O documento discute os direitos e garantias dos trabalhadores domésticos no Brasil. Em 3 frases:
1) Define o que é um trabalhador doméstico e quais os requisitos para essa categoria.
2) Explica quais direitos trabalhistas são assegurados a essa categoria pela Constituição Federal.
3) Discorre sobre a remuneração dos trabalhadores domésticos e o combate à discriminação nessa área.
1. TRABALHADOR
DOMÉSTICO
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
2.
3.
4.
5.
6. Tutela jurídica
A CLT expressamente limita a
aplicação da tutela jurídica que
apresenta aos trabalhadores
domésticos, rurais e aqueles
contratados pela Administração
Pública em regime jurídico próprio
(CLT, artigo 7º).
7. Conceito
Aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial
(Lei n. 5.859/72, artigo 1º).
9. Requisitos
Substituição do requisito não
eventual, presente no artigo 3º da
CLT, pela continuidade com o
objetivo claro de afastar da tutela
jurídica os trabalhadores
diaristas.
10. Diarista
TRT-PR-26-04-2011 EMPREGADA DIARISTA -
HABITUALIDADE E CONTINUIDADE - VÍNCULO DE
EMPREGO QUE NÃO SE RECONHECE - O conceito de
habitualidade, previsto no artigo 3º da CLT, não se aplica ao
empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei
específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços,
sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que
continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está
intimamente ligada à prestação de labor dia após dia,
enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do
empregador, que pode não ser diária.
11. Diarista
A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-
73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo
6º, após cada período contínuo de 12 meses. A
eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza
tanto pela ausência de continuidade como no fato de
que a freqüência pode ser alterada no curso da
relação (TRT-PR-02126-2010-322-09-00-1-ACO-
14458-2011 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES).
12. Diarista
TRT-PR-28-05-2010 DIARISTA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM TRÊS DIAS POR SEMANA.
CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
O artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado
doméstico como aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A
continuidade, portanto, é elemento essencial para a
configuração do vínculo de emprego doméstico.
13. Diarista
Evidenciado que a prestação de serviços ocorreu em
três dias por semana, pode-se, conforme
entendimento da maioria desta 3ª Turma, enquadrar
a trabalhadora no conceito de empregada doméstica
e reconhecer a existência de vínculo de emprego.
Recurso da reclamante conhecido e provido (TRT-
PR-00306-2009-089-09-00-9-ACO-16011-2010 -
3A. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS
SANTOS - Publicado no DJPR em 28-05-2010).
14. Diarista
TRT-PR-16-06-2009 Diarista x Empregado
Doméstico. Um dia fixo semanal. 15 anos. Não
se pode considerar eventual a prestação de serviços durante
quase 15 anos, ainda que em apenas uma vez por semana,
notadamente se em dia fixo! Presente está o caráter de
continuidade estatuído no Artigo 1º da Lei do Empregado
Doméstico (Lei 5859/72).(TRT-PR-03383-2008-892-09-00-
8-ACO-18765-2009 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI - Publicado no DJPR em 16-06-2009).
15. Diarista
TRT-PR-06-02-2009 INEXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO - NÃO
CONFIGURAÇÃO - A prestação de serviços domésticos por
apenas meio período, uma ou duas vezes por semana, não
configura a continuidade na prestação de serviços (art. 1º da
Lei nº 5.859/1972) capaz de configurar o vínculo de emprego
no interregno ora discutido no recurso ordinário (TRT-PR-
04787-2007-069-09-00-5-ACO-03848-2009 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS -
Publicado no DJPR em 06-02-2009).
16. Requisitos
A ausência de lucro no serviço
prestado diz respeito à prestação
no âmbito de residências cuja
natureza não diz respeito a
resultados comerciais ou
industriais.
17. Requisitos
Tão somente pessoas físicas
poderão figurar como partes na
relação contratual envolvendo o
trabalho doméstico.
18. Requisitos
(...) Assim, não se pode considerar que a
prestação de serviços da autora na
condição de empregada doméstica, à
medida que laborava no estabelecimento
comercial do reclamado, atendendo
clientes e operando o caixa. Sentença que
se mantém (TRT-PR-01614-2010-659-09-00-2-ACO-12711-2011 - 4A.
TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no
DEJT em 19-04-2011).
19. Modalidades
Cozinheiro, governanta, babá,
lavadeira, faxineiro, vigia, motorista
particular, jardineiro, acompanhante
de idosos, caseiro (sítio ou local
onde exerce a sua atividade não
possui finalidade lucrativa), entre
outras.
20. Garantias Constitucionais
Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (CF, artigo 5º).
21. Garantias Constitucionais
São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição (CF, art. 6º).
22. Garantias Constitucionais
São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à
previdência social (CF, artigo 7º, § único).
23. Garantias constitucionais
A Convenção n. 189 da OIT (2011)
reconhece as condições específicas sob
as quais o trabalho doméstico é
executado, bem como a necessidade de
complementação da legislação a fim de
que tais trabalhadores possam exercer
plenamente seus direitos (pendente de
ratificação pelo Governo Brasileiro).
24. Garantias constitucionais
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI,
XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e,
25. Garantias Constitucionais
atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento
das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho
e suas peculiaridades, os previstos nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como
a sua integração à previdência social.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 72, de 2013).
26. Antes da EC n. 72/13
IV - salário mínimo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
27. Antes da EC n. 72/13
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
28. Antes da EC n. 72/13
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
integração à previdência social.
29. EC n. 72/13
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
30. EC n. 72/13
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento
à do normal;
31. EC n. 72/13
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
32. EC n. 72/13
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
33. EC n. 72/13 – requisitos da lei
(...) atendidas as condições estabelecidas em
lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades (...)
34. EC n. 72/13 – requisitos da lei
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
35. EC n. 72/13 – requisitos da lei
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
36. EC n. 72/13 – requisitos da lei
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
37. Não estendidos
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
38. Não estendidos
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
39. Não estendidos
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
40. Não estendidos
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso
41. Remuneração e o combate à
discriminação
Quanto à garantia do salário mínimo para os
contratos com remuneração variável, não é
comum no contrato doméstico a inclusão
sobre a remuneração de gratificações ou
prêmios por se tratar de modalidade mais
afeta à atividade comercial.
42. Remuneração e combate à
discriminação
Princípio da intangibilidade salarial:
vedação de descontos ao salário do
trabalhador pelo empregador.
Costume: periodicidade mensal e 5º
dia útil do mês subsequente (CLT,
artigo 459).
43. Remuneração e combate à
discriminação
No contrato de trabalho firmado com o
trabalhador doméstico o legislador vedou
expressamente a realização de descontos pelo
empregador no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia (Lei n. 5.859/72, artigo
2º-A).
44. Remuneração e combate à
discriminação
A isonomia salarial e a vedação à
discriminação no mercado de trabalho têm
como fundamentos os princípios
constitucionais da igualdade e da não
discriminação (CF, artigos 3º, IV, 5, caput).
45. Remuneração e combate à
discriminação
CLT (analogia) - combate a práticas
discriminatórias no mercado de trabalho
fundadas em gênero e o regramento destinado
à equiparação salarial (CLT, artigos 373-A,
460 e 471).
46. Limitação da jornada de trabalho
A limitação da jornada de trabalho representa
marco divisor de águas a respeito do contrato
de trabalho firmado com trabalhador
doméstico.
8 horas diárias e 44 horas semanais.
47. Limitação da jornada de trabalho
A jornada extraordinária também será
possível desde que o empregador proceda a
devida remuneração do adicional
constitucional de 50% em relação ao valor da
hora normal.
48. Limitação da jornada de trabalho
Sistemas de compensação da jornada poderão
ser aplicados, necessitando, contudo, de
acordo ou convenção coletiva de trabalho a
ser firmado com o sindicato profissional
respectivo (vigias, babás e cuidadores de
idosos)
49. Limitação da jornada de trabalho
O registro da jornada ficará a critério do
empregador, ao passo que a Lei n. 5.859/72
não faz menção a respeito.
Aplicação analógica da CLT, cujo artigo 74, § 2º,
estabelece a obrigatoriedade do registro tão
somente para os empregadores com mais de 10
trabalhadores contratados.
50. Limitação da jornada de trabalho
Intervalo para descanso e alimentação -
matéria afeita à legislação
infraconstitucional.
A CLT assegura o intervalo entre 1 e 2
horas para a jornada diária excedente a 6
horas (CLT, artigo 71).
51. Limitação da jornada de trabalho
Intervalo para descanso e alimentação é
matéria relacionada à saúde do trabalhador,
cuja tutela, também estendida aos domésticos
(CF, artigo 7º, XXII).
52. Limitação da jornada de trabalho
Limites à negociação coletiva. Súmula 437 –
TST. II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando
a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71
da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso
à negociação coletiva. (...)
53. Limitação da jornada de trabalho
Jornada parcial regulada pelo artigo
58-A da CLT, cuja aplicação aos
trabalhadores domésticos, por hora,
não seria possível.
54. Meio ambiente e tutela do menor
A tutela do meio ambiente do trabalho tem
amplo fundamento constitucional: princípio
da dignidade da pessoa humana; função social
da propriedade; a classificação da saúde como
direito social; a redução dos riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
55. Meio ambiente e tutela do menor
a ordem social fundada no primado do
trabalho; bem como na tutela do meio
ambiente propriamente dito (CF, artigos 1º,
III, 5º, XXIII, 6, 7, XXII, 170, III, 193 e 225).
56. Meio ambiente e tutela do menor
A redução dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e
segurança, inquestionavelmente, passa a
integrar o rol de direitos dos trabalhadores
domésticos por conta da Emenda Constituição
n. 72/13.
57. Meio ambiente e tutela do menor
O Ministério do Trabalho e Emprego, até o
presente momento, instituiu 36 normas
regulamentadoras - NR, cujo conteúdo diz
respeito a vários aspectos da segurança e
medicina do trabalho.
58. Meio ambiente e tutela do menor
Os regulamentos aplicados a grandes
indústrias e empreendimentos comerciais
requerem a devida parcimônia do operador do
direito quando se tratar de contrato de
trabalho firmado com trabalhador doméstico.
59. Meio ambiente e tutela do menor
No que tange à vedação do trabalho noturno,
perigoso e insalubre aos menores de 18 anos
(CF, artigo 7º, XXXIII), a OIT conceitua
trabalho infantil doméstico como atividades
realizadas por pessoas menores de 18 anos
fora de sua família nuclear e pelas quais
podem ou não receber alguma remuneração.
60. Meio ambiente e trabalho do menor
A Convenção n. 182 da OIT estabelece como
as piores formas de trabalho infantil, a serem
definidas pela legislação nacional ou pela
autoridade competente, aquelas que, por sua
natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são susceptíveis de prejudicar a
saúde, a segurança e a moral da criança
(artigos 3º, d, e 4º, 1).
61. Meio ambiente e tutela do menor
O Decreto n. 6.481/08 estabelece a proibição
do trabalho doméstico para menores de 18
anos (artigo 2º, I, e Lista TIP, item 76).
62. Negociação coletiva
Princípio da liberdade sindical. Trabalhadores
e empregadores domésticos poderão se
organizar através de sindicatos, cujo registro
deverá observar o princípio constitucional da
unicidade (CF, artigo 8º, II).
63. Negociação coletiva
CLT, artigo 511, § 1º A solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas,
constituem o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
64. Negociação coletiva
A liberdade sindical assegurada pelo
Legislador Constitucional ultrapassa o
conceito de categoria, não havendo que se
falar, portanto, na interferência do Estado em
face da criação de novos sindicatos, inclusive
de empregadores domésticos, desde que
observado o princípio da unicidade (CF,
artigo 8º, caput e I).
65. Nos termos da lei...
(...) atendidas as condições estabelecidas em
lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades (...) (CF,
artigo 7º, § único).
66. Nos termos da lei...
Toda a norma constitucional esta sujeita à
regulação legal. Não compete ao legislador
constitucional delimitar todos os aspectos do
direito que pretende assegurar. Para tanto, a
previsão expressa no parágrafo único do
artigo 7º é desnecessária e tem como
finalidade a supressão indevida da eficácia de
direitos assegurados pela Constituição.
67. Nos termos da lei...
Portanto, desde a promulgação da Emenda
Constitucional n. 72/13, os direitos estendidos
aos trabalhadores domésticos são de aplicação
imediata, ainda que com o recurso da analogia
(CLT, artigo 8º), até que o legislador defina
os contornos do exercício de cada direito.
68. FGTS
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do
empregado doméstico no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
mediante requerimento do empregador, na
forma do regulamento. (Lei n. 5.859/72)
69. FGTS
Deverá o empregador se inscrever no
Cadastro Específico do INSS (CEI). Através
da matrícula CEI, poderá efetuar o
recolhimento, no valor de 8% do salário pago
ou devido mensalmente, até o dia 7 do mês
seguinte, mediante Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social
GFIP.
70. Dispensa arbitrária
A dispensa arbitrária ainda carece de
regulação pelo legislador infraconstitucional.
Todos os trabalhadores, inclusive, os
trabalhadores domésticos, estão sujeitos à
rescisão imotivada de seus contratos de
trabalho, restando ao empregador tão somente
arcar com o pagamento da multa de 40% do
FGTS (ADCT, 10, I, e Lei n. 8.036/90, art.
18, §§ 1º e 2º).
71. Seguro desemprego
O Seguro-Desemprego será concedido ao
trabalhador que estiver inscrito no FGTS por
um período mínimo de 15 meses nos últimos
24 meses contados da dispensa sem justa
causa, que não está em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação
continuada, excetuados auxílio-acidente e
pensão por morte, e, ainda, que não possui
renda própria de qualquer natureza.
72. Trabalho noturno
Para os trabalhadores regidos pela CLT, o
trabalho noturno é aquele executado entre as
22h e 5 horas do dia seguinte. A hora do
trabalho noturno, igualmente, será computada
como de 52 minutos e 30 segundos e a
remuneração terá um adicional de 20% sobre
o valor estipulado para a hora diurna (CF,
artigo 7º, IX, e CLT, artigo, 73).
73. Salário família
O salário família consiste em benefício pago
aos segurados do INSS com salário mensal de
até R$ 971,78 para auxiliar no sustento dos
filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de
qualquer idade. O salário família será pago
mensalmente ao empregado pelo empregador
juntamente com o respectivo salário.
74. Salário família
Na falta de regulação específica, o
regulamento editado pelo INSS poderá ser
aplicado analogicamente. Em todo caso, trata-
se de matéria que poderá ser regulado
especificamente pela autarquia previdenciária.
75. Auxílio creche
Toda empresa que possua estabelecimento em
que trabalharem pelo menos 30 mulheres com
mais de 16 anos de idade deverão ter local
apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período da amamentação (CLT,
artigo 389, § 1º).
76. Auxílio creche
Nos termos da Portaria 3.296/1986 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a
empresa poderá, em substituição à exigência
contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da
CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.
Excepcionalmente, nesse caso, a atuação do
legislador será indispensável à plena
efetividade do direito em questão.
77. Seguro contra acidentes
Trata-se também de benefício a ser custeado
pela Previdência Social a partir das
contribuições recolhidas na vigência do
contrato de trabalho. A legislação
previdenciária, a propósito, estabelece
percentual específico de 1 a 3% sobre o total
da remuneração paga ao trabalhador,
78. Seguro contra acidentes
observada a respectiva gradação do risco da
atividade desenvolvida pelo empregador (Lei
n. 8.212/91, artigo 22, II). Novamente,
convoca-se o legislador para definir a
contribuição específica do empregador
doméstico.
79. Não estendidos
Piso salarial. No Estado do Paraná a matéria
está regulada pela Lei n. 17.135/12, cujo
artigo primeiro estabelece o piso regional para
as categorias profissionais enumeradas na
Classificação Brasileira de Ocupações –
CBO, cujo item 5121 diz respeito aos
trabalhadores domésticos.
80. Não estendidos
(...) Havendo no Estado do Paraná legislação
específica que instituiu patamar
remuneratório diferenciado aos empregados
domésticos, necessário reconhecer o direito à
percepção de diferenças salariais decorrentes
da não observância do piso regional. Recurso
ordinário do reclamado a que se nega
provimento. (TRT-PR-00977-2012-017-09-00-1-ACO-11281-
2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado
no DEJT em 02-04-2013).
81. Não estendidos
Quanto à jornada reduzida para os trabalhos
em turnos ininterruptos de revezamento e à
participação nos lucros, em se tratando de
atributos próprios da atividade econômica,
não se vislumbra extensão aos trabalhadores
domésticos. Nessas hipóteses,
excepcionalmente, acredita-se desnecessária a
equiparação.
82. Não estendidos
A proteção do trabalho da mulher não
poderia ficar adstrita às atividades
econômicas. Não obstante a predominância
do gênero feminino no contrato de trabalho
doméstico, ainda assim deve dispor o
legislador de todas as cautelas necessárias ao
combate à práticas discriminatórias.
83. Não estendidos
Quanto à atividade penosa, não obstante à
ausência de regulamentação, deve-se destacar
a possibilidade de violação a normas de
medicina e segurança do trabalho, cuja
extensão ao trabalhador doméstico restou
consolidada (CF, artigo 7º, XXII).
84. Não estendidos
CLT, Art. 189 - Serão consideradas atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
85. Não estendidos
A NR 15 regula as atividades insalubres e
poderá, com fundamento no artigo 7º, XXII,
ser aplicado aos contratos de trabalho
firmados com trabalhadores domésticos.
Eventualmente, a definição do percentual
dependerá do recurso a perito habilitado para
tanto, semelhantemente ao que ocorre com os
demais trabalhadores.
86. Não estentidos
Quanto às atividades perigosas, deve-se
presumir que sua natureza - exposição
permanente do trabalhador a inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica; roubos ou
outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial (CLT, artigo 193) – afasta a
incidência de ocorrência no âmbito das
residências.
87. Não estentidos
A proteção em face da automação e a
proibição de distinção entre o trabalho
mecânico, manual, técnico e intelectual, não
obstante certa estranheza que possa causa,
também poderão ser estendidos aos
domésticos, observadas as peculiaridades da
atividade.
88. Não estentidos
Em que pese o parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal, quando enumera os
direitos estendidos aos trabalhadores
domésticos, não fazer menção expressa ao
inciso XXIX, tem-se que o prazo
prescricional de cinco anos até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de
trabalho é norma geral, dirigida a todos os
trabalhadores.
89. Não estendidos
De fato, não há exceção expressa quanto aos
domésticos na Constituição Federal,
tampouco na legislação infraconstitucional.
Recurso de Revista conhecido e não provido.
(RR - 816/2000-721-04-00.8 , Relator
Ministro: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008,
2ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2008)
90. Vale Transporte
Utilização de meios de transporte coletivo
urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para
deslocamento residência/trabalho e vice-versa
(Lei n. 7.418/85).
91. Multa 477
TRT-PR-01-12-2009 MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT - TRABALHADOR DOMÉSTICO - INDEVIDA.
Não há que se falar em aplicação da multa do artigo 477
da CLT, uma vez que, nos termos do artigo 7º, "a" da
CLT, os preceitos constantes na Consolidação das Leis
do Trabalho não se aplicam aos empregados domésticos
(TRT-PR-00258-2009-242-09-00-1-ACO-41392-2009 -
4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO
RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 01-12-
2009).
92. Execução
TRT-PR-03-06-2011 EMBARGOS DE TERCEIRO
- CÔNJUGE MEEIRA - BEM DE FAMÍLIA -
TRABALHO DOMÉSTICO - PENHORA
SUBSISTENTE. Não há proteção do bem de família
quando se trata de trabalhador doméstico (art. 3º, I,
da Lei 8.009/1990), justamente porque a presunção é
de que houve proveito por toda a família do trabalho
prestado pelo empregado doméstico, o que reforça a
conclusão de que a agravante deve também
responder pela execução em andamento.
93. Execução
No caso em análise não se aplica o entendimento
consubstanciado na OJ 22, item VII desta Seção
Especializada desta Corte (Preservação da meação. Prova do
favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário,
presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade
comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-
se proteger a meação) uma vez que a atividade de trabalho
doméstico não tem natureza comercial (TRT-PR-00967-
2009-026-09-00-1-ACO-20540-2011 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA).