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2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
Advocacia pede absolvição de prefeito acusado por contratações irregulares
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX/UF.
Processonº 00000000000000000000
FULANO DE TAL,
devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403 do Código de
Processo Penal, e outros dispositivos pertinentes, com a finalidade de, por
intermédio do patrono subscritor (procuração em anexo), apresentar,
consoante razões de fato e de direito, acostadas nas laudas subsequentes.
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MEMORIAL DE RAZÕES ECRITAS
EMÉRITO MAGISTRADO:
I- DA SINOPSE FÁTICA PROCESSUAL
Consta desses autos que a D. Representante do
Ministério Público, denunciou o acusado nesses autos, sustentando em
síntese que no dia 00 de novembro de 0000, o acusado veio a ser denunciado
pela prática do crime capitulado no art. 1o, incisos XIII do Decreto Lei 201/67,
cc. Art. 70 do Código Penal, em razão da prática dos atos descritos na
denúncia de fls. 02/07.
O Juízo, em despacho preliminar, determinou a
notificação do denunciado para que apresentasse reposta conforme (fls. 266).
O denunciado foi notificado e apresentou resposta
(fls.274/308).
O Ministério Público manifestou-se sobre a
resposta às fls. 314.
No dia 00 de dezembro de 0000, a denúncia foi
recebida (fls. 318/320).
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Juntaram-se informações processuais relativas ao
denunciado (fls. 321).
O denunciado foi regularmente citado (fls. 329-
verso).
Realizada audiência de instrução e julgamento,
foram inquiridas duas testemunhas de acusação e oito testemunhas de
defesa, prosseguindo-se com o interrogatório do réu (fls. 330/335).
O Ministério Público requereu diligências para
requisição de documentos e informações (fls. 337). Tais diligências foram
realizadas e as informações e documentos requisitados foram juntados aos
autos (fls. 353/377).
Em seguida, juntou-se cópia do acórdão proferido
em ação civil pública relativa aos fatos ora analisados (fls. 378/410).
Após a produção de provas sob o crivo do
contraditório legal apresentado perante este juízo, o Ministério Público,
tecendo suas alegações finais, entendeu por REQUERER a ABSOLVIÇÃO
do acusado nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Estatuto Processual
Penal, em face do princípio “in dúbio pro reo” notadamente ainda ante a
MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVAS cotejada nos autos, conforme (fls.
412/417).
Eis a síntese narrada dos fatos.
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II- DAS PRELIMINARES
Se existe o clássico principio do livre
convencimento do juiz, em contra partida, existe a necessidade legal de
alicerçar as suas decisões nas provas contidas nos autos. No presente caso
as provas são tão frágeis, que o próprio Ministério Público está
REQUERENDO a ABSOLVIÇÃO do acusado, notadamente porque as provas
amealhadas no bojo desses autos não se sustentam e no mínimo enseja a
dúvidas e assim não prestando o suficiente para embasar um decreto
condenatório conforme os dizeres do próprio Ministério Público, senão
vejamos:
Destarte, desde o início da análise no aspecto
preliminar da presente ação, o Ilustre representante do Ministério Público,
entendeu não ter ocorrido nenhuma irregularidade processual que ensejasse
nulidade no feito, conforme destaques do excerto extraído de seu memorial de
alegações finais, conforme imagem adiante:
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Neste aspecto a defesa entende por ora, que não
ocorreu qualquer ofensa ou prejuízo alegável visível em decorrência de
eventual nulidade a ser arguida na presente fase processual. Por óbvio que
dada à grande quantidade de prova documental que envolve os fatos, não se
descarta de todo que possa em decorrência de uma visão mais ampla deste
juízo, vislumbrar a existência de alguma nulidade a ser sanável nesta ou em
em outra fase, caso assim seja constatada. Não obstante até a presente fase
do contraditório e agora dessas alegações finais, não se vislumbraram
quaisquer nulidades relativas ou absolutas pleiteáveis.
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III- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
No mérito quanto às provas colhidas nesses
autos, assim se pronunciou o Ministério Público:
“Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ex XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
objetivando responsabilizá-lo pela prática-prefeito XXXXXXXXXXXX do
crime previsto no art. l”, XIII, do Decreto-lei 201/67, combinado com o art.
70 do Código Penal.
A materialidade e a autoria do crime encontram-se demonstradas pela
prova documental (contratos de prestação de serviços por prazo de
terminado - fls. 134/157) e prova testemunhal.
Ao longo da instrução judicial do processo, e, em perfeita consonância
com o que ficou demonstrado durante o inquérito policial que deu origem
a esta ação, restou demonstrado que XXXXXXXXXXXXXXXXX, de fato,
após assumir o cargo de Prefeito do Município de
XXXXXXXXXXXXX, nesta Comarca, contratou irregularmente, uma vez
que sem a prévia realização de concurso público, as pessoas de
XXXXXXXXXXXXXXXX1, XXXXXXXXXXXXXX2,
XXXXXXXXXXXXXXXXX3 para trabalharem no Centro de Saúde e nas
Escolas Municipais XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A análise do crime submetido à apreciação deste juízo, enfatizamos, é
simples não demanda grandes questionamentos.
Nos termos dos contratos de prestação de serviços acima mencionados,
restou claramente demonstrado que o réu contratou servidores sem
concurso público, deixando de observar as normas legais sobre a forma
de contratação pelo Poder Público.
O Município, consequentemente, sofreu prejuízos com as aludidas
contratações, ao passo que efetuou o pagamento dos servidores
contratados irregularmente pelo prazo de 90 (noventa) dias, no valor total
de R$ 0.000,00 (ZERO mil XXXX e XXXXXXX e XXXXXXXXXXXX reais
e XXXXXXXXX centavos).
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Insta observar que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37,
inciso II, que a admissão de servidores na Administração Pública
depende, necessariamente, de aprovação prévia em concurso público,
excepcionando os casos previstos na legislação em que se possibilita a
contratação de cargos em comissão ou mediante prévia aprovação em
teste seletivo, para atender uma necessidade temporária e excepcional
interesse público.
Ressalte-se ainda, que não havia qualquer lei municipal que permitisse
ao Administrador Público a contratação de servidores por prazo
determinado, notadamente no que se refere aos serviços de limpeza e
alimentação, que por determinação da Lei Municipal 301/2003, deveriam
ser desempenhados por servidores efetivos do Município.
Dessa forma, no caso dos autos, o denunciado desrespeitou o regime
jurídico administrativo, uma vez que celebrou os contratos de forma
ilegal, posto que o Município de XXXXXXXXXXX possuía servidores
públicos efetivos que poderiam ter desempenhado as funções objeto dos
contratos temporários e ainda, diante da inexistência de lei municipal
específica que estipulasse o prazo determinado das aludidas
contratações e indicasse, claramente, qual a necessidade temporária e o
interesse público de caráter excepcional que as legitimasse.
Deixou ainda o réu, de realizar prévio teste seletivo, contratando pessoas
de acordo com seu interesse próprio.
Altamente reprovável, portanto, estas condutas.
Não obstante as considerações acima sustenta
o Ministério Público que:
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Assim como se vê em face da ausência de
DOLO e de PROVAS SEGURAS acerca da tipificação do crime de
responsabilidade, o Ministério Público não vislumbrou condições para
sustentar um édito condenatório, notadamente por força do princípio “in dúbio
pro reo”, conforme mais adiante também será melhor explanado por esta
Defesa. Diante disso REQUEREU-SE a ABSOLVIÇÃO do acusado nos
seguintes termos:
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IV- DA AUSÊNCIA DE DOLO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Imperioso se faz ressaltar no presente caso
concreto que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar
apelação nos autos de Ação Civil Pública de improbidade administrativa
relativa aos fatos, entendeu que o acusado não agiu com dolo, uma vez que
as contratações foram realizadas no inicio da candidatura e, por
consequência, do período letivo e cabia ao Prefeito praticar atos
imediatos para organizar e adequar os serviços essenciais da
população. Considerou, portanto, estar configurada a situação de
emergência que possibilitava a contratação de servidores por tempo
determinado.
Restou decidido ainda, que não houve dano
ao erário, posto que os serviços foram efetivamente prestados, portanto,
o pagamento dos salários seria devido aos servidores contratados.
Assim restou por decisão competente que não se
verificou, portanto, a existência do dolo, consistente na vontade livre e
consciente de causar dano ao erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer
que seja, e nem tampouco aos princípios que regem a Administração, motivo
pelo qual não se verificou o ato de improbidade no caso aqui relatado.
É cediço em direito que só há ato de improbidade
administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo, motivo pelo
qual não há que se falar em qualquer condenação ao ora acusado.
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Observa-se no caso presente a absoluta ausência
de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres do Município não
sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os serviços foram devidamente
prestados conforme reconhecido na ação civil pública, e não houve qualquer
prejuízo ao erário público, o que desnaturou o ato de improbidade
administrativa, nos termos regidos pela Lei federal nº 8.429, de 1.992, e
conforme esse e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido.
Com todo efeito, não houve qualquer dolo ou má-
fé do denunciado, o que levou ao afastamento de qualquer imputação de
improbidade administrativa.
É forçoso concluir, portanto, que esta ação penal
fundada na alegação de improbidade administrativa é inadequada pelo
simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores
preponderantes do tipo contido na lei, e este é o cerne da questão posta à
apreciação desse e. Poder Judiciário.
Sem a figura do dolo, é virtualmente impossível
a caracterização de improbidade em ato algum de autoridade.
Com todo efeito, tanto na doutrina quanto,
sobretudo na jurisprudência, é pacífico e convergente o entendimento que a
ação de improbidade administrativa deverá ser manejada para os casos em
que fica inequivocamente demonstrado que o agente público utilizou-se de
expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção
de beneficiar-se pela lesão ao erário, e apenas assim.
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O elemento subjetivo dos tipos contidos da LIA
é o dolo e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público em
locupletar-se à custa do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder
Público, o que ficou fartamente comprovado não ter ocorrido.
É correntio em direito, portanto, que, para o
agente ser condenado nas penas da lei de improbidade administrativa haverá
de estar inequivocamente demostrado o seu dolo, a sua má-fé e o prejuízo
que ensejou ao erário, o que, conforme se evidencia, absolutamente não
ocorreram neste caso.
Sim, porque ninguém é ímprobo por acaso, nem
desonesto por imperícia, nem velhaco por imprudência, nem inidôneo se não
quiser sê-lo ostensiva e propositadamente.
Nesse exato diapasão é esta irrepreensível
lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, atualizada por Arnoldo Wald e pelo
Ministro Gilmar Mendes:
"Embora haja quem defenda a responsabilidade
civil objetiva dos agentes públicos em matéria de
ação de improbidade administrativa, parece-nos
que o mais acertado é reconhecer a
responsabilidade apenas na modalidade
subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um
ato ímprobo. Um agente público incompetente,
atabalhoado ou negligente não é
necessariamente um corrupto ou desonesto. O
ato ilegal, para ser caracterizado como ato de
improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos,
de culpa gravíssima." (In Mandado de
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Segurança, 269
ed., São Paulo: ed. Malheiros,
2004, p. 210/211, com grifos nossos).
Depreende-se, portanto, que não é verdadeira a
premissa no sentido de que todo ato ilegal - se esse e. Juízo entender que
houve a prática de ato ilegal, conforme inicialmente requerido pelo d.
Ministério Público - é ato de improbidade, uma vez que é necessário o dolo
do agente, com propósito de se locupletar pessoalmente ou favorecer
ilegitimamente a terceiros, o que evidentemente não ocorreu na espécie.
O v. voto do Ministro Albino Zavascki, do e. STJ,
no r. acórdão supracitado (RESp n° 1.038.777) é exatamente no sentido de
que não é todo ato ilegal - e no caso presente nem sequer ilegalidade
ocorreu - que pudesse ser reputado como ato de improbidade
administrativa. Vejamos:
"O problema se situa justamente nisto: ainda que
se admita a ilegalidade; ainda que se admita que
não existisse notória especialização; anda que se
admita como verdadeira essa afirmação do
Tribunal de Justiça, isso por si só seria
insuficiente para impor uma sanção por
improbidade, porque a improbidade é uma
ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta, e essa qualificação faltou.
Quando se constata uma ilegalidade, isso por si
só não gera sanção política, sanção
administrativa, sanção pecuniária da improbidade.
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Pode até gerar a nulidade do contrato, mas não a
sanção pessoal de quem praticou o ato. Se fosse
assim, qualquer ato ilegal necessariamente
acarretaria a improbidade, e não se podem
confundir as coisas.
Por isso, conheço do recurso especial, porque é
irrelevante a questão de fato de saber se havia
notória especialização. Mesmo que não houvesse
notória especialização, a sanção de improbidade
demandaria a qualificação pelo elemento
subjetivo.
Acompanho o voto do Senhor Ministro Relator,
dando provimento ao recurso especial."
É de se sublinhar, ainda, que a jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que os atos de
improbidade apenas caracterizar-se-ão se houver demonstração da má-fé do
agente público ou do terceiro, como se verifica no seguinte julgado, que é
exatamente no mesmo sentido do r. acórdão supracitado no julgamento do
STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 2T, REsp n. 269683/SC, julg. 06.08.02.
Ocorre que o plus exigido para a caracterização
do ato de improbidade - que é traduzido pelo propósito de auferir vantagem -
não foi verificado no caso presente, razão pela qual deve ser afastado da
inicial denúncia do Ministério Público.
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Assim a luz dessas considerações e
considerando a completa ausência de DOLO no caso telado, forçoso é
concluir pelo entendimento também firmado pelo Ilustre representante do
Ministério Público em suas considerações quanto ao aspecto ora abordado.
V- DO PRINCÍPIO “IN DÚBIO PRO REO”
Também conhecido como princípio do favor rei, o
princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor
do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a
pretensão punitiva do Estado.
É perceptível a adoção implícita deste princípio
no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando
a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
Não conseguindo o Estado angariar provas
suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o
acusado. Ou seja, in dubio pro reo.
A acusação (Ministério Público ou querelante)
deverá provar, cabalmente, os fatos deduzidos na denúncia (queixa), com
todas as suas circunstâncias relevantes (artigo 41 do Código de Processo
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Penal). Ou seja, o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito. Ao réu cabe, tão
somente, opor-se à pretensão do acusador, ou seja, o ônus da prova é todo
da acusação. Vale mencionar que a dúvida quantos aos fatos constitutivos
leva, inexoravelmente, à absolvição. A rigor, o réu não alega fato algum,
apenas opõe-se à pretensão ministerial ou àquela do querelante. Isto porque
é presumidamente inocente e a dúvida o socorre, sendo a absolvição medida
que se impõe.
E nesse quesito novamente vemos no presente
caso que o Ministério Público não encontrou respaldo probatório nesses
autos, que pudessem ser suficientes para acusar o denunciado e requerer sua
condenação. Vale ressaltar, a acusação que incumbia do ônus probante
RECONHECE não ter elementos suficientes para pleitear uma condenação.
Ressalte-se que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em
1948, também assegurou tal garantia ao referir que:
“Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
Já na atual Constituição da República Federativa
do Brasil, assim está insculpido o princípio:
“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
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País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;”
Tal dispositivo assegura ao acusado, ou mesmo
indiciado, o direito de ser considerado inocente até que sentença penal
condenatória venha a transitar formalmente em julgado, sobrevindo, então, a
coisa julgada de autoridade relativa, servindo como um fundamental postulado
de segurança jurídica diante dos poderosos tentáculos do Estado Leviathan.
Além disso, o referido princípio requer que o
julgador mantenha uma posição negativa em relação ao acusado, e, ainda,
uma postura positiva, na medida em que não o considere culpado, mas,
principalmente, trate-o efetivamente como inocente.
Se ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como dispõe o inciso
LVII do art. 5º, é de rigor que, em caso de dúvida, a decisão seja dada em
prol do acusado, pois um juízo condenatório deve ser baseado em um
lastro mínimo de certeza.
Nesse diapasão, assevera o e. Supremo Tribunal
Federal:
“O postulado constitucional da não
culpabilidade impede que o Estado trate,
como se culpado fosse, aquele que ainda não
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sofreu condenação penal irrecorrível. A
prerrogativa jurídica da liberdade – que possui
extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV)
– não pode ser ofendida por interpretações
doutrinárias ou jurisprudenciais, que,
fundadas em preocupante discurso de
conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
paradoxalmente, em detrimento de direitos e
garantias fundamentais proclamados pela
Constituição da República, a ideologia da lei e
da ordem. Mesmo que se trate de pessoa
acusada da suposta prática de crime
hediondo, e até que sobrevenha sentença
penal condenatória irrecorrível, não se revela
possível – por efeito de insuperável vedação
constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe
a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado
como culpado, qualquer que seja a natureza
do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido
atribuída, sem que exista, a esse respeito,
decisão judicial condenatória transitada em
julgado. O princípio constitucional da não
culpabilidade, em nosso sistema jurídico,
consagra uma regra de tratamento que impede
o Poder Público de agir e de se comportar, em
relação ao suspeito, ao indiciado, ao
denunciado ou ao réu, como se estes já
houvessem sido condenados, definitivamente,
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por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes”.
Vislumbram-se, então, duas regras, em relação ao
acusado, decorrentes do princípio da “presunção de inocência”: uma regra de
tratamento e outra de fundo probatório.
Destarte, na espécie dos autos, também não
existe FUNDO COMPROBATÓRIO, máxime considerando-se que os
depoimentos e testemunhos colhidos, bem como toda prova documental,
TODOS não conseguiram oferecer suporte para alicerçar a denúncia
inicialmente formulada, razão pela qual se levou com razão ao pedido de
ABSOLVIÇÃO do acusado por parte do Ministério Público.
A importância dada aos temas em apreço decorre
da isonomia buscada em uma república e por a administração do Estado
brasileiro estar ainda em transição entre o controle apriorístico de legalidade
de seus atos, típico de um estado extremamente burocratizado, e o controle
posterior, que encontra como mecanismos fortes sistemas de repressão,
como os trazidos pela Lei de Improbidade Administrativa de 1992.
No mais, a mingua de qualquer prova que
evidencie dolo ou má-fé, e ainda na ausência das demais provas elementares
ao processo penal, forçoso é concluir pelo princípio in dúbio pro reo.
Vi- DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ad argumentandum tantum, em vista dos fatos
expostos, Requer esta defesa a ABSOLVIÇÃO do acusado
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por todos os fundamentos jurídicos
anteriormente esposados bem como confirmando ainda o quanto requerido
pelo Órgão Ministerial Público, ante a manifesta ausência de provas, bem
como em face da ocorrência do princípio “in dúbio pro reo”, e tudo por se
alinhar aos melhores preceitos normativos vigentes na República Brasileira e
nos Tratados e Convenções Internacionais, e por tratar de medida da mais
salutar e indispensável JUSTIÇA!
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também
pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes termos, Pede Deferimento.
............................................/UF, 13 de Março de 2015.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000