1. ADVOGADO & ADVOGADO
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA DD.
RELATORA DA APELAÇÃO CÍVEL N. 000XXX00000000XXX000– DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ambos, devidamente qualificados nos autos
acima epigrafados, por suas advogadas subscritoras, nos autos do recurso que
contende com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, com
fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 200 do Regimento Interno do TJUF, INTERPOR
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO,
contra a r. decisão que julgou improcedente o recurso dos ora agravantes e por ter
dado provimento ao recurso da agravada, requerendo a Vossa Excelência se digne
em exercer o nobre “Juízo de Retratação” ante as razões de fato e de direito,
articuladas nas laudas subsequentes ou, caso contrário, que se digne a submeter
o presente recurso à apreciação da competente Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, confirmando ou
reformando, data vênia, a Decisão Agravada, ora objeto do Recurso apresentado,
por se tratar de medida salutar de indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cidade XXXX, 12 de dezembro de 2014.
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ADVOGADO SUBSCRITOR ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF ............ OAB/UF ............
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MINUTA DE AGRAVO INTERNO
Agravantes: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX
Agravada:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Apelação Cível n. 000000000000000000000000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA JULGADORA
DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO DO RECURSO
Da impugnada Decisão Monocrática proferida nas
folhas n° 362/369 dos autos, os Agravantes foram intimados com a publicação
no DOJ no dia ................., numa Terça-Feira; daí se iniciando o quinquídio
legal previsto no Artigo n° 557, parágrafo 1°, do CPC no dia XXXXXXXXX,
uma Quarta-Feira; com o seu termo final no dia XXXXXXXXXX, um Domingo.
Irrefragável, portanto, a tempestividade do Recurso
presente, eis que apresentado em XXXXXXXXXXX, uma Segunda-Feira – dia
útil forense subsequente.
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Ad cautelam, os agravantes aludem ao recolhimento
do “preparo” na sua forma devida e tal como pode ser comprovado na GR em
anexo juntada ao final do Petitório ora apresentado.
DA SINOPSE FÁTICA
Os ora Agravantes ingressaram inicialmente em juízo
com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, em face da
ora agravada, sendo que o juízo de primeiro grau em brilhante sentença,
assim prolatou:
Alegam os autores, em apertada síntese, que: a)
adquiriram junto à ré, mediante Instrumento Particular de
Promessa de Compra e Venda, em 10 de junho de 2005,
uma unidade habitacional no condomínio Village do Horto,
b) tiveram problemas na escolha do imóvel, c) receberam
imóvel com área total menor do que a descrita na planta, d)
o imóvel foi entregue com vários problemas, e) pagaram à
ré pelos serviços relativos à aprovação de crédito,
liberação de FGTS e obtenção de certidões, mas ela não
promoveu as diligências necessárias, fato que os
impediram de utilizar o valor do aludido fundo e o crédito
que havia sido aprovado, f) a data prevista para a entrega
do imóvel era de 30 de março de 2007, mas somente o
receberam no dia 21 de junho de 2007.
Nesse contexto, pedem a antecipação da tutela para que a
ré, no prazo de 48 horas, e sob pena de multa diária: a)
providencie e custeie as despesas de hotel ou de imóvel
mobiliado até que a unidade habitacional adquirida seja
entregue em condições dignas de habitação, b) entregue
imóvel com 293,95 m2 conforme acordado, c) providencie a
retirada e a contenção do talude, a desobstrução do
registro de água potável na entrada da garagem, a retirada
do mofo, promova a pintura do imóvel, instale outro ralo no
banheiro e instale pia de granito, com apresentação de
laudo apontando as melhorias implementadas e sem
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prejuízo da indenização pela diferença da medida do
terreno.
Como provimento final, pedem: a) seja creditado o valor do
FGTS, b) a condenação da ré ao pagamento da multa
disposta na cláusula 5.5 do contrato no valor de R$ 586,00
(quinhentos e oitenta e seis reais), c) a condenação ao
pagamento da quantia de R$ 6.375,00 (seis mil trezentos e
setenta e cinco reais) a título de danos materiais e ao
pagamento de indenização por danos morais, d) a
confirmação da tutela antecipada, e) a condenação nos
ônus da sucumbência.
A decisão de f. 56 deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela apenas para determinar que a ré providenciasse a
contenção da encosta e a desobstnição do registro de
água.
Regulamente citada, a ré apresentou a contestação de f.
123/137, que foi instruída pelos documentos de f. 138/157,
e a reconvenção def. 158/162.
Na peça de defesa alega as preliminares de
impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e
conexão.
No mérito aduz, em síntese, que: a) a obra no imóvel foi
concluída no prazo estabelecido no contrato, mas não foi
entregue por inadimplência dos autores, b) segundo o
contrato a escolha das unidades deveria seguir uma ordem
de preferência, o que foi devidamente respeitado pela ré, c)
eventual demora no exercício do direito de escolha não
trouxe prejuízos aos autores, d) o imóvel foi entregue na
forma contratada, e) não há como creditar o valor do FGTS,
por se tratar de ato de terceiro, f) a ré não cometeu ato
ilícito indenizável.
Em réplica (f. 173/179), o autor reiterou os termos da inicial.
Na reconvenção alega a ré reconvinte que os autores
reconvindos estão inadimplentes, uma vez que não
quitaram a parcela do financiamento bancário.
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c) a condenação ao pagamento da compensação disposta
na cláusula 5.3 do contrato, d) a reintegração na posse do
imóvel.
A contestação à reconvenção foi apresentada nas f.
181/186 na qual alegam os autores reconvindos que: a) o
pagamento do valor integral não foi efetuado por culpa da
ré reconvinte, uma vez que ela não foi diligente no
procedimento de financiamento, mesmo tendo recebido
por este serviço, b) quando retornou ao Brasil
providenciou nova carta de crédito, mas a ré, sem qualquer
justificativa, exigiu instituição financeira diversa e deixou
de fornecer-lhes os documentos necessários à
formalização do financiamento. Por fim, pugnam pela
improcedência dos pedidos formulados na reconvenção.
A réplica foi apresentada pela ré reconvinte nas f. 193/196.
A decisão de f. 198 inverteu o ônus da prova em prol dos
autores.
Realizada a Audiência de Conciliacào não houve a
composição do litígio, conforme assentada de f. 206.
A decisão saneadora de f. 221 rejeitou as preliminares
arguidas e deferiu a produção das provas documental
suplementar e oral.
As partes desistiram da prova oral (f. 228).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Assim na parte dispositiva a sentença de primeira instância,
concluiu pela procedencia parcial, assentando que:
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Desta decisão acima, os agravantes e a
agravada, apelaram a esta Corte, ambos, postulando a reforma da R.
Sentença prolatada, cada qual com seus dizeres assim abaixo
transcritos:
1)- Os agravantes (pasta 00000) arguiram, preliminarmente,
a nulidade da sentença por não ter sido proferida pelo Juiz
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vinculado ao feito, pugnando ainda pela majoração da
indenização extrapatrimonial, a condenação da agravada a
providenciar o levantamento do saldo do FGTS do 1°
agravado na Caixa-Econômica Federal para abatimento do
financiamento contratado e a pagar indenização referente à
área suprimida do lote objeto do contrato, bem como a
arcar, integralmente, com as custas processuais e
honorários advocatícios da reconvenção.
2)- A ora agravada, (pastas 00303/316) requereu a
improcedência do pedido inicial, com o acolhimento
integral da reconvenção e, subsidiariamente, a redução da
verba indenizatória.
O feito foi julgado monocraticamente nos termos
do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão da atribuição da
competência dos órgãos colegiados aos relatores, e no mérito reformou a
sentença declarando a improcedência da apelação dos agravantes e a
procedência do apelo da ora agravada, consoante abaixo transcrito:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS POR CONTA DE
ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL E EM
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECONVENÇÃO DA EMPRESA RÉ SUSTENTANDO O
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DOS
AUTORES, QUE EMBORA IMITIDOS NA POSSE DO
IMÓVEL, NÃO ESTARIAM ADIMPLINDO O
FINANCIAMENTO CONTRATADO. FATO QUE FOI
ADMITIDO PELOS AUTORES, DE FORMA EXPRESSA, NA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FGTS DO
1° AUTOR PARA QUITAÇÃO DO VALOR FINANCIADO QUE
NÃO PODE SER IMPUTADA À EMPRESA RÉ. CABÍVEL A
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RESCISÃO DO CONTRATO POSSIBILITANDO A
REINTEGRAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA POSSE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO AOS AUTORES DA MULTA FIXADA NA
CLÁUSULA 5.1 DO CONTRATO E O PAGAMENTO DA
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PREVISTA NA
CLÁUSULA 5.3 DO CONTRATO DESDE DATA DA IMISSÃO
DE POSSE ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DO
IMÓVEL À EMPRESA RÉ. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA
EMPRESA À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO
DA EMPRESA RÉ SE ACOLHE PARA REFORMAR
INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PROCEDENTE A
RECONVENÇÃO. (Grifos e destaques nossos)
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Desta decisão, insurgiu-se com o presente
Agravo Interno, visando à reconsideração e o consequente provimento
ao recurso julgado monocraticamente como improcedente em desfavor
dos agravantes.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DAS RAZÕES PARA RECONSIDERAÇÃO E PROVIMENTO AO
RECURSO
A r. decisão agravada, ao apreciar em sede
monocrática o recursos das partes, assentou sua fundamentação,
limitando que:
Ao assentar da forma como fez, a decisão
monocrática desconsiderou que os agravantes vêm desde o INÍCIO da
lide sustentando enfaticamente na inicial as fls 6 QUE:
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Nas razões do recurso as fls 276, novamente
os agravantes descreveram reiterando a responsabilidade da agravada
quanto ao seu dever contratado de agir TEMPESTIVAMENTE no sentido de
efetuar o saque do FGTS do primeiro agravante, consoante se vê abaixo:.
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Ressalte-se que a agravada já vinha
DESCUMPRINDO O CONTRATO desde momentos anteriores a
alegação de ausência de pagamento, quando das DUAS escolhas do
terreno, sendo que na primeira os agravantes tiveram de renunciar a
área escolhida e na segunda não se concluiu a construção, porquanto
venderam o terreno, restando por último ter de aceitar receber um imóvel
MENOR com entrega ATRASADA, conforme descrito desde o inicio as
fls 4/6 e nas razões do apelo as fls 273/276, consoante brilhantemente
reconhecido pela sentença de primeira instância transcrita abaixo:
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Conforme ressaltado pelo magistrado
sentenciante, causa absoluta estranheza o suposto beneplácito da
agravada, em ter entregado o imóvel aos agravantes antes de ter
recebido o financiamento e o saldo do FGTS, ambos de responsabilidade
e obrigação contraída pela agravada conforme acordado.
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Assim, ressalte-se que a decisão ora agravada
NÃO SE MANISFESTOU sequer para rechaçar as alegações dos
agravantes, caracterizando-se numa decisão monocrática
imotivada.
Se existente alguma exceção de contrato nesses
autos (conforme reconvencionado pela agravada), essa deve militar
contraposta em prol dos agravantes, que além de ser a parte
hipossuficiente da relação contratual consoante o código consumerista,
inclusive tiveram de se contentar na terceira negociação, com um lote
menor, inferior ao tamanho acordado entre as partes, conforme
questionado desde a inicial, conforme referenciado as fls 4/6 e 273/276,
e que foram completamente ignorados pela sentença e pela decisão
monocrática ora atacada.
Os objetivos almejados neste recurso foram
afastados por uma análise perfunctória, que redundou em uma decisão
monocrática eivada de nulidade, posto que ausente de motivação, bem
como se revelou citra petita, posto que deixou de ANALISAR SITUAÇÃO
FÁTICA, qual seja, petição de responsabilização e indenização,
decorrentes do descumprimento contratual por parte da agravada,
conforme se destacou desde a inicial até as razões do apelo, mormente
porque os agravantes tiveram de escolher seu terreno por três vezes, e
ainda teve de suportar receber o imóvel com entrega atrasada, e com
medição inferior, com vícios no produto, além da alegada
responsabilidade da agravada no tocante a OMISSÃO EM AGIR no
tempo oportuno para a intermediação do financiamento APROVADO e
do recebimento do FGTS que ainda se encontra a disposição para ser
liberado à agravada, conforme informado as fls 276 das razões do apelo
dos ora agravantes.
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Tendo em vista o lapso temporal ocorrido
entre a distribuição da presente ação e a prolação da sentença, o
primeiro agravante que trabalhava fora do país em face de seu retorno,
informou à agravada que já desde aquela época, possuía saldo no FGTS
de R$ 65.637,33 (sessenta e cinco mil seiscentos e trinta e sete mil e
trinta e três centavos), disponíveis para quitação do imóvel. (fls. 259 a
261).
O documento de fls. 26 mostra que os
agravantes pagaram a agravada pelos serviços de despachadoria,
inclusive para requerer e providenciar o saque do FGTS. (conforme
evidencia documento de fl 43).
Assim, uma vez habilitada e autorizada a
proceder como despachante, cabe à agravada ser compelida na
OBRIGAÇÃO DE FAZER, (objeto da presente ação), a agir perante a
Caixa Econômica Federal para que efetive o saque da conta do FGTS,
o que por desinteresse da mesma, não foi feito até a presente data.
Ressalte-se que a obrigação decorre de
cláusula xx constante sobre o "abatimento" do valor do FGTS no saldo
devedor.
Por outro lado, como se vê, a r. decisão
monocrática da nobre relatora, SEQUER abordou os pedidos dos
agravantes, ainda que fosse para rejeitá-los, e imediatamente passou ao
acolhimento do apelo do pedido reconvencional da agravada, acolhendo
a suposta alegação de exceção de contrato por ausência de pagamento,
situação esta que para ser aceita, pressupor-se-ia que já teria sido
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refutada ou rejeitada as alegações e pedidos dos agravantes no
tocante a omissão e negligência imputada a agravada,
NOTADAMENTE PELA OMISSÃO DA MESMA QUE DEMOROU
MESES PARA CUMPRIR SEU DEVER DE DESPACHADORIA visando
receber o FGTS do agravante e que por isso mesmo culmina na sua
responsabilização, ante a existência de vicio e defeito no serviço. Nada
disso foi apreciado pela decisão monocrática agravada. Nesse sentido
nos alude o precedente jurisprudencial abaixo:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO CITRA PETITA.
NULIDADE DA DECISÃO. - Caracteriza-se
como citra petita a decisão que se omite na
apreciação de um ou de mais dos pedidos
formulados pela parte. - Decisão desconstituída.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento
Nº 70056835671, Vigésima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em
18/12/2013).
Ora, as razões fundamentadas no Recurso
improvido dos agravantes, encontram o respaldo na Legislação
específica, na Doutrina e na Jurisprudência de qualidade.
Ressalte-se, cabia à agravada provar que
entregou o imóvel nas condições e termos ajustados, o que não logrou
fazer, bem como lhe cabia cumprir com seu dever de intermediar nos
compromissos a que se predispôs para despachadoria de saque do
FGTS que, aliás, foi cobrado, não podendo alegar complacência ou
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beneplácito para com os agravantes, por ter lhes entregado um imóvel
com atraso, com metragem inferior, com vícios no produto, alegando que
o teria feito mesmo sem receber, quando de fato quando da entrega, o
financiamento já se encontrava APROVADO, bem como a agravada
podia naquela oportunidade, bem como ainda o pode intermediar no
sentido de diligenciar junto a CEF a fim de efetuar a liberação do saldo
do FGTS que ficou a disposição na ocasião até antes da saída do
agravante do Brasil, fato que gerou a negativa de liberação do saldo,
porquanto a agravada demorou meses para pleiteá-lo e quando o fez, fez
na época em que o agravado encontrava-se fora do país, portanto
inoportunamente e negligentemente, repita-se depois de meses, no que
se tornou fator da negativa de transferência do saldo e que após o
retorno do agravante, conforme informado nas razoes do apelo, continua
a disposição para saque por parte da agravada, que não demonstra o
menor interesse em cumprir seu serviço de despachadoria PAGO no
sentido de requerer novamente junto a CEF.
Carece ainda de reforma a equivocada
afirmação do julgador de primeira instancia que considerou ser dos
agravantes o ônus de provar que o terreno possuía área inferior à
ofertada, eis que desde o início os agravantes sempre questionaram e a
agravada nunca se manifestou formalmente sobre o assunto.
À agravada tinha o dever de provar que a área
do imóvel estava em conformidade com o contratado, o que deixou de
fazer.
Daí que o Decisum ora agravado, se mantido,
ferirá de morte os princípios constitucionais da proporcionalidade e
razoabilidade sempre tão perseguidos – e daí retardando ainda mais e
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mais a Entrega da Prestação Jurisdicional requerida, assoberbando, por
demasiado, o quotidiano forense com estas discussões e que poderiam
estar sendo evitadas.
Desta forma, a decisão monocrática que negou
provimento ao apelo dos agravantes, causa sérias lesões não só ao
direito pleiteado pelos agravantes, mas, por ferir dispositivos legais e
princípios norteadores do direito processual civil.
No caso desses autos, ainda que não se
caracterize a violação do princípio do duplo grau de jurisdição em face da
decisão monocrática da relatora, contudo, na espécie dos autos em
virtude da complexidade da demanda, que houve reconvenção e
apelação de ambas as partes, que diz respeito à possibilidade de revisão
do julgado, tudo recomendava que a prestação jurisdicional se
concretizasse através de decisão colegiada.
Por conseguinte e por medida de economia
processual, reitera/reportando aqui todas as teses arguidas no
memorial da apelação, a qual se requer seja acrescido na causa de
pedir objeto do presente agravo.
Destarte, salta aos olhos a necessidade do
conhecimento do presente recurso, para, em julgamento, reformar a
decisão, afastando-se assim, a decisão monocrática ante sua imotivação
e por ter julgado de forma citra petita e assim prover o presente agravo,
para dar provimento à apelação dos ora agravantes, no sentido de:
Majorar a indenização extrapatrimonial, bem como a
condenação da agravada na OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de
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providenciaro levantamentodo saldo do FGTS do 1° agravado
na Caixa Econômica Federalpara abatimento do financiamento
contratado e a pagar indenização referente à área suprimida do
lote objeto do contrato,bem comoa arcar, integralmente, com
as custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência.
Destarte, ao julgar desta forma estará se fazendo
imperar a justiça necessária e aplicando corretamente os diversos dispositivos
do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e demonstrando
sintonia com os precedentes predominantes, e em consonância com as
garantias constitucionais previstas em todo arcabouço normativo brasileiro.
DO PRÉ-QUESTIONAMENTO
Fica pré-questionado ao Tribunal desde o momento,
quanto a uma eventual desacolhida do tão necessário recurso, especialmente
no tocante a negativa de prestação jurisdicional e desconsideração dos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade no caso
concreto, ante a decisão monocrática citra petita da relatoria, que
desconsiderou os pedidos dos agravantes, bem como pela ausência de
motivação no tocante as teses apresentadas pelos agravantes naquele
recurso de apelação improvido, excluindo-se assim os pedidos dos
agravantes da devida apreciação e resposta do Poder Judiciário, tal como
submetido desde a Petição Exordial.
Neste contexto, num futuro Julgamento deve
consagrar todas as questões jurídicas suscitadas com a sua base na
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Legislação constitucional e infraconstitucional as quais merecem a apreciação
por parte desta Corte.
Assim procedendo estará este Tribunal mantendo
aberta a via Especial e Extraordinária caso não se conforme os Agravantes
com o julgamento que ainda está por vir e o que, obviamente, mister se faz
invocar pelo “Princípio da Eventualidade” tão somente.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por fim chega-se a conclusão de que é
totalmente inadmissível a prática efetuada pelas construtoras, que
dolosamente se eximem projetando a responsabilidade de sanar seus
vícios e obrigações contratuais.
Por tais motivos e invocando o entendimento
uníssono deste Egrégio TJ Carioca, é que os ora Agravantes requerem a
PROCEDÊNCIA IN TOTUM do presente Agravo Interno caso a Ilustrada
Relatoria não venha a exercer o tão esperado “Juízo de Retratação” na
forma do Artigo n° 557, § 1°, do Códex dos Ritos – afora o que ali dispõe
o Artigo n° 201 do “regimento interno” deste Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Janeiro; ou, se assim não acontecer, requerendo-se que o
Feito seja colocado em Mesa para o julgamento colegiado do presente
Recurso sob a sua forma regimental e para que dele conheça esta
Colenda Câmara Cível, se pronunciando sobre o seu Mérito e dali se
dignarem em proceder a “reforma” da r. Decisão de folhas 362/369 dos
autos, e que o feito seja julgado por este colegiado, e que no mérito, seja
dado provimento para condenar a agravada na OBRIGAÇÃO DE FAZER,
20. ADVOGADO & ADVOGADO
Advocacia e Assessoria
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para Majorar a indenização extrapatrimonial aplicada na
sentença, (consoante razões da apelação) bem como a
providenciaro levantamentodo saldo do FGTS do 1° agravado
na Caixa Econômica Federalpara abatimento do financiamento
contratado conforme acordadoe a pagar indenização referente
à área suprimida do lote objeto do contrato,bem como a arcar,
integralmente, com as custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência por ser medida do melhor DIREITO e
a única forma de se fazer valer a JUSTIÇA para os ora agravantes
injustamente prejudicados pelo descumprimento das obrigações
assumidas com os agravantes, máxime considerando-se todos os
princípios elencados ao longo deste arrazoado, porquanto em
consonância com o entendimento de direito prevalecente e majoritário no
arcabouço normativo da república, destacando-se que ao agir assim,
esta Egrégia Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir à
tão almejada JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
Macaé/RJ, 12 de dezembro de 2014.
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