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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/XX, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XX
Distribuído por dependência:
AUTOS Nº XXXXXXXXXXX
xxxx, brasileiro, casado,
comerciante, filho de xxxx, portador da cédula de identidade
nº xxx, SSP/MG, e do CPF sob o nº xxxx, residente e
domiciliado na Rua xxxx, intimado da penhora de bens conforme
contrafé inclusa (Doc. 01), nos autos da Execução Fiscal
requerida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, no prazo legal,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos
seus procuradores in fine assinados (mandato de procuração
anexa), nos termos da Lei nº 6.830/80 e demais legislação que
rege a espécie opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:
ENDEREÇO
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face da
empresa XXXX E OUTROS. Sendo o embargante, um dos executados,
tendo arguindo a exceção de pré-executividade, vem, em momento
oportuno, opor os EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
pelas razões de fato e Direito que a seguir serão devidamente
apresentadas.
PRELIMINARMENTE
Da exceção de pré-executividade
Cabe ressaltar a existência da arguição de exceção de pré-
executividade que foi protocolada no dia 00 de setembro de
00000, às 00:00h, aos autos em epígrafe no anseio de tutelar a
defesa do embargante.
Por tratar de questão de ordem pública, envolvendo as
condições da ação, os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo executivo é que se deve
analisar, inicialmente, a exceção de pré-executividade.
Além disso, a referida peça instrutória não só visa o regular
andamento do processo, ou seja, a retirada do polo passivo da
demanda principal do embargante que injustamente a figura,
como também, visava evitar a constrição de bens do mesmo de
forma equivocada.
Com base nisso, inicialmente, deve-se analisar a exceção de
pré-executividade que fielmente demonstra a ilegitimidade
passiva do embargante na execução fiscal, conforme se pode ver
pela simples análise dos documentos que foram arrolados aos
autos naquela oportunidade e que seguem também anexos.
DO MÉRITO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Da ilegitimidade da parte
Em que pese a existência da exceção de pré-executividade que
ainda não foi analisada por Vossa Excelência, o então
ENDEREÇO
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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excipiente, agora embargante, vem, mais uma vez, apresentar e
demonstrar a sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 741,
III do CPC.
No caso em tela, conforme se pode ver nos documentos
arrolados, o embargante não deveria figurar como devedor do
título já que não há vinculação sua com o negócio que
determinou a criação do documento. A postulação contra o mesmo
deu-se por ignorância e até mesmo má-fé por parte da credora
embargada.
O embargante iniciou sua participação na empresa, ora
executada, no dia 00 de agosto de 0000, como se pode
visualizar na alteração contratual realizada no Contrato
Social da Empresa e que foi devidamente registrada na Junta
Comercial do Estado de XXXXXXXX, no dia 00 de setembro de
0000, documento em anexo (DOC. 02).
Ocorre que, no dia 00 de dezembro de 0000, retirou-se da
referida empresa, segundo consta na alteração contratual do
Contrato Social e que foi também devidamente registrado na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no dia 00 de
dezembro de 0000 (DOC. 03).
Nesse diapasão, exigir do indigitado devedor, nitidamente
parte ilegítima, a segurança do Juízo para fins de
apresentação da defesa foi medida odiosa e manifestadamente
injusta do ponto de vista processual, sobretudo porque
qualquer que seja o bem a ser oferecido à penhora permanecerá
por longo tempo vinculado ao processo, tornando-se
indisponível para o mesmo, com manifesto sacrifício econômico.
Cabe ressaltar, segundo consta no contrato que a alteração em
que foi efetivada a entrada do embargante, há a constatação de
que o tipo societário a ser adotado seria o da sociedade
limitada. Com base nisso, as normas que regem a aludida
sociedade encontram-se dispostas no Código Civil.
Dessa forma, a retirada do embargante da sociedade, conforme
dito anteriormente, não possui nenhuma objeção legal, mas,
pelo contrário, está expressamente prevista no art. 1.029 do
Código Civil, in verbis:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
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dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à
notificação, podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.
Vale dizer, dessa forma, que o embargante responsabiliza-se
pelas obrigações sociais advindas em período anterior a sua
retirada e sobre débitos posteriores existentes a sua saída
por um período de até 02 (dois) anos contados a partir da
averbação da modificação contratual. Isso é o que dispõe
literalmente o art. 1.032 do Código Civil, senão veja:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não
o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
No presente caso, conclui-se, portanto, que o embargante só
poderia ser responsabilizado por dívidas contraídas pela
empresa até a data de 00 de dezembro de 0.000.
Com isso, mesmo que houvesse alguma dívida contraída no
período em que o embargante pudesse ser responsabilizado, a
possível dívida existente estaria PRESCRITA com base no que
dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. E ainda seria
abordado de forma categórica na presente demanda já que
estaríamos, se fosse o caso, diante de causa extintiva da
obrigação, conforme aduz o art. 741, VI do CPC.
Acontece que, é perfeitamente perceptível que os débitos
contraídos pela empresa em questão foram adquiridos
posteriormente a saída do executado e em período que o mesmo
não deve ser responsabilizado. Dessa forma, não deve recair
sobre o embargante uma dívida que não é sua, já que nas datas
em que ocorreram os fatos geradores dos tributos exequendos
não possuía o embargante qualquer relação com a empresa
executada.
Frise-se que os fatos gerados dos tributos exequendos ocorrem
em momento posterior a 00 de dezembro de 0.000, que é a data
limite da sua responsabilidade por quaisquer débitos da
empresa.
ENDEREÇO
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DOS EMBARGOS À PENHORA
Da impenhorabilidade do bem
Na mesma data que foi protocolada a exceção de pré-
executividade, foi também lavrado auto de penhora, avaliação e
depósito do bem do embargante.
O bem penhorado se trata de um veículo automotor, caminhonete,
Ford F-1000 SCC, modelo/ano, 1994/1994, Diesel, cor preta,
placa XXX-0000.
Ocorre que aludido veículo não poderia ter sido penhorado,
primeiramente pelo fato de que o embargante não é parte
legítima da demanda principal e, segundo, pelo fato de citado
veículo não estar sujeito à execução já que a lei o considera
impenhorável e/ou alienável (art. 648 do Código de Processo
Civil).
Ademais, nosso ordenamento jurídico considera absolutamente
impenhorável os instrumentos e bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão (Art. 649, V do CPC).
Com isso, o veículo em questão é tido legalmente como
impenhorável já que é utilizado nos serviços prestados pela
atual empresa do embargante para não só transportar as placas
e toldos como também para os empregados prestarem serviços de
manutenção das mesmas.
Se não bastasse, o veículo em questão ainda foi avaliado por
preço menor do que o seu valor de mercado. A oficiala de
Justiça avaliou o veículo caminhonete, Ford F-1000 SC S,
modelo e ano 1994/1994, diesel, cor preta, placa XXX-0000, no
montante de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) (Doc. 04).
Acontece que o valor corrente do veículo em questão, de acordo
com a tabela FIPE, é de R$34.361,00 (trinta e quatro mil
trezentos e sessenta e um reais), conforme comprova o anexo
documento (Doc. 05).
Diante de tais fatos fica evidente a ocorrência de penhora
incorreta e avaliação errônea da Oficiala de Justiça com
relação ao valor do bem penhorado (Art. 745, II do CPC).
ENDEREÇO
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Portanto, vem o embargante perante Vossa Excelência de acordo
com todos os fatos acima transcritos, não só manifestar a
existência da exceção de pré-executividade arrolada aos autos
bem como trazer à baila a sua ilegitimidade passiva por mais
uma vez e ainda aduzir sobre a questão da impenhorabilidade e
avaliação errônea do bem constrito. Não restando outra
alternativa senão a de clamar por justiça!
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
a) Que sejam concedidos ao embargante os benefícios da
assistência judiciária por não estar em condições de
arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de
sua família, conforme Lei nº. 1060/50 e consoante a anexa
declaração de pobreza para fins judiciais;
b) Que, inicialmente, seja conhecida e provida à exceção de
pré-executividade existente nos autos, cuja argumentação
e documentação juntada naquela oportunidade demonstram a
ilegitimidade passiva do embargante. Devendo, assim, ser
retirado do polo passivo da demanda, bem como
desconstituída a penhora realizada;
c) Que sejam recebidos os presentes embargos à execução,
intimando-se a embargada a se manifestar no prazo legal;
d) Que sejam, ao final, julgados integralmente procedentes,
acolhendo os seus argumentos acima relatados que
demonstram a ilegitimidade passiva do embargante, além da
impenhorabilidade e errônea avaliação do bem constrito.
Devendo, dessa maneira, excluir o embargante do polo
passivo, além de desconstituir a penhora do bem restrito
já que o embargante não tem legitimidade para estar
presente na demanda (art. 741, III do CPC).
e) E, caso Vossa Excelência entenda o contrário, que sejam
acatados, aos menos, os argumentos já descritos de que o
bem constrito é impenhorável já que é utilizado no
trabalho do embargante (art. 648 c/c 649, V do CPC) e que
seja levado em conta, também, o fato de que sua avaliação
foi feita de maneira errônea, segundo as explanações
demonstradas (Art. 745, II do CPC);
f) Que seja a embargada condenada nas despesas processuais e
nos honorários advocatícios à base de 20% do valor do
débito exequendo.
ENDEREÇO
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Provar-se-á o alegado por todos os meios de provas admitidos
pelo direito, em especial prova documental.
Atribui-se a causa o valor de R$ XXXX – valor da execução.
Termos em que,
pede deferimento
Juiz de Fora-XX, 00 de setembro de 0000.
ADVOGADO
OAB
ENDEREÇO

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2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA

  • 1. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/XX, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XX Distribuído por dependência: AUTOS Nº XXXXXXXXXXX xxxx, brasileiro, casado, comerciante, filho de xxxx, portador da cédula de identidade nº xxx, SSP/MG, e do CPF sob o nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, intimado da penhora de bens conforme contrafé inclusa (Doc. 01), nos autos da Execução Fiscal requerida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, no prazo legal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores in fine assinados (mandato de procuração anexa), nos termos da Lei nº 6.830/80 e demais legislação que rege a espécie opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos: ENDEREÇO
  • 2. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE BREVE RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face da empresa XXXX E OUTROS. Sendo o embargante, um dos executados, tendo arguindo a exceção de pré-executividade, vem, em momento oportuno, opor os EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA pelas razões de fato e Direito que a seguir serão devidamente apresentadas. PRELIMINARMENTE Da exceção de pré-executividade Cabe ressaltar a existência da arguição de exceção de pré- executividade que foi protocolada no dia 00 de setembro de 00000, às 00:00h, aos autos em epígrafe no anseio de tutelar a defesa do embargante. Por tratar de questão de ordem pública, envolvendo as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo é que se deve analisar, inicialmente, a exceção de pré-executividade. Além disso, a referida peça instrutória não só visa o regular andamento do processo, ou seja, a retirada do polo passivo da demanda principal do embargante que injustamente a figura, como também, visava evitar a constrição de bens do mesmo de forma equivocada. Com base nisso, inicialmente, deve-se analisar a exceção de pré-executividade que fielmente demonstra a ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal, conforme se pode ver pela simples análise dos documentos que foram arrolados aos autos naquela oportunidade e que seguem também anexos. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Da ilegitimidade da parte Em que pese a existência da exceção de pré-executividade que ainda não foi analisada por Vossa Excelência, o então ENDEREÇO
  • 3. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE excipiente, agora embargante, vem, mais uma vez, apresentar e demonstrar a sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 741, III do CPC. No caso em tela, conforme se pode ver nos documentos arrolados, o embargante não deveria figurar como devedor do título já que não há vinculação sua com o negócio que determinou a criação do documento. A postulação contra o mesmo deu-se por ignorância e até mesmo má-fé por parte da credora embargada. O embargante iniciou sua participação na empresa, ora executada, no dia 00 de agosto de 0000, como se pode visualizar na alteração contratual realizada no Contrato Social da Empresa e que foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de XXXXXXXX, no dia 00 de setembro de 0000, documento em anexo (DOC. 02). Ocorre que, no dia 00 de dezembro de 0000, retirou-se da referida empresa, segundo consta na alteração contratual do Contrato Social e que foi também devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no dia 00 de dezembro de 0000 (DOC. 03). Nesse diapasão, exigir do indigitado devedor, nitidamente parte ilegítima, a segurança do Juízo para fins de apresentação da defesa foi medida odiosa e manifestadamente injusta do ponto de vista processual, sobretudo porque qualquer que seja o bem a ser oferecido à penhora permanecerá por longo tempo vinculado ao processo, tornando-se indisponível para o mesmo, com manifesto sacrifício econômico. Cabe ressaltar, segundo consta no contrato que a alteração em que foi efetivada a entrada do embargante, há a constatação de que o tipo societário a ser adotado seria o da sociedade limitada. Com base nisso, as normas que regem a aludida sociedade encontram-se dispostas no Código Civil. Dessa forma, a retirada do embargante da sociedade, conforme dito anteriormente, não possui nenhuma objeção legal, mas, pelo contrário, está expressamente prevista no art. 1.029 do Código Civil, in verbis: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta ENDEREÇO
  • 4. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Vale dizer, dessa forma, que o embargante responsabiliza-se pelas obrigações sociais advindas em período anterior a sua retirada e sobre débitos posteriores existentes a sua saída por um período de até 02 (dois) anos contados a partir da averbação da modificação contratual. Isso é o que dispõe literalmente o art. 1.032 do Código Civil, senão veja: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. No presente caso, conclui-se, portanto, que o embargante só poderia ser responsabilizado por dívidas contraídas pela empresa até a data de 00 de dezembro de 0.000. Com isso, mesmo que houvesse alguma dívida contraída no período em que o embargante pudesse ser responsabilizado, a possível dívida existente estaria PRESCRITA com base no que dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. E ainda seria abordado de forma categórica na presente demanda já que estaríamos, se fosse o caso, diante de causa extintiva da obrigação, conforme aduz o art. 741, VI do CPC. Acontece que, é perfeitamente perceptível que os débitos contraídos pela empresa em questão foram adquiridos posteriormente a saída do executado e em período que o mesmo não deve ser responsabilizado. Dessa forma, não deve recair sobre o embargante uma dívida que não é sua, já que nas datas em que ocorreram os fatos geradores dos tributos exequendos não possuía o embargante qualquer relação com a empresa executada. Frise-se que os fatos gerados dos tributos exequendos ocorrem em momento posterior a 00 de dezembro de 0.000, que é a data limite da sua responsabilidade por quaisquer débitos da empresa. ENDEREÇO
  • 5. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE DOS EMBARGOS À PENHORA Da impenhorabilidade do bem Na mesma data que foi protocolada a exceção de pré- executividade, foi também lavrado auto de penhora, avaliação e depósito do bem do embargante. O bem penhorado se trata de um veículo automotor, caminhonete, Ford F-1000 SCC, modelo/ano, 1994/1994, Diesel, cor preta, placa XXX-0000. Ocorre que aludido veículo não poderia ter sido penhorado, primeiramente pelo fato de que o embargante não é parte legítima da demanda principal e, segundo, pelo fato de citado veículo não estar sujeito à execução já que a lei o considera impenhorável e/ou alienável (art. 648 do Código de Processo Civil). Ademais, nosso ordenamento jurídico considera absolutamente impenhorável os instrumentos e bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (Art. 649, V do CPC). Com isso, o veículo em questão é tido legalmente como impenhorável já que é utilizado nos serviços prestados pela atual empresa do embargante para não só transportar as placas e toldos como também para os empregados prestarem serviços de manutenção das mesmas. Se não bastasse, o veículo em questão ainda foi avaliado por preço menor do que o seu valor de mercado. A oficiala de Justiça avaliou o veículo caminhonete, Ford F-1000 SC S, modelo e ano 1994/1994, diesel, cor preta, placa XXX-0000, no montante de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) (Doc. 04). Acontece que o valor corrente do veículo em questão, de acordo com a tabela FIPE, é de R$34.361,00 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais), conforme comprova o anexo documento (Doc. 05). Diante de tais fatos fica evidente a ocorrência de penhora incorreta e avaliação errônea da Oficiala de Justiça com relação ao valor do bem penhorado (Art. 745, II do CPC). ENDEREÇO
  • 6. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE Portanto, vem o embargante perante Vossa Excelência de acordo com todos os fatos acima transcritos, não só manifestar a existência da exceção de pré-executividade arrolada aos autos bem como trazer à baila a sua ilegitimidade passiva por mais uma vez e ainda aduzir sobre a questão da impenhorabilidade e avaliação errônea do bem constrito. Não restando outra alternativa senão a de clamar por justiça! DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer de Vossa Excelência: a) Que sejam concedidos ao embargante os benefícios da assistência judiciária por não estar em condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme Lei nº. 1060/50 e consoante a anexa declaração de pobreza para fins judiciais; b) Que, inicialmente, seja conhecida e provida à exceção de pré-executividade existente nos autos, cuja argumentação e documentação juntada naquela oportunidade demonstram a ilegitimidade passiva do embargante. Devendo, assim, ser retirado do polo passivo da demanda, bem como desconstituída a penhora realizada; c) Que sejam recebidos os presentes embargos à execução, intimando-se a embargada a se manifestar no prazo legal; d) Que sejam, ao final, julgados integralmente procedentes, acolhendo os seus argumentos acima relatados que demonstram a ilegitimidade passiva do embargante, além da impenhorabilidade e errônea avaliação do bem constrito. Devendo, dessa maneira, excluir o embargante do polo passivo, além de desconstituir a penhora do bem restrito já que o embargante não tem legitimidade para estar presente na demanda (art. 741, III do CPC). e) E, caso Vossa Excelência entenda o contrário, que sejam acatados, aos menos, os argumentos já descritos de que o bem constrito é impenhorável já que é utilizado no trabalho do embargante (art. 648 c/c 649, V do CPC) e que seja levado em conta, também, o fato de que sua avaliação foi feita de maneira errônea, segundo as explanações demonstradas (Art. 745, II do CPC); f) Que seja a embargada condenada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios à base de 20% do valor do débito exequendo. ENDEREÇO
  • 7. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA ONLINE Provar-se-á o alegado por todos os meios de provas admitidos pelo direito, em especial prova documental. Atribui-se a causa o valor de R$ XXXX – valor da execução. Termos em que, pede deferimento Juiz de Fora-XX, 00 de setembro de 0000. ADVOGADO OAB ENDEREÇO