DISPENSA COLETIVA
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
Efeitos
 Repercussões    econômicas
  e sociais que extrapolam os
  limites      da      relação
  empregatícia.
Efeitos
Coletividade     dos
 empregados
Coletividade como um
 todo
Fundamentos


 Fundamentos   da República
 Federativa do Brasil (CF, art.
 1º, III e IV).
Fundamentos

 Princípio   da dignidade da pessoa
  humana,
Fundamentos


 valores sociais do trabalho e
 da livre iniciativa.
Dignidade

 Princípio    dos ordenamentos
  jurídicos em geral.
Dignidade

 Vinculanão apenas o Estado,
 mas também os particulares.
Dignidade


   A humanidade como fim e nunca
    como meio (Kant – 2ª fórmula do
    imperativo categórico).
Dignidade

   O que tem preço pode ser substituído por
    outra coisa equivalente. A dignidade não
    tem preço. Não pode ser substituída
    (Kant, apud LIMA, Ana Lúcia Coelho
    de)
Dignidade
   A força de trabalho, objeto do contrato
    de trabalho, não pode ser desvinculada
    do trabalhador, sujeito de direito. A
    dignidade deve ser considerada, pois
    dela não se despe o indivíduo quando se
    coloca na condição de trabalhador
    (Gosdal, 2007:151).
Objetivos fundamentais

 Objetivos      fundamentais da
 República Federativa do Brasil
 (CF, art. 3º, I e III).
Objetivos fundamentais



   Busca por uma sociedade livre, justa
    e solidária,
Objetivos fundamentais

 erradicação  da pobreza e da
  marginalização,
Objetivos fundamentais

 redução     das     desigualdades
 sociais e regionais.
Direitos sociais
 Reconhecimento         das
  convenções e dos acordos
  coletivos de trabalho (CF,
  art. 7º, XXVI)
Legitimidade
 Compete  ao sindicato a defesa
 dos direitos e interesses
 individuais e coletivos da
 categoria profissional (CF, art.
 8º, III)
Princípios da atividade econômica


A    ordem econômica está
  fundada (CF, art. 170, caput):
Princípios atividade econômica



 valorização   do trabalho
Princípios atividade econômica



 livre   iniciativa
Princípios atividade econômica


 existência   digna.
Limites



  função social da propriedade
   (CF, art. 170, III),
Limites


  redução    das desigualdades
   sociais (art. 170, VII),
Limites


  busca  do pleno emprego (CF,
   art. 170, VIII)
Limites
 Não    constitui    mero
  direito potestativo do
  empregador
 Negociação coletiva
DC 0030900-12.2009.5.15.0000
   Dissídio coletivo de natureza jurídica
   Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
    Campos e Região e outro (ajuizamento)
   Empresa Brasileira de Aeronáutica -
    EMBRAER S.A e outra.
   Relator TST – Ministro Maurício Godinho
    Delgado
DC 0030900-12.2009.5.15.0000
   Pedidos
       suspensão cautelar das rescisões
        contratuais
       declaração de nulidade das dispensas
        coletivas efetivadas por conta da
        ausência de negociação coletiva
DC 0030900-12.2009.5.15.0000
   Decisão TRT 15
       Conheceu o DC
       declarou a abusividade da dispensa coletiva
       entendeu inexistir garantia de emprego ou
        estabilidade que justificasse a reintegração
       concedeu a cada empregado uma
        compensação financeira
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009



   EMBRAER 20% (4.200) - crise
    econômica mundial - crise dos
    Estados Unidos da América.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009




   Impacto sócio-econômico: Não se
    aplica às demissões coletivas os mesmos
    critérios da dispensa individual e sem
    justa causa.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009




   liberdade de iniciativa x dignidade
    da pessoa humana (conflito de
    valores apresentado ao Judiciário).
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009

   Sugestão ao legislador e aos
    sindicatos: critérios tempo de
    serviço, idade e os encargos
    familiares, períodos de reciclagens,
    suspensão temporária dos contratos,
    aviso       prévio      prolongado,
    indenizações, etc.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des. Rel. José
Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009



   Criação de mecanismos que
    minimizem os efeitos da dispensa
    coletiva (governo, empresas e
    sindicatos).
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
   União Europeia (Directiva 98/59)
   Argentina (Ley n. 24.013/91)
   Espanha (Ley del Estatuto de los Trabajadores de
    1995)
   França (Lei do Trabalho de 1995),
   Itália (Lei nº. 223/91)
   México (Ley Federal del Trabajo de 1970)
   Portugal (Código do Trabalho)
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009




   LICC, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
    decidirá o caso de acordo com a analogia, os
    costumes e os princípios gerais de direito.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
   CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a
    Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
    contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
    jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
    princípios e normas gerais de direito, principalmente
    do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
    usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
    de maneira que nenhum interesse de classe ou
    particular prevaleça sobre o interesse público.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
   Princípios constitucionais expressos e
    implícitos, no direito comparado.

   Ensinamentos de Robert Alexy e Ronald
    Dworkin, Paulo Bonavides e outros
    acerca da força normativa dos princípios
    jurídicos.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009



   Decisão: Abusividade da demissão
    coletiva por ausência de negociação.
TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009


   Ausente previsão de estabilidade,
    justifica-se a compensação financeira
    como fundamento no artigo 422 do CC
    (princípios de probidade e boa-fé).
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   Efeito suspensivo ao RO concedido pela
    presidência.
   MPT. Parecer pela extinção do processo sem
    julgamento de mérito.
   Conheceu do DC de natureza MISTA–
    natureza declaratória - condenatória –
    proposta de conciliação pela EMBRAER –
    condenação possível.
Dissídio coletivo de natureza MISTA
   Finalidade específica interpretar e declarar o alcance
    das cláusulas de sentenças           normativas, de
    instrumentos de negociação coletiva, acordos e
    convenções coletivas, de disposições legais atinentes
    à categoria profissional ou econômica e de atos
    normativo. A hipótese dos autos, no entanto, é
    excepcionalíssima, não se enquadrando inteiramente
    na figura clássica do dissídio coletivo de natureza
    jurídica.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO.
   IMPERATIVA        INTERVENIÊNCIA
    SINDICAL.
   RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS
    COLETIVAS.
   ORDEM      CONSTITUCIONAL       E
    INFRACONSTITUCIONAL CF 1988
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   Na vigência da Constituição de 1988, das
    convenções internacionais da OIT ratificadas
    pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por
    consequência, direitos trabalhistas, e em face
    da    leitura    atualizada     da   legislação
    infraconstitucional do país, é inevitável
    concluir-se pela presença de um Estado
    Democrático de Direito no Brasil,
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   de um regime de império da norma jurídica (e
    não do poder incontrastável privado), de uma
    sociedade civilizada, de uma cultura de bem-
    estar social e respeito à dignidade dos seres
    humanos, tudo repelindo, imperativamente,
    dispensas massivas de pessoas, abalando
    empresa, cidade e toda uma importante
    região.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000


A   dispensa coletiva consiste em
  ato/fato coletivo, inerente ao
  Direito Coletivo do Trabalho, e
  não ao Direito Individual.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000

   PREMISSA. A negociação coletiva
    é imprescindível para a dispensa em
    massa de trabalhadores.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000


A   d. Maioria, contudo, decidiu
  apenas fixar a premissa, para
  casos futuros.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   Na hipótese dos autos, segundo o
    entendimento deste Relator, é incontroverso
    que as dispensas foram efetivadas sem
    nenhuma negociação prévia com o sindicato
    obreiro, e sem o necessário estabelecimento
    de critérios objetivos e sociais para escolha
    dos trabalhadores diretamente prejudicados,
    pelo que a conduta empresarial afronta a
    ordem jurídica pátria.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   Mas a d. Maioria da Seção, repita-se,
    entendeu pertinente apenas fixar a referida
    premissa, com efeitos para casos novos, não
    se aplicando, conforme já exposto, ao
    presente caso.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
   No entanto, a d. Maioria, vencidos este
    Relator e a Ministra Kátia Arruda,
    decidiu dar provimento ao recurso
    ordinário das empresas, afastando a
    declaração de abusividade das dispensas,
    e não vendo também afronta à boa-fé
    objetiva.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000

   Para a d. Maioria, até então a
    jurisprudência era pacífica em não
    restringir as dispensas coletivas; logo,
    não houve, para esta interpretação, nem
    abusividade, nem falta de boa-fé
    objetiva.
TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000



 Data   de publicação: 04/09/2009
TST
   A Seção de Dissídios Coletivos do TST
    firmou entendimento no sentido de que a
    dispensa coletiva não constitui mero direito
    potestativo do empregador, uma vez que, para
    sua ocorrência e a definição de seus termos,
    tem de ser objeto de negociação com o
    correspondente sindicato de trabalhadores
    (TST - RO - 6-61.2011.5.05.0000 - Data de
    publicação: 22/02/2013).
TST
   Também reconhecendo a negociação coletiva
    como condição de validade da dispensa em
    massa de trabalhadores (RODC 2004700-
    91.2009.5.02.0000,  DC      nº  0000006-
    61.2011.5.05.0000         e         SDC
    20281200800002001).
Referências
    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
    LISBÔA, Luciana Veck. A Convenção nº 132 da OIT e seus efeitos no ordenamento
     jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 117, 29 out. 2003. Disponível em:
     <http://jus.com.br/revista/texto/4460>. Acesso em: 27 fev. 2013.
    SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima.
     Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.
    WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho.
     Fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
    BAYLOS GRAU, Antonio e PEREZ REY, Joaquín. A dispensa ou a violência do
     poder privado. São Paulo: LTr, 2009.
    GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador. São Paulo: LTr, 2007.
    ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
    LIMA, Ana Lúcia Coelho. Dispensa discriminatória na perspectiva dos direitos
     fundamentais. São Paulo: LTr, 2009.

Dispensa coletiva

  • 1.
    DISPENSA COLETIVA ALBERTO EMILIANODE OLIVEIRA NETO Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP Procurador do Trabalho – PRT 9ª alberto.oliveira@mpt.gov.br @albertoemiliano
  • 2.
    Efeitos  Repercussões econômicas e sociais que extrapolam os limites da relação empregatícia.
  • 3.
    Efeitos Coletividade dos empregados Coletividade como um todo
  • 4.
    Fundamentos  Fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III e IV).
  • 5.
    Fundamentos  Princípio da dignidade da pessoa humana,
  • 6.
    Fundamentos  valores sociaisdo trabalho e da livre iniciativa.
  • 7.
    Dignidade  Princípio dos ordenamentos jurídicos em geral.
  • 8.
    Dignidade  Vinculanão apenaso Estado, mas também os particulares.
  • 9.
    Dignidade  A humanidade como fim e nunca como meio (Kant – 2ª fórmula do imperativo categórico).
  • 10.
    Dignidade  O que tem preço pode ser substituído por outra coisa equivalente. A dignidade não tem preço. Não pode ser substituída (Kant, apud LIMA, Ana Lúcia Coelho de)
  • 11.
    Dignidade  A força de trabalho, objeto do contrato de trabalho, não pode ser desvinculada do trabalhador, sujeito de direito. A dignidade deve ser considerada, pois dela não se despe o indivíduo quando se coloca na condição de trabalhador (Gosdal, 2007:151).
  • 12.
    Objetivos fundamentais  Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, I e III).
  • 13.
    Objetivos fundamentais  Busca por uma sociedade livre, justa e solidária,
  • 14.
    Objetivos fundamentais  erradicação da pobreza e da marginalização,
  • 15.
    Objetivos fundamentais  redução das desigualdades sociais e regionais.
  • 16.
    Direitos sociais  Reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI)
  • 17.
    Legitimidade  Compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional (CF, art. 8º, III)
  • 18.
    Princípios da atividadeeconômica A ordem econômica está fundada (CF, art. 170, caput):
  • 19.
    Princípios atividade econômica valorização do trabalho
  • 20.
  • 21.
  • 22.
    Limites  funçãosocial da propriedade (CF, art. 170, III),
  • 23.
    Limites  redução das desigualdades sociais (art. 170, VII),
  • 24.
    Limites  busca do pleno emprego (CF, art. 170, VIII)
  • 25.
    Limites  Não constitui mero direito potestativo do empregador  Negociação coletiva
  • 26.
    DC 0030900-12.2009.5.15.0000  Dissídio coletivo de natureza jurídica  Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outro (ajuizamento)  Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER S.A e outra.  Relator TST – Ministro Maurício Godinho Delgado
  • 27.
    DC 0030900-12.2009.5.15.0000  Pedidos  suspensão cautelar das rescisões contratuais  declaração de nulidade das dispensas coletivas efetivadas por conta da ausência de negociação coletiva
  • 28.
    DC 0030900-12.2009.5.15.0000  Decisão TRT 15  Conheceu o DC  declarou a abusividade da dispensa coletiva  entendeu inexistir garantia de emprego ou estabilidade que justificasse a reintegração  concedeu a cada empregado uma compensação financeira
  • 29.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  EMBRAER 20% (4.200) - crise econômica mundial - crise dos Estados Unidos da América.
  • 30.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  Impacto sócio-econômico: Não se aplica às demissões coletivas os mesmos critérios da dispensa individual e sem justa causa.
  • 31.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  liberdade de iniciativa x dignidade da pessoa humana (conflito de valores apresentado ao Judiciário).
  • 32.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  Sugestão ao legislador e aos sindicatos: critérios tempo de serviço, idade e os encargos familiares, períodos de reciclagens, suspensão temporária dos contratos, aviso prévio prolongado, indenizações, etc.
  • 33.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  Criação de mecanismos que minimizem os efeitos da dispensa coletiva (governo, empresas e sindicatos).
  • 34.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  União Europeia (Directiva 98/59)  Argentina (Ley n. 24.013/91)  Espanha (Ley del Estatuto de los Trabajadores de 1995)  França (Lei do Trabalho de 1995),  Itália (Lei nº. 223/91)  México (Ley Federal del Trabajo de 1970)  Portugal (Código do Trabalho)
  • 35.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  LICC, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • 36.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • 37.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  Princípios constitucionais expressos e implícitos, no direito comparado.  Ensinamentos de Robert Alexy e Ronald Dworkin, Paulo Bonavides e outros acerca da força normativa dos princípios jurídicos.
  • 38.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  Decisão: Abusividade da demissão coletiva por ausência de negociação.
  • 39.
    TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009  Ausente previsão de estabilidade, justifica-se a compensação financeira como fundamento no artigo 422 do CC (princípios de probidade e boa-fé).
  • 40.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  Efeito suspensivo ao RO concedido pela presidência.  MPT. Parecer pela extinção do processo sem julgamento de mérito.  Conheceu do DC de natureza MISTA– natureza declaratória - condenatória – proposta de conciliação pela EMBRAER – condenação possível.
  • 41.
    Dissídio coletivo denatureza MISTA  Finalidade específica interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativo. A hipótese dos autos, no entanto, é excepcionalíssima, não se enquadrando inteiramente na figura clássica do dissídio coletivo de natureza jurídica.
  • 42.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO.  IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL.  RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS.  ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL CF 1988
  • 43.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por consequência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil,
  • 44.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem- estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região.
  • 45.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000 A dispensa coletiva consiste em ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não ao Direito Individual.
  • 46.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  PREMISSA. A negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.
  • 47.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000 A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros.
  • 48.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  Na hipótese dos autos, segundo o entendimento deste Relator, é incontroverso que as dispensas foram efetivadas sem nenhuma negociação prévia com o sindicato obreiro, e sem o necessário estabelecimento de critérios objetivos e sociais para escolha dos trabalhadores diretamente prejudicados, pelo que a conduta empresarial afronta a ordem jurídica pátria.
  • 49.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  Mas a d. Maioria da Seção, repita-se, entendeu pertinente apenas fixar a referida premissa, com efeitos para casos novos, não se aplicando, conforme já exposto, ao presente caso.
  • 50.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  No entanto, a d. Maioria, vencidos este Relator e a Ministra Kátia Arruda, decidiu dar provimento ao recurso ordinário das empresas, afastando a declaração de abusividade das dispensas, e não vendo também afronta à boa-fé objetiva.
  • 51.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  Para a d. Maioria, até então a jurisprudência era pacífica em não restringir as dispensas coletivas; logo, não houve, para esta interpretação, nem abusividade, nem falta de boa-fé objetiva.
  • 52.
    TST - ARE- 30900-12.2009.5.15.0000  Data de publicação: 04/09/2009
  • 53.
    TST  A Seção de Dissídios Coletivos do TST firmou entendimento no sentido de que a dispensa coletiva não constitui mero direito potestativo do empregador, uma vez que, para sua ocorrência e a definição de seus termos, tem de ser objeto de negociação com o correspondente sindicato de trabalhadores (TST - RO - 6-61.2011.5.05.0000 - Data de publicação: 22/02/2013).
  • 54.
    TST  Também reconhecendo a negociação coletiva como condição de validade da dispensa em massa de trabalhadores (RODC 2004700- 91.2009.5.02.0000, DC nº 0000006- 61.2011.5.05.0000 e SDC 20281200800002001).
  • 55.
    Referências  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.  LISBÔA, Luciana Veck. A Convenção nº 132 da OIT e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 117, 29 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4460>. Acesso em: 27 fev. 2013.  SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.  WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho. Fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.  BAYLOS GRAU, Antonio e PEREZ REY, Joaquín. A dispensa ou a violência do poder privado. São Paulo: LTr, 2009.  GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador. São Paulo: LTr, 2007.  ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.  LIMA, Ana Lúcia Coelho. Dispensa discriminatória na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2009.