2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
Modelo de Cumprimento de Sentença
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _a
VARA JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE XXXXXXXX/UF.
Processo n.° 000000000000000000
Controle n.° 000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
brasileira, divorciada, devidamente qualificada nos autos epigrafados, vem mui
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de
sua patrona subscritora (com procuração em anexo) e nos termos do art. 475-I e ss,
do Código de Processo Civil, PROMOVER o presente expediente de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de XXXXXXXXXXXXXXXX,
também qualificado nesses autos, consoante razões de direito, acostadas nas
laudas subsequentes.
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NOBRE MAGISTRADO:
DA SINOPSE PROCESSUAL
O ora requerido propos AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c.c.
PARTILHA DE BENS de n.° 00000000000000000 contra esta
requerente, consoante tramitada perante este Juizo e Cartório Distrital de
Caieiras/SP.
Em 00 de XXXXXXXXX de XXXX este juízo
proferiu a sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial,
reconhecendo a uniáo estável entre as partes bem como sua extinção, e,
determinando a partilha do automóvel adquirido na constância da
união e dos bens móveis que guarnecem a residência.
Desta decisão o requerido recorreu e o
Egrégio Tribunal de XXXXXXXXXXXXXXXXX, em julgamento realizado
em 00.00.0000, negou provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão
monocrática, consoante assim ementado:
UNIÃO ESTÁVEL - Reconhecimento e
dissolução c.c. partilha - Conjunto
probatório suficiente para
demonstrar a existência da convivência
fnxurgêticla quanto á partilha tio imóvel
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indicado nos autos “Comprovante dc
aquisição exclusiva pela demandada,
cabendo o seu ajustamento da
divisão patrimonial - Sentença de
parcial procedência mantida a
Ratificação dos fundamentos do
"decisunt" Aplicação do art. 2S2 do
RIIJSF/200" Recurso impróvido.
O acórdão transitou em julgado em
00.00.0000. Posteriormente em despacho de 00.00.2014, este juízo
determinou que se aguardasse por seis meses pela manifestação do
autor, o que não ocorreu até o momento, restando a ora requerente,
prosseguir agora pleiteando o cumprimento da sentença confirmada pelo
acórdão, conforme as recomendações da legislação pertinente.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DA COMPETENCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO
Lê-se no artigo 575, inciso II, do Código de
Processo Civil:
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça também já
julgou nesse sentido:
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É absoluta a competência funcional
estabelecida no art. 575, inc. II, do Código
de Processo Civil, devendo a execução ser
processada no juízo em que decidida à
causa no primeiro grau de
jurisdição. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp nº 538.227, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. em 20-4-2011).
In casu, a execução ou o cumprimento, decorre
da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c.c. PARTILHA DE BENS que
tramitou perante esta ª Vara Judicial Distrital de XXXXXXX/UF; logo,
resulta evidente a competência do Juízo dessa unidade para o
processamento da respectiva fase de cumprimento.
Além disso, o inciso II do artigo 475-P do
mesmo código estabelece:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Sobre a matéria, valiosa é a lição de Fredie
Didier Jr: O art. 475, P, II do CPC, confirma a regra de que a execução
deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de
jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença. Essa regra de
competência é bem funcional e segue as características já examinadas:
a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um
mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica
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incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por
sucessividade. É caso de competência funcional absoluta.
No entanto, há um aspecto, pouco abordado pela doutrina, muito
importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo
originário da causa, o legislador também estabelece uma regra de
competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro
em que tramitou a causa na fase de conhecimento (Curso de direito
processual civil: Execução. vol. 5. 3. ed. Salvador: Editora Jus
Podivm, 2011. pp. 222).
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart destacam que: Nos casos dos incisos I e II, a regra é bastante
simples, fixando-se a competência para a execução no mesmo órgão
jurisdicional que atuou na fase de conhecimento. Se este órgão, em que
pese a ulterior existência de recurso, é de primeiro grau de jurisdição, aí
deverá ser iniciada a execução. (Curso de processo civil, volume 3:
execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2008. p. 246).
Considerando que, no caso dos autos, a
sentença que reconheceu e extinguiu a união estável, também
determinou a partilha do patrimônio adquirido em 50% para cada um e
não tendo sido a sentença efetivamente cumprida, resta assim
configurada a competência deste juízo em face da ação de
conhecimento, para dar prosseguimento à fase de cumprimento da
sentença com a formalização e efetivação da partilha equânime dos
bens, consoante determinado na sentença, bem como orientações dos
recentes precedentes dos Tribunais Pátrios e em especial neste recente
precedente do egrégio TJRS, consoante colacionado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
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DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS.
Descabe determinar a propositura de ação
para a extinção do condomínio, pois há
sentença, que já transitou em julgado,
deliberando a partilha e que deve apenas ser
cumprida, motivo pelo qual deve ter
prosseguimento a fase de cumprimento de
sentença, com a formalização e efetivação
da partilha equânime dos bens. Recurso
provido. (Agravo de Instrumento Nº
70060785276, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em 24/09/2014).
DA PARTILHA DE BENS
Destarte, tendo a sentença excluído o imóvel
da partilha, posto que comprovadamente pertencente a requerente, o
que resta é efetivação do cumprimento da sentença mediante a divisão
igualitária no tocante aos móveis e o automóvel, todos, adquiridos na
constância da união extinta, conforme determinado na decisão:
O automóvel, comprovadamente adquirido na
constância da uniáo (fls. 00/00), deverá ser
partilhado na proporção de 50% para cada
um, assim como eventual dívida pendente
sobre tal bem.
Quanto aos móveis que guarneciam a
residência e descritos no auto próprio (fls.
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00/00, dos autos em apenso) devem ser
igualmente partilhados diante da presunção
legal de que foram havidos durante a
convivência das partes, já que nada de
contrário há nos autos.
DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO INCLUSO NA PARTILHA
A sentença reconheceu a união estável no período
compreendido, isto é, que houve e foi extinta a união estável havida entre
as partes, bem como reconheceu expressamente, que o bem imóvel da
requerente não é objeto da partilha, posto que adquirido em período
anterior a união dissoluta.
Portanto, é cabível o presente pedido de cumprimento
da sentença, posto que o IMÓVEL não é objeto da partilha,
consequentemente, requerendo-se a determinação de desocupação do
imóvel por parte do ora requerido, mormente porque não se trata de bem
comum, consoante os atuais precedentes:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É
manifestamente procedente o pleito recursal, pois a
sentença reconheceu a união estável em
determinado período, isto é, que houve e foi extinta
a união estável, bem como que o imóvel comum
seria alienado e o produto da venda repartido entre
as partes. 2. É cabível o cumprimento de sentença,
assim como a determinação de ocupação do imóvel,
mormente quando evidenciada a falta de interesse
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do recorrido na venda do bem comum. Recurso
parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº
70061166567, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/10/2014).
Cumpre-nos ainda transcrevermos um trecho da
sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução da união:
“E nada há a comprovar que o bem descrito às fls.
26, também registrado em nome de Lopes Moço-
Construtora e Comércio Ltda. e Spand-Construções e
Empreendimentos Ltda., tenha sido adquirido pelo
casal durante a convivência. Pelo contrário. O
instrumento particular de compromisso de venda
e compra de fls 69/73 indica que a ré recebeu o
imóvel da Rua Cardeal como dação em
pagamento pela venda de outro que possuía
antes da união.” (grifo nosso)”.
Oportuno destacar ainda a relevância do conteúdo do
artigo 1.659, I, CC, in verbis:
“Art. 1659 - Excluem-se da comunhão:
“I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e
os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-
rogados em seu lugar.”
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Assim, tendo sido extinta a união, nada mais justo e
coerente que seja agora executada a decisão, consequentemente,
determinando-se a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL pelo executado,
consoante entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial.
DOS PEDIDOS
Destarte, requer seja instaurada a formalização e
efetivação da partilha consoante determinado na sentença e no acordão, bem
como ainda requerer se digne Vossa Excelência, em:
a) Receber e processar a fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, perante esse
Respeitável Juízo, nos termos do artigo 475-I e
seguintes, do Código de Ritos Civis.
b) Determine a intimação do executado, na
pessoa de seu advogado, para se manifestar
esclarecendo se o executado tem interesse em
adquirir o quinhão de 50% da exequente referente
ao veículo ou indicar se prefere ser ressarcido nos
valores de 50% referente aos pagamentos da
entrada de R$ ........ com a divisão dos valores das
00 parcelas pagas até a data da extinção da união,
nos valores de R$ 0.000,00 (.......................);
c) Determine ao Executado, que DESOCUPE O
IMÓVEL no prazo de 15 dias, sob pena de multa a
ser determinada por este juízo, sem prejuízo de
pagamentos de aluguéis e eventuais medidas
judiciais coercitivas;
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Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXX/UF, 00 de dezembro de 2014.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
Demonstrativo de bens a serem partilhados
nos termos da sentença:
1)- Um automóvel,á ser partilhado na proporção de 50% para cada um,
assim como eventual as dívidas pendentes sobre o bem.
2)- Divisãodos móveisque guarneciam a residênciaconforme descritos
no auto próprio (fls. 00/00, dos autos).