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Petição inicial ação alimentos

  • 1. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES: ELIZANJA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do CPF 046.0036.366-23, identidade MG 10.494.477-SSP/MG, residente na Rua P nº 111, Vale Verde, Governador Valadares/MG CEP: 35059-650, vem, por seus procuradores infra-assinados, com mandado de procuração anexo, ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA em face de NOVA CASA BAHIA S/A, cnpj.: 10.757.237/0418-74, localizada na Rua Belo Horizonte, 344 – Centro - Governador Valadares/MG CEP: 35010-050, pelos seguintes fatos e fundamentos legais, seguintes: O requerente, nascido em 15/10/2012, é filho do requerido, conforme certidão de nascimento anexa, o qual não lhe fornece os alimentos necessários ao suprimento das suas necessidades básicas, levando para a sua genitora, ao seu bel prazer, pequenas quantias ou materiais de higiene, cujos valores são insuficientes para o seu sustento. A mãe do requerente está atualmente desempregada, impossibilitada de suprir as suas necessidades próprias e as do autor. O Requerido trabalha sem carteira assinada, na loja infantil “ Kid’s Baby”, situada no Shoping Feira, na Rua Belo Horizonte, nº 549, nesta cidade, vendendo roupas, entre outros serviços. O mesmo se encontra recebendo seguro desemprego desde o mês de março. Ainda, o Requerido mora com sua mãe em casa própria, ao passo que o Requerente e sua genitora moram em uma casa alugada. _________________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br
  • 2. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce É cediço que o dever de prestar alimentos a quem os reclame, por não capacidade de prover a própria mantença, é devido, na forma da lei, por aquele que possa suportar o encargo alimentar, obedecendo ao critério da reciprocidade do dever/direito de determinadas pessoas, conforme o arts. 1.695 e 1696 do Código Civil. O Código Civil, ao regular o instituto dos Alimentos, dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e, devidos são quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, por si próprio, a própria mantença, e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem desfalque ao seu sustento. Portanto, a capacidade do Requerido é garantidora de seu encargo para com a Requerente, inclusive no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. a) Dos Alimentos Provisórios À luz do art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, que confere sejam fixados alimentos provisórios quando do despacho do pedido pelo órgão julgador, haja vista a necessidade mesma dos alimentos que se impera, o Requerente, conforme os fatos narrados, pugna pela fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Ante o exposto, requerer: a) os benefícios da justiça gratuita, por não terem, o Requerente e sua genitora, condições de arcar com as custas da ação, nos termos da declaração anexa, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 5.478/68; b) a citação do Requerido para, no prazo legal, apresentar a defesa que lhe for conveniente, sob as penas da lei; _________________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br
  • 3. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce c) a intimação do Ministério Público para atuar no feito; d) a fixação de Alimentos Provisórios em favor da Requerente no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente; e) a abertura de conta corrente em nome da genitora da Requerente, em estabelecimento bancário, com a finalidade de realização dos depósitos dos alimentos; f) a procedência da ação com o deferimento dos alimentos definitivos no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país; g) a de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente prova testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 4.881,16 (Quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). Pede deferimento. Governador Valadares, 02 de julho de 2013. SAINT CLAIR CAMPANHA DE SOUZA CAROLINA APARECIDA LOBO CAMPOS OAB/MG 21642 OAB/MG 121.112 BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIA REJANE PIMENTEL ACADÊMICO DE DIREITO ACADÊMICA DE DIREITO _________________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br