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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DOEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA-DF.COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA-DF.
REU PRESO
STJ: AREsp nº 000.000 – SP e HC nº 000.000 - SPSTJ: AREsp nº 000.000 – SP e HC nº 000.000 - SP
XXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, maior,brasileiro, maior,
xxxxxxxxxxxx pela SSP/SP, portador do RG.00.000.0000 - 0 e CPF 000.000.000-00,xxxxxxxxxxxx pela SSP/SP, portador do RG.00.000.0000 - 0 e CPF 000.000.000-00,
domiciliado a Rua XXXXXXXXXX n. 000 – CEP 00000-000 – XXXXXXX/XX, e-maildomiciliado a Rua XXXXXXXXXX n. 000 – CEP 00000-000 – XXXXXXX/XX, e-mail
xxxxxxxxx@gmail.comxxxxxxxxx@gmail.com vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, comvem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e seguintes dofundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e seguintes do
Estatuto Processual Penal,Estatuto Processual Penal, IMPETRAR ORDEM DEIMPETRAR ORDEM DE
HABEAS CORPUS C/ LIMINAR
em favor deem favor de XXXXX XXXXX XXX XXXXXXXXX ora PRESO e em face dos fatos eora PRESO e em face dos fatos e
fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes:fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes:
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RAZOES DO HABEAS CORPUS E SUA LIMINARRAZOES DO HABEAS CORPUS E SUA LIMINAR
OBJETO:OBJETO: HABEAS CORPUS C/ LIMINARHABEAS CORPUS C/ LIMINAR
PROCESSO:PROCESSO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NºAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 000.000 – XX e000.000 – XX e HABEASHABEAS
CORPUS nº 000.000 - XXCORPUS nº 000.000 - XX
IMPETRANTE :IMPETRANTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PACIENTE:PACIENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
IMPETRADO:IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELSO SUPREMO TRIBUNALEXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA
DOUTA PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICADOUTA PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Em 00 de maio de 0000, o Paciente foi preso emEm 00 de maio de 0000, o Paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 12 e 14 da Leiflagrante pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 12 e 14 da Lei
6.368/76, cc. Artigo 69 do Código Penal, tratando a hipótese de entorpecentes e afins,6.368/76, cc. Artigo 69 do Código Penal, tratando a hipótese de entorpecentes e afins,
consequentemente sendo processado perante o Juízo da Primeira Vara Criminal daconsequentemente sendo processado perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da
Comarca de XXXXXXXX/SP e sendo condenado em 00.00.0000, as penas de 00 anos deComarca de XXXXXXXX/SP e sendo condenado em 00.00.0000, as penas de 00 anos de
reclusão e 000 dias multa, no piso unitário mínimo, consoante r. sentença em anexo aosreclusão e 000 dias multa, no piso unitário mínimo, consoante r. sentença em anexo aos
autos.autos.
Ocorre que a decisão prolatada violou dispositivosOcorre que a decisão prolatada violou dispositivos
infraconstitucionais e CONSTITUCIONAIS no tocante ainfraconstitucionais e CONSTITUCIONAIS no tocante a dosimetria da penadosimetria da pena fixada emfixada em
desatenção ao princípio constitucional de individualização da pena, porquanto majoroudesatenção ao princípio constitucional de individualização da pena, porquanto majorou
inidôneamente a reprimenda ao MÁXIMO EM AMBOS OS DELITOS de formainidôneamente a reprimenda ao MÁXIMO EM AMBOS OS DELITOS de forma
injustificável e sem a devida fundamentação cabível, afetando também o dispositivoinjustificável e sem a devida fundamentação cabível, afetando também o dispositivo
constitucional da individualização da pena, levando consequentemente ao Apeloconstitucional da individualização da pena, levando consequentemente ao Apelo
Especial e subsequente AREsp julgado pelo ColendoEspecial e subsequente AREsp julgado pelo Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça,,
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todos focando este aspecto da dosimetria e individualização da pena em face datodos focando este aspecto da dosimetria e individualização da pena em face da
arguição de decisão NULA na primeira instância.arguição de decisão NULA na primeira instância.
Não obstante a controvérsia e a negativa de provimentoNão obstante a controvérsia e a negativa de provimento
ao Agravo de Destrancamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal deao Agravo de Destrancamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de
Justiça, fato é que a decisão prolatada feriu a Constituição Federal em váriosJustiça, fato é que a decisão prolatada feriu a Constituição Federal em vários
dispositivos,dispositivos, notadamente a negativa de prestação jurisdicional.notadamente a negativa de prestação jurisdicional.
Consequentemente, NÃO restou alternativa ao oraConsequentemente, NÃO restou alternativa ao ora
Paciente, senão impetrar a presente ordem dePaciente, senão impetrar a presente ordem de Habeas Corpus Cc LiminarHabeas Corpus Cc Liminar, visando, visando
resguardar seu direito de liberdade constitucionalmente assegurado e inclusiveresguardar seu direito de liberdade constitucionalmente assegurado e inclusive
deferido em anterior ordem de Habeas Corpus concedida pelo egrégio Tribunal dedeferido em anterior ordem de Habeas Corpus concedida pelo egrégio Tribunal de
Justiça Paulista em face de excesso de prazo no feito de n.Justiça Paulista em face de excesso de prazo no feito de n.
O AREsp em tramitação no STJ culminou com seuO AREsp em tramitação no STJ culminou com seu
julgamento onde assim se decidiu conforme ementa abaixo:julgamento onde assim se decidiu conforme ementa abaixo:
EMENTA PENAL. AGRAVOS EM RECURSOSEMENTA PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. PRIMEIRO AGRAVO (D R T).ESPECIAIS. PRIMEIRO AGRAVO (D R T).
INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃOINADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DAINFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973.544, § 4º, I, DO CPC/1973.
SEGUNDO AGRAVO (I V de A). ADMISSIBILIDADE.SEGUNDO AGRAVO (I V de A). ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. NÃORECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C.INCIDÊNCIA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJOINADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A.ANALÍTICO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DODOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO
CP. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS ASCP. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OFENSA AOCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
TEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA CORTETEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA CORTE
DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA PENA-BASESÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA PENA-BASE
FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGAS.FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGAS.
IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. MONTANTE.SÚMULA 568/STJ. MONTANTE.
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DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ EDISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA ADO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA A
JUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T nãoJUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T não
conhecido; agravo de I V de A conhecido para conhecerconhecido; agravo de I V de A conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, na parte conhecida,em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.negar-lhe provimento.
Após o julgamento do AREsp em questão, oApós o julgamento do AREsp em questão, o HabeasHabeas
Corpus de n. 000.000-XXCorpus de n. 000.000-XX que se encontrava apensado para tramitação conjunta, foique se encontrava apensado para tramitação conjunta, foi
julgado PREJUDICADO em face da decisão proferida no referido AREsp.julgado PREJUDICADO em face da decisão proferida no referido AREsp.
Desta decisão, o ora Paciente também peticionouDesta decisão, o ora Paciente também peticionou
pleiteando que lhe fosse apresentado RECURSO EXTRAORDINÃRIO ao Colendo STF,pleiteando que lhe fosse apresentado RECURSO EXTRAORDINÃRIO ao Colendo STF,
recurso este que foi inadmitido e que também foi alvo de agravo de destrancamento,recurso este que foi inadmitido e que também foi alvo de agravo de destrancamento,
sendo que o referido agravo teve seu seguimento negado pelo eminente ministrosendo que o referido agravo teve seu seguimento negado pelo eminente ministro
relatorrelator Edson FachinEdson Fachin..
Ocorre que as defesas apresentadas no RECURSOOcorre que as defesas apresentadas no RECURSO
EXTRAORDINÁRIO e no respectivo AGRAVO DE DESTRANCAMENTO se revelaramEXTRAORDINÁRIO e no respectivo AGRAVO DE DESTRANCAMENTO se revelaram
deficiente tecnicamente e prejudicial ao ora Paciente, haja vista que a matéria ventiladadeficiente tecnicamente e prejudicial ao ora Paciente, haja vista que a matéria ventilada
desde a origem do recurso especial ventilava sobre a dosimetria da pena e afronta aodesde a origem do recurso especial ventilava sobre a dosimetria da pena e afronta ao
principio constitucional da individualização da pena, argumentação esta que deixou deprincipio constitucional da individualização da pena, argumentação esta que deixou de
ser perseguida em detrimento de tese completamente estranha e inadequada ao feitoser perseguida em detrimento de tese completamente estranha e inadequada ao feito
em questão, razão que levou o eminente Ministro Relator nesta excelsa corte a NEGARem questão, razão que levou o eminente Ministro Relator nesta excelsa corte a NEGAR
SEGUIMENTO ao Agravo de Destrancamento do recurso extraordinário.SEGUIMENTO ao Agravo de Destrancamento do recurso extraordinário.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
II– DO DIREITO
O Habeas corpus é o principal e único instrumento célere eO Habeas corpus é o principal e único instrumento célere e
hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção.hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
Representa inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no casoRepresenta inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no caso
concreto, onde ocorreu AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVAconcreto, onde ocorreu AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA em face daDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA em face da
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inobservância dos referidos princípios que regem a dosimetria da pena,inobservância dos referidos princípios que regem a dosimetria da pena,
consequentemente afetando-se o direito constitucional da individualização da pena, econsequentemente afetando-se o direito constitucional da individualização da pena, e
daí originando-se o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente, conforme adiantedaí originando-se o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente, conforme adiante
restará cabalmente demonstrado, razão pela qual se faz necessário a impetração erestará cabalmente demonstrado, razão pela qual se faz necessário a impetração e
concessão do presenteconcessão do presente writwrit..
Vale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar deVale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar de
ofício e com eficiência, assegurando aos indiciados, denunciados ou processados, oofício e com eficiência, assegurando aos indiciados, denunciados ou processados, o
direito constitucional da individualização da pena consoante previsto no artigo 5º dadireito constitucional da individualização da pena consoante previsto no artigo 5º da
Constituição da República, fatores estes que não ocorreram na espécie dos autos, o queConstituição da República, fatores estes que não ocorreram na espécie dos autos, o que
indubitavelmente leva a NULIDADE da sentença monocrática e dos acórdãosindubitavelmente leva a NULIDADE da sentença monocrática e dos acórdãos
subsequentes, devendo consequentemente outra decisão ser prolatada em atenção aosubsequentes, devendo consequentemente outra decisão ser prolatada em atenção ao
referido princípio constitucional em apreço, máxime diante dareferido princípio constitucional em apreço, máxime diante da omissão e negativa deomissão e negativa de
prestação jurisdicional do TJSP e do STJ que até de OFICIOprestação jurisdicional do TJSP e do STJ que até de OFICIO poderiam ter sepoderiam ter se
manifestado para dirimir a alegação de afronta ao referido principio constitucional damanifestado para dirimir a alegação de afronta ao referido principio constitucional da
individualização da pena.individualização da pena.
Ressalte-se que a inobservância de quaisquer preceitosRessalte-se que a inobservância de quaisquer preceitos
constitucionais também conflita com as garantias daconstitucionais também conflita com as garantias da Convenção Americana sobreConvenção Americana sobre
Direitos HumanosDireitos Humanos que integrada ao Direito Pátrio por força doque integrada ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, deDecreto n. 678, de
6.11.19926.11.1992..
Destarte o denominado Pacto de São José da Costa Rica éDestarte o denominado Pacto de São José da Costa Rica é
direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º dodireito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do
artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitosartigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos
fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramentefundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente
enunciativa, constituindoenunciativa, constituindo numerus apertusnumerus apertus justamente para inclusão daqueles contidosjustamente para inclusão daqueles contidos
nos tratados de que o Brasil faça parte.nos tratados de que o Brasil faça parte.
Esse preceito adquiriu intensidade maior com a vigênciaEsse preceito adquiriu intensidade maior com a vigência
do Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobredo Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, deDireitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de
6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua:6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdadeNinguém pode ser privado de sua liberdade
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física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituiçõesfísica, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
Os pactos, modalidades de tratados internacionais, desdeOs pactos, modalidades de tratados internacionais, desde
que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5ºque firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não maisda Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais
podem ser desconsiderados do arcabouço normativo brasileiro.podem ser desconsiderados do arcabouço normativo brasileiro.
Esse direito como retro mencionado noEsse direito como retro mencionado no Pacto de San JosePacto de San Jose
da Costa Ricada Costa Rica é irrenunciável,é irrenunciável, máxime quando a decisão NÃO SE ENCONTRAmáxime quando a decisão NÃO SE ENCONTRA
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E MOTIVADA E MESMO EM FACE DEDEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E MOTIVADA E MESMO EM FACE DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL afrontando, consequentemente, as referidasNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL afrontando, consequentemente, as referidas
garantia constitucionais como ocorreu na espécie desses autosgarantia constitucionais como ocorreu na espécie desses autos..
DO CABIMENTO DESTE WRITDO CABIMENTO DESTE WRIT
EsteEste Excelso Supremo Tribunal FederalExcelso Supremo Tribunal Federal tem assentadotem assentado
entendimento pacífico de que nenhuma sanção pode ser aplicada sem que sejamentendimento pacífico de que nenhuma sanção pode ser aplicada sem que sejam
observadas todas as garantias constitucionais.observadas todas as garantias constitucionais.
Assim verificada a exacerbação com que a sanção foiAssim verificada a exacerbação com que a sanção foi
imposta ao Paciente e mais três co-réus, quanto à aplicação da reprimendaimposta ao Paciente e mais três co-réus, quanto à aplicação da reprimenda sem asem a
devida individualização de pena para todos co-réusdevida individualização de pena para todos co-réus e ausente de fundamentaçãoe ausente de fundamentação
idônea, é o caso de se conceder a ordem, para decretar a NULIDADE da sentençaidônea, é o caso de se conceder a ordem, para decretar a NULIDADE da sentença
prolatada e o acórdão subsequente, ou alternativamente a concessão da ordem paraprolatada e o acórdão subsequente, ou alternativamente a concessão da ordem para
aplicação do redimensionamento doaplicação do redimensionamento do quantumquantum da pena, minorando-se a pena aplicadada pena, minorando-se a pena aplicada
para a mínima, em atenção a garantia da dosimetria da pena. Vejamos julgado destepara a mínima, em atenção a garantia da dosimetria da pena. Vejamos julgado deste
Excelso STF nesse sentido confirmando que:Excelso STF nesse sentido confirmando que:
Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória.Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória.
Capítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimoCapítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimo
legal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede delegal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede de
habeas corpus . Admissibilidade.habeas corpus . Admissibilidade.
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Existência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação dasExistência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação das
circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença.circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença. Caso deCaso de
error in iudicandoerror in iudicando , não de error in procedendo . Reforma da, não de error in procedendo . Reforma da
sentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que nãosentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que não
existia. HC denegado.existia. HC denegado. É lícito ao tribunal reformar e recalcular,É lícito ao tribunal reformar e recalcular,
em habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pelaem habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pela
sentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ousentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ou
cassaçãocassação, à falta de causa de nulidade (error in procedendo)., à falta de causa de nulidade (error in procedendo).
(STF - HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min.(STF - HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min.
CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009).CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009).
Também, não obstante ser entendimento da PrimeiraTambém, não obstante ser entendimento da Primeira
Turma deste Pretório Excelso ter firmado orientação no sentido de não admitir aTurma deste Pretório Excelso ter firmado orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recursoimpetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
ordinárioordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP,(v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe deRel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
13/5/2014),13/5/2014), bem como do plenário desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, dessebem como do plenário desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse
modo, também passando a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo emmodo, também passando a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em
detrimento do recurso adequadodetrimento do recurso adequado,, tal entendimento NÃO É APLICÁVEL A HIPÓTESEtal entendimento NÃO É APLICÁVEL A HIPÓTESE
DOS AUTOS, máxime porque no caso é de se verificar configurada flagranteDOS AUTOS, máxime porque no caso é de se verificar configurada flagrante
ilegalidade ante a deficiência da defesa técnica na apresentação do Recursoilegalidade ante a deficiência da defesa técnica na apresentação do Recurso
Extraordinário, quanto do respectivo Agravo subsequente, ambos denegados peloExtraordinário, quanto do respectivo Agravo subsequente, ambos denegados pelo
Relator nesta Corte, exatamente por não atender os pressupostos legais se revelandoRelator nesta Corte, exatamente por não atender os pressupostos legais se revelando
assim prejuízo na defesa técnica do ora Paciente, consequências estas aptas a gerar oassim prejuízo na defesa técnica do ora Paciente, consequências estas aptas a gerar o
referido constrangimento ilegal ora imposto, recomendando a jurisprudência areferido constrangimento ilegal ora imposto, recomendando a jurisprudência a
concessão da ordem ainda que deconcessão da ordem ainda que de ofícioofício, se fosse o caso., se fosse o caso.
III – DA AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Ressalte-se que no caso concreto houveRessalte-se que no caso concreto houve error in procedendoerror in procedendo
quanto da dosimetria na aplicação da pena-base imposta ao paciente e a DECISÃO doquanto da dosimetria na aplicação da pena-base imposta ao paciente e a DECISÃO do
STJ no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus prejudicado em questão,STJ no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus prejudicado em questão,
agravou ainda mais a injustiça do caso afetando ainda mais os princípiosagravou ainda mais a injustiça do caso afetando ainda mais os princípios
constitucionais da prestação jurisdicional e acesso à justiça, individualização da pena econstitucionais da prestação jurisdicional e acesso à justiça, individualização da pena e
da motivação das decisões do judiciário.da motivação das decisões do judiciário.
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No que diz respeito à fixação da pena ao máximo paraNo que diz respeito à fixação da pena ao máximo para
ambos os delitos de forma idêntica a todos os co-réus na sentença de primeira instânciaambos os delitos de forma idêntica a todos os co-réus na sentença de primeira instância
mantida nos acórdãos guerreados, consoante ementa do apelo no TJSP (abaixo)mantida nos acórdãos guerreados, consoante ementa do apelo no TJSP (abaixo)
questionada no AREsp e no HC:questionada no AREsp e no HC:
““DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP.DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIASFALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DAJUDICIAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TEMAS QUE NÃOINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TEMAS QUE NÃO
FORAM DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM.FORAM DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DEFALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUMENTO NA PENA-BASE FUNDADO NAAUMENTO NA PENA-BASE FUNDADO NA
QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE.QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
MONTANTE. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DOMONTANTE. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA ASTJ E DO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA A
JUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T não conhecido;JUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T não conhecido;
agravo de I V de A conhecido para conhecer em parte do recursoagravo de I V de A conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. DECISÃO Despecial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. DECISÃO D
R T e I V de A foram denunciados, com outros corréus, pelaR T e I V de A foram denunciados, com outros corréus, pela
suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n.suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n.
6.368/1976, em concurso material (fls. 3/6). A denúncia foi6.368/1976, em concurso material (fls. 3/6). A denúncia foi
recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Praiarecebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Praia
Grande/SP (Ação Penal n. 807/2006). Finda a instrução, foramGrande/SP (Ação Penal n. 807/2006). Finda a instrução, foram
condenados, nos termos da acusação, cada um, à pena de 00 anos decondenados, nos termos da acusação, cada um, à pena de 00 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 000reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 000
dias-multa (fls. 1.158/1.172). Contra a sentença a defesa apelou.dias-multa (fls. 1.158/1.172). Contra a sentença a defesa apelou.
Julgado em 28/6/2012, o recurso foi desprovido. Eis a ementa doJulgado em 28/6/2012, o recurso foi desprovido. Eis a ementa do
aresto (fl. 1.518):aresto (fl. 1.518):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DEAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA ECOMPROVADAS PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA E
FORMAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVOFORMAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO
CONFIGURADOS. TESES RECURSAIS AFASTADAS.CONFIGURADOS. TESES RECURSAIS AFASTADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MATÉRIASSENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MATÉRIAS
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOSPRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS
DESPROVIDOS.DESPROVIDOS.
Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fls.Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
1.611/1.617). Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram1.611/1.617). Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram
recursos especiais, sob os seguintes argumentos:recursos especiais, sob os seguintes argumentos:
1) Recurso especial de I V de A I V de A fundou o reclamo no art.1) Recurso especial de I V de A I V de A fundou o reclamo no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal.105, III, a e c, da Constituição Federal. Nas razões, suscitouNas razões, suscitou
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ofensa ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal,ofensa ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal,
aduzindo, no ponto, que o aresto combatido ignorou aaduzindo, no ponto, que o aresto combatido ignorou a
existência de ilegalidade na sentença, caracterizada pelaexistência de ilegalidade na sentença, caracterizada pela
fixação da pena-base no máximo sem fundamentaçãofixação da pena-base no máximo sem fundamentação
adequadaadequada. Alegou que o magistrado valorou apenas a quantidade. Alegou que o magistrado valorou apenas a quantidade
de drogas apreendidas, desconsiderando todas as demaisde drogas apreendidas, desconsiderando todas as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, além do quecircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, além do que
ignorou a segunda fase da dosimetria da pena.ignorou a segunda fase da dosimetria da pena. Ainda no que seAinda no que se
refere à dosimetria, sustentou que é ilegal a fixação da penarefere à dosimetria, sustentou que é ilegal a fixação da pena
de forma idêntica para todos os acusados, sem a devidade forma idêntica para todos os acusados, sem a devida
individualização.individualização. Invocando, no ponto, a existência de dissídioInvocando, no ponto, a existência de dissídio
jurisprudencial, apontando, como paradigmas, acórdãos proferidosjurisprudencial, apontando, como paradigmas, acórdãos proferidos
nos julgamentos donos julgamentos do HC n. 75.120/SP e HC n. 10.313/SP (fls.HC n. 75.120/SP e HC n. 10.313/SP (fls.
1.626/1.648).1.626/1.648).
4. Resta justificada a dosimetria da pena nos termos do art. 42, da4. Resta justificada a dosimetria da pena nos termos do art. 42, da
Lei n.º 11.343/06, segundo o qual "[o] juiz, na fixação das penas,Lei n.º 11.343/06, segundo o qual "[o] juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 doconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou doCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda oproduto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda o
revogado art. 37, da Lei n.º 6.368/76 (vigente quando da condutarevogado art. 37, da Lei n.º 6.368/76 (vigente quando da conduta
praticada), considerava, "para efeito de caracterização dos crimespraticada), considerava, "para efeito de caracterização dos crimes
definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidadedefinidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que seda substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bemdesenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos noscomo à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos nos
originais). [...]originais). [...] (HC n. 202.282/SP, Ministra Laurita Vaz,(HC n. 202.282/SP, Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 12/3/2013).Quinta Turma, DJe 12/3/2013). Logo, o acórdão combatidoLogo, o acórdão combatido
guarda perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nestaguarda perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta
Corte, incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ. Quanto aoCorte, incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ. Quanto ao
aumento em si, também não vislumbro nenhuma ilegalidadeaumento em si, também não vislumbro nenhuma ilegalidade
passível de correção. Segundo entendimento consolidado nestapassível de correção. Segundo entendimento consolidado nesta
Corte e no Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena éCorte e no Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena é
matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Códigomatéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Código
Penal não regras objetivas para a fixação da pena. Cabe àsPenal não regras objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixarinstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle daas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bemlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes oucomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitráriasarbitrárias (HC n. 122.184/PE, Ministra Rosa Weber, Primeira(HC n. 122.184/PE, Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, STF, DJe 5/3/2015),Turma, STF, DJe 5/3/2015), circunstância que, no caso, não ficoucircunstância que, no caso, não ficou
caracterizada, pois a quantidade de 000 kg (xxx quilos) de cocaínacaracterizada, pois a quantidade de 000 kg (xxx quilos) de cocaína
efetivamente destoa do tráfico usual, justificando maior reprimendaefetivamente destoa do tráfico usual, justificando maior reprimenda
penal. Em face do exposto, não conheço do agravo de D R T;penal. Em face do exposto, não conheço do agravo de D R T;
quanto ao agravo de I V de A, conheço do recurso paraquanto ao agravo de I V de A, conheço do recurso para
conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 00 de agosto dePublique-se. Brasília, 00 de agosto de
0000. Ministro XXXXXXXXXX (Grifos nosso)0000. Ministro XXXXXXXXXX (Grifos nosso)
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O juízo sentenciante, é claro, poderia ter fixado a pena emO juízo sentenciante, é claro, poderia ter fixado a pena em
limite superior ao mínimo legal como o fez,limite superior ao mínimo legal como o fez, mas é evidente que deveria ter indicadomas é evidente que deveria ter indicado
concretamente as razões justificadoras da exacerbação da mesma para osconcretamente as razões justificadoras da exacerbação da mesma para os quatroquatro
réus de forma individualizadaréus de forma individualizada. Não basta simplesmente afirmar a existência das. Não basta simplesmente afirmar a existência das
situações que integram o próprio tipo previstas no artigo 59 do Código Penal.situações que integram o próprio tipo previstas no artigo 59 do Código Penal. E precisoE preciso
mais: o exame minucioso de cada item elencado na norma citadamais: o exame minucioso de cada item elencado na norma citada, AINDA MAIS SENDO, AINDA MAIS SENDO
QUATRO REUS.QUATRO REUS.
As circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análiseAs circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análise
quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Tal subjetividade,quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Tal subjetividade,
porém, não se confunde com arbítrio eporém, não se confunde com arbítrio e alguns elementos devem ser muito bem esclarecidos.alguns elementos devem ser muito bem esclarecidos.
Contudo,Contudo, data vêniadata vênia, não é o que nos parece nas razões, não é o que nos parece nas razões
esposadas pelo acórdão nas circunstâncias judiciais negativas supramencionadas.esposadas pelo acórdão nas circunstâncias judiciais negativas supramencionadas.
Não podemos deixar de assinalar a tamanha ilegalidade daNão podemos deixar de assinalar a tamanha ilegalidade da
sentença, na aplicação de mesma pena a quatro co-réus, sem análise individualizadasentença, na aplicação de mesma pena a quatro co-réus, sem análise individualizada
em relação a cada um deles quanto às circunstâncias judiciais, legais e causas deem relação a cada um deles quanto às circunstâncias judiciais, legais e causas de
aumento.aumento.
Por um lado, conforme consta do Acórdão da lavra doPor um lado, conforme consta do Acórdão da lavra do
ilustre Juiz paranaenseilustre Juiz paranaense José Maurício Pinto de AlmeidaJosé Maurício Pinto de Almeida,, "o dever de individualizar a pena"o dever de individualizar a pena
fundamentadamente pode ser cumprido de forma concisa, desde que se apontem elementos defundamentadamente pode ser cumprido de forma concisa, desde que se apontem elementos de
convencimento judicial das conclusões emitidas pelo julgador. De outro lado, não se podeconvencimento judicial das conclusões emitidas pelo julgador. De outro lado, não se pode
confundir, na motivação da aplicação da pena, fundamentação concisa com frases abertas econfundir, na motivação da aplicação da pena, fundamentação concisa com frases abertas e
genéricas que enfeixam demasiada concisão, a qual acaba por gerar carência de motivação,genéricas que enfeixam demasiada concisão, a qual acaba por gerar carência de motivação,
ferindo-se assim o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, que contém princípio de ordemferindo-se assim o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, que contém princípio de ordem
pública."pública."
Cumpre destacar que no caso concreto não se podeCumpre destacar que no caso concreto não se pode
deixar de assinalar a tamanha ilegalidade da sentença,deixar de assinalar a tamanha ilegalidade da sentença, na aplicação de mesma pena ana aplicação de mesma pena a
quatro co-réus, sem análise individualizada em relação a cada um deles quanto àsquatro co-réus, sem análise individualizada em relação a cada um deles quanto às
circunstâncias judiciais, legais e causas de aumentocircunstâncias judiciais, legais e causas de aumento o que enseja mesmo ao que enseja mesmo a
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NULIDADE DO FEITO E NÃO APENAS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, porNULIDADE DO FEITO E NÃO APENAS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, por
ser esta matéria também afeta ao principio constitucional da ampla defesa que ante aser esta matéria também afeta ao principio constitucional da ampla defesa que ante a
negativa de individualização da pena CERCEOU o direito também a AMPLA DEFESA,negativa de individualização da pena CERCEOU o direito também a AMPLA DEFESA,
matéria esta que também poderia ter sido apreciada até de ofício e que não foimatéria esta que também poderia ter sido apreciada até de ofício e que não foi
apreciada nem pelo TJSP e nem pelo STJ. Nesse sentido inclusive foi o parecer daapreciada nem pelo TJSP e nem pelo STJ. Nesse sentido inclusive foi o parecer da
Douta Subprocuradora Geral da República oficiante quando da manifestação acerca doDouta Subprocuradora Geral da República oficiante quando da manifestação acerca do
Habeas Corpus que foi julgado prejudicado pelo STJ.Habeas Corpus que foi julgado prejudicado pelo STJ.
Com efeito o MPF ao analisar a questão de pronto tambémCom efeito o MPF ao analisar a questão de pronto também
constatou a ilegalidade aqui questionada, senão vejamos:constatou a ilegalidade aqui questionada, senão vejamos:
Oras, ao julgar o AREsp o STJ adotou entendimentoOras, ao julgar o AREsp o STJ adotou entendimento
idêntico ao do magistrado sentenciante e do TJSP preferindo negar a APLICAÇÃO DOidêntico ao do magistrado sentenciante e do TJSP preferindo negar a APLICAÇÃO DO
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA mantendoPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA mantendo
assim a ilegalidade questionada que afrontou a individualização da pena, preterindoassim a ilegalidade questionada que afrontou a individualização da pena, preterindo
adotar a formalidade processual alegando que a matéria de ordem pública deveria teradotar a formalidade processual alegando que a matéria de ordem pública deveria ter
sido prequestionada, e no Habeas Corpus, que também poderia ter sido até concedidosido prequestionada, e no Habeas Corpus, que também poderia ter sido até concedido
de ofício, novamente a Corte sede ofício, novamente a Corte se omitiuomitiu preferindo julgar o feito como prejudicado empreferindo julgar o feito como prejudicado em
decorrência do julgamento do AREsp denegado.decorrência do julgamento do AREsp denegado.
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Não bastasse todas as ilegalidades apontadas, verifica-se oNão bastasse todas as ilegalidades apontadas, verifica-se o
prejuízo a defesa, posto que o defensor atuante no AREsp e no HC ambos no STJ,prejuízo a defesa, posto que o defensor atuante no AREsp e no HC ambos no STJ,
também deixou de apresentar o recurso pertinente no Habeas Corpus julgadotambém deixou de apresentar o recurso pertinente no Habeas Corpus julgado
prejudicado, e apresentou teses esdruxulas descabidas no Recurso Extraordinário, queprejudicado, e apresentou teses esdruxulas descabidas no Recurso Extraordinário, que
em agravo teve seguimento denegadoem agravo teve seguimento denegado pelo eminente relator Ministro XXXXXXXXX,pelo eminente relator Ministro XXXXXXXXX,
consequentemente cerceando seu direito de defesa em face de defesa técnica deficienteconsequentemente cerceando seu direito de defesa em face de defesa técnica deficiente
e prejudicial. Nesse sentido o entendimento deste Excelso Pretório:e prejudicial. Nesse sentido o entendimento deste Excelso Pretório:
Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTASúmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA
DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MASDA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS
A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVERA SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER
PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Foi nessa linha que a Constituição Federal de 1988 garanteFoi nessa linha que a Constituição Federal de 1988 garante
aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios eaos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, conforme artigo 5º, inciso LV. Consoante escólio doutrinário:recursos a ela inerentes, conforme artigo 5º, inciso LV. Consoante escólio doutrinário:
““A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados,A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados,
porquanto é do contraditório (visto em seu primeiroporquanto é do contraditório (visto em seu primeiro
momento, da informação) que brota o exercício da defesa;momento, da informação) que brota o exercício da defesa;
mas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante omas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante o
contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mascontraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas
também por este se manifesta e é garantida”.também por este se manifesta e é garantida”. (GRINOVER,(GRINOVER,
Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 7. Ed.Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 7. Ed.
São Paulo: RT, 2001).São Paulo: RT, 2001).
Por ser garantia constitucional, no processo penal a amplaPor ser garantia constitucional, no processo penal a ampla
defesa e o contraditório devem ser plenos, sob pena de nulidade. Impende afirmar quedefesa e o contraditório devem ser plenos, sob pena de nulidade. Impende afirmar que
a Defesa exerce um verdadeiro ministério social, sendo induvidoso que a sua ausênciaa Defesa exerce um verdadeiro ministério social, sendo induvidoso que a sua ausência
implica a negação da própria justiça.implica a negação da própria justiça.
No processo penal, mais do que em qualquer outra seara,No processo penal, mais do que em qualquer outra seara,
tendo em vista que está em jogo à liberdade do acusado ou até o estigma causado portendo em vista que está em jogo à liberdade do acusado ou até o estigma causado por
condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa.condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa.
Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que aMais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a
defesa seja realmente exercida.defesa seja realmente exercida.
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Esse aspecto da ampla defesa é visto no seguinte acórdão, oEsse aspecto da ampla defesa é visto no seguinte acórdão, o
qual menciona a nulidade em decorrência da ausência de defesa efetiva:qual menciona a nulidade em decorrência da ausência de defesa efetiva:
““Defesa. Ampla defesa. Estado democrático de direito.Defesa. Ampla defesa. Estado democrático de direito.
Direitos e garantias fundamentais. Princípio da amplaDireitos e garantias fundamentais. Princípio da ampla
defesa. Princípio do contraditório. Defesa técnicadefesa. Princípio do contraditório. Defesa técnica
deficiente. Alegações finais em que a defesa apenas pede adeficiente. Alegações finais em que a defesa apenas pede a
pena mínima. Ausência de defesa. Devido processo legal.pena mínima. Ausência de defesa. Devido processo legal.
Nulidade declarada. Considerações sobre o tema comNulidade declarada. Considerações sobre o tema com
citação de julgado do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. A CF/88citação de julgado do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. A CF/88
constitui clara e inarredável opção pelo Estadoconstitui clara e inarredável opção pelo Estado
Democrático de Direito, no qual os direitos e garantiasDemocrático de Direito, no qual os direitos e garantias
fundamentais devem sempre prevalecer, dentre estes,fundamentais devem sempre prevalecer, dentre estes,
alinhavados, os princípios da ampla defesa e doalinhavados, os princípios da ampla defesa e do
contraditório, erigidos à categoria de dogmas econtraditório, erigidos à categoria de dogmas e
pressupostos para a validade da prestação jurisdicional.pressupostos para a validade da prestação jurisdicional.
Sob tal ótica, repugna aos anseios da sociedade a atuaçãoSob tal ótica, repugna aos anseios da sociedade a atuação
defensiva meramente formal e desencadeada em ritmodefensiva meramente formal e desencadeada em ritmo
burocrático, sem o postulado da defesa efetiva, traduzidaburocrático, sem o postulado da defesa efetiva, traduzida
na indispensável condução dialética do processo, emna indispensável condução dialética do processo, em
diligente contradição aos fatos e alegações suscitados nadiligente contradição aos fatos e alegações suscitados na
acusação. A defesa assim claudicante vulnera os interessesacusação. A defesa assim claudicante vulnera os interesses
da sociedade democrática e impõe, de ofício e sem maioresda sociedade democrática e impõe, de ofício e sem maiores
indagações relativas à existência de prejuízos concretos, aindagações relativas à existência de prejuízos concretos, a
decretação de nulidade processual, desde o momento emdecretação de nulidade processual, desde o momento em
que se apresentar falho o patrocínio técnico do acusado noque se apresentar falho o patrocínio técnico do acusado no
juízo penal”.juízo penal”.
(TAMG - Rev. Crim. 315.547 - Diamantina - Rel.: Juiz(TAMG - Rev. Crim. 315.547 - Diamantina - Rel.: Juiz
Alexandre Victor de Carvalho - J. Em 11/12/2001 - DJAlexandre Victor de Carvalho - J. Em 11/12/2001 - DJ
08/10/2002 - Boletim Informativo da Juruá 336/029378).08/10/2002 - Boletim Informativo da Juruá 336/029378).
Ao analisar a decisão prolatada na forma como feita, ficaAo analisar a decisão prolatada na forma como feita, fica
evidente o constrangimento ilegal que o paciente está a sofrer. Toda a fundamentaçãoevidente o constrangimento ilegal que o paciente está a sofrer. Toda a fundamentação
para a majoração da reprimenda foi calcada em elementos valorativos subjetivospara a majoração da reprimenda foi calcada em elementos valorativos subjetivos
fundados em pura dedução, o que não é admissível para elevar a pena base acima dofundados em pura dedução, o que não é admissível para elevar a pena base acima do
mínimo por desrespeitar o art. 93, inciso IX da Constituição Federal que prevê:mínimo por desrespeitar o art. 93, inciso IX da Constituição Federal que prevê:
““Art. 93 – IX – todos os julgamentos dos órgãos do PoderArt. 93 – IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas asJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar adecisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seuspresença, em determinados atos, às próprias partes e seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais aadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
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preservação do direito à intimidade do interessado nopreservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.”sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
De acordo comDe acordo com José Eulálio Figueiredo de AlmeidaJosé Eulálio Figueiredo de Almeida, a, a
fundamentação é exigência do próprio Estado, "fundamentação é exigência do próprio Estado, "órgão monopolizador da jurisdição eórgão monopolizador da jurisdição e
encarregado da repressão dos delitos, desde quando se organizou politicamente e acabou com aencarregado da repressão dos delitos, desde quando se organizou politicamente e acabou com a
jurisdição privadajurisdição privada". Desse modo, sendo a sentença uma resposta à sociedade, que ao". Desse modo, sendo a sentença uma resposta à sociedade, que ao
Estado delegou tal poder, é imperativo que a sociedade possa ter acesso às razões queEstado delegou tal poder, é imperativo que a sociedade possa ter acesso às razões que
conduziram o magistrado a decidir de um determinado modo e não de outro, bemconduziram o magistrado a decidir de um determinado modo e não de outro, bem
como avaliá-las. Assim, ainda que a sentença absolva o réu, é preciso que dela constemcomo avaliá-las. Assim, ainda que a sentença absolva o réu, é preciso que dela constem
os fundamentos que conduziram o magistrado ao seu veredicto.os fundamentos que conduziram o magistrado ao seu veredicto.
Todavia, dentre as razões que ensejam a necessidade deTodavia, dentre as razões que ensejam a necessidade de
haver uma fundamentação adequada, a principal delas é o eventual inconformismo dashaver uma fundamentação adequada, a principal delas é o eventual inconformismo das
partes em relação à decisão proferida, já que, optando pela possibilidade de reformá-lapartes em relação à decisão proferida, já que, optando pela possibilidade de reformá-la
ou cassá-la, é com base na motivação da sentença que exercitarão os seus direitos deou cassá-la, é com base na motivação da sentença que exercitarão os seus direitos de
recurso.recurso.
Assim, entende-se que não basta o juiz fazer mençãoAssim, entende-se que não basta o juiz fazer menção
subjetiva quanto à quantidade de droga nos termos do artigo 59,subjetiva quanto à quantidade de droga nos termos do artigo 59, é preciso que a fixação daé preciso que a fixação da
pena seja fundamentadapena seja fundamentada, devendo, por isso, a alegada circunstância em comento estar, devendo, por isso, a alegada circunstância em comento estar
expressamente descrita no acórdão, de modo que fiquem absolutamente claros para oexpressamente descrita no acórdão, de modo que fiquem absolutamente claros para o
paciente de quais fundamentos se valeu o Tribunal para majorar a sua pena,paciente de quais fundamentos se valeu o Tribunal para majorar a sua pena,
possibilitando assim aos mesmos recorrer, se entender oportuno.possibilitando assim aos mesmos recorrer, se entender oportuno.
Atualmente, tem se firmado o entendimento de que éAtualmente, tem se firmado o entendimento de que é
suficiente que o magistrado motive, obrigatoriamente, apenas as circunstâncias quesuficiente que o magistrado motive, obrigatoriamente, apenas as circunstâncias que
sejam desfavoráveis ao réu, presumindo-se, nesse caso, que aquelas que não foramsejam desfavoráveis ao réu, presumindo-se, nesse caso, que aquelas que não foram
mencionadas lhe são favoráveis. Esse entendimento se sustenta no fato de que o juizmencionadas lhe são favoráveis. Esse entendimento se sustenta no fato de que o juiz
parte sempre do mínimo de pena fixado em lei, não sendo possível, nesta etapa daparte sempre do mínimo de pena fixado em lei, não sendo possível, nesta etapa da
dosimetria da pena, fixar-se uma medida sancionatória abaixo do mínimo legal.dosimetria da pena, fixar-se uma medida sancionatória abaixo do mínimo legal.
18
Não há dúvidas quanto à obrigatoriedade daNão há dúvidas quanto à obrigatoriedade da
fundamentação, porém, a questão que se insurge nesse âmbito é quanto aos critériosfundamentação, porém, a questão que se insurge nesse âmbito é quanto aos critérios
valorativos em que se pauta o juiz para analisar as circunstâncias judiciais a fim devalorativos em que se pauta o juiz para analisar as circunstâncias judiciais a fim de
justificar diferentes gradações das medidas sancionatórias. Nesse sentido são osjustificar diferentes gradações das medidas sancionatórias. Nesse sentido são os
precedentes oriundos de ambas as turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça:precedentes oriundos de ambas as turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃOEXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DOINIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO
AGENTE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.AGENTE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DOSIMETRIA REFEITA. PENA-BASE REDUZIDA.DOSIMETRIA REFEITA. PENA-BASE REDUZIDA.
[...][...] IV. A personalidade negativamente consideradaIV. A personalidade negativamente considerada
impõe existência de elementos concretos para sua efetivaimpõe existência de elementos concretos para sua efetiva
valoração.valoração.
Agravo regimental desprovido.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp:(STJ - AgRg no AREsp:
230117 DF 2012/0195333-4, Relator: Ministro FELIX230117 DF 2012/0195333-4, Relator: Ministro FELIX
FISCHER, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTAFISCHER, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTEPERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE
DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃODESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO
DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DADEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA. ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-REPRIMENDA. ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOPROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDOIMPROVIDO..
[...][...]
3.3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação àNa hipótese, a fundamentação, somente em relação à
personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente parapersonalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para
exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devidoexasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido
o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.
4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória,4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória,
pois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamentopois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamento
da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 doda desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, faz-se necessária à mitigação da reprimenda deCódigo Penal, faz-se necessária à mitigação da reprimenda de
piso fixada nas instâncias de origem. Precedentes. 5. Agravopiso fixada nas instâncias de origem. Precedentes. 5. Agravo
regimental improvido.regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 233561 SP(STJ - AgRg no HC: 233561 SP
2012/0030582-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data2012/0030582-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Datade Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 14/05/2015).de Publicação: DJe 14/05/2015).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE, REFORMANDO,DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE, REFORMANDO,
18
EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA,EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA,
EXCLUIU A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀEXCLUIU A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À
CULPABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DACULPABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASEPENA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DOSFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DOS
MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DOMAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO
AGENTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONALAGENTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADAFECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DEENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIOOFÍCIO..
[...][...]
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento noO Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-sentido de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-
aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior aaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmulaquatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula
269/STJ). XII. Tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo269/STJ). XII. Tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo
legal, porque desfavorável a circunstância judicial relativa aoslegal, porque desfavorável a circunstância judicial relativa aos
maus antecedentes, não faz jus o paciente, em face de suamaus antecedentes, não faz jus o paciente, em face de sua
reincidência, ao regime inicial semiaberto, a despeito de a sançãoreincidência, ao regime inicial semiaberto, a despeito de a sanção
final ter sido estabelecida, neste writ, em 03 anos e 06 meses definal ter sido estabelecida, neste writ, em 03 anos e 06 meses de
reclusão. XIII.Habeas corpus não conhecido. XIV.reclusão. XIII.Habeas corpus não conhecido. XIV. OrdemOrdem
concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base,concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base,
estabelecer a sanção definitiva do paciente em 03 anos eestabelecer a sanção definitiva do paciente em 03 anos e
06 meses de reclusão06 meses de reclusão - a ser cumprida em regime inicial- a ser cumprida em regime inicial
fechado, em face de circunstância judicial negativa, nos termosfechado, em face de circunstância judicial negativa, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da reincidência -, além dodo art. 33, § 3º, do Código Penal, e da reincidência -, além do
pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto nopagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no
art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
(STJ - HC: 215095 MS 2011/0183151-1, Relator: Ministra(STJ - HC: 215095 MS 2011/0183151-1, Relator: Ministra
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DJe 28/02/2014).DJe 28/02/2014).
Com efeito, ao dosar pena-base acima do patamarCom efeito, ao dosar pena-base acima do patamar
mínimo, mais precisamentemínimo, mais precisamente ao máximo legalao máximo legal, o juízo monocrático e o Tribunal Paulista, o juízo monocrático e o Tribunal Paulista
além do STJ, se equivocaram uma vez que não demonstraram de forma idônea nosalém do STJ, se equivocaram uma vez que não demonstraram de forma idônea nos
acórdãos os motivos da majoração, falhando, na sequência, a Corte Superior, oraacórdãos os motivos da majoração, falhando, na sequência, a Corte Superior, ora
apontada como coatora ante sua omissão que poderia ter sido até de ofício por se tratarapontada como coatora ante sua omissão que poderia ter sido até de ofício por se tratar
de matéria de ordem pública.de matéria de ordem pública.
18
Destarte, REQUER a concessão da ordem para que oDestarte, REQUER a concessão da ordem para que o
acórdão do STJ e TJSP, bem como a sentença monocrática de primeira instância sejamacórdão do STJ e TJSP, bem como a sentença monocrática de primeira instância sejam
todos ANULADOS, devendo outra sentença ser prolatada ou alternativamente que atodos ANULADOS, devendo outra sentença ser prolatada ou alternativamente que a
penalidade aplicada seja redimensionada ao mínimo legal, máxime em face dospenalidade aplicada seja redimensionada ao mínimo legal, máxime em face dos
argumentos e razões anteriormente expendidos e por ser medida prevista de formaargumentos e razões anteriormente expendidos e por ser medida prevista de forma
expressa na legislação penal e decorrente de corolário princípio constitucional daexpressa na legislação penal e decorrente de corolário princípio constitucional da
individualização da pena, sob pena de cerceamento de defesa e afronta também aindividualização da pena, sob pena de cerceamento de defesa e afronta também a
prestação jurisdicional.prestação jurisdicional.
IV– DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ
Ressalte-se que ao apreciar o AREsp e o HC o SuperiorRessalte-se que ao apreciar o AREsp e o HC o Superior
Tribunal de Justiça se omitiu na apreciação de oficio quanto a matéria de ordemTribunal de Justiça se omitiu na apreciação de oficio quanto a matéria de ordem
pública e NULIDADE bem como desconsiderou os critérios arguidos no Agravo empública e NULIDADE bem como desconsiderou os critérios arguidos no Agravo em
Recurso Especial e no referido Habeas Corpus, consequentemente negando sua missãoRecurso Especial e no referido Habeas Corpus, consequentemente negando sua missão
de prestar o efetivo acesso a prestação jurisdicional pelo Estado e ainda manteve a clarade prestar o efetivo acesso a prestação jurisdicional pelo Estado e ainda manteve a clara
afronta a CF ao negar aplicar o entendimento deste Excelso Pretório quanto aafronta a CF ao negar aplicar o entendimento deste Excelso Pretório quanto a
individualização da pena.individualização da pena.
Consequentemente feriu a Constituição Federal, posto que oConsequentemente feriu a Constituição Federal, posto que o
ora paciente teve seu direito cerceado em face da deficiência de defesa técnicaora paciente teve seu direito cerceado em face da deficiência de defesa técnica
prejudicial quanto a atuação frente ao Recurso Extraordinário e seu respectivo Agravoprejudicial quanto a atuação frente ao Recurso Extraordinário e seu respectivo Agravo
que teve seguimento negado neste STF, bem como ficou sem o recurso cabível quandoque teve seguimento negado neste STF, bem como ficou sem o recurso cabível quando
da decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus que estava paralisado há mais de 3da decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus que estava paralisado há mais de 3
anos com o Relator no STJ (anos com o Relator no STJ (e que portanto tinha prioridade de julgamento frente ao AREspe que portanto tinha prioridade de julgamento frente ao AREsp))
inclusive contando com parecer favorável do MPF para sua concessão.inclusive contando com parecer favorável do MPF para sua concessão.
Assim a decisão do STJ no AREsp e no HC devem serAssim a decisão do STJ no AREsp e no HC devem ser
revistas por este Excelso Pretório, ante a nulidade aventada e pela omissão narevistas por este Excelso Pretório, ante a nulidade aventada e pela omissão na
apreciação de matéria pública portanto até de apreciação de oficio.apreciação de matéria pública portanto até de apreciação de oficio.
V– DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR
18
Na hipótese em questão é impossível deixar de verificar oNa hipótese em questão é impossível deixar de verificar o
cabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restamcabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restam
demonstrados odemonstrados o fummus boni iurisfummus boni iuris e oe o periculum in morapericulum in mora, vez que o paciente encontra-se, vez que o paciente encontra-se
com Mandado de prisão expedido contra sí,com Mandado de prisão expedido contra sí, em decisão NULA por ausência deem decisão NULA por ausência de
fundamentação idônea e ausência de individualização da penafundamentação idônea e ausência de individualização da pena, ressaltando que, ressaltando que
respondeu a todo o processo em liberdade provisória por força de HC anteriormenterespondeu a todo o processo em liberdade provisória por força de HC anteriormente
concedido pelo TJSP em face do excesso de prazo.concedido pelo TJSP em face do excesso de prazo. Assim requer seja anulado o feito eAssim requer seja anulado o feito e
expedido o Alvara de Soltura, maiormente porque o mesmo já se encontrava emexpedido o Alvara de Soltura, maiormente porque o mesmo já se encontrava em
liberdade respondendo ao processo em questão.liberdade respondendo ao processo em questão.
Por seu turno, discursaPor seu turno, discursa Alberto Silva FrancoAlberto Silva Franco que:que:
"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações
pretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter depretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de
providência cautelar"providência cautelar" (Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).(Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).
Júlio Fabbrini MirabeteJúlio Fabbrini Mirabete não se desconvinha destanão se desconvinha desta
opinião:opinião: "Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou"Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou
liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696).liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696).
À derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qualÀ derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qual
tratou ex professo a matéria, escreveutratou ex professo a matéria, escreveu Pedro GagliardiPedro Gagliardi que o fim precípuo da liminar éque o fim precípuo da liminar é
"assegurar maior presteza aos remédios heroicos constitucionais, evitando que se complete uma"assegurar maior presteza aos remédios heroicos constitucionais, evitando que se complete uma
coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento"coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento" (As Liminares em Processo Penal, Ed.(As Liminares em Processo Penal, Ed.
Saraiva, 1999, p. 18).Saraiva, 1999, p. 18).
A medida liminar em habeas corpus, portanto, nãoA medida liminar em habeas corpus, portanto, não
somente o direito a admite, senão ainda que se tenha por imperativo de justiça e de boasomente o direito a admite, senão ainda que se tenha por imperativo de justiça e de boa
razão requer seja concedido à medida acauteladora por se tratar de medidarazão requer seja concedido à medida acauteladora por se tratar de medida imperativaimperativa
de garantia constitucional.de garantia constitucional.
VI – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
18
Isto posto,Isto posto, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, em vista dos fatos, em vista dos fatos
expostos,expostos, REQUERREQUER esta defesa:esta defesa:
(i) seja concedido o writ para ANULAR os acórdãos do(i) seja concedido o writ para ANULAR os acórdãos do
STJ no AREsp e no HC, bem como a ANULAÇÃO doSTJ no AREsp e no HC, bem como a ANULAÇÃO do
acórdão da Apelação criminal emanado pelo TJSP e aacórdão da Apelação criminal emanado pelo TJSP e a
respectiva sentença monocrática de primeiro grau, devendorespectiva sentença monocrática de primeiro grau, devendo
outra sentença ser prolatada em atenção aos princípiosoutra sentença ser prolatada em atenção aos princípios
constitucionais ora invocados tido por feridos de morte econstitucionais ora invocados tido por feridos de morte e
que seja expedido o competente Alvará de Soltura;que seja expedido o competente Alvará de Soltura;
(ii) alternativamente seja concedido o writ para(ii) alternativamente seja concedido o writ para
redimensionar a pena aplicada ao paciente para o mínimoredimensionar a pena aplicada ao paciente para o mínimo
legal;legal;
(iii) em caso de entendimento diverso, requer(iii) em caso de entendimento diverso, requer
alternativamente, a aplicação da pena mínima, acrescidaalternativamente, a aplicação da pena mínima, acrescida
de 1/6 em face da alegada circunstância judicial atinente àde 1/6 em face da alegada circunstância judicial atinente à
quantidade de droga apreendida;quantidade de droga apreendida;
DestarteDestarte, em vista dos fatos expostos, espera no mérito,, em vista dos fatos expostos, espera no mérito,
seja concedido o PRESENTE HABEAS CORPUS em favor do paciente, máxime em faceseja concedido o PRESENTE HABEAS CORPUS em favor do paciente, máxime em face
de todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, tudo por se alinhar aosde todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, tudo por se alinhar aos
melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nosmelhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nos
Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutarTratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutar
e indispensávele indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento.
São Paulo/SP, 00 de janeiro de 2018.São Paulo/SP, 00 de janeiro de 2018.
XXXXXXXXXXX
IMPETRANTE
18
DOCUMENTOS EM ANEXO:
1- Cópia dos Acórdãos da Apelação Criminal TJSP, ARESP e do HC-STJ;
2- Procuração;
3- Outros;

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STJ nega HC após condenação por tráfico

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DOEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA-DF.COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA-DF. REU PRESO STJ: AREsp nº 000.000 – SP e HC nº 000.000 - SPSTJ: AREsp nº 000.000 – SP e HC nº 000.000 - SP XXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, maior,brasileiro, maior, xxxxxxxxxxxx pela SSP/SP, portador do RG.00.000.0000 - 0 e CPF 000.000.000-00,xxxxxxxxxxxx pela SSP/SP, portador do RG.00.000.0000 - 0 e CPF 000.000.000-00, domiciliado a Rua XXXXXXXXXX n. 000 – CEP 00000-000 – XXXXXXX/XX, e-maildomiciliado a Rua XXXXXXXXXX n. 000 – CEP 00000-000 – XXXXXXX/XX, e-mail xxxxxxxxx@gmail.comxxxxxxxxx@gmail.com vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, comvem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e seguintes dofundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e seguintes do Estatuto Processual Penal,Estatuto Processual Penal, IMPETRAR ORDEM DEIMPETRAR ORDEM DE HABEAS CORPUS C/ LIMINAR em favor deem favor de XXXXX XXXXX XXX XXXXXXXXX ora PRESO e em face dos fatos eora PRESO e em face dos fatos e fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes:fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes:
  • 2. 18 RAZOES DO HABEAS CORPUS E SUA LIMINARRAZOES DO HABEAS CORPUS E SUA LIMINAR OBJETO:OBJETO: HABEAS CORPUS C/ LIMINARHABEAS CORPUS C/ LIMINAR PROCESSO:PROCESSO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NºAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 000.000 – XX e000.000 – XX e HABEASHABEAS CORPUS nº 000.000 - XXCORPUS nº 000.000 - XX IMPETRANTE :IMPETRANTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PACIENTE:PACIENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX IMPETRADO:IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCELSO SUPREMO TRIBUNALEXCELSO SUPREMO TRIBUNAL COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA DOUTA PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICADOUTA PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Em 00 de maio de 0000, o Paciente foi preso emEm 00 de maio de 0000, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 12 e 14 da Leiflagrante pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 12 e 14 da Lei 6.368/76, cc. Artigo 69 do Código Penal, tratando a hipótese de entorpecentes e afins,6.368/76, cc. Artigo 69 do Código Penal, tratando a hipótese de entorpecentes e afins, consequentemente sendo processado perante o Juízo da Primeira Vara Criminal daconsequentemente sendo processado perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXX/SP e sendo condenado em 00.00.0000, as penas de 00 anos deComarca de XXXXXXXX/SP e sendo condenado em 00.00.0000, as penas de 00 anos de reclusão e 000 dias multa, no piso unitário mínimo, consoante r. sentença em anexo aosreclusão e 000 dias multa, no piso unitário mínimo, consoante r. sentença em anexo aos autos.autos. Ocorre que a decisão prolatada violou dispositivosOcorre que a decisão prolatada violou dispositivos infraconstitucionais e CONSTITUCIONAIS no tocante ainfraconstitucionais e CONSTITUCIONAIS no tocante a dosimetria da penadosimetria da pena fixada emfixada em desatenção ao princípio constitucional de individualização da pena, porquanto majoroudesatenção ao princípio constitucional de individualização da pena, porquanto majorou inidôneamente a reprimenda ao MÁXIMO EM AMBOS OS DELITOS de formainidôneamente a reprimenda ao MÁXIMO EM AMBOS OS DELITOS de forma injustificável e sem a devida fundamentação cabível, afetando também o dispositivoinjustificável e sem a devida fundamentação cabível, afetando também o dispositivo constitucional da individualização da pena, levando consequentemente ao Apeloconstitucional da individualização da pena, levando consequentemente ao Apelo Especial e subsequente AREsp julgado pelo ColendoEspecial e subsequente AREsp julgado pelo Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça,,
  • 3. 18 todos focando este aspecto da dosimetria e individualização da pena em face datodos focando este aspecto da dosimetria e individualização da pena em face da arguição de decisão NULA na primeira instância.arguição de decisão NULA na primeira instância. Não obstante a controvérsia e a negativa de provimentoNão obstante a controvérsia e a negativa de provimento ao Agravo de Destrancamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal deao Agravo de Destrancamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, fato é que a decisão prolatada feriu a Constituição Federal em váriosJustiça, fato é que a decisão prolatada feriu a Constituição Federal em vários dispositivos,dispositivos, notadamente a negativa de prestação jurisdicional.notadamente a negativa de prestação jurisdicional. Consequentemente, NÃO restou alternativa ao oraConsequentemente, NÃO restou alternativa ao ora Paciente, senão impetrar a presente ordem dePaciente, senão impetrar a presente ordem de Habeas Corpus Cc LiminarHabeas Corpus Cc Liminar, visando, visando resguardar seu direito de liberdade constitucionalmente assegurado e inclusiveresguardar seu direito de liberdade constitucionalmente assegurado e inclusive deferido em anterior ordem de Habeas Corpus concedida pelo egrégio Tribunal dedeferido em anterior ordem de Habeas Corpus concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça Paulista em face de excesso de prazo no feito de n.Justiça Paulista em face de excesso de prazo no feito de n. O AREsp em tramitação no STJ culminou com seuO AREsp em tramitação no STJ culminou com seu julgamento onde assim se decidiu conforme ementa abaixo:julgamento onde assim se decidiu conforme ementa abaixo: EMENTA PENAL. AGRAVOS EM RECURSOSEMENTA PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO AGRAVO (D R T).ESPECIAIS. PRIMEIRO AGRAVO (D R T). INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃOINADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DAINFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.544, § 4º, I, DO CPC/1973. SEGUNDO AGRAVO (I V de A). ADMISSIBILIDADE.SEGUNDO AGRAVO (I V de A). ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. NÃORECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C.INCIDÊNCIA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJOINADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A.ANALÍTICO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DODOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS ASCP. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OFENSA AOCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA CORTETEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA PENA-BASESÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA PENA-BASE FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGAS.FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. MONTANTE.SÚMULA 568/STJ. MONTANTE.
  • 4. 18 DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ EDISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA ADO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T nãoJUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T não conhecido; agravo de I V de A conhecido para conhecerconhecido; agravo de I V de A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.negar-lhe provimento. Após o julgamento do AREsp em questão, oApós o julgamento do AREsp em questão, o HabeasHabeas Corpus de n. 000.000-XXCorpus de n. 000.000-XX que se encontrava apensado para tramitação conjunta, foique se encontrava apensado para tramitação conjunta, foi julgado PREJUDICADO em face da decisão proferida no referido AREsp.julgado PREJUDICADO em face da decisão proferida no referido AREsp. Desta decisão, o ora Paciente também peticionouDesta decisão, o ora Paciente também peticionou pleiteando que lhe fosse apresentado RECURSO EXTRAORDINÃRIO ao Colendo STF,pleiteando que lhe fosse apresentado RECURSO EXTRAORDINÃRIO ao Colendo STF, recurso este que foi inadmitido e que também foi alvo de agravo de destrancamento,recurso este que foi inadmitido e que também foi alvo de agravo de destrancamento, sendo que o referido agravo teve seu seguimento negado pelo eminente ministrosendo que o referido agravo teve seu seguimento negado pelo eminente ministro relatorrelator Edson FachinEdson Fachin.. Ocorre que as defesas apresentadas no RECURSOOcorre que as defesas apresentadas no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no respectivo AGRAVO DE DESTRANCAMENTO se revelaramEXTRAORDINÁRIO e no respectivo AGRAVO DE DESTRANCAMENTO se revelaram deficiente tecnicamente e prejudicial ao ora Paciente, haja vista que a matéria ventiladadeficiente tecnicamente e prejudicial ao ora Paciente, haja vista que a matéria ventilada desde a origem do recurso especial ventilava sobre a dosimetria da pena e afronta aodesde a origem do recurso especial ventilava sobre a dosimetria da pena e afronta ao principio constitucional da individualização da pena, argumentação esta que deixou deprincipio constitucional da individualização da pena, argumentação esta que deixou de ser perseguida em detrimento de tese completamente estranha e inadequada ao feitoser perseguida em detrimento de tese completamente estranha e inadequada ao feito em questão, razão que levou o eminente Ministro Relator nesta excelsa corte a NEGARem questão, razão que levou o eminente Ministro Relator nesta excelsa corte a NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Destrancamento do recurso extraordinário.SEGUIMENTO ao Agravo de Destrancamento do recurso extraordinário. Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada. II– DO DIREITO O Habeas corpus é o principal e único instrumento célere eO Habeas corpus é o principal e único instrumento célere e hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção.hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção. Representa inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no casoRepresenta inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no caso concreto, onde ocorreu AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVAconcreto, onde ocorreu AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA em face daDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA em face da
  • 5. 18 inobservância dos referidos princípios que regem a dosimetria da pena,inobservância dos referidos princípios que regem a dosimetria da pena, consequentemente afetando-se o direito constitucional da individualização da pena, econsequentemente afetando-se o direito constitucional da individualização da pena, e daí originando-se o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente, conforme adiantedaí originando-se o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente, conforme adiante restará cabalmente demonstrado, razão pela qual se faz necessário a impetração erestará cabalmente demonstrado, razão pela qual se faz necessário a impetração e concessão do presenteconcessão do presente writwrit.. Vale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar deVale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar de ofício e com eficiência, assegurando aos indiciados, denunciados ou processados, oofício e com eficiência, assegurando aos indiciados, denunciados ou processados, o direito constitucional da individualização da pena consoante previsto no artigo 5º dadireito constitucional da individualização da pena consoante previsto no artigo 5º da Constituição da República, fatores estes que não ocorreram na espécie dos autos, o queConstituição da República, fatores estes que não ocorreram na espécie dos autos, o que indubitavelmente leva a NULIDADE da sentença monocrática e dos acórdãosindubitavelmente leva a NULIDADE da sentença monocrática e dos acórdãos subsequentes, devendo consequentemente outra decisão ser prolatada em atenção aosubsequentes, devendo consequentemente outra decisão ser prolatada em atenção ao referido princípio constitucional em apreço, máxime diante dareferido princípio constitucional em apreço, máxime diante da omissão e negativa deomissão e negativa de prestação jurisdicional do TJSP e do STJ que até de OFICIOprestação jurisdicional do TJSP e do STJ que até de OFICIO poderiam ter sepoderiam ter se manifestado para dirimir a alegação de afronta ao referido principio constitucional damanifestado para dirimir a alegação de afronta ao referido principio constitucional da individualização da pena.individualização da pena. Ressalte-se que a inobservância de quaisquer preceitosRessalte-se que a inobservância de quaisquer preceitos constitucionais também conflita com as garantias daconstitucionais também conflita com as garantias da Convenção Americana sobreConvenção Americana sobre Direitos HumanosDireitos Humanos que integrada ao Direito Pátrio por força doque integrada ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, deDecreto n. 678, de 6.11.19926.11.1992.. Destarte o denominado Pacto de São José da Costa Rica éDestarte o denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º dodireito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitosartigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramentefundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindoenunciativa, constituindo numerus apertusnumerus apertus justamente para inclusão daqueles contidosjustamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.nos tratados de que o Brasil faça parte. Esse preceito adquiriu intensidade maior com a vigênciaEsse preceito adquiriu intensidade maior com a vigência do Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobredo Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, deDireitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua:6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdadeNinguém pode ser privado de sua liberdade
  • 6. 18 física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituiçõesfísica, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Os pactos, modalidades de tratados internacionais, desdeOs pactos, modalidades de tratados internacionais, desde que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5ºque firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não maisda Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais podem ser desconsiderados do arcabouço normativo brasileiro.podem ser desconsiderados do arcabouço normativo brasileiro. Esse direito como retro mencionado noEsse direito como retro mencionado no Pacto de San JosePacto de San Jose da Costa Ricada Costa Rica é irrenunciável,é irrenunciável, máxime quando a decisão NÃO SE ENCONTRAmáxime quando a decisão NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E MOTIVADA E MESMO EM FACE DEDEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E MOTIVADA E MESMO EM FACE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL afrontando, consequentemente, as referidasNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL afrontando, consequentemente, as referidas garantia constitucionais como ocorreu na espécie desses autosgarantia constitucionais como ocorreu na espécie desses autos.. DO CABIMENTO DESTE WRITDO CABIMENTO DESTE WRIT EsteEste Excelso Supremo Tribunal FederalExcelso Supremo Tribunal Federal tem assentadotem assentado entendimento pacífico de que nenhuma sanção pode ser aplicada sem que sejamentendimento pacífico de que nenhuma sanção pode ser aplicada sem que sejam observadas todas as garantias constitucionais.observadas todas as garantias constitucionais. Assim verificada a exacerbação com que a sanção foiAssim verificada a exacerbação com que a sanção foi imposta ao Paciente e mais três co-réus, quanto à aplicação da reprimendaimposta ao Paciente e mais três co-réus, quanto à aplicação da reprimenda sem asem a devida individualização de pena para todos co-réusdevida individualização de pena para todos co-réus e ausente de fundamentaçãoe ausente de fundamentação idônea, é o caso de se conceder a ordem, para decretar a NULIDADE da sentençaidônea, é o caso de se conceder a ordem, para decretar a NULIDADE da sentença prolatada e o acórdão subsequente, ou alternativamente a concessão da ordem paraprolatada e o acórdão subsequente, ou alternativamente a concessão da ordem para aplicação do redimensionamento doaplicação do redimensionamento do quantumquantum da pena, minorando-se a pena aplicadada pena, minorando-se a pena aplicada para a mínima, em atenção a garantia da dosimetria da pena. Vejamos julgado destepara a mínima, em atenção a garantia da dosimetria da pena. Vejamos julgado deste Excelso STF nesse sentido confirmando que:Excelso STF nesse sentido confirmando que: Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória.Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Capítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimoCapítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimo legal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede delegal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede de habeas corpus . Admissibilidade.habeas corpus . Admissibilidade.
  • 7. 18 Existência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação dasExistência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação das circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença.circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença. Caso deCaso de error in iudicandoerror in iudicando , não de error in procedendo . Reforma da, não de error in procedendo . Reforma da sentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que nãosentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que não existia. HC denegado.existia. HC denegado. É lícito ao tribunal reformar e recalcular,É lícito ao tribunal reformar e recalcular, em habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pelaem habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pela sentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ousentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ou cassaçãocassação, à falta de causa de nulidade (error in procedendo)., à falta de causa de nulidade (error in procedendo). (STF - HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min.(STF - HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009).CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009). Também, não obstante ser entendimento da PrimeiraTambém, não obstante ser entendimento da Primeira Turma deste Pretório Excelso ter firmado orientação no sentido de não admitir aTurma deste Pretório Excelso ter firmado orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recursoimpetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinárioordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP,(v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe deRel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014),13/5/2014), bem como do plenário desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, dessebem como do plenário desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passando a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo emmodo, também passando a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequadodetrimento do recurso adequado,, tal entendimento NÃO É APLICÁVEL A HIPÓTESEtal entendimento NÃO É APLICÁVEL A HIPÓTESE DOS AUTOS, máxime porque no caso é de se verificar configurada flagranteDOS AUTOS, máxime porque no caso é de se verificar configurada flagrante ilegalidade ante a deficiência da defesa técnica na apresentação do Recursoilegalidade ante a deficiência da defesa técnica na apresentação do Recurso Extraordinário, quanto do respectivo Agravo subsequente, ambos denegados peloExtraordinário, quanto do respectivo Agravo subsequente, ambos denegados pelo Relator nesta Corte, exatamente por não atender os pressupostos legais se revelandoRelator nesta Corte, exatamente por não atender os pressupostos legais se revelando assim prejuízo na defesa técnica do ora Paciente, consequências estas aptas a gerar oassim prejuízo na defesa técnica do ora Paciente, consequências estas aptas a gerar o referido constrangimento ilegal ora imposto, recomendando a jurisprudência areferido constrangimento ilegal ora imposto, recomendando a jurisprudência a concessão da ordem ainda que deconcessão da ordem ainda que de ofícioofício, se fosse o caso., se fosse o caso. III – DA AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Ressalte-se que no caso concreto houveRessalte-se que no caso concreto houve error in procedendoerror in procedendo quanto da dosimetria na aplicação da pena-base imposta ao paciente e a DECISÃO doquanto da dosimetria na aplicação da pena-base imposta ao paciente e a DECISÃO do STJ no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus prejudicado em questão,STJ no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus prejudicado em questão, agravou ainda mais a injustiça do caso afetando ainda mais os princípiosagravou ainda mais a injustiça do caso afetando ainda mais os princípios constitucionais da prestação jurisdicional e acesso à justiça, individualização da pena econstitucionais da prestação jurisdicional e acesso à justiça, individualização da pena e da motivação das decisões do judiciário.da motivação das decisões do judiciário.
  • 8. 18 No que diz respeito à fixação da pena ao máximo paraNo que diz respeito à fixação da pena ao máximo para ambos os delitos de forma idêntica a todos os co-réus na sentença de primeira instânciaambos os delitos de forma idêntica a todos os co-réus na sentença de primeira instância mantida nos acórdãos guerreados, consoante ementa do apelo no TJSP (abaixo)mantida nos acórdãos guerreados, consoante ementa do apelo no TJSP (abaixo) questionada no AREsp e no HC:questionada no AREsp e no HC: ““DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP.DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIASFALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DAJUDICIAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TEMAS QUE NÃOINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM.FORAM DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DEFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA PENA-BASE FUNDADO NAAUMENTO NA PENA-BASE FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE.QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. MONTANTE. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DOMONTANTE. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA ASTJ E DO STF. QUANTIDADE (000 KG) APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T não conhecido;JUSTIFICAR O AUMENTO. Agravo de D R T não conhecido; agravo de I V de A conhecido para conhecer em parte do recursoagravo de I V de A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. DECISÃO Despecial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. DECISÃO D R T e I V de A foram denunciados, com outros corréus, pelaR T e I V de A foram denunciados, com outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n.suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976, em concurso material (fls. 3/6). A denúncia foi6.368/1976, em concurso material (fls. 3/6). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Praiarecebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Praia Grande/SP (Ação Penal n. 807/2006). Finda a instrução, foramGrande/SP (Ação Penal n. 807/2006). Finda a instrução, foram condenados, nos termos da acusação, cada um, à pena de 00 anos decondenados, nos termos da acusação, cada um, à pena de 00 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 000reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 000 dias-multa (fls. 1.158/1.172). Contra a sentença a defesa apelou.dias-multa (fls. 1.158/1.172). Contra a sentença a defesa apelou. Julgado em 28/6/2012, o recurso foi desprovido. Eis a ementa doJulgado em 28/6/2012, o recurso foi desprovido. Eis a ementa do aresto (fl. 1.518):aresto (fl. 1.518): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DEAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA ECOMPROVADAS PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA E FORMAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVOFORMAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADOS. TESES RECURSAIS AFASTADAS.CONFIGURADOS. TESES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MATÉRIASSENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOSPRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS.DESPROVIDOS. Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fls.Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.611/1.617). Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram1.611/1.617). Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram recursos especiais, sob os seguintes argumentos:recursos especiais, sob os seguintes argumentos: 1) Recurso especial de I V de A I V de A fundou o reclamo no art.1) Recurso especial de I V de A I V de A fundou o reclamo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.105, III, a e c, da Constituição Federal. Nas razões, suscitouNas razões, suscitou
  • 9. 18 ofensa ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal,ofensa ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, aduzindo, no ponto, que o aresto combatido ignorou aaduzindo, no ponto, que o aresto combatido ignorou a existência de ilegalidade na sentença, caracterizada pelaexistência de ilegalidade na sentença, caracterizada pela fixação da pena-base no máximo sem fundamentaçãofixação da pena-base no máximo sem fundamentação adequadaadequada. Alegou que o magistrado valorou apenas a quantidade. Alegou que o magistrado valorou apenas a quantidade de drogas apreendidas, desconsiderando todas as demaisde drogas apreendidas, desconsiderando todas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, além do quecircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, além do que ignorou a segunda fase da dosimetria da pena.ignorou a segunda fase da dosimetria da pena. Ainda no que seAinda no que se refere à dosimetria, sustentou que é ilegal a fixação da penarefere à dosimetria, sustentou que é ilegal a fixação da pena de forma idêntica para todos os acusados, sem a devidade forma idêntica para todos os acusados, sem a devida individualização.individualização. Invocando, no ponto, a existência de dissídioInvocando, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando, como paradigmas, acórdãos proferidosjurisprudencial, apontando, como paradigmas, acórdãos proferidos nos julgamentos donos julgamentos do HC n. 75.120/SP e HC n. 10.313/SP (fls.HC n. 75.120/SP e HC n. 10.313/SP (fls. 1.626/1.648).1.626/1.648). 4. Resta justificada a dosimetria da pena nos termos do art. 42, da4. Resta justificada a dosimetria da pena nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, segundo o qual "[o] juiz, na fixação das penas,Lei n.º 11.343/06, segundo o qual "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 doconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou doCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda oproduto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda o revogado art. 37, da Lei n.º 6.368/76 (vigente quando da condutarevogado art. 37, da Lei n.º 6.368/76 (vigente quando da conduta praticada), considerava, "para efeito de caracterização dos crimespraticada), considerava, "para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidadedefinidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que seda substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bemdesenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos noscomo à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos nos originais). [...]originais). [...] (HC n. 202.282/SP, Ministra Laurita Vaz,(HC n. 202.282/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/3/2013).Quinta Turma, DJe 12/3/2013). Logo, o acórdão combatidoLogo, o acórdão combatido guarda perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nestaguarda perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ. Quanto aoCorte, incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ. Quanto ao aumento em si, também não vislumbro nenhuma ilegalidadeaumento em si, também não vislumbro nenhuma ilegalidade passível de correção. Segundo entendimento consolidado nestapassível de correção. Segundo entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena éCorte e no Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Códigomatéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Código Penal não regras objetivas para a fixação da pena. Cabe àsPenal não regras objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixarinstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle daas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bemlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes oucomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitráriasarbitrárias (HC n. 122.184/PE, Ministra Rosa Weber, Primeira(HC n. 122.184/PE, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, STF, DJe 5/3/2015),Turma, STF, DJe 5/3/2015), circunstância que, no caso, não ficoucircunstância que, no caso, não ficou caracterizada, pois a quantidade de 000 kg (xxx quilos) de cocaínacaracterizada, pois a quantidade de 000 kg (xxx quilos) de cocaína efetivamente destoa do tráfico usual, justificando maior reprimendaefetivamente destoa do tráfico usual, justificando maior reprimenda penal. Em face do exposto, não conheço do agravo de D R T;penal. Em face do exposto, não conheço do agravo de D R T; quanto ao agravo de I V de A, conheço do recurso paraquanto ao agravo de I V de A, conheço do recurso para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 00 de agosto dePublique-se. Brasília, 00 de agosto de 0000. Ministro XXXXXXXXXX (Grifos nosso)0000. Ministro XXXXXXXXXX (Grifos nosso)
  • 10. 18 O juízo sentenciante, é claro, poderia ter fixado a pena emO juízo sentenciante, é claro, poderia ter fixado a pena em limite superior ao mínimo legal como o fez,limite superior ao mínimo legal como o fez, mas é evidente que deveria ter indicadomas é evidente que deveria ter indicado concretamente as razões justificadoras da exacerbação da mesma para osconcretamente as razões justificadoras da exacerbação da mesma para os quatroquatro réus de forma individualizadaréus de forma individualizada. Não basta simplesmente afirmar a existência das. Não basta simplesmente afirmar a existência das situações que integram o próprio tipo previstas no artigo 59 do Código Penal.situações que integram o próprio tipo previstas no artigo 59 do Código Penal. E precisoE preciso mais: o exame minucioso de cada item elencado na norma citadamais: o exame minucioso de cada item elencado na norma citada, AINDA MAIS SENDO, AINDA MAIS SENDO QUATRO REUS.QUATRO REUS. As circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análiseAs circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análise quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Tal subjetividade,quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Tal subjetividade, porém, não se confunde com arbítrio eporém, não se confunde com arbítrio e alguns elementos devem ser muito bem esclarecidos.alguns elementos devem ser muito bem esclarecidos. Contudo,Contudo, data vêniadata vênia, não é o que nos parece nas razões, não é o que nos parece nas razões esposadas pelo acórdão nas circunstâncias judiciais negativas supramencionadas.esposadas pelo acórdão nas circunstâncias judiciais negativas supramencionadas. Não podemos deixar de assinalar a tamanha ilegalidade daNão podemos deixar de assinalar a tamanha ilegalidade da sentença, na aplicação de mesma pena a quatro co-réus, sem análise individualizadasentença, na aplicação de mesma pena a quatro co-réus, sem análise individualizada em relação a cada um deles quanto às circunstâncias judiciais, legais e causas deem relação a cada um deles quanto às circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento.aumento. Por um lado, conforme consta do Acórdão da lavra doPor um lado, conforme consta do Acórdão da lavra do ilustre Juiz paranaenseilustre Juiz paranaense José Maurício Pinto de AlmeidaJosé Maurício Pinto de Almeida,, "o dever de individualizar a pena"o dever de individualizar a pena fundamentadamente pode ser cumprido de forma concisa, desde que se apontem elementos defundamentadamente pode ser cumprido de forma concisa, desde que se apontem elementos de convencimento judicial das conclusões emitidas pelo julgador. De outro lado, não se podeconvencimento judicial das conclusões emitidas pelo julgador. De outro lado, não se pode confundir, na motivação da aplicação da pena, fundamentação concisa com frases abertas econfundir, na motivação da aplicação da pena, fundamentação concisa com frases abertas e genéricas que enfeixam demasiada concisão, a qual acaba por gerar carência de motivação,genéricas que enfeixam demasiada concisão, a qual acaba por gerar carência de motivação, ferindo-se assim o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, que contém princípio de ordemferindo-se assim o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, que contém princípio de ordem pública."pública." Cumpre destacar que no caso concreto não se podeCumpre destacar que no caso concreto não se pode deixar de assinalar a tamanha ilegalidade da sentença,deixar de assinalar a tamanha ilegalidade da sentença, na aplicação de mesma pena ana aplicação de mesma pena a quatro co-réus, sem análise individualizada em relação a cada um deles quanto àsquatro co-réus, sem análise individualizada em relação a cada um deles quanto às circunstâncias judiciais, legais e causas de aumentocircunstâncias judiciais, legais e causas de aumento o que enseja mesmo ao que enseja mesmo a
  • 11. 18 NULIDADE DO FEITO E NÃO APENAS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, porNULIDADE DO FEITO E NÃO APENAS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, por ser esta matéria também afeta ao principio constitucional da ampla defesa que ante aser esta matéria também afeta ao principio constitucional da ampla defesa que ante a negativa de individualização da pena CERCEOU o direito também a AMPLA DEFESA,negativa de individualização da pena CERCEOU o direito também a AMPLA DEFESA, matéria esta que também poderia ter sido apreciada até de ofício e que não foimatéria esta que também poderia ter sido apreciada até de ofício e que não foi apreciada nem pelo TJSP e nem pelo STJ. Nesse sentido inclusive foi o parecer daapreciada nem pelo TJSP e nem pelo STJ. Nesse sentido inclusive foi o parecer da Douta Subprocuradora Geral da República oficiante quando da manifestação acerca doDouta Subprocuradora Geral da República oficiante quando da manifestação acerca do Habeas Corpus que foi julgado prejudicado pelo STJ.Habeas Corpus que foi julgado prejudicado pelo STJ. Com efeito o MPF ao analisar a questão de pronto tambémCom efeito o MPF ao analisar a questão de pronto também constatou a ilegalidade aqui questionada, senão vejamos:constatou a ilegalidade aqui questionada, senão vejamos: Oras, ao julgar o AREsp o STJ adotou entendimentoOras, ao julgar o AREsp o STJ adotou entendimento idêntico ao do magistrado sentenciante e do TJSP preferindo negar a APLICAÇÃO DOidêntico ao do magistrado sentenciante e do TJSP preferindo negar a APLICAÇÃO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA mantendoPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA mantendo assim a ilegalidade questionada que afrontou a individualização da pena, preterindoassim a ilegalidade questionada que afrontou a individualização da pena, preterindo adotar a formalidade processual alegando que a matéria de ordem pública deveria teradotar a formalidade processual alegando que a matéria de ordem pública deveria ter sido prequestionada, e no Habeas Corpus, que também poderia ter sido até concedidosido prequestionada, e no Habeas Corpus, que também poderia ter sido até concedido de ofício, novamente a Corte sede ofício, novamente a Corte se omitiuomitiu preferindo julgar o feito como prejudicado empreferindo julgar o feito como prejudicado em decorrência do julgamento do AREsp denegado.decorrência do julgamento do AREsp denegado.
  • 12. 18 Não bastasse todas as ilegalidades apontadas, verifica-se oNão bastasse todas as ilegalidades apontadas, verifica-se o prejuízo a defesa, posto que o defensor atuante no AREsp e no HC ambos no STJ,prejuízo a defesa, posto que o defensor atuante no AREsp e no HC ambos no STJ, também deixou de apresentar o recurso pertinente no Habeas Corpus julgadotambém deixou de apresentar o recurso pertinente no Habeas Corpus julgado prejudicado, e apresentou teses esdruxulas descabidas no Recurso Extraordinário, queprejudicado, e apresentou teses esdruxulas descabidas no Recurso Extraordinário, que em agravo teve seguimento denegadoem agravo teve seguimento denegado pelo eminente relator Ministro XXXXXXXXX,pelo eminente relator Ministro XXXXXXXXX, consequentemente cerceando seu direito de defesa em face de defesa técnica deficienteconsequentemente cerceando seu direito de defesa em face de defesa técnica deficiente e prejudicial. Nesse sentido o entendimento deste Excelso Pretório:e prejudicial. Nesse sentido o entendimento deste Excelso Pretório: Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTASúmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MASDA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVERA SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. Foi nessa linha que a Constituição Federal de 1988 garanteFoi nessa linha que a Constituição Federal de 1988 garante aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios eaos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme artigo 5º, inciso LV. Consoante escólio doutrinário:recursos a ela inerentes, conforme artigo 5º, inciso LV. Consoante escólio doutrinário: ““A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados,A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiroporquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa;momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante omas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mascontraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida”.também por este se manifesta e é garantida”. (GRINOVER,(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 7. Ed.Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 7. Ed. São Paulo: RT, 2001).São Paulo: RT, 2001). Por ser garantia constitucional, no processo penal a amplaPor ser garantia constitucional, no processo penal a ampla defesa e o contraditório devem ser plenos, sob pena de nulidade. Impende afirmar quedefesa e o contraditório devem ser plenos, sob pena de nulidade. Impende afirmar que a Defesa exerce um verdadeiro ministério social, sendo induvidoso que a sua ausênciaa Defesa exerce um verdadeiro ministério social, sendo induvidoso que a sua ausência implica a negação da própria justiça.implica a negação da própria justiça. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara,No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo à liberdade do acusado ou até o estigma causado portendo em vista que está em jogo à liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa.condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que aMais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida.defesa seja realmente exercida.
  • 13. 18 Esse aspecto da ampla defesa é visto no seguinte acórdão, oEsse aspecto da ampla defesa é visto no seguinte acórdão, o qual menciona a nulidade em decorrência da ausência de defesa efetiva:qual menciona a nulidade em decorrência da ausência de defesa efetiva: ““Defesa. Ampla defesa. Estado democrático de direito.Defesa. Ampla defesa. Estado democrático de direito. Direitos e garantias fundamentais. Princípio da amplaDireitos e garantias fundamentais. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Defesa técnicadefesa. Princípio do contraditório. Defesa técnica deficiente. Alegações finais em que a defesa apenas pede adeficiente. Alegações finais em que a defesa apenas pede a pena mínima. Ausência de defesa. Devido processo legal.pena mínima. Ausência de defesa. Devido processo legal. Nulidade declarada. Considerações sobre o tema comNulidade declarada. Considerações sobre o tema com citação de julgado do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. A CF/88citação de julgado do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. A CF/88 constitui clara e inarredável opção pelo Estadoconstitui clara e inarredável opção pelo Estado Democrático de Direito, no qual os direitos e garantiasDemocrático de Direito, no qual os direitos e garantias fundamentais devem sempre prevalecer, dentre estes,fundamentais devem sempre prevalecer, dentre estes, alinhavados, os princípios da ampla defesa e doalinhavados, os princípios da ampla defesa e do contraditório, erigidos à categoria de dogmas econtraditório, erigidos à categoria de dogmas e pressupostos para a validade da prestação jurisdicional.pressupostos para a validade da prestação jurisdicional. Sob tal ótica, repugna aos anseios da sociedade a atuaçãoSob tal ótica, repugna aos anseios da sociedade a atuação defensiva meramente formal e desencadeada em ritmodefensiva meramente formal e desencadeada em ritmo burocrático, sem o postulado da defesa efetiva, traduzidaburocrático, sem o postulado da defesa efetiva, traduzida na indispensável condução dialética do processo, emna indispensável condução dialética do processo, em diligente contradição aos fatos e alegações suscitados nadiligente contradição aos fatos e alegações suscitados na acusação. A defesa assim claudicante vulnera os interessesacusação. A defesa assim claudicante vulnera os interesses da sociedade democrática e impõe, de ofício e sem maioresda sociedade democrática e impõe, de ofício e sem maiores indagações relativas à existência de prejuízos concretos, aindagações relativas à existência de prejuízos concretos, a decretação de nulidade processual, desde o momento emdecretação de nulidade processual, desde o momento em que se apresentar falho o patrocínio técnico do acusado noque se apresentar falho o patrocínio técnico do acusado no juízo penal”.juízo penal”. (TAMG - Rev. Crim. 315.547 - Diamantina - Rel.: Juiz(TAMG - Rev. Crim. 315.547 - Diamantina - Rel.: Juiz Alexandre Victor de Carvalho - J. Em 11/12/2001 - DJAlexandre Victor de Carvalho - J. Em 11/12/2001 - DJ 08/10/2002 - Boletim Informativo da Juruá 336/029378).08/10/2002 - Boletim Informativo da Juruá 336/029378). Ao analisar a decisão prolatada na forma como feita, ficaAo analisar a decisão prolatada na forma como feita, fica evidente o constrangimento ilegal que o paciente está a sofrer. Toda a fundamentaçãoevidente o constrangimento ilegal que o paciente está a sofrer. Toda a fundamentação para a majoração da reprimenda foi calcada em elementos valorativos subjetivospara a majoração da reprimenda foi calcada em elementos valorativos subjetivos fundados em pura dedução, o que não é admissível para elevar a pena base acima dofundados em pura dedução, o que não é admissível para elevar a pena base acima do mínimo por desrespeitar o art. 93, inciso IX da Constituição Federal que prevê:mínimo por desrespeitar o art. 93, inciso IX da Constituição Federal que prevê: ““Art. 93 – IX – todos os julgamentos dos órgãos do PoderArt. 93 – IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas asJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar adecisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seuspresença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais aadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
  • 14. 18 preservação do direito à intimidade do interessado nopreservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”sigilo não prejudique o interesse público à informação.” De acordo comDe acordo com José Eulálio Figueiredo de AlmeidaJosé Eulálio Figueiredo de Almeida, a, a fundamentação é exigência do próprio Estado, "fundamentação é exigência do próprio Estado, "órgão monopolizador da jurisdição eórgão monopolizador da jurisdição e encarregado da repressão dos delitos, desde quando se organizou politicamente e acabou com aencarregado da repressão dos delitos, desde quando se organizou politicamente e acabou com a jurisdição privadajurisdição privada". Desse modo, sendo a sentença uma resposta à sociedade, que ao". Desse modo, sendo a sentença uma resposta à sociedade, que ao Estado delegou tal poder, é imperativo que a sociedade possa ter acesso às razões queEstado delegou tal poder, é imperativo que a sociedade possa ter acesso às razões que conduziram o magistrado a decidir de um determinado modo e não de outro, bemconduziram o magistrado a decidir de um determinado modo e não de outro, bem como avaliá-las. Assim, ainda que a sentença absolva o réu, é preciso que dela constemcomo avaliá-las. Assim, ainda que a sentença absolva o réu, é preciso que dela constem os fundamentos que conduziram o magistrado ao seu veredicto.os fundamentos que conduziram o magistrado ao seu veredicto. Todavia, dentre as razões que ensejam a necessidade deTodavia, dentre as razões que ensejam a necessidade de haver uma fundamentação adequada, a principal delas é o eventual inconformismo dashaver uma fundamentação adequada, a principal delas é o eventual inconformismo das partes em relação à decisão proferida, já que, optando pela possibilidade de reformá-lapartes em relação à decisão proferida, já que, optando pela possibilidade de reformá-la ou cassá-la, é com base na motivação da sentença que exercitarão os seus direitos deou cassá-la, é com base na motivação da sentença que exercitarão os seus direitos de recurso.recurso. Assim, entende-se que não basta o juiz fazer mençãoAssim, entende-se que não basta o juiz fazer menção subjetiva quanto à quantidade de droga nos termos do artigo 59,subjetiva quanto à quantidade de droga nos termos do artigo 59, é preciso que a fixação daé preciso que a fixação da pena seja fundamentadapena seja fundamentada, devendo, por isso, a alegada circunstância em comento estar, devendo, por isso, a alegada circunstância em comento estar expressamente descrita no acórdão, de modo que fiquem absolutamente claros para oexpressamente descrita no acórdão, de modo que fiquem absolutamente claros para o paciente de quais fundamentos se valeu o Tribunal para majorar a sua pena,paciente de quais fundamentos se valeu o Tribunal para majorar a sua pena, possibilitando assim aos mesmos recorrer, se entender oportuno.possibilitando assim aos mesmos recorrer, se entender oportuno. Atualmente, tem se firmado o entendimento de que éAtualmente, tem se firmado o entendimento de que é suficiente que o magistrado motive, obrigatoriamente, apenas as circunstâncias quesuficiente que o magistrado motive, obrigatoriamente, apenas as circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu, presumindo-se, nesse caso, que aquelas que não foramsejam desfavoráveis ao réu, presumindo-se, nesse caso, que aquelas que não foram mencionadas lhe são favoráveis. Esse entendimento se sustenta no fato de que o juizmencionadas lhe são favoráveis. Esse entendimento se sustenta no fato de que o juiz parte sempre do mínimo de pena fixado em lei, não sendo possível, nesta etapa daparte sempre do mínimo de pena fixado em lei, não sendo possível, nesta etapa da dosimetria da pena, fixar-se uma medida sancionatória abaixo do mínimo legal.dosimetria da pena, fixar-se uma medida sancionatória abaixo do mínimo legal.
  • 15. 18 Não há dúvidas quanto à obrigatoriedade daNão há dúvidas quanto à obrigatoriedade da fundamentação, porém, a questão que se insurge nesse âmbito é quanto aos critériosfundamentação, porém, a questão que se insurge nesse âmbito é quanto aos critérios valorativos em que se pauta o juiz para analisar as circunstâncias judiciais a fim devalorativos em que se pauta o juiz para analisar as circunstâncias judiciais a fim de justificar diferentes gradações das medidas sancionatórias. Nesse sentido são osjustificar diferentes gradações das medidas sancionatórias. Nesse sentido são os precedentes oriundos de ambas as turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça:precedentes oriundos de ambas as turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃOEXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DOINIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.AGENTE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA REFEITA. PENA-BASE REDUZIDA.DOSIMETRIA REFEITA. PENA-BASE REDUZIDA. [...][...] IV. A personalidade negativamente consideradaIV. A personalidade negativamente considerada impõe existência de elementos concretos para sua efetivaimpõe existência de elementos concretos para sua efetiva valoração.valoração. Agravo regimental desprovido.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp:(STJ - AgRg no AREsp: 230117 DF 2012/0195333-4, Relator: Ministro FELIX230117 DF 2012/0195333-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTAFISCHER, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTEPERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃODESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DADEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-REPRIMENDA. ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOPROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDOIMPROVIDO.. [...][...] 3.3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação àNa hipótese, a fundamentação, somente em relação à personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente parapersonalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devidoexasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado. 4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória,4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória, pois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamentopois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 doda desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz-se necessária à mitigação da reprimenda deCódigo Penal, faz-se necessária à mitigação da reprimenda de piso fixada nas instâncias de origem. Precedentes. 5. Agravopiso fixada nas instâncias de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 233561 SP(STJ - AgRg no HC: 233561 SP 2012/0030582-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data2012/0030582-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Datade Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).de Publicação: DJe 14/05/2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE, REFORMANDO,DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE, REFORMANDO,
  • 16. 18 EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA,EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXCLUIU A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀEXCLUIU A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DACULPABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASEPENA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DOSFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DOMAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONALAGENTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADAFECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, AEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DEENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIOOFÍCIO.. [...][...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento noO Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-sentido de que "é admissível a adoção do regime prisional semi- aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior aaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmulaquatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269/STJ). XII. Tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo269/STJ). XII. Tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque desfavorável a circunstância judicial relativa aoslegal, porque desfavorável a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não faz jus o paciente, em face de suamaus antecedentes, não faz jus o paciente, em face de sua reincidência, ao regime inicial semiaberto, a despeito de a sançãoreincidência, ao regime inicial semiaberto, a despeito de a sanção final ter sido estabelecida, neste writ, em 03 anos e 06 meses definal ter sido estabelecida, neste writ, em 03 anos e 06 meses de reclusão. XIII.Habeas corpus não conhecido. XIV.reclusão. XIII.Habeas corpus não conhecido. XIV. OrdemOrdem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base,concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base, estabelecer a sanção definitiva do paciente em 03 anos eestabelecer a sanção definitiva do paciente em 03 anos e 06 meses de reclusão06 meses de reclusão - a ser cumprida em regime inicial- a ser cumprida em regime inicial fechado, em face de circunstância judicial negativa, nos termosfechado, em face de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da reincidência -, além dodo art. 33, § 3º, do Código Penal, e da reincidência -, além do pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto nopagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. (STJ - HC: 215095 MS 2011/0183151-1, Relator: Ministra(STJ - HC: 215095 MS 2011/0183151-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:11/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014).DJe 28/02/2014). Com efeito, ao dosar pena-base acima do patamarCom efeito, ao dosar pena-base acima do patamar mínimo, mais precisamentemínimo, mais precisamente ao máximo legalao máximo legal, o juízo monocrático e o Tribunal Paulista, o juízo monocrático e o Tribunal Paulista além do STJ, se equivocaram uma vez que não demonstraram de forma idônea nosalém do STJ, se equivocaram uma vez que não demonstraram de forma idônea nos acórdãos os motivos da majoração, falhando, na sequência, a Corte Superior, oraacórdãos os motivos da majoração, falhando, na sequência, a Corte Superior, ora apontada como coatora ante sua omissão que poderia ter sido até de ofício por se tratarapontada como coatora ante sua omissão que poderia ter sido até de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.de matéria de ordem pública.
  • 17. 18 Destarte, REQUER a concessão da ordem para que oDestarte, REQUER a concessão da ordem para que o acórdão do STJ e TJSP, bem como a sentença monocrática de primeira instância sejamacórdão do STJ e TJSP, bem como a sentença monocrática de primeira instância sejam todos ANULADOS, devendo outra sentença ser prolatada ou alternativamente que atodos ANULADOS, devendo outra sentença ser prolatada ou alternativamente que a penalidade aplicada seja redimensionada ao mínimo legal, máxime em face dospenalidade aplicada seja redimensionada ao mínimo legal, máxime em face dos argumentos e razões anteriormente expendidos e por ser medida prevista de formaargumentos e razões anteriormente expendidos e por ser medida prevista de forma expressa na legislação penal e decorrente de corolário princípio constitucional daexpressa na legislação penal e decorrente de corolário princípio constitucional da individualização da pena, sob pena de cerceamento de defesa e afronta também aindividualização da pena, sob pena de cerceamento de defesa e afronta também a prestação jurisdicional.prestação jurisdicional. IV– DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ Ressalte-se que ao apreciar o AREsp e o HC o SuperiorRessalte-se que ao apreciar o AREsp e o HC o Superior Tribunal de Justiça se omitiu na apreciação de oficio quanto a matéria de ordemTribunal de Justiça se omitiu na apreciação de oficio quanto a matéria de ordem pública e NULIDADE bem como desconsiderou os critérios arguidos no Agravo empública e NULIDADE bem como desconsiderou os critérios arguidos no Agravo em Recurso Especial e no referido Habeas Corpus, consequentemente negando sua missãoRecurso Especial e no referido Habeas Corpus, consequentemente negando sua missão de prestar o efetivo acesso a prestação jurisdicional pelo Estado e ainda manteve a clarade prestar o efetivo acesso a prestação jurisdicional pelo Estado e ainda manteve a clara afronta a CF ao negar aplicar o entendimento deste Excelso Pretório quanto aafronta a CF ao negar aplicar o entendimento deste Excelso Pretório quanto a individualização da pena.individualização da pena. Consequentemente feriu a Constituição Federal, posto que oConsequentemente feriu a Constituição Federal, posto que o ora paciente teve seu direito cerceado em face da deficiência de defesa técnicaora paciente teve seu direito cerceado em face da deficiência de defesa técnica prejudicial quanto a atuação frente ao Recurso Extraordinário e seu respectivo Agravoprejudicial quanto a atuação frente ao Recurso Extraordinário e seu respectivo Agravo que teve seguimento negado neste STF, bem como ficou sem o recurso cabível quandoque teve seguimento negado neste STF, bem como ficou sem o recurso cabível quando da decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus que estava paralisado há mais de 3da decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus que estava paralisado há mais de 3 anos com o Relator no STJ (anos com o Relator no STJ (e que portanto tinha prioridade de julgamento frente ao AREspe que portanto tinha prioridade de julgamento frente ao AREsp)) inclusive contando com parecer favorável do MPF para sua concessão.inclusive contando com parecer favorável do MPF para sua concessão. Assim a decisão do STJ no AREsp e no HC devem serAssim a decisão do STJ no AREsp e no HC devem ser revistas por este Excelso Pretório, ante a nulidade aventada e pela omissão narevistas por este Excelso Pretório, ante a nulidade aventada e pela omissão na apreciação de matéria pública portanto até de apreciação de oficio.apreciação de matéria pública portanto até de apreciação de oficio. V– DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR
  • 18. 18 Na hipótese em questão é impossível deixar de verificar oNa hipótese em questão é impossível deixar de verificar o cabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restamcabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restam demonstrados odemonstrados o fummus boni iurisfummus boni iuris e oe o periculum in morapericulum in mora, vez que o paciente encontra-se, vez que o paciente encontra-se com Mandado de prisão expedido contra sí,com Mandado de prisão expedido contra sí, em decisão NULA por ausência deem decisão NULA por ausência de fundamentação idônea e ausência de individualização da penafundamentação idônea e ausência de individualização da pena, ressaltando que, ressaltando que respondeu a todo o processo em liberdade provisória por força de HC anteriormenterespondeu a todo o processo em liberdade provisória por força de HC anteriormente concedido pelo TJSP em face do excesso de prazo.concedido pelo TJSP em face do excesso de prazo. Assim requer seja anulado o feito eAssim requer seja anulado o feito e expedido o Alvara de Soltura, maiormente porque o mesmo já se encontrava emexpedido o Alvara de Soltura, maiormente porque o mesmo já se encontrava em liberdade respondendo ao processo em questão.liberdade respondendo ao processo em questão. Por seu turno, discursaPor seu turno, discursa Alberto Silva FrancoAlberto Silva Franco que:que: "Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter depretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de providência cautelar"providência cautelar" (Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).(Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72). Júlio Fabbrini MirabeteJúlio Fabbrini Mirabete não se desconvinha destanão se desconvinha desta opinião:opinião: "Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou"Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696).liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696). À derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qualÀ derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qual tratou ex professo a matéria, escreveutratou ex professo a matéria, escreveu Pedro GagliardiPedro Gagliardi que o fim precípuo da liminar éque o fim precípuo da liminar é "assegurar maior presteza aos remédios heroicos constitucionais, evitando que se complete uma"assegurar maior presteza aos remédios heroicos constitucionais, evitando que se complete uma coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento"coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento" (As Liminares em Processo Penal, Ed.(As Liminares em Processo Penal, Ed. Saraiva, 1999, p. 18).Saraiva, 1999, p. 18). A medida liminar em habeas corpus, portanto, nãoA medida liminar em habeas corpus, portanto, não somente o direito a admite, senão ainda que se tenha por imperativo de justiça e de boasomente o direito a admite, senão ainda que se tenha por imperativo de justiça e de boa razão requer seja concedido à medida acauteladora por se tratar de medidarazão requer seja concedido à medida acauteladora por se tratar de medida imperativaimperativa de garantia constitucional.de garantia constitucional. VI – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
  • 19. 18 Isto posto,Isto posto, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, em vista dos fatos, em vista dos fatos expostos,expostos, REQUERREQUER esta defesa:esta defesa: (i) seja concedido o writ para ANULAR os acórdãos do(i) seja concedido o writ para ANULAR os acórdãos do STJ no AREsp e no HC, bem como a ANULAÇÃO doSTJ no AREsp e no HC, bem como a ANULAÇÃO do acórdão da Apelação criminal emanado pelo TJSP e aacórdão da Apelação criminal emanado pelo TJSP e a respectiva sentença monocrática de primeiro grau, devendorespectiva sentença monocrática de primeiro grau, devendo outra sentença ser prolatada em atenção aos princípiosoutra sentença ser prolatada em atenção aos princípios constitucionais ora invocados tido por feridos de morte econstitucionais ora invocados tido por feridos de morte e que seja expedido o competente Alvará de Soltura;que seja expedido o competente Alvará de Soltura; (ii) alternativamente seja concedido o writ para(ii) alternativamente seja concedido o writ para redimensionar a pena aplicada ao paciente para o mínimoredimensionar a pena aplicada ao paciente para o mínimo legal;legal; (iii) em caso de entendimento diverso, requer(iii) em caso de entendimento diverso, requer alternativamente, a aplicação da pena mínima, acrescidaalternativamente, a aplicação da pena mínima, acrescida de 1/6 em face da alegada circunstância judicial atinente àde 1/6 em face da alegada circunstância judicial atinente à quantidade de droga apreendida;quantidade de droga apreendida; DestarteDestarte, em vista dos fatos expostos, espera no mérito,, em vista dos fatos expostos, espera no mérito, seja concedido o PRESENTE HABEAS CORPUS em favor do paciente, máxime em faceseja concedido o PRESENTE HABEAS CORPUS em favor do paciente, máxime em face de todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, tudo por se alinhar aosde todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, tudo por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nosmelhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutarTratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutar e indispensávele indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento. São Paulo/SP, 00 de janeiro de 2018.São Paulo/SP, 00 de janeiro de 2018. XXXXXXXXXXX IMPETRANTE
  • 20. 18 DOCUMENTOS EM ANEXO: 1- Cópia dos Acórdãos da Apelação Criminal TJSP, ARESP e do HC-STJ; 2- Procuração; 3- Outros;