(1) O documento descreve um recurso de agravo de instrumento interposto contra uma decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento de custas. (2) Os agravantes alegam que comprovaram sua hipossuficiência e que a decisão foi proferida em erro. (3) Pedem efeito suspensivo alegando risco de danos irreparáveis se o processo prosseguir antes do julgamento do recurso.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
1082- Agravo-de-Instrumento-Execução
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nºProcesso nº 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXX XXX XXXX XXXX E OUTROSXXXX XXX XXXX XXXX E OUTROS,, todos, devidamentetodos, devidamente
qualificados nos autos acima epigrafados, por seu procurador, vem respeitosamente ante aqualificados nos autos acima epigrafados, por seu procurador, vem respeitosamente ante a
honrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisãohonrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão
monocrática proferida nos autos dosmonocrática proferida nos autos dos Embargos de TerceirosEmbargos de Terceiros supra, interpor o presentesupra, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO
““COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOCOM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO””
com guarida nos arts. 1015 V do Código de Processo Civil, em razão das justificativas adiantecom guarida nos arts. 1015 V do Código de Processo Civil, em razão das justificativas adiante
evidenciadas.evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOSNOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
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O AgravanteO Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogadosinforma o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados
habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuaishabilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais ((CPC, art. 1016, inc. IV)CPC, art. 1016, inc. IV)::
DOSDOS AGRAVANTESAGRAVANTES:: Dr. XXXX XXXDr. XXXX XXX, inscrito na Ordem dos Advogados, inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº. XXXXXXXXXX, com escritório profissional sito Ruado Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº. XXXXXXXXXX, com escritório profissional sito Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
DODO AGRAVADOAGRAVADO:: Dr. XXXXXXXXXXXDr. XXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº. XXXXXXXXXX, com escritório profissionalAdvogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº. XXXXXXXXXX, com escritório profissional
sito Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;sito Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
Também alude ao rol das peças consideradas obrigatórias (NCPC, art.Também alude ao rol das peças consideradas obrigatórias (NCPC, art.
1.017), incluindo as cópias da:1.017), incluindo as cópias da:
1-1- Cópia da Petição Inicial de Embargos de Terceiro;Cópia da Petição Inicial de Embargos de Terceiro;
2-2- Cópia da Contestação/Impugnação da Agravada;Cópia da Contestação/Impugnação da Agravada;
3-3- Cópia do Despacho determinando comprovação de renda eCópia do Despacho determinando comprovação de renda e
Cópia da Petição de juntada de comprovação de renda dosCópia da Petição de juntada de comprovação de renda dos
agravantes;agravantes;
4-4- Procuração e outros;Procuração e outros;
Também em cumprimento ao disposto no artigo 1017 do CPC eTambém em cumprimento ao disposto no artigo 1017 do CPC e
seguintes, declara o patrono na forma da lei, à autenticidade de todos os documentos em anexoseguintes, declara o patrono na forma da lei, à autenticidade de todos os documentos em anexo
mencionados neste petitório.mencionados neste petitório.
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTOMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravantes:Agravantes: XXXXXX XX XXXX XXXX XXX LTDAXXXXXX XX XXXX XXXX XXX LTDA
Agravado:Agravado: XXXX XXX XXXX S.AXXXX XXX XXXX S.A
Processo nº 000000-00.0000.0.00.0000 - 2ª Vara de XXXXX XX XXXXX/XXProcesso nº 000000-00.0000.0.00.0000 - 2ª Vara de XXXXX XX XXXXX/XX
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTEEXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATORNOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORAEGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
(1) – DA SINPOSE PROCESSUAL(1) – DA SINPOSE PROCESSUAL
DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma o R. Despacho prolatado, merece reforma o R. Despacho prolatado
pelo magistrado “pelo magistrado “a quoa quo” em EMBARGOS DE TERCEIRO opostos na execução supra, sendo” em EMBARGOS DE TERCEIRO opostos na execução supra, sendo
certo que o entendimento prolatado laborou emcerto que o entendimento prolatado laborou em error in iudicandoerror in iudicando, quando deixou de reconhecer, quando deixou de reconhecer
a juntada de comprovação de renda de todos os agravantes (a juntada de comprovação de renda de todos os agravantes (fl.535/536 e 999/1001fl.535/536 e 999/1001) que havia) que havia
determinado a juntada de comprovação de hipossuficiência e mesmo comprovada, INDEFERIUdeterminado a juntada de comprovação de hipossuficiência e mesmo comprovada, INDEFERIU
a gratuidade, abrindo prazo de 10 dias para comprovação do recolhimentoa gratuidade, abrindo prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento consoante cópiaconsoante cópia
abaixo:abaixo:
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Ocorre que como dito, o magistrado “Ocorre que como dito, o magistrado “a quoa quo”” deixou de reconhecerdeixou de reconhecer
a juntada da referida comprovação documental de hipossuficiênciaa juntada da referida comprovação documental de hipossuficiência, consequentemente, consequentemente
INDEFERINDO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, abrindo-se lhes prazo para oINDEFERINDO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, abrindo-se lhes prazo para o
recolhimento, contudo, sem razão, conforme adiante restará cabalmente provado, destarte,recolhimento, contudo, sem razão, conforme adiante restará cabalmente provado, destarte,
motivando o presente agravo de instrumento perante esta Corte.motivando o presente agravo de instrumento perante esta Corte.
Eis a síntese processual narrada.Eis a síntese processual narrada.
(2) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO(2) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado como tempestivo,O recurso, ora interposto, deve ser considerado como tempestivo,
porquantoporquanto os Agravantesos Agravantes foram intimadosforam intimados da decisão interlocutóriada decisão interlocutória com a publicação nocom a publicação no
DOEJ no diaDOEJ no dia 00/00/201600/00/2016; assim, iniciando-se no dia 04, seguinte, o prazo legal previsto no; assim, iniciando-se no dia 04, seguinte, o prazo legal previsto no
NCPC/2015.NCPC/2015.
Portanto, à luz do que rege o NPortanto, à luz do que rege o NCPCCPC temos comotemos como plenamenteplenamente
tempestivotempestivo o presenteo presente Agravo de Instrumento,Agravo de Instrumento, quando interposto nesta data dequando interposto nesta data de 00.00.201600.00.2016,,
máxime porque o prazo final ocorrerá em 00.00.2016 nos termos vigentes do novo estatutomáxime porque o prazo final ocorrerá em 00.00.2016 nos termos vigentes do novo estatuto
processual civil.processual civil.
(3) – DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO(3) – DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO
No que tange ao efeito suspensivo, mostra-se esse importantíssimoNo que tange ao efeito suspensivo, mostra-se esse importantíssimo
para a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento dopara a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento do
efeito suspensivo os agravantes poderão sofrer graves cerceamentos em seu direito de defesa,efeito suspensivo os agravantes poderão sofrer graves cerceamentos em seu direito de defesa,
máxime porque consoante se lê do R. Despacho fica patente que o NÃO recolhimento dasmáxime porque consoante se lê do R. Despacho fica patente que o NÃO recolhimento das
custas conforme determinado no prazo de 10 dias, implicará no cancelamento da distribuição ecustas conforme determinado no prazo de 10 dias, implicará no cancelamento da distribuição e
prosseguimento do feito executório, em que pese terem os agravantes cumprido com asprosseguimento do feito executório, em que pese terem os agravantes cumprido com as
exigências determinadas e comprovado a hipossuficiência, fazendo jus a benesse pleiteada.exigências determinadas e comprovado a hipossuficiência, fazendo jus a benesse pleiteada.
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Destarte, requer sejaDestarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVOCONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO aoao
r. despacho monocrático “r. despacho monocrático “a quoa quo” assegurando-se a suspensão daquele feito até que se julgue” assegurando-se a suspensão daquele feito até que se julgue
este agravo ou recurso dele decorrente, máxime porque evidente oeste agravo ou recurso dele decorrente, máxime porque evidente o periculum in morapericulum in mora e oe o fumusfumus
boni iurisboni iuris respectivamente demonstrados, posto que a continuidade daquele feito sem orespectivamente demonstrados, posto que a continuidade daquele feito sem o
necessário efeito suspensivo, causarão danos irreparáveis aos ora agravantes, dano estenecessário efeito suspensivo, causarão danos irreparáveis aos ora agravantes, dano este
irreversível, porque na ausência de comprovação dos recolhimentos determinados, haveráirreversível, porque na ausência de comprovação dos recolhimentos determinados, haverá
prejuízo monetário enorme aos mesmos que já se encontram em situação financeira precária.prejuízo monetário enorme aos mesmos que já se encontram em situação financeira precária.
Também há que ser sopesado em prol dos agravantes a notóriaTambém há que ser sopesado em prol dos agravantes a notória
grave situação econômica nacional que atravessa o país em crise depressiva quegrave situação econômica nacional que atravessa o país em crise depressiva que
consequentemente tem afetado a situação econômica de pessoas físicas e jurídicas. Assim háconsequentemente tem afetado a situação econômica de pessoas físicas e jurídicas. Assim há
que se considerarem os seguintes precedentes:que se considerarem os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DOCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. 1.1.
Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estãoPara a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão
presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil epresentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e
incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. Recursoincerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. Recurso
parcialmente provido.parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20140020142150 - Relator:(TJ-DF - AGI: 20140020142150 - Relator:
SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª TurmaSILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2015 .Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2015 .
Pág.: 383).Pág.: 383).
Destarte, diante dos fatos que ora se apresenta, torna-se iniludívelDestarte, diante dos fatos que ora se apresenta, torna-se iniludível
a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, seguindo oa necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, seguindo o
trâmite processual ordinário, o próximo provimento judicial, encaminhará para liquidação datrâmite processual ordinário, o próximo provimento judicial, encaminhará para liquidação da
sentença e os danos não terão como ser reparados aos ora agravantes.sentença e os danos não terão como ser reparados aos ora agravantes.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravoO pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo
tem por finalidadetem por finalidade impedir que os Agravantes sejam obrigados a recolherem custas quando jáimpedir que os Agravantes sejam obrigados a recolherem custas quando já
DECLARADAS E COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE a hipossuficiência dos mesmosDECLARADAS E COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE a hipossuficiência dos mesmos
demonstrando serem carecedores do benefício da assistência judiciária gratuitademonstrando serem carecedores do benefício da assistência judiciária gratuita, o que, o que
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representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional querepresenta uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que
““ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leininguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo”, sendo
certo que, conforme será adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com oscerto que, conforme será adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os
termos do r. despacho recorrido, o que acabaria representando uma afronta ao direito pleiteadotermos do r. despacho recorrido, o que acabaria representando uma afronta ao direito pleiteado
e aplicável a espécie e ferindoe aplicável a espécie e ferindo incidenter tantumincidenter tantum o comando constitucional da garantia deo comando constitucional da garantia de
assistência judiciária e do direito de acesso a justiça.assistência judiciária e do direito de acesso a justiça.
Logo, Excelências, permanecendo incólume os efeitos da decisãoLogo, Excelências, permanecendo incólume os efeitos da decisão
hostilizada, até o provimento final do presente recurso, decerto, perecerá o direito doshostilizada, até o provimento final do presente recurso, decerto, perecerá o direito dos
Agravantes, o qual serão compelidos, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r.Agravantes, o qual serão compelidos, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r.
decisão interlocutória ora guerreada, mesmo contrária a Legislação e Carta Magna vigentes, sobdecisão interlocutória ora guerreada, mesmo contrária a Legislação e Carta Magna vigentes, sob
pena de sofrer as consequências processuais.pena de sofrer as consequências processuais.
(4) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM(4) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
ComCom PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, o r. despacho interlocutório “, o r. despacho interlocutório “a quo”,a quo”,
merece mesmo ser reformado máxime porque violou dispositivos infraconstitucionais emerece mesmo ser reformado máxime porque violou dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais conforme adiante restarão demonstrados:constitucionais conforme adiante restarão demonstrados:
A)- DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIAA)- DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Na controvérsia recursal os ora Agravantes REQUERERAM ANa controvérsia recursal os ora Agravantes REQUERERAM A
CONCESSÃO DE ASSITENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mediante a simples afirmação deCONCESSÃO DE ASSITENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mediante a simples afirmação de
pobreza. O Magistrado determinou as fls. 536/539, que fossem comprovadas a hipossuficiênciapobreza. O Magistrado determinou as fls. 536/539, que fossem comprovadas a hipossuficiência
mediante documentos.mediante documentos.
Foi requerida a dilação do prazo para a juntada de taisFoi requerida a dilação do prazo para a juntada de tais
documentos, tendo em vista se tratar de 110 pessoas (embargantes), ora agravantes. Assim,documentos, tendo em vista se tratar de 110 pessoas (embargantes), ora agravantes. Assim,
atendendo a determinação judicial, os agravantes juntaram aos autos documentos relacionados,atendendo a determinação judicial, os agravantes juntaram aos autos documentos relacionados,
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as três ultimas declarações de isento de Imposto de Renda de todos os embargantes. (as três ultimas declarações de isento de Imposto de Renda de todos os embargantes. (arquivosarquivos
anexos).anexos).
Ressalte-se que a AFIRMAÇÃO DE POBREZA do RecorrenteRessalte-se que a AFIRMAÇÃO DE POBREZA do Recorrente
NÃO FOI IMPUGNADA pela recorrida, contudo, o juízo de primeira instância INDEFERIU aNÃO FOI IMPUGNADA pela recorrida, contudo, o juízo de primeira instância INDEFERIU a
gratuidade exigindo comprovação da alegada hipossuficiência.gratuidade exigindo comprovação da alegada hipossuficiência.
As fls. 999 em informe do cartorário certificou-se que osAs fls. 999 em informe do cartorário certificou-se que os
embargantes não haviam se manifestado e as fls. 1000embargantes não haviam se manifestado e as fls. 1000 o cartorário corrigiu o equívocoo cartorário corrigiu o equívoco
informando que os embargantes se manifestaraminformando que os embargantes se manifestaram, todavia,, todavia, o juízo parece ter decidido como juízo parece ter decidido com
fundamento na informação equivocada lançada anteriormente por aquele Cartóriofundamento na informação equivocada lançada anteriormente por aquele Cartório, verbis:, verbis:
"Tendo em vista que, apesar de prorrogado, os embargantes"Tendo em vista que, apesar de prorrogado, os embargantes
deixaram transcorrer o prazo concedido para a comprovaçãodeixaram transcorrer o prazo concedido para a comprovação
da hipossuficiência financeira (fls 1000), INDEFERIDO oda hipossuficiência financeira (fls 1000), INDEFERIDO o
pedido de JUSTIÇA GRATUITA".pedido de JUSTIÇA GRATUITA".
Não são raras decisões judiciais que indeferem a concessão daNão são raras decisões judiciais que indeferem a concessão da
gratuidade da justiça pelos mais variados motivos, sendo o mais comum, a não recepção pelagratuidade da justiça pelos mais variados motivos, sendo o mais comum, a não recepção pela
Constituição Federal do art. 4º da Lei 1060/50. Prescreve o referido dispositivo legal:Constituição Federal do art. 4º da Lei 1060/50. Prescreve o referido dispositivo legal:
““Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de quemediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e osnão está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua famíliahonorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.”
Não temos dúvidas em afirmar que o art. 4º da Lei 1060 foiNão temos dúvidas em afirmar que o art. 4º da Lei 1060 foi
recepcionado pela Nova Ordem Constitucional, logo,recepcionado pela Nova Ordem Constitucional, logo, bastando a afirmação da parte de nãobastando a afirmação da parte de não
poder arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, para apoder arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, para a
concessão do benefícioconcessão do benefício,, pois certo é que cabe a parte contrária impugnar a concessão dapois certo é que cabe a parte contrária impugnar a concessão da
gratuidade, o que nestes autos não o fezgratuidade, o que nestes autos não o fez..
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Ora, fica claro que não há necessidade da parte postulante estarOra, fica claro que não há necessidade da parte postulante estar
literalmente na miséria para que o benefício da gratuidade seja concedido, pois o que se exige éliteralmente na miséria para que o benefício da gratuidade seja concedido, pois o que se exige é
que a sua situação econômica atual MOMENTANEA não lhe permita arcar com as despesasque a sua situação econômica atual MOMENTANEA não lhe permita arcar com as despesas
processuais.processuais.
Mister asseverar que a Constituição Federal e a Lei 1060/50Mister asseverar que a Constituição Federal e a Lei 1060/50 nãonão
colocaram qualquer restrição a parte que postule a concessão da gratuidade da justiçacolocaram qualquer restrição a parte que postule a concessão da gratuidade da justiça, logo,, logo,
data vênia, não cabe ao julgador apresentar restrições que a Constituição Federal e Lei nãodata vênia, não cabe ao julgador apresentar restrições que a Constituição Federal e Lei não
fizeram, pois, agindo assim, estaria legislando e usurpando competência do Poder Legislativo.fizeram, pois, agindo assim, estaria legislando e usurpando competência do Poder Legislativo.
Diga-se novamente que a declaração da parte no sentido de impossibilidade de arcar com asDiga-se novamente que a declaração da parte no sentido de impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, presume-se verdadeira.despesas processuais, presume-se verdadeira.
Contudo, por não ter sido aceita a simples declaração, as partesContudo, por não ter sido aceita a simples declaração, as partes
ANEXARAM comprovação documental de isenção de imposto de renda, conforme certificado asANEXARAM comprovação documental de isenção de imposto de renda, conforme certificado as
fls. 1000 dos autos, e NÃO APRECIADA pelo magistrado monocrático.fls. 1000 dos autos, e NÃO APRECIADA pelo magistrado monocrático.
Vale dizer: não é mais a simples declaração das partes, mas SIMVale dizer: não é mais a simples declaração das partes, mas SIM
EXISTENTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL comprobatória da alegada hipossuficiência.EXISTENTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL comprobatória da alegada hipossuficiência.
Assim, por entenderem que a decisão foi injusta, porquanto feriu oAssim, por entenderem que a decisão foi injusta, porquanto feriu o
direito de acesso ao judiciário e de assistência jurídica gratuita, bem como por negar vigência àdireito de acesso ao judiciário e de assistência jurídica gratuita, bem como por negar vigência à
lei federal e divergir dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do excelso STF, nãolei federal e divergir dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do excelso STF, não
restou alternativa aos agravantes senão recorrerem a esta egrégia Corte Estadual na expectativarestou alternativa aos agravantes senão recorrerem a esta egrégia Corte Estadual na expectativa
de verem reformada a decisão interlocutória prejudicial aos interesses dos mesmos.de verem reformada a decisão interlocutória prejudicial aos interesses dos mesmos.
B)- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO DEB)- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
ACESSO A JUSTIÇAACESSO A JUSTIÇA
Por fim observe-se que ao assentar que o NÃO RECOLHIMENTOPor fim observe-se que ao assentar que o NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS no prazo de 10 dias,DAS CUSTAS no prazo de 10 dias, quando já comprovado nos autos a hipossuficiência NÃOquando já comprovado nos autos a hipossuficiência NÃO
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APRECIADA pelo magistrado “a quo”,APRECIADA pelo magistrado “a quo”, o despacho guerreadoo despacho guerreado cerceia previamente o direito acerceia previamente o direito a
prestação jurisdicional e de acesso à justiça,prestação jurisdicional e de acesso à justiça, implicando assim em direta violação da garantiaimplicando assim em direta violação da garantia
constitucional assegurada aos ora agravantes.constitucional assegurada aos ora agravantes.
Nesse sentido resta também impugnado no ponto destacado,Nesse sentido resta também impugnado no ponto destacado,
ressaltando que se trata de um direito assegurado constitucionalmente aos agravantes,ressaltando que se trata de um direito assegurado constitucionalmente aos agravantes,
maiormente quando COMPROVADAS A HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTALMENTE.maiormente quando COMPROVADAS A HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTALMENTE.
Ora, se a Constituinte de 1988 não pretendesse recepcionar oOra, se a Constituinte de 1988 não pretendesse recepcionar o
art. 4º da Lei 1060/50, certamente não teria incluído em nossa Carta Magna osart. 4º da Lei 1060/50, certamente não teria incluído em nossa Carta Magna os incisos XXXV eincisos XXXV e
LXXIV do art. 5ºLXXIV do art. 5º. Vejamos os incisos:. Vejamos os incisos:
““XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder JudiciárioXXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.lesão ou ameaça a direito.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral eLXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Ainda que não existisse o inciso LXXIV, pensamos que o acesso àAinda que não existisse o inciso LXXIV, pensamos que o acesso à
justiça estaria plenamente garantido diante do inciso XXXV do art. 5º que consagrajustiça estaria plenamente garantido diante do inciso XXXV do art. 5º que consagra
inequivocamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,inequivocamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, logo, não há comologo, não há como
excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, o pedidoexcluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, o pedido
de gratuidade da justiça não pode ser óbice contra a parte que o pleiteia, pois se há lesãode gratuidade da justiça não pode ser óbice contra a parte que o pleiteia, pois se há lesão
ou ameaça de lesão, cabe ao Poder Judiciário pronunciamento jurisdicional, não podendoou ameaça de lesão, cabe ao Poder Judiciário pronunciamento jurisdicional, não podendo
este impor obstáculo, indeferindo sumariamente pedido de gratuidade quando a parteeste impor obstáculo, indeferindo sumariamente pedido de gratuidade quando a parte
alega não poder arcar com as custas processuais e MAIORMENTE, quandoalega não poder arcar com as custas processuais e MAIORMENTE, quando
COMPROVAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA COMO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.COMPROVAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA COMO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
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O pedido de gratuidade da justiça tem respaldo no PRINCÍPIOO pedido de gratuidade da justiça tem respaldo no PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, insculpido noCONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, insculpido no
art. 5º inciso XXXV da Lei Maior. Neste diapasão, ensinaart. 5º inciso XXXV da Lei Maior. Neste diapasão, ensina Dirley da Cunha JúniorDirley da Cunha Júnior::
““O direito de acesso à justiça traduz-se numa das maioresO direito de acesso à justiça traduz-se numa das maiores
conquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se pelaconquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se pela
inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciárioinafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário
para a defesa de um direito.para a defesa de um direito.
Em conformidade com a Constituição, a lei não excluirá daEm conformidade com a Constituição, a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). “Proclamou, com isso,“Proclamou, com isso,
a garantia da inafastabilidade da jurisdição, com o que proibiu qualquer lei ou ato limitar oa garantia da inafastabilidade da jurisdição, com o que proibiu qualquer lei ou ato limitar o
acesso ao Judiciário.”acesso ao Judiciário.”
Ainda sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,Ainda sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
há de ser transcrito trecho do brilhante voto do eminentehá de ser transcrito trecho do brilhante voto do eminente Relator Ministro Hélio QuagliaRelator Ministro Hélio Quaglia
BarbosaBarbosa no julgamento dono julgamento do Recurso Especial nº 848.152-RSRecurso Especial nº 848.152-RS::
““Vale salientar que a qualquer tempo, é lícito às partes requerer oVale salientar que a qualquer tempo, é lícito às partes requerer o
benefício, independentemente de comprovação, bastando, parabenefício, independentemente de comprovação, bastando, para
tanto a simples assertiva de que não pode prover as custas dotanto a simples assertiva de que não pode prover as custas do
processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por derradeiro,processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por derradeiro,
quadra ressaltar que deve ser respeitado o princípio daquadra ressaltar que deve ser respeitado o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que, porinafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que, por
vezes, a parte que requer os auspícios não possui condiçõesvezes, a parte que requer os auspícios não possui condições
financeiras de arcar com as custas e despesas acarretados pelofinanceiras de arcar com as custas e despesas acarretados pelo
trâmite regular de um processo, sem prejuízo próprio e/ou detrâmite regular de um processo, sem prejuízo próprio e/ou de
sustento de sua própria família,sustento de sua própria família, devendo o magistrado, em taisdevendo o magistrado, em tais
situações, pautar-se sempre de acordo com o senso desituações, pautar-se sempre de acordo com o senso de
justiça, cuja essência recomenda que se dê preferência aojustiça, cuja essência recomenda que se dê preferência ao
princípio que veda o impedimento do acesso à jurisdiçãoprincípio que veda o impedimento do acesso à jurisdição.”.”
(grifamos)(grifamos)
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Verifica-se que restrições ao acesso a justiçaVerifica-se que restrições ao acesso a justiça encontram noencontram no
princípio da inafastabilidade seu obstáculoprincípio da inafastabilidade seu obstáculo, logo, no caso do pedido de gratuidade da justiça,, logo, no caso do pedido de gratuidade da justiça,
basta a simples assertiva das partes no sentido de não poder prover as custas processuais sembasta a simples assertiva das partes no sentido de não poder prover as custas processuais sem
causar prejuízo ao sustento próprio e/ou da família para a concessão do benefício.causar prejuízo ao sustento próprio e/ou da família para a concessão do benefício.
Na espécie ocorreu muito mais que a simples afirmação, pois osNa espécie ocorreu muito mais que a simples afirmação, pois os
agravantes atenderam a determinação de comprovarem sua renda e não obstante aagravantes atenderam a determinação de comprovarem sua renda e não obstante a
comprovação as fls. 1000, ainda assim o magistrado,comprovação as fls. 1000, ainda assim o magistrado, INDEFERIU A GRATUIDADE em decisãoINDEFERIU A GRATUIDADE em decisão
carente de fundamentaçãocarente de fundamentação e determinou o recolhimento das custas no prazo de dez diase determinou o recolhimento das custas no prazo de dez dias sobsob
pena de cancelamento da distribuição.pena de cancelamento da distribuição.
Assim ainda que não tivesse havido a comprovação documentalAssim ainda que não tivesse havido a comprovação documental
NÃO EXIGIDA PELA LEI E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por força do princípioNÃO EXIGIDA PELA LEI E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por força do princípio
constitucional da INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, o direito de ação nãoconstitucional da INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, o direito de ação não
pode ser restringido da maneira alguma, sobretudo quando se apresentapode ser restringido da maneira alguma, sobretudo quando se apresenta legítimo fundamentolegítimo fundamento
para o pedido da gratuidadepara o pedido da gratuidade. Conforme aduz. Conforme aduz Rinaldo Mouzalas de Souza e SilvaRinaldo Mouzalas de Souza e Silva acerca doacerca do
referido princípio:referido princípio:
““Este princípio é garantia do direito de ação, por conferir àqueleEste princípio é garantia do direito de ação, por conferir àquele
que for ou que seja na iminência de ser lesado em seus direitos oque for ou que seja na iminência de ser lesado em seus direitos o
acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e aacesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Dirigido tanto aoefetiva prestação da tutela jurisdicional. Dirigido tanto ao
legislador, que fica impedido de lançar leis que restrinjam o amplolegislador, que fica impedido de lançar leis que restrinjam o amplo
acesso aos órgãos do Judiciário, quanto ao juiz, que deve dar aacesso aos órgãos do Judiciário, quanto ao juiz, que deve dar a
correspondente e efetiva resposta à pretensão posta a suacorrespondente e efetiva resposta à pretensão posta a sua
apreciação. É a tábua que viabiliza o amplo e irrestrito acesso àapreciação. É a tábua que viabiliza o amplo e irrestrito acesso à
justiça.”justiça.”
As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiçaAs consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça
gratuita são manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo degratuita são manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de
seu sustentoseu sustento verá seu direito de ação praticamente fulminado em razão de restrição que a LEIverá seu direito de ação praticamente fulminado em razão de restrição que a LEI
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não faznão faz.. Assim, indiscutível que indeferir sumariamente a concessão do benefício colocaAssim, indiscutível que indeferir sumariamente a concessão do benefício coloca
restrições que a nem a Constituição Federal e nem Lei 1060/50 apresentam.restrições que a nem a Constituição Federal e nem Lei 1060/50 apresentam.
A Nova Ordem Constitucional demanda revisão de entendimentosA Nova Ordem Constitucional demanda revisão de entendimentos
que indeferem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois, diante do princípioque indeferem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois, diante do princípio
constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e da assertiva da parte no sentido deconstitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e da assertiva da parte no sentido de
que não pode prover as custas processuaisque não pode prover as custas processuais, milita uma presunção de veracidade a qual o, milita uma presunção de veracidade a qual o
magistrado não pode afastar de imediatomagistrado não pode afastar de imediato ((ressalvados os raríssimos casos em que asressalvados os raríssimos casos em que as
circunstâncias demonstram claramente ab initio que a parte pode arcar com tais despesascircunstâncias demonstram claramente ab initio que a parte pode arcar com tais despesas),),
cabendo a parte contrária impugnar ou não a concessão do benefício, repita-se, situaçãocabendo a parte contrária impugnar ou não a concessão do benefício, repita-se, situação
que não ocorreu nesses autos.que não ocorreu nesses autos.
Também não é possível colocar restrições como profissão ou localTambém não é possível colocar restrições como profissão ou local
de residência do postulante, pois, o fundamento do pedido encontra-se na inafastabilidade dode residência do postulante, pois, o fundamento do pedido encontra-se na inafastabilidade do
controle jurisdicional e as atuais condições financeiras do postulante, logo, restringir a concessãocontrole jurisdicional e as atuais condições financeiras do postulante, logo, restringir a concessão
do benefício por tais fundamentos é colocar restrições que nem a Constituição Federal e nem ado benefício por tais fundamentos é colocar restrições que nem a Constituição Federal e nem a
Lei 1060/50 apresentaram, e como já dito, tal ato representa usurpação da competência doLei 1060/50 apresentaram, e como já dito, tal ato representa usurpação da competência do
Poder Legislativo.Poder Legislativo.
AssimAssim entende-se que a miserabilidade para fins de concessãoentende-se que a miserabilidade para fins de concessão
de justiça gratuita não precisa ser comprovada, uma vez que, uma vez afirmada pela partede justiça gratuita não precisa ser comprovada, uma vez que, uma vez afirmada pela parte
que a requer, goza de presunção legalque a requer, goza de presunção legal e na espécie ressalte-se a existência da comprovaçãoe na espécie ressalte-se a existência da comprovação
de hipossuficiência. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada porde hipossuficiência. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada por
quaisquer meios em direito admitidos.quaisquer meios em direito admitidos. O ônus de comprovar que inexiste miserabilidadeO ônus de comprovar que inexiste miserabilidade
jurídica compete a quem a contesta,jurídica compete a quem a contesta, mas cabe ao requerente comprovar suas despesas casomas cabe ao requerente comprovar suas despesas caso
exista prova de rendas ou patrimônio que faça crer que ele não tem direito à justiça gratuita.exista prova de rendas ou patrimônio que faça crer que ele não tem direito à justiça gratuita.
(5) – DO PREQUESTIONAMENTO(5) – DO PREQUESTIONAMENTO
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O despacho interlocutório contrariou e feriu diversos dispositivosO despacho interlocutório contrariou e feriu diversos dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais, notadamente os princípios constitucionais de ACESSO Ainfraconstitucionais e constitucionais, notadamente os princípios constitucionais de ACESSO A
JUSTIÇA e de ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, além do disposto nos artigosJUSTIÇA e de ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, além do disposto nos artigos
infraconstitucionais da Lei 1060/50, conforme mencionados anteriormente.infraconstitucionais da Lei 1060/50, conforme mencionados anteriormente.
Neste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que numNeste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que num
futuro julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com afuturo julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com a
sua base na legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido apreciadasua base na legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido apreciada
pelo magistrado “pelo magistrado “a quoa quo” e agora por esta Corte.” e agora por esta Corte.
Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa queAssim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa que
entende o despacho interlocutório como tendo sido fundado em interpretação queentende o despacho interlocutório como tendo sido fundado em interpretação que
CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao dispostoCONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no artigono artigo 4º4º da Lei 1060/50, bem comoda Lei 1060/50, bem como
afrontou os princípios constitucionais do Artigo 5afrontou os princípios constitucionais do Artigo 5ºº da CF, quais sejam, o direito de acessoda CF, quais sejam, o direito de acesso
à justiça, e assistência jurídica gratuita, que desde já ficam prequestionados à esta Corte.à justiça, e assistência jurídica gratuita, que desde já ficam prequestionados à esta Corte.
(6) – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS(6) – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e resta claro que a decisãoDestarte, diante de todo o exposto e resta claro que a decisão
interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez,interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU e negou vigência aCONTRARIOU e negou vigência a
dispositivo legal e constitucional,dispositivo legal e constitucional, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte Carioca, narazão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte Carioca, na
expectativa de que o DESPACHO MONOCRÁTICO seja reformado,expectativa de que o DESPACHO MONOCRÁTICO seja reformado, em face da equivocadaem face da equivocada
interpretaçãointerpretação contrária aos ora agravantes e em absoluta afronta aos dispositivos constitucionaiscontrária aos ora agravantes e em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais supracitados.e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas, vem esta Defesa ante as honrosas
presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte de Justiça Carioca, com apresenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte de Justiça Carioca, com a
finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTO LIMINARPROVIMENTO LIMINAR ao presenteao presente AGRAVO DEAGRAVO DE
INSTRUMENTOINSTRUMENTO, concedendo-se o, concedendo-se o efeito suspensivoefeito suspensivo ao presente recursoao presente recurso, bem como para no, bem como para no
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mérito, reformar a decisão “mérito, reformar a decisão “a quoa quo” no sentido de” no sentido de determinardeterminar que o magistrado “a quo” aprecieque o magistrado “a quo” aprecie
a PROVA oferecida de hipossuficiência dos agravantes ea PROVA oferecida de hipossuficiência dos agravantes e para que seja CONCEDIDO Opara que seja CONCEDIDO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aos mesmos, por se tratar de medidaBENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aos mesmos, por se tratar de medida
da mais lídima, indispensável e salutarda mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo queNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que
Deixamos de Fazer”.Deixamos de Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXX XX XXXXX/XX, 00 de abril de 2016.XXX XX XXXXX/XX, 00 de abril de 2016.
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OAB/RJ 00.000OAB/RJ 00.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃODOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:
1.1. GR de custas e preparo do agravo;GR de custas e preparo do agravo;
2. Cópia da Petição Inicial;2. Cópia da Petição Inicial;
3. Cópia da Contestação;3. Cópia da Contestação;
4.4. Procuração do patrono;Procuração do patrono;
5.5. Decisão interlocutória agravada;Decisão interlocutória agravada;
6.6. Cópia da juntada de comprovação de hipossuficiência;Cópia da juntada de comprovação de hipossuficiência;
7.7. Certidão de intimação;Certidão de intimação;
8.8. Certidão de Publicação no Diário Oficial;Certidão de Publicação no Diário Oficial;
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9.9. Cópia da procuração do advogado da agravada;Cópia da procuração do advogado da agravada;
10. Outros.10. Outros.
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