Luiz Pinto:
"contrariar, supõe toda e qualquer forma de
ofensa ao texto legal, quer deixando de aplicá-lo
às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer
aplicando-o de forma errônea ou ainda
interpretando-o de modo não adequado e
diferente da interpretação correta, no sentir do
órgão responsável pelo controle ao respeito pela
uniformização do direito federal, que é o STJ" (In,
Recurso Especial para o STJ. São Paulo.
Malheiros ed., 1992. pág. 109).
Na hipótese em apreço, ocorreu exatamente isto, pois
os recorrentes solicitaram serem informados do laudo psicossocial, e não
foram atendidos, bem como seguidamente acolheu-se a juntada de
documentos de parte ilegítima e ainda NÃO se intimou os recorrentes dos
documentos a teor do art. 398 do CPC, nos quais serviu de fundamento a
decisão antecipada da lide, situações estas que convergem afetando o
exame deste Recurso Especial a esta Colenda Corte Superior de Justiça.
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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é
(a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº.
8038/90 (art. 26), (b) os Recorrentes tem legitimidade para interpor o
presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em
“última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância
originária.
Por outro ângulo, a questão federal foi
devidamente prequestionada, quando a mesma foi expressamente
ventilada, enfrentada e dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo".
Outrossim, todos os fundamentos lançados no
acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não
havendo a incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da
União que impeçam seu conhecimento e admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa
reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito,
não incorrendo, portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior.
(4) – DO DIREITO
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
CPC, art. 398, cc art. 101, § 2º, do ECACPC, art. 398, cc art. 101, § 2º, do ECA
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Vejamos o que dispõe literalmente o texto adiante:Vejamos o que dispõe literalmente o texto adiante:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 398: Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra,
no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso).
Em que pese à orientação fixada pela norma supra-
aludida, a decisão combatida pecou por ter ACOLHIDO juntada de
DOCUMENTOS fls. 116/133, de quem não era parte no processo e por
NÃO ter intimado os recorrentes para se manifestarem no tocante a
juntada dos documentos de fls. 116/133, embora como reconhecido pela
Procuradoria de Justiça Paulista, tivesse solicitado expressamente,
implicando em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do
devido processo legal, eis que sequer houve manifestação jurisdicional
acerca das alegações contidas da peça contestatória, não corrigida na
segunda instância, decisões estas que necessitam de provimento jurisdicional
agora desta Corte Superior, a fim de sanar tal ilegalidade.
No bojo da ação de busca e apreensão requereu o
órgão ministerial o deferimento de medida liminar e o conseqüente
acolhimento institucional da desta em casa destinada para esse fim, medida
esta deferida liminarmente pelo culto juiz presidente do feito, sendo, contudo,
deferido o direito dos adotantes de visitar a menor na casa de acolhimento,
em princípio duas vezes e posteriormente três vezes por semana.
Contudo, passados alguns dias da efetivação do
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acolhimento, mediante a JUNTADA DE DOCUMENTOS APRÓCRIFOS,
conforme se denota das folhas de n° 116 a 133, dos autos de busca a
apreensão, QUE FORAM JUNTADOS NÃO SE SABE POR QUEM,
QUANDO OU POR QUE MOTIVO. Assim se afirma visto que da juntada
desses documentos NÃO FOI ACOMPANHADA DE PETIÇÃO, OU
DESPACHO JUDICIAL NOS AUTOS QUE LHE AUTORIZEM A JUNTADA,
OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE QUISESSE SUA
ACOLHIDA NO FEITO.
REFERIDOS DOCUMENTOS FORAM
JUNTADOS E FAZEM PARTE DO PROCESSO, E MAIS, COM SUPORTE
NELES E EM SEUS CONTEÚDOS PROLATADA SENTENÇA DE BUSCA E
APREENSÃO DA MENOR, CONFORME FLS. N°. 150 À 154.
ORA EXCELENCIAS, QUANDO DA JUNTADA
DOS DOCUMENTOS NÃO FOI DADO CIÊNCIA OU MENOS O DIREITO
DOS RECORRENTES SE MANIFESTAREM SOBRE ELES, AINDA MAIS
QUANDO TROUXE GRAVE PREJUÍZO AOS RÉUS.
IMPENDE RESSALTAR QUE A JUNTADA DOS
TAIS DOCUMENTOS OCORREU EM DATA NÃO SABIDA, SEM QUE O
REQUERENTE, SE É QUE TEVE QUEM SE IDENTIFICASSE E DOS
AUTOS CONSTASSE SEU NOME OU MESMO PRETENSÃO, ALÉM DA
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS, A DA DECISÃO JUDICIAL SE
LASTREAR NESTAS, O PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL, ÀS FOLHAS
155, DOS AUTOS, REQUEREU A INTIMAÇÃO DOS REUS PARA CIÊNCIA
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
É EXATAMENTE AI QUE SE INICIOU AS
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ILEGALIDADES QUE ORA SE DESNUDA A ESTE PORTENTOSO
TRIBUNAL, POIS, DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NÃO TIVERAM OS
RECORRENTES DIREITO DE DEFENDER OU MESMO DE SE
MANIFESTAR, NOTADAMENTE QUANDO COM BASE NESTES FOI
DETERMINADA INCLUSIVE A SUSPENSÃO DAS VISITAS À MENOR,
LOGO A DECISÃO JUDICIAL ALÉM DE ILEGAL, CERCEOU DIREITO
CONSTITUCIONAL DOS RECORRENTES, QUAL SEJA: O DIREITO A
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. POSTULADOS INSCULPIDOS
NA CARTA MAGNA DESTA REPÚBLICA FEDERATIVA, CUJO PRINCÍPIO
É GARANTIDO A TODOS OS LITIGANTES EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
Vale ressaltar, ainda, que a obtenção dos tais
documentos certamente foi feita pela via obscura, E SENDO ASSEM SÃO
DOCUMENTOS ESPÚRIOS, CONTRAFACTUANTES E DEVERIAM NÃO
SÓ SEREM DESENTRANHADOS DO FEITO COMO QUAISQUER
DECISÃO QUE OS LEVEM EM CONSIDERAÇÃO, DEVEM DE PLANO
DIREITO SER ANULADA, sob pela de se validar ato extremamente ilegal e
ofensivo aos recorrentes, vez que os tais documentos são e falam a respeito
de ação que o recorrente ******************* move em face de sua ex-esposa,
onde postula a guarda de sua filha em comum com esta, logo tal documento,
para constar do feito deveria ser trazido pelo recorrente, fato que não
ocorreu, maiormente quando o referido processo de guarda corra em segredo
de justiça como o é todos dessa natureza.
É licito que se diga que no processo judicial ou
mesmo administrativos, nos termos do comando Constitucional, artigo 5o
,
inciso LV, que diz: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios a ela inerentes”.
Visto que nosso direito não compactua com a prática da Carta na manga com
o objetivo de surpreender a outra parte.
O direito a ampla defesa, ao devido processo legal
e ao contraditório, são postulados tão democráticos e de salutar iniciativa,
contudo, porquanto tal direito já esteja amplamente estabelecido em nosso
direito, foi exatamente onde os RECORRENTES foram punidos, sem direito a
se defender, mesmo que tal ato foi cometido dentro do processo judicial por
gritante inobservância do magistrado, presentante do poder judicante que
deveria presentá-lo.
É dizer: Trata-se, de um ato ILEGAL, que afronta
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUE PROCESS OF LAW.
Assevere-se, ainda, que a referida DECISÃO
MONOCRÁTICA RATIFICADA PELAS DECISÕES DA CORTE “A QUO” é
totalmente ILEGAL, ABUSIVA, INCONSTITUCIONAL, visto que foi,
flagrantemente, violado o DIREITO DE DEFESA DOS RECORRENTES.
Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva da
decisão monocrática, que PARA PROLATAR SENTENÇA DEIXOU DE
OBSERVAR UM DOS MAIORES PILARES DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO, O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
É premente que se frise ainda: no corpo do processo
há duas manifestações feitas pelas entidades que auxiliam o Poder Judiciário
na tomada de decisões em casos como o presente, qual seja, PARECER DO
CONSELHO TUTELAR, fls. 69, e parecer da INSTITUIÇÃO DE
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ACOLHIMENTO DA MENOR QUE testificou: serem a melhor alternativa para
a criança a manutenção desta com seus pais adotivos, fls. 71 a 76.
Desta forma, o presente ato impugnado no
presente recurso especial, desatendeu todas formalidades legais e
necessárias para que tal imposição fosse aplicável e legalmente justa.
"Art. 5o
. omissis
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; (CF/88)" (grifamos)
Assim, o texto constitucional autoriza o
entendimento de que o contraditório e a ampla defesa são também
garantidos no processo administrativo e ou judicial independente da natureza
da ação, sob pena de se assim não forem, relegar os direito dos litigantes ao
descaso e ao vazio da lei do mais forte, isto é, "quem pode mais chora
menos".
Assenta na doutrina de que O CONTRADITÓRIO
NÃO ADMITE EXCEÇÕES, MESMO NOS CASOS DE URGÊNCIA.
Assim, "em virtude da natureza constitucional do
contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas
sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais
as normas que não o respeitem", (in, Teoria Geral do Processo, Ada
Pellegrini Grinover e outros, 13a
edição, Malheiros).
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A sentença monocrática, proferida NEGANDO
VIGENCIA ao disposto no artigo 398 do CPC, ratificada em diversos recursos
dos recorrentes é totalmente abusiva e INCONSTITUCIONAL ferindo
diversos princípios CONSTITUCIONAIS, como o principio da Reserva Legal
(art. 5o
, inciso XXXIX da CF/88), do Devido Processo legal, pois que tal
decisão confirmada em acórdãos de apelação e rescisória são
manifestamente inconstitucionais.
Ao proferir voto na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 981, o Ministro Celso de MELLO fixou a dimensão
jurídica da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:
“A Constituição é lei fundamental”. Nela
repousam os fundamentos da ordem
normativa instaurada pela comunidade
estatal. (...)
A Supremacia da Constituição traduz deste
modo, na experiência concreta das
sociedades civilizadas, um fator referencial
da mais significativa importância. Enquanto
peça fundamental no processo de edificação
do Estado e no de preservação das
liberdades públicas, a Constituição não é - e
nem deve ser vista - como simples obra de
circunstância destinada a ser manipulada, de
modo irresponsável e inconsequente pelos
detentores do Poder".
Imprescindível, portanto, o respeito à
Constituição, sendo necessário, neste
momento, o apelo à Justiça, visto que a
referida punição revela-se um ato ilegal,
abusivo, inconstitucional.
Frise-se, novamente, o decisum monocrático e o
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acórdão rescisório “a quo”, ao assim decidirem, violou os direitos dos
recorrentes, ainda mais quando ausente o DIREITO DE DEFESA, princípio
basilar do DUE PROCESS OF LAW.
Não se quer aqui fazer uma ODE À
IMPUNIDADE, claro que o corpo social almeja a prevalência da ética,
sobretudo nos costumes políticos. Claro que todos querem dar um cobro na
impunidade. Isto, entretanto, há de ser alcançado sem desprezar as garantias
constitucionais, entre elas a que impõe que "são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse sentido, merece importante passagem da
palestra proferida, pelo saudoso EVARISTO DE MORAES FILHO, em
encontro promovido pela OAB do Paraná, em 17 de setembro de 1993,
ocasião em que foi fundada a "Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas - ABRAC", in verbis:
"Ora, devido processo legal significa, acima
de tudo, chegar-se a um julgamento
imparcial, em que o veredicto seja prolatado à
luz da prova e do direito, isto depois de o
julgador, com cabeça e alma arejadas, ouvir
atento acusação e defesa sem espírito
preconcebido. Assegurar o direito de defesa
não é apenas conceder um prazo formal ao
acusado para manifestar-se, mas é
contemplar, realmente, a substância de seus
argumentos, para somente então formar a
convicção e sentenciar". (GRIFAMOS)
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Tal sentença aos recorrentes sem oferecer direito
ao CONTRADITÓRIO, a AMPLA DEFESA e o DUE PROCESS OF LAW é
totalmente vedada pelos preceitos Constitucionais e não pode ser admitida
num verdadeiro Estado Democrático de Direito.
A CF/88 consagra o Princípio do DEVIDO
PROCESSO LEGAL, entretanto as de cisões anteriores ignoram
imprescindível Disposição Constitucional. Assevere-se que os atos atacado
ignorou tal direito devendo, pois ser anulado de pleno direito, devendo
obediência, principalmente, ao princípio da legalidade como seu mais
importante fundamento. É o que prevê o caput, do artigo 37, da Constituição
Federal.
O saudoso Mestre Heli Lopes Meirelles, nos ensina
que a lei é ato normativo, vinculado, emanado do poder legislativo, (artigo 61,
da CF), não tendo o agente público liberdade de ação, devendo ater-se
inteiramente ao seu enunciado, só fazendo o que ela autoriza, sob pena de
praticar ato inválido, e expor-se à responsabilidade civil, se for o caso.
Tal conotação deve ser sempre associada aos
princípios constitucionais, que não permite à lei excluir da apreciação do
PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a direito e das garantias do
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
As decisões emanadas nesse feito feriram o
princípio constitucional da publicidade e da legalidade, e amesquinha os
direitos fundamentais dos recorrentes, dentre eles o da dignidade da pessoa
humana, o do devido processo legal administrativo e o da ampla defesa.
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A legislação Constitucional veda ainda qualquer
Juízo ou Tribunal de Exceção (art.5°, XXXVII), entretanto a forma
imposta pelos acórdãos prolatados da forma ocorrida é um traço
peculiar deste Tribunal Atípico, digno de um Estado Ditatorial.
Nesse sentido merece ser colacionado o
ensinamento de Geraldo Faria LEMOS, no artigo "O sistema Punitivo do
Código de Trânsito" que prevê:
"A propósito, devemos lembrar o conceito de Concepción ARENAL:
"Poças cosas desmoralizan más, que la injusticia hecha em nombre de
la autoridad y de la ley" (in DELITOS CONTRA LA SEGURIDAD DEL
TRÁFICO).
REALMENTE: poucas coisas são mais imorais que a
injustiça feita em nome da autoridade e da lei.
A hierarquia constitucional
Saliente-se que no moderno entendimento
doutrinário constitucional, a Constituição é uma norma jurídica Superior, a lex
superior, que, em virtude de sua supremacia, erige-se como parâmetro de
validez das demais normas jurídicas do sistema.
Daí, totalmente plausível a lembrança de RUI
BARBOSA, de que na Carta Magna inexistem cláusulas ociosas, com mero
valor de conselhos, avisos ou lições.
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Portanto, todo e quaisquer ato judicial deve se
enquadrar aos comandos tutelados pela Constituição Federal, e este não é o
caso em questão, posto que a sentença, ora impugnada ratificada inclusive
pelo acórdão rescisório - está dissociada desses valores legais, devendo ser,
por este portentoso Tribunal ser invalidada.
Não podemos esquecer que:
A declaração da Vontade política de um povo, feita
de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que,
visando à proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os
direitos e a responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos
sociais, do povo e do governo (Dalmo de Abreu DALLARI, in Constituição e
Constituinte, p. 78-79).
Diante disso, tal sentença cominada que tirou dos
pais da infante, inclusive o direito de visita-la é decisão ilegal, vez que não
respeitou o direito do contraditório dos recorrentes, exemplarmente, sem
oferecer DIREITO DE DEFESA, sem instauração do DEVIDO PROCESSO
LEGAL é totalmente INCONSTITUCIONAL, por ferir o CONTRADITÓRIO, A
AMPLA DEFESA, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, arvorando-se tais
decisões como dignas de um VERDADEIRO JUIZO DE UM TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO, ensejando a intervenção desse Tribunal Superior, nos termos do
Art. 5o
, inciso XXXV da CF/88.
Neste ponto específico, verifica-se que o Tribunal "a
quo" ao julgar a apelação e a rescisória dos recorrentes, assentou no v.
Acórdão recorrido que:
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foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError
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Reference source not foundReference source not foundRescisória -Rescisória -
Fundamento - Violação de literal disposiçãoFundamento - Violação de literal disposição
à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -
Alegação de supressão de oportunidade deAlegação de supressão de oportunidade de
manifestação sobre documentos juntadosmanifestação sobre documentos juntados
pelo Ministério Público na ação de busca epelo Ministério Público na ação de busca e
apreensão de menor adotada "à brasileira" -apreensão de menor adotada "à brasileira" -
Violação ao mandamento constitucional queViolação ao mandamento constitucional que
se daria de forma reflexa, ao artigo 398 dose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do
Código de Processo Civil - Inocorrência -Código de Processo Civil - Inocorrência -
Documentos que, por seu teor eram deDocumentos que, por seu teor eram de
perfeito conhecimento do autor desta açãoperfeito conhecimento do autor desta ação --
Discussão na ação em que proferido oDiscussão na ação em que proferido o
acórdão rescindendo, que versa quanto aoacórdão rescindendo, que versa quanto ao
afastamento da criança com pessoas queafastamento da criança com pessoas que
obtiveram o registro de nascimento de formaobtiveram o registro de nascimento de forma
fraudulenta,fraudulenta, não chegando a ser examinadanão chegando a ser examinada
a questão da capacidade dos adotantesa questão da capacidade dos adotantes
cuidarem da criançacuidarem da criança -- Reconhecimento daReconhecimento da
fraude, objetiva e incontroversamentefraude, objetiva e incontroversamente
estabelecida independentemente dosestabelecida independentemente dos
documentos cuja falta de manifestação édocumentos cuja falta de manifestação é
apontada como violadora do mandamentoapontada como violadora do mandamento
constitucional por via reflexa - Ausência deconstitucional por via reflexa - Ausência de
prova da alegada violação a dispositivo legalprova da alegada violação a dispositivo legal
- Ônus do qual os autores não se- Ônus do qual os autores não se
desincumbiram - Ação improcedente. (grifosdesincumbiram - Ação improcedente. (grifos
nosso).nosso).
Deste modo, o v. Acórdão retro assim como a
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decisão monocrática, levou em conta, ao destacar que os documentos
juntados eram do conhecimento dos recorrentes, bem como assume
expressamente que NÃO foi aferida a capacidade dos adotantes cuidarem da
criança, reconhecendo inclusive a ausência de manifestação dos recorrentes,
asseverando que:
“Documentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autorDocumentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autor
desta ação"desta ação" (...)(...)
(...)(...) não chegando a ser examinada a questão da capacidade dosnão chegando a ser examinada a questão da capacidade dos
adotantes cuidarem da criança (...)adotantes cuidarem da criança (...)
(...)(...) Reconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamenteReconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamente
estabelecida independentemente dos documentos cuja falta deestabelecida independentemente dos documentos cuja falta de
manifestação é apontada como violadora do mandamentomanifestação é apontada como violadora do mandamento
constitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação aconstitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação a
dispositivo legal (...)dispositivo legal (...)
DA JUNTADA ILEGAL DE DOCUMENTOS E AUSENCIA DE
INTIMAÇÃO
Segundo o artigo 398 do CPC, bem como o
entendimento da jurisprudência e da doutrina, ao determinar a juntada de
documentos, sem intimar a contraparte, como se fez nas fls 106 a 133, e
consequentemente NEGANDO-SE A INTIMAR OS RECORRENTES,
MÁXIME CONSIDERANDO-SE QUE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS
SERVIRAM AO EMBASAMENTO DA SENTENÇA, o magistrado ao chamar a
lide a sentença antecipada NEGOU VIGENCIA ao disposto no artigo 396 do
CPC do art. 5, LV, da CF, e ainda o disposto no art. 101, § 2º, do ECA, in
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verbis:
A previsão aqui contida traduz a expressão do contraditório em
relação à prova documental. Determina-se que toda vez que
houver a juntada de documentos no processo, deva o
magistrado, antes de admiti-los, ouvir a parte contrária.
Obviamente a norma não tem incidência para o caso do art. 396,
mas apenas para as situações previstas no art. 397 ou, ainda,
para as demais causas excepcionais que permitem arredar o
efeito da preclusão. Isto porque o prazo para manifestação, pela
parte contrária, sobre os documentos juntados na petição inicial,
será o prazo de resposta do réu (art. 297); já para pronunciar-se
sobre os documentos juntados pelo réu, na fase de sua
resposta, ter o autor, normalmente, os prazos a que se refere o
arts. 326 e 327 - dado que em princípio, o réu somente juntará
documentos para comprovar fatos que ele mesmo alega (art.
333) e estas suas alegações (fato novo) ou serão fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou
serão questões preliminares. Se, contudo, o réu fizer juntar aos
autos, no momento de sua contestação, documentos destinados
a produzir contraprova em relação às provas trazidas pelo autor,
em sua petição inicial, então não terá incidência o prazo de dez
dias (previsto pelos arts. 326 e 327), para que a parte contrária
sobre eles se manifeste, mas sim o lapso de que trata o artigo
em exame (de cinco dias). (Comentários ao código de
processo civil: do processo de conhecimento. art. 342 a 443.
v.5, t. II. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. p.475-6).
E em outro momento, prossegue: Não se abrindo à parte
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contrária a oportunidade de que cuida o art. 398, poderá daí
advir a ocorrência de nulidade do feito. É claro, porém, que a
sanção de nulidade, que para alguns assume, em relação ao
problema em exame, ares peremptórios, merece atenuações
necessárias. Certo é que o desrespeito ao contraditório é ofensa
a comanda constitucional, motivo pelo qual não se há de
questionar da efetiva nulidade do processo em que esta falta
ocorre. Todavia, não se pode olvidar a máxima que preside o
regime de nulidade no sistema brasileiro - especialmente hoje,
quando se evidencia tanto a preocupação com a questão da
instrumentalidade do processo -, segundo a qual não se deve
declarar a nulidade de um ato processual se dele não resulta
prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), conforme, aliás,
expressamente contempla o CPC, no art. 249, §1º.
Considerando esta previsão, desde que não haja prejuízo à
parte, não é de se declarar a nulidade do desrespeito ao preceito
do art. 398. Esta ausência de nulidade, com efeito, poderá
verificar-se quando o documento for irrelevante para a instrução
do feito, quando o fato por ele representado for incontestável
pela parte a quem prejudica (quando este sujeito não seja capaz
de deduzir manifestação que possa abalar as conclusões do
documento juntado) ou ainda quando a parte possa manifestar-
se a respeito do documento de forma eficaz (inclusive
produzindo contraprova, se necessário) antes da decisão
judicial. (Ob. Cit. P. 477-8)- destacamos.
Nesta mesma ordem de entendimento
considerando ainda que o recorrente pediu para ser intimado do laudo
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psicossocial as fls.155 e sequer ver resposta jurisdicional, ocasião em que
visava à promoção de outras provas nos autos, e nesse sentido oportuno
salientar que:
A propósito, de se lembrar do comentário que faz Theotonio
Negrão ao art. 282, do Código de Processo Civil ("C.P. C, e Leg.
Proc. em Vigor", ed. Saraiva, 41ª ed., p. 440, nota 16.
Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas
quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente,
constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial
(STJ- 3ª T., Resp 7.267-RS, Min. Eduardo Ribeiro, j . 20.3.91,
deram provimento, v.u., DJU 8.4.91, p. 3887) ( destacamos ).
A respeito da resguarda ao princípio do contraditório,
o REsp 780396/PB, de lavra desta Corte Superior, assentou que:
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de
documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação,
em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde
que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou
na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é
possível, tendo à outra parte a oportunidade de sobre eles
manifestar-se em contra-razões. [...]
Também há que considerar-se que salvo no caso de
evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento
institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da
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criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do menor, fatos
esses exaustivamente arguidos em todas as decisões anteriores e também no acórdão
rescisório "a quo".
Proposição contrária, além de contrariar o senso comum,
que aponta para a preservação da criança no núcleo familiar sempre que não haja
risco à sua integridade física, também destoa de expresso comando legal que aponta
que as medidas de proteção à criança, dentre as quais se inclui o abrigamento - hoje
chamado de acolhimento institucional ou familiar -, serão tomadas sempre que os
direitos reconhecidos na lei protetiva da criança e do adolescente forem ameaçados ou
violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (art. 98 do ECA)
Nenhuma das hipóteses, mormente as do inciso II, que tratam da
atuação dos pais ou responsáveis, foram constatadas, mas ainda assim foi determinada
a retirada do infante do seu lar e a sua condução a um abrigo, fato que demonstra a
evidente má-aplicação da lei que regula a espécie.
De se notar, ainda, que nos precisos termos do art. 101, § 2°, do
ECA:
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais
para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das
providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual
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se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório
e da ampla defesa e do contraditório, hipótese aqui negada aos ora
recorrentes.
Como não foi constatada, na hipótese, nenhuma situação
de violência ou abuso sexual, a decisão liminar, depois tornada definitiva e
ratificada pela Corte "a quo", inclusive no acórdão rescisório retro que
expressamente assenta em sua ementa que:
(...)(...) não chegando a ser examinada a questão da capacidade dosnão chegando a ser examinada a questão da capacidade dos
adotantes cuidarem da criança (...)adotantes cuidarem da criança (...)
Ora, ao assentar dessa forma feriram o comando previsto
no art. 101, § 2°, do ECA, terminaram assim fazendo deste texto legal, letra
morta, pois, à toda evidência, esse tipo de decisão colide com o exercício do
contraditório e da ampla defesa, que serão excepcionalmente postergados, apenas em
situações especialíssimas, que não se configuram na espécie.
A este propósito vejamos o posicionamento dessa Corte
Superior de Justiça:
"MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL -
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - AFERIÇÃO
DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE
ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE -
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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO
AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES
NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE
OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA
DE BOM DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA
MENOR PARA OUTRO CASAL CADASTRADO -
PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - PEDIDO
CAUTELAR DEFERIDO.” (D.J. 26.9.2008 - fl. 609).
Error: Reference source not foundError: Reference
source not foundError: Reference source not foundÉ sabido que em
processos desta natureza, o que deve prevalecer o Principio do Melhor
Interesse do Menor. E é este o questionamento que se deve fazer neste
momento: qual é o melhor interesse do menor? Certamente as
decisões "a quo" jamais poderão ser aceitas como sendo as do melhor
interesse da menor, mormente quando se verifica que a remessa da
menor Bianca a fila de adoção ausente de previsão legal, posto que a lei
de adoção não preveja situação como a dos autos, gera, nitidamente,
conflito com o principio constitucional da dignidade humana ferindo
o principio do melhor interesse da menor.
Desta forma, o acórdão combatido
valorou equivocadamente negando vigência ao disposto no artigo 398 do
CPC e art. 101, § 2°, do ECA, que restaram na espécie, desprezadas,
caracterizando na hipótese a contrariedade e ofensa ao texto legal,
deixando de aplicá-lo à hipótese que em que devia subsumir-se,
ante a interpretação de modo não adequado e diferente da
interpretação correta cabível nesses autos.
De outro turno, tanto o juízo monocrático,De outro turno, tanto o juízo monocrático,
quanto o Tribunalquanto o Tribunal "a quo""a quo",, descumpriram ainda os aludidosdescumpriram ainda os aludidos
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dispositivos retro citados.dispositivos retro citados.
A este respeito vejamos o posicionamentoA este respeito vejamos o posicionamento
desta Corte Superior:desta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOSCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS
NOVOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE APÓS ONOVOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE APÓS O
OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELAOFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA
AUTORIDADE COATORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.AUTORIDADE COATORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. ART. 398 DO CPC. Constatado que àNULIDADE. ART. 398 DO CPC. Constatado que à
autoridade coatora não foi dada oportunidade deautoridade coatora não foi dada oportunidade de
conhecer e se manifestar acerca da documentaçãoconhecer e se manifestar acerca da documentação
juntada pelo impetrante posteriormente às informaçõesjuntada pelo impetrante posteriormente às informações
prestadas e, ainda, que tais documentos tiveramprestadas e, ainda, que tais documentos tiveram
importância para o deslinde da controvérsia, deve-seimportância para o deslinde da controvérsia, deve-se
anular o feito, em razão do evidente cerceamento deanular o feito, em razão do evidente cerceamento de
defesa. Violação ao art. 398 do CPC caracterizada.defesa. Violação ao art. 398 do CPC caracterizada.
Recurso provido. Processo: RESP 279762 ACRecurso provido. Processo: RESP 279762 AC
2000/0098368-3 - Relator (a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA2000/0098368-3 - Relator (a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, julg. 19-08-2002, 5T, pub. Em DJ 23.09.2002, p.FONSECA, julg. 19-08-2002, 5T, pub. Em DJ 23.09.2002, p.
372.372.
A ausência de observância quanto a aplicação da
norma do art. 398 do CPC e do art. 101, § 2°, do ECA, adotada pelo
Tribunal local, não tem o condão de justificar a manutenção da decisão
aplicada na primeira instância, ratificada pela Corte "a quo",
notadamente em desrespeito aos artigos mencionados, como aliás
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ocorrera na hipótese em questão.
Destaca-se, a jurisprudência nesse sentido:
SENTENÇA - NULIDADE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 398 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Se os documento juntados, sobre os quais não fora ouvida a
parte contrária, se mostraram relevantes para o julgamento
da causa, a omissão gera a nulidade da sentença por infração
ao art. 398 do CPC. (AC 1229347 PR Apelação Cível - Relator
(a):Domingos Ramina, pub. DJ 02/09/2002: 6198.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL -CERCEAMENTO DE
DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO INTIMAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CPC-
NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA.
- A teor do art. 398 do CPC, a juntada de documentos aos
autos, após a contestação, sem audiência da parte contrária,
implica em nulidade do processo, por cerceamento de defesa.
(TJMG: 101140404753930011 MG 1.0114.04.047539-3/001(1).
(4) – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
Entrementes, abaixo demonstraremos que oEntrementes, abaixo demonstraremos que o
presente Recurso fundamenta-se ainda, também, em face depresente Recurso fundamenta-se ainda, também, em face de
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divergência ou dissenso jurisprudencialdivergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal, existente entre o Tribunal "a"a
quo"quo" com as Turmas Julgadoras desta própria Corte Superior,com as Turmas Julgadoras desta própria Corte Superior, senãosenão
vejamosvejamos::
PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DEPROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE
DOCUMENTOS RELEVANTES AODOCUMENTOS RELEVANTES AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA -DESLINDE DA CONTROVÉRSIA -
AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA -AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA -
OBRIGATORIEDADE - PRINCÍPIO DOOBRIGATORIEDADE - PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO - CPC, ART. 398 -CONTRADITÓRIO - CPC, ART. 398 -
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPCVIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC
-QUESTÃO PREJUDICADA --QUESTÃO PREJUDICADA -
PRECEDENTES. - A falta de intimação daPRECEDENTES. - A falta de intimação da
juntada de documentos relevantes quejuntada de documentos relevantes que
influenciam no julgamento autoriza ainfluenciam no julgamento autoriza a
anulação do processo quandoanulação do processo quando
fundamentada a impugnação efundamentada a impugnação e
demonstrado que, da omissão, decorreudemonstrado que, da omissão, decorreu
evidente prejuízo à defesa da parteevidente prejuízo à defesa da parte
contrária. - O fato da documentação ser decontrária. - O fato da documentação ser de
conhecimento da parte contrária não éconhecimento da parte contrária não é
razão suficiente para dispensar-se a vista,razão suficiente para dispensar-se a vista,
por isso que a finalidade do art. 398 dopor isso que a finalidade do art. 398 do
CPC é proporcionar a outra parte aCPC é proporcionar a outra parte a
oportunidade de contestá-la e de trazer aosoportunidade de contestá-la e de trazer aos
autos as observações que se acharemautos as observações que se acharem
necessárias. - Prejudicada a apreciação danecessárias. - Prejudicada a apreciação da
alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. -alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. -
Recurso especial conhecido e provido paraRecurso especial conhecido e provido para
anular o processo a partir da decisão deanular o processo a partir da decisão de
fls.fls. 670/671. (STJ - RECURSO ESPECIAL:670/671. (STJ - RECURSO ESPECIAL:
REsp 347041 RJ 2001/0112686-0 publicadoREsp 347041 RJ 2001/0112686-0 publicado
na pagina oficial eletrônica do STJ:na pagina oficial eletrônica do STJ:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abrehttps://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre
_Documento.asp?_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=601050&sReg=20010112sLink=ATC&sSeq=601050&sReg=20010112
6860&sData=20030324&sTipo=5&formato=6860&sData=20030324&sTipo=5&formato=
PDFPDF
Outro julgado desta Corte Superior:Outro julgado desta Corte Superior:
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PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DEPROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE
NOVOSNOVOS DOCUMENTOS. SENTENÇADOCUMENTOS. SENTENÇA
PROLATADA SEM ABERTURA DE VISTA.PROLATADA SEM ABERTURA DE VISTA.
AFRONTA AO ART. 398, DO CPC.AFRONTA AO ART. 398, DO CPC.
-- Se a parte não teve oportunidade de seSe a parte não teve oportunidade de se
pronunciar sobre documento relevantepronunciar sobre documento relevante
para o julgamento da causapara o julgamento da causa, é nulo o, é nulo o
processo, por ofensa ao Art. 398, do CPC.processo, por ofensa ao Art. 398, do CPC.
(STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 729.281(STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 729.281
- SP (2005/0033477-3), publicado na pagina- SP (2005/0033477-3), publicado na pagina
oficial eletrônica do STJ:oficial eletrônica do STJ:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abrehttps://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre
_Documento.asp?_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=2005003sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=2005003
34773&sData=20070319&sTipo=5&formato=34773&sData=20070319&sTipo=5&formato=
PDFPDF
O Acórdão ora vergastado ao confirmar asO Acórdão ora vergastado ao confirmar as
decisões anteriores restou assim fundamentado:decisões anteriores restou assim fundamentado:
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Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference
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source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not
foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError
: Reference source not found: Reference source not foundError:Error:
Reference source not foundReference source not foundRescisória -Rescisória -
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Fundamento - Violação de literal disposiçãoFundamento - Violação de literal disposição
à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -
Alegação de supressão de oportunidade deAlegação de supressão de oportunidade de
manifestação sobre documentos juntadosmanifestação sobre documentos juntados
pelo Ministério Público na ação de busca epelo Ministério Público na ação de busca e
apreensão de menor adotada "à brasileira" -apreensão de menor adotada "à brasileira" -
Violação ao mandamento constitucional queViolação ao mandamento constitucional que
se daria de forma reflexa, ao artigo 398 dose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do
Código de Processo Civil - Inocorrência -Código de Processo Civil - Inocorrência -
Documentos que, por seu teor eram deDocumentos que, por seu teor eram de
perfeito conhecimento do autor desta açãoperfeito conhecimento do autor desta ação --
Discussão na ação em que proferido oDiscussão na ação em que proferido o
acórdão rescindendo, que versa quanto aoacórdão rescindendo, que versa quanto ao
afastamento da criança com pessoas queafastamento da criança com pessoas que
obtiveram o registro de nascimento de formaobtiveram o registro de nascimento de forma
fraudulenta,fraudulenta, não chegando a ser examinadanão chegando a ser examinada
a questão da capacidade dos adotantesa questão da capacidade dos adotantes
cuidarem da criançacuidarem da criança -- Reconhecimento daReconhecimento da
fraude, objetiva e incontroversamentefraude, objetiva e incontroversamente
estabelecida independentemente dosestabelecida independentemente dos
documentos cuja falta de manifestação édocumentos cuja falta de manifestação é
apontada como violadora do mandamentoapontada como violadora do mandamento
constitucional por via reflexa - Ausência deconstitucional por via reflexa - Ausência de
prova da alegada violação a dispositivo legalprova da alegada violação a dispositivo legal
- Ônus do qual os autores não se- Ônus do qual os autores não se
desincumbiram - Ação improcedente. (grifosdesincumbiram - Ação improcedente. (grifos
nosso).nosso).
Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamosDiscrepando do acórdão ora guerreado, vejamos
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o teor da ementa doso teor da ementa dos acórdãos paradigmados acima emanandosacórdãos paradigmados acima emanandos
pelas Colendas Turmas desta Corte assentando diversamente epelas Colendas Turmas desta Corte assentando diversamente e
frontalmente contrária à decisãofrontalmente contrária à decisão "a quo""a quo", consoante decisão publicada, consoante decisão publicada
por esta Corte no repositório oficial nos endereços eletrônico adiantes:por esta Corte no repositório oficial nos endereços eletrônico adiantes:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=580119&sReg=200101126860&sData=20030324&sLink=ATC&sSeq=580119&sReg=200101126860&sData=20030324&
sTipo=51&formato=PDFsTipo=51&formato=PDF
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=200500334773&sData=20070319sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=200500334773&sData=20070319
&sTipo=5&formato=PDF&sTipo=5&formato=PDF
Esta Corte Superior entende pelo julgadosEsta Corte Superior entende pelo julgados
anterioresanteriores que a falta de intimação da juntada de documentosque a falta de intimação da juntada de documentos
relevantes que influenciam no julgamento, autoriza a anulação dorelevantes que influenciam no julgamento, autoriza a anulação do
processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que,processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que,
da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contráriada omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária
como na hipótese desses autoscomo na hipótese desses autos..
Também entende queTambém entende que o fato dao fato da
documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razãodocumentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão
suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade dosuficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do
art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade deart. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de
contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharemcontestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem
necessárias.necessárias.
Já o acórdão rescisório e a sentençaJá o acórdão rescisório e a sentença
monocrática, ambos entendem por suas ementas, como sendo válidamonocrática, ambos entendem por suas ementas, como sendo válida aa
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supressão de oportunidade de manifestação sobre documentossupressão de oportunidade de manifestação sobre documentos
juntados pelo Ministério Público na ação de busca e apreensão dejuntados pelo Ministério Público na ação de busca e apreensão de
menor adotada "à brasileira", bem como a juntada de documentosmenor adotada "à brasileira", bem como a juntada de documentos
e seu teor, posto que fossem de perfeito conhecimento dose seu teor, posto que fossem de perfeito conhecimento dos
recorrentes desta ação.recorrentes desta ação.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOSSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
É consabido que, para ser registrado o cotejoÉ consabido que, para ser registrado o cotejo
analítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãosanalítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos
confrontados. Neste diapasão, tratemos de identificar a existência deconfrontados. Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de
similitude fática entre os julgados ora confrontados.similitude fática entre os julgados ora confrontados.
É de se destacar que, em ambos os casosÉ de se destacar que, em ambos os casos
tratam da necessidade de intimação da parte contraria para setratam da necessidade de intimação da parte contraria para se
manifestar nos autos nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena demanifestar nos autos nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de
ocorrer cerceamento de defesa e do contraditório, implicando assim emocorrer cerceamento de defesa e do contraditório, implicando assim em
NULIDADE da sentença.NULIDADE da sentença.
Do Acórdão Recorrido:Do Acórdão Recorrido:
No acórdão guerreado, encontramos aNo acórdão guerreado, encontramos a
sustentação de que:sustentação de que:
““...... a supressão de oportunidade de manifestação sobrea supressão de oportunidade de manifestação sobre
documentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca edocumentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca e
apreensão de menor era de conhecimento do autorapreensão de menor era de conhecimento do autor, acrescentando, acrescentando
que inexistiu, a aludidaque inexistiu, a aludida vviolação ao mandamento constitucional queiolação ao mandamento constitucional que
se daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processo
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Civil."Civil."
Do Acórdão Paradigma:Do Acórdão Paradigma:
Por sua vez os acórdãos paradigmadosPor sua vez os acórdãos paradigmados
afirmam que:afirmam que:
""...... o fato da documentação ser de conhecimento da parte contráriao fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária
não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que anão é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a
finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte afinalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a
oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observaçõesoportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações
que se acharem necessárias.que se acharem necessárias.""
Reconhece ainda osReconhece ainda os acórdãos paradigmasacórdãos paradigmas
que a JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDEque a JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA deve preceder de oitiva e AUDIÊNCIA DADA CONTROVÉRSIA deve preceder de oitiva e AUDIÊNCIA DA
PARTE CONTRÁRIA e sendo esta medida uma OBRIGATORIEDADEPARTE CONTRÁRIA e sendo esta medida uma OBRIGATORIEDADE
em face do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LEGAL.em face do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LEGAL.
IGUALDADE DE FUNDAMENTOS:IGUALDADE DE FUNDAMENTOS:
Em ambos os casos, resta saber, osEm ambos os casos, resta saber, os
fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria dafundamentos também foram similares, quando trataram a matéria da
Ação Rescisória, divergindo no tocante a forma em que foram eAção Rescisória, divergindo no tocante a forma em que foram e
confirmadas pela Corteconfirmadas pela Corte "a quo""a quo", posto que no acórdão recorrido, posto que no acórdão recorrido
sustentou-se que não houve cerceamento de defesa e contraditório porsustentou-se que não houve cerceamento de defesa e contraditório por
ausência da abertura de vista aos recorrentes nos termos do artigo 398ausência da abertura de vista aos recorrentes nos termos do artigo 398
do CPC,do CPC, enquanto que nos acórdãos paradigmas, encerra-seenquanto que nos acórdãos paradigmas, encerra-se queque ""...... oo
fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária nãofato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não
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é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que aé razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a
finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte afinalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a
oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observaçõesoportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações
que se acharem necessárias, notadamente em juntada deque se acharem necessárias, notadamente em juntada de
documentos relevantes em que se fundou a sentença”.documentos relevantes em que se fundou a sentença”.
Destarte, como se vê, ambas as decisõesDestarte, como se vê, ambas as decisões
cuidam do direito da parte contrária ser intimada por vista a secuidam do direito da parte contrária ser intimada por vista a se
manifestar sobre a juntada de documentos relevantes a questão, sendomanifestar sobre a juntada de documentos relevantes a questão, sendo
que o Tribunalque o Tribunal "a quo""a quo", entende que não houve cerceamento de defesa, entende que não houve cerceamento de defesa
e do contraditório, por ausência de intimação nos moldes do artigo 398e do contraditório, por ausência de intimação nos moldes do artigo 398
do CPC, enquanto as decisões desta Corte Superior assentam que devedo CPC, enquanto as decisões desta Corte Superior assentam que deve
ser observada a diretriz estabelecida no artigo 398 do CPC, com aser observada a diretriz estabelecida no artigo 398 do CPC, com a
consequente abertura de vista a parte contrária para manifestação sobreconsequente abertura de vista a parte contrária para manifestação sobre
provas e documentos relevantes juntados, demonstrando, assim,provas e documentos relevantes juntados, demonstrando, assim,
patente divergência de julgados, inclusive conflitando ainda compatente divergência de julgados, inclusive conflitando ainda com
diversos outros julgados também desta Corte Superior e de vários outrosdiversos outros julgados também desta Corte Superior e de vários outros
Tribunais da Federação, em clara afronta as disposições previstas noTribunais da Federação, em clara afronta as disposições previstas no
arcabouço normativo vigente na República Brasileira.arcabouço normativo vigente na República Brasileira.
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA
( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III )
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem esta Defesa, vem esta Defesa
ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores destaante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta
Augusta Corte Superior, com a finalidade deAugusta Corte Superior, com a finalidade de REQUERER seja dadoREQUERER seja dado
provimento ao RECURSO ESPECIALprovimento ao RECURSO ESPECIAL ora interposto contra a decisãoora interposto contra a decisão
prolatada no acordão rescisório, na apelação e finalmente na sentençaprolatada no acordão rescisório, na apelação e finalmente na sentença
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monocrática,monocrática, a fim de que seja reconhecida sua NULIDADE, e para quea fim de que seja reconhecida sua NULIDADE, e para que
seja prolatada outra sentença pelo Juízo da Infância e da Juventude daseja prolatada outra sentença pelo Juízo da Infância e da Juventude da
Comarca de ******************* (UF), em atenção aos critérios estabelecidosComarca de ******************* (UF), em atenção aos critérios estabelecidos
nos arts. 398 do CPC e art. 101, § 2º, do ECAnos arts. 398 do CPC e art. 101, § 2º, do ECA e em homenagem ao princípioe em homenagem ao princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório e consequentementeconstitucional da ampla defesa e do contraditório e consequentemente
respaldar a menor ********************, o princípio de dignidade de pessoarespaldar a menor ********************, o princípio de dignidade de pessoa
humana, em face dos cuidados e atenção que recebeu desde seu nascimentohumana, em face dos cuidados e atenção que recebeu desde seu nascimento
até pouco mais de seu primeiro ano de vida.até pouco mais de seu primeiro ano de vida.
Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte
citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e
reformada, onde, por conta disto, postula-se que seja conhecido e provido o
presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação do art. 398 e art. 101, §art. 101, §
2º, do ECA2º, do ECA, e reformando-se o v. acórdão recorrido, bem como a sentença
monocrática, artigo 5, LV da CF, a fim de que outra sentença seja elaborada
pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de ********************** (UF),
com a devida observância e análise de todas as garantias do contraditório e
da ampla defesa, determinando-se que seja aberto vistas dos autos a esta
defesa, a fim de se manifestar quanto aos documentos lá juntados por se
tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA!!!
ITA SPERATUR JUSTITIA!
Nestes Termos, Espera Provimento.
************************UF, de novembro de 2012.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
DOCUMENTOS EM ANEXO:
1- Acórdão recorrido da Ação Rescisória;
2- Acórdão recorrido da Apelação Criminal;
3- Cópia da Manifestação da Proc. Geral de Justiça na Apelação;
4- Cópia da Sentença Monocrática;
5- Cópia do Despacho da Liminar da Busca e Apreensão;
6- Cópia de Procuração;
7- Cópias dos documentos juntados de fls 106 a 133 da Ação de Busca
e Apreensão;
8- Cópia da certidão de publicação do acórdão rescisório;
9- Cópia do acórdão do Agravo de Instrumento;
10- Cópia de fotos da criança BIANCA e seus PAIS ADITIVOS;
11- Certidões dos dois julgados paradigmas;
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REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
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sLink=ATC&sSeq=2932653&sReg=200500334773&sData=20070319&sTip
o=41&formato=PDF e documento abaixo:
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Recurso Especial contra decisão em Ação de Busca e Apreensão de menor

  • 1. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ******************************* E *************************, ambos devidamente qualificados nos autos da Ação Rescisória nº 00000000000000000000000, vem, com o devido acatamento forense, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono subscritor (procuração em anexo), alicerçado no art. 105, inc. III alíneas “a”, e "c" da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90 (LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, onde vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em razão do v. acórdão prolatado, consoante as razões de direito e documentos acostados nas laudas subsequentes. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 2. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Desta sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, bem como ainda divergência jurisprudencial, vem requerer a admissão do recurso, com a consequente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência, cientifique o Douto representante da Procuradoria Geral de Justiça, acerca da interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após sua manifestação, determine a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquele Colegiado. Nestes Termos, Espera Admissão. ************************UF, de novembro de 2012. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 ----------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000.000
  • 3. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ******************************* Ação Rescisória nº. 000000000000000000000.0000 - TJUF Processo nº. **/11- Vara da Inf. e Juventude de ***************/UF COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORA DOUTA SUB-PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora interposto, deve ser considerado como tempestivo, porquanto os Recorrentes foram intimados da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando este circulou Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 4. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ no dia 9 de novembro de 2012, iniciando-se o prazo em 12.11.2012.. Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos nº. 8038/90, art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data. (2) – DOS FATOS (Lei 8.038/90, art. 26, inc. I ) Os oras Recorrentes foram processados emOs oras Recorrentes foram processados em Ação de Busca e ApreensãoAção de Busca e Apreensão de criança MENOR de idade, pelo d. Juizde criança MENOR de idade, pelo d. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grandede Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande (SP), em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,(SP), em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consoante documentação em anexo em que o patronoconsoante documentação em anexo em que o patrono declara serdeclara ser autêntica e sob sua responsabilidade.autêntica e sob sua responsabilidade. O Ministério Público do Estado Paulista, porO Ministério Público do Estado Paulista, por meio do seu representante, após denúncia, ajuizoumeio do seu representante, após denúncia, ajuizou Ação de Busca eAção de Busca e Apreensão com Tutela Antecipada ou LiminarApreensão com Tutela Antecipada ou Liminar da menorda menor ****************************************************************, sob a alegação de que, sob a alegação de que esta teria sidoesta teria sido adotada pelos recorrentes por meio de fraude pactuada com a mãeadotada pelos recorrentes por meio de fraude pactuada com a mãe biológica da menorbiológica da menor.. Segundo a exordial, por conta das informaçõesSegundo a exordial, por conta das informações recebidas pelo MP, os recorrentes foram notificados a comparecer anterecebidas pelo MP, os recorrentes foram notificados a comparecer ante o Gabinete da Promotoria de Justiça, com o fim de apresentaro Gabinete da Promotoria de Justiça, com o fim de apresentar documentos comprobatórios do nascimento da menor e da filiação destadocumentos comprobatórios do nascimento da menor e da filiação desta para com eles.para com eles. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 5. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Não tendo os requeridos comparecidos naqueleNão tendo os requeridos comparecidos naquele gabinete e, por conseguinte, não tendo levado o documento degabinete e, por conseguinte, não tendo levado o documento de Identidade da mãe adotante (Identidade da mãe adotante (recorrenterecorrente), a promotoria oficiou ao), a promotoria oficiou ao IIRGDIIRGD Paulista para que este, com base na digital constante do RNV da menorPaulista para que este, com base na digital constante do RNV da menor fosse comparada com a digital existente nos bancos de dados do Órgãofosse comparada com a digital existente nos bancos de dados do Órgão Público. Sendo que ao serem confrontadas as digitais constatou-se quePúblico. Sendo que ao serem confrontadas as digitais constatou-se que de fato a mãe biológica da menor não era *************** ora recorrente.de fato a mãe biológica da menor não era *************** ora recorrente. Diante de tais circunstâncias alegaram-se aDiante de tais circunstâncias alegaram-se a ocorrência de fraude por adoção simulada - ou juridicamente chamadaocorrência de fraude por adoção simulada - ou juridicamente chamada dede intuito personaeintuito personae, entrementes, com fase nas provas colhidas, o MP, entrementes, com fase nas provas colhidas, o MP propôs Ação de Busca e Apreensão da menor com pedido de Tutelapropôs Ação de Busca e Apreensão da menor com pedido de Tutela Antecipada, posto que no entender do Órgão Ministerial era premente oAntecipada, posto que no entender do Órgão Ministerial era premente o perigo para a menor conviver com aquelas que lhe adotaram.perigo para a menor conviver com aquelas que lhe adotaram. Com efeito, e diante das provas produzidas,Com efeito, e diante das provas produzidas, ainda que taisainda que tais não tenham sido sob o crivo do contraditórionão tenham sido sob o crivo do contraditório, o juízo, o juízo monocráticomonocrático "a quo""a quo", liminarmente,, liminarmente, concedeu a ordem para retiradaconcedeu a ordem para retirada da menor do seio da família em que vivia e era amorosamenteda menor do seio da família em que vivia e era amorosamente criada.criada. Os então recorrentes foram citados paraOs então recorrentes foram citados para apresentarem suas defesas. Com a vinda destes ao processo e apos osapresentarem suas defesas. Com a vinda destes ao processo e apos os fatos constantes do feito,fatos constantes do feito, à demanda foi sentenciada favorável aoà demanda foi sentenciada favorável ao pedido do Ministério Público.pedido do Ministério Público. Importa se diga que no embate pela guarda daImporta se diga que no embate pela guarda da menor os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, alegando amenor os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, alegando a mesma questão de infringência ao artigo 398 do CPC e do art. 5, LV damesma questão de infringência ao artigo 398 do CPC e do art. 5, LV da Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 6. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ CF, onde haviam esclarecido em sede deCF, onde haviam esclarecido em sede de contestação, arguindo o quecontestação, arguindo o que de direito fazendo prova de tudo que era lícito no desenrolar dode direito fazendo prova de tudo que era lícito no desenrolar do processo e do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, tendo sidoprocesso e do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, tendo sido o instrumento indeferido pela Corteo instrumento indeferido pela Corte "a quo""a quo", a despeito da MÁCULA, a despeito da MÁCULA existente QUE EIVOU O PROCESSO DE NULIDADE PLENA.existente QUE EIVOU O PROCESSO DE NULIDADE PLENA. Urge ressaltar que ao longo de todo o feito, oUrge ressaltar que ao longo de todo o feito, o sempre preciso magistradosempre preciso magistrado a quoa quo, não agiu como costumeiramente,, não agiu como costumeiramente, visto que chamou o feito á sentença antecipada,visto que chamou o feito á sentença antecipada, sem considerar osem considerar o PRINCÍPO do melhor INTERESSE DA MENORPRINCÍPO do melhor INTERESSE DA MENOR, além das afrontas aos, além das afrontas aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, conformeprincípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, conforme insculpidos na legislação especial. Assim se diz por que ao longo deinsculpidos na legislação especial. Assim se diz por que ao longo de todo o processotodo o processo não observou os procedimentos como manda o ECAnão observou os procedimentos como manda o ECA,, isto é:isto é: nenhum ESTUDO PSICO-SOCIAL na casa dos Recorrentes foinenhum ESTUDO PSICO-SOCIAL na casa dos Recorrentes foi elaborado, cujo estudo daria com maior precisão a exata noção da VIDAelaborado, cujo estudo daria com maior precisão a exata noção da VIDA FAMILIAR, dos TRATAMENTOS, do AMOR, CARINHO,FAMILIAR, dos TRATAMENTOS, do AMOR, CARINHO, COMPREENSÃO, bem como dos VALORES CULTIVADOS EMCOMPREENSÃO, bem como dos VALORES CULTIVADOS EM FAMÍLIA E QUE FORAM PASSADOS À MENOR, E DEMAISFAMÍLIA E QUE FORAM PASSADOS À MENOR, E DEMAIS SENTIMENTOS E PRÁTICAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTOSENTIMENTOS E PRÁTICAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO da criança em FAMÍLIA, desconsiderando o art. 398 do CPC e afetandoda criança em FAMÍLIA, desconsiderando o art. 398 do CPC e afetando princípios constitucionais consagrados em nossa Magna Carta Política.princípios constitucionais consagrados em nossa Magna Carta Política. Consta dos autos que a mãe biológica daConsta dos autos que a mãe biológica da infante, pouco se importou com a criança, queria desde logo, quandoinfante, pouco se importou com a criança, queria desde logo, quando soube que estava grávida, ABORTAR. Nunca passou pela cabeça dasoube que estava grávida, ABORTAR. Nunca passou pela cabeça da genitora parir esta criança. Tal assertiva é corroborada pelo fato desta jágenitora parir esta criança. Tal assertiva é corroborada pelo fato desta já tendo rejeitado sua filha uma vez, quando submetida ao estudotendo rejeitado sua filha uma vez, quando submetida ao estudo psicossocial, logo declarou:psicossocial, logo declarou: "é melhor que criança fique no abrigo,"é melhor que criança fique no abrigo, posto não existir qualquer vínculo ela"posto não existir qualquer vínculo ela".. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 7. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Porquanto o feito comportasse uma série dePorquanto o feito comportasse uma série de procedimentos complementares que certamente embasariam a decisãoprocedimentos complementares que certamente embasariam a decisão judicial de primeira instância, bem possibilitariam maior segurança parajudicial de primeira instância, bem possibilitariam maior segurança para um prolatar justo e com bases nas provas,um prolatar justo e com bases nas provas, tais procedimentos foramtais procedimentos foram suprimidossuprimidos o que inegavelmente serviu parao que inegavelmente serviu para macularmacular ainda mais oainda mais o decisumdecisum de primeira instância, referendado pela Cortede primeira instância, referendado pela Corte "a quo""a quo".. Observe-se que a r. sentença monocráticaObserve-se que a r. sentença monocrática se FUNDAMENTOU quase que inteiramente no Laudose FUNDAMENTOU quase que inteiramente no Laudo Psicossocial e seus documentos JUNTADOS por quem nãoPsicossocial e seus documentos JUNTADOS por quem não era parte no processoera parte no processo, ou seja, pelos documentos esses, ou seja, pelos documentos esses constante dasconstante das fls. 116 à 133fls. 116 à 133, como bem reafirmado pelo culto, como bem reafirmado pelo culto Procurador de Justiça oficiante da apelação, quandoProcurador de Justiça oficiante da apelação, quando sustentou enfaticamente sobre a solicitação dos recorrentessustentou enfaticamente sobre a solicitação dos recorrentes no sentido de serem informados da juntada do referido laudono sentido de serem informados da juntada do referido laudo psicossocial, onde sequer tiveram resposta jurisdicional dopsicossocial, onde sequer tiveram resposta jurisdicional do pleito e nem mesmo sendo INTIMADOS da juntada dospleito e nem mesmo sendo INTIMADOS da juntada dos referidos documentos dos quais se alicerçaram a r. sentençareferidos documentos dos quais se alicerçaram a r. sentença monocrática ratificada pelo acordão da apelação e damonocrática ratificada pelo acordão da apelação e da rescisória “a quo”.rescisória “a quo”. Ocorre que diante da r. sentença antecipada deOcorre que diante da r. sentença antecipada de primeiro grau, os recorrentes interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO,primeiro grau, os recorrentes interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO, posto que inconformados com o CERCEAMENTO DE DIREITO DEposto que inconformados com o CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E TRATAMENTOS DESIGUAIS ENTRE ÁS PARTES, ANTE ADEFESA E TRATAMENTOS DESIGUAIS ENTRE ÁS PARTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES QUE EIVARAM O FEITO DE VÍCIOEXISTÊNCIA DE NULIDADES QUE EIVARAM O FEITO DE VÍCIO FULMINANTE, cujo recurso objetivava a reforma da decisãoFULMINANTE, cujo recurso objetivava a reforma da decisão Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 8. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ monocrática ao argumento de que a sentença, foi precoce, e quemonocrática ao argumento de que a sentença, foi precoce, e que no seuno seu bojo considerou as informações constantes de documentosbojo considerou as informações constantes de documentos JUNTADOS AO PROCESSOJUNTADOS AO PROCESSO, sem que os recorrentes sequer fossem, sem que os recorrentes sequer fossem cientificados, ainda que assim o tivessem pedido, como ocorreu acercacientificados, ainda que assim o tivessem pedido, como ocorreu acerca do laudo psicossocial, fato este ocorrido, absolutamente prejudicial aosdo laudo psicossocial, fato este ocorrido, absolutamente prejudicial aos recorrentes, posto que feriu também orecorrentes, posto que feriu também o principio constitucional doprincipio constitucional do devido processo legaldevido processo legal.. Contudo, o pleito recursal também não prosperou,Contudo, o pleito recursal também não prosperou, tendo a Câmara Especial do Tribunal de Justiça negado provimento aotendo a Câmara Especial do Tribunal de Justiça negado provimento ao apelo e confirmado a sentença de primeira instância, cujo Acórdão foiapelo e confirmado a sentença de primeira instância, cujo Acórdão foi assim ementadoassim ementado:: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão de menor adotada à brasileiraapreensão de menor adotada à brasileira mediante fraude.mediante fraude. Alegação de suspeição daAlegação de suspeição da equipe técnica do Juízo e cerceamento deequipe técnica do Juízo e cerceamento de defesa.defesa. Irrelevância na espécie. Vício cujaIrrelevância na espécie. Vício cuja consequência de utilidade teria porconsequência de utilidade teria por pressuposto a caracterização de prejuízopressuposto a caracterização de prejuízo inocorrente em concreto. Contexto fático doinocorrente em concreto. Contexto fático do ilícito perpetrado pelos apelantesilícito perpetrado pelos apelantes incontroverso, suficiente, por si só, aincontroverso, suficiente, por si só, a determinar a procedência da demandadeterminar a procedência da demanda ajuizada. Preservação do melhor interesse daajuizada. Preservação do melhor interesse da menor - intervenção judicial necessária emmenor - intervenção judicial necessária em ordem a reprimir a fraude ao cadastro, cujaordem a reprimir a fraude ao cadastro, cuja observância expressa inexorável interesseobservância expressa inexorável interesse público. Apelo não provido. Incontroverso opúblico. Apelo não provido. Incontroverso o Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 9. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ expediente fraudulento utilizado pelosexpediente fraudulento utilizado pelos apelantes para lograr adoção à brasileira, nãoapelantes para lograr adoção à brasileira, não se compraz com a boa fé objetiva a invocaçãose compraz com a boa fé objetiva a invocação da preservação dos laços de socioafetividadeda preservação dos laços de socioafetividade criados com criança ainda em tenra idade,criados com criança ainda em tenra idade, cuja ruptura potencial da convivência assimcuja ruptura potencial da convivência assim estabelecida, forçoso se fazer reconhecer, aestabelecida, forçoso se fazer reconhecer, a determinar, a bem da preservação do melhordeterminar, a bem da preservação do melhor interesse da menor, sua prontainteresse da menor, sua pronta disponibilização à adoção regular, com adisponibilização à adoção regular, com a conseqüente suspensão do direito de visitasconseqüente suspensão do direito de visitas daqueles que, por conta da sua conduta ilícitadaqueles que, por conta da sua conduta ilícita forçaram a criação da situação irregular a serforçaram a criação da situação irregular a ser debelada" (grifamos).debelada" (grifamos). A supressão de direito constitucionalmenteA supressão de direito constitucionalmente garantido, bem como as ilegalidades ocorridas, inclusive o parecer dagarantido, bem como as ilegalidades ocorridas, inclusive o parecer da ilustre Procuradoria de Justiça paulista que na ocasião opinara pelailustre Procuradoria de Justiça paulista que na ocasião opinara pela ANULAÇÃO DA SENTENÇA,ANULAÇÃO DA SENTENÇA, exatamente em face dos mesmosexatamente em face dos mesmos argumentos alegados pela Defesaargumentos alegados pela Defesa, foram SOLENEMENTE, foram SOLENEMENTE IGNORADOS pelo acórdão prolatado na segunda instância.IGNORADOS pelo acórdão prolatado na segunda instância. Diante de tais fatos, as nulidades contidas noDiante de tais fatos, as nulidades contidas no feito,feito, invalidaram em absoluto o processo a partir das juntadas dosinvalidaram em absoluto o processo a partir das juntadas dos documentos já apontados e das quais não foi oportunizado odocumentos já apontados e das quais não foi oportunizado o direito de defesa dos recorrentes se manifestarem sobre osdireito de defesa dos recorrentes se manifestarem sobre os mesmos.mesmos. Nesse contexto, ingressaram comNesse contexto, ingressaram com AçãoAção Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 10. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ RescisóriaRescisória do acórdão da referida Apelação que também veio a serdo acórdão da referida Apelação que também veio a ser indeferida sob a seguinteindeferida sob a seguinte ementaementa:: Error: Reference source not foundError: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError : Reference source not found: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError : Reference source not found: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundRescisória -Rescisória - Fundamento - Violação de literal disposiçãoFundamento - Violação de literal disposição à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal - Alegação de supressão de oportunidade deAlegação de supressão de oportunidade de manifestação sobre documentos juntadosmanifestação sobre documentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca epelo Ministério Público na ação de busca e apreensão de menor adotada "à brasileira" -apreensão de menor adotada "à brasileira" - Violação ao mandamento constitucional queViolação ao mandamento constitucional que se daria de forma reflexa, ao artigo 398 dose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processo Civil - Inocorrência -Código de Processo Civil - Inocorrência - Documentos que, por seu teor eram deDocumentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autor desta ação -perfeito conhecimento do autor desta ação - Discussão na ação em que proferido oDiscussão na ação em que proferido o acórdão rescindendo, que versa quanto aoacórdão rescindendo, que versa quanto ao afastamento da criança com pessoas queafastamento da criança com pessoas que obtiveram o registro de nascimento de formaobtiveram o registro de nascimento de forma fraudulenta, não chegando a ser examinadafraudulenta, não chegando a ser examinada Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 11. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ a questão da capacidade dos adotantesa questão da capacidade dos adotantes cuidarem da criança - Reconhecimento dacuidarem da criança - Reconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamentefraude, objetiva e incontroversamente estabelecida independentemente dosestabelecida independentemente dos documentos cuja falta de manifestação édocumentos cuja falta de manifestação é apontada como violadora do mandamentoapontada como violadora do mandamento constitucional por violadora do mandamentoconstitucional por violadora do mandamento constitucional por via reflexa - Ausência deconstitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação a dispositivo legalprova da alegada violação a dispositivo legal - Ônus do qual os autores não se- Ônus do qual os autores não se desincumbiram - Ação improcedente.desincumbiram - Ação improcedente. Destarte, certamente houveDestarte, certamente houve error in judicandoerror in judicando.. Há notóriaHá notória inadequação das análises das teses defensivas tanto noinadequação das análises das teses defensivas tanto no Agravo inicial, quanto na Apelação posteriormente e por último naAgravo inicial, quanto na Apelação posteriormente e por último na Ação Rescisória,Ação Rescisória, visto que em todas as análises efetuadas TODOSvisto que em todas as análises efetuadas TODOS negaram vigência ao disposto nonegaram vigência ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civilartigo 398 do Código de Processo Civil cc Art. 5, LV entre outros da Constituição federal e ainda ferindo occ Art. 5, LV entre outros da Constituição federal e ainda ferindo o disposto no art. 101, § 2º, do ECAdisposto no art. 101, § 2º, do ECA,, consequentemente afetando deconsequentemente afetando de forma direta os direitosforma direta os direitos ddos Recorrentes de formaos Recorrentes de forma INFUNDADA e NULAINFUNDADA e NULA DE PLENO DIREITO.DE PLENO DIREITO. Eis a narrativa detalhada dos fatos.Eis a narrativa detalhada dos fatos. Por este norte, o v. acórdão retro merecePor este norte, o v. acórdão retro merece reparo, especialmente quando constatado sua contrariedade a texto dereparo, especialmente quando constatado sua contrariedade a texto de lei federal, bem como divergiu jurisprudencialmente desta própria Cortelei federal, bem como divergiu jurisprudencialmente desta própria Corte Superior de Justiça,Superior de Justiça, dando azo à interposição do presente Recursodando azo à interposição do presente Recurso Especial.Especial. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 12. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ – D (3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL ( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II ) CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C” Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” e "c" da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar- lhe vigência ou ainda em caso de interpretação divergente: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 13. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei. A propósito estas são as lições do jurisconsulto Nelson Luiz Pinto: "contrariar, supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o de forma errônea ou ainda interpretando-o de modo não adequado e diferente da interpretação correta, no sentir do órgão responsável pelo controle ao respeito pela uniformização do direito federal, que é o STJ" (In, Recurso Especial para o STJ. São Paulo. Malheiros ed., 1992. pág. 109). Na hipótese em apreço, ocorreu exatamente isto, pois os recorrentes solicitaram serem informados do laudo psicossocial, e não foram atendidos, bem como seguidamente acolheu-se a juntada de documentos de parte ilegítima e ainda NÃO se intimou os recorrentes dos documentos a teor do art. 398 do CPC, nos quais serviu de fundamento a decisão antecipada da lide, situações estas que convergem afetando o exame deste Recurso Especial a esta Colenda Corte Superior de Justiça. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 14. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90 (art. 26), (b) os Recorrentes tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária. Por outro ângulo, a questão federal foi devidamente prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo". Outrossim, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da União que impeçam seu conhecimento e admissão. Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior. (4) – DO DIREITO ( Lei 8.038/90, art. 26, inc. I ) 4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL CPC, art. 398, cc art. 101, § 2º, do ECACPC, art. 398, cc art. 101, § 2º, do ECA Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 15. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Vejamos o que dispõe literalmente o texto adiante:Vejamos o que dispõe literalmente o texto adiante: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 398: Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso). Em que pese à orientação fixada pela norma supra- aludida, a decisão combatida pecou por ter ACOLHIDO juntada de DOCUMENTOS fls. 116/133, de quem não era parte no processo e por NÃO ter intimado os recorrentes para se manifestarem no tocante a juntada dos documentos de fls. 116/133, embora como reconhecido pela Procuradoria de Justiça Paulista, tivesse solicitado expressamente, implicando em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal, eis que sequer houve manifestação jurisdicional acerca das alegações contidas da peça contestatória, não corrigida na segunda instância, decisões estas que necessitam de provimento jurisdicional agora desta Corte Superior, a fim de sanar tal ilegalidade. No bojo da ação de busca e apreensão requereu o órgão ministerial o deferimento de medida liminar e o conseqüente acolhimento institucional da desta em casa destinada para esse fim, medida esta deferida liminarmente pelo culto juiz presidente do feito, sendo, contudo, deferido o direito dos adotantes de visitar a menor na casa de acolhimento, em princípio duas vezes e posteriormente três vezes por semana. Contudo, passados alguns dias da efetivação do Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 16. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ acolhimento, mediante a JUNTADA DE DOCUMENTOS APRÓCRIFOS, conforme se denota das folhas de n° 116 a 133, dos autos de busca a apreensão, QUE FORAM JUNTADOS NÃO SE SABE POR QUEM, QUANDO OU POR QUE MOTIVO. Assim se afirma visto que da juntada desses documentos NÃO FOI ACOMPANHADA DE PETIÇÃO, OU DESPACHO JUDICIAL NOS AUTOS QUE LHE AUTORIZEM A JUNTADA, OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE QUISESSE SUA ACOLHIDA NO FEITO. REFERIDOS DOCUMENTOS FORAM JUNTADOS E FAZEM PARTE DO PROCESSO, E MAIS, COM SUPORTE NELES E EM SEUS CONTEÚDOS PROLATADA SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR, CONFORME FLS. N°. 150 À 154. ORA EXCELENCIAS, QUANDO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NÃO FOI DADO CIÊNCIA OU MENOS O DIREITO DOS RECORRENTES SE MANIFESTAREM SOBRE ELES, AINDA MAIS QUANDO TROUXE GRAVE PREJUÍZO AOS RÉUS. IMPENDE RESSALTAR QUE A JUNTADA DOS TAIS DOCUMENTOS OCORREU EM DATA NÃO SABIDA, SEM QUE O REQUERENTE, SE É QUE TEVE QUEM SE IDENTIFICASSE E DOS AUTOS CONSTASSE SEU NOME OU MESMO PRETENSÃO, ALÉM DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS, A DA DECISÃO JUDICIAL SE LASTREAR NESTAS, O PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL, ÀS FOLHAS 155, DOS AUTOS, REQUEREU A INTIMAÇÃO DOS REUS PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. É EXATAMENTE AI QUE SE INICIOU AS Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 17. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ ILEGALIDADES QUE ORA SE DESNUDA A ESTE PORTENTOSO TRIBUNAL, POIS, DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NÃO TIVERAM OS RECORRENTES DIREITO DE DEFENDER OU MESMO DE SE MANIFESTAR, NOTADAMENTE QUANDO COM BASE NESTES FOI DETERMINADA INCLUSIVE A SUSPENSÃO DAS VISITAS À MENOR, LOGO A DECISÃO JUDICIAL ALÉM DE ILEGAL, CERCEOU DIREITO CONSTITUCIONAL DOS RECORRENTES, QUAL SEJA: O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. POSTULADOS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA DESTA REPÚBLICA FEDERATIVA, CUJO PRINCÍPIO É GARANTIDO A TODOS OS LITIGANTES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. Vale ressaltar, ainda, que a obtenção dos tais documentos certamente foi feita pela via obscura, E SENDO ASSEM SÃO DOCUMENTOS ESPÚRIOS, CONTRAFACTUANTES E DEVERIAM NÃO SÓ SEREM DESENTRANHADOS DO FEITO COMO QUAISQUER DECISÃO QUE OS LEVEM EM CONSIDERAÇÃO, DEVEM DE PLANO DIREITO SER ANULADA, sob pela de se validar ato extremamente ilegal e ofensivo aos recorrentes, vez que os tais documentos são e falam a respeito de ação que o recorrente ******************* move em face de sua ex-esposa, onde postula a guarda de sua filha em comum com esta, logo tal documento, para constar do feito deveria ser trazido pelo recorrente, fato que não ocorreu, maiormente quando o referido processo de guarda corra em segredo de justiça como o é todos dessa natureza. É licito que se diga que no processo judicial ou mesmo administrativos, nos termos do comando Constitucional, artigo 5o , inciso LV, que diz: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 18. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios a ela inerentes”. Visto que nosso direito não compactua com a prática da Carta na manga com o objetivo de surpreender a outra parte. O direito a ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório, são postulados tão democráticos e de salutar iniciativa, contudo, porquanto tal direito já esteja amplamente estabelecido em nosso direito, foi exatamente onde os RECORRENTES foram punidos, sem direito a se defender, mesmo que tal ato foi cometido dentro do processo judicial por gritante inobservância do magistrado, presentante do poder judicante que deveria presentá-lo. É dizer: Trata-se, de um ato ILEGAL, que afronta PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUE PROCESS OF LAW. Assevere-se, ainda, que a referida DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELAS DECISÕES DA CORTE “A QUO” é totalmente ILEGAL, ABUSIVA, INCONSTITUCIONAL, visto que foi, flagrantemente, violado o DIREITO DE DEFESA DOS RECORRENTES. Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva da decisão monocrática, que PARA PROLATAR SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR UM DOS MAIORES PILARES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. É premente que se frise ainda: no corpo do processo há duas manifestações feitas pelas entidades que auxiliam o Poder Judiciário na tomada de decisões em casos como o presente, qual seja, PARECER DO CONSELHO TUTELAR, fls. 69, e parecer da INSTITUIÇÃO DE Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 19. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ ACOLHIMENTO DA MENOR QUE testificou: serem a melhor alternativa para a criança a manutenção desta com seus pais adotivos, fls. 71 a 76. Desta forma, o presente ato impugnado no presente recurso especial, desatendeu todas formalidades legais e necessárias para que tal imposição fosse aplicável e legalmente justa. "Art. 5o . omissis LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CF/88)" (grifamos) Assim, o texto constitucional autoriza o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa são também garantidos no processo administrativo e ou judicial independente da natureza da ação, sob pena de se assim não forem, relegar os direito dos litigantes ao descaso e ao vazio da lei do mais forte, isto é, "quem pode mais chora menos". Assenta na doutrina de que O CONTRADITÓRIO NÃO ADMITE EXCEÇÕES, MESMO NOS CASOS DE URGÊNCIA. Assim, "em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem", (in, Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover e outros, 13a edição, Malheiros). Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 20. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ A sentença monocrática, proferida NEGANDO VIGENCIA ao disposto no artigo 398 do CPC, ratificada em diversos recursos dos recorrentes é totalmente abusiva e INCONSTITUCIONAL ferindo diversos princípios CONSTITUCIONAIS, como o principio da Reserva Legal (art. 5o , inciso XXXIX da CF/88), do Devido Processo legal, pois que tal decisão confirmada em acórdãos de apelação e rescisória são manifestamente inconstitucionais. Ao proferir voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 981, o Ministro Celso de MELLO fixou a dimensão jurídica da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO: “A Constituição é lei fundamental”. Nela repousam os fundamentos da ordem normativa instaurada pela comunidade estatal. (...) A Supremacia da Constituição traduz deste modo, na experiência concreta das sociedades civilizadas, um fator referencial da mais significativa importância. Enquanto peça fundamental no processo de edificação do Estado e no de preservação das liberdades públicas, a Constituição não é - e nem deve ser vista - como simples obra de circunstância destinada a ser manipulada, de modo irresponsável e inconsequente pelos detentores do Poder". Imprescindível, portanto, o respeito à Constituição, sendo necessário, neste momento, o apelo à Justiça, visto que a referida punição revela-se um ato ilegal, abusivo, inconstitucional. Frise-se, novamente, o decisum monocrático e o Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 21. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ acórdão rescisório “a quo”, ao assim decidirem, violou os direitos dos recorrentes, ainda mais quando ausente o DIREITO DE DEFESA, princípio basilar do DUE PROCESS OF LAW. Não se quer aqui fazer uma ODE À IMPUNIDADE, claro que o corpo social almeja a prevalência da ética, sobretudo nos costumes políticos. Claro que todos querem dar um cobro na impunidade. Isto, entretanto, há de ser alcançado sem desprezar as garantias constitucionais, entre elas a que impõe que "são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Nesse sentido, merece importante passagem da palestra proferida, pelo saudoso EVARISTO DE MORAES FILHO, em encontro promovido pela OAB do Paraná, em 17 de setembro de 1993, ocasião em que foi fundada a "Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRAC", in verbis: "Ora, devido processo legal significa, acima de tudo, chegar-se a um julgamento imparcial, em que o veredicto seja prolatado à luz da prova e do direito, isto depois de o julgador, com cabeça e alma arejadas, ouvir atento acusação e defesa sem espírito preconcebido. Assegurar o direito de defesa não é apenas conceder um prazo formal ao acusado para manifestar-se, mas é contemplar, realmente, a substância de seus argumentos, para somente então formar a convicção e sentenciar". (GRIFAMOS) Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 22. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Tal sentença aos recorrentes sem oferecer direito ao CONTRADITÓRIO, a AMPLA DEFESA e o DUE PROCESS OF LAW é totalmente vedada pelos preceitos Constitucionais e não pode ser admitida num verdadeiro Estado Democrático de Direito. A CF/88 consagra o Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, entretanto as de cisões anteriores ignoram imprescindível Disposição Constitucional. Assevere-se que os atos atacado ignorou tal direito devendo, pois ser anulado de pleno direito, devendo obediência, principalmente, ao princípio da legalidade como seu mais importante fundamento. É o que prevê o caput, do artigo 37, da Constituição Federal. O saudoso Mestre Heli Lopes Meirelles, nos ensina que a lei é ato normativo, vinculado, emanado do poder legislativo, (artigo 61, da CF), não tendo o agente público liberdade de ação, devendo ater-se inteiramente ao seu enunciado, só fazendo o que ela autoriza, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se à responsabilidade civil, se for o caso. Tal conotação deve ser sempre associada aos princípios constitucionais, que não permite à lei excluir da apreciação do PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a direito e das garantias do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. As decisões emanadas nesse feito feriram o princípio constitucional da publicidade e da legalidade, e amesquinha os direitos fundamentais dos recorrentes, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o do devido processo legal administrativo e o da ampla defesa. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 23. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ A legislação Constitucional veda ainda qualquer Juízo ou Tribunal de Exceção (art.5°, XXXVII), entretanto a forma imposta pelos acórdãos prolatados da forma ocorrida é um traço peculiar deste Tribunal Atípico, digno de um Estado Ditatorial. Nesse sentido merece ser colacionado o ensinamento de Geraldo Faria LEMOS, no artigo "O sistema Punitivo do Código de Trânsito" que prevê: "A propósito, devemos lembrar o conceito de Concepción ARENAL: "Poças cosas desmoralizan más, que la injusticia hecha em nombre de la autoridad y de la ley" (in DELITOS CONTRA LA SEGURIDAD DEL TRÁFICO). REALMENTE: poucas coisas são mais imorais que a injustiça feita em nome da autoridade e da lei. A hierarquia constitucional Saliente-se que no moderno entendimento doutrinário constitucional, a Constituição é uma norma jurídica Superior, a lex superior, que, em virtude de sua supremacia, erige-se como parâmetro de validez das demais normas jurídicas do sistema. Daí, totalmente plausível a lembrança de RUI BARBOSA, de que na Carta Magna inexistem cláusulas ociosas, com mero valor de conselhos, avisos ou lições. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 24. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Portanto, todo e quaisquer ato judicial deve se enquadrar aos comandos tutelados pela Constituição Federal, e este não é o caso em questão, posto que a sentença, ora impugnada ratificada inclusive pelo acórdão rescisório - está dissociada desses valores legais, devendo ser, por este portentoso Tribunal ser invalidada. Não podemos esquecer que: A declaração da Vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando à proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e a responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo (Dalmo de Abreu DALLARI, in Constituição e Constituinte, p. 78-79). Diante disso, tal sentença cominada que tirou dos pais da infante, inclusive o direito de visita-la é decisão ilegal, vez que não respeitou o direito do contraditório dos recorrentes, exemplarmente, sem oferecer DIREITO DE DEFESA, sem instauração do DEVIDO PROCESSO LEGAL é totalmente INCONSTITUCIONAL, por ferir o CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, arvorando-se tais decisões como dignas de um VERDADEIRO JUIZO DE UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, ensejando a intervenção desse Tribunal Superior, nos termos do Art. 5o , inciso XXXV da CF/88. Neste ponto específico, verifica-se que o Tribunal "a quo" ao julgar a apelação e a rescisória dos recorrentes, assentou no v. Acórdão recorrido que: Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 25. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Error: Reference source not foundError: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError : Reference source not found: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError : Reference source not found: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundRescisória -Rescisória - Fundamento - Violação de literal disposiçãoFundamento - Violação de literal disposição à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal - Alegação de supressão de oportunidade deAlegação de supressão de oportunidade de manifestação sobre documentos juntadosmanifestação sobre documentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca epelo Ministério Público na ação de busca e apreensão de menor adotada "à brasileira" -apreensão de menor adotada "à brasileira" - Violação ao mandamento constitucional queViolação ao mandamento constitucional que se daria de forma reflexa, ao artigo 398 dose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processo Civil - Inocorrência -Código de Processo Civil - Inocorrência - Documentos que, por seu teor eram deDocumentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autor desta açãoperfeito conhecimento do autor desta ação -- Discussão na ação em que proferido oDiscussão na ação em que proferido o acórdão rescindendo, que versa quanto aoacórdão rescindendo, que versa quanto ao afastamento da criança com pessoas queafastamento da criança com pessoas que obtiveram o registro de nascimento de formaobtiveram o registro de nascimento de forma fraudulenta,fraudulenta, não chegando a ser examinadanão chegando a ser examinada a questão da capacidade dos adotantesa questão da capacidade dos adotantes cuidarem da criançacuidarem da criança -- Reconhecimento daReconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamentefraude, objetiva e incontroversamente estabelecida independentemente dosestabelecida independentemente dos documentos cuja falta de manifestação édocumentos cuja falta de manifestação é apontada como violadora do mandamentoapontada como violadora do mandamento constitucional por via reflexa - Ausência deconstitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação a dispositivo legalprova da alegada violação a dispositivo legal - Ônus do qual os autores não se- Ônus do qual os autores não se desincumbiram - Ação improcedente. (grifosdesincumbiram - Ação improcedente. (grifos nosso).nosso). Deste modo, o v. Acórdão retro assim como a Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 26. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ decisão monocrática, levou em conta, ao destacar que os documentos juntados eram do conhecimento dos recorrentes, bem como assume expressamente que NÃO foi aferida a capacidade dos adotantes cuidarem da criança, reconhecendo inclusive a ausência de manifestação dos recorrentes, asseverando que: “Documentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autorDocumentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autor desta ação"desta ação" (...)(...) (...)(...) não chegando a ser examinada a questão da capacidade dosnão chegando a ser examinada a questão da capacidade dos adotantes cuidarem da criança (...)adotantes cuidarem da criança (...) (...)(...) Reconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamenteReconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamente estabelecida independentemente dos documentos cuja falta deestabelecida independentemente dos documentos cuja falta de manifestação é apontada como violadora do mandamentomanifestação é apontada como violadora do mandamento constitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação aconstitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação a dispositivo legal (...)dispositivo legal (...) DA JUNTADA ILEGAL DE DOCUMENTOS E AUSENCIA DE INTIMAÇÃO Segundo o artigo 398 do CPC, bem como o entendimento da jurisprudência e da doutrina, ao determinar a juntada de documentos, sem intimar a contraparte, como se fez nas fls 106 a 133, e consequentemente NEGANDO-SE A INTIMAR OS RECORRENTES, MÁXIME CONSIDERANDO-SE QUE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS SERVIRAM AO EMBASAMENTO DA SENTENÇA, o magistrado ao chamar a lide a sentença antecipada NEGOU VIGENCIA ao disposto no artigo 396 do CPC do art. 5, LV, da CF, e ainda o disposto no art. 101, § 2º, do ECA, in Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 27. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ verbis: A previsão aqui contida traduz a expressão do contraditório em relação à prova documental. Determina-se que toda vez que houver a juntada de documentos no processo, deva o magistrado, antes de admiti-los, ouvir a parte contrária. Obviamente a norma não tem incidência para o caso do art. 396, mas apenas para as situações previstas no art. 397 ou, ainda, para as demais causas excepcionais que permitem arredar o efeito da preclusão. Isto porque o prazo para manifestação, pela parte contrária, sobre os documentos juntados na petição inicial, será o prazo de resposta do réu (art. 297); já para pronunciar-se sobre os documentos juntados pelo réu, na fase de sua resposta, ter o autor, normalmente, os prazos a que se refere o arts. 326 e 327 - dado que em princípio, o réu somente juntará documentos para comprovar fatos que ele mesmo alega (art. 333) e estas suas alegações (fato novo) ou serão fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou serão questões preliminares. Se, contudo, o réu fizer juntar aos autos, no momento de sua contestação, documentos destinados a produzir contraprova em relação às provas trazidas pelo autor, em sua petição inicial, então não terá incidência o prazo de dez dias (previsto pelos arts. 326 e 327), para que a parte contrária sobre eles se manifeste, mas sim o lapso de que trata o artigo em exame (de cinco dias). (Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento. art. 342 a 443. v.5, t. II. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. p.475-6). E em outro momento, prossegue: Não se abrindo à parte Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 28. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ contrária a oportunidade de que cuida o art. 398, poderá daí advir a ocorrência de nulidade do feito. É claro, porém, que a sanção de nulidade, que para alguns assume, em relação ao problema em exame, ares peremptórios, merece atenuações necessárias. Certo é que o desrespeito ao contraditório é ofensa a comanda constitucional, motivo pelo qual não se há de questionar da efetiva nulidade do processo em que esta falta ocorre. Todavia, não se pode olvidar a máxima que preside o regime de nulidade no sistema brasileiro - especialmente hoje, quando se evidencia tanto a preocupação com a questão da instrumentalidade do processo -, segundo a qual não se deve declarar a nulidade de um ato processual se dele não resulta prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), conforme, aliás, expressamente contempla o CPC, no art. 249, §1º. Considerando esta previsão, desde que não haja prejuízo à parte, não é de se declarar a nulidade do desrespeito ao preceito do art. 398. Esta ausência de nulidade, com efeito, poderá verificar-se quando o documento for irrelevante para a instrução do feito, quando o fato por ele representado for incontestável pela parte a quem prejudica (quando este sujeito não seja capaz de deduzir manifestação que possa abalar as conclusões do documento juntado) ou ainda quando a parte possa manifestar- se a respeito do documento de forma eficaz (inclusive produzindo contraprova, se necessário) antes da decisão judicial. (Ob. Cit. P. 477-8)- destacamos. Nesta mesma ordem de entendimento considerando ainda que o recorrente pediu para ser intimado do laudo Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 29. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ psicossocial as fls.155 e sequer ver resposta jurisdicional, ocasião em que visava à promoção de outras provas nos autos, e nesse sentido oportuno salientar que: A propósito, de se lembrar do comentário que faz Theotonio Negrão ao art. 282, do Código de Processo Civil ("C.P. C, e Leg. Proc. em Vigor", ed. Saraiva, 41ª ed., p. 440, nota 16. Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial (STJ- 3ª T., Resp 7.267-RS, Min. Eduardo Ribeiro, j . 20.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91, p. 3887) ( destacamos ). A respeito da resguarda ao princípio do contraditório, o REsp 780396/PB, de lavra desta Corte Superior, assentou que: 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo à outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. [...] Também há que considerar-se que salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 30. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do menor, fatos esses exaustivamente arguidos em todas as decisões anteriores e também no acórdão rescisório "a quo". Proposição contrária, além de contrariar o senso comum, que aponta para a preservação da criança no núcleo familiar sempre que não haja risco à sua integridade física, também destoa de expresso comando legal que aponta que as medidas de proteção à criança, dentre as quais se inclui o abrigamento - hoje chamado de acolhimento institucional ou familiar -, serão tomadas sempre que os direitos reconhecidos na lei protetiva da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. (art. 98 do ECA) Nenhuma das hipóteses, mormente as do inciso II, que tratam da atuação dos pais ou responsáveis, foram constatadas, mas ainda assim foi determinada a retirada do infante do seu lar e a sua condução a um abrigo, fato que demonstra a evidente má-aplicação da lei que regula a espécie. De se notar, ainda, que nos precisos termos do art. 101, § 2°, do ECA: Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 31. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa e do contraditório, hipótese aqui negada aos ora recorrentes. Como não foi constatada, na hipótese, nenhuma situação de violência ou abuso sexual, a decisão liminar, depois tornada definitiva e ratificada pela Corte "a quo", inclusive no acórdão rescisório retro que expressamente assenta em sua ementa que: (...)(...) não chegando a ser examinada a questão da capacidade dosnão chegando a ser examinada a questão da capacidade dos adotantes cuidarem da criança (...)adotantes cuidarem da criança (...) Ora, ao assentar dessa forma feriram o comando previsto no art. 101, § 2°, do ECA, terminaram assim fazendo deste texto legal, letra morta, pois, à toda evidência, esse tipo de decisão colide com o exercício do contraditório e da ampla defesa, que serão excepcionalmente postergados, apenas em situações especialíssimas, que não se configuram na espécie. A este propósito vejamos o posicionamento dessa Corte Superior de Justiça: "MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 32. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO.” (D.J. 26.9.2008 - fl. 609). Error: Reference source not foundError: Reference source not foundError: Reference source not foundÉ sabido que em processos desta natureza, o que deve prevalecer o Principio do Melhor Interesse do Menor. E é este o questionamento que se deve fazer neste momento: qual é o melhor interesse do menor? Certamente as decisões "a quo" jamais poderão ser aceitas como sendo as do melhor interesse da menor, mormente quando se verifica que a remessa da menor Bianca a fila de adoção ausente de previsão legal, posto que a lei de adoção não preveja situação como a dos autos, gera, nitidamente, conflito com o principio constitucional da dignidade humana ferindo o principio do melhor interesse da menor. Desta forma, o acórdão combatido valorou equivocadamente negando vigência ao disposto no artigo 398 do CPC e art. 101, § 2°, do ECA, que restaram na espécie, desprezadas, caracterizando na hipótese a contrariedade e ofensa ao texto legal, deixando de aplicá-lo à hipótese que em que devia subsumir-se, ante a interpretação de modo não adequado e diferente da interpretação correta cabível nesses autos. De outro turno, tanto o juízo monocrático,De outro turno, tanto o juízo monocrático, quanto o Tribunalquanto o Tribunal "a quo""a quo",, descumpriram ainda os aludidosdescumpriram ainda os aludidos Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 33. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ dispositivos retro citados.dispositivos retro citados. A este respeito vejamos o posicionamentoA este respeito vejamos o posicionamento desta Corte Superior:desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOSCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE APÓS ONOVOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE APÓS O OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELAOFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.AUTORIDADE COATORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 398 DO CPC. Constatado que àNULIDADE. ART. 398 DO CPC. Constatado que à autoridade coatora não foi dada oportunidade deautoridade coatora não foi dada oportunidade de conhecer e se manifestar acerca da documentaçãoconhecer e se manifestar acerca da documentação juntada pelo impetrante posteriormente às informaçõesjuntada pelo impetrante posteriormente às informações prestadas e, ainda, que tais documentos tiveramprestadas e, ainda, que tais documentos tiveram importância para o deslinde da controvérsia, deve-seimportância para o deslinde da controvérsia, deve-se anular o feito, em razão do evidente cerceamento deanular o feito, em razão do evidente cerceamento de defesa. Violação ao art. 398 do CPC caracterizada.defesa. Violação ao art. 398 do CPC caracterizada. Recurso provido. Processo: RESP 279762 ACRecurso provido. Processo: RESP 279762 AC 2000/0098368-3 - Relator (a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA2000/0098368-3 - Relator (a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julg. 19-08-2002, 5T, pub. Em DJ 23.09.2002, p.FONSECA, julg. 19-08-2002, 5T, pub. Em DJ 23.09.2002, p. 372.372. A ausência de observância quanto a aplicação da norma do art. 398 do CPC e do art. 101, § 2°, do ECA, adotada pelo Tribunal local, não tem o condão de justificar a manutenção da decisão aplicada na primeira instância, ratificada pela Corte "a quo", notadamente em desrespeito aos artigos mencionados, como aliás Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 34. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ ocorrera na hipótese em questão. Destaca-se, a jurisprudência nesse sentido: SENTENÇA - NULIDADE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Se os documento juntados, sobre os quais não fora ouvida a parte contrária, se mostraram relevantes para o julgamento da causa, a omissão gera a nulidade da sentença por infração ao art. 398 do CPC. (AC 1229347 PR Apelação Cível - Relator (a):Domingos Ramina, pub. DJ 02/09/2002: 6198. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL -CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CPC- NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA. - A teor do art. 398 do CPC, a juntada de documentos aos autos, após a contestação, sem audiência da parte contrária, implica em nulidade do processo, por cerceamento de defesa. (TJMG: 101140404753930011 MG 1.0114.04.047539-3/001(1). (4) – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (Lei 8.038/90, art. 26, inc. I ) Entrementes, abaixo demonstraremos que oEntrementes, abaixo demonstraremos que o presente Recurso fundamenta-se ainda, também, em face depresente Recurso fundamenta-se ainda, também, em face de Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 35. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ divergência ou dissenso jurisprudencialdivergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal, existente entre o Tribunal "a"a quo"quo" com as Turmas Julgadoras desta própria Corte Superior,com as Turmas Julgadoras desta própria Corte Superior, senãosenão vejamosvejamos:: PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DEPROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AODOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA -DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA -AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - OBRIGATORIEDADE - PRINCÍPIO DOOBRIGATORIEDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CPC, ART. 398 -CONTRADITÓRIO - CPC, ART. 398 - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPCVIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC -QUESTÃO PREJUDICADA --QUESTÃO PREJUDICADA - PRECEDENTES. - A falta de intimação daPRECEDENTES. - A falta de intimação da juntada de documentos relevantes quejuntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento autoriza ainfluenciam no julgamento autoriza a anulação do processo quandoanulação do processo quando fundamentada a impugnação efundamentada a impugnação e demonstrado que, da omissão, decorreudemonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parteevidente prejuízo à defesa da parte contrária. - O fato da documentação ser decontrária. - O fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não éconhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista,razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 dopor isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte aCPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aosoportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharemautos as observações que se acharem necessárias. - Prejudicada a apreciação danecessárias. - Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. -alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido paraRecurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da decisão deanular o processo a partir da decisão de fls.fls. 670/671. (STJ - RECURSO ESPECIAL:670/671. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 347041 RJ 2001/0112686-0 publicadoREsp 347041 RJ 2001/0112686-0 publicado na pagina oficial eletrônica do STJ:na pagina oficial eletrônica do STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abrehttps://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre _Documento.asp?_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=601050&sReg=20010112sLink=ATC&sSeq=601050&sReg=20010112 6860&sData=20030324&sTipo=5&formato=6860&sData=20030324&sTipo=5&formato= PDFPDF Outro julgado desta Corte Superior:Outro julgado desta Corte Superior: Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 36. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DEPROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVOSNOVOS DOCUMENTOS. SENTENÇADOCUMENTOS. SENTENÇA PROLATADA SEM ABERTURA DE VISTA.PROLATADA SEM ABERTURA DE VISTA. AFRONTA AO ART. 398, DO CPC.AFRONTA AO ART. 398, DO CPC. -- Se a parte não teve oportunidade de seSe a parte não teve oportunidade de se pronunciar sobre documento relevantepronunciar sobre documento relevante para o julgamento da causapara o julgamento da causa, é nulo o, é nulo o processo, por ofensa ao Art. 398, do CPC.processo, por ofensa ao Art. 398, do CPC. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 729.281(STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 729.281 - SP (2005/0033477-3), publicado na pagina- SP (2005/0033477-3), publicado na pagina oficial eletrônica do STJ:oficial eletrônica do STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abrehttps://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre _Documento.asp?_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=2005003sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=2005003 34773&sData=20070319&sTipo=5&formato=34773&sData=20070319&sTipo=5&formato= PDFPDF O Acórdão ora vergastado ao confirmar asO Acórdão ora vergastado ao confirmar as decisões anteriores restou assim fundamentado:decisões anteriores restou assim fundamentado: Error: Reference source not foundError: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError : Reference source not found: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundError: ReferenceError: Reference source not foundsource not foundError: Reference source notError: Reference source not foundfoundError: Reference source not foundError: Reference source not foundErrorError : Reference source not found: Reference source not foundError:Error: Reference source not foundReference source not foundRescisória -Rescisória - Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 37. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Fundamento - Violação de literal disposiçãoFundamento - Violação de literal disposição à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal -à lei - Artigo 5o, LV da Constituição Federal - Alegação de supressão de oportunidade deAlegação de supressão de oportunidade de manifestação sobre documentos juntadosmanifestação sobre documentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca epelo Ministério Público na ação de busca e apreensão de menor adotada "à brasileira" -apreensão de menor adotada "à brasileira" - Violação ao mandamento constitucional queViolação ao mandamento constitucional que se daria de forma reflexa, ao artigo 398 dose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processo Civil - Inocorrência -Código de Processo Civil - Inocorrência - Documentos que, por seu teor eram deDocumentos que, por seu teor eram de perfeito conhecimento do autor desta açãoperfeito conhecimento do autor desta ação -- Discussão na ação em que proferido oDiscussão na ação em que proferido o acórdão rescindendo, que versa quanto aoacórdão rescindendo, que versa quanto ao afastamento da criança com pessoas queafastamento da criança com pessoas que obtiveram o registro de nascimento de formaobtiveram o registro de nascimento de forma fraudulenta,fraudulenta, não chegando a ser examinadanão chegando a ser examinada a questão da capacidade dos adotantesa questão da capacidade dos adotantes cuidarem da criançacuidarem da criança -- Reconhecimento daReconhecimento da fraude, objetiva e incontroversamentefraude, objetiva e incontroversamente estabelecida independentemente dosestabelecida independentemente dos documentos cuja falta de manifestação édocumentos cuja falta de manifestação é apontada como violadora do mandamentoapontada como violadora do mandamento constitucional por via reflexa - Ausência deconstitucional por via reflexa - Ausência de prova da alegada violação a dispositivo legalprova da alegada violação a dispositivo legal - Ônus do qual os autores não se- Ônus do qual os autores não se desincumbiram - Ação improcedente. (grifosdesincumbiram - Ação improcedente. (grifos nosso).nosso). Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamosDiscrepando do acórdão ora guerreado, vejamos Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 38. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ o teor da ementa doso teor da ementa dos acórdãos paradigmados acima emanandosacórdãos paradigmados acima emanandos pelas Colendas Turmas desta Corte assentando diversamente epelas Colendas Turmas desta Corte assentando diversamente e frontalmente contrária à decisãofrontalmente contrária à decisão "a quo""a quo", consoante decisão publicada, consoante decisão publicada por esta Corte no repositório oficial nos endereços eletrônico adiantes:por esta Corte no repositório oficial nos endereços eletrônico adiantes: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=580119&sReg=200101126860&sData=20030324&sLink=ATC&sSeq=580119&sReg=200101126860&sData=20030324& sTipo=51&formato=PDFsTipo=51&formato=PDF https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=200500334773&sData=20070319sLink=ATC&sSeq=2942510&sReg=200500334773&sData=20070319 &sTipo=5&formato=PDF&sTipo=5&formato=PDF Esta Corte Superior entende pelo julgadosEsta Corte Superior entende pelo julgados anterioresanteriores que a falta de intimação da juntada de documentosque a falta de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento, autoriza a anulação dorelevantes que influenciam no julgamento, autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que,processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contráriada omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária como na hipótese desses autoscomo na hipótese desses autos.. Também entende queTambém entende que o fato dao fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razãodocumentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade dosuficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade deart. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharemcontestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias.necessárias. Já o acórdão rescisório e a sentençaJá o acórdão rescisório e a sentença monocrática, ambos entendem por suas ementas, como sendo válidamonocrática, ambos entendem por suas ementas, como sendo válida aa Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 39. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ supressão de oportunidade de manifestação sobre documentossupressão de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca e apreensão dejuntados pelo Ministério Público na ação de busca e apreensão de menor adotada "à brasileira", bem como a juntada de documentosmenor adotada "à brasileira", bem como a juntada de documentos e seu teor, posto que fossem de perfeito conhecimento dose seu teor, posto que fossem de perfeito conhecimento dos recorrentes desta ação.recorrentes desta ação. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOSSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS É consabido que, para ser registrado o cotejoÉ consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãosanalítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Neste diapasão, tratemos de identificar a existência deconfrontados. Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de similitude fática entre os julgados ora confrontados.similitude fática entre os julgados ora confrontados. É de se destacar que, em ambos os casosÉ de se destacar que, em ambos os casos tratam da necessidade de intimação da parte contraria para setratam da necessidade de intimação da parte contraria para se manifestar nos autos nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena demanifestar nos autos nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de ocorrer cerceamento de defesa e do contraditório, implicando assim emocorrer cerceamento de defesa e do contraditório, implicando assim em NULIDADE da sentença.NULIDADE da sentença. Do Acórdão Recorrido:Do Acórdão Recorrido: No acórdão guerreado, encontramos aNo acórdão guerreado, encontramos a sustentação de que:sustentação de que: ““...... a supressão de oportunidade de manifestação sobrea supressão de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca edocumentos juntados pelo Ministério Público na ação de busca e apreensão de menor era de conhecimento do autorapreensão de menor era de conhecimento do autor, acrescentando, acrescentando que inexistiu, a aludidaque inexistiu, a aludida vviolação ao mandamento constitucional queiolação ao mandamento constitucional que se daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processose daria de forma reflexa, ao artigo 398 do Código de Processo Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 40. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ Civil."Civil." Do Acórdão Paradigma:Do Acórdão Paradigma: Por sua vez os acórdãos paradigmadosPor sua vez os acórdãos paradigmados afirmam que:afirmam que: ""...... o fato da documentação ser de conhecimento da parte contráriao fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que anão é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte afinalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observaçõesoportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias.que se acharem necessárias."" Reconhece ainda osReconhece ainda os acórdãos paradigmasacórdãos paradigmas que a JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDEque a JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA deve preceder de oitiva e AUDIÊNCIA DADA CONTROVÉRSIA deve preceder de oitiva e AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA e sendo esta medida uma OBRIGATORIEDADEPARTE CONTRÁRIA e sendo esta medida uma OBRIGATORIEDADE em face do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LEGAL.em face do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LEGAL. IGUALDADE DE FUNDAMENTOS:IGUALDADE DE FUNDAMENTOS: Em ambos os casos, resta saber, osEm ambos os casos, resta saber, os fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria dafundamentos também foram similares, quando trataram a matéria da Ação Rescisória, divergindo no tocante a forma em que foram eAção Rescisória, divergindo no tocante a forma em que foram e confirmadas pela Corteconfirmadas pela Corte "a quo""a quo", posto que no acórdão recorrido, posto que no acórdão recorrido sustentou-se que não houve cerceamento de defesa e contraditório porsustentou-se que não houve cerceamento de defesa e contraditório por ausência da abertura de vista aos recorrentes nos termos do artigo 398ausência da abertura de vista aos recorrentes nos termos do artigo 398 do CPC,do CPC, enquanto que nos acórdãos paradigmas, encerra-seenquanto que nos acórdãos paradigmas, encerra-se queque ""...... oo fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária nãofato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 41. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que aé razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte afinalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observaçõesoportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias, notadamente em juntada deque se acharem necessárias, notadamente em juntada de documentos relevantes em que se fundou a sentença”.documentos relevantes em que se fundou a sentença”. Destarte, como se vê, ambas as decisõesDestarte, como se vê, ambas as decisões cuidam do direito da parte contrária ser intimada por vista a secuidam do direito da parte contrária ser intimada por vista a se manifestar sobre a juntada de documentos relevantes a questão, sendomanifestar sobre a juntada de documentos relevantes a questão, sendo que o Tribunalque o Tribunal "a quo""a quo", entende que não houve cerceamento de defesa, entende que não houve cerceamento de defesa e do contraditório, por ausência de intimação nos moldes do artigo 398e do contraditório, por ausência de intimação nos moldes do artigo 398 do CPC, enquanto as decisões desta Corte Superior assentam que devedo CPC, enquanto as decisões desta Corte Superior assentam que deve ser observada a diretriz estabelecida no artigo 398 do CPC, com aser observada a diretriz estabelecida no artigo 398 do CPC, com a consequente abertura de vista a parte contrária para manifestação sobreconsequente abertura de vista a parte contrária para manifestação sobre provas e documentos relevantes juntados, demonstrando, assim,provas e documentos relevantes juntados, demonstrando, assim, patente divergência de julgados, inclusive conflitando ainda compatente divergência de julgados, inclusive conflitando ainda com diversos outros julgados também desta Corte Superior e de vários outrosdiversos outros julgados também desta Corte Superior e de vários outros Tribunais da Federação, em clara afronta as disposições previstas noTribunais da Federação, em clara afronta as disposições previstas no arcabouço normativo vigente na República Brasileira.arcabouço normativo vigente na República Brasileira. (5) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA ( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III ) Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem esta Defesa, vem esta Defesa ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores destaante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Augusta Corte Superior, com a finalidade deAugusta Corte Superior, com a finalidade de REQUERER seja dadoREQUERER seja dado provimento ao RECURSO ESPECIALprovimento ao RECURSO ESPECIAL ora interposto contra a decisãoora interposto contra a decisão prolatada no acordão rescisório, na apelação e finalmente na sentençaprolatada no acordão rescisório, na apelação e finalmente na sentença Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 42. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ monocrática,monocrática, a fim de que seja reconhecida sua NULIDADE, e para quea fim de que seja reconhecida sua NULIDADE, e para que seja prolatada outra sentença pelo Juízo da Infância e da Juventude daseja prolatada outra sentença pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de ******************* (UF), em atenção aos critérios estabelecidosComarca de ******************* (UF), em atenção aos critérios estabelecidos nos arts. 398 do CPC e art. 101, § 2º, do ECAnos arts. 398 do CPC e art. 101, § 2º, do ECA e em homenagem ao princípioe em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e consequentementeconstitucional da ampla defesa e do contraditório e consequentemente respaldar a menor ********************, o princípio de dignidade de pessoarespaldar a menor ********************, o princípio de dignidade de pessoa humana, em face dos cuidados e atenção que recebeu desde seu nascimentohumana, em face dos cuidados e atenção que recebeu desde seu nascimento até pouco mais de seu primeiro ano de vida.até pouco mais de seu primeiro ano de vida. Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação do art. 398 e art. 101, §art. 101, § 2º, do ECA2º, do ECA, e reformando-se o v. acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, artigo 5, LV da CF, a fim de que outra sentença seja elaborada pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de ********************** (UF), com a devida observância e análise de todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, determinando-se que seja aberto vistas dos autos a esta defesa, a fim de se manifestar quanto aos documentos lá juntados por se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA!!! ITA SPERATUR JUSTITIA! Nestes Termos, Espera Provimento. ************************UF, de novembro de 2012. Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 ----------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000.000
  • 43. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ DOCUMENTOS EM ANEXO: 1- Acórdão recorrido da Ação Rescisória; 2- Acórdão recorrido da Apelação Criminal; 3- Cópia da Manifestação da Proc. Geral de Justiça na Apelação; 4- Cópia da Sentença Monocrática; 5- Cópia do Despacho da Liminar da Busca e Apreensão; 6- Cópia de Procuração; 7- Cópias dos documentos juntados de fls 106 a 133 da Ação de Busca e Apreensão; 8- Cópia da certidão de publicação do acórdão rescisório; 9- Cópia do acórdão do Agravo de Instrumento; 10- Cópia de fotos da criança BIANCA e seus PAIS ADITIVOS; 11- Certidões dos dois julgados paradigmas; Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
  • 44. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=2932653&sReg=200500334773&sData=20070319&sTip o=41&formato=PDF e documento abaixo: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=587186&sReg=200101126860&sData=20030324&sTip o=41&formato=PDF Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805