1. MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveria@mpt.gov.br
@albertoemiliano
2. COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
3. MPT
A carreira do Ministério Público do Trabalho
será constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador
Regional do Trabalho e Procurador do
Trabalho. O cargo inicial da carreira é o de
Procurador do Trabalho e o do último nível o
de Subprocurador-Geral do Trabalho (LC
75/93, art. 86)
4. Quem é?
O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, artigo 127, caput).
5. Princípios institucionais
São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional (CF, artigo 127, §
1º).
6. Unidade
O princípio da unidade deve significar a
capacidade e a possibilidade dos membros do
Ministério Público agirem como se fossem
um só corpo, uma só vontade. A manifestação
de um deles vale, portanto, como
manifestação de todo o órgão.
7. Indivisibilidade
A indivisibilidade é uma decorrência daquela
unidade, pois torna possível a reciprocidade
na atuação, podendo os membros do
Ministério Público substituírem-se
reciprocamente sem prejuízo do ministério
comum.
8. Independência funcional
Pelo princípio da independência funcional, os
membros do Ministério Público não devem
subordinação intelectual ou ideológica a
quem quer que seja, podendo atuar segundo
os ditames da lei, do seu entendimento
pessoal e da sua consciência.
9. Princípio promotor natural
"O postulado do Promotor Natural, que se
revela imanente ao sistema constitucional
brasileiro, repele, a partir da vedação de
designações casuísticas efetuadas pela Chefia
da Instituição, a figura do acusador de
exceção. Esse princípio consagra uma
garantia de ordem jurídica, destinada tanto a
proteger o membro do Ministério Público, na
medida em que lhe assegura o exercício pleno
10. Princípio promotor natural
e independente do seu ofício, quanto a tutelar
a própria coletividade, a quem se reconhece o
direito de ver atuando, em quaisquer causas,
apenas o Promotor cuja intervenção se
justifique a partir de critérios abstratos e
predeterminados, estabelecidos em lei. A
matriz constitucional desse princípio assenta-
se nas cláusulas da independência funcional
e da inamovibilidade dos membros da
Instituição.
11. Princípio promotor natural
O postulado do Promotor Natural limita, por
isso mesmo, o poder do Procurador-Geral
que, embora expressão visível da unidade
institucional, não deve exercer a Chefia do
Ministério Público de modo hegemônico e
incontrastável. Posição dos Ministros Celso
de Mello (Relator), Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência,
apenas, quanto a aplicabilidade imediata do
12. Princípio promotor natural
princípio do Promotor Natural: necessidade da
interpositio legislatoris para efeito de atuação do
princípio (Min. Celso de Mello); incidência do
postulado, independentemente de intermediação
legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio
e Carlos Velloso)." (HC 67.759, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-
7-1993.) No mesmo sentido: HC 102.147, Rel. Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em
16-12-2010, DJE de 3-2-2011.
13. Funções institucionais (CF, art. 129)
promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
14. Funções institucionais (CF, art. 129)
promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
15. Funções institucionais (CF, art. 129)
exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
16. Legitimidade (LC n. 75/93, artigo 6º)
promover o inquérito civil e a ação civil pública
para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a
proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a
proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos, relativos às comunidades
indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
17. Legitimidade (LC n. 75/93, artigo 6º)
propor ação civil coletiva para defesa de
interesses individuais homogêneos.
18. Legitimidade
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para a
defesa, em juízo, dos direitos e interesses
individuais homogêneos, quando impregnados de
relevante natureza social, como sucede com o direito
de petição e o direito de obtenção de certidão em
repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda
Turma, DJE de 29-8-2008.) No mesmo sentido:
AI 516.419-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de
30-11-2010.
19. Administração pública
contratações sem concurso
público
terceirização ilícita
desvirtuamento da contratação
temporária e empregos em
comissão
improbidade administrativa.
20. Fraudes trabalhistas
Registro da jornada de trabalho
Terceirização
Médicos, fisioterapeutas, salões de beleza...
Cooperativas
Trabalhador avulso
Jornada dos motoristas – fraude sistema de
controle
21. Trabalho nos portos
meio ambiente do trabalho adequado
democratização do acesso às oportunidades
do trabalho avulso nos portos
inclusão dos trabalhadores no mercado formal
de trabalho nos portos públicos e privados
assegurar aos trabalhadores brasileiros
empregabilidade em embarcações estrangeiras
que naveguem em águas nacionais.
22. Liberdade sindical
fortalecer os sindicatos
coibir os atos atentatórios ao exercício
satisfatório da liberdade sindical.
Contribuições sindicais
Sindicatos de “gaveta”
Atos antissindicais
Direito de greve – dissídio coletivo
23. Meio ambiente do trabalho
Construção civil
Frigoríficos
Carvoarias
Marmorarias
Madeireiras
Amianto
Sucroalcoleiro
24. Trabalho escravo
trabalho forçado
servidão por dívidas
jornadas exaustiva
condições degradantes de trabalho
(alojamento precário, água não potável e
alimentação inadequada)
desrespeito às normas de segurança e saúde
do trabalho,
26. Promoção da igualdade
combate à discriminação a trabalhadores
(raça, gênero, idade, opção sexual, religião
etc)
inclusão nos ambientes de trabalho da pessoa
com deficiência ou reabilitada
proteção da intimidade dos trabalhadores
(revistas, sistema de monitoramento, exames,
atestados etc).
27. Trabalho infantil
promoção de políticas públicas para a
prevenção e erradicação do trabalho infantil
informal
a efetivação da aprendizagem
proteção de atletas mirins
trabalho infantil artístico
a exploração sexual comercial
28. Trabalho infantil
autorizações judiciais para o trabalho antes da
idade mínima
trabalho infantil domestico
trabalho em lixões
29. Legitimidade MPT (LC n. 75/93, artigo 83)
promover as ações que lhe sejam atribuídas
pela Constituição Federal e pelas leis
trabalhistas;
manifestar-se em qualquer fase do processo
trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou
por sua iniciativa, quando entender existente
interesse público que justifique a intervenção;
promover a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos;
30. Legitimidade MPT (LC n. 75/93,
artigo 83)
propor as ações cabíveis para declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os
direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores;
propor as ações necessárias à defesa dos
direitos e interesses dos menores, incapazes e
índios, decorrentes das relações de trabalho;
31. Ação anulatória
(...) A norma convencional é resultado da
convergência de múltiplas partes, (...) É ato,
pois, de autonomia coletiva de vontade,
próprio do poder normativo autônomo das
entidades de classe. Nesta linha, (...) a
pretensão de excluir uma única e determinada
empresa componente da mesma categoria
econômica, e os empregados a ela vinculados,
do campo de incidência da norma
32. Ação Anulatória
convencional implica, no plano concreto,
desconstituir uma das mais elementares regras
de tratamento igualitário entre as pessoas,
sejam elas físicas ou jurídicas. (...) Nesta
ordem, a atribuição de competência originária
a um dos órgãos do Tribunal traduz medida
de política judiciária destinada, mediante
prolação de decisões unitárias, ao resguardo
33. Ação Anulatória
do princípio da segurança jurídica. (...)
portanto, o Ministério Público do Trabalho é
carecedor de ação, o que impõe a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos moldes
do art. 267, VI, do CPC. (TRT-PR-30328-2011-088-09-
00-1-ACO-28300-2013 - 7A. TURMA - Relator: UBIRAJARA
CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 16-07-2013)
34. Cabimento da ação civil pública
(...) O que se busca na inicial é a tutela
ressarcitória na forma específica (fazer e não
fazer) e pelo equivalente monetário (pagar
quantia), em função dos direitos do grupo de
empregados que o autor afirma violados.
Induvidoso que a ação adequada à tutela
desses direitos coletivos é a ação civil
pública, nos termos do inciso III do artigo 129
da Constituição Federal e do inciso IV do
artigo 1º da Lei n. 7.347-85.
35. Cabimento da ação civil pública
No âmbito da ação civil pública, o
reconhecimento de nulidade de cláusulas
convencionais, o que sequer ocorreu na
hipótese, é meramente incidental, não
surtindo efeitos "para todos", tal como ocorre
na ação anulatória. (...) A pretensão deduzida
na inicial é de tutela de direitos coletivos,
veiculada por meio da ação adequada, cuja
36. Cabimento da ação civil pública
competência para análise e julgamento cabe
ao Juízo de primeiro grau do local onde
ocorreu o dano, de acordo com o disposto no
artigo 2º da Lei n. 7.347-85 c/c inciso II do
artigo 93 do Código de Defesa do
Consumidor (...) (TRT-PR-98911-2006-008-09-00-4-
ACO-25083-2009 - 5A. TURMA - Relator: ENEIDA
CORNEL - Publicado no DJPR em 04-08-2009).
37. Legitimidade MPT (LC n. 75/93,
artigo 83)
recorrer das decisões da Justiça do Trabalho,
quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles
em que oficiar como fiscal da lei, bem como
pedir revisão dos Enunciados da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
38. Legitimidade MPT (LC n. 75/93,
artigo 83)
Funcionar nas sessões dos Tribunais
Trabalhistas, manifestando-se verbalmente
sobre a matéria em debate, sempre que
entender necessário, sendo-lhe assegurado o
direito de vista dos processos em julgamento,
podendo solicitar as requisições e diligências
que julgar convenientes;
instaurar instância em caso de greve, quando
a defesa da ordem jurídica ou o interesse
público assim o exigir;
39. Legitimidade MPT (LC n. 75/93,
artigo 83)
promover ou participar da instrução e
conciliação em dissídios decorrentes da
paralisação de serviços de qualquer natureza,
oficiando obrigatoriamente nos processos,
manifestando sua concordância ou
discordância, em eventuais acordos firmados
antes da homologação, resguardado o direito
de recorrer em caso de violação à lei e à
Constituição Federal;
promover mandado de injunção, quando a
competência for da Justiça do Trabalho;
40. Legitimidade MPT (LC n. 75/93,
artigo 83)
atuar como árbitro, se assim for
solicitado pelas partes, nos dissídios de
competência da Justiça do Trabalho;
Requerer as diligências que julgar
convenientes para o correto andamento
dos processos e para a melhor solução
das lides trabalhistas;
41. Legitimidade MPT (LC n. 75/93,
artigo 83)
Intervir obrigatoriamente em todos os feitos
nos segundo e terceiro graus de jurisdição da
Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa
jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional.
42. LC 75/93
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho,
no âmbito das suas atribuições, exercer as
funções institucionais previstas nos Capítulos
I, II, III e IV do Título I, especialmente,
instaurar inquérito civil e outros
procedimentos administrativos, sempre que
cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84,
caput e II)
43. Legitimidade
"Ausência de legitimidade do MPT para atuar
perante a Suprema Corte. Atribuição privativa
do Procurador-Geral da República. (...)
Incumbe ao Procurador-Geral da República
exercer as funções do Ministério Público
junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC
75/1993. Existência de precedentes do
Tribunal em casos análogos. O exercício das
atribuições do MPT se circunscreve aos
44. Legitimidade
órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se
infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC
75/1993. Agravo regimental interposto pelo
MPT contra decisão proferida em reclamação
ajuizada nesta Casa. Processo que não está
sujeito à competência da Justiça do Trabalho,
mas sim do próprio STF, motivo por que não
pode o MPT nele atuar, sob pena de
usurpação de atribuição conferida
45. Legitimidade
privativamente ao Procurador-Geral da
República.” (Rcl 4.453-MC-AgR-AgR e Rcl 4.801-MC-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-
2009.) No mesmo sentido: Rcl 4.980-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; Rcl 5.543-AgR,
Rcl 4.931-AgR, Rcl 5.079-AgR e Rcl 5.304-ED, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009;
Rcl 5.381-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-5-2009,
Plenário, DJE de 21-8-2009; Rcl 4.091-AgR, Rcl 4.592-AgR, Rcl 4.787-
AgR, Rcl 4.924-AgR, Rcl 4.989-AgR e Rcl 7.931-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.