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Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXX.XXXXXXXXXXXX. RÉU PRESO – PRISÃO CIVILRÉU PRESO – PRISÃO CIVIL PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) FULANA DE TALFULANA DE TAL, brasileira, casada, maior, do lar,, brasileira, casada, maior, do lar, (documentos de qualificação em anexo(documentos de qualificação em anexo)), residente na Rua XXXXXXXXX, XXXXX, CEP, residente na Rua XXXXXXXXX, XXXXX, CEP 00000-000 – XXXXXXXXXXXXXXX/UF, vem, com o devido respeito ante a honrosa00000-000 – XXXXXXXXXXXXXXX/UF, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Leipresença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presenteFundamental, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATIVOHABEAS CORPUS LIBERATIVO,, (com pedido de(com pedido de ““medida liminarmedida liminar”)”) em favor de seu ESPOSOem favor de seu ESPOSO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,, brasileiro, casado, motorista, (documentos de qualificação em anexobrasileiro, casado, motorista, (documentos de qualificação em anexo),), residente eresidente e domiciliado no mesmo endereço acima da impetrante, posto que são casados e por sedomiciliado no mesmo endereço acima da impetrante, posto que são casados e por se encontrar sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 0ª Varaencontrar sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 0ª Vara Judicial de XXXXXXXXXXXXXXX (UF), o qual determinou,Judicial de XXXXXXXXXXXXXXX (UF), o qual determinou, em ação de execução deem ação de execução de alimentos, a prisão civilalimentos, a prisão civil contra aquele (contra aquele (processo nº. 0000000000000000000000processo nº. 0000000000000000000000), sem), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas: RAZÕES DO HABEAS CORPUS CC. LIMINARRAZÕES DO HABEAS CORPUS CC. LIMINAR IMPETRANTE:IMPETRANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  • 2. PACIENTE:PACIENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX AUTORIDADE CAUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA DE JUDICIAL DEOATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA DE JUDICIAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTEEXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE NOBRE DESEMBARGADOR RELATORNOBRE DESEMBARGADOR RELATOR EGRÉGIA CÂMARAEGRÉGIA CÂMARA 1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO DDA AÇÃO EXECUTIVAA AÇÃO EXECUTIVA Da análise da peça vestibular da ação de investigação deDa análise da peça vestibular da ação de investigação de paternidade e da ação executiva, restou estabelecido que o Paciente, arcaria com o deverpaternidade e da ação executiva, restou estabelecido que o Paciente, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal a menor sua filha conforme acordado naquele juízo.de pagar pensão alimentícia mensal a menor sua filha conforme acordado naquele juízo. Segundo a impetrante sabe, pois é esposa que convive com oSegundo a impetrante sabe, pois é esposa que convive com o paciente, esta é a segunda ação executiva promovida contra o mesmo, visando opaciente, esta é a segunda ação executiva promovida contra o mesmo, visando o recebimento de parcelas mensais dos alimentos decretado judicialmente na ação principal.recebimento de parcelas mensais dos alimentos decretado judicialmente na ação principal. Recebida a petição pela Autoridade Coatora, no exato contextoRecebida a petição pela Autoridade Coatora, no exato contexto do da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, nodo da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não oprazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão.efetuar sob pena de prisão. Em procedimento anterior, o Paciente - executado, já haviaEm procedimento anterior, o Paciente - executado, já havia apresentado sua justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão deapresentado sua justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débitoencontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar, contudo tendo os pago parceladamente.alimentar, contudo tendo os pago parceladamente.
  • 3. Ocorre que mesmo desempregadoOcorre que mesmo desempregado e sem ter sido citadoe sem ter sido citado formalmente, o paciente está sendo compelido a pagar novas parcelas em atraso porformalmente, o paciente está sendo compelido a pagar novas parcelas em atraso por situação de desemprego já apresentada naqueles autos e por não ter condições desituação de desemprego já apresentada naqueles autos e por não ter condições de pagamento e por força de mandado de prisão, encontra-se ilegalmente PRESO.pagamento e por força de mandado de prisão, encontra-se ilegalmente PRESO. Acrescente-se ainda que durante o curso da execução o pacienteAcrescente-se ainda que durante o curso da execução o paciente sequer foi NOTIFICADO, pois se encontrava internado em Clínica de Reabilitação parasequer foi NOTIFICADO, pois se encontrava internado em Clínica de Reabilitação para usuários de entorpecenteusuários de entorpecente, conforme declaração em anexo., conforme declaração em anexo. Assim em face daquela decisão judicial que, pela sua ilegalidade,Assim em face daquela decisão judicial que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona, a possibilidade de agitar o presente remédio heroicotrouxe à tona, a possibilidade de agitar o presente remédio heroico.. 2 – PACIENTE DESEMPREGADO SEM CITAÇÃO, POSTO QUE SE ENCONTRAVA2 – PACIENTE DESEMPREGADO SEM CITAÇÃO, POSTO QUE SE ENCONTRAVA INTERNADO EM CLINICA DE RECUPERAÇÃOINTERNADO EM CLINICA DE RECUPERAÇÃO HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVASHAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS O Paciente destacou em sua primeira justificativa na primeiraO Paciente destacou em sua primeira justificativa na primeira ação (CPC, art. 733), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos (debatidos naquelaação (CPC, art. 733), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento doocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu quedébito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos nas conta da genitora da alimentadaforam feitos diversos depósitos diretos nas conta da genitora da alimentada, o que, o que importava em uma redução significativa do débito.importava em uma redução significativa do débito. Não obstante estes aspectos, a Autoridade CoatoraNão obstante estes aspectos, a Autoridade Coatora desprezoudesprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito,absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito, em que pese sustentar-se a primeira tese de que não haveria razão alguma para imposiçãoem que pese sustentar-se a primeira tese de que não haveria razão alguma para imposição de pagamento face à situação financeira do Paciente.de pagamento face à situação financeira do Paciente.
  • 4. A decisão, pois, neste contexto, foi absolutamente ilegal, naA decisão, pois, neste contexto, foi absolutamente ilegal, na medida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quandomedida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando sequer permitiu-se ao Paciente demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e,sequer permitiu-se ao Paciente demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, os depósitos realizados e que abateriam o valor perseguido pela execução.mais, os depósitos realizados e que abateriam o valor perseguido pela execução. NesteNeste sentido:sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR.HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO SOBRE OSINEXISTÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DIVERSOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOSDIVERSOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELO ALIMENTANTE. ORDEM CONCEDIDA.PELO ALIMENTANTE. ORDEM CONCEDIDA. A constrição de liberdade, no Brasil, traduz medida absolutamenteA constrição de liberdade, no Brasil, traduz medida absolutamente excepcional, a ser justificada, pelo magistrado, mediante a prolaçãoexcepcional, a ser justificada, pelo magistrado, mediante a prolação de decisão judicial revestida de necessária fundamentação (art. 93,de decisão judicial revestida de necessária fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), que leve em consideração asIX, da Constituição Federal), que leve em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que a simples opção pelopeculiaridades do caso concreto, de modo que a simples opção pelo rito previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, não poderito previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, não pode desaguar, por invariável consequência, na decretação da prisão dodesaguar, por invariável consequência, na decretação da prisão do devedor sem que, antes, sejam analisadas as especificidades quedevedor sem que, antes, sejam analisadas as especificidades que envolvem a inadimplência. A própria redação do art. 733 do CPCenvolvem a inadimplência. A própria redação do art. 733 do CPC expressamente reconhece este caráter excepcional da medida, aoexpressamente reconhece este caráter excepcional da medida, ao vaticinar que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa osvaticinar que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuáimpossibilidade de efetuálo.", autorizando a decretação da prisãolo.", autorizando a decretação da prisão apenas nos termos de seu § 1º, verbis: "§ 1ºapenas nos termos de seu § 1º, verbis: "§ 1º Se o devedor nãoSe o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretarpagar, nem se escusar, o juiz decretar lhelheá a prisão pelo prazo de 1á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses." Sob o ângulo de tal reflexão, e tendo por(um) a 3 (três) meses." Sob o ângulo de tal reflexão, e tendo por base o escorço documental arregimentado, vislumbrabase o escorço documental arregimentado, vislumbrase osse os requisitos necessários à concessão da ordem nos argumentosrequisitos necessários à concessão da ordem nos argumentos manejados pelo impetrante, notadamente quando se observamanejados pelo impetrante, notadamente quando se observa extensa documentação a indicar que houve pagamento senãoextensa documentação a indicar que houve pagamento senão integral, quase integral do débito alimentar, cuja obrigação principalintegral, quase integral do débito alimentar, cuja obrigação principal consistia no pagamento mensal de 50% dos gastos escolares doconsistia no pagamento mensal de 50% dos gastos escolares do menor acrescidos de 1 (hum) salário mínimo. Na espécie, há provasmenor acrescidos de 1 (hum) salário mínimo. Na espécie, há provas do pagamento de diversas despesas escolares nos anos de 2002 ado pagamento de diversas despesas escolares nos anos de 2002 a 2011 (fls. 93/108), e, ainda, o pagamento de quantias equivalentes2011 (fls. 93/108), e, ainda, o pagamento de quantias equivalentes ao salário mínimo em vigor ao tempo das respectivas competênciasao salário mínimo em vigor ao tempo das respectivas competências (2002(2002 fls. 111/112; 2003fls. 111/112; 2003 fls. 113fls. 113115; 2004115; 2004 fls. 116fls. 116118; 2005118; 2005 fls.fls. 119119121; 2006121; 2006 fls. 122fls. 122124; 2007124; 2007 fls. 125fls. 125127; 2008127; 2008 fls. 128fls. 128130;130; 20092009 fls. 132fls. 132135; 2010135; 2010 fls. 136fls. 136140; 2011140; 2011 fls. 141/144). Alémfls. 141/144). Além
  • 5. destes documentos, o impetrante ainda promoveu a juntada de umadestes documentos, o impetrante ainda promoveu a juntada de uma planilha, em que todos estes depósitos foram contabilizados eplanilha, em que todos estes depósitos foram contabilizados e eventuais diferenças existentes somavam apenas R$ 823,86eventuais diferenças existentes somavam apenas R$ 823,86 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), já com os(oitocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), já com os acréscimos legais, pelo que foi realizado depósito em juízo, adacréscimos legais, pelo que foi realizado depósito em juízo, ad cautelam, da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Sob talcautelam, da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Sob tal prisma, e embora se reconheça que o pagamento parcial do débitoprisma, e embora se reconheça que o pagamento parcial do débito alimentar não exime o devedor da obrigação principal nemalimentar não exime o devedor da obrigação principal nem impossibilite a decretação da prisão civil, é importante destacar queimpossibilite a decretação da prisão civil, é importante destacar que tal documentação deixa transparecer duas conclusões quetal documentação deixa transparecer duas conclusões que instrumentalizam a concessão da ordem: A primeira, de índoleinstrumentalizam a concessão da ordem: A primeira, de índole subjetiva, diz respeito à másubjetiva, diz respeito à máfé processual da representante legal dafé processual da representante legal da alimentanda, que, ao que tudo indica, deixou de informar a quitaçãoalimentanda, que, ao que tudo indica, deixou de informar a quitação de grande parte dos débitos reclamados na origem; a segunda, dede grande parte dos débitos reclamados na origem; a segunda, de índole objetiva, se relaciona ao fato de que, no Decreto prisional,índole objetiva, se relaciona ao fato de que, no Decreto prisional, não há qualquer menção, mínima que seja, a estes pagamentosnão há qualquer menção, mínima que seja, a estes pagamentos (que podem corresponder à integralidade do débito). Ressalte(que podem corresponder à integralidade do débito). Ressaltese quese que não cabe, nesta via processual precária, analisar se houve onão cabe, nesta via processual precária, analisar se houve o pagamento total, sobretudo porque tal aferição imprescinde depagamento total, sobretudo porque tal aferição imprescinde de dilação probatória. Mas é inegável que, diante da fartadilação probatória. Mas é inegável que, diante da farta documentação apresentada, caberia ao juízo de piso, pelo menos,documentação apresentada, caberia ao juízo de piso, pelo menos, analisáanalisála sob o ângulo de sua correspondente projeção normativa,la sob o ângulo de sua correspondente projeção normativa, individualizando eventual débito remanescente, considerado oindividualizando eventual débito remanescente, considerado o status excepcional da custódia civil por dívida alimentar. Ordem destatus excepcional da custódia civil por dívida alimentar. Ordem de Habeas Corpus deferida.Habeas Corpus deferida. (TJCE - HC 0073337(TJCE - HC 007333763.2012.8.06.0000;63.2012.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde PinheiroSegunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 26/09/2012; Pág. 81).Nogueira; DJCE 26/09/2012; Pág. 81). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. VALOR DO DÉBITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. VALOR DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃOMATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. REDUÇÃOCONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. REDUÇÃO PARA 30 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃOPARA 30 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADAREFORMADA 1). Não se conhece de matéria posta em recurso, quando não foi ela1). Não se conhece de matéria posta em recurso, quando não foi ela objeto da decisão agravada.objeto da decisão agravada. 2). A decisão que fixa prazo de prisão civil acima do mínimo legal,2). A decisão que fixa prazo de prisão civil acima do mínimo legal, de 30 (trinta) dias, por ser medida extrema e excepcional, deve serde 30 (trinta) dias, por ser medida extrema e excepcional, deve ser justificada.justificada. 3). Não havendo justificativa para a prisão acima do mínimo legal,3). Não havendo justificativa para a prisão acima do mínimo legal, deve esta ser reduzida.deve esta ser reduzida. 4) - Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.4) - Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJDF - Rec 2012.00.2.005621-5; Ac. 603.454; Quinta Turma(TJDF - Rec 2012.00.2.005621-5; Ac. 603.454; Quinta Turma
  • 6. Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 19/07/2012; Pág.Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 19/07/2012; Pág. 158)158) CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS.CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADENULIDADE 1 - É nula a decisão que decreta a prisão civil do devedor de1 - É nula a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos sem a devida fundamentação, por ofensa ao disposto nosalimentos sem a devida fundamentação, por ofensa ao disposto nos arts. 165, 458, II, CPC e 93, IX, CF, conforme reiteradaarts. 165, 458, II, CPC e 93, IX, CF, conforme reiterada jurisprudência. Ordem concedida.jurisprudência. Ordem concedida. (TJMG - HC 0751997-(TJMG - HC 0751997- 61.2011.8.13.0000; Cambuí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des.61.2011.8.13.0000; Cambuí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo George dos Santos; Julg. 31/01/2012; DJEMGEdivaldo George dos Santos; Julg. 31/01/2012; DJEMG 10/02/2012).10/02/2012). Não bastasse tais alegações acima, verifica-se que o pacienteNão bastasse tais alegações acima, verifica-se que o paciente nunca foi notificado quanto a esta nova ação executória, pois como dito, encontrava-senunca foi notificado quanto a esta nova ação executória, pois como dito, encontrava-se internado em clínica de recuperação desde o ano de 2014 até final do ano de 2015.internado em clínica de recuperação desde o ano de 2014 até final do ano de 2015. 33 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”- DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil,A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual. A ilegalidade da prisão se patenteia pela NULIDADE PELA FALTAA ilegalidade da prisão se patenteia pela NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa,DE CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, assim como a imposição de pagamento de débito de quem sabidamente não tinhaassim como a imposição de pagamento de débito de quem sabidamente não tinha condições de pagá-los.condições de pagá-los. Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razãoPor tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo nado alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, sejademora, seja LIMINARMENTELIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoçãogarantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção mediante a expedição de ALVARÁ DE SOLTURAmediante a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.. Outrossim, considerando que o processo corre em sigilo e aOutrossim, considerando que o processo corre em sigilo e a impetrante não tem como ter acesso, requer caso assim entenda Vossa Excelência,impetrante não tem como ter acesso, requer caso assim entenda Vossa Excelência, queque
  • 7. SOBRESTE a apreciação da LIMINAR após a prestação de informações urgentes noSOBRESTE a apreciação da LIMINAR após a prestação de informações urgentes no prazo de 48 hs por fax ou eletronicamente pelo juízo “a quoprazo de 48 hs por fax ou eletronicamente pelo juízo “a quo”, para que assim seja”, para que assim seja apreciada a medida liminar ora pleiteada.apreciada a medida liminar ora pleiteada. A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementosA fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados na justificativa do Paciente, apresentados na ação de execução de alimentos, nasuscitados na justificativa do Paciente, apresentados na ação de execução de alimentos, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta dadoutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da Republica.Republica. O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas,O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão que é flagrante. Assim,facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direitodentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medidaestão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar, com expedição incontinenti deliminar, com expedição incontinenti de alvará de solturaalvará de soltura e, mais, seja instado a Autoridadee, mais, seja instado a Autoridade Coatora a suspender a ordem de prisão e, mais, conheça e aprecie o pedido de produção deCoatora a suspender a ordem de prisão e, mais, conheça e aprecie o pedido de produção de provas em prol doprovas em prol do Paciente, para, empós disto, profira nova decisão concernente à questãoPaciente, para, empós disto, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil do mesmo.da prisão civil do mesmo. 44 - EM CONCLUSÃO- EM CONCLUSÃO O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao queO Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera desteexpressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal arespeitável Tribunal a concessão da ordem de Habeas Corpus,concessão da ordem de Habeas Corpus, impetrada com supedâneoimpetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política,no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política, suspendendo a ordem de prisãosuspendendo a ordem de prisão e, mais, instando ae, mais, instando a Autoridade CoatoraAutoridade Coatora para que abra prazo e nomeie defensor dativo para produção depara que abra prazo e nomeie defensor dativo para produção de provas em prol do ora Pacienteprovas em prol do ora Paciente, para, empós disto, profira nova decisão concernente à, para, empós disto, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil deste, ratificando-se, mais, a liminar ora almejada, por ser questão daquestão da prisão civil deste, ratificando-se, mais, a liminar ora almejada, por ser questão da mais salutar emais salutar e LÍDIMA JUSTIÇALÍDIMA JUSTIÇA.. Nestes termos, Espera Provimento.Nestes termos, Espera Provimento. Cidade/UF, 04 de Abril de 2016.Cidade/UF, 04 de Abril de 2016.
  • 8. FULANA DE TAL XXXXXXXXXXXXFULANA DE TAL XXXXXXXXXXXX ImpetranteImpetrante