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Impugnação de honorários periciais excessivos em perícia contábil
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Assessoria Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE XXXXXXXX – XX.
Proc. nº.Proc. nº. 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXX XXXX XX XXXXX E XXX XXXXXX XX
XXXXX, intermediados por sua mandatária ao final firmado, comparece, com o devido
respeito à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente Ação Incidental de
Embargos, com a finalidade apresentar IMPUGNAÇÃO DE HONORÁRIOS
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PERICIAIS, consoante razões de fato e direito substancialmente delineadas nas laudas
subsequentes:
I - DO VALOR EXCESSIVO E AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Instados a manifestarem-se sobre a proposta de honorários do
senhor perito, a qual dormita com o arrazoado de fl. 434, os Embargantes oferecem, por
meio desta, suas considerações.
Em análise à proposta em liça, a qual tem o propósito de
apreciação contábil do débito em discussão, presenciamos que o expert não justificou sua
proposta de honorários, a qual no exorbitante importe de R$ 4.200,00 (Quatro mil e
duzentos reais).
A verba honorária pericial apresentada perito em sua proposta,
por analogia deve agregar-se às orientações de equidade contidas no § 3º do art. 20 do
Código de Processo Civil, que assim preceitua:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria.
( . . . )
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§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%
(dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destarte, na ausência de critérios previstos em lei, deveria o
perito-contador ter indicado seus honorários em obediência ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, posto que a referida proposta deve ater-se à natureza e complexidade
do trabalho, a sua qualificação profissional, o local da prestação de serviço e o tempo gasto
para elaboração do laudo, o resultado econômico da perícia, nunca deixando de atentar
para as condições financeiras das partes envoltas na questão, especialmente em sede de
execução.
A propósito, vejamos as seguintes notas de jurisprudência do
TJPR acerca do tema em enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA
CONTÁBIL (ENCARGOS CONTRATUAIS) - VALOR
EXCESSIVO CONFIGURADO - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO
VALOR DE AMBAS AS PARTES - REDUCÃO DA VERBA -
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DECISÃO REFORMADA. 1. A remuneração do perito deve
ser fixado pelo magistrado sopesando a natureza e
complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar
de sua realização, o tempo necessária para execução, como
também o valor usual dos serviços, observada a categoria
profissional. 2. Se o valor dos honorários periciais se mostra
excessivo, comporta redução, em observância aos princípios
da razoabilidade e moderação. 3. Recurso conhecido e
provido. (TJ-PR - AI: 5904367 PR 0590436-7, Relator: Ruy
Muggiati, Data de Julgamento: 16/09/2009, 18ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 242)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. CONCRETO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO.
DECISÃO: ACORDAM por unanimidade de votos, em
conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Itaú
Unibanco S/A, e dar-lhe provimento, a fim de reduzir os
honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais),
admitida a substituição do perito nomeado, em caso de
recusa. 1. Os honorários periciais devem ser proporcionais à
complexidade da prova pericial, admitida a sua redução
quando excessivos. 2. Agravo de instrumento conhecido e
provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1369148-6 - Curitiba -
Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 03.02.2016).
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EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Repetição de
Indébito. ISS. Perícia contábil e de engenharia. Propostas
de honorários periciais. Grau de complexidade. Valor da
causa. Valores excessivos. Necessidade de redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso provido. 1. Ao fixar os honorários periciais,
compete ao magistrado, no uso de poder discricionário,
garantir uma remuneração justa ao trabalho desenvolvido,
sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante. 2. O
valor dos honorários periciais deve ser proporcional à
natureza do trabalho, ao valor da causa e ao proveito
econômico buscado. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1314669-5 -
Paranaguá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -
Unânime - - J. 31.03.2015) - (TJ-PR - AI: 13146695 PR
1314669-5 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima, Data de Julgamento: 31/03/2015, 3ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1540 07/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DESPROPORCIONAL
AO TRABALHO A SER REALIZADO. REDUÇÃO DA
VERBA. RECURSO PROVIDO.
I - Na fixação dos honorários de perito devem ser observados
alguns critérios, tais como a complexidade, o tempo e a
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especificidade do trabalho a ser realizado, a fim de que seja
pago um valor condigno ao trabalho desenvolvido pelo expert.
II - Devem o perito, as partes e o julgador estarem atentos
para, ao mesmo tempo, não superfaturarem os honorários
periciais e tampouco fixarem valores ínfimos que
desprestigiem o trabalho a ser realizado, pautando-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - In casu, a perícia contábil não justifica o arbitramento de
honorários no elevado valor indicado pelo perito, sendo que a
quantidade de horas indicadas pelo expert como necessárias
à realização dos trabalhos apresenta-se deveras elevada
quando considerada a complexidade dos trabalhos e dos
cálculos a serem realizados, bem como o local da prestação
do serviço.
lV - Recurso provido. (TJES - AI 24100921873; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES
11/02/2011; Pág. 84).
Não bastassem os fundamentos acima elencados, sopesemos
que o Conselho Federal de Contabilidade, órgão regulamentador da profissão de
Contador, a mesma exercida pelo expert, estabeleceu por meio das Normas Brasileiras
de Contabilidade – NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito que, para a cobrança de
honorários periciais, deverá ser obedecido que:
2.5 – HONORÁRIOS
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2.5.1 – O perito-contador e o perito-contador assistente
devem estabelecer previamente seus honorários, mediante
avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os
seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos
serviços a executar;
b) as horas estimadas para realização de cada fase do
trabalho;
c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da
execução dos serviços;
d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo
médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;
e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;
f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao
trabalho; e
g) no caso de perito-contador assistente, o resultado que,
para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.
2.5.2 – Quando se tratar de nomeação deve o perito-
contador:
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2.5.2.1 – Elaborar orçamento fundamentado nos fatores
constantes do item 2.5.1 desta Norma;
(....)
2.5.4 – O perito-contador pode requerer o custeio das
despesas referentes ao deslocamento para a realização do
trabalho fora da comarca em que foi nomeado
Neste diapasão, pela norma administrativa transcrita, cogente
sobretudo, tendo sido na hipótese perito nomeado judicialmente, aplica-se inteiramente,
no presente caso, à diretriz contida no seu item 2.5.
No caso dos autos a alegada complexidade é relativa com
relação aos quesitos apresentados, além da pequena quantidade e o volume de
informações a serem trabalhadas, mediante cálculos aritméticos.
Por tais razões o valor da proposta de honorários periciais de
R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais) se demonstra indubitavelmente excessivo.
O que se assegura ao perito é o direito de receber o valor
justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de
acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada e não com base
em critérios tais como: a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico
pretendido com a demanda.
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A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser
requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com
igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a
elaboração da perícia, independentemente de valor da causa e/ou poder econômico
das partes.
Sendo assim, apresenta a requerida a sua contraproposta ao
pedido de honorários formulado, no importe de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais),
a ser suportada por ambas as partes litigantes, dada às peculiaridades do caso, a qual
requer seja homologada por Vossa Excelência.
II - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Em arremate, levando-se em conta que o perito, ao
indicar sua proposta de honorários fugiu totalmente da linha fixada pelas
normas em apreço, os Embargantes vem informar que refutam à proposta
de honorários, em razão da falta de quaisquer parâmetros que a justifique.
Pedem, por fim, que o mesmo seja instado a
apresentar nova proposta de honorários periciais ou que acolha a
proposta alternativa apresentada anteriormente, nos termos previstos na
citada Resolução do CFC e em obediência ao princípio da razoabilidade à
luz da disciplina do Código de Processo Civil, por se tratar de medida da
mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
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“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo
que Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXX/XX, 00 de março de 2016.
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OAB/XX 00.000