Contrato de Trabalho
Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
albertoemiliano@uol.com.br
Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
 CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
 § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
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 § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
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 Súmula Nº 129 do TST - CONTRATO DE
TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.
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 CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Contrato de trabalho
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 Deveres/obrigações do empregado. Direitos do
empregador: a principal obrigação do empregado é
prestar o serviço contratado de forma pessoal,
diligente, com obediência e fidelidade (Maranhão,
2002:252). A pessoalidade diferencia o contrato de
emprego de figuras sócio jurídicas próximas
(Delgado, 2002:339).
 CLT, artigo 482 (justa causa)
Contrato de trabalho
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 Deveres/obrigações do empregador.
Direitos do empregado: pagar o salário
acordado, bem como dar trabalho e permitir
sua execução normal pelo trabalhador
(Maranhão (2002:253).
 Poderes do empregador (regime de poder é
compatível com a idéia de contrato????) diretivo,
regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
 CLT, artigo 483 (rescisão indireta)
Contrato de trabalho
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 Código Napoleão (1804): locação de serviços
e locação de obra
 Código Comercial Francês (1807): locação de
serviços
 Código Comercial (1850)
 Código Civil (1916): locação de serviços
 CLT: contrato de trabalho/relação de emprego
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 CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
 Contrato de trabalho e relação de emprego.
 Cláusula essenciais do contrato de trabalho são
fixadas pelo legislador.
 Limitação à autonomia da vontade e natureza
jurídica contratual – CLT, 444
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 CLT, Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Contrato de trabalho
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 Autonomia da vontade limitada. Prevalece a
idéia de contrato dirigido. Passagem da
autonomia privada para o solidarismo
contratual (Dallegrave Neto, 2011:59).
 CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
Contrato de trabalho
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 CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 CC, Art. 421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Contrato de trabalho
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 Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio
jurídico pelo qual uma pessoa física
(empregado) se obrigado, mediante o
pagamento de uma contraprestação (salário),
prestar trabalho não eventual em proveito de
outra pessoa, física ou jurídica (empregador),
a quem fica juridicamente subordinada
(Maranhão, 2002:236).
Contrato de trabalho
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 Contrato de trabalho – características
 Consensual: consentimento das partes
 Bilateral: duas pessoas
 Sinalagmático: reciprocidade das obrigações
 Oneroso: salário (Lei n. 9.608/98 – trabalho voluntário)
 Comunitário: obrigações definidas e certas
 Sucessivo: execução continuada
 Principal: não depende de outro contrato
 Intuitu personae: apenas pessoa física
Contrato de trabalho
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 Contrato de trabalho equivale à relação de
emprego, cujos requisitos:
 Pessoalidade
 Não eventualidade
 Subordinação
 Remuneração
 Dependência jurídica
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 A subordinação é o elemento diferenciador do
contrato de trabalho.
 Dever do empregado em cumprir as
determinações do empregador. Direito do
empregador de comandar, dar ordens,
acompanhada da respectiva obrigação do
empregado de se submeter a tais ordens. Daí
surge a ideia de subordinação jurídica, que se
distingue da econômica e técnica.
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 Subordinação objetiva/estrutural
 A subordinação se faz presente quando o objeto
do contrato de trabalho, isto é, a função a ser
exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve
executar, se integram e se incorporam na
atividade empresarial, compondo a dinâmica
geral da empresa, em seu processo produtivo ou
de fornecimento de bens e serviços. Assim, a
atividade obreira é crucial para a consecução dos
objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
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 (...) É de se reconhecer a existência de vinculação
empregatícia entre a executiva de vendas e a
empresa que tem como objeto social a
comercialização de cosméticos (...) a atuação da
executiva de vendas insere-se na atividade-fim da
empresa, estando subordinada estruturalmente
aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81-
2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de
Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
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 (...) Se, no exercício das funções, o trabalhador
executa tarefas inseridas no contexto das
atividades essenciais ao processo produtivo da
empresa, não se exige, para análise do elemento
subordinação, prova de expedição de ordens e
fiscalização direta, tampouco a presença do
trabalhador no estabelecimento. Basta que se
passe a ordenar a produção, o que traduz uma
nova forma de organização produtiva, que tem
raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma
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 uma nova espécie de subordinação. Esta, de
acordo com a doutrina, denomina-se
"subordinação estrutural", em que o trabalho
executado integra a estrutura da empresa, ao
inserir o trabalhador na dinâmica empresarial do
tomador de serviços, o que atrai a proteção das
normas da CLT e, consequentemente, o
reconhecimento de vínculo de emprego, (...) (TRT-
PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA -
Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no
DEJT em 09-08-2011).
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 Parassuborinação
 Origem italiana. Trabalhadores que não se
enquadram no conceito clássico de subordinação,
mas, por conta da dependência econômica
verificada, acabam por receber tutela parcial do
Estado.
Contrato de trabalho
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 (...)A subordinação presente no contrato de
emprego dos antes denominados "profissionais
liberais" é mais tênue e ganha maior relevo diante
do fenômeno que Arion Sayão Romita denomina
de proletarização destas denominadas profissões
liberais. (...) deve resguardar esse profisional que
muito embora detenha autonomia técnica e até
maior liberdade que o empregado típico, é
igualmente empregado (...) Vale retomar o
conceito de parassubordinação que ampara a
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 situação presente, em que a autora, Nutricionista, possuía
autonomia técnica e, que dada a natureza da atividade,
tinha o aspecto de subordinação atenuado e substituído
por uma relação de colaboração mútua, mas orientada a
determinado fim de interesse do empregador (...) No caso,
demonstrada a cooperação, com orientação pelos
resultados perquiridos pelo réu (preparação de atletas),
tem-se que demonstrado o requisito da subordinação (...)
(TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 -
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE
LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)
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 Súmula Nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.
37, II, da CF/1988).
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 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
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 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral.
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 Súmula Nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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 Súmula Nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto
do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
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 Elementos extrínsecos
 Capacidade das partes
 Idoneidade do objeto
 Legitimação
 Elementos intrínsecos
 Consentimento (vícios de consentimento – dolo, coação,
simulação e erro).
 Causa
 Objeto
 Forma
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 FORMA
 CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
 CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre
condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os
interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
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 OBJETO
 Lícito e possível
 Ilícito não se confunde com o proibido (menor
de 18 anos)
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 CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
 Art. 449 - Os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de
falência, concordata ou dissolução da
empresa.
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 CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a
ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo
diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como volta ao cargo anterior.
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 PRAZO INDETERMINADO
 Princípio da continuidade
 Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa
causa
 CF 88. Universalização do FGTS
 Revogação do sistema celetista (indenização e
estabilidade
 Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
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 PRAZO DETERMINADO
 CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
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 CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando:
 a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
 b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
 c) de contrato de experiência.
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 Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera-
se contrato de safra o que tenha sua duração
dependente de variações estacionais da atividade
agrária.
 Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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 Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que
trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
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 CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
 CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo.
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 CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro
de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados
ou da realização de certos acontecimentos.
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 Contrato por tempo parcial
 CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
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 CLT, 442, Parágrafo único - Qualquer que
seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela.
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 CLT, Art. 455 - Nos contratos de
subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
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Alberto Oliveira
 CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro
principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
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 (...) O trabalho exercido pelo autor junto à ré estava ligado
à atividade-fim desta, vez que a extração de madeira está
inserida no objeto social e na atividade normal da
empresa, que atua com reflorestamento de áreas. Logo,
configuradas a subordinação na relação entre as partes e,
principalmente, a ilicitude da terceirização e a nulidade do
contrato de empreitada ventilado nos autos, impende
reconhecer a existência de verdadeiro vínculo de
emprego. Recurso ordinário conhecido e, no mérito,
parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5-
ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).
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 Dono da obra
 SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de
previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.

Contrato de trabalho

  • 1.
    Contrato de Trabalho Profº.Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª albertoemiliano@uol.com.br
  • 2.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • 3.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • 4.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Súmula Nº 129 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • 5.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 6.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Deveres/obrigações do empregado. Direitos do empregador: a principal obrigação do empregado é prestar o serviço contratado de forma pessoal, diligente, com obediência e fidelidade (Maranhão, 2002:252). A pessoalidade diferencia o contrato de emprego de figuras sócio jurídicas próximas (Delgado, 2002:339).  CLT, artigo 482 (justa causa)
  • 7.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Deveres/obrigações do empregador. Direitos do empregado: pagar o salário acordado, bem como dar trabalho e permitir sua execução normal pelo trabalhador (Maranhão (2002:253).  Poderes do empregador (regime de poder é compatível com a idéia de contrato????) diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.  CLT, artigo 483 (rescisão indireta)
  • 8.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Código Napoleão (1804): locação de serviços e locação de obra  Código Comercial Francês (1807): locação de serviços  Código Comercial (1850)  Código Civil (1916): locação de serviços  CLT: contrato de trabalho/relação de emprego
  • 9.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.  Contrato de trabalho e relação de emprego.  Cláusula essenciais do contrato de trabalho são fixadas pelo legislador.  Limitação à autonomia da vontade e natureza jurídica contratual – CLT, 444
  • 10.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • 11.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Autonomia da vontade limitada. Prevalece a idéia de contrato dirigido. Passagem da autonomia privada para o solidarismo contratual (Dallegrave Neto, 2011:59).  CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
  • 12.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  CC, Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.  Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  • 13.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obrigado, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (Maranhão, 2002:236).
  • 14.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Contrato de trabalho – características  Consensual: consentimento das partes  Bilateral: duas pessoas  Sinalagmático: reciprocidade das obrigações  Oneroso: salário (Lei n. 9.608/98 – trabalho voluntário)  Comunitário: obrigações definidas e certas  Sucessivo: execução continuada  Principal: não depende de outro contrato  Intuitu personae: apenas pessoa física
  • 15.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Contrato de trabalho equivale à relação de emprego, cujos requisitos:  Pessoalidade  Não eventualidade  Subordinação  Remuneração  Dependência jurídica
  • 16.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  A subordinação é o elemento diferenciador do contrato de trabalho.  Dever do empregado em cumprir as determinações do empregador. Direito do empregador de comandar, dar ordens, acompanhada da respectiva obrigação do empregado de se submeter a tais ordens. Daí surge a ideia de subordinação jurídica, que se distingue da econômica e técnica.
  • 17.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Subordinação objetiva/estrutural  A subordinação se faz presente quando o objeto do contrato de trabalho, isto é, a função a ser exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve executar, se integram e se incorporam na atividade empresarial, compondo a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivo ou de fornecimento de bens e serviços. Assim, a atividade obreira é crucial para a consecução dos objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
  • 18.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  (...) É de se reconhecer a existência de vinculação empregatícia entre a executiva de vendas e a empresa que tem como objeto social a comercialização de cosméticos (...) a atuação da executiva de vendas insere-se na atividade-fim da empresa, estando subordinada estruturalmente aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81- 2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
  • 19.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  (...) Se, no exercício das funções, o trabalhador executa tarefas inseridas no contexto das atividades essenciais ao processo produtivo da empresa, não se exige, para análise do elemento subordinação, prova de expedição de ordens e fiscalização direta, tampouco a presença do trabalhador no estabelecimento. Basta que se passe a ordenar a produção, o que traduz uma nova forma de organização produtiva, que tem raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma
  • 20.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  uma nova espécie de subordinação. Esta, de acordo com a doutrina, denomina-se "subordinação estrutural", em que o trabalho executado integra a estrutura da empresa, ao inserir o trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços, o que atrai a proteção das normas da CLT e, consequentemente, o reconhecimento de vínculo de emprego, (...) (TRT- PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA - Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no DEJT em 09-08-2011).
  • 21.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Parassuborinação  Origem italiana. Trabalhadores que não se enquadram no conceito clássico de subordinação, mas, por conta da dependência econômica verificada, acabam por receber tutela parcial do Estado.
  • 22.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  (...)A subordinação presente no contrato de emprego dos antes denominados "profissionais liberais" é mais tênue e ganha maior relevo diante do fenômeno que Arion Sayão Romita denomina de proletarização destas denominadas profissões liberais. (...) deve resguardar esse profisional que muito embora detenha autonomia técnica e até maior liberdade que o empregado típico, é igualmente empregado (...) Vale retomar o conceito de parassubordinação que ampara a
  • 23.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  situação presente, em que a autora, Nutricionista, possuía autonomia técnica e, que dada a natureza da atividade, tinha o aspecto de subordinação atenuado e substituído por uma relação de colaboração mútua, mas orientada a determinado fim de interesse do empregador (...) No caso, demonstrada a cooperação, com orientação pelos resultados perquiridos pelo réu (preparação de atletas), tem-se que demonstrado o requisito da subordinação (...) (TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)
  • 24.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Súmula Nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
  • 25.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • 26.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • 27.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • 28.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Súmula Nº 386 do TST POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
  • 29.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Elementos extrínsecos  Capacidade das partes  Idoneidade do objeto  Legitimação  Elementos intrínsecos  Consentimento (vícios de consentimento – dolo, coação, simulação e erro).  Causa  Objeto  Forma
  • 30.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  FORMA  CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.  CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
  • 31.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  OBJETO  Lícito e possível  Ilícito não se confunde com o proibido (menor de 18 anos)
  • 32.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.  Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • 33.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
  • 34.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  PRAZO INDETERMINADO  Princípio da continuidade  Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa causa  CF 88. Universalização do FGTS  Revogação do sistema celetista (indenização e estabilidade  Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
  • 35.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  PRAZO DETERMINADO  CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • 36.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  b) de atividades empresariais de caráter transitório;  c) de contrato de experiência.
  • 37.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera- se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.  Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
  • 38.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • 39.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.  CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • 40.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • 41.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Contrato por tempo parcial  CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
  • 42.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, 442, Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
  • 43.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
  • 44.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
  • 45.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  (...) O trabalho exercido pelo autor junto à ré estava ligado à atividade-fim desta, vez que a extração de madeira está inserida no objeto social e na atividade normal da empresa, que atua com reflorestamento de áreas. Logo, configuradas a subordinação na relação entre as partes e, principalmente, a ilicitude da terceirização e a nulidade do contrato de empreitada ventilado nos autos, impende reconhecer a existência de verdadeiro vínculo de emprego. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5- ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).
  • 46.
    Contrato de trabalho AlbertoOliveira  Dono da obra  SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.