O documento discute os aspectos jurídicos do contrato de trabalho no Brasil, definindo empregador, empregado e relação de emprego de acordo com a CLT. Também aborda a subordinação como elemento caracterizador do contrato de trabalho e exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de subordinação no trabalho.
Resumo da leguslação trabalhista, para trabalhadores com foco no comércio e indústria não contempla legislações específicas de outras áreas. http://administeracional.blogspot.com.br/
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Segue o Template da aula Departamento Pessoal da Cristina Vidal, Professora-Executiva do IDCE no MBA em RH e profissional com experiência em empresas como: Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Kelly Services.
Fundamentação histórica das relações de trabalho. Getulismo, decretos, leis, pirâmide das leis, estrutura do recursos humanos, contrato de trabalho, artigos 442 e 443 da CLT, elementos principais de um contrato de trabalho, contrato de experiência.
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Palestra sobre direitos e obrigações em uma relação trabalhista. Ética nas relações trabalhistas. Contrato de Trabalho. Jornada de Trabalho. Horas Extraordinárias. Remuneração. 13° Salário. Férias. Rescisão Trabalhista.
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Palestra sobre direitos e obrigações em uma relação trabalhista. Ética nas relações trabalhistas. Contrato de Trabalho. Jornada de Trabalho. Horas Extraordinárias. Remuneração. 13° Salário. Férias. Rescisão Trabalhista.
Apresentação sobre elaboração de contratos trabalhistas de maneira lúdica, com analogia aos 7 Pecados Capitais - voltados aos profissionais e estudantes de RH.
As “relações de trabalho” e as “relações de emprego” são
figuras jurídicas no Direito do Trabalho que apesar de próximas são
distintas nas conseqüências práticas, apesar de que os conflitos
existentes tanto nas relações de trabalho quanto nas relações de
emprego são resolvidos na Justiça do Trabalho
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoMarcelo Auler
Na Nota Técnica feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) alerta que o projeto, no lugar de regulamentar a terceirização, vai liberar geral, inclusive permitindo contratação de terceirizados para a atividade fim da empresa. Fala também que ele é inconstitucional.
1. Contrato de Trabalho
Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
albertoemiliano@uol.com.br
2. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
3. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
4. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Súmula Nº 129 do TST - CONTRATO DE
TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.
5. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
6. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Deveres/obrigações do empregado. Direitos do
empregador: a principal obrigação do empregado é
prestar o serviço contratado de forma pessoal,
diligente, com obediência e fidelidade (Maranhão,
2002:252). A pessoalidade diferencia o contrato de
emprego de figuras sócio jurídicas próximas
(Delgado, 2002:339).
CLT, artigo 482 (justa causa)
7. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Deveres/obrigações do empregador.
Direitos do empregado: pagar o salário
acordado, bem como dar trabalho e permitir
sua execução normal pelo trabalhador
(Maranhão (2002:253).
Poderes do empregador (regime de poder é
compatível com a idéia de contrato????) diretivo,
regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
CLT, artigo 483 (rescisão indireta)
8. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Código Napoleão (1804): locação de serviços
e locação de obra
Código Comercial Francês (1807): locação de
serviços
Código Comercial (1850)
Código Civil (1916): locação de serviços
CLT: contrato de trabalho/relação de emprego
9. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Contrato de trabalho e relação de emprego.
Cláusula essenciais do contrato de trabalho são
fixadas pelo legislador.
Limitação à autonomia da vontade e natureza
jurídica contratual – CLT, 444
10. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
11. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Autonomia da vontade limitada. Prevalece a
idéia de contrato dirigido. Passagem da
autonomia privada para o solidarismo
contratual (Dallegrave Neto, 2011:59).
CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
12. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CC, Art. 421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
13. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio
jurídico pelo qual uma pessoa física
(empregado) se obrigado, mediante o
pagamento de uma contraprestação (salário),
prestar trabalho não eventual em proveito de
outra pessoa, física ou jurídica (empregador),
a quem fica juridicamente subordinada
(Maranhão, 2002:236).
14. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Contrato de trabalho – características
Consensual: consentimento das partes
Bilateral: duas pessoas
Sinalagmático: reciprocidade das obrigações
Oneroso: salário (Lei n. 9.608/98 – trabalho voluntário)
Comunitário: obrigações definidas e certas
Sucessivo: execução continuada
Principal: não depende de outro contrato
Intuitu personae: apenas pessoa física
15. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Contrato de trabalho equivale à relação de
emprego, cujos requisitos:
Pessoalidade
Não eventualidade
Subordinação
Remuneração
Dependência jurídica
16. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
A subordinação é o elemento diferenciador do
contrato de trabalho.
Dever do empregado em cumprir as
determinações do empregador. Direito do
empregador de comandar, dar ordens,
acompanhada da respectiva obrigação do
empregado de se submeter a tais ordens. Daí
surge a ideia de subordinação jurídica, que se
distingue da econômica e técnica.
17. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Subordinação objetiva/estrutural
A subordinação se faz presente quando o objeto
do contrato de trabalho, isto é, a função a ser
exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve
executar, se integram e se incorporam na
atividade empresarial, compondo a dinâmica
geral da empresa, em seu processo produtivo ou
de fornecimento de bens e serviços. Assim, a
atividade obreira é crucial para a consecução dos
objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
18. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
(...) É de se reconhecer a existência de vinculação
empregatícia entre a executiva de vendas e a
empresa que tem como objeto social a
comercialização de cosméticos (...) a atuação da
executiva de vendas insere-se na atividade-fim da
empresa, estando subordinada estruturalmente
aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81-
2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de
Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
19. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
(...) Se, no exercício das funções, o trabalhador
executa tarefas inseridas no contexto das
atividades essenciais ao processo produtivo da
empresa, não se exige, para análise do elemento
subordinação, prova de expedição de ordens e
fiscalização direta, tampouco a presença do
trabalhador no estabelecimento. Basta que se
passe a ordenar a produção, o que traduz uma
nova forma de organização produtiva, que tem
raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma
20. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
uma nova espécie de subordinação. Esta, de
acordo com a doutrina, denomina-se
"subordinação estrutural", em que o trabalho
executado integra a estrutura da empresa, ao
inserir o trabalhador na dinâmica empresarial do
tomador de serviços, o que atrai a proteção das
normas da CLT e, consequentemente, o
reconhecimento de vínculo de emprego, (...) (TRT-
PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA -
Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no
DEJT em 09-08-2011).
21. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Parassuborinação
Origem italiana. Trabalhadores que não se
enquadram no conceito clássico de subordinação,
mas, por conta da dependência econômica
verificada, acabam por receber tutela parcial do
Estado.
22. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
(...)A subordinação presente no contrato de
emprego dos antes denominados "profissionais
liberais" é mais tênue e ganha maior relevo diante
do fenômeno que Arion Sayão Romita denomina
de proletarização destas denominadas profissões
liberais. (...) deve resguardar esse profisional que
muito embora detenha autonomia técnica e até
maior liberdade que o empregado típico, é
igualmente empregado (...) Vale retomar o
conceito de parassubordinação que ampara a
23. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
situação presente, em que a autora, Nutricionista, possuía
autonomia técnica e, que dada a natureza da atividade,
tinha o aspecto de subordinação atenuado e substituído
por uma relação de colaboração mútua, mas orientada a
determinado fim de interesse do empregador (...) No caso,
demonstrada a cooperação, com orientação pelos
resultados perquiridos pelo réu (preparação de atletas),
tem-se que demonstrado o requisito da subordinação (...)
(TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 -
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE
LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)
24. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Súmula Nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.
37, II, da CF/1988).
25. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
26. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral.
27. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Súmula Nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
28. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Súmula Nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto
do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
29. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Elementos extrínsecos
Capacidade das partes
Idoneidade do objeto
Legitimação
Elementos intrínsecos
Consentimento (vícios de consentimento – dolo, coação,
simulação e erro).
Causa
Objeto
Forma
30. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
FORMA
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre
condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os
interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
31. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
OBJETO
Lícito e possível
Ilícito não se confunde com o proibido (menor
de 18 anos)
32. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de
falência, concordata ou dissolução da
empresa.
33. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a
ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo
diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como volta ao cargo anterior.
34. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
PRAZO INDETERMINADO
Princípio da continuidade
Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa
causa
CF 88. Universalização do FGTS
Revogação do sistema celetista (indenização e
estabilidade
Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
35. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
PRAZO DETERMINADO
CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
36. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
c) de contrato de experiência.
37. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera-
se contrato de safra o que tenha sua duração
dependente de variações estacionais da atividade
agrária.
Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de serviços.
38. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que
trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
39. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo.
40. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro
de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados
ou da realização de certos acontecimentos.
41. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Contrato por tempo parcial
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
42. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, 442, Parágrafo único - Qualquer que
seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela.
43. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, Art. 455 - Nos contratos de
subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
44. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro
principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
45. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
(...) O trabalho exercido pelo autor junto à ré estava ligado
à atividade-fim desta, vez que a extração de madeira está
inserida no objeto social e na atividade normal da
empresa, que atua com reflorestamento de áreas. Logo,
configuradas a subordinação na relação entre as partes e,
principalmente, a ilicitude da terceirização e a nulidade do
contrato de empreitada ventilado nos autos, impende
reconhecer a existência de verdadeiro vínculo de
emprego. Recurso ordinário conhecido e, no mérito,
parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5-
ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).
46. Contrato de trabalho
Alberto Oliveira
Dono da obra
SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de
previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.