O documento apresenta uma contraminuta de agravo regimental em resposta a um agravo interno. O agravante argumenta que o recurso especial original não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos para inadmissão do recurso e que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi correta.
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
Recurso especial inadmitido corretamente
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA
XXXXXX DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
BRASÍLIA-DF.
AREsp n°: 0.000.000 - SP
XXXXXXXX, devidamente qualificada
nos autos acima epigrafados, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, APRESENTAR
“CONTRAMINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL”
em face do agravo interno oposto, e maiormente em face das razões de fato e de
direito delineadas nas laudas subsequentes:
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CONTRAMINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
AREsp n°: 0.000.000 - SP
Agravada: XXXXXXXXXXXXXXXXX
NOBRE MINISTRA RELATORA
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, não merece reforma a
decisão prolatada anteriormente em que se decidiu NÃO CONHECR do
Agravo em Recurso Especial mantendo assim a inadmissão do REsp,
destacando-se que a decisão se revelou a mais adequada a espécie e até mesmo
porque alinhada aos preceitos constitucionais vigentes, demonstrando estar
perfeitamente alinhada a melhor interpretação hermenêutica vigente, bem
como não se vislumbrou contrariedade com outras interpretações emprestadas
pelos precedentes jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça e de
Tribunais Estaduais Pátrios.
(1) – DOS FATOS E SÍNTESE PROCESSUAL
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O Agravante se insurge em face do venerando
despacho proferido por esta nobre Relatoria, QUE NÃO CONHECEU DO
ARESP em curso posto que o mesmo NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE os
pontos da decisão atacada.
Oposto o AREsp da decisão de inadmissão da Corte
Estadual, esta relatoria despachou não conhecendo do recurso nos seguintes
termos:
(0000) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
0.000.000 - SP (2017/0000000-0) RELATORA:
MINISTRA XXXXXXXXXXX AGRAVANTE:
XXXXXXXXXX - EPP ADVOGADO:
XXXXXXXXXX(XX) – SP0000000 AGRAVADO:
XXXXXXXXX ADVOGADO: XXXXXXXXX -
SP000000.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal. Da análise dos autos,
constata-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base neste(s) fundamento(s):
não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de
maneira consistente, a inaplicabilidade do(s)
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seguinte(s) óbices: não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional e Súmula
7/STJ. O agravo que não impugna, especificamente,
todos os fundamentos da decisão recorrida não
deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em
recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude
da interposição deste recurso, majoro em 5% os
honorários fixados anteriormente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 00 de setembro de 2017.
MINISTRA XXXXXXXXXX Ministra (Grifos
nossos).
É desta decisão que se opôs o AGRAVO INTERNO
que ora é contra-atacado através da presente Contraminuta.
Eis a síntese processual e narrada dos fatos.
(2) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
DA ESCORREITA DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO ARESP
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Oras excelências, o ora Agravante NÃO demonstrou
com coerência e razoabilidade as matérias de direito pertinentes ao que se traz a
baila no AREsp que não foi conhecido pela d. relatora.
O caso retrata agravo de destrancamento de recurso
especial apresentado na Corte Estadual e que veio a ser inadmitido pela
presidência da corte “a quo”.
No agravo de destrancamento ficou bem delineado
os fundamentos da Agravante, onde se constata claramente que a mesma alega
cerceamento de defesa de forma reflexa a CF, portanto matéria constitucional
que está afeta ao recurso extraordinário e não para ser discutida em sede de
recurso especial. Na espécie não se demonstrou a necessidade de admissão do
apelo especial, notadamente porque fundamentado em dissídio jurisprudencial
que não se revela razoável ou passível de reverter à situação jurídica em favor
da Agravante, já que revolve matéria de fato o que é vedado pela súmula 7
deste Colendo STJ.
O cerne de todos os recursos anteriores decorre de
que a agravante teria o direito de prova testemunhal ou depoimento pessoal do
representante da parte Agravada.
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Uma vez que o Recurso Especial NÃO demonstrou
precisamente os dispositivos federais violados e ainda trouxe precedentes
jurisprudenciais que revolvem matéria de fato a amparar a guarida para
conhecimento do recurso, restou patente o correto juízo de inadmissibilidade
do recurso tudo com a pertinente fundamentação adequada.
Com relação aos fundamentos do juízo de
admissibilidade tidos como não atacados, verifica-se mesmo sua ausência e,
portanto corretamente adequada à decisão monocrática exarada pela D.
Ministra Relatora.
O AREsp não conhecido trouxe em seu bojo as
alegações de que o tribunal foi omisso ao apreciar o recurso da ora Agravante.
Ocorre que em nenhum momento ocorreu a referida
contradição apta a ensejar os aclaratórios que tiveram nítido caráter
prequestionador.
Nesse ponto a Corte estadual foi enfática quando
asseverou que:
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Resta claro que sequer cabia os aclaratórios e mais
ainda o REsp e o AREsp subsequentes.
Oras, o julgador não está obrigado a apreciar todos
os pontos solicitados pela defesa conforme inúmeros precedentes, sendo a
fundamentação ainda que sucinta clara, não merece ser aclarada em nenhum
ponto, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E
SOBRE ARGUMENTOS DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O dispositivo
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legal não é requisito essencial da sentença ou do
acórdão, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que 'é
dispensável, para que esteja satisfeito o requisito
do prequestionamento, que o tribunal de segundo
grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido
por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha
emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no
preceito tido por maltratado'. 2. O juiz não está
obrigado a responder ou rebater todos os
argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir
as questões propostas na causa de pedir e nos
pedidos.
3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
que não preenchem os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil." (TJ/PR, Em. Decl. nº
325066-0, Rel: Jucimar Novochadlo, 14/07/2006).
Assim, a decisão colegiada enfrentou e decidiu a
matéria discutida. Se a decisão não aceitou ou
contrariou a argumentação do embargante o
problema é outro, não de declaração. Não se
vislumbrando, pois, obscuridade, contradição ou
omissão, rejeitam-se os embargos de declaração. Em
face do exposto, conheço os embargos de
declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os,
porque ausente vício a ser sanado.
A jurisprudência delimitou o campo de cabimento
dos embargos de declaração, através de numerosos arestos, dentre os quais,
podemos transcrever:
"É incabível, nos declaratórios, rever decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve
pronunciamento, com inversão, em consequência, do
resultado final. Nesse caso, há alteração substancial
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do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e
incisos do CPC"(RSTJ 30/402)."O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos"
(Encontro de Desembargadores do TJRJ, 2001, Angra
dos Reis) (RJTJESP 115/207).
"São incabíveis embargos de declaração utilizados
com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo julgador" (RTJ 164/793)."Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apelos de
integração, não de substituição". (STJ - 1ª Turma,
RESP 15.774-0-SP).
O que a parte pretende, em verdade, com os
embargos alvejados pelo AREsp, é renovar discussão sobre matéria de mérito já
decidida. No caso presente, in concreto, verifica-se que o acórdão guerreado
apreciou e decidiu com suficiência as matérias necessárias ao julgamento. In
casu, vertente o acórdão embargado não traz ínsita contradição, obscuridade,
bem como não se omitiu em nenhum de seus pontos. O que fez a Agravante foi
prequestionar dispositivos legais, o que é desnecessário para o resultado do
julgamento, vez que já houve o escorreito deslinde da causa, não sendo
obrigado o julgador a enfrentar ponto por ponto dos argumentos das partes, ou
dissecar dispositivo por dispositivo, se encontrou fundamentos outros para
compor o conflito. No caso, visa o Embargante a rediscussão da matéria, sendo
a via eleita inadequada.
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Nesse sentido, decidiu a Quarta Câmara Cível do
TJSE. Tribunal na Apelação nº 2006.001.29310, cujo teor, in verbis:
"Embargos de declaração. Inexistência de omissão no
julgado. O julgador não está obrigado a rebater,
ponto por ponto, os argumentos das partes, se já
encontrou fundamento suficiente para dirimir o
conflito. Embargos interpostos para efeito de
prequestionamento expresso de norma legal.
Impertinência e irrelevância dos dispositivos
invocados para o resultado do julgamento.
Desprovimento dos embargos. Propósito protelatório
que enseja a aplicação da multa processual pela
litigância má intencionada". Não são os embargos de
declaração sede própria para fins de
prequestionamento, mormente quando com o único
escopo de sustentar a interposição de novo recurso.
Nesse sentido cabe trazer à luz precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de EDcl
no Resp nº. 480.589-0-RS, da lavra do Ministro Hélio
Quaglia Barbosa: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS AO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar
omissão, obscuridade ou contradição na decisão
judicial, constituindo a modificação do julgado
consequência lógica da correção de eventuais vícios.
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2. É sedimentada a impossibilidade de se
emprestarem efeitos infringentes aos embargos de
declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão objurgado.
3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório
estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e,
dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de
promoção do prequestionamento explícito de
dispositivo com o propósito do embargante vir a
manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo
a tal desiderato quando houver omissão,
obscuridade ou contradição no corpo da decisão
judicial embargada.
Os embargos de declaração têm a finalidade de
esclarecer obscuridade ou contradição do julgado ou supri-lo de omissão nele
observada. Cabe ressaltar que a decisão explicitou claramente seus
fundamentos. Desta forma, os argumentos lançados pela ora agravante são
absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. Este recurso é
sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua
reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da
matéria. Não se verificou a existência de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, o que busca a agravante é a reforma da decisão, daí a
imprestabilidade da via escolhida. Traga-se a esse respeito aresto deste STJ:
"É entendimento assente de nossa jurisprudência
que o órgão judicial, pra expressar sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua
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fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para composição do litígio" (1ª Turma, AL
169.073/SP, AgRg. Rel. Min. José Delgado, DJU
17.8.98, p.44).
Os embargos não são sede própria para as partes
simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. Ausentes os
requisitos que autorizam a interposição deste recurso, seu provimento deve ser
negado. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
declarados, sequer caberia o RESP que corretamente foi inadmitido.
Destarte, correta a decisão que rejeitou os embargos e
portanto, sem razão o agravante.
Mais que isso, não se aduziu com clareza sobre todas
essas nuances que poderiam demonstrar a negativa ou contrariedade de
vigência a lei federal, bem como sequer fundamentou suas pretensões
sustentando-se em precedentes que não se aplicam a espécie trazida a baila.
Assim não há que se falar que o Tribunal “a quo”
teria agido equivocadamente, posto que o decisório está calcado com a devida
fundamentação idônea conforme exigido constitucionalmente, e em seu
respectivo juízo de admissibilidade, optou-se por INADMITIR o Recurso
Especial, alvejado pelo AREsp NÃO CONHECIDO pela eminente Ministra
Relatora.
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Ressalte-se que nesse ponto a Decisão agravada
regimentalmente assim assentou em parte:
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de
maneira consistente, a inaplicabilidade do(s)
seguinte(s) óbices:
não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional e Súmula 7/STJ. O agravo que não
impugna, especificamente, todos os fundamentos
da decisão recorrida não deve ser conhecido,
conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Também em paradoxo, a Agravante reitera a
solicitação anterior e acrescenta novo documento alegando que o mesmo
serviria de prova para confirmação de elementos de prova anterior no curso da
ação em primeira e segunda instância. Nesse sentido é expressamente vedado
por este STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I. Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não
autorizam pedido de análise de novas provas,
juntadas apenas com o recurso especial e mesmo
posteriormente a este. Tal providência não encontra
abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de
índole extraordinária, porque mesmo as provas e
contratos já examinados pelas outras instâncias não
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podem ser valorados pelo STJ. Agravo Regimental
improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1140282 RS 2009/0092539-7,
Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 15/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO E SEM
PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo". II. "O recurso especial é de
fundamentação vinculada, não sendo possível, na via
especial, o conhecimento de questões de ofício e sem
prequestionamento, ainda que se trate de matéria de
ordem pública." (AgR-AG n. 405.746/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU
de 25.02.2002). III. "O inadimplemento de contrato,
por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade. É certo que a
inobservância de cláusulas contratuais pode gerar
frustração na parte inocente, mas não se apresenta
como suficiente para produzir dano na esfera íntima
do indivíduo, até porque o descumprimento de
obrigações contratuais não é de todo imprevisível"
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(REsp n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 28.4.2008). IV. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1033070 RS
2008/0068993-5, Relator: Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento:
16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA
INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O
STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511,
CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no
REsp: 1103021 DF 2008/0250650-8, Relator: Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
26/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: 20090608 - DJe 08/06/2009).
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Destarte se revela justa a decisão de que os
fundamentos do REsp não foram devidamente atacados, vez que o agravo de
destrancamento deixou evidente conforme se demonstrou claramente a
ocorrência de inconformismo com a Constituição Federal, e maiormente porque
a decisão de inadmissibilidade pela corte “a quo” está escorreita e não
merecendo nenhum retoque, bem como por ser estar fundamentada
idoneamente.
Assim restando demonstrado ainda que
perfunctoriamente o direito do agravado, ainda que de forma singela, porém
suficiente à compreensão dos julgadores, não há razoabilidade e nem
proporcionalidade em CONHECER DE RECURSO ausente de demonstração da
fundamentação legal que inadmitiu o aludido recurso especial pela corte
estadual, devendo a v. decisão monocrática prolatada pela eminente Ministra
Relatora ser INTEGRALMENTE MANTIDA, consequentemente sendo
NEGADO PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL.
(5) – DO PEDIDO FINAL
Destarte, ad argumentandum tantum, vem a Agravada
ante Vossas Excelências com a finalidade de REQUERER seja mantida a
decisão monocrática e ou que seja desprovido o Agravo Regimental, tudo por
estar alinhado aos precedentes constitucionais mencionados e tudo por se tratar
de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!