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Jus Societas – ISSN 1981-4550
A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E AS
MODIFICAÇÕES DA LEI Nº. 11.232/05
Nelson Araújo Escudero Filho1
Samantha Luciano de Oliveira2
Resumo: A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de
título executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de
procedimento autônomo. O Código de Processo Civil estabelece uma forma de execução
para os alimentos vincendos e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos,
estabelecendo diferentes ritos para cada uma delas. A escolha por uma ou outra
modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais
de três meses. Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não
precisa passar pelo dissabor do processo de execução. Recentes reformas no processo de
execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais . O cumprimento
da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em um incidente
processual. O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado
discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de
cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia.
Palavras-chave: Execução – Alimentos – Lei nº. 11.232/05.
Abstract: From the validity of Law 11,232/05 more the execution proceeding of judicial
executive heading does not exist. The extrajudicial executive headings only make use of
independent procedure. The Code of Civil action establishes a form of execution for falling
due foods and others two forms of execution for foods losers, establishing different rites for
each one of them. The choice for one or another modality of collection is conditional to the
period of the debit, if looser or does not have three months more than. Now, for the collection
of conviction imposed judicially, the creditor does not need to pass for the disfavors of the
execution proceeding. Recent reforms in the execution proceeding had abolished the
execution proceeding of the executive headings judicial. The fulfillment of the sentence more
does not depend on independent process and was changed into a procedural incident. The
silence of the legislator in what it says with the execution of foods has sown discord in
doctrinal headquarters, being questioned if the simplification of the acts of fulfillment of the
sentence reaches the incumbencies of nourishing nature.
Keyboard: Execution - Foods - Law nº.11.232/05.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata de fazer uma pesquisa sobre os procedimentos da
Lei nº. 11.232/05 que trata das novas regras sobre o cumprimento de sentença, em
especial á Execução de Alimentos. De fato, a execução da prestação de alimentos
1
Professor Orientador, professor de graduação do CEULJI/ULBRA. Especialista em Processo Civil.
2
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná.
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pode ser realizada sob pena de penhora ou sob pena de prisão. Mas, antes da
reforma processual empreendida pela Lei nº. 11.232/05, era sempre realizada em
processo autônomo de execução. A execução das decisões condenatórias ao
pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero
prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi
sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele
processo inaugurado. Apesar do legislador da reformada Lei nº. 11.232/05 não ter
feito qualquer alteração expressa em relação à execução da prestação de alimentos,
a forma de cumprimento das decisões judiciais que impõem a obrigação de pagar
importância pecuniária foi alterada, e como os alimentos são, regra geral, fixados em
dinheiro, cumpre analisar quais foram as conseqüências que aquela reforma
acarretou nesta execução. Assim, o que se pretende neste ensejo é analisar a
possibilidade de aplicação das inovações relativas ao cumprimento de sentença que
foram implementadas pela Lei nº. 11.232/05 em sede de execução de alimentos. A
matéria é de grande relevo na prática forense e tem suscitado muitas dúvidas entre
os operadores do Direito.
Como metodologia de trabalho foi utilizada a técnica da pesquisa
bibliográfica, o que possibilitou o confronto com as idéias dos doutrinadores
consultados. Este contato com os estudos desses doutrinadores faz despertar o
interesse pelo assunto diante da sua importância no contexto atual. As idéias
constantes nesse trabalho se fundamentam nos estudos de: CÂMARA (2006), DINIZ
(2002), THEODORO JÚNIOR (2007) e WAMBIER (2007).
1 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E AS MODIFICAÇÕES DA
LEI Nº. 11.232/05
Os alimentos3
correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa,
sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social
e moral daquela. A obrigação alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos
alimentos denominado alimentando e o devedor, alimentante. Destaca a doutrina
3
Os alimentos que dão suporte à execução especial que será estudada neste tópico são apenas os
que decorrem do Direito de Família.
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que a obrigação de prestar alimentos tem por fundamento os princípios da dignidade
da pessoa humana e da solidariedade familiar4
.
Segundo Wambier5
os alimentos podem ser classificados,
fundamentalmente, segundo dois critérios, origem e finalidade. Em relação á sua
origem, os alimentos podem ser legítimos quando decorrentes de vínculo de
parentesco ou de vínculo conjugal, ou união estável extinta. A finalidade trata dos
alimentos voluntários, se gerados por contrato, e indenizativos se fruto de prática de
ato ilícito. No que tange nossa pesquisa, nos é de importância maior, os de origem.
A execução da prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado
no Código de Processo Civil, exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo
adimplemento demanda certa urgência. A execução alimentícia pode ocorrer de
quatro modos distintos sendo eles: desconto em folha de pagamento, cobrança em
aluguéis ou outros rendimentos do devedor, expropriação de bens do devedor e por
fim, coerção, ou seja, prisão civil.
Após a reforma processual empreendida pela Lei nº. 11.232/05, a execução
das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser
realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Por outras
palavras: a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma
mera etapa daquele processo inaugurado. Antes da reforma processual
mencionada, contudo, era sempre realizada em processo autônomo de execução.
Assim, para obter a efetivação da determinação judicial, o credor de alimentos
deveria valer-se de uma nova ação para obter a realização do seu direito.
Vale ressaltar que o principal objetivo da lei foi o de “abolir por completo os
vestígios da indesejável dualidade de processos para promover o acertamento e a
execução dos direitos insatisfeitos”.6
A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil
(arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). A
identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas.
4
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p.
467.
5
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2.
p. 359.
6
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.- Processo de Execução e
Processo Cautelar. 39ª ed. v. II., p.368. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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1.1 Rito do art. 732 CPC7
A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao
período do débito, se vencido ou não há mais de três meses.
No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do
cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias.
Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de
mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J)8
. Rejeitada a impugnação (CPC,
art. 475-L)9
, igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente
o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). Como se
trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da
dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor
situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II).10
7
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á
conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o
exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
8
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento
incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
9
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
10
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas: § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste
artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
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Os débitos mais antigos, somente comportavam execução por meio da
penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a
sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas,
era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da
coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a
cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória.
A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de
execução de título executivo judicial. Quando se trata de alimentos estabelecidos em
sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a
sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 520, II), o
cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução
provisória (CPC, art. 475-O). Portanto, para o cumprimento da sentença
condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de
conhecimento. Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil
introduzido no sistema jurídico.
Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao
cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro,
somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do
devedor para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da
multa. A providência não deve ser tomada de ofício, até porque, não sendo
requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos
(CPC, art. 475-J, § 5º).
A intimação deve ser ao devedor, pessoalmente e não ao seu procurador
pois como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve
ser intimada.. O advogado é intimado para a prática dos atos que exigem
capacidade postulatória.
Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a
expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a
impugnação (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa.
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
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1.2 Rito do art. 733 CPC11
A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão
por dívida (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo
constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do
CPC, acima referido, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no
CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal.
Sobre a prisão civil, discorre Theodoro Júnior o seguinte:
A prisão civil, é importante lembrar, não deve ser decretada ex
officio. É o credor que sempre estará em melhoores condições que o
juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se pois, ao
exequente a liberdade de pedir, ou nao, a aplicação desse meio
executivo de coação, quando, no caso concreto, veja que vai ser de
utilidade, pois pode bem acontecer que o exequente, maior
interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e
até considere inconveniente a prisão do executado.
12
Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três
meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido
possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para
que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Ao devedor, restarão três
alternativas: pagar ou provar que já pagou, caso em que a execução será extinta;
tentar escusar-se, alegando impossibilidade de efetuar o pagamento; ou silenciar.
Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de
prisão. Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art.
475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido
sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não
feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da
sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.
11
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a
3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
12
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. v. 2., p. 416.
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O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar o
devedor à prisão segundo a Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada -
22/03/2006 - DJ 19.04.2006, que dispõe:
Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao
Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.
Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de
execução para os alimentos vincendos (desconto em folha) e outras duas formas de
execução para os alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob
pena de penhora).
Em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734 do CPC,
autoriza que o Magistrado determine o desconto em folha de pagamento, desde que
o requerido seja empregado ou servidor público. Nesse caso, o credor não precisa
ajuizar uma ação de execução para obter o desconto em folha da prestação de
alimentos fixada pelo Magistrado. Basta, de fato, que seja requerido ao Juiz, por
meio de simples petição, o envio de um ofício ao empregador com a determinação
de desconto dos alimentos.
A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos
autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação
pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando
quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida
recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja
veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da
sentença.
2 ALTERAÇÕES PELA LEI Nº. 11.232/05
A Lei nº. 11.232/05 alterou vários dispositivos do CPC, modificando institutos
de suma importância para a efetividade do processo. Dentre as inúmeras alterações,
Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
Jus Societas – ISSN 1981-4550
pode-se citar as que foram realizadas em relação ao cumprimento de sentença
condenatória ao pagamento de importância pecuniária.
No entanto, não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no
Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata "Da Execução de Prestação
Alimentícia". Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas
regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do
Livro I: "Do Processo de Conhecimento" (CPC, arts. 475-A a 475-R). Em face disso,
boa parte da doutrina sustenta que à execução de alimentos não tem aplicação a
nova lei. Um punhado de justificativas impõe que se reconheça como inadequada
esta postura. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia
processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma
quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial.
Antes da reforma mencionada, a execução das sentenças que condenassem
ao pagamento de importância pecuniária era feita mediante processo autônomo de
execução, inaugurado por meio de ação. Após a reforma, contudo, a execução da
sentença condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser
apenas uma mera fase do processo.
Desse modo, o processo que tenha por objeto a condenação ao pagamento
de pecúnia, terá duas etapas: uma fase destinada à cognição da lide e outra
destinada ao cumprimento da decisão. Fala-se, assim, na existência de um módulo
cognitivo e outro executivo. Fundem-se, portanto, os processos de execução e de
conhecimento em um único processo, de sorte que a efetivação da decisão passa a
ser realizada como um prolongamento natural do processo que fora inaugurado,
dispensando-se propositura de ação de execução, formando um sincretismo
processual. A relação processual é única, tanto para a prática de atos cognitivos,
como para a prática de atos executórios.
A questão a ser analisada neste ensejo consiste em verificar se a
mencionada lei modificou também a forma de execução dos alimentos, ou seja, o
devedor condenado ao pagamento de alimentos será executado na forma
tradicional, mediante processo autônomo de execução, sendo citado para em três
dias realizar o pagamento (652 do CPC), ou por meio da técnica de cumprimento de
sentença, tendo o prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de
incidir a multa de dez por cento (art. 475-J do CPC).
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Questiona-se se a nova técnica de cumprimento de sentença, implementada
pela Lei nº. 11.232/05, deveria ou não ser aplicada nas execuções das prestações
de alimentos. Realmente, o Legislador da mencionada reforma não modificou a
estrutura da execução dos alimentos, não alterando sequer um artigo do Capítulo V
do Título II do CPC.
CONCLUSAO
Através desta pesquisa observamos que os alimentos podem e devem ser
cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de
alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e
735 do CPC impede o cumprimento da sentença.
A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada
como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação
alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida.
Na prática forense as modificações têm desencadeado verdadeira confusão
entre os operadores do Direito. Há magistrados que têm aplicado as alterações da
Lei 11.232/05 à execução da prestação de alimentos, enquanto outros deixam de
aplicá-las. Há, ainda, Juízes que mesclam a nova estrutura de cumprimento de
sentença com o sistema autônomo de execução.
Essa verdadeira confusão causa uma situação de instabilidade entre os
advogados que ficam se saber qual é o procedimento que será adotado pelo
Magistrado quando do ajuizamento de uma execução de alimentos.
E, em última análise, o maior prejudicado nessa situação é o próprio credor
de alimentos, uma vez que no procedimento executivo as discussões versando
sobre a aplicação ou não da Lei nº. 11.232/05 poderão alongar-se.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro:
Lúmen juris, 2006.
Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
Jus Societas – ISSN 1981-4550
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva,
2002. v. 5.
THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil.- Processo de
Execução e Processo Cautelar. 39ª ed. v. II., p.368. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI,
Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo:
Revista dos tribunais, 2007. v. 2.
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Execução de alimentos

  • 1. Jus Societas – ISSN 1981-4550 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº. 11.232/05 Nelson Araújo Escudero Filho1 Samantha Luciano de Oliveira2 Resumo: A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo. O Código de Processo Civil estabelece uma forma de execução para os alimentos vincendos e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos, estabelecendo diferentes ritos para cada uma delas. A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelo dissabor do processo de execução. Recentes reformas no processo de execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais . O cumprimento da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual. O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia. Palavras-chave: Execução – Alimentos – Lei nº. 11.232/05. Abstract: From the validity of Law 11,232/05 more the execution proceeding of judicial executive heading does not exist. The extrajudicial executive headings only make use of independent procedure. The Code of Civil action establishes a form of execution for falling due foods and others two forms of execution for foods losers, establishing different rites for each one of them. The choice for one or another modality of collection is conditional to the period of the debit, if looser or does not have three months more than. Now, for the collection of conviction imposed judicially, the creditor does not need to pass for the disfavors of the execution proceeding. Recent reforms in the execution proceeding had abolished the execution proceeding of the executive headings judicial. The fulfillment of the sentence more does not depend on independent process and was changed into a procedural incident. The silence of the legislator in what it says with the execution of foods has sown discord in doctrinal headquarters, being questioned if the simplification of the acts of fulfillment of the sentence reaches the incumbencies of nourishing nature. Keyboard: Execution - Foods - Law nº.11.232/05. INTRODUÇÃO O presente trabalho trata de fazer uma pesquisa sobre os procedimentos da Lei nº. 11.232/05 que trata das novas regras sobre o cumprimento de sentença, em especial á Execução de Alimentos. De fato, a execução da prestação de alimentos 1 Professor Orientador, professor de graduação do CEULJI/ULBRA. Especialista em Processo Civil. 2 Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 2. Jus Societas – ISSN 1981-4550 pode ser realizada sob pena de penhora ou sob pena de prisão. Mas, antes da reforma processual empreendida pela Lei nº. 11.232/05, era sempre realizada em processo autônomo de execução. A execução das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo inaugurado. Apesar do legislador da reformada Lei nº. 11.232/05 não ter feito qualquer alteração expressa em relação à execução da prestação de alimentos, a forma de cumprimento das decisões judiciais que impõem a obrigação de pagar importância pecuniária foi alterada, e como os alimentos são, regra geral, fixados em dinheiro, cumpre analisar quais foram as conseqüências que aquela reforma acarretou nesta execução. Assim, o que se pretende neste ensejo é analisar a possibilidade de aplicação das inovações relativas ao cumprimento de sentença que foram implementadas pela Lei nº. 11.232/05 em sede de execução de alimentos. A matéria é de grande relevo na prática forense e tem suscitado muitas dúvidas entre os operadores do Direito. Como metodologia de trabalho foi utilizada a técnica da pesquisa bibliográfica, o que possibilitou o confronto com as idéias dos doutrinadores consultados. Este contato com os estudos desses doutrinadores faz despertar o interesse pelo assunto diante da sua importância no contexto atual. As idéias constantes nesse trabalho se fundamentam nos estudos de: CÂMARA (2006), DINIZ (2002), THEODORO JÚNIOR (2007) e WAMBIER (2007). 1 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº. 11.232/05 Os alimentos3 correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral daquela. A obrigação alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos alimentos denominado alimentando e o devedor, alimentante. Destaca a doutrina 3 Os alimentos que dão suporte à execução especial que será estudada neste tópico são apenas os que decorrem do Direito de Família. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 3. Jus Societas – ISSN 1981-4550 que a obrigação de prestar alimentos tem por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar4 . Segundo Wambier5 os alimentos podem ser classificados, fundamentalmente, segundo dois critérios, origem e finalidade. Em relação á sua origem, os alimentos podem ser legítimos quando decorrentes de vínculo de parentesco ou de vínculo conjugal, ou união estável extinta. A finalidade trata dos alimentos voluntários, se gerados por contrato, e indenizativos se fruto de prática de ato ilícito. No que tange nossa pesquisa, nos é de importância maior, os de origem. A execução da prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no Código de Processo Civil, exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda certa urgência. A execução alimentícia pode ocorrer de quatro modos distintos sendo eles: desconto em folha de pagamento, cobrança em aluguéis ou outros rendimentos do devedor, expropriação de bens do devedor e por fim, coerção, ou seja, prisão civil. Após a reforma processual empreendida pela Lei nº. 11.232/05, a execução das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo inaugurado. Antes da reforma processual mencionada, contudo, era sempre realizada em processo autônomo de execução. Assim, para obter a efetivação da determinação judicial, o credor de alimentos deveria valer-se de uma nova ação para obter a realização do seu direito. Vale ressaltar que o principal objetivo da lei foi o de “abolir por completo os vestígios da indesejável dualidade de processos para promover o acertamento e a execução dos direitos insatisfeitos”.6 A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 467. 5 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2. p. 359. 6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.- Processo de Execução e Processo Cautelar. 39ª ed. v. II., p.368. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 4. Jus Societas – ISSN 1981-4550 1.1 Rito do art. 732 CPC7 A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J)8 . Rejeitada a impugnação (CPC, art. 475-L)9 , igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II).10 7 Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. 8 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 9 Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 10 Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 5. Jus Societas – ISSN 1981-4550 Os débitos mais antigos, somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória. A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 520, II), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Portanto, para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento. Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa. A providência não deve ser tomada de ofício, até porque, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos (CPC, art. 475-J, § 5º). A intimação deve ser ao devedor, pessoalmente e não ao seu procurador pois como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada.. O advogado é intimado para a prática dos atos que exigem capacidade postulatória. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa. II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 6. Jus Societas – ISSN 1981-4550 1.2 Rito do art. 733 CPC11 A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, acima referido, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal. Sobre a prisão civil, discorre Theodoro Júnior o seguinte: A prisão civil, é importante lembrar, não deve ser decretada ex officio. É o credor que sempre estará em melhoores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se pois, ao exequente a liberdade de pedir, ou nao, a aplicação desse meio executivo de coação, quando, no caso concreto, veja que vai ser de utilidade, pois pode bem acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado. 12 Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Ao devedor, restarão três alternativas: pagar ou provar que já pagou, caso em que a execução será extinta; tentar escusar-se, alegando impossibilidade de efetuar o pagamento; ou silenciar. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão. Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art. 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito. 11 Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. 12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2., p. 416. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 7. Jus Societas – ISSN 1981-4550 O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar o devedor à prisão segundo a Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006, que dispõe: Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de execução para os alimentos vincendos (desconto em folha) e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora). Em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734 do CPC, autoriza que o Magistrado determine o desconto em folha de pagamento, desde que o requerido seja empregado ou servidor público. Nesse caso, o credor não precisa ajuizar uma ação de execução para obter o desconto em folha da prestação de alimentos fixada pelo Magistrado. Basta, de fato, que seja requerido ao Juiz, por meio de simples petição, o envio de um ofício ao empregador com a determinação de desconto dos alimentos. A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. 2 ALTERAÇÕES PELA LEI Nº. 11.232/05 A Lei nº. 11.232/05 alterou vários dispositivos do CPC, modificando institutos de suma importância para a efetividade do processo. Dentre as inúmeras alterações, Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 8. Jus Societas – ISSN 1981-4550 pode-se citar as que foram realizadas em relação ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de importância pecuniária. No entanto, não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata "Da Execução de Prestação Alimentícia". Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: "Do Processo de Conhecimento" (CPC, arts. 475-A a 475-R). Em face disso, boa parte da doutrina sustenta que à execução de alimentos não tem aplicação a nova lei. Um punhado de justificativas impõe que se reconheça como inadequada esta postura. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. Antes da reforma mencionada, a execução das sentenças que condenassem ao pagamento de importância pecuniária era feita mediante processo autônomo de execução, inaugurado por meio de ação. Após a reforma, contudo, a execução da sentença condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser apenas uma mera fase do processo. Desse modo, o processo que tenha por objeto a condenação ao pagamento de pecúnia, terá duas etapas: uma fase destinada à cognição da lide e outra destinada ao cumprimento da decisão. Fala-se, assim, na existência de um módulo cognitivo e outro executivo. Fundem-se, portanto, os processos de execução e de conhecimento em um único processo, de sorte que a efetivação da decisão passa a ser realizada como um prolongamento natural do processo que fora inaugurado, dispensando-se propositura de ação de execução, formando um sincretismo processual. A relação processual é única, tanto para a prática de atos cognitivos, como para a prática de atos executórios. A questão a ser analisada neste ensejo consiste em verificar se a mencionada lei modificou também a forma de execução dos alimentos, ou seja, o devedor condenado ao pagamento de alimentos será executado na forma tradicional, mediante processo autônomo de execução, sendo citado para em três dias realizar o pagamento (652 do CPC), ou por meio da técnica de cumprimento de sentença, tendo o prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir a multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 9. Jus Societas – ISSN 1981-4550 Questiona-se se a nova técnica de cumprimento de sentença, implementada pela Lei nº. 11.232/05, deveria ou não ser aplicada nas execuções das prestações de alimentos. Realmente, o Legislador da mencionada reforma não modificou a estrutura da execução dos alimentos, não alterando sequer um artigo do Capítulo V do Título II do CPC. CONCLUSAO Através desta pesquisa observamos que os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. Na prática forense as modificações têm desencadeado verdadeira confusão entre os operadores do Direito. Há magistrados que têm aplicado as alterações da Lei 11.232/05 à execução da prestação de alimentos, enquanto outros deixam de aplicá-las. Há, ainda, Juízes que mesclam a nova estrutura de cumprimento de sentença com o sistema autônomo de execução. Essa verdadeira confusão causa uma situação de instabilidade entre os advogados que ficam se saber qual é o procedimento que será adotado pelo Magistrado quando do ajuizamento de uma execução de alimentos. E, em última análise, o maior prejudicado nessa situação é o próprio credor de alimentos, uma vez que no procedimento executivo as discussões versando sobre a aplicação ou não da Lei nº. 11.232/05 poderão alongar-se. REFERÊNCIAS CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010
  • 10. Jus Societas – ISSN 1981-4550 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil.- Processo de Execução e Processo Cautelar. 39ª ed. v. II., p.368. Rio de Janeiro: Forense, 2006. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 1-10 n.1 - 2010