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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Presidência
0003368-45.2011.8.22.0001 - Recurso Especial
Origem: 0003368-45.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da
Fazenda Pública
Recorrente: João Aparecido Cahulla
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117)
Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
João Aparecido Cahulla interpõe recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 617/630
contrariou os arts. 74, da Lei nº 1.079/50, 131 e 535, II, do CPC e 93, IX, da CF, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Possibilidade
de ajuizamento contra agente político. Uso de carro oficial por vice-
governador para deslocamento com amigos para pescaria de lazer.
Aventada utilização em razão da segurança. Segurança que não estava no
carro com o agente político e que chega ao local do acidente meia hora
após.
1. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são
apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados
no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º. 2º e 3º da Lei
8.429/1992.
Precedentes.
2. Não se mostra razoável, mesmo pessoas a quem o Estado dispensa
segurança diferenciada, se utilizar em momento de lazer viatura oficial para
se deslocar junto com amigos, principalmente não estando no veículo o
segurança que, em tese, justificaria o uso do automóvel público para levá-
los à pescaria.
3. Em que pese não haver comando expresso no sentido de o veículo
público ser de uso restrito do agente político, não se pode perder de vista
estar essa utilização expressamente regulada pelos princípios que norteiam
a Administração Pública, notadamente moralidade e razoabilidade, ficando
o agente do Estado, não há dúvida, vinculado na gestão da coisa pública e,
portanto, responsabilizado pelos desvios praticados.
4. Decorre da moralidade o dever do agente público – no conceito
evidentemente incluído o agente político – comprometer-se com o interesse
público e, nesta passada, seu atuar deve objetivamente refletir a lisura do
ato praticado.
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Folha n.: 1
5. Por destinar-se exclusivamente a atender os interesses da sociedade, o
uso do bem público somente é legítimo e nos contornos da legalidade, no
exercício das atribuições do cargo, o que, não se tem dúvida, desautoriza
seja utilizado indiscriminadamente e, mais especificamente, em atividades
particulares e com transporte de amigos.
6. O uso indiscriminado do veículo oficial por vice-governador para
deslocar-se à pescaria recreativa com amigos, além de vulnerar a
moralidade administrativa, ainda permitiu a ele enriquecimento indevido por
ter auferido vantagem ilícita em detrimento do erário, o que evidencia, com
todas as tintas, a LIA.
7. Mesmo que considere ser de interesse público a utilização de carro oficial
para conduzir o corpo de seguranças, por certo não é interesse público a
utilização para transporte de pessoas estranhas aos quadros da
Administração à pescaria de lazer.
8. Em que pese não haver regulamentação específica para o uso de carro
oficial por vice-governador, forçoso se ter em mente que, no direito público
vigente, em razão do princípio da legalidade, o agente está preso ao ditame
da lei e, por isso, somente pode fazer aquilo que por ela é permitido; não,
convenha-se, aquilo que não tenha ela expressamente proibido.
9. O uso indevido de carro oficial, inclusive causando a mortes, subverte, a
mais não poder, a figura do agente público, transmudando seu papel para o
de gestor de patrimônio privado, feição incompatível com a postura de
quem, embora, de forma indireta, foi eleito pelo voto do povo para zelar pela
coisa pública e pelos interesses da coletividade, com o olhar voltado para a
legalidade, moralidade e razoabilidade.
10. Recurso não provido.
Tratou-se de apelação interposta pelo recorrente em face da decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO. A
egrégia 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negou
provimento ao recurso, à unanimidade. Opostos embargos, restaram desprovidos, à
unanimidade. Daí o inconformismo do recorrente.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De plano se constata que não é possível analisar eventual negativa
de vigência ao art. 93, IX, da CF, uma vez que não cabe recurso especial para
análise de normas constitucionais. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça
somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105,
III, a, da CF.
Outrossim, não se vislumbra, na espécie, ter ocorrido negativa de
vigência ao art. 535, II, do CPC, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não
há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o
Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o
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Folha n.: 2
deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse
da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (Terceira Turma. AgRg no Ag
881444/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJ/RS, DJe de 25/11/2010).
Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vejo
que a matéria tratada no art. 131, do CPC não foi devidamente prequestionada. Isso
porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necessário o debate, pelo
acórdão recorrido, dos temas contidos nas normas apontadas como violadas, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não
obteve êxito em sanar, no v. Acórdão, a omissão em tela (Súmula 211 do STJ),
fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula
282 do STF.
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência
jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal (AgRg no AREsp
163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).
Além disso, quanto a alegada contrariedade ao art. 74, da Lei nº
1.079/50 e a não aplicabilidade da Lei 8.429/92, observa-se que a decisão recorrida
esta fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se
constata nas ementas abaixo
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO
FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS À LEI 8.429⁄92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790⁄SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial,
apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o
julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal
Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a
quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério
Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre
questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte
Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790⁄SC, pacificou o
entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429⁄92). 4. Parecer do MPF pelo
desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega
seguimento. (REsp 1198232⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10⁄09⁄2013) - destaquei
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Folha n.: 3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429⁄1992 AOS AGENTES
POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTA
EMPRESA ESTADUAL. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. CONFIGURAÇÃO DO
DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. REDUÇÃO DA MULTA
CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa,
3. Descabe falar em foro por prerrogativa de função, em ação de
improbidade administrativa, ante o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, que
declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628⁄2002, que alterou a redação
do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Os sujeitos ativos dos atos de
improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos,
mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente
público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429⁄1992. Precedentes. 5.
Aplica-se a Lei 8.429⁄1992 aos agentes políticos. Precedente. 6. A
caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da
administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes. 7. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992
dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 8. Multa
civil reduzida para 25 (vinte e cinco) vezes o valor percebido pelo agente no
cargo de governador de Estado à época dos fatos. 9. Recurso especial
parcialmente provido. (REsp 1135158⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 01⁄07⁄2013). destaquei
Incide, dessa forma, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado
no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
in DJe 10.9.2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela
alínea “a” do permissivo constitucional.
Por fim, tem-se que para intentar resultado diverso na instância
superior, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, não admito o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Recurso especial sobre improbidade administrativa de vice-governador

  • 1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Presidência 0003368-45.2011.8.22.0001 - Recurso Especial Origem: 0003368-45.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Recorrente: João Aparecido Cahulla Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. João Aparecido Cahulla interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 617/630 contrariou os arts. 74, da Lei nº 1.079/50, 131 e 535, II, do CPC e 93, IX, da CF, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Possibilidade de ajuizamento contra agente político. Uso de carro oficial por vice- governador para deslocamento com amigos para pescaria de lazer. Aventada utilização em razão da segurança. Segurança que não estava no carro com o agente político e que chega ao local do acidente meia hora após. 1. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º. 2º e 3º da Lei 8.429/1992. Precedentes. 2. Não se mostra razoável, mesmo pessoas a quem o Estado dispensa segurança diferenciada, se utilizar em momento de lazer viatura oficial para se deslocar junto com amigos, principalmente não estando no veículo o segurança que, em tese, justificaria o uso do automóvel público para levá- los à pescaria. 3. Em que pese não haver comando expresso no sentido de o veículo público ser de uso restrito do agente político, não se pode perder de vista estar essa utilização expressamente regulada pelos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente moralidade e razoabilidade, ficando o agente do Estado, não há dúvida, vinculado na gestão da coisa pública e, portanto, responsabilizado pelos desvios praticados. 4. Decorre da moralidade o dever do agente público – no conceito evidentemente incluído o agente político – comprometer-se com o interesse público e, nesta passada, seu atuar deve objetivamente refletir a lisura do ato praticado. Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2015 09:26:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 500033684520118220001421265 Folha n.: 1
  • 2. 5. Por destinar-se exclusivamente a atender os interesses da sociedade, o uso do bem público somente é legítimo e nos contornos da legalidade, no exercício das atribuições do cargo, o que, não se tem dúvida, desautoriza seja utilizado indiscriminadamente e, mais especificamente, em atividades particulares e com transporte de amigos. 6. O uso indiscriminado do veículo oficial por vice-governador para deslocar-se à pescaria recreativa com amigos, além de vulnerar a moralidade administrativa, ainda permitiu a ele enriquecimento indevido por ter auferido vantagem ilícita em detrimento do erário, o que evidencia, com todas as tintas, a LIA. 7. Mesmo que considere ser de interesse público a utilização de carro oficial para conduzir o corpo de seguranças, por certo não é interesse público a utilização para transporte de pessoas estranhas aos quadros da Administração à pescaria de lazer. 8. Em que pese não haver regulamentação específica para o uso de carro oficial por vice-governador, forçoso se ter em mente que, no direito público vigente, em razão do princípio da legalidade, o agente está preso ao ditame da lei e, por isso, somente pode fazer aquilo que por ela é permitido; não, convenha-se, aquilo que não tenha ela expressamente proibido. 9. O uso indevido de carro oficial, inclusive causando a mortes, subverte, a mais não poder, a figura do agente público, transmudando seu papel para o de gestor de patrimônio privado, feição incompatível com a postura de quem, embora, de forma indireta, foi eleito pelo voto do povo para zelar pela coisa pública e pelos interesses da coletividade, com o olhar voltado para a legalidade, moralidade e razoabilidade. 10. Recurso não provido. Tratou-se de apelação interposta pelo recorrente em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO. A egrégia 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negou provimento ao recurso, à unanimidade. Opostos embargos, restaram desprovidos, à unanimidade. Daí o inconformismo do recorrente. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano se constata que não é possível analisar eventual negativa de vigência ao art. 93, IX, da CF, uma vez que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. Outrossim, não se vislumbra, na espécie, ter ocorrido negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2015 09:26:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 500033684520118220001421265 Folha n.: 2
  • 3. deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (Terceira Turma. AgRg no Ag 881444/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe de 25/11/2010). Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vejo que a matéria tratada no art. 131, do CPC não foi devidamente prequestionada. Isso porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necessário o debate, pelo acórdão recorrido, dos temas contidos nas normas apontadas como violadas, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. Acórdão, a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012). Além disso, quanto a alegada contrariedade ao art. 74, da Lei nº 1.079/50 e a não aplicabilidade da Lei 8.429/92, observa-se que a decisão recorrida esta fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429⁄92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790⁄SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790⁄SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429⁄92). 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp 1198232⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10⁄09⁄2013) - destaquei Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2015 09:26:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 500033684520118220001421265 Folha n.: 3
  • 4. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429⁄1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTA EMPRESA ESTADUAL. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, 3. Descabe falar em foro por prerrogativa de função, em ação de improbidade administrativa, ante o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628⁄2002, que alterou a redação do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429⁄1992. Precedentes. 5. Aplica-se a Lei 8.429⁄1992 aos agentes políticos. Precedente. 6. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes. 7. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 8. Multa civil reduzida para 25 (vinte e cinco) vezes o valor percebido pelo agente no cargo de governador de Estado à época dos fatos. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1135158⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 01⁄07⁄2013). destaquei Incide, dessa forma, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10.9.2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Por fim, tem-se que para intentar resultado diverso na instância superior, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho, 05 de maio de 2015. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2015 09:26:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 500033684520118220001421265 Folha n.: 4