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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
E DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE XXXXX XX XXXXXX – XX.E DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE XXXXX XX XXXXXX – XX.
Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
Distribuição por dependência aoDistribuição por dependência ao Proc. nº.Proc. nº. 0000000-00.0000.0.00000000000-00.0000.0.0000
XXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX LTDA,
representado por XXXXXX XXXX XXXXXXX, devidamente qualificados nos autos em
epígrafe, através de seu procurador e defensor com escritório profissional constante na
procuração em anexo, onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 736, do Código de Processo Civil, ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX S/A, também qualificada
nos autos acima epigrafados e pelos fatos e fundamentos de direito, consoante adiante
delineado nas laudas subsequentes:
RAZÕES ESCRITAS:RAZÕES ESCRITAS:
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OBJETO:OBJETO: EMBARGOS A EXECUÇÃO – PROC. Nº. 0000000-EMBARGOS A EXECUÇÃO – PROC. Nº. 0000000-
00.0000.0.00.000000.0000.0.00.0000
EMBARGANTES:EMBARGANTES: XXXX XXXXXX XXXXX LTDA E OUTROSXXXX XXXXXX XXXXX LTDA E OUTROS
EMBARGADO:EMBARGADO: XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX S/AXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX S/A
NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:
I – QUADRO FÁTICO (CPC, art. 598 c/c art. 282, inc. III
)
A Embargada sustenta ser credora dos Embargantes em razãoA Embargada sustenta ser credora dos Embargantes em razão
de CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO assinado em 00 de junho de 0000,de CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO assinado em 00 de junho de 0000,
onde alega ter direito a DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL da BONIFICAÇÃO de R$onde alega ter direito a DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL da BONIFICAÇÃO de R$
150.000,00 que concedera ao XXXX XXXXXX XXXX Ltda.150.000,00 que concedera ao XXXX XXXXXX XXXX Ltda.
Sustenta que o referido Contrato, celebrado pelo mesmo prazoSustenta que o referido Contrato, celebrado pelo mesmo prazo
de 84 meses do CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DEde 84 meses do CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE
PRODUTOS E OUTROS PACTOS celebrado pelas partes na mesma data, previa umaPRODUTOS E OUTROS PACTOS celebrado pelas partes na mesma data, previa uma
ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO da Embargada para os Embargantes no valor de R$ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO da Embargada para os Embargantes no valor de R$
150.000,00, para aplicação na ampliação e desenvolvimento das atividades exercidas no150.000,00, para aplicação na ampliação e desenvolvimento das atividades exercidas no
referido Posto.referido Posto.
Assim, diante de “Assim, diante de “pretensapretensa” inadimplência, a Embargada” inadimplência, a Embargada
ajuizou ação executiva de título extrajudicial, tendo o Embargante sido devidamente citado e,ajuizou ação executiva de título extrajudicial, tendo o Embargante sido devidamente citado e,
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mais, tendo bem de sua propriedade hipotecado nos autos damais, tendo bem de sua propriedade hipotecado nos autos da Ação de RescisãoAção de Rescisão
ContratualContratual, conforme, conforme docs em anexodocs em anexo..
Restou aos Embargantes assim, buscar o Poder Judiciário,Restou aos Embargantes assim, buscar o Poder Judiciário,
por meio da presente ação incidental,por meio da presente ação incidental, para declarar a ausência de título líquido, certo epara declarar a ausência de título líquido, certo e
exigível,exigível, portantoportanto sendo cobrança ilegal e NULAsendo cobrança ilegal e NULA, que afasta, via reflexa, os efeitos da, que afasta, via reflexa, os efeitos da
alegada inadimplência, mesmo porque, inexistente.alegada inadimplência, mesmo porque, inexistente.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
II – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (CPC, art. 738 )
Verifica-se que os EmbargantesVerifica-se que os Embargantes foram citadosforam citados, por, por
mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 0 (xxxxxxxx) dias nosmandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 0 (xxxxxxxx) dias nos
moldes domoldes do art. 652,art. 652, caput,caput, do Código de Ritosdo Código de Ritos..
Referido mandado, registre-se,Referido mandado, registre-se, fora juntado aos autosfora juntado aos autos dada
ação de execuçãoação de execução na data de 00/00/2015na data de 00/00/2015, o que se constata pela cópia ora acostada., o que se constata pela cópia ora acostada.
Dessa maneira, visto queDessa maneira, visto que a presente demanda éa presente demanda é ajuizadaajuizada
em 29/09/2015em 29/09/2015, temos que é tempestivamente apresentada. (, temos que é tempestivamente apresentada. (CPC, art. 738CPC, art. 738).).
APELAÇÃO CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Título executivoEmbargos à execução. Título executivo
extrajudicial. Duplicatas. Certidão oficial de justiça. Féextrajudicial. Duplicatas. Certidão oficial de justiça. Fé
publica. Citação válida. Não respeitado o prazo de 15publica. Citação válida. Não respeitado o prazo de 15
(quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação(quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação
aos autos. Embargos intempestivos. Incidência do art. 793,aos autos. Embargos intempestivos. Incidência do art. 793,
inciso I, do CPC. Litigância de má-fé. Ausência deinciso I, do CPC. Litigância de má-fé. Ausência de
comprovação dos pressupostos. Sentença mantida.comprovação dos pressupostos. Sentença mantida.
Recurso conhecido e negado provimento.Recurso conhecido e negado provimento. ((TJPRTJPR; ApCiv; ApCiv
1136186-1; São José dos Pinhais; Décima Sexta Câmara1136186-1; São José dos Pinhais; Décima Sexta Câmara
Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; DJPRCível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; DJPR
07/03/2014; Pág. 200).07/03/2014; Pág. 200).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. Tempestividade. Prazo paraTempestividade. Prazo para
oposição que corresponde a 15 dias, contados da data daoposição que corresponde a 15 dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação. Art. 738 dojuntada aos autos do mandado de citação. Art. 738 do
CPC. Intempestividade dos embargos afastada. SentençaCPC. Intempestividade dos embargos afastada. Sentença
anulada. RECURSO PROVIDO.anulada. RECURSO PROVIDO. ((TJSPTJSP; APL 0033710-; APL 0033710-
91.2012.8.26.0001; Ac. 7351209; São Paulo; Décima91.2012.8.26.0001; Ac. 7351209; São Paulo; Décima
Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz;Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz;
Julg. 10/05/2012; DJESP 27/02/2014).Julg. 10/05/2012; DJESP 27/02/2014).
III – DO DIREITO
A)- DA EXCEÇÃO DE CONTRATRO NÃO CUMPRIDO EA)- DA EXCEÇÃO DE CONTRATRO NÃO CUMPRIDO E
INTERDEPENDÊNCIA DE CONTRATOSINTERDEPENDÊNCIA DE CONTRATOS
Com efeito, na espécie desses autos, há que se considerarCom efeito, na espécie desses autos, há que se considerar
que a Embargada, NÃO cumpriu com um de seus contratos, na espécie, oque a Embargada, NÃO cumpriu com um de seus contratos, na espécie, o Contrato deContrato de
Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o RevendedorCessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o Revendedor,,
constante apensado noconstante apensado no doc. n. 02 anexadodoc. n. 02 anexado dos autos (em apenso) da ação executóriados autos (em apenso) da ação executória
requerida pela própria Embargante,requerida pela própria Embargante, senão vejamossenão vejamos::
A própria Embargada admitiu na petição executória, que osA própria Embargada admitiu na petição executória, que os
Embargantes haviam expedidoEmbargantes haviam expedido NOTIFICAÇÃO E CONTRANOFICAÇÃO à EmpresaNOTIFICAÇÃO E CONTRANOFICAÇÃO à Empresa
EmbargadaEmbargada, onde esclareceu que não tinha intenção de prosseguir com o contrato, onde esclareceu que não tinha intenção de prosseguir com o contrato
consoante descrito abaixo, em face da abusividade ocorrida da Embargada com relação aosconsoante descrito abaixo, em face da abusividade ocorrida da Embargada com relação aos
preços praticados, que oram serão discutidos napreços praticados, que oram serão discutidos na Ação de Rescisão ContratualAção de Rescisão Contratual emem
tramitação judicial:tramitação judicial:
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Assim, tendo a Embargada praticado atos abusivos deAssim, tendo a Embargada praticado atos abusivos de
mercado que impediram o posto de concorrer no mercado, não restava alternativa, senão demercado que impediram o posto de concorrer no mercado, não restava alternativa, senão de
fato NOTIFICAR E CONTRANOTIFICAR a Embargada, cientificando-a do desinteresse dafato NOTIFICAR E CONTRANOTIFICAR a Embargada, cientificando-a do desinteresse da
continuidade nocontinuidade no Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e OutrosContrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros
Pactos com o RevendedorPactos com o Revendedor celebrado com a mesma.celebrado com a mesma.
Destarte, não tendo havido a contraprestação adequada daDestarte, não tendo havido a contraprestação adequada da
Embargada no referido contrato, não há que se falar na continuidade de outro contratoEmbargada no referido contrato, não há que se falar na continuidade de outro contrato
autônomo de BONIFICAÇÃO, por coerência, INTERDEPENDENTE e, portanto alterando aautônomo de BONIFICAÇÃO, por coerência, INTERDEPENDENTE e, portanto alterando a
complexidade da lide, não afigurando em hipótese alguma, a alegada liquidez, certeza ecomplexidade da lide, não afigurando em hipótese alguma, a alegada liquidez, certeza e
exigibilidade, máxime, insista-se, em decorrência da existência de mais de um contrato,exigibilidade, máxime, insista-se, em decorrência da existência de mais de um contrato,
notadamente, onde se questiona, a prestação de uma das partes em litígio nos autos danotadamente, onde se questiona, a prestação de uma das partes em litígio nos autos da
Ação de Rescisão ContratualAção de Rescisão Contratual, em causa diversa das pretensões executórias ora, em causa diversa das pretensões executórias ora
referenciadas nos autos da execução supra.referenciadas nos autos da execução supra.
Assim na espécie dos autos se verifica claramente a hipóteseAssim na espécie dos autos se verifica claramente a hipótese
dede EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDOEXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO pela ora Embargada empela ora Embargada em ContratoContrato
InterdependenteInterdependente, porém conexo., porém conexo.
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Nesse sentido o Exmo.Nesse sentido o Exmo. Juiz Francisco Antônio PaesJuiz Francisco Antônio Paes
Landim FilhoLandim Filho, em decisão proferida no julgamento da, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nºApelação Cível nº
2009.0001.001312-52009.0001.001312-5, da seguinte forma aduziu:, da seguinte forma aduziu:
““[...] pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao[...] pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao
art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo,art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo,
nos embargos de mérito, "(...) o embargante poderá (a) negarnos embargos de mérito, "(...) o embargante poderá (a) negar
o fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficáciao fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficácia
jurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivojurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivo
(…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da(…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da
obrigação (…) etc.", a significar que, "em suma, os embargosobrigação (…) etc.", a significar que, "em suma, os embargos
de mérito à execução por título extrajudicial podem veicularde mérito à execução por título extrajudicial podem veicular
todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes,todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes,
sem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos esem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos e
não contestação", o que conduz CÂNDIDO RANGELnão contestação", o que conduz CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO a concluir ser "rigorosamente correta aDINAMARCO a concluir ser "rigorosamente correta a
afirmação de que os embargos de mérito podem ter toda aafirmação de que os embargos de mérito podem ter toda a
amplitude que teria a contestação em um processo ou fase deamplitude que teria a contestação em um processo ou fase de
conhecimento (…)" (ob. cit., p. 816, nº 1.778 - grifei).”conhecimento (…)" (ob. cit., p. 816, nº 1.778 - grifei).”
(Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, 3ª Câmara(Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, 3ª Câmara
Especializada Cível do TJPI, Rel. Francisco Antônio PaesEspecializada Cível do TJPI, Rel. Francisco Antônio Paes
Landim Filho. unânime, DJe 08.06.2012).Landim Filho. unânime, DJe 08.06.2012).
No mesmo julgado, continua o magistrado:No mesmo julgado, continua o magistrado:
““[...] Por isso[...] Por isso THEOTÔNIO NEGRÃOTHEOTÔNIO NEGRÃO e outros, aoe outros, ao
pesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, dopesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, do
CPC, encontram que, nos embargos à execução por títuloCPC, encontram que, nos embargos à execução por título
extrajudicial, "a defesa é ampla (RT 471/144, 479/119,extrajudicial, "a defesa é ampla (RT 471/144, 479/119,
480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171)". (CPC e480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171)". (CPC e
legislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21). 5. Nesselegislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21). 5. Nesse
sentido, o TJ-RS já asseverou que "o art. 745, inc. V, do CPCsentido, o TJ-RS já asseverou que "o art. 745, inc. V, do CPC
dispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede dedispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede de
embargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícitoembargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícito
[ao executado] deduzir como defesa em processo de[ao executado] deduzir como defesa em processo de
conhecimento", razão por que, segundo outro precedenteconhecimento", razão por que, segundo outro precedente
daquele mesmo Tribunal, "o devedor pode alegar emdaquele mesmo Tribunal, "o devedor pode alegar em
embargos à execução 'qualquer matéria que lhe seria lícitoembargos à execução 'qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento", "hajadeduzir como defesa em processo de conhecimento", "haja
vista os embargos consistirem em meio de defesa dovista os embargos consistirem em meio de defesa do
executado, através dos quais pode ser alegada qualquerexecutado, através dos quais pode ser alegada qualquer
matéria dedutível como defesa em processo de conhecimentomatéria dedutível como defesa em processo de conhecimento
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(art. 745, V do CPC)".(art. 745, V do CPC)". Precedentes do TJ-RSPrecedentes do TJ-RS. 6. O art. 745,. 6. O art. 745,
V, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposiçãoV, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposição
de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação,de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação,
alegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possívelalegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possível
conhecer, em sede de embargos à execução, de questãoconhecer, em sede de embargos à execução, de questão
relativa à própria existência do crédito exequendo.”relativa à própria existência do crédito exequendo.” (Grifo(Grifo
meu)meu)
Segundo o art. 743, inciso III, do CPC, há excesso deSegundo o art. 743, inciso III, do CPC, há excesso de
execução quando o credor, sem cumprir a prestação que lheexecução quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor.corresponde, exige o adimplemento da do devedor.
Indo de encontro com tal entendimento, o Código Civil, em seuIndo de encontro com tal entendimento, o Código Civil, em seu
art. 476, anuncia que “nos contratos bilaterais, nenhum dosart. 476, anuncia que “nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir ocontratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro”.implemento da do outro”.
Porquanto, certo é que os negócios jurídicos livrementePorquanto, certo é que os negócios jurídicos livremente
pactuados devem ser cumpridos na forma ajustada. No presente caso, a Embargada nãopactuados devem ser cumpridos na forma ajustada. No presente caso, a Embargada não
cumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma acordada e teria praticado atos abusivoscumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma acordada e teria praticado atos abusivos
de mercado que impediram o posto dos Embargantes de concorrer no mercado,de mercado que impediram o posto dos Embargantes de concorrer no mercado,
consequentemente em virtude da conduta da Embargada e sua maneira irregular de ação naconsequentemente em virtude da conduta da Embargada e sua maneira irregular de ação na
execução dos contratos interdependentes, acabou por provocar e acarretar a insolvênciaexecução dos contratos interdependentes, acabou por provocar e acarretar a insolvência
dos Embargantes, que optaram por não mais dar continuidade nos contratos celebrados.dos Embargantes, que optaram por não mais dar continuidade nos contratos celebrados.
Acerca desta questão,Acerca desta questão, Caio Mário da Silva PereiraCaio Mário da Silva Pereira aduz que:aduz que:
"[...] Cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento"[...] Cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento
estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se umestrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um
não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe emnão o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em
defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debitadefesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita
se, cumprido embora o contrato, não o fez de maneira perfeita ese, cumprido embora o contrato, não o fez de maneira perfeita e
cabal - excpetio non adimplenti contratctus,cabal - excpetio non adimplenti contratctus, vale dizer que deixavale dizer que deixa
de prestar e a isto não sente obrigado, porque a inexatidão dode prestar e a isto não sente obrigado, porque a inexatidão do
inadimplemento da outra parte equivale a falta de execuçãoinadimplemento da outra parte equivale a falta de execução."."
(Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil,(Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil,
vol. III: Contratos. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P.vol. III: Contratos. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P.
161.) (Grifo nosso).161.) (Grifo nosso).
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Como se vê, tendo ocorrido a EXCEÇÃO DE CONTRATOComo se vê, tendo ocorrido a EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO, não há que se falar em título líquido, certo e exigível,NÃO CUMPRIDO, não há que se falar em título líquido, certo e exigível, devendo adevendo a
presente Execução ser julgada EXTINTApresente Execução ser julgada EXTINTA..
Não bastasse a exceção de contrato não cumprido acimaNão bastasse a exceção de contrato não cumprido acima
demonstrada, resta comprovado que a relação comercial entre as partes se deu através dedemonstrada, resta comprovado que a relação comercial entre as partes se deu através de
mais de um contrato, caracterizando na espécie, amais de um contrato, caracterizando na espécie, a interdependência de contratosinterdependência de contratos, o que, o que
também impede as pretensões da Embargada,também impede as pretensões da Embargada, consoante precedente do STJ emconsoante precedente do STJ em
IDÊNTICA AÇÃO CONTRA A ORA EMBARGADA, senão vejamos abaixoIDÊNTICA AÇÃO CONTRA A ORA EMBARGADA, senão vejamos abaixo::
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 EAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. NECESSIDADE.ANALÍTICO. NECESSIDADE. CONTRATOS COLIGADOS.CONTRATOS COLIGADOS.
UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DEUNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DE
INTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DEINTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO.CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO.
INEXIGIBILIDADE.INEXIGIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nos embargos declaratórios quando as instânciasjurisdicional nos embargos declaratórios quando as instâncias
ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medidaordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art.necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art.
535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o Tribunal de origem insiste em omitirrecurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e nãopronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não
foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dosfoi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dos
enunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível oenunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível o
recurso especial que demande a apreciação de matéria sobrerecurso especial que demande a apreciação de matéria sobre
a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. Aa qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. A
demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe ademonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fáticarealização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática
entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 4. A4. A
unidade de interesses, principalmente econômicos,unidade de interesses, principalmente econômicos,
constitui característica principal dos contratos coligados.constitui característica principal dos contratos coligados.
5. Concretamente, evidenciado que o contrato de5. Concretamente, evidenciado que o contrato de
financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição definanciamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de
produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga,produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga,
havendo sido firmado com o propósito de incrementar ahavendo sido firmado com o propósito de incrementar a
comercialização dos produtos de sua marca no Posto decomercialização dos produtos de sua marca no Posto de
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Serviço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor aServiço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor a
aplicar o financiamento recebido na movimentação doaplicar o financiamento recebido na movimentação do
Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexãoPosto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão
entre os contratos, independentemente da existência deentre os contratos, independentemente da existência de
cláusula expressa. 6. A relação de interdependência entrecláusula expressa. 6. A relação de interdependência entre
os contratos enseja a possibilidade de argüição daos contratos enseja a possibilidade de argüição da
exceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, aexceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, a
exceção de contrato não cumprido incide sobre aexceção de contrato não cumprido incide sobre a
exigibilidade do título, condicionando a ação do exequenteexigibilidade do título, condicionando a ação do exequente
à comprovação prévia do cumprimento de suaà comprovação prévia do cumprimento de sua
contraprestação como requisito imprescindível para ocontraprestação como requisito imprescindível para o
ingresso da execução contra o devedor. 8. Recursoingresso da execução contra o devedor. 8. Recurso
Especial desprovidoEspecial desprovido.. (STJ, Relator: Ministro VASCO(STJ, Relator: Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DODELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), Data de Julgamento: 01/09/2009, T3 - TERCEIRATJ/RS), Data de Julgamento: 01/09/2009, T3 - TERCEIRA
TURMA). (GRIFOS NOSSOS)TURMA). (GRIFOS NOSSOS)
Com efeito, a unidade de interesses, principalmenteCom efeito, a unidade de interesses, principalmente
econômicos, é destacada pela doutrina especializada como a característica fundamentaleconômicos, é destacada pela doutrina especializada como a característica fundamental
para a identificação dospara a identificação dos contratos coligadoscontratos coligados. Na lição de. Na lição de Roberto RosasRoberto Rosas::
Os contratos individuais ligam-se entre si por um nexo,Os contratos individuais ligam-se entre si por um nexo,
para formar a coligação. Ainda que os contratos estejampara formar a coligação. Ainda que os contratos estejam
destacados individualmente, ligam-se por um vínculodestacados individualmente, ligam-se por um vínculo
substancial, uma relação de dependência. Um dossubstancial, uma relação de dependência. Um dos
contratos tem supremacia sobre o outro. Um deles écontratos tem supremacia sobre o outro. Um deles é
condição ou motivo do outro, não há um contrato semcondição ou motivo do outro, não há um contrato sem
existir o outro. (...) Há unidade de interesse econômico.existir o outro. (...) Há unidade de interesse econômico.
Num contrato único não é tão importante distingui-lo peloNum contrato único não é tão importante distingui-lo pelo
interesse econômico, mas se há complexidade deinteresse econômico, mas se há complexidade de
interesses, é importante verificar-se o escopo econômico.interesses, é importante verificar-se o escopo econômico.
("Contratos coligados". Revista de Direito Civil,("Contratos coligados". Revista de Direito Civil,
Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, jan⁄mar.Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, jan⁄mar.
1978, p. 31).1978, p. 31).
Na mesma linha, paraNa mesma linha, para Orlando GomesOrlando Gomes,, os contratosos contratos
coligados são queridos pelas partes contratantes como um todocoligados são queridos pelas partes contratantes como um todo.. Um depende do outro deUm depende do outro de
tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. ("Contratos". Rio de("Contratos". Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 121).Janeiro: Forense, 2009, p. 121).
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De fato, de acordo comDe fato, de acordo com Francisco Paulo De CrescenzoFrancisco Paulo De Crescenzo
MarinoMarino, são os interesses concretos das partes que determinam o nexo existente entre os, são os interesses concretos das partes que determinam o nexo existente entre os
contratos coligados, constituindo a chave para a sua interpretação e qualificaçãocontratos coligados, constituindo a chave para a sua interpretação e qualificação
("Contratos coligados no direito brasileiro". São Paulo: Saraiva, 2009, p. 133).("Contratos coligados no direito brasileiro". São Paulo: Saraiva, 2009, p. 133).
Silvio Roberto da SilvaSilvio Roberto da Silva, em estudo específico, em estudo específico sobre ossobre os
contratos de distribuição de combustíveis relaciona uma série de benefícios que ascontratos de distribuição de combustíveis relaciona uma série de benefícios que as
distribuidoras de combustíveis normalmente oferecem ao posto revendedor, emdistribuidoras de combustíveis normalmente oferecem ao posto revendedor, em
contraprestação à exclusividade que é exigida dos postos revendedores: cessão de uso dacontraprestação à exclusividade que é exigida dos postos revendedores: cessão de uso da
sua marca e nome comercial; cessão dos equipamentos necessários à comercialização;sua marca e nome comercial; cessão dos equipamentos necessários à comercialização;
concessão de financiamento em condições atraentes em relação ao mercado financeiro,concessão de financiamento em condições atraentes em relação ao mercado financeiro,
para a manutenção, reforma e adequação do ponto de vendas e muitas vezes até parapara a manutenção, reforma e adequação do ponto de vendas e muitas vezes até para
auxiliar no capital de giro do revendedor; projeto arquitetônico para construção doauxiliar no capital de giro do revendedor; projeto arquitetônico para construção do
estabelecimento de acordo com a combinação de cores e padronização visual daestabelecimento de acordo com a combinação de cores e padronização visual da
distribuidora; publicidade e propaganda institucional em grande escala para manter o postodistribuidora; publicidade e propaganda institucional em grande escala para manter o posto
de vendas sempre em evidência; entre outrosde vendas sempre em evidência; entre outros ("Os contratos de distribuição de("Os contratos de distribuição de
combustíveis e as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva".combustíveis e as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva".
In: Estudos e pareceres: direito do petróleo e gás. Marilda Rosado de Sá RibeiroIn: Estudos e pareceres: direito do petróleo e gás. Marilda Rosado de Sá Ribeiro
(org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 274).(org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 274).
Além disso, destaca o autor, que a causa principal de taisAlém disso, destaca o autor, que a causa principal de tais
contratos (contratos (considerando como tal a finalidade pretendidaconsiderando como tal a finalidade pretendida) deve ser entendida como o) deve ser entendida como o
fornecimento pela distribuidora da quantidade de combustíveis ajustada nas condições defornecimento pela distribuidora da quantidade de combustíveis ajustada nas condições de
qualidade, preço e pagamento fluentes, e de outro lado à aquisição pelo revendedor de talqualidade, preço e pagamento fluentes, e de outro lado à aquisição pelo revendedor de tal
quantidade, observando as obrigações inerentes ao negócio, tais como o respeito à marca, àquantidade, observando as obrigações inerentes ao negócio, tais como o respeito à marca, à
exclusividade e utilização dos equipamentos segundo a destinação pactuadaexclusividade e utilização dos equipamentos segundo a destinação pactuada (Idem ibidem,(Idem ibidem,
p. 275).p. 275).
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Na esteira desse entendimento, considerando que aNa esteira desse entendimento, considerando que a
finalidade das partes ao celebrar o contrato de bonificaçãofinalidade das partes ao celebrar o contrato de bonificação (o que NÃO é financiamento(o que NÃO é financiamento
em síem sí), como no caso concreto, era, em última análise fomentar a atividade principal de), como no caso concreto, era, em última análise fomentar a atividade principal de
distribuição e revenda de combustíveis,distribuição e revenda de combustíveis, mostrando-se assim evidente a relação demostrando-se assim evidente a relação de
interdependência entre os contratosinterdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da, a ensejar a possibilidade da arguição da exceçãoarguição da exceção
de contrato não cumpridode contrato não cumprido, nos termos dos artigos 1.092 do Código Civil de 1916, 582 e, nos termos dos artigos 1.092 do Código Civil de 1916, 582 e
615, inciso IV, do Código de Processo Civil,615, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente da existência deindependentemente da existência de
cláusula expressacláusula expressa..
Efetivamente, como cediço, é justamente a existência deEfetivamente, como cediço, é justamente a existência de
obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contratoobrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato
não cumprido.não cumprido.
Nesse sentido, o entendimento doutrinário deNesse sentido, o entendimento doutrinário de J.M. deJ.M. de
Carvalho SantosCarvalho Santos, que destaca:, que destaca: se as duas convenções, pelas relações que as ligamse as duas convenções, pelas relações que as ligam
(...), se fundem, por assim dizer, em uma só, poder-se-á admitir a exceção ("Código(...), se fundem, por assim dizer, em uma só, poder-se-á admitir a exceção ("Código
Civil brasileiro interpretado". Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 239).Civil brasileiro interpretado". Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 239).
O Colendo STJ já teve a oportunidade de se manifestar noO Colendo STJ já teve a oportunidade de se manifestar no
sentido dasentido da viabilidade da arguição de exceção de contrato não cumprido no âmbito deviabilidade da arguição de exceção de contrato não cumprido no âmbito de
contratos coligadoscontratos coligados, como se colhe do seguinte julgado, cuja ementa se colaciona:, como se colhe do seguinte julgado, cuja ementa se colaciona:
CONTRATOS COLIGADOS. Exceção de contrato nãoCONTRATOS COLIGADOS. Exceção de contrato não
cumprido.cumprido. Prova. Cerceamento de defesa. Arrendamento deProva. Cerceamento de defesa. Arrendamento de
gado. "Vaca-Papel".gado. "Vaca-Papel".
- Contrato de permuta de uma gleba rural por outros bens,- Contrato de permuta de uma gleba rural por outros bens,
incluído na prestação o arrendamento de 600 cabeças de gado.incluído na prestação o arrendamento de 600 cabeças de gado.
-- Sob a alegação de descumprimento do contrato deSob a alegação de descumprimento do contrato de
permuta, faltando a transferência da posse de uma parte dapermuta, faltando a transferência da posse de uma parte da
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gleba, o adquirente pode deixar de pagar a prestaçãogleba, o adquirente pode deixar de pagar a prestação
devida pelo arrendante e alegar a exceptiodevida pelo arrendante e alegar a exceptio..
- A falta de produção da prova dessa defesa constitui- A falta de produção da prova dessa defesa constitui
cerceamento de defesa.cerceamento de defesa.
- Recurso conhecido em parte e provido.- Recurso conhecido em parte e provido.
Voto vencido do relator originário.Voto vencido do relator originário. (REsp 419362⁄MS, Rel.(REsp 419362⁄MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p⁄ Acórdão MinistroMinistro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado emRUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
17⁄06⁄2003, DJ 22⁄03⁄2004 p. 311). Grifos nosso)17⁄06⁄2003, DJ 22⁄03⁄2004 p. 311). Grifos nosso)
Em se tratando de processo de execução, a exceção de contratoEm se tratando de processo de execução, a exceção de contrato
não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente ànão cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à
comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindívelcomprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível
para o ingresso da execução contra o devedor, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC,para o ingresso da execução contra o devedor, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC,
verbis:verbis:
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
(...)(...)
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lheIV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe
corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se ocorresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestaçãoexecutado não for obrigado a satisfazer a sua prestação
senão mediante a contraprestação do credor.senão mediante a contraprestação do credor.
A propósito, a lição deA propósito, a lição de Orlando GomesOrlando Gomes:: a exceção de contratoa exceção de contrato
não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigívelnão cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível ("Contratos". Rio("Contratos". Rio
de Janeiro: Forense, 2009, p. 110).de Janeiro: Forense, 2009, p. 110).
A jurisprudência do Colendo STJ não destoa desseA jurisprudência do Colendo STJ não destoa desse
entendimento. Vejamos:entendimento. Vejamos:
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EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL.EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL.
OBRIGAÇÃO DE DAR. 1. O CONTRATO BILATERAL PODEOBRIGAÇÃO DE DAR. 1. O CONTRATO BILATERAL PODE
SERVIR DE TITULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO DESERVIR DE TITULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA, DESDE QUE DEFINIDA APAGAR QUANTIA CERTA, DESDE QUE DEFINIDA A
LIQUIDEZ E CERTEZA DA PRESTAÇÃO DO DEVEDOR,LIQUIDEZ E CERTEZA DA PRESTAÇÃO DO DEVEDOR,
COMPROVANDO O CREDOR O CUMPRIMENTO INTEGRALCOMPROVANDO O CREDOR O CUMPRIMENTO INTEGRAL
DA SUA OBRIGAÇÃO.DA SUA OBRIGAÇÃO.
2. RECURSO CONHECIDO, PELA DIVERGÊNCIA, MAS2. RECURSO CONHECIDO, PELA DIVERGÊNCIA, MAS
IMPROVIDO, POR DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DEIMPROVIDO, POR DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE
PROVA DA PRESTAÇÃO.PROVA DA PRESTAÇÃO.
(REsp 81.399⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,(REsp 81.399⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄1996, DJ 13⁄05⁄1996 p.QUARTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄1996, DJ 13⁄05⁄1996 p.
15561).15561).
Concretamente, a existência de discussão acerca doConcretamente, a existência de discussão acerca do
cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partescumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executivaafasta a força executiva
do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução.do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução.
Ademais, consoante à jurisprudência também doAdemais, consoante à jurisprudência também do STJSTJ,, aa
apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuaisapuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais
tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento comotornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como
titulo executivotitulo executivo.. (REsp 39567⁄MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA(REsp 39567⁄MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15⁄12⁄1993, DJ 07⁄03⁄1994, p. 3663).TURMA, julgado em 15⁄12⁄1993, DJ 07⁄03⁄1994, p. 3663).
Assim, por todos os fundamentos ora externados, verifica-seAssim, por todos os fundamentos ora externados, verifica-se
cujas conclusões, resumidas que as partes celebraram um "cujas conclusões, resumidas que as partes celebraram um "contrato de fornecimento decontrato de fornecimento de
produtos e outros pactosprodutos e outros pactos" (" (fls. apensadas dos autos da execuçãofls. apensadas dos autos da execução) e um ") e um "contrato decontrato de
bonificaçãobonificação" (" (fls. apensadas dos autos da execuçãofls. apensadas dos autos da execução). No contrato de bonificação, na). No contrato de bonificação, na
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cláusula n. 1, ficou estabelecido quecláusula n. 1, ficou estabelecido que "A IPIRANGA concede ao REVENDEDOR uma"A IPIRANGA concede ao REVENDEDOR uma
bonificação no valor indicado no campo 14 que lhe é entregue de acordo com o disposto nobonificação no valor indicado no campo 14 que lhe é entregue de acordo com o disposto no
campo 15, obrigando-se o REVENDEDOR ora Embargantes, a aplicar o financiamentocampo 15, obrigando-se o REVENDEDOR ora Embargantes, a aplicar o financiamento
recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga situado no endereço indicado norecebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga situado no endereço indicado no
campo 11."campo 11."
Tais fatosTais fatos demonstram conexão dos contratosdemonstram conexão dos contratos, que ainda pode, que ainda pode
ser analisada à luz da manifestação de vontade das partes na cláusula n. 3, do contrato, emser analisada à luz da manifestação de vontade das partes na cláusula n. 3, do contrato, em
que se estabelece queque se estabelece que "O REVENDEDOR recebe a presente BONIFICAÇÃO como meio de"O REVENDEDOR recebe a presente BONIFICAÇÃO como meio de
auxilio da IPIRANGA para incrementar a comercialização dos produtos de sua marca noauxilio da IPIRANGA para incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no
Posto de Serviço Ipiranga."Posto de Serviço Ipiranga."
As cláusulas mostram que a contratação da bonificação seAs cláusulas mostram que a contratação da bonificação se
destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleodestinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga ora Embargada.Ipiranga ora Embargada.
As prestações assumidas pelas partes nos contratos deAs prestações assumidas pelas partes nos contratos de
bonificação e de fornecimento de produtosbonificação e de fornecimento de produtos são interdependentessão interdependentes..
Para que a EmbargadaPara que a Embargada pudesse executar o contrato depudesse executar o contrato de
financiamento deveria comprovar que cumpriu com todas as suas obrigações, inclusivefinanciamento deveria comprovar que cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive
aquelas fixadas no contrato de fornecimento de produtosaquelas fixadas no contrato de fornecimento de produtos,, na medida em que são contratosna medida em que são contratos
coligados.coligados.
Nesse sentido dispõe o questionado art. 1.092, do anteriorNesse sentido dispõe o questionado art. 1.092, do anterior
Código Civil:Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
Ademais, o não cumprimento de obrigações referentes aoAdemais, o não cumprimento de obrigações referentes ao
contrato de fornecimento de produtos por parte da Embargada, como alegado pelos oracontrato de fornecimento de produtos por parte da Embargada, como alegado pelos ora
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embargantes, frustra precocemente a finalidade perseguida pelas operações coligadas,embargantes, frustra precocemente a finalidade perseguida pelas operações coligadas,
tornando inviável o cumprimento da obrigação assumida no contrato de bonificaçãotornando inviável o cumprimento da obrigação assumida no contrato de bonificação..
No caso em tela, restou claro a natureza de adesão doNo caso em tela, restou claro a natureza de adesão do
contrato celebrado, imposto pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ora embargada,contrato celebrado, imposto pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ora embargada,
que, por sua vez, não se preocupou em ressaltar a independência das obrigaçõesque, por sua vez, não se preocupou em ressaltar a independência das obrigações
assumidas, evitando que fossem consideradas interdependentes e objeto, portanto,assumidas, evitando que fossem consideradas interdependentes e objeto, portanto,
de contratos coligadosde contratos coligados..
Portanto,Portanto, carece a autora da pretensão executória, nacarece a autora da pretensão executória, na
medida em que a obrigação consubstanciada no contrato não configura titulo executivomedida em que a obrigação consubstanciada no contrato não configura titulo executivo
extrajudicial.extrajudicial.
B)- DA ABUSIVIDADE DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO EB)- DA ABUSIVIDADE DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO E
ILEGALIDADE DA MULTAILEGALIDADE DA MULTA
Alternativamente, apenas por amor ao debate, caso nãoAlternativamente, apenas por amor ao debate, caso não
sejam acolhidos os argumentos anteriores referentes àsejam acolhidos os argumentos anteriores referentes à exceção do contrato nãoexceção do contrato não
cumprido e sua interdependênciacumprido e sua interdependência, ressalte-se que, com efeito, sendo a, ressalte-se que, com efeito, sendo a BONIFICAÇÃOBONIFICAÇÃO
uma forma de DOAÇÃOuma forma de DOAÇÃO aos Embargantes, poderia mesmo arguir-se pela arbitrariedade daaos Embargantes, poderia mesmo arguir-se pela arbitrariedade da
cláusula que prevê a devolução proporcional dos valorescláusula que prevê a devolução proporcional dos valores como cobrados pelacomo cobrados pela
Embargada.Embargada.
É usual, nos dias de hoje, encontrar-se contratos de bonificaçãoÉ usual, nos dias de hoje, encontrar-se contratos de bonificação
em que é convencionada a possibilidade de doação e abatimento, caso ocorra pagamentoem que é convencionada a possibilidade de doação e abatimento, caso ocorra pagamento
em dia. Tal disposição chamada de "em dia. Tal disposição chamada de "cláusula de bonificaçãocláusula de bonificação", podendo, ainda ser conhecida", podendo, ainda ser conhecida
como "como "cláusula de pontualidadecláusula de pontualidade" ou "" ou "bonificação para pagamento em diabonificação para pagamento em dia".".
Embora a jurisprudência ainda não se tenha pacificado aEmbora a jurisprudência ainda não se tenha pacificado a
respeito desse tema, fato é que atualmente existe uma tendência de considerar que talrespeito desse tema, fato é que atualmente existe uma tendência de considerar que tal
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abatimento corresponde a umaabatimento corresponde a uma multa disfarçada ou cláusula penalmulta disfarçada ou cláusula penal, consoante entendimento, consoante entendimento
dodo TJPRTJPR::
EXECUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DEFEITO DEEXECUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANADO - EXCESSO DEREPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANADO - EXCESSO DE
PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ANTERIOR ÀPENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ANTERIOR À
AVALIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIAAVALIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
INAPLICABILIDADE -INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA DE DESCONTO-CLÁUSULA DE DESCONTO-
PONTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMPONTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
MULTA MORATÓRIA - BIS IN IDEM CARACTERIMULTA MORATÓRIA - BIS IN IDEM CARACTERIZADO -ZADO -
VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO -VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO -
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS, EM PARTE. 1.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS, EM PARTE. 1.
A exigência de reconhecimento de firma na procuração ou noA exigência de reconhecimento de firma na procuração ou no
estabelecimento ad judicia, constante da redação primitiva doestabelecimento ad judicia, constante da redação primitiva do
CPC, foi cancelada pela Lei nº 8.952, de 13-12-94. 2. ACPC, foi cancelada pela Lei nº 8.952, de 13-12-94. 2. A
verificação do possível excesso é incidente da execução a serverificação do possível excesso é incidente da execução a ser
examinado após a avaliação. 3. "O julgamento antecipadoexaminado após a avaliação. 3. "O julgamento antecipado
constitui dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já seconstitui dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já se
encontram delineados" (Ac. 4010 desta Câmara). 4. O Código deencontram delineados" (Ac. 4010 desta Câmara). 4. O Código de
Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, queDefesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que
são regidas por lei própria. 5. "são regidas por lei própria. 5. "Se o valor do aluguel goza deSe o valor do aluguel goza de
um desconto pela pontualidade, conhecido como prêmio ouum desconto pela pontualidade, conhecido como prêmio ou
abono pontualidade, esta bonificação esconde uma cláusulaabono pontualidade, esta bonificação esconde uma cláusula
penal, que deve ser coibida, pois esconde o valor real dapenal, que deve ser coibida, pois esconde o valor real da
locação" (Ac. Nº 9483, 8ª Câmara Cível TAPRlocação" (Ac. Nº 9483, 8ª Câmara Cível TAPR). 6. Recurso). 6. Recurso
apresentado no prazo para a resposta e que pode ser tido à contaapresentado no prazo para a resposta e que pode ser tido à conta
de adesivo. 7. Multa contratual de 10% por infração contratual,de adesivo. 7. Multa contratual de 10% por infração contratual,
que merece ser mantida. 8. Ônus da sucumbência divididoque merece ser mantida. 8. Ônus da sucumbência dividido
proporcionalmente, consoante ao decaimento de cada parte.proporcionalmente, consoante ao decaimento de cada parte. ((TJ-TJ-
PRPR, Relator: Noeval de Quadros - Data de Julgamento:, Relator: Noeval de Quadros - Data de Julgamento:
18/08/2000, Sétima Câmara Cível (extinto TA).18/08/2000, Sétima Câmara Cível (extinto TA).
Como se vê pelo precedente acima transcrito existe oComo se vê pelo precedente acima transcrito existe o
entendimento deentendimento de invalidade da cláusula de bonificaçãoinvalidade da cláusula de bonificação..
Esta interpretação tem fundamento na fraude à legislação,Esta interpretação tem fundamento na fraude à legislação, nãonão
sendo dado, pois, aos contratantes estipular sanções outras, que não as taxativamentesendo dado, pois, aos contratantes estipular sanções outras, que não as taxativamente
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autorizadas pelos dispositivos de ordem públicaautorizadas pelos dispositivos de ordem pública, na ocorrência da mora de um dos, na ocorrência da mora de um dos
contratantes.contratantes.
Não ocorre aqui um desprezo total à autonomia privada daNão ocorre aqui um desprezo total à autonomia privada da
vontade e sim uma limitação, razão da ordem pública.vontade e sim uma limitação, razão da ordem pública.
Destarte,Destarte, incabível a cobrançaincabível a cobrança de parcelas da BONIFICAÇÃOde parcelas da BONIFICAÇÃO
POR SER DOAÇÃO e ainda em face daPOR SER DOAÇÃO e ainda em face da invalidade de tal cláusulainvalidade de tal cláusula, inclusive a previsão, inclusive a previsão
MULTA, portanto, vez mais sem razão a Embargada.MULTA, portanto, vez mais sem razão a Embargada.
IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DEIV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO
REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º PREENCHIDOSREQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º PREENCHIDOS
O art. 739-A do CPC, com redação introduzida pela Lei nºO art. 739-A do CPC, com redação introduzida pela Lei nº
11.382/06, confere ao magistrado a faculdade de11.382/06, confere ao magistrado a faculdade de imputar o efeito suspensivo aosimputar o efeito suspensivo aos
embargos à execuçãoembargos à execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo
primeiro.primeiro.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeitoArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargosefeito suspensivo aos embargos quando, sendoquando, sendo
relevantes seus fundamentos, o prosseguimento darelevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executadoexecução manifestamente possa causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde quegrave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que
a execução já esteja garantida por penhora, depósitoa execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução suficientesou caução suficientes".".
Nessa esteira de raciocínio, lecionaNessa esteira de raciocínio, leciona Humberto TheodoroHumberto Theodoro
JúniorJúnior que:que:
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““Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferirEm caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir
efeito suspensivo aos embargos do executado”. Não seefeito suspensivo aos embargos do executado”. Não se
trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimentotrata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento
de semelhante eficáciade semelhante eficácia, deverão ser conjugados os, deverão ser conjugados os
seguintes requisitos, todos de presença necessária eseguintes requisitos, todos de presença necessária e
cumulativacumulativa::
a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes,a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes,
ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar emou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em
fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outrosfatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros
termos, a possibilidade de êxito dos embargos devetermos, a possibilidade de êxito dos embargos deve
insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumusinsinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus
boni iuris exigível para as medidas cautelares;boni iuris exigível para as medidas cautelares;
b) o prosseguimento da execução deverá representar,b) o prosseguimento da execução deverá representar,
manifestamente,manifestamente, risco de dano grave para o executado,risco de dano grave para o executado,
de difícil ou incerta reparaçãode difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em; o que corresponde, em
linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutelalinhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela
cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto,cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto,
dispensa ao executado, no caso de concessão de efeitodispensa ao executado, no caso de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelarsuspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar
incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar,incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar,
e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos dae tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da
ação de oposição manejada pelo devedor;ação de oposição manejada pelo devedor;
c) deve, ainda,c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser aestar seguro o juízo antes de ser a
eficácia suspensiva deferidaeficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser; os embargos podem ser
manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra formamanejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma
de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marchade caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha
da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final,Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final,
o ato executivo seja perigoso para o executado, não haveráo ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá
efeito suspensivo para sustar o andamento da execução,efeito suspensivo para sustar o andamento da execução,
se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, ése o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é
razoável que assim seja, visto que, se ainda não houverrazoável que assim seja, visto que, se ainda não houver
penhora ou outra forma de agressão concreta aopenhora ou outra forma de agressão concreta ao
patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nempatrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem
risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a serrisco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser
acautelado, por enquanto.acautelado, por enquanto. “Será depois da penhora e do“Será depois da penhora e do
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risco de alienação judicial do bem penhorado que serisco de alienação judicial do bem penhorado que se
poderá divisar o perigo de dano necessário parapoderá divisar o perigo de dano necessário para
justificar a suspensão da execução”justificar a suspensão da execução”.. (In,(In, A Reforma daA Reforma da
Execução do Título ExtrajudicialExecução do Título Extrajudicial, Editora Forense: Rio, Editora Forense: Rio
de Janeiro, 2007, p. 194-195).de Janeiro, 2007, p. 194-195). ( os destaques são nossos)( os destaques são nossos)
Na mesma linha de entendimento são as linhas deNa mesma linha de entendimento são as linhas de Araken deAraken de
AssisAssis::
““ a suspensão decorre do recebimento dos embargos, e aa suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a
requerimento do embargante, exigindo o preenchimentorequerimento do embargante, exigindo o preenchimento
simultâneo de três requisitos: a) a relevância dossimultâneo de três requisitos: a) a relevância dos
fundamentos alegados nos embargos; b) o receiofundamentos alegados nos embargos; b) o receio
manifesto que o prosseguimento da execução gere ´gravemanifesto que o prosseguimento da execução gere ´grave
dano de difícil reparação´ ao executado; c) a execução sedano de difícil reparação´ ao executado; c) a execução se
encontre garantida por penhora, depósito ou cauçãoencontre garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.”suficientes.”(In, Manual de Execução. 11ª Ed. São(In, Manual de Execução. 11ª Ed. São
Paulo: RT, 2007. Págs. 1148/1149).Paulo: RT, 2007. Págs. 1148/1149).
Nesse sentido podemos citar a seguinte nota jurisprudencial:Nesse sentido podemos citar a seguinte nota jurisprudencial:
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DEEXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO PRINCIPAL (EXECUÇÃO).EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO PRINCIPAL (EXECUÇÃO).
REDAÇÃO DO ARTIGO 739-A, DA LEI Nº 11.382 / 06.REDAÇÃO DO ARTIGO 739-A, DA LEI Nº 11.382 / 06.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
CONSTANTES NO § 1º. DO REFERIDO ARTIGO.CONSTANTES NO § 1º. DO REFERIDO ARTIGO.
Com as alterações trazidas pela Lei Federal 11.382/06Com as alterações trazidas pela Lei Federal 11.382/06
introduzindo o Artigo 739-A ao Código de Processo Civil, tem-introduzindo o Artigo 739-A ao Código de Processo Civil, tem-
se que interpostos Embargos à Execução, estes, mediantese que interpostos Embargos à Execução, estes, mediante
requerimento da parte, somente suspendem a execuçãorequerimento da parte, somente suspendem a execução
mediante relevante a fundamentação. Presentes osmediante relevante a fundamentação. Presentes os
requisitos elencados, deve ser concedido o de efeitorequisitos elencados, deve ser concedido o de efeito
suspensivo aos embargos.suspensivo aos embargos. ((TJMGTJMG - AGIN 1.0518.11.024621-- AGIN 1.0518.11.024621-
3/002; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/02/2014; DJEMG3/002; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/02/2014; DJEMG
14/03/2014).14/03/2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DOREQUISITOS DO ARTIGO 739-A, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O artigo 739-a, caput e parágrafo 1º, do código de processoO artigo 739-a, caput e parágrafo 1º, do código de processo
civil explicita ser excepcional a concessão de efeito suspensivocivil explicita ser excepcional a concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução (caput), a qual somente se dará seaos embargos à execução (caput), a qual somente se dará se
se verificar, concomitantemente (parágrafo 1º): (a) ose verificar, concomitantemente (parágrafo 1º): (a) o
requerimento da parte embargante para a concessão dorequerimento da parte embargante para a concessão do
efeito suspensivo; (b) que os fundamentos sejam relevantesefeito suspensivo; (b) que os fundamentos sejam relevantes
(sobre os quais se possa ter um juízo provisório e sumário de(sobre os quais se possa ter um juízo provisório e sumário de
verossimilhança); (c) que o prosseguimento da ação deverossimilhança); (c) que o prosseguimento da ação de
execução possa causar, à parte executada, dano grave e deexecução possa causar, à parte executada, dano grave e de
difícil, ou incerta, reparação; e (d) que a execução estejadifícil, ou incerta, reparação; e (d) que a execução esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nogarantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No
caso em comento, uma vez preenchidos os sobreditoscaso em comento, uma vez preenchidos os sobreditos
requisitos, mostra-se cabível a concessão de efeito suspensivorequisitos, mostra-se cabível a concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução, reeditada e pleiteada em sedeaos embargos à execução, reeditada e pleiteada em sede
recursal. Recurso provido.recursal. Recurso provido. ((TJRSTJRS - AI 43253-- AI 43253-
43.2014.8.21.7000; Santa Maria; Décima Sexta Câmara43.2014.8.21.7000; Santa Maria; Décima Sexta Câmara
Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg.Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg.
10/03/2014; DJERS 13/03/2014).10/03/2014; DJERS 13/03/2014).
Ressalte-se que no caso em espécie, sobejamente estãoRessalte-se que no caso em espécie, sobejamente estão
preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo à presente ação depreenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo à presente ação de
embargos à execução.embargos à execução.
Os EmbargantesOs Embargantes demonstraram fortes fundamentosdemonstraram fortes fundamentos queque
existem contratos interdependentes e, por consequência, não se encontrando em mora.existem contratos interdependentes e, por consequência, não se encontrando em mora.
De outro lado, o juízo encontra-se garantido pela hipoteca doDe outro lado, o juízo encontra-se garantido pela hipoteca do
imóvel comercial objeto da Matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ªimóvel comercial objeto da Matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª
Zona XXXX,Zona XXXX, o que se comprova peloo que se comprova pelo auto de hipotecaauto de hipoteca ora acostadoora acostado, lavrado na, lavrado na AçãoAção
de Rescisão Contratualde Rescisão Contratual proposta pela Embargada. (proposta pela Embargada. (doc em anexodoc em anexo))
Igualmente, encontra-se desenhada a hipótese deIgualmente, encontra-se desenhada a hipótese de risco derisco de
grave lesão aos Embargantesgrave lesão aos Embargantes, vez que o imóvel hipotecado é empregado pelo mesmo, vez que o imóvel hipotecado é empregado pelo mesmo
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para fins de desempenho de xxxxxxxxxxxxxx, e, no prosseguimento da execução, haverá apara fins de desempenho de xxxxxxxxxxxxxx, e, no prosseguimento da execução, haverá a
concreta hipótese de desapossamento judicial do referido bem. Comprova-se o alegado pelaconcreta hipótese de desapossamento judicial do referido bem. Comprova-se o alegado pela
cópia da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde consta o endereço do imóvel como sendo de suacópia da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde consta o endereço do imóvel como sendo de sua
utilização para fins de exercício de xxxxxxxxxxxxxx. (utilização para fins de exercício de xxxxxxxxxxxxxx. (doc em anexodoc em anexo))
Diante disso, ou seja, o preenchimento dos requisitos paraDiante disso, ou seja, o preenchimento dos requisitos para
concessão deconcessão de efeito suspensivo à presente ação incidental,efeito suspensivo à presente ação incidental, a mesma deverá sera mesma deverá ser
concedida até o deslinde de mérito da mesma.concedida até o deslinde de mérito da mesma.
V – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Isto posto, pleiteia os Embargantes se digne Vossa ExcelênciaIsto posto, pleiteia os Embargantes se digne Vossa Excelência
em acolher os presentes embargos à execução, para:em acolher os presentes embargos à execução, para:
a) Conceder, inicialmente, efeito suspensivo a presentea) Conceder, inicialmente, efeito suspensivo a presente
Ação Incidental de Embargos à Execução;Ação Incidental de Embargos à Execução;
b) Determinar a intimação da Embargada, por seu patronob) Determinar a intimação da Embargada, por seu patrono
regularmente constituído nos autos da Execução, para, noregularmente constituído nos autos da Execução, para, no
prazo de 15 (quinze dias), querendo, vir impugnar aprazo de 15 (quinze dias), querendo, vir impugnar a
presente Ação Incidental de Embargos a Execução (CPC,presente Ação Incidental de Embargos a Execução (CPC,
art. 740);art. 740);
c) Julgar procedentes os pedidos formulados na presentec) Julgar procedentes os pedidos formulados na presente
Ação Incidental de Embargos à Execução, nos termos doAção Incidental de Embargos à Execução, nos termos do
quanto pleiteado, declarando a Embargadaquanto pleiteado, declarando a Embargada carecedora dacarecedora da
pretensão executóriapretensão executória e no mais, condenando-a aoe no mais, condenando-a ao
pagamento do ônus de sucumbência;pagamento do ônus de sucumbência;
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Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos,, em vista dos fatos expostos,
espera os Embargantes, sejam recebidos e acolhidos os embargos opostos em face deespera os Embargantes, sejam recebidos e acolhidos os embargos opostos em face de
todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no maistodos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no mais protestando, de logo,protestando, de logo,
provar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidasprovar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidas, tudo, tudo
por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da Repúblicapor se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República
Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida daBrasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da
mais salutar e indispensávelmais salutar e indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA!
Concede-se à causa o valor deConcede-se à causa o valor de R$R$ 150.000,00150.000,00 (cento e(cento e
cinquenta mil reais)cinquenta mil reais) que é o mesmo atribuído à ação de execução.que é o mesmo atribuído à ação de execução.
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Deferimento.Nestes Termos, Espera Deferimento.
XXXX XXXX XXXXXX/XX, 00 de setembro de 2016.XXXX XXXX XXXXXX/XX, 00 de setembro de 2016.
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX 000.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
A presente Ação Incidental é instruída com a procuração anexa,A presente Ação Incidental é instruída com a procuração anexa,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, e axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, e a cópia integral do processo de execução nº.cópia integral do processo de execução nº.
0000000000000000000000000000000000, onde, onde o patrono subscritor declara como sendo autênticos eo patrono subscritor declara como sendo autênticos e
conferidos com os originais todos os documentos ora colacionadosconferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da, sob as penas da
lei.lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
[ . . . }[ . . . }
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processoIV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob suajudicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada aresponsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade.autenticidade.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora,Art. 736. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio dedepósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos.embargos.
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Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídosParágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado, e instruídos compor dependência, autuados em apartado, e instruídos com
cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.
XXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
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1181- Embargos a Execução - 8

  • 1. 1 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE XXXXX XX XXXXXX – XX.E DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE XXXXX XX XXXXXX – XX. Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução Distribuição por dependência aoDistribuição por dependência ao Proc. nº.Proc. nº. 0000000-00.0000.0.00000000000-00.0000.0.0000 XXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX LTDA, representado por XXXXXX XXXX XXXXXXX, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de seu procurador e defensor com escritório profissional constante na procuração em anexo, onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 736, do Código de Processo Civil, ajuizar EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX S/A, também qualificada nos autos acima epigrafados e pelos fatos e fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes: RAZÕES ESCRITAS:RAZÕES ESCRITAS: Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 2. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online OBJETO:OBJETO: EMBARGOS A EXECUÇÃO – PROC. Nº. 0000000-EMBARGOS A EXECUÇÃO – PROC. Nº. 0000000- 00.0000.0.00.000000.0000.0.00.0000 EMBARGANTES:EMBARGANTES: XXXX XXXXXX XXXXX LTDA E OUTROSXXXX XXXXXX XXXXX LTDA E OUTROS EMBARGADO:EMBARGADO: XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX S/AXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX S/A NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:NOBRE MAGISTRADO JULGADOR: I – QUADRO FÁTICO (CPC, art. 598 c/c art. 282, inc. III ) A Embargada sustenta ser credora dos Embargantes em razãoA Embargada sustenta ser credora dos Embargantes em razão de CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO assinado em 00 de junho de 0000,de CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO assinado em 00 de junho de 0000, onde alega ter direito a DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL da BONIFICAÇÃO de R$onde alega ter direito a DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL da BONIFICAÇÃO de R$ 150.000,00 que concedera ao XXXX XXXXXX XXXX Ltda.150.000,00 que concedera ao XXXX XXXXXX XXXX Ltda. Sustenta que o referido Contrato, celebrado pelo mesmo prazoSustenta que o referido Contrato, celebrado pelo mesmo prazo de 84 meses do CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DEde 84 meses do CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS celebrado pelas partes na mesma data, previa umaPRODUTOS E OUTROS PACTOS celebrado pelas partes na mesma data, previa uma ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO da Embargada para os Embargantes no valor de R$ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO da Embargada para os Embargantes no valor de R$ 150.000,00, para aplicação na ampliação e desenvolvimento das atividades exercidas no150.000,00, para aplicação na ampliação e desenvolvimento das atividades exercidas no referido Posto.referido Posto. Assim, diante de “Assim, diante de “pretensapretensa” inadimplência, a Embargada” inadimplência, a Embargada ajuizou ação executiva de título extrajudicial, tendo o Embargante sido devidamente citado e,ajuizou ação executiva de título extrajudicial, tendo o Embargante sido devidamente citado e, Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 3. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online mais, tendo bem de sua propriedade hipotecado nos autos damais, tendo bem de sua propriedade hipotecado nos autos da Ação de RescisãoAção de Rescisão ContratualContratual, conforme, conforme docs em anexodocs em anexo.. Restou aos Embargantes assim, buscar o Poder Judiciário,Restou aos Embargantes assim, buscar o Poder Judiciário, por meio da presente ação incidental,por meio da presente ação incidental, para declarar a ausência de título líquido, certo epara declarar a ausência de título líquido, certo e exigível,exigível, portantoportanto sendo cobrança ilegal e NULAsendo cobrança ilegal e NULA, que afasta, via reflexa, os efeitos da, que afasta, via reflexa, os efeitos da alegada inadimplência, mesmo porque, inexistente.alegada inadimplência, mesmo porque, inexistente. Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada. II – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (CPC, art. 738 ) Verifica-se que os EmbargantesVerifica-se que os Embargantes foram citadosforam citados, por, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 0 (xxxxxxxx) dias nosmandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 0 (xxxxxxxx) dias nos moldes domoldes do art. 652,art. 652, caput,caput, do Código de Ritosdo Código de Ritos.. Referido mandado, registre-se,Referido mandado, registre-se, fora juntado aos autosfora juntado aos autos dada ação de execuçãoação de execução na data de 00/00/2015na data de 00/00/2015, o que se constata pela cópia ora acostada., o que se constata pela cópia ora acostada. Dessa maneira, visto queDessa maneira, visto que a presente demanda éa presente demanda é ajuizadaajuizada em 29/09/2015em 29/09/2015, temos que é tempestivamente apresentada. (, temos que é tempestivamente apresentada. (CPC, art. 738CPC, art. 738).). APELAÇÃO CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Título executivoEmbargos à execução. Título executivo extrajudicial. Duplicatas. Certidão oficial de justiça. Féextrajudicial. Duplicatas. Certidão oficial de justiça. Fé publica. Citação válida. Não respeitado o prazo de 15publica. Citação válida. Não respeitado o prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação(quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos. Embargos intempestivos. Incidência do art. 793,aos autos. Embargos intempestivos. Incidência do art. 793, inciso I, do CPC. Litigância de má-fé. Ausência deinciso I, do CPC. Litigância de má-fé. Ausência de comprovação dos pressupostos. Sentença mantida.comprovação dos pressupostos. Sentença mantida. Recurso conhecido e negado provimento.Recurso conhecido e negado provimento. ((TJPRTJPR; ApCiv; ApCiv 1136186-1; São José dos Pinhais; Décima Sexta Câmara1136186-1; São José dos Pinhais; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; DJPRCível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; DJPR 07/03/2014; Pág. 200).07/03/2014; Pág. 200). Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 4. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. Tempestividade. Prazo paraTempestividade. Prazo para oposição que corresponde a 15 dias, contados da data daoposição que corresponde a 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Art. 738 dojuntada aos autos do mandado de citação. Art. 738 do CPC. Intempestividade dos embargos afastada. SentençaCPC. Intempestividade dos embargos afastada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.anulada. RECURSO PROVIDO. ((TJSPTJSP; APL 0033710-; APL 0033710- 91.2012.8.26.0001; Ac. 7351209; São Paulo; Décima91.2012.8.26.0001; Ac. 7351209; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz;Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 10/05/2012; DJESP 27/02/2014).Julg. 10/05/2012; DJESP 27/02/2014). III – DO DIREITO A)- DA EXCEÇÃO DE CONTRATRO NÃO CUMPRIDO EA)- DA EXCEÇÃO DE CONTRATRO NÃO CUMPRIDO E INTERDEPENDÊNCIA DE CONTRATOSINTERDEPENDÊNCIA DE CONTRATOS Com efeito, na espécie desses autos, há que se considerarCom efeito, na espécie desses autos, há que se considerar que a Embargada, NÃO cumpriu com um de seus contratos, na espécie, oque a Embargada, NÃO cumpriu com um de seus contratos, na espécie, o Contrato deContrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o RevendedorCessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o Revendedor,, constante apensado noconstante apensado no doc. n. 02 anexadodoc. n. 02 anexado dos autos (em apenso) da ação executóriados autos (em apenso) da ação executória requerida pela própria Embargante,requerida pela própria Embargante, senão vejamossenão vejamos:: A própria Embargada admitiu na petição executória, que osA própria Embargada admitiu na petição executória, que os Embargantes haviam expedidoEmbargantes haviam expedido NOTIFICAÇÃO E CONTRANOFICAÇÃO à EmpresaNOTIFICAÇÃO E CONTRANOFICAÇÃO à Empresa EmbargadaEmbargada, onde esclareceu que não tinha intenção de prosseguir com o contrato, onde esclareceu que não tinha intenção de prosseguir com o contrato consoante descrito abaixo, em face da abusividade ocorrida da Embargada com relação aosconsoante descrito abaixo, em face da abusividade ocorrida da Embargada com relação aos preços praticados, que oram serão discutidos napreços praticados, que oram serão discutidos na Ação de Rescisão ContratualAção de Rescisão Contratual emem tramitação judicial:tramitação judicial: Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 5. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Assim, tendo a Embargada praticado atos abusivos deAssim, tendo a Embargada praticado atos abusivos de mercado que impediram o posto de concorrer no mercado, não restava alternativa, senão demercado que impediram o posto de concorrer no mercado, não restava alternativa, senão de fato NOTIFICAR E CONTRANOTIFICAR a Embargada, cientificando-a do desinteresse dafato NOTIFICAR E CONTRANOTIFICAR a Embargada, cientificando-a do desinteresse da continuidade nocontinuidade no Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e OutrosContrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o RevendedorPactos com o Revendedor celebrado com a mesma.celebrado com a mesma. Destarte, não tendo havido a contraprestação adequada daDestarte, não tendo havido a contraprestação adequada da Embargada no referido contrato, não há que se falar na continuidade de outro contratoEmbargada no referido contrato, não há que se falar na continuidade de outro contrato autônomo de BONIFICAÇÃO, por coerência, INTERDEPENDENTE e, portanto alterando aautônomo de BONIFICAÇÃO, por coerência, INTERDEPENDENTE e, portanto alterando a complexidade da lide, não afigurando em hipótese alguma, a alegada liquidez, certeza ecomplexidade da lide, não afigurando em hipótese alguma, a alegada liquidez, certeza e exigibilidade, máxime, insista-se, em decorrência da existência de mais de um contrato,exigibilidade, máxime, insista-se, em decorrência da existência de mais de um contrato, notadamente, onde se questiona, a prestação de uma das partes em litígio nos autos danotadamente, onde se questiona, a prestação de uma das partes em litígio nos autos da Ação de Rescisão ContratualAção de Rescisão Contratual, em causa diversa das pretensões executórias ora, em causa diversa das pretensões executórias ora referenciadas nos autos da execução supra.referenciadas nos autos da execução supra. Assim na espécie dos autos se verifica claramente a hipóteseAssim na espécie dos autos se verifica claramente a hipótese dede EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDOEXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO pela ora Embargada empela ora Embargada em ContratoContrato InterdependenteInterdependente, porém conexo., porém conexo. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 6. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Nesse sentido o Exmo.Nesse sentido o Exmo. Juiz Francisco Antônio PaesJuiz Francisco Antônio Paes Landim FilhoLandim Filho, em decisão proferida no julgamento da, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nºApelação Cível nº 2009.0001.001312-52009.0001.001312-5, da seguinte forma aduziu:, da seguinte forma aduziu: ““[...] pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao[...] pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo,art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo, nos embargos de mérito, "(...) o embargante poderá (a) negarnos embargos de mérito, "(...) o embargante poderá (a) negar o fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficáciao fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficácia jurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivojurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivo (…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da(…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação (…) etc.", a significar que, "em suma, os embargosobrigação (…) etc.", a significar que, "em suma, os embargos de mérito à execução por título extrajudicial podem veicularde mérito à execução por título extrajudicial podem veicular todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes,todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes, sem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos esem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos e não contestação", o que conduz CÂNDIDO RANGELnão contestação", o que conduz CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO a concluir ser "rigorosamente correta aDINAMARCO a concluir ser "rigorosamente correta a afirmação de que os embargos de mérito podem ter toda aafirmação de que os embargos de mérito podem ter toda a amplitude que teria a contestação em um processo ou fase deamplitude que teria a contestação em um processo ou fase de conhecimento (…)" (ob. cit., p. 816, nº 1.778 - grifei).”conhecimento (…)" (ob. cit., p. 816, nº 1.778 - grifei).” (Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, 3ª Câmara(Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Francisco Antônio PaesEspecializada Cível do TJPI, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. unânime, DJe 08.06.2012).Landim Filho. unânime, DJe 08.06.2012). No mesmo julgado, continua o magistrado:No mesmo julgado, continua o magistrado: ““[...] Por isso[...] Por isso THEOTÔNIO NEGRÃOTHEOTÔNIO NEGRÃO e outros, aoe outros, ao pesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, dopesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, do CPC, encontram que, nos embargos à execução por títuloCPC, encontram que, nos embargos à execução por título extrajudicial, "a defesa é ampla (RT 471/144, 479/119,extrajudicial, "a defesa é ampla (RT 471/144, 479/119, 480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171)". (CPC e480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171)". (CPC e legislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21). 5. Nesselegislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21). 5. Nesse sentido, o TJ-RS já asseverou que "o art. 745, inc. V, do CPCsentido, o TJ-RS já asseverou que "o art. 745, inc. V, do CPC dispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede dedispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícitoembargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícito [ao executado] deduzir como defesa em processo de[ao executado] deduzir como defesa em processo de conhecimento", razão por que, segundo outro precedenteconhecimento", razão por que, segundo outro precedente daquele mesmo Tribunal, "o devedor pode alegar emdaquele mesmo Tribunal, "o devedor pode alegar em embargos à execução 'qualquer matéria que lhe seria lícitoembargos à execução 'qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", "hajadeduzir como defesa em processo de conhecimento", "haja vista os embargos consistirem em meio de defesa dovista os embargos consistirem em meio de defesa do executado, através dos quais pode ser alegada qualquerexecutado, através dos quais pode ser alegada qualquer matéria dedutível como defesa em processo de conhecimentomatéria dedutível como defesa em processo de conhecimento Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 7. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online (art. 745, V do CPC)".(art. 745, V do CPC)". Precedentes do TJ-RSPrecedentes do TJ-RS. 6. O art. 745,. 6. O art. 745, V, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposiçãoV, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposição de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação,de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação, alegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possívelalegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possível conhecer, em sede de embargos à execução, de questãoconhecer, em sede de embargos à execução, de questão relativa à própria existência do crédito exequendo.”relativa à própria existência do crédito exequendo.” (Grifo(Grifo meu)meu) Segundo o art. 743, inciso III, do CPC, há excesso deSegundo o art. 743, inciso III, do CPC, há excesso de execução quando o credor, sem cumprir a prestação que lheexecução quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor.corresponde, exige o adimplemento da do devedor. Indo de encontro com tal entendimento, o Código Civil, em seuIndo de encontro com tal entendimento, o Código Civil, em seu art. 476, anuncia que “nos contratos bilaterais, nenhum dosart. 476, anuncia que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir ocontratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.implemento da do outro”. Porquanto, certo é que os negócios jurídicos livrementePorquanto, certo é que os negócios jurídicos livremente pactuados devem ser cumpridos na forma ajustada. No presente caso, a Embargada nãopactuados devem ser cumpridos na forma ajustada. No presente caso, a Embargada não cumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma acordada e teria praticado atos abusivoscumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma acordada e teria praticado atos abusivos de mercado que impediram o posto dos Embargantes de concorrer no mercado,de mercado que impediram o posto dos Embargantes de concorrer no mercado, consequentemente em virtude da conduta da Embargada e sua maneira irregular de ação naconsequentemente em virtude da conduta da Embargada e sua maneira irregular de ação na execução dos contratos interdependentes, acabou por provocar e acarretar a insolvênciaexecução dos contratos interdependentes, acabou por provocar e acarretar a insolvência dos Embargantes, que optaram por não mais dar continuidade nos contratos celebrados.dos Embargantes, que optaram por não mais dar continuidade nos contratos celebrados. Acerca desta questão,Acerca desta questão, Caio Mário da Silva PereiraCaio Mário da Silva Pereira aduz que:aduz que: "[...] Cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento"[...] Cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se umestrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe emnão o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debitadefesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez de maneira perfeita ese, cumprido embora o contrato, não o fez de maneira perfeita e cabal - excpetio non adimplenti contratctus,cabal - excpetio non adimplenti contratctus, vale dizer que deixavale dizer que deixa de prestar e a isto não sente obrigado, porque a inexatidão dode prestar e a isto não sente obrigado, porque a inexatidão do inadimplemento da outra parte equivale a falta de execuçãoinadimplemento da outra parte equivale a falta de execução."." (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil,(Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III: Contratos. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P.vol. III: Contratos. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 161.) (Grifo nosso).161.) (Grifo nosso). Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 8. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Como se vê, tendo ocorrido a EXCEÇÃO DE CONTRATOComo se vê, tendo ocorrido a EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, não há que se falar em título líquido, certo e exigível,NÃO CUMPRIDO, não há que se falar em título líquido, certo e exigível, devendo adevendo a presente Execução ser julgada EXTINTApresente Execução ser julgada EXTINTA.. Não bastasse a exceção de contrato não cumprido acimaNão bastasse a exceção de contrato não cumprido acima demonstrada, resta comprovado que a relação comercial entre as partes se deu através dedemonstrada, resta comprovado que a relação comercial entre as partes se deu através de mais de um contrato, caracterizando na espécie, amais de um contrato, caracterizando na espécie, a interdependência de contratosinterdependência de contratos, o que, o que também impede as pretensões da Embargada,também impede as pretensões da Embargada, consoante precedente do STJ emconsoante precedente do STJ em IDÊNTICA AÇÃO CONTRA A ORA EMBARGADA, senão vejamos abaixoIDÊNTICA AÇÃO CONTRA A ORA EMBARGADA, senão vejamos abaixo:: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 EAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.ANALÍTICO. NECESSIDADE. CONTRATOS COLIGADOS.CONTRATOS COLIGADOS. UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DEUNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DEINTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO.CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE.INEXIGIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios quando as instânciasjurisdicional nos embargos declaratórios quando as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medidaordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art.necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitirrecurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e nãopronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dosfoi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dos enunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível oenunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobrerecurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. Aa qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe ademonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fáticarealização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 4. A4. A unidade de interesses, principalmente econômicos,unidade de interesses, principalmente econômicos, constitui característica principal dos contratos coligados.constitui característica principal dos contratos coligados. 5. Concretamente, evidenciado que o contrato de5. Concretamente, evidenciado que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição definanciamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga,produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, havendo sido firmado com o propósito de incrementar ahavendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no Posto decomercialização dos produtos de sua marca no Posto de Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 9. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Serviço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor aServiço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação doaplicar o financiamento recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexãoPosto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão entre os contratos, independentemente da existência deentre os contratos, independentemente da existência de cláusula expressa. 6. A relação de interdependência entrecláusula expressa. 6. A relação de interdependência entre os contratos enseja a possibilidade de argüição daos contratos enseja a possibilidade de argüição da exceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, aexceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre aexceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequenteexigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento de suaà comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para ocontraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor. 8. Recursoingresso da execução contra o devedor. 8. Recurso Especial desprovidoEspecial desprovido.. (STJ, Relator: Ministro VASCO(STJ, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DODELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 01/09/2009, T3 - TERCEIRATJ/RS), Data de Julgamento: 01/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA). (GRIFOS NOSSOS)TURMA). (GRIFOS NOSSOS) Com efeito, a unidade de interesses, principalmenteCom efeito, a unidade de interesses, principalmente econômicos, é destacada pela doutrina especializada como a característica fundamentaleconômicos, é destacada pela doutrina especializada como a característica fundamental para a identificação dospara a identificação dos contratos coligadoscontratos coligados. Na lição de. Na lição de Roberto RosasRoberto Rosas:: Os contratos individuais ligam-se entre si por um nexo,Os contratos individuais ligam-se entre si por um nexo, para formar a coligação. Ainda que os contratos estejampara formar a coligação. Ainda que os contratos estejam destacados individualmente, ligam-se por um vínculodestacados individualmente, ligam-se por um vínculo substancial, uma relação de dependência. Um dossubstancial, uma relação de dependência. Um dos contratos tem supremacia sobre o outro. Um deles écontratos tem supremacia sobre o outro. Um deles é condição ou motivo do outro, não há um contrato semcondição ou motivo do outro, não há um contrato sem existir o outro. (...) Há unidade de interesse econômico.existir o outro. (...) Há unidade de interesse econômico. Num contrato único não é tão importante distingui-lo peloNum contrato único não é tão importante distingui-lo pelo interesse econômico, mas se há complexidade deinteresse econômico, mas se há complexidade de interesses, é importante verificar-se o escopo econômico.interesses, é importante verificar-se o escopo econômico. ("Contratos coligados". Revista de Direito Civil,("Contratos coligados". Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, jan⁄mar.Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, jan⁄mar. 1978, p. 31).1978, p. 31). Na mesma linha, paraNa mesma linha, para Orlando GomesOrlando Gomes,, os contratosos contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todocoligados são queridos pelas partes contratantes como um todo.. Um depende do outro deUm depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. ("Contratos". Rio de("Contratos". Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 121).Janeiro: Forense, 2009, p. 121). Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 10. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online De fato, de acordo comDe fato, de acordo com Francisco Paulo De CrescenzoFrancisco Paulo De Crescenzo MarinoMarino, são os interesses concretos das partes que determinam o nexo existente entre os, são os interesses concretos das partes que determinam o nexo existente entre os contratos coligados, constituindo a chave para a sua interpretação e qualificaçãocontratos coligados, constituindo a chave para a sua interpretação e qualificação ("Contratos coligados no direito brasileiro". São Paulo: Saraiva, 2009, p. 133).("Contratos coligados no direito brasileiro". São Paulo: Saraiva, 2009, p. 133). Silvio Roberto da SilvaSilvio Roberto da Silva, em estudo específico, em estudo específico sobre ossobre os contratos de distribuição de combustíveis relaciona uma série de benefícios que ascontratos de distribuição de combustíveis relaciona uma série de benefícios que as distribuidoras de combustíveis normalmente oferecem ao posto revendedor, emdistribuidoras de combustíveis normalmente oferecem ao posto revendedor, em contraprestação à exclusividade que é exigida dos postos revendedores: cessão de uso dacontraprestação à exclusividade que é exigida dos postos revendedores: cessão de uso da sua marca e nome comercial; cessão dos equipamentos necessários à comercialização;sua marca e nome comercial; cessão dos equipamentos necessários à comercialização; concessão de financiamento em condições atraentes em relação ao mercado financeiro,concessão de financiamento em condições atraentes em relação ao mercado financeiro, para a manutenção, reforma e adequação do ponto de vendas e muitas vezes até parapara a manutenção, reforma e adequação do ponto de vendas e muitas vezes até para auxiliar no capital de giro do revendedor; projeto arquitetônico para construção doauxiliar no capital de giro do revendedor; projeto arquitetônico para construção do estabelecimento de acordo com a combinação de cores e padronização visual daestabelecimento de acordo com a combinação de cores e padronização visual da distribuidora; publicidade e propaganda institucional em grande escala para manter o postodistribuidora; publicidade e propaganda institucional em grande escala para manter o posto de vendas sempre em evidência; entre outrosde vendas sempre em evidência; entre outros ("Os contratos de distribuição de("Os contratos de distribuição de combustíveis e as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva".combustíveis e as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva". In: Estudos e pareceres: direito do petróleo e gás. Marilda Rosado de Sá RibeiroIn: Estudos e pareceres: direito do petróleo e gás. Marilda Rosado de Sá Ribeiro (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 274).(org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 274). Além disso, destaca o autor, que a causa principal de taisAlém disso, destaca o autor, que a causa principal de tais contratos (contratos (considerando como tal a finalidade pretendidaconsiderando como tal a finalidade pretendida) deve ser entendida como o) deve ser entendida como o fornecimento pela distribuidora da quantidade de combustíveis ajustada nas condições defornecimento pela distribuidora da quantidade de combustíveis ajustada nas condições de qualidade, preço e pagamento fluentes, e de outro lado à aquisição pelo revendedor de talqualidade, preço e pagamento fluentes, e de outro lado à aquisição pelo revendedor de tal quantidade, observando as obrigações inerentes ao negócio, tais como o respeito à marca, àquantidade, observando as obrigações inerentes ao negócio, tais como o respeito à marca, à exclusividade e utilização dos equipamentos segundo a destinação pactuadaexclusividade e utilização dos equipamentos segundo a destinação pactuada (Idem ibidem,(Idem ibidem, p. 275).p. 275). Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 11. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Na esteira desse entendimento, considerando que aNa esteira desse entendimento, considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de bonificaçãofinalidade das partes ao celebrar o contrato de bonificação (o que NÃO é financiamento(o que NÃO é financiamento em síem sí), como no caso concreto, era, em última análise fomentar a atividade principal de), como no caso concreto, era, em última análise fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis,distribuição e revenda de combustíveis, mostrando-se assim evidente a relação demostrando-se assim evidente a relação de interdependência entre os contratosinterdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da, a ensejar a possibilidade da arguição da exceçãoarguição da exceção de contrato não cumpridode contrato não cumprido, nos termos dos artigos 1.092 do Código Civil de 1916, 582 e, nos termos dos artigos 1.092 do Código Civil de 1916, 582 e 615, inciso IV, do Código de Processo Civil,615, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente da existência deindependentemente da existência de cláusula expressacláusula expressa.. Efetivamente, como cediço, é justamente a existência deEfetivamente, como cediço, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contratoobrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido.não cumprido. Nesse sentido, o entendimento doutrinário deNesse sentido, o entendimento doutrinário de J.M. deJ.M. de Carvalho SantosCarvalho Santos, que destaca:, que destaca: se as duas convenções, pelas relações que as ligamse as duas convenções, pelas relações que as ligam (...), se fundem, por assim dizer, em uma só, poder-se-á admitir a exceção ("Código(...), se fundem, por assim dizer, em uma só, poder-se-á admitir a exceção ("Código Civil brasileiro interpretado". Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 239).Civil brasileiro interpretado". Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 239). O Colendo STJ já teve a oportunidade de se manifestar noO Colendo STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido dasentido da viabilidade da arguição de exceção de contrato não cumprido no âmbito deviabilidade da arguição de exceção de contrato não cumprido no âmbito de contratos coligadoscontratos coligados, como se colhe do seguinte julgado, cuja ementa se colaciona:, como se colhe do seguinte julgado, cuja ementa se colaciona: CONTRATOS COLIGADOS. Exceção de contrato nãoCONTRATOS COLIGADOS. Exceção de contrato não cumprido.cumprido. Prova. Cerceamento de defesa. Arrendamento deProva. Cerceamento de defesa. Arrendamento de gado. "Vaca-Papel".gado. "Vaca-Papel". - Contrato de permuta de uma gleba rural por outros bens,- Contrato de permuta de uma gleba rural por outros bens, incluído na prestação o arrendamento de 600 cabeças de gado.incluído na prestação o arrendamento de 600 cabeças de gado. -- Sob a alegação de descumprimento do contrato deSob a alegação de descumprimento do contrato de permuta, faltando a transferência da posse de uma parte dapermuta, faltando a transferência da posse de uma parte da Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 12. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online gleba, o adquirente pode deixar de pagar a prestaçãogleba, o adquirente pode deixar de pagar a prestação devida pelo arrendante e alegar a exceptiodevida pelo arrendante e alegar a exceptio.. - A falta de produção da prova dessa defesa constitui- A falta de produção da prova dessa defesa constitui cerceamento de defesa.cerceamento de defesa. - Recurso conhecido em parte e provido.- Recurso conhecido em parte e provido. Voto vencido do relator originário.Voto vencido do relator originário. (REsp 419362⁄MS, Rel.(REsp 419362⁄MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p⁄ Acórdão MinistroMinistro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado emRUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2003, DJ 22⁄03⁄2004 p. 311). Grifos nosso)17⁄06⁄2003, DJ 22⁄03⁄2004 p. 311). Grifos nosso) Em se tratando de processo de execução, a exceção de contratoEm se tratando de processo de execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente ànão cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindívelcomprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC,para o ingresso da execução contra o devedor, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC, verbis:verbis: Art. 615. Cumpre ainda ao credor:Art. 615. Cumpre ainda ao credor: (...)(...) IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lheIV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se ocorresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestaçãoexecutado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.senão mediante a contraprestação do credor. A propósito, a lição deA propósito, a lição de Orlando GomesOrlando Gomes:: a exceção de contratoa exceção de contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigívelnão cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível ("Contratos". Rio("Contratos". Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 110).de Janeiro: Forense, 2009, p. 110). A jurisprudência do Colendo STJ não destoa desseA jurisprudência do Colendo STJ não destoa desse entendimento. Vejamos:entendimento. Vejamos: Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 13. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL.EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. 1. O CONTRATO BILATERAL PODEOBRIGAÇÃO DE DAR. 1. O CONTRATO BILATERAL PODE SERVIR DE TITULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO DESERVIR DE TITULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, DESDE QUE DEFINIDA APAGAR QUANTIA CERTA, DESDE QUE DEFINIDA A LIQUIDEZ E CERTEZA DA PRESTAÇÃO DO DEVEDOR,LIQUIDEZ E CERTEZA DA PRESTAÇÃO DO DEVEDOR, COMPROVANDO O CREDOR O CUMPRIMENTO INTEGRALCOMPROVANDO O CREDOR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SUA OBRIGAÇÃO.DA SUA OBRIGAÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO, PELA DIVERGÊNCIA, MAS2. RECURSO CONHECIDO, PELA DIVERGÊNCIA, MAS IMPROVIDO, POR DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DEIMPROVIDO, POR DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO.PROVA DA PRESTAÇÃO. (REsp 81.399⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,(REsp 81.399⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄1996, DJ 13⁄05⁄1996 p.QUARTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄1996, DJ 13⁄05⁄1996 p. 15561).15561). Concretamente, a existência de discussão acerca doConcretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partescumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executivaafasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução.do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução. Ademais, consoante à jurisprudência também doAdemais, consoante à jurisprudência também do STJSTJ,, aa apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuaisapuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento comotornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como titulo executivotitulo executivo.. (REsp 39567⁄MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA(REsp 39567⁄MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄1993, DJ 07⁄03⁄1994, p. 3663).TURMA, julgado em 15⁄12⁄1993, DJ 07⁄03⁄1994, p. 3663). Assim, por todos os fundamentos ora externados, verifica-seAssim, por todos os fundamentos ora externados, verifica-se cujas conclusões, resumidas que as partes celebraram um "cujas conclusões, resumidas que as partes celebraram um "contrato de fornecimento decontrato de fornecimento de produtos e outros pactosprodutos e outros pactos" (" (fls. apensadas dos autos da execuçãofls. apensadas dos autos da execução) e um ") e um "contrato decontrato de bonificaçãobonificação" (" (fls. apensadas dos autos da execuçãofls. apensadas dos autos da execução). No contrato de bonificação, na). No contrato de bonificação, na Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 14. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online cláusula n. 1, ficou estabelecido quecláusula n. 1, ficou estabelecido que "A IPIRANGA concede ao REVENDEDOR uma"A IPIRANGA concede ao REVENDEDOR uma bonificação no valor indicado no campo 14 que lhe é entregue de acordo com o disposto nobonificação no valor indicado no campo 14 que lhe é entregue de acordo com o disposto no campo 15, obrigando-se o REVENDEDOR ora Embargantes, a aplicar o financiamentocampo 15, obrigando-se o REVENDEDOR ora Embargantes, a aplicar o financiamento recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga situado no endereço indicado norecebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga situado no endereço indicado no campo 11."campo 11." Tais fatosTais fatos demonstram conexão dos contratosdemonstram conexão dos contratos, que ainda pode, que ainda pode ser analisada à luz da manifestação de vontade das partes na cláusula n. 3, do contrato, emser analisada à luz da manifestação de vontade das partes na cláusula n. 3, do contrato, em que se estabelece queque se estabelece que "O REVENDEDOR recebe a presente BONIFICAÇÃO como meio de"O REVENDEDOR recebe a presente BONIFICAÇÃO como meio de auxilio da IPIRANGA para incrementar a comercialização dos produtos de sua marca noauxilio da IPIRANGA para incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no Posto de Serviço Ipiranga."Posto de Serviço Ipiranga." As cláusulas mostram que a contratação da bonificação seAs cláusulas mostram que a contratação da bonificação se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleodestinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ora Embargada.Ipiranga ora Embargada. As prestações assumidas pelas partes nos contratos deAs prestações assumidas pelas partes nos contratos de bonificação e de fornecimento de produtosbonificação e de fornecimento de produtos são interdependentessão interdependentes.. Para que a EmbargadaPara que a Embargada pudesse executar o contrato depudesse executar o contrato de financiamento deveria comprovar que cumpriu com todas as suas obrigações, inclusivefinanciamento deveria comprovar que cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive aquelas fixadas no contrato de fornecimento de produtosaquelas fixadas no contrato de fornecimento de produtos,, na medida em que são contratosna medida em que são contratos coligados.coligados. Nesse sentido dispõe o questionado art. 1.092, do anteriorNesse sentido dispõe o questionado art. 1.092, do anterior Código Civil:Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Ademais, o não cumprimento de obrigações referentes aoAdemais, o não cumprimento de obrigações referentes ao contrato de fornecimento de produtos por parte da Embargada, como alegado pelos oracontrato de fornecimento de produtos por parte da Embargada, como alegado pelos ora Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 15. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online embargantes, frustra precocemente a finalidade perseguida pelas operações coligadas,embargantes, frustra precocemente a finalidade perseguida pelas operações coligadas, tornando inviável o cumprimento da obrigação assumida no contrato de bonificaçãotornando inviável o cumprimento da obrigação assumida no contrato de bonificação.. No caso em tela, restou claro a natureza de adesão doNo caso em tela, restou claro a natureza de adesão do contrato celebrado, imposto pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ora embargada,contrato celebrado, imposto pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ora embargada, que, por sua vez, não se preocupou em ressaltar a independência das obrigaçõesque, por sua vez, não se preocupou em ressaltar a independência das obrigações assumidas, evitando que fossem consideradas interdependentes e objeto, portanto,assumidas, evitando que fossem consideradas interdependentes e objeto, portanto, de contratos coligadosde contratos coligados.. Portanto,Portanto, carece a autora da pretensão executória, nacarece a autora da pretensão executória, na medida em que a obrigação consubstanciada no contrato não configura titulo executivomedida em que a obrigação consubstanciada no contrato não configura titulo executivo extrajudicial.extrajudicial. B)- DA ABUSIVIDADE DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO EB)- DA ABUSIVIDADE DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO E ILEGALIDADE DA MULTAILEGALIDADE DA MULTA Alternativamente, apenas por amor ao debate, caso nãoAlternativamente, apenas por amor ao debate, caso não sejam acolhidos os argumentos anteriores referentes àsejam acolhidos os argumentos anteriores referentes à exceção do contrato nãoexceção do contrato não cumprido e sua interdependênciacumprido e sua interdependência, ressalte-se que, com efeito, sendo a, ressalte-se que, com efeito, sendo a BONIFICAÇÃOBONIFICAÇÃO uma forma de DOAÇÃOuma forma de DOAÇÃO aos Embargantes, poderia mesmo arguir-se pela arbitrariedade daaos Embargantes, poderia mesmo arguir-se pela arbitrariedade da cláusula que prevê a devolução proporcional dos valorescláusula que prevê a devolução proporcional dos valores como cobrados pelacomo cobrados pela Embargada.Embargada. É usual, nos dias de hoje, encontrar-se contratos de bonificaçãoÉ usual, nos dias de hoje, encontrar-se contratos de bonificação em que é convencionada a possibilidade de doação e abatimento, caso ocorra pagamentoem que é convencionada a possibilidade de doação e abatimento, caso ocorra pagamento em dia. Tal disposição chamada de "em dia. Tal disposição chamada de "cláusula de bonificaçãocláusula de bonificação", podendo, ainda ser conhecida", podendo, ainda ser conhecida como "como "cláusula de pontualidadecláusula de pontualidade" ou "" ou "bonificação para pagamento em diabonificação para pagamento em dia".". Embora a jurisprudência ainda não se tenha pacificado aEmbora a jurisprudência ainda não se tenha pacificado a respeito desse tema, fato é que atualmente existe uma tendência de considerar que talrespeito desse tema, fato é que atualmente existe uma tendência de considerar que tal Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 16. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online abatimento corresponde a umaabatimento corresponde a uma multa disfarçada ou cláusula penalmulta disfarçada ou cláusula penal, consoante entendimento, consoante entendimento dodo TJPRTJPR:: EXECUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DEFEITO DEEXECUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANADO - EXCESSO DEREPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANADO - EXCESSO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ANTERIOR ÀPENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ANTERIOR À AVALIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIAAVALIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE -INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA DE DESCONTO-CLÁUSULA DE DESCONTO- PONTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMPONTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA - BIS IN IDEM CARACTERIMULTA MORATÓRIA - BIS IN IDEM CARACTERIZADO -ZADO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO -VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS, EM PARTE. 1.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS, EM PARTE. 1. A exigência de reconhecimento de firma na procuração ou noA exigência de reconhecimento de firma na procuração ou no estabelecimento ad judicia, constante da redação primitiva doestabelecimento ad judicia, constante da redação primitiva do CPC, foi cancelada pela Lei nº 8.952, de 13-12-94. 2. ACPC, foi cancelada pela Lei nº 8.952, de 13-12-94. 2. A verificação do possível excesso é incidente da execução a serverificação do possível excesso é incidente da execução a ser examinado após a avaliação. 3. "O julgamento antecipadoexaminado após a avaliação. 3. "O julgamento antecipado constitui dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já seconstitui dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já se encontram delineados" (Ac. 4010 desta Câmara). 4. O Código deencontram delineados" (Ac. 4010 desta Câmara). 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, queDefesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que são regidas por lei própria. 5. "são regidas por lei própria. 5. "Se o valor do aluguel goza deSe o valor do aluguel goza de um desconto pela pontualidade, conhecido como prêmio ouum desconto pela pontualidade, conhecido como prêmio ou abono pontualidade, esta bonificação esconde uma cláusulaabono pontualidade, esta bonificação esconde uma cláusula penal, que deve ser coibida, pois esconde o valor real dapenal, que deve ser coibida, pois esconde o valor real da locação" (Ac. Nº 9483, 8ª Câmara Cível TAPRlocação" (Ac. Nº 9483, 8ª Câmara Cível TAPR). 6. Recurso). 6. Recurso apresentado no prazo para a resposta e que pode ser tido à contaapresentado no prazo para a resposta e que pode ser tido à conta de adesivo. 7. Multa contratual de 10% por infração contratual,de adesivo. 7. Multa contratual de 10% por infração contratual, que merece ser mantida. 8. Ônus da sucumbência divididoque merece ser mantida. 8. Ônus da sucumbência dividido proporcionalmente, consoante ao decaimento de cada parte.proporcionalmente, consoante ao decaimento de cada parte. ((TJ-TJ- PRPR, Relator: Noeval de Quadros - Data de Julgamento:, Relator: Noeval de Quadros - Data de Julgamento: 18/08/2000, Sétima Câmara Cível (extinto TA).18/08/2000, Sétima Câmara Cível (extinto TA). Como se vê pelo precedente acima transcrito existe oComo se vê pelo precedente acima transcrito existe o entendimento deentendimento de invalidade da cláusula de bonificaçãoinvalidade da cláusula de bonificação.. Esta interpretação tem fundamento na fraude à legislação,Esta interpretação tem fundamento na fraude à legislação, nãonão sendo dado, pois, aos contratantes estipular sanções outras, que não as taxativamentesendo dado, pois, aos contratantes estipular sanções outras, que não as taxativamente Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 17. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online autorizadas pelos dispositivos de ordem públicaautorizadas pelos dispositivos de ordem pública, na ocorrência da mora de um dos, na ocorrência da mora de um dos contratantes.contratantes. Não ocorre aqui um desprezo total à autonomia privada daNão ocorre aqui um desprezo total à autonomia privada da vontade e sim uma limitação, razão da ordem pública.vontade e sim uma limitação, razão da ordem pública. Destarte,Destarte, incabível a cobrançaincabível a cobrança de parcelas da BONIFICAÇÃOde parcelas da BONIFICAÇÃO POR SER DOAÇÃO e ainda em face daPOR SER DOAÇÃO e ainda em face da invalidade de tal cláusulainvalidade de tal cláusula, inclusive a previsão, inclusive a previsão MULTA, portanto, vez mais sem razão a Embargada.MULTA, portanto, vez mais sem razão a Embargada. IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DEIV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º PREENCHIDOSREQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º PREENCHIDOS O art. 739-A do CPC, com redação introduzida pela Lei nºO art. 739-A do CPC, com redação introduzida pela Lei nº 11.382/06, confere ao magistrado a faculdade de11.382/06, confere ao magistrado a faculdade de imputar o efeito suspensivo aosimputar o efeito suspensivo aos embargos à execuçãoembargos à execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.primeiro. Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeitoArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargosefeito suspensivo aos embargos quando, sendoquando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento darelevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executadoexecução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde quegrave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósitoa execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientesou caução suficientes".". Nessa esteira de raciocínio, lecionaNessa esteira de raciocínio, leciona Humberto TheodoroHumberto Theodoro JúniorJúnior que:que: Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 18. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online ““Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferirEm caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado”. Não seefeito suspensivo aos embargos do executado”. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimentotrata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficáciade semelhante eficácia, deverão ser conjugados os, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária eseguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativacumulativa:: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes,a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar emou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outrosfatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos devetermos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumusinsinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares;boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar,b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente,manifestamente, risco de dano grave para o executado,risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparaçãode difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutelalinhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto,cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeitodispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelarsuspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar,incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos dae tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor;ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda,c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser aestar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferidaeficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra formamanejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marchade caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final,Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haveráo ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução,efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, ése o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houverrazoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta aopenhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nempatrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a serrisco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.acautelado, por enquanto. “Será depois da penhora e do“Será depois da penhora e do Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 19. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online risco de alienação judicial do bem penhorado que serisco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário parapoderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução”justificar a suspensão da execução”.. (In,(In, A Reforma daA Reforma da Execução do Título ExtrajudicialExecução do Título Extrajudicial, Editora Forense: Rio, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195).de Janeiro, 2007, p. 194-195). ( os destaques são nossos)( os destaques são nossos) Na mesma linha de entendimento são as linhas deNa mesma linha de entendimento são as linhas de Araken deAraken de AssisAssis:: ““ a suspensão decorre do recebimento dos embargos, e aa suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimentorequerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a relevância dossimultâneo de três requisitos: a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receiofundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere ´gravemanifesto que o prosseguimento da execução gere ´grave dano de difícil reparação´ ao executado; c) a execução sedano de difícil reparação´ ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou cauçãoencontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”suficientes.”(In, Manual de Execução. 11ª Ed. São(In, Manual de Execução. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Págs. 1148/1149).Paulo: RT, 2007. Págs. 1148/1149). Nesse sentido podemos citar a seguinte nota jurisprudencial:Nesse sentido podemos citar a seguinte nota jurisprudencial: EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DEEXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO PRINCIPAL (EXECUÇÃO).EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO PRINCIPAL (EXECUÇÃO). REDAÇÃO DO ARTIGO 739-A, DA LEI Nº 11.382 / 06.REDAÇÃO DO ARTIGO 739-A, DA LEI Nº 11.382 / 06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO § 1º. DO REFERIDO ARTIGO.CONSTANTES NO § 1º. DO REFERIDO ARTIGO. Com as alterações trazidas pela Lei Federal 11.382/06Com as alterações trazidas pela Lei Federal 11.382/06 introduzindo o Artigo 739-A ao Código de Processo Civil, tem-introduzindo o Artigo 739-A ao Código de Processo Civil, tem- se que interpostos Embargos à Execução, estes, mediantese que interpostos Embargos à Execução, estes, mediante requerimento da parte, somente suspendem a execuçãorequerimento da parte, somente suspendem a execução mediante relevante a fundamentação. Presentes osmediante relevante a fundamentação. Presentes os requisitos elencados, deve ser concedido o de efeitorequisitos elencados, deve ser concedido o de efeito suspensivo aos embargos.suspensivo aos embargos. ((TJMGTJMG - AGIN 1.0518.11.024621-- AGIN 1.0518.11.024621- 3/002; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/02/2014; DJEMG3/002; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/02/2014; DJEMG 14/03/2014).14/03/2014). Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 20. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DOREQUISITOS DO ARTIGO 739-A, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 739-a, caput e parágrafo 1º, do código de processoO artigo 739-a, caput e parágrafo 1º, do código de processo civil explicita ser excepcional a concessão de efeito suspensivocivil explicita ser excepcional a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (caput), a qual somente se dará seaos embargos à execução (caput), a qual somente se dará se se verificar, concomitantemente (parágrafo 1º): (a) ose verificar, concomitantemente (parágrafo 1º): (a) o requerimento da parte embargante para a concessão dorequerimento da parte embargante para a concessão do efeito suspensivo; (b) que os fundamentos sejam relevantesefeito suspensivo; (b) que os fundamentos sejam relevantes (sobre os quais se possa ter um juízo provisório e sumário de(sobre os quais se possa ter um juízo provisório e sumário de verossimilhança); (c) que o prosseguimento da ação deverossimilhança); (c) que o prosseguimento da ação de execução possa causar, à parte executada, dano grave e deexecução possa causar, à parte executada, dano grave e de difícil, ou incerta, reparação; e (d) que a execução estejadifícil, ou incerta, reparação; e (d) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nogarantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em comento, uma vez preenchidos os sobreditoscaso em comento, uma vez preenchidos os sobreditos requisitos, mostra-se cabível a concessão de efeito suspensivorequisitos, mostra-se cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, reeditada e pleiteada em sedeaos embargos à execução, reeditada e pleiteada em sede recursal. Recurso provido.recursal. Recurso provido. ((TJRSTJRS - AI 43253-- AI 43253- 43.2014.8.21.7000; Santa Maria; Décima Sexta Câmara43.2014.8.21.7000; Santa Maria; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg.Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 10/03/2014; DJERS 13/03/2014).10/03/2014; DJERS 13/03/2014). Ressalte-se que no caso em espécie, sobejamente estãoRessalte-se que no caso em espécie, sobejamente estão preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo à presente ação depreenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo à presente ação de embargos à execução.embargos à execução. Os EmbargantesOs Embargantes demonstraram fortes fundamentosdemonstraram fortes fundamentos queque existem contratos interdependentes e, por consequência, não se encontrando em mora.existem contratos interdependentes e, por consequência, não se encontrando em mora. De outro lado, o juízo encontra-se garantido pela hipoteca doDe outro lado, o juízo encontra-se garantido pela hipoteca do imóvel comercial objeto da Matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ªimóvel comercial objeto da Matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona XXXX,Zona XXXX, o que se comprova peloo que se comprova pelo auto de hipotecaauto de hipoteca ora acostadoora acostado, lavrado na, lavrado na AçãoAção de Rescisão Contratualde Rescisão Contratual proposta pela Embargada. (proposta pela Embargada. (doc em anexodoc em anexo)) Igualmente, encontra-se desenhada a hipótese deIgualmente, encontra-se desenhada a hipótese de risco derisco de grave lesão aos Embargantesgrave lesão aos Embargantes, vez que o imóvel hipotecado é empregado pelo mesmo, vez que o imóvel hipotecado é empregado pelo mesmo Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 21. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online para fins de desempenho de xxxxxxxxxxxxxx, e, no prosseguimento da execução, haverá apara fins de desempenho de xxxxxxxxxxxxxx, e, no prosseguimento da execução, haverá a concreta hipótese de desapossamento judicial do referido bem. Comprova-se o alegado pelaconcreta hipótese de desapossamento judicial do referido bem. Comprova-se o alegado pela cópia da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde consta o endereço do imóvel como sendo de suacópia da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde consta o endereço do imóvel como sendo de sua utilização para fins de exercício de xxxxxxxxxxxxxx. (utilização para fins de exercício de xxxxxxxxxxxxxx. (doc em anexodoc em anexo)) Diante disso, ou seja, o preenchimento dos requisitos paraDiante disso, ou seja, o preenchimento dos requisitos para concessão deconcessão de efeito suspensivo à presente ação incidental,efeito suspensivo à presente ação incidental, a mesma deverá sera mesma deverá ser concedida até o deslinde de mérito da mesma.concedida até o deslinde de mérito da mesma. V – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Isto posto, pleiteia os Embargantes se digne Vossa ExcelênciaIsto posto, pleiteia os Embargantes se digne Vossa Excelência em acolher os presentes embargos à execução, para:em acolher os presentes embargos à execução, para: a) Conceder, inicialmente, efeito suspensivo a presentea) Conceder, inicialmente, efeito suspensivo a presente Ação Incidental de Embargos à Execução;Ação Incidental de Embargos à Execução; b) Determinar a intimação da Embargada, por seu patronob) Determinar a intimação da Embargada, por seu patrono regularmente constituído nos autos da Execução, para, noregularmente constituído nos autos da Execução, para, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, vir impugnar aprazo de 15 (quinze dias), querendo, vir impugnar a presente Ação Incidental de Embargos a Execução (CPC,presente Ação Incidental de Embargos a Execução (CPC, art. 740);art. 740); c) Julgar procedentes os pedidos formulados na presentec) Julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação Incidental de Embargos à Execução, nos termos doAção Incidental de Embargos à Execução, nos termos do quanto pleiteado, declarando a Embargadaquanto pleiteado, declarando a Embargada carecedora dacarecedora da pretensão executóriapretensão executória e no mais, condenando-a aoe no mais, condenando-a ao pagamento do ônus de sucumbência;pagamento do ônus de sucumbência; Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 22. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos,, em vista dos fatos expostos, espera os Embargantes, sejam recebidos e acolhidos os embargos opostos em face deespera os Embargantes, sejam recebidos e acolhidos os embargos opostos em face de todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no maistodos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no mais protestando, de logo,protestando, de logo, provar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidasprovar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidas, tudo, tudo por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da Repúblicapor se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida daBrasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutar e indispensávelmais salutar e indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA! Concede-se à causa o valor deConcede-se à causa o valor de R$R$ 150.000,00150.000,00 (cento e(cento e cinquenta mil reais)cinquenta mil reais) que é o mesmo atribuído à ação de execução.que é o mesmo atribuído à ação de execução. ““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes Termos, Espera Deferimento.Nestes Termos, Espera Deferimento. XXXX XXXX XXXXXX/XX, 00 de setembro de 2016.XXXX XXXX XXXXXX/XX, 00 de setembro de 2016. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 23. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online DOCUMENTOS EM ANEXO: A presente Ação Incidental é instruída com a procuração anexa,A presente Ação Incidental é instruída com a procuração anexa, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, e axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, e a cópia integral do processo de execução nº.cópia integral do processo de execução nº. 0000000000000000000000000000000000, onde, onde o patrono subscritor declara como sendo autênticos eo patrono subscritor declara como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionadosconferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da, sob as penas da lei.lei. CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [ . . . }[ . . . } IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processoIV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob suajudicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada aresponsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.autenticidade. Art. 736. O executado, independentemente de penhora,Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio dedepósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.embargos. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 24. 26 XXXX XX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídosParágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos compor dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./XX, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br