TERCEIRIZAÇÃO

Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
@albertoemiliano
Histórico
Segunda guerra – empresas
 produtoras de armas
Brasil – 1950 – indústria
 automobilística – interesse em
 terceirizar produção de peças e
 componentes
Histórico
Final da década de 60 e 70 –
 administração pública
1967 – empresas de limpeza e
 conservação
França – Marchandage - 1848
Denominação
Sub contratação
Terceirização
Reconcentração (downsizing) – enxugamento da
 estrutura, fusões, descarte da atividade não
 rentável
Reengenharia (out sourcing) – descarte da
 atividade meio
Focalização – foco no produto final
Atrativos para o tomador
Diminuição de encargos
Concentração de recursos
Incremento produtivo e especialização
Espaço físico. Redução na aglomeração de
 pessoas
Menor custo operacional
Desburocratização ???
Efeitos negativos - precarização
Salários inferiores
Meio ambiente de trabalho inseguro
Enfraquecimento da representação sindical
Discriminação   entre terceirizado e
 trabalhador diretamente contratado
Fundamentos jurídicos
Salvo os casos de trabalho
 temporário das leis 6019/74 e
 7102/83, é ilegal a contratação
 de trabalhadores por empresa
 interposta,
Fundamentos jurídicos
formando-se           vínculo
 diretamente com o tomador dos
 serviços (TST, Sumula 256 -
 cancelada).
Fundamentos jurídicos
Trabalho temporário é aquele
 prestado por pessoa física a uma
 empresa,      para     atender  à
 necessidade       transitória  de
 substituição de seu pessoal
Fundamentos jurídicos
regular e permanente ou


acréscimo extraordinário de
 serviços (Lei n. 6.019/74,
 artigo 2º).
Fundamento jurídicos
Compreende-se como empresa
 de trabalho temporário a pessoa
 física ou jurídica urbana, cuja
 atividade consiste
Fundamentos jurídicos
em colocar à disposição de outras
 empresas,
 temporariamente,
trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas
 remunerados e assistidos (Lei n.
 6.019/74, artigo 4º).
Fundamentos jurídicos
A    vigilância ostensiva e o
 transporte de valores serão
 executados:
     I - por empresa
 especializada contratada;
Fundamentos jurídicos
II    - pelo próprio estabelecimento
 financeiro, desde que organizado e preparado
 para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em
 curso de formação de vigilante autorizado pelo
 Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança
 tenha parecer favorável à sua aprovação emitido
 pelo Ministério da Justiça (Lei n. 7.102/83,
 artigo 3º).
Fundamentos jurídicos
As empresas especializadas em prestação
 de serviços de segurança, vigilância e
 transporte de valores, constituídas sob a
 forma de empresas privadas, além das
 hipóteses previstas nos incisos do caput
 deste artigo,
Fundamentos jurídicos
poderão se prestar ao exercício das
 atividades de segurança privada a
 pessoas;
a     estabelecimentos comerciais,
 industriais, de prestação de serviços e
 residências;
Fundamentos jurídicos
a entidades sem fins lucrativos;
e órgãos e empresas públicas
 (Lei n. 7.102/83, artigo 10, §
 2º).
Fundamentos jurídicos
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 LEGALIDADE (nova redação do
 item IV e inseridos os itens V e VI à
 redação) - Res. 174/2011, DEJT
 divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
Fundamentos jurídicos
I - A contratação de trabalhadores por
 empresa interposta é ilegal, formando-
 se o vínculo diretamente com o
 tomador dos serviços, salvo no caso de
 trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
 03.01.1974). 
Fundamentos jurídicos
II   - A contratação irregular de
 trabalhador,   mediante       empresa
 interposta, não gera vínculo de
 emprego com os órgãos da
 Administração Pública direta, indireta
 ou fundacional (art. 37, II, da
 CF/1988). 
Fundamentos jurídicos
III   - Não forma vínculo de
 emprego com o tomador a
 contratação de serviços de vigilância
 (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
 conservação e limpeza, bem como
Fundamentos jurídicos
a de serviços especializados
 ligados à atividade-meio do
 tomador, desde que inexistente a
 pessoalidade e a subordinação
 direta. 
Fundamentos jurídicos
IV - O inadimplemento das obrigações
 trabalhistas, por parte do empregador,
 implica a responsabilidade subsidiária do
 tomador dos serviços quanto àquelas
 obrigações, desde que haja participado da
 relação processual e conste também do
 título executivo judicial. 
Fundamentos jurídicos
V - Os entes integrantes da Administração Pública
 direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
 mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
 conduta culposa no cumprimento das obrigações da
 Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
 fiscalização do cumprimento das obrigações
 contratuais e legais da prestadora de serviço como
 empregadora.
Fundamentos jurídicos
A aludida responsabilidade não
 decorre de mero inadimplemento
 das     obrigações      trabalhistas
 assumidas      pela        empresa
 regularmente contratada. 
Fundamentos jurídicos
VI – A responsabilidade subsidiária
 do tomador de serviços abrange
 todas as verbas decorrentes da
 condenação referentes ao período
 da prestação laboral.
Efeitos
Terceirização              lícita.
 Responsabilidade subsidiária, em
 regra.
Terceirização ilícita. Vínculo
 direito com o tomador.
Atividades fim
Ligadas   ao núcleo da
 dinâmica empresarial do
 tomador e essenciais para sua
 figuração    no      contexto
 econômico
Atividades meio
Não se ajustam ao núcleo da
 dinâmica     empresarial     do
 tomador de serviços nem
 compõe a essência do negócio no
 contexto econômico.
Atividades meio
Limpeza
Alimentação
Transporte
Vigilância
Recursos Humanos
Manutenção programada ou específica
Contabilidade
Logística
Atividades fim ou meio?
Vendas
Transporte da produção
Call center
Manutenção
 normal e diária
 programada
Atividades fim ou meio?
TRT-PR-17-08-2012. Atividades
 desenvolvidas pela reclamante, na
 qualidade de atendente de "call
 center", beneficiava diretamente a
 segunda reclamada (VIVO),
Atividades fim ou meio
uma vez que visava o atendimento
 a clientes, potenciais clientes,
 usuários, para fornecer informações
 sobre produtos, serviços e
 procedimentos,
Atividades fim ou meio
realização de serviços, bem como
 oferecimento de novos produtos,
 serviços, promoções, campanhas,
 atualizações de dados cadastrais e
 abertura de ocorrências.
Atividades fim ou meio?
Dentro da estrutura da segunda
 reclamada, o serviço prestado
 pela autora lhe era essencial,
Atividades fim ou meio?
não se vislumbrando que esta pudesse
 abrir mão do mesmo, o que caracteriza
 a subordinação estrutural, tese
 recentemente contemplada pelo TST
 (TRT-PR-09251-2010-673-09-00-0-ACO-37288-
 2012 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO
 RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em
 17-08-2012).
Aspectos processuais
Revelia da terceirizada
Competência entre tomador e
 terceirizada
Ilegitimidade      alegada     pela
 terceirizada em prol da tomadora
Aspectos processuais
Litisconsórcio passivo – formação
 do polo da relação processual
Extensão das obrigações – multa
 do 477, danos morais, assinatura de
 CTPS.
Empreitada
Nos contratos de subempreitada
 responderá o subempreiteiro pelas
 obrigações derivadas do contrato de
 trabalho que celebrar,
Empreitada
cabendo, todavia, aos empregados, o
 direito de reclamação contra o
 empreiteiro     principal     pelo
 inadimplemento daquelas obrigações
 por parte do primeiro (CLT, artigo
 455).
Empreitada
 TRT-PR-02-04-2013     RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA. ARTIGO 455 DA CLT. Nos
 casos de subempreitada, os débitos trabalhistas
 decorrentes     do      inadimplemento      do
 subempreiteiro     empregador    devem      ser
 suportados solidariamente pelo empreiteiro
 principal, tomador dos serviços, exegese do
 artigo 455 da CLT.
Empreitada
Mantém-se a sentença que declarou a
 responsabilidade solidária da ré Gafisa S.A.
 pelos valores traballhistas devidos ao autor
 pela ré Construtora Pacrisa Ltda. (TRT-PR-
 18894-2012-651-09-00-9-ACO-11471-2013 - 6A.
 TURMA - Relator: FRANCISCO ROBERTO
 ERMEL - Publicado no DEJT em 02-04-2013)
Empreitada
 TRT-PR-22-03-2011                        DONO
                                             OBRA. EMPRESA     DE
 INCORPORADORA                    E             CONSTRUTORA.
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "In casu", a dona da obra
 (MRV Engenharia e Participações S. A, segunda ré) consiste em
 empresa incorporadora e construtora. Portanto, e considerando
 sua qualidade de tomadora dos serviços do autor, referida pessoa
 jurídica é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas
 decorrentes desta ação, nos termos da parte final da OJ 191 da
 SDI-1 do C. TST e do item IV da Súmula 331 do TST (TRT-PR-22927-2009-
 007-09-00-2-ACO-09926-2011 - 4A. TURMA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DEJT em 22-03-2011).
Empreitada
 Ao empreiteiro principal fica ressalvada,
 nos termos da lei civil, ação regressiva
 contra o subempreiteiro e a retenção de
 importâncias a este devidas, para a garantia
 das obrigações previstas neste artigo (CLT,
 artigo 455, § único).
Empreitada
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
 (inserida em 08.11.2000) Diante da inexistência
 de previsão legal, o contrato de empreitada entre
 o dono da obra e o empreiteiro não enseja
 responsabilidade solidária ou subsidiária nas
 obrigações     trabalhistas    contraídas    pelo
 empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
 empresa construtora ou incorporadora. (TST,
 SDI 1, OJ n. 191).
Empreitada
TRT-PR-17-05-2011 EMENTA: DONO DA OBRA.
 RESPONSABILIDADE. Diante da ausência de previsão
 legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
 empreiteiro não enseja responsabilidade, quer solidária,
 quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas contraídas
 por este último, salvo quando tratar-se, o dono da obra,
 de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação da
 Orientação Jurisprudencial n.º 191 (...)(TRT-PR-00260-2010-872-09-
 00-5-ACO-18500-2011 - 3A. TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no
 DEJT em 17-05-2011).
Responsabilidade do tomador
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
 constituem fundamentos da República (art. 1º,
 inciso IV), fato reafirmado no art. 6º. Para realçar
 ainda mais o valor do trabalho, a Constituição
 estabeleceu que a ordem econômica deverá estar
 apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a
 ordem social terá como base o primado do
 trabalho (art. 193).
Responsabilidade do tomador
A     ordem econômica, fundada na
 valorização do trabalho humano e na livre
 iniciativa, tem por fim assegurar a todos
 existência digna, conforme os ditames da
 justiça social, observado, dentre outros, o
 princípio da função social da propriedade
 (CF, artigo 170, III).
Responsabilidade do tomador
A propriedade atenderá a sua função social. (CF, artigo 5º,
  XXIII). A função social é cumprida quando a propriedade
  rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
  exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
  observância das disposições que regulam as relações de
  trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos
  proprietários e dos trabalhadores (CF, artigo 186, III e IV).
Responsabilidade do tomador
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
 negligência ou imprudência, violar direito e
 causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
 moral, comete ato ilícito (CC, artigo 186).
A liberdade de contratar será exercida em razão
 e nos limites da função social do contrato (CC,
 artigo 421).
Responsabilidade do tomador
Considera-se empregador a empresa,
 individual ou coletiva, que, assumindo
 os riscos da atividade econômica,
 admite, assalaria e dirige a prestação
 pessoal de serviço (CLT, artigo 2º)
Responsabilidade do tomador
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
 objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
 preceitos contidos na presente Consolidação (CLT, artigo 9º)
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
 estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
 contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos
 contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
 autoridades competentes (CLT, artigo 444).
Jurisprudência
TRT-PR-12-08-2008 NULIDADE DA
 TERCEIRIZAÇÃO         -   SERVIÇOS
 LIGADOS          À       ATIVIDADE
 FINALÍSTICA DO TOMADOR - É
 ilícita a terceirização de serviços
 inerentes à finalidade econômica
 da instituição financeira, como
 cobranças,               protestos,
 recebimento e envio de dados
 relacionados com operações
 bancárias.
Jurisprudência
No     caso   dos    autos,   restou
 comprovado,      inclusive   porque
 confessado    pelo    preposto    da
 prestadora de serviços, que as
 atividades    terceirizadas    eram
 típicas de uma agência bancária,
 uma vez que o Autor tinha,
 inclusive, acesso à movimentação
 financeira dos clientes do Banco
 Réu, realizando
Jurisprudência
serviços    estritamente     ligados         à
 atividade    essencial    do     tomador.
 Igualmente, o treinamento prestado por
 empregados do próprio Banco, bem
 como o fato de as ordens direcionadas
 aos prestadores serem diretamente
 provenientes do tomador, evidenciam a
 ilegalidade da terceirização, o que atrai
 a incidência do Enunciado nº 331, inciso
 I, do C. TST. Recurso do Reclamante a
 que se dá provimento (TRT-PR-02093-2007-007-09-
 00-7-ACO-28209-2008 - 4A. TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO,
 Publicado no DJPR em 12-08-2008)
Jurisprudência
 TRT-PR-09-12-2008       CONTRATO        DE    FRANQUIA
 (FRANCHISING). REGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO
 SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA               DA          EMPRESA
 FRANQUEADORA. INCABÍVEL. Não se constatando
 qualquer irregularidade no contrato de franquia
 empresarial firmado entre as Reclamadas nos moldes da
 Lei n.º 8.955/1994, incabível a responsabilização
 solidária da empresa franqueadora pelos créditos
 trabalhistas inadimplidos pela franqueada. E, por não ter
 havido contrato de terceirização de serviços entre as
 empresas, também não cabe a responsabilização
 subsidiária, por aplicação da diretriz contida no item IV
 da Súmula n.º 331 do C. TST. (TRT-PR-21448-2005-
 004-09-00-6-ACO-43057-2008 - 3A. TURMA Relator:
 PAULO RICARDO POZZOLO Publicado no DJPR em 09-
 12-2008)
Jurisprudência
 TRT-PR-28-08-2009   TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
 DE ATIVIDADE-MEIO - RESPONSABILIDADE
 SUBSIDIÁRIA      -    CARACTERIZAÇÃO.       A
 contratação de serviços que se inserem no
 conceito de atividade-meio da tomadora dos
 serviços é, em princípio, lícita (item III da
 Súmula 331 do TST); ainda assim, persiste a
 responsabilidade subsidiária da tomadora em
 caso de inadimplência da prestadora de
 serviços quanto aos créditos trabalhistas dos
 empregados postos à disposição daquela (item
 IV da Súmula 331 do TST),
Jurisprudência
já que deles se beneficiou diretamente. A
 prestação de serviços de transporte de
 combustíveis não pode ser considerada
 "obra" para fins de caracterização da
 tomadora como "dona da obra", visando o
 afastamento da responsabilidade com base
 no entendimento inscrito na OJ 191 da
 SDI-1 do TST. Recurso ordinário da 3ª
 Reclamada   conhecido   e    parcialmente
 provido. (TRT-PR-05944-2007-594-09-00-
 0-ACO-27783-2009 - 4A. TURMARelator:
 LUIZ CELSO NAPPPublicado no DJPR em
 28-08-2009)
Jurisprudência
 TERCEIRIZAÇÃO        -    RESPONSABILIDADE
 SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS -
 A contratação de empresa interposta, para
 realização de tarefas ou prestação de serviços
 que não se incluem na atividade-fim da
 contratante será lícita desde que se respeitem
 certas exigências legais, como a de que se
 trate de verdadeira atividade-meio, e não
 atividade que constitui o próprio objetivo social
 da tomadora. O que não se admite, em
 nenhuma hipótese, é deixar descoberta a
 situação do trabalhador que despendeu
 mão de obra em
Jurisprudência
 favor   da    empresa,     com     a   legítima
 expectativa de receber o salário, e por culpa
 da     tomadora,      sofreu      lesão     pelo
 descumprimento de obrigações por parte da
 empresa prestadora dos serviços. Impõe-se,
 nesta circunstância, declarar a responsabilidade
 subsidiária do tomador de serviços. Aplicação da
 Súmula 331, IV, do TST. Recurso Ordinário do
 autor a que se dá provimento para condenar a
 segunda ré a responder subsidiariamente pelas
 verbas deferidas em Juizo.(TRT-PR-12845-2006-
 006-09-00-0-ACO-24582-2009 - 2A. TURMA
 Relator:       MARLENE         T.       FUVERKI
 SUGUIMATSUPublicado no DJPR em 31-07-2009)
Jurisprudência
 TRT-PR-15-09-2009 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 -     TERCEIRIZAÇÃO          DOS      SERVIÇOS
 OPERACIONAIS NA ÁREA DE POLÍTICA
 PENITENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - O sistema
 prisional diz respeito à execução penal, para a
 qual    concorrem     atividades   judiciária e
 administrativa,    não     havendo     óbice  à
 contratação de empresas especializadas para a
 prestação de serviços na área de política
 penitenciária, especificamente com relação aos
 serviços operacionais (como serviços de
 segurança interna, que compreendem portaria,
 segurança, disciplina e inspeção), por meio de
 sistema de co-gestão, desde que realizados
 sob sua fiscalização e controle.
Jurisprudência
 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADO
 TERCEIRIZADO        E  SERVIDOR      PÚBLICO
 ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37, II E
 §2º, DA CF, E ART. 461 DA CLT - No caso dos
 autos, o reclamante, empregado terceirizado
 que desenvolvia as funções de agente de
 disciplina, pretendeu a equiparação salarial
 com servidor público do Estado do Paraná (que
 não participou da relação processual). O
 pedido encontra óbice nos arts. 37, II, e §2º,
 da CF, e art. 461 da CLT, não tendo direito às
 diferenças   salariais pretendidas.   Recurso
 ordinário do reclamante a que se nega
 provimento.(TRT-PR-03136-2007-195-09-00-
 2-ACO-29876-2009 - 1A. TURMA Relator:
 BENEDITO XAVIER DA SILVA, Publicado no
 DJPR em 15-09-2009)

Terceirizacao

  • 1.
    TERCEIRIZAÇÃO Profº. Ms. ALBERTOEMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª @albertoemiliano
  • 2.
    Histórico Segunda guerra –empresas produtoras de armas Brasil – 1950 – indústria automobilística – interesse em terceirizar produção de peças e componentes
  • 3.
    Histórico Final da décadade 60 e 70 – administração pública 1967 – empresas de limpeza e conservação França – Marchandage - 1848
  • 4.
    Denominação Sub contratação Terceirização Reconcentração (downsizing)– enxugamento da estrutura, fusões, descarte da atividade não rentável Reengenharia (out sourcing) – descarte da atividade meio Focalização – foco no produto final
  • 5.
    Atrativos para otomador Diminuição de encargos Concentração de recursos Incremento produtivo e especialização Espaço físico. Redução na aglomeração de pessoas Menor custo operacional Desburocratização ???
  • 6.
    Efeitos negativos -precarização Salários inferiores Meio ambiente de trabalho inseguro Enfraquecimento da representação sindical Discriminação entre terceirizado e trabalhador diretamente contratado
  • 7.
    Fundamentos jurídicos Salvo oscasos de trabalho temporário das leis 6019/74 e 7102/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta,
  • 8.
    Fundamentos jurídicos formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços (TST, Sumula 256 - cancelada).
  • 9.
    Fundamentos jurídicos Trabalho temporárioé aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
  • 10.
    Fundamentos jurídicos regular epermanente ou acréscimo extraordinário de serviços (Lei n. 6.019/74, artigo 2º).
  • 11.
    Fundamento jurídicos Compreende-se comoempresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste
  • 12.
    Fundamentos jurídicos em colocarà disposição de outras empresas,  temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei n. 6.019/74, artigo 4º).
  • 13.
    Fundamentos jurídicos A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:  I - por empresa especializada contratada;
  • 14.
    Fundamentos jurídicos II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (Lei n. 7.102/83, artigo 3º).
  • 15.
    Fundamentos jurídicos As empresasespecializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo,
  • 16.
    Fundamentos jurídicos poderão seprestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências;
  • 17.
    Fundamentos jurídicos a entidadessem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas (Lei n. 7.102/83, artigo 10, § 2º).
  • 18.
    Fundamentos jurídicos Súmula nº331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
  • 19.
    Fundamentos jurídicos I -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando- se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  • 20.
    Fundamentos jurídicos II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  • 21.
    Fundamentos jurídicos III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como
  • 22.
    Fundamentos jurídicos a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  • 23.
    Fundamentos jurídicos IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  • 24.
    Fundamentos jurídicos V -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
  • 25.
    Fundamentos jurídicos A aludidaresponsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  • 26.
    Fundamentos jurídicos VI –A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • 27.
    Efeitos Terceirização lícita. Responsabilidade subsidiária, em regra. Terceirização ilícita. Vínculo direito com o tomador.
  • 28.
    Atividades fim Ligadas ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador e essenciais para sua figuração no contexto econômico
  • 29.
    Atividades meio Não seajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços nem compõe a essência do negócio no contexto econômico.
  • 30.
  • 31.
    Atividades fim oumeio? Vendas Transporte da produção Call center Manutenção normal e diária programada
  • 32.
    Atividades fim oumeio? TRT-PR-17-08-2012. Atividades desenvolvidas pela reclamante, na qualidade de atendente de "call center", beneficiava diretamente a segunda reclamada (VIVO),
  • 33.
    Atividades fim oumeio uma vez que visava o atendimento a clientes, potenciais clientes, usuários, para fornecer informações sobre produtos, serviços e procedimentos,
  • 34.
    Atividades fim oumeio realização de serviços, bem como oferecimento de novos produtos, serviços, promoções, campanhas, atualizações de dados cadastrais e abertura de ocorrências.
  • 35.
    Atividades fim oumeio? Dentro da estrutura da segunda reclamada, o serviço prestado pela autora lhe era essencial,
  • 36.
    Atividades fim oumeio? não se vislumbrando que esta pudesse abrir mão do mesmo, o que caracteriza a subordinação estrutural, tese recentemente contemplada pelo TST (TRT-PR-09251-2010-673-09-00-0-ACO-37288- 2012 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 17-08-2012).
  • 37.
    Aspectos processuais Revelia daterceirizada Competência entre tomador e terceirizada Ilegitimidade alegada pela terceirizada em prol da tomadora
  • 38.
    Aspectos processuais Litisconsórcio passivo– formação do polo da relação processual Extensão das obrigações – multa do 477, danos morais, assinatura de CTPS.
  • 39.
    Empreitada Nos contratos desubempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
  • 40.
    Empreitada cabendo, todavia, aosempregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro (CLT, artigo 455).
  • 41.
    Empreitada  TRT-PR-02-04-2013 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 455 DA CLT. Nos casos de subempreitada, os débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro empregador devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, tomador dos serviços, exegese do artigo 455 da CLT.
  • 42.
    Empreitada Mantém-se a sentençaque declarou a responsabilidade solidária da ré Gafisa S.A. pelos valores traballhistas devidos ao autor pela ré Construtora Pacrisa Ltda. (TRT-PR- 18894-2012-651-09-00-9-ACO-11471-2013 - 6A. TURMA - Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL - Publicado no DEJT em 02-04-2013)
  • 43.
    Empreitada  TRT-PR-22-03-2011 DONO OBRA. EMPRESA DE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "In casu", a dona da obra (MRV Engenharia e Participações S. A, segunda ré) consiste em empresa incorporadora e construtora. Portanto, e considerando sua qualidade de tomadora dos serviços do autor, referida pessoa jurídica é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas decorrentes desta ação, nos termos da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST e do item IV da Súmula 331 do TST (TRT-PR-22927-2009- 007-09-00-2-ACO-09926-2011 - 4A. TURMA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DEJT em 22-03-2011).
  • 44.
    Empreitada  Ao empreiteiro principalfica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo (CLT, artigo 455, § único).
  • 45.
    Empreitada DONO DA OBRA.RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000) Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (TST, SDI 1, OJ n. 191).
  • 46.
    Empreitada TRT-PR-17-05-2011 EMENTA: DONODA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas contraídas por este último, salvo quando tratar-se, o dono da obra, de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 191 (...)(TRT-PR-00260-2010-872-09- 00-5-ACO-18500-2011 - 3A. TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no DEJT em 17-05-2011).
  • 47.
    Responsabilidade do tomador Osvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, inciso IV), fato reafirmado no art. 6º. Para realçar ainda mais o valor do trabalho, a Constituição estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193).
  • 48.
    Responsabilidade do tomador A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da função social da propriedade (CF, artigo 170, III).
  • 49.
    Responsabilidade do tomador Apropriedade atenderá a sua função social. (CF, artigo 5º, XXIII). A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (CF, artigo 186, III e IV).
  • 50.
    Responsabilidade do tomador Aqueleque, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, artigo 186). A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (CC, artigo 421).
  • 51.
    Responsabilidade do tomador Considera-seempregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (CLT, artigo 2º)
  • 52.
    Responsabilidade do tomador Serãonulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT, artigo 9º) As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (CLT, artigo 444).
  • 53.
    Jurisprudência TRT-PR-12-08-2008 NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DO TOMADOR - É ilícita a terceirização de serviços inerentes à finalidade econômica da instituição financeira, como cobranças, protestos, recebimento e envio de dados relacionados com operações bancárias.
  • 54.
    Jurisprudência No caso dos autos, restou comprovado, inclusive porque confessado pelo preposto da prestadora de serviços, que as atividades terceirizadas eram típicas de uma agência bancária, uma vez que o Autor tinha, inclusive, acesso à movimentação financeira dos clientes do Banco Réu, realizando
  • 55.
    Jurisprudência serviços estritamente ligados à atividade essencial do tomador. Igualmente, o treinamento prestado por empregados do próprio Banco, bem como o fato de as ordens direcionadas aos prestadores serem diretamente provenientes do tomador, evidenciam a ilegalidade da terceirização, o que atrai a incidência do Enunciado nº 331, inciso I, do C. TST. Recurso do Reclamante a que se dá provimento (TRT-PR-02093-2007-007-09- 00-7-ACO-28209-2008 - 4A. TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO, Publicado no DJPR em 12-08-2008)
  • 56.
    Jurisprudência  TRT-PR-09-12-2008 CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING). REGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. INCABÍVEL. Não se constatando qualquer irregularidade no contrato de franquia empresarial firmado entre as Reclamadas nos moldes da Lei n.º 8.955/1994, incabível a responsabilização solidária da empresa franqueadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela franqueada. E, por não ter havido contrato de terceirização de serviços entre as empresas, também não cabe a responsabilização subsidiária, por aplicação da diretriz contida no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST. (TRT-PR-21448-2005- 004-09-00-6-ACO-43057-2008 - 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO Publicado no DJPR em 09- 12-2008)
  • 57.
    Jurisprudência  TRT-PR-28-08-2009 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE ATIVIDADE-MEIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CARACTERIZAÇÃO. A contratação de serviços que se inserem no conceito de atividade-meio da tomadora dos serviços é, em princípio, lícita (item III da Súmula 331 do TST); ainda assim, persiste a responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplência da prestadora de serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados postos à disposição daquela (item IV da Súmula 331 do TST),
  • 58.
    Jurisprudência já que delesse beneficiou diretamente. A prestação de serviços de transporte de combustíveis não pode ser considerada "obra" para fins de caracterização da tomadora como "dona da obra", visando o afastamento da responsabilidade com base no entendimento inscrito na OJ 191 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário da 3ª Reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-PR-05944-2007-594-09-00- 0-ACO-27783-2009 - 4A. TURMARelator: LUIZ CELSO NAPPPublicado no DJPR em 28-08-2009)
  • 59.
    Jurisprudência  TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - A contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da contratante será lícita desde que se respeitem certas exigências legais, como a de que se trate de verdadeira atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo social da tomadora. O que não se admite, em nenhuma hipótese, é deixar descoberta a situação do trabalhador que despendeu mão de obra em
  • 60.
    Jurisprudência  favor da empresa, com a legítima expectativa de receber o salário, e por culpa da tomadora, sofreu lesão pelo descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços. Impõe-se, nesta circunstância, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso Ordinário do autor a que se dá provimento para condenar a segunda ré a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas em Juizo.(TRT-PR-12845-2006- 006-09-00-0-ACO-24582-2009 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSUPublicado no DJPR em 31-07-2009)
  • 61.
    Jurisprudência  TRT-PR-15-09-2009 ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS NA ÁREA DE POLÍTICA PENITENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - O sistema prisional diz respeito à execução penal, para a qual concorrem atividades judiciária e administrativa, não havendo óbice à contratação de empresas especializadas para a prestação de serviços na área de política penitenciária, especificamente com relação aos serviços operacionais (como serviços de segurança interna, que compreendem portaria, segurança, disciplina e inspeção), por meio de sistema de co-gestão, desde que realizados sob sua fiscalização e controle.
  • 62.
    Jurisprudência  EQUIPARAÇÃO SALARIALENTRE EMPREGADO TERCEIRIZADO E SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37, II E §2º, DA CF, E ART. 461 DA CLT - No caso dos autos, o reclamante, empregado terceirizado que desenvolvia as funções de agente de disciplina, pretendeu a equiparação salarial com servidor público do Estado do Paraná (que não participou da relação processual). O pedido encontra óbice nos arts. 37, II, e §2º, da CF, e art. 461 da CLT, não tendo direito às diferenças salariais pretendidas. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.(TRT-PR-03136-2007-195-09-00- 2-ACO-29876-2009 - 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Publicado no DJPR em 15-09-2009)

Notas do Editor

  • #3 A expressão vem de um neologismo oriundo da palavra terceiro como intermediário