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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE XXXX XXXX DA XXXXXX NO ESTADO DO XXX XX XXXXXX – RJ.
Processo nº.0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXX XXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX,
devidamente qualificados nos autos da ação acima epigrafada, vêm, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, para fins de APRESENTAR
“IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL”
se opor ao laudo pericialde avaliação da área objeto da presente desapropriação e requererseja
deferida nova avaliação do bem desapropriado, com fulcro no artigo 873, II, do NCPC.
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1 – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de pedido de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel
situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, realizada pelo Engenheiro Civil, perito judicial, Afonso
Maia, nos autos do processo de desapropriação nº 000000000-00.0000.0.00.0000, promovido
pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
em desfavor dos impugnantes.
Consoante se verifica às fls. (xxx), restou avaliado o imóvel
localizado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no Município de XXXX XXXXXXXX, no Estado do
Rio de Janeiro, com 29.770 m², em R$ 972.400,00 (novecentos e setenta e dois mil e
quatrocentos reais).
Data vênia, o valor apurado sobre o referido imóvel não se encontra
em consonância com a realidade atual. O perito avalia como valor justo da terra em R$
281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), totalmente infundado este valor, conforme pode
observar às fls. (XX) podemos observar que existem terrenos na mesma região sendo
negociados até por R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), inclusive terreno até
menos que o terreno objeto desta avaliação.
Levando em conta trata-se de uma terra produtiva, que a esse valor
justo deverá ainda as benfeitorias e os lucros cessantes, não pode prevalecer o valor
apresentado no referido laudo, o imóvel tem valor de mercado avaliado em R$ (xxx)
(XXXXXXXXXXXX), portanto, muito além do valor apurado pelo louvado.
Diante disso vem os Impugnantes apresentar sua impugnação ao
presente laudo pericial.
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Eis a síntese fática e processual narrada.
2 – DO VALOR DE REFERENCIA PARA O METRO QUADRADO DA REGIÃO
No laudo ora impugnado, o expert não logrou encontrar imóveis na
mesma localizado do imóvel desapropriado, dessa análise apurou-se que o imóvel apresentou
um preço de mercado de aproximadamente R$ 12,20 m² (doze reais e vinte centavos o metro
quadrado), conforme demonstra a imagem abaixo, totalmente divergente, quando podemos
observardas fichas de imóveis na mesma localidade que comprovam que a média de mercado
na mesma localidade é de mais ou menos R$ 265,00m² (duzentos e sessenta e cinco reais o
metro quadrado).
E ainda, muito embora na resposta do quesito de nº 04, o perito
tenha alegado que a distância aproximada entre o imóvel expropriado e cada imóvel utilizado
como paradigma de comparação se encontrava no item 7, o que podemos observar que são
imóveis situados na BR-240, distando até 20Km do imóvel avaliado. Então também por este
motivo não deve prevalecer referida avaliação, visto que os imóveis não servem como
paradigma.
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Ora, uma simples pesquisa em site de anúncio de imóveis demonstra
que o metro quadrado da região do imóvel é bem mais elevado do que aquele considerado na
avaliação.
Tudo isso demonstra que a avaliação considerou a média de preço
de região distinta daquela em que está situado o imóvel dos Impugnantes e, com isso apurou o
valor com base em parâmetros equivocados.
Assim, e tão somente para fins de esclarecimento ao juízo, a defesa
roga pelo bom senso de Vossa Excelência, no sentido de sopesar os relevantes argumentos
defensivos delineados,para que seja realizada nova perícia no imóvel e assim chegara um valor
real do bem penhorado.
3 – DO MÉTODO COMPARATIVO DO MERCADO
O método comparativo de mercado utilizado pelo avaliador no
presente caso, é aquele em que o valor do bem é estimado através da comparação com dados
de mercado assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas (DANTAS, 2005),
ou seja, imóveis similares que foram comercializados ou encontram-se em oferta.
Segundo o mesmo autor, é condição fundamental para aplicação
deste método a existência de um conjunto de dados que possa ser tomado estatisticamente
como amostra do mercado.
O valor do imóvel é obtido pela comparação com um conjunto de
dados de mercado (amostra) que possuem atributos mais semelhantes possíveis aos do imóvel
avaliando (THOFEHRN, 2010).
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Em outras palavras, a amostra deve ser representativa, ou seja, ter
dados atuais, perfeitamente identificados, aleatórios, de fontes diversas, e possuir as
características que exerçam influência na formação dos preços dos imóveis. Portanto, possuir a
mesma estrutura ou composição da população.
Para a determinação do valor de mercado de um imóvel,
normalmente, é necessário comparar o imóvel em análise/avaliação com outros imóveis de
características semelhantes. Para tal, é necessário efetuar uma prospeção de mercado e
procedera uma homogeneização da amostra (conjunto de observações) recolhida no mercado
onde o imóvel em avaliação se insere.
Assim sendo, o método comparativo de mercado, tal como o nome
indica consiste na obtenção do valor de mercado de um determinado bem imóvel através da
comparação deste com outros imóveis já transacionados ou em comercialização nesse mercado.
Para que esta metodologia possa ser efetivamente usada é
necessário que exista uma amostra considerável, ou seja, no mercado onde o imóvel se insere
deverá existir um número de observações suficiente e que se trate de um mercado dinâmico
nesse segmento.
Por outro lado, as condições dos imóveis que compõem essa
amostra deverá ser o mais semelhante possível, bem como os dados recolhidos referentes aos
imóveis devem ser recentes para que seja possível comparar o imóvel a avaliar com outros
comercializados num período atual, a informação deverá ser de qualidade e credível (com
indicação da fonte), devendo não ser influenciada por fatores externos nem por fatores
subjetivos associados ao avaliador.
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Como podemos analisar do laudo ora impugnado é que o mesmo
não foi baseado em amostra semelhante,nem mesmo houve indicação da fonte onde se obteve
os dados.
Claro que existem considerações que podem serefetuadas de forma
casuística por parte do avaliador, isto porque a avaliação imobiliária não se trata de uma ciência
exata, mas sim na obtenção do presumível valor de mercado, de acordo com princípios e
fundamentos de cálculo, desde que devidamente justificados. É, portanto, fundamental uma boa
qualificação técnica, experiência do perito avaliador e o seu conhecimento do mercado
imobiliário para que se possa reduzir a subjetividade das avaliações e incrementar
sustentabilidade e fundamentação no relatório.
Na fase seguinte do método comparativo é necessário efetuar a
homogeneização, pelo que os parâmetros desse processo devem ser objetivos e claros,
podendo ser os mais diversos e com justificada pertinência para o segmento em causa.
Deste modo,os parâmetros da homogeneização iram relacionar-se
em função (porexemplo):do piso, da área,da tipologia, do estado de conservação,da qualidade
construtiva, do estacionamento, da idade, eventuais ónus existentes na propriedade, do pé-
direito, cais de carga, elevador, controlo de acessos, infraestruturas, entre outros. Dados esses
que não constam no laudo de avaliação do imóvel.
Ou seja,existe uma variedade de parâmetros que podem influenciar
o valor de um determinado imóvel em função das suas próprias características, condições e
atributos (depreciativos/apreciativos), face à análise decorrente da homogeneizaçãocom imóveis
semelhantes e comparáveis.
Após a realização da homogeneização da amostra, são
determinados coeficientes para cada variável em análise, o que permitirá obter o valor €/m2, que
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corresponderá ao denominado índice de venda, que é um valor unitário para um determinado
segmento imobiliário, numa determinada zona e num determinado momento.
O método comparativo de mercado deverá ser utilizado como
metodologia principal no estudo do valor de mercado de determinado imóvel, contudo existem
casos onde não é possível a sua utilização, ou seja, não existe mercado ou se existe não são
conhecidos os dados e valores dessas transações ou porque os dados recolhidos não são
suficientes para sustentar a avaliação do imóvel por este método.
Do acima exposto, podemos concluir que o método comparativo,
com as amostras apresentadas pelo perito não foram suficientes para obter o justo e real valor
do imóvel.
Concluímos, portanto, que o método comparativo de mercado tem
por base uma análise estatística, deverá ser sempre que possível utilizado como método
principalpara a valorização de imóveis, exceção para os casos onde nãohá mercado ou não se
conhecem transações.Éde salientar que o método comparativo assenta na recolha/pesquisa de
informação imobiliária quantitativa e qualitativa, que deverá ser selecionada com máximo rigor,
prudência e bom senso, através das mais diversas fontes. Será da qualidade dessa informação
que dependerá ou se fará a diferença na qualidade da avaliação de um imóvel, por este método.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, in verbis:
“TJ-RS - AC 70049350671 - Data de publicação: 18/12/2013 -
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO DE ELETRODUTO.
AES SUL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO
PERICIAL QUE NÃO UTILIZA O MÉTODO COMPARATIVO DE
DADOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO SEGURO
DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As
conclusões do perito oficial relativamente ao valor da avaliação do
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imóvel devem seramparadas em parâmetros seguros, que confiram
confiabilidade ao trabalho técnico. 2. Necessidade de utilização de
critérios adequados para a avaliação do valor do imóvel, já que a
indenização deve ser justa (inciso XXIV do art. 5º da Constituição
Federal),ou seja,deve corresponderao valordo imóvel expropriado.
3. A utilização do método comparativo de dados de mercado
encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis -
NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), garantindo credibilidade do laudo. 4. Ausência de
amostragem adequada à avaliação da área atingida pela servidão,
impossibilitando a aferição dos parâmetros utilizados na perícia. 4.
Determinação de realização de nova perícia, que deverá utilizar a
metodologia comparativa de valores de mercado conforme NBR
14.653, esclarecendo a natureza das amostras e respectivos
parâmetros utilizados como base para a avaliação, sem prejuízo dos
quesitos a serem apresentados pelas partes.DERAM PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA AES SUL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA
DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70049350671,Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia,
Julgado em 05/12/2013)
4 – DOS REQUISITOS DO LAUDO DE VISTORIA
Não esclarece o perito quais foram os critérios adotados para
embasar a conclusão a que chegou, já, por exemplo, o método comparativo de custos, que
calcula o valor de uma edificação nova e reduz a depreciação pelo desgaste natural e pelo
tempo de uso, aprovados pela ABNT e aceitos pelo Poder Judiciário. O laudo não contém
nenhuma indicação de quais foram às fontes consultadas para a valoração do terreno ou em que
se embasou para chegar ao valor a que chegou, sendo completamente subjetivo.
O laudo de avaliação em processo de desapropriação é de capital
importância. Como ensina José Carlos de Moraes Salles:
“É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos
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provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade,
entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que
levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância
para o estabelecimento daquela convicção.
No feito expropriatório, principalmente, em que se veda ao
expropriado a discussão de outras questõesque nãoa de vícios
do processo judicial ou a da impugnação do preço (art. 20 do
Decreto-Lei n. 3.365/41), a prova pericial assume primordial
importância.
Releva notar que o § 1º do artigo 23 da Lei de Desapropriações
faz referência expressa às circunstânciasenumeradas no artigo
27 do mesmo diploma, determinando que sejam indicadas no
laudo pelo perito. Ora, tais circunstâncias são exatamente as
que irão motivar o convencimento do magistrado na fixação do
valor da indenização, devendo ser obrigatoriamente indicadas
na sentença, nos precisos termos do citado artigo 27. (A
desapropriaçãoà luz da doutrina e da jurisprudência. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, p. 259).”
No mesmo sentido lição de José Cretella Jr.:
Os requisitos que devem figurar necessariamente no laudo são os
seguintes:
1) estimação do bem para efeitos fiscais;
2) preço de aquisição do bem;
3) interesse que dele aufere o proprietário;
4) situação do bem;
5) estado de conservação do imóvel;
6) condições de segurança oferecidas pelo imóvel;
7) valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco
anos;
8) valorização ou depreciação da área remanescente
pertencente ao réu;
9) pormenores relativos à coisa e que possam interessar,
especialmente,à fixação do preço.Ver:artigo 27 do Decreto-Lei
n. 3.365.
Baseado nestes elementos de fato,consubstanciadosno laudo,
o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu
convencimento. Trata-se, pois, de opinião não puramente
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subjetiva do juiz,mas sim de apreciação axiológica com suporte
fático nos elementos apresentados no laudo. (Tratado geral da
desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. 2. p. 100).
Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
“TJ-PR - AI 5887330 - Data de publicação: 02/09/2009 - Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR
INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LAUDO
DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BEM IMÓVEL. DESCRIÇÃO
DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO
DEFICITÁRIA. VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DISPARIDADE
ENTRE LAUDO JUDICIAL E PARTICULAR. NOVA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE. Recurso provido,pormaioria de votos. 1. Laudo de
avaliação. Exegese do art. 681 do Código de Processo Civil . Nos
termos da legislação processual civil e das Normas da Corregedoria-
Geral de Justiça do Paraná, o laudo de avaliação deverá conter a
descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas
características e o estado em que se encontra,bem como os critérios
utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado
efetuadas. 2. Avaliação. Renovação. É admitida nova avaliação
quando qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou ainda,
houverfundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Avaliação
deficitária. A disparidade entre o laudo judicial e o laudo apresentado
pelo devedor, aliado o fato de que o avaliador judicial deixou de
observaro contido no art. 681 , CPC , e no item 3.15.4 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, impõem a realização de
nova avaliação do imóvel, na forma do artigo 683 do CPC .
Encontrado em: do Estado do Paraná, por maioria de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular o laudo... de
avaliação e determinar que seja realizada nova avaliação dos
imóveis penhorados, com declaração
Como se vê, não se discute aqui a justiça da avaliação. O que
podemos observar é que o laudo de avaliação ora impugnado, não atende ao disposto nos
artigos 23, § 1º, e 27 da Lei das Desapropriações.
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Tratando-se de ação expropriatória, a apuração do valor do imóvel
não prescinde da prova técnica, que deve conter a sua descrição detalhada, incluindo a área,
localização,confrontações,benfeitorias, valor de mercado e todos os demais dados necessários
à obtenção do justo preço a ser indenizado.
E, indiscutivelmente, que o laudo impugnado não oferece condição
para tal. Portanto, o laudo de vistoria para fixar o valor a ser indenização, não atende aos
requisitos exigidos por lei.
Ora, cuidando-se de um laudo técnico,espera-se,minimamente,que
os critérios objetivos e reais sejam declinados.
A situação se agrava quando, os imóveis que compõe a amostra,
não possuinenhumasemelhança,o que obviamente não pode serconsiderado como base para
chegar ao valor de mercado do imóvel em avaliação.
É preciso observar que quando o expert descreve a situação do
imóvel avaliando, simplesmente descreve que o mesmo fica próximo às divisas, constituído por
terreno e fração ideal. Então, a única descrição do imóvel é a sua localização.
O laudo não aponta nenhuma melhoria, nem mesmo necessária,
como por exemplo, pintura geral, piso, azulejos, etc.
E mais, em momento algum foram consultadas imobiliárias da
região, as quais possuem maior vivência prática do mercado imobiliário, e são muito mais
capacitados para apresentar o valor real de venda do imóvel.
Percebe-se sem maiores esforços, que o laudo se baseia em
singelas pesquisas, com reduzida base de amostragem sem a consulta de imobiliárias, em
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imóvel que não se assemelha em nada ao executado, e com parâmetros de desconto
completamente aleatórios, fruto, muito mais das impressões do avaliador sobre os movimentos
do mercado, do que de critérios objetivos.
Como visto, o laudo não traz uma base de amostragem sólida e
apresenta como referência para o metro quadrado imóvel de outra região.
Aliás, não há sequer consulta as imobiliárias da região e os
descontos de mercado e pelas condições do imóvel não trazem qualquer critério minimamente
objetivo, não especificou as melhorias realizadas no imóvel, nem mesmo houve uma descrição
detalhada do imóvel objeto da avaliação.
5 – DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇAO FEDERAL (ART. 873, INCISOS I E II DO NCPC)
Cabe explicitar também a ocorrência de violação à legislação federal
(art. 873, I e II do NCPC) – posto que a avaliação é nula porque deu preço inferior ao imóvel
expropriado. Então, nada mais justo que aliado a impugnação do laudo, alternativa não resta
senão que se proceda uma nova avaliação, tendo como base imóvelsemelhante,de modo que o
preço atribuído ao bem o que mais condiz com seu real valor de mercado atualmente, devido à
valorização natural da área de terras, pois o laudo de avaliação impugnado gera fundada dúvida
com relação ao seu preço, com fundamento no art. 873, Ie IIdo CPC.
O erro de avaliação consistiu pela discrepância existente entre o
valor real do bem (valor de mercado) e o valor a ele atribuído. O que leva os impugnantes
solicitar uma nova avaliação.
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14
No caso em comento, pode-se verificar que pelo valor de avaliação
do bem (fls. XX), o montante pelo qual o bem foi avaliado é menor que o valor de mercado do
bem.
Portanto, desde já se requer o reconhecimento da avaliação por um
preço de mercado inferior ao bem expropriado e,porconsequência disso, seja declarada nula a
avaliação havida nos autos e que se proceda a uma nova avaliação, com observação de todos
os pontos alegados nesta impugnação.
6 – DO PEDIDO
Destarte, ad argumentandum tantum, vem os Impugnantes
REQUERER a Vossa Excelência que se digne em julgar os pedidos procedentes para:
1)- seja determinada nova avaliação do imóvel, nos termos do
art. 873, I e parágrafo único do NCPC, uma vez que o laudo
apresentadocarece de critérios objetivose não traz a segurança
necessária para a efetiva e concreta apuração do valor do
imóvel;
Destarte, são estas as IMPUGNAÇÕES AO PRESENTE LAUDO
PERICIAL, esperando sejam as mesmas acolhidas, por se tratar de medida da mais lídima,
salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos,Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 00 de fevereiro de 2017.
XXXXX XXX XXXXXXXX
OAB/RJ 00.000

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2020 - Impugnação ao Laudo Pericial

  • 1. XXXXX XXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX XXXX DA XXXXXX NO ESTADO DO XXX XX XXXXXX – RJ. Processo nº.0000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXXX XXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, devidamente qualificados nos autos da ação acima epigrafada, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para fins de APRESENTAR “IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL” se opor ao laudo pericialde avaliação da área objeto da presente desapropriação e requererseja deferida nova avaliação do bem desapropriado, com fulcro no artigo 873, II, do NCPC.
  • 2. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 2 1 – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de pedido de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, realizada pelo Engenheiro Civil, perito judicial, Afonso Maia, nos autos do processo de desapropriação nº 000000000-00.0000.0.00.0000, promovido pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor dos impugnantes. Consoante se verifica às fls. (xxx), restou avaliado o imóvel localizado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no Município de XXXX XXXXXXXX, no Estado do Rio de Janeiro, com 29.770 m², em R$ 972.400,00 (novecentos e setenta e dois mil e quatrocentos reais). Data vênia, o valor apurado sobre o referido imóvel não se encontra em consonância com a realidade atual. O perito avalia como valor justo da terra em R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), totalmente infundado este valor, conforme pode observar às fls. (XX) podemos observar que existem terrenos na mesma região sendo negociados até por R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), inclusive terreno até menos que o terreno objeto desta avaliação. Levando em conta trata-se de uma terra produtiva, que a esse valor justo deverá ainda as benfeitorias e os lucros cessantes, não pode prevalecer o valor apresentado no referido laudo, o imóvel tem valor de mercado avaliado em R$ (xxx) (XXXXXXXXXXXX), portanto, muito além do valor apurado pelo louvado. Diante disso vem os Impugnantes apresentar sua impugnação ao presente laudo pericial.
  • 3. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 3 Eis a síntese fática e processual narrada. 2 – DO VALOR DE REFERENCIA PARA O METRO QUADRADO DA REGIÃO No laudo ora impugnado, o expert não logrou encontrar imóveis na mesma localizado do imóvel desapropriado, dessa análise apurou-se que o imóvel apresentou um preço de mercado de aproximadamente R$ 12,20 m² (doze reais e vinte centavos o metro quadrado), conforme demonstra a imagem abaixo, totalmente divergente, quando podemos observardas fichas de imóveis na mesma localidade que comprovam que a média de mercado na mesma localidade é de mais ou menos R$ 265,00m² (duzentos e sessenta e cinco reais o metro quadrado). E ainda, muito embora na resposta do quesito de nº 04, o perito tenha alegado que a distância aproximada entre o imóvel expropriado e cada imóvel utilizado como paradigma de comparação se encontrava no item 7, o que podemos observar que são imóveis situados na BR-240, distando até 20Km do imóvel avaliado. Então também por este motivo não deve prevalecer referida avaliação, visto que os imóveis não servem como paradigma.
  • 4. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 4
  • 5. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 5 Ora, uma simples pesquisa em site de anúncio de imóveis demonstra que o metro quadrado da região do imóvel é bem mais elevado do que aquele considerado na avaliação. Tudo isso demonstra que a avaliação considerou a média de preço de região distinta daquela em que está situado o imóvel dos Impugnantes e, com isso apurou o valor com base em parâmetros equivocados. Assim, e tão somente para fins de esclarecimento ao juízo, a defesa roga pelo bom senso de Vossa Excelência, no sentido de sopesar os relevantes argumentos defensivos delineados,para que seja realizada nova perícia no imóvel e assim chegara um valor real do bem penhorado. 3 – DO MÉTODO COMPARATIVO DO MERCADO O método comparativo de mercado utilizado pelo avaliador no presente caso, é aquele em que o valor do bem é estimado através da comparação com dados de mercado assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas (DANTAS, 2005), ou seja, imóveis similares que foram comercializados ou encontram-se em oferta. Segundo o mesmo autor, é condição fundamental para aplicação deste método a existência de um conjunto de dados que possa ser tomado estatisticamente como amostra do mercado. O valor do imóvel é obtido pela comparação com um conjunto de dados de mercado (amostra) que possuem atributos mais semelhantes possíveis aos do imóvel avaliando (THOFEHRN, 2010).
  • 6. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 6 Em outras palavras, a amostra deve ser representativa, ou seja, ter dados atuais, perfeitamente identificados, aleatórios, de fontes diversas, e possuir as características que exerçam influência na formação dos preços dos imóveis. Portanto, possuir a mesma estrutura ou composição da população. Para a determinação do valor de mercado de um imóvel, normalmente, é necessário comparar o imóvel em análise/avaliação com outros imóveis de características semelhantes. Para tal, é necessário efetuar uma prospeção de mercado e procedera uma homogeneização da amostra (conjunto de observações) recolhida no mercado onde o imóvel em avaliação se insere. Assim sendo, o método comparativo de mercado, tal como o nome indica consiste na obtenção do valor de mercado de um determinado bem imóvel através da comparação deste com outros imóveis já transacionados ou em comercialização nesse mercado. Para que esta metodologia possa ser efetivamente usada é necessário que exista uma amostra considerável, ou seja, no mercado onde o imóvel se insere deverá existir um número de observações suficiente e que se trate de um mercado dinâmico nesse segmento. Por outro lado, as condições dos imóveis que compõem essa amostra deverá ser o mais semelhante possível, bem como os dados recolhidos referentes aos imóveis devem ser recentes para que seja possível comparar o imóvel a avaliar com outros comercializados num período atual, a informação deverá ser de qualidade e credível (com indicação da fonte), devendo não ser influenciada por fatores externos nem por fatores subjetivos associados ao avaliador.
  • 7. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 7 Como podemos analisar do laudo ora impugnado é que o mesmo não foi baseado em amostra semelhante,nem mesmo houve indicação da fonte onde se obteve os dados. Claro que existem considerações que podem serefetuadas de forma casuística por parte do avaliador, isto porque a avaliação imobiliária não se trata de uma ciência exata, mas sim na obtenção do presumível valor de mercado, de acordo com princípios e fundamentos de cálculo, desde que devidamente justificados. É, portanto, fundamental uma boa qualificação técnica, experiência do perito avaliador e o seu conhecimento do mercado imobiliário para que se possa reduzir a subjetividade das avaliações e incrementar sustentabilidade e fundamentação no relatório. Na fase seguinte do método comparativo é necessário efetuar a homogeneização, pelo que os parâmetros desse processo devem ser objetivos e claros, podendo ser os mais diversos e com justificada pertinência para o segmento em causa. Deste modo,os parâmetros da homogeneização iram relacionar-se em função (porexemplo):do piso, da área,da tipologia, do estado de conservação,da qualidade construtiva, do estacionamento, da idade, eventuais ónus existentes na propriedade, do pé- direito, cais de carga, elevador, controlo de acessos, infraestruturas, entre outros. Dados esses que não constam no laudo de avaliação do imóvel. Ou seja,existe uma variedade de parâmetros que podem influenciar o valor de um determinado imóvel em função das suas próprias características, condições e atributos (depreciativos/apreciativos), face à análise decorrente da homogeneizaçãocom imóveis semelhantes e comparáveis. Após a realização da homogeneização da amostra, são determinados coeficientes para cada variável em análise, o que permitirá obter o valor €/m2, que
  • 8. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 8 corresponderá ao denominado índice de venda, que é um valor unitário para um determinado segmento imobiliário, numa determinada zona e num determinado momento. O método comparativo de mercado deverá ser utilizado como metodologia principal no estudo do valor de mercado de determinado imóvel, contudo existem casos onde não é possível a sua utilização, ou seja, não existe mercado ou se existe não são conhecidos os dados e valores dessas transações ou porque os dados recolhidos não são suficientes para sustentar a avaliação do imóvel por este método. Do acima exposto, podemos concluir que o método comparativo, com as amostras apresentadas pelo perito não foram suficientes para obter o justo e real valor do imóvel. Concluímos, portanto, que o método comparativo de mercado tem por base uma análise estatística, deverá ser sempre que possível utilizado como método principalpara a valorização de imóveis, exceção para os casos onde nãohá mercado ou não se conhecem transações.Éde salientar que o método comparativo assenta na recolha/pesquisa de informação imobiliária quantitativa e qualitativa, que deverá ser selecionada com máximo rigor, prudência e bom senso, através das mais diversas fontes. Será da qualidade dessa informação que dependerá ou se fará a diferença na qualidade da avaliação de um imóvel, por este método. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: “TJ-RS - AC 70049350671 - Data de publicação: 18/12/2013 - Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. AES SUL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO UTILIZA O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO SEGURO DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As conclusões do perito oficial relativamente ao valor da avaliação do
  • 9. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 9 imóvel devem seramparadas em parâmetros seguros, que confiram confiabilidade ao trabalho técnico. 2. Necessidade de utilização de critérios adequados para a avaliação do valor do imóvel, já que a indenização deve ser justa (inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal),ou seja,deve corresponderao valordo imóvel expropriado. 3. A utilização do método comparativo de dados de mercado encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis - NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo credibilidade do laudo. 4. Ausência de amostragem adequada à avaliação da área atingida pela servidão, impossibilitando a aferição dos parâmetros utilizados na perícia. 4. Determinação de realização de nova perícia, que deverá utilizar a metodologia comparativa de valores de mercado conforme NBR 14.653, esclarecendo a natureza das amostras e respectivos parâmetros utilizados como base para a avaliação, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AES SUL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70049350671,Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/12/2013) 4 – DOS REQUISITOS DO LAUDO DE VISTORIA Não esclarece o perito quais foram os critérios adotados para embasar a conclusão a que chegou, já, por exemplo, o método comparativo de custos, que calcula o valor de uma edificação nova e reduz a depreciação pelo desgaste natural e pelo tempo de uso, aprovados pela ABNT e aceitos pelo Poder Judiciário. O laudo não contém nenhuma indicação de quais foram às fontes consultadas para a valoração do terreno ou em que se embasou para chegar ao valor a que chegou, sendo completamente subjetivo. O laudo de avaliação em processo de desapropriação é de capital importância. Como ensina José Carlos de Moraes Salles: “É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos
  • 10. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 10 provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. No feito expropriatório, principalmente, em que se veda ao expropriado a discussão de outras questõesque nãoa de vícios do processo judicial ou a da impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41), a prova pericial assume primordial importância. Releva notar que o § 1º do artigo 23 da Lei de Desapropriações faz referência expressa às circunstânciasenumeradas no artigo 27 do mesmo diploma, determinando que sejam indicadas no laudo pelo perito. Ora, tais circunstâncias são exatamente as que irão motivar o convencimento do magistrado na fixação do valor da indenização, devendo ser obrigatoriamente indicadas na sentença, nos precisos termos do citado artigo 27. (A desapropriaçãoà luz da doutrina e da jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 259).” No mesmo sentido lição de José Cretella Jr.: Os requisitos que devem figurar necessariamente no laudo são os seguintes: 1) estimação do bem para efeitos fiscais; 2) preço de aquisição do bem; 3) interesse que dele aufere o proprietário; 4) situação do bem; 5) estado de conservação do imóvel; 6) condições de segurança oferecidas pelo imóvel; 7) valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco anos; 8) valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu; 9) pormenores relativos à coisa e que possam interessar, especialmente,à fixação do preço.Ver:artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365. Baseado nestes elementos de fato,consubstanciadosno laudo, o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu convencimento. Trata-se, pois, de opinião não puramente
  • 11. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 11 subjetiva do juiz,mas sim de apreciação axiológica com suporte fático nos elementos apresentados no laudo. (Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. 2. p. 100). Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TJ-PR - AI 5887330 - Data de publicação: 02/09/2009 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BEM IMÓVEL. DESCRIÇÃO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO DEFICITÁRIA. VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DISPARIDADE ENTRE LAUDO JUDICIAL E PARTICULAR. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. Recurso provido,pormaioria de votos. 1. Laudo de avaliação. Exegese do art. 681 do Código de Processo Civil . Nos termos da legislação processual civil e das Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Paraná, o laudo de avaliação deverá conter a descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra,bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas. 2. Avaliação. Renovação. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou ainda, houverfundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Avaliação deficitária. A disparidade entre o laudo judicial e o laudo apresentado pelo devedor, aliado o fato de que o avaliador judicial deixou de observaro contido no art. 681 , CPC , e no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, impõem a realização de nova avaliação do imóvel, na forma do artigo 683 do CPC . Encontrado em: do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular o laudo... de avaliação e determinar que seja realizada nova avaliação dos imóveis penhorados, com declaração Como se vê, não se discute aqui a justiça da avaliação. O que podemos observar é que o laudo de avaliação ora impugnado, não atende ao disposto nos artigos 23, § 1º, e 27 da Lei das Desapropriações.
  • 12. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 12 Tratando-se de ação expropriatória, a apuração do valor do imóvel não prescinde da prova técnica, que deve conter a sua descrição detalhada, incluindo a área, localização,confrontações,benfeitorias, valor de mercado e todos os demais dados necessários à obtenção do justo preço a ser indenizado. E, indiscutivelmente, que o laudo impugnado não oferece condição para tal. Portanto, o laudo de vistoria para fixar o valor a ser indenização, não atende aos requisitos exigidos por lei. Ora, cuidando-se de um laudo técnico,espera-se,minimamente,que os critérios objetivos e reais sejam declinados. A situação se agrava quando, os imóveis que compõe a amostra, não possuinenhumasemelhança,o que obviamente não pode serconsiderado como base para chegar ao valor de mercado do imóvel em avaliação. É preciso observar que quando o expert descreve a situação do imóvel avaliando, simplesmente descreve que o mesmo fica próximo às divisas, constituído por terreno e fração ideal. Então, a única descrição do imóvel é a sua localização. O laudo não aponta nenhuma melhoria, nem mesmo necessária, como por exemplo, pintura geral, piso, azulejos, etc. E mais, em momento algum foram consultadas imobiliárias da região, as quais possuem maior vivência prática do mercado imobiliário, e são muito mais capacitados para apresentar o valor real de venda do imóvel. Percebe-se sem maiores esforços, que o laudo se baseia em singelas pesquisas, com reduzida base de amostragem sem a consulta de imobiliárias, em
  • 13. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 13 imóvel que não se assemelha em nada ao executado, e com parâmetros de desconto completamente aleatórios, fruto, muito mais das impressões do avaliador sobre os movimentos do mercado, do que de critérios objetivos. Como visto, o laudo não traz uma base de amostragem sólida e apresenta como referência para o metro quadrado imóvel de outra região. Aliás, não há sequer consulta as imobiliárias da região e os descontos de mercado e pelas condições do imóvel não trazem qualquer critério minimamente objetivo, não especificou as melhorias realizadas no imóvel, nem mesmo houve uma descrição detalhada do imóvel objeto da avaliação. 5 – DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇAO FEDERAL (ART. 873, INCISOS I E II DO NCPC) Cabe explicitar também a ocorrência de violação à legislação federal (art. 873, I e II do NCPC) – posto que a avaliação é nula porque deu preço inferior ao imóvel expropriado. Então, nada mais justo que aliado a impugnação do laudo, alternativa não resta senão que se proceda uma nova avaliação, tendo como base imóvelsemelhante,de modo que o preço atribuído ao bem o que mais condiz com seu real valor de mercado atualmente, devido à valorização natural da área de terras, pois o laudo de avaliação impugnado gera fundada dúvida com relação ao seu preço, com fundamento no art. 873, Ie IIdo CPC. O erro de avaliação consistiu pela discrepância existente entre o valor real do bem (valor de mercado) e o valor a ele atribuído. O que leva os impugnantes solicitar uma nova avaliação.
  • 14. XXX XXXXXX E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 14 No caso em comento, pode-se verificar que pelo valor de avaliação do bem (fls. XX), o montante pelo qual o bem foi avaliado é menor que o valor de mercado do bem. Portanto, desde já se requer o reconhecimento da avaliação por um preço de mercado inferior ao bem expropriado e,porconsequência disso, seja declarada nula a avaliação havida nos autos e que se proceda a uma nova avaliação, com observação de todos os pontos alegados nesta impugnação. 6 – DO PEDIDO Destarte, ad argumentandum tantum, vem os Impugnantes REQUERER a Vossa Excelência que se digne em julgar os pedidos procedentes para: 1)- seja determinada nova avaliação do imóvel, nos termos do art. 873, I e parágrafo único do NCPC, uma vez que o laudo apresentadocarece de critérios objetivose não traz a segurança necessária para a efetiva e concreta apuração do valor do imóvel; Destarte, são estas as IMPUGNAÇÕES AO PRESENTE LAUDO PERICIAL, esperando sejam as mesmas acolhidas, por se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos,Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 00 de fevereiro de 2017. XXXXX XXX XXXXXXXX OAB/RJ 00.000