SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 165
Formas de extinção do
   contrato de trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
Princípios
   Princípio da continuidade da
    relação do emprego.
   Princípio      das      presunções
    favoráveis ao trabalhador.
   Princípio    da     norma     mais
    favorável.
Princípios
   Súmula n. 212 do TST - DESPEDIMENTO.
    ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res.
    121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de
    provar o término do contrato de trabalho,
    quando negados a prestação de serviço e o
    despedimento, é do empregador, pois o
    princípio da continuidade da relação de
    emprego constitui presunção favorável ao
    empregado.
Direito fundamental ao trabalho
   CF, artigo Art. 6º São direitos sociais a
    educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
    a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
    social, a proteção à maternidade e à infância,
    a assistência aos desamparados, na forma
    desta Constituição.
Direito fundamental ao trabalho
   Proteção        contra        a
   despedida
    Despedida arbitrária.
    Dispensa sem justa causa.
Mudanças no mundo do trabalho
    Atividade individual – você s.a.
    Autonomia do trabalhador
    Prejuízo à atividade sindical
    Dispensa como violência do poder
     privado empresarial (Baylos Grau,
     2009:35/45).
Controle    do    poder      privado
empresarial (Espanha)
  controle      jurisdicional     das
   dispensas individuais
  controle da administração pública
   laboral para as dispensas coletivas
   econômicas (Baylos, 2009:45)
Sistema jurídico brasileiro
     CF, art. 7º, I - relação de emprego
      protegida contra despedida arbitrária
      ou sem justa causa, nos termos de lei
      complementar,        que      preverá
      indenização compensatória, dentre
      outros direitos;
Sistema jurídico brasileiro
     ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a
      lei complementar a que se refere o art. 7º,
      I, da Constituição: I - fica limitada a
      proteção nele referida ao aumento, para
      quatro vezes, da porcentagem prevista no
      art. 6º, "caput" e § 1º, da
      Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
Direito comparado
   Espanha, Itália e Peru: Exigência de
    justa causa ou a motivos
    empresariais      objetivos    como
    condição de validade para a
    despedida (Wandelli, 2012:311/312).
Direito comparado
    Espanha. Tribunal Constitucional STC
     n. 22.1981
    Itália. Corte Constitucional. Sentença
     n. 45 de 1964.
    Peru. Artigo 22 da Constituição
     Peruana.
Convenção n. 158 da OIT
    Motivação do ato de dispensa
    STF     inconstitucionalidade (1997).
     Convenção n. 158 x CF, artigo 7º, I.
    Denúncia. Decreto declaratório da
     Presidência da República n. 2.100/96
RESTRIÇÕES
    Restrições a contratos a termo
     (CLT, artigo 443 e Lei n.
     9.601/98).
RESTRIÇÕES
    Estabilidade (caráter permanente)
     e    garantais     do    emprego
     (temporária).
RESTRIÇÕES
  Interrupção   e     suspensões
  contratuais (CLT, artigo 471).
Extinção do contrato de trabalho
   Sistema jurídico brasileiro vigente.
    Denúncia vazia. Resilição unilateral.
    Prerrogativa potestativa do empregador
    + FGTS (Lei n. 5.107/66).
   Sistema anterior. Indenização crescente
    (CLT, artigos 477 e 478) e estabilidade
    decenal (CLT, artigo 492).
Extinção do contrato de trabalho
      CLT, Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não
       existindo prazo estipulado para a terminação do
       respectivo contrato, e quando não haja ele dado
       motivo para cessação das relações de trabalho, o
       direto de haver do empregador uma indenização, paga
       na base da maior remuneração que tenha percebido na
       mesma empresa.
      Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de
       contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês
       de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano
       e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Extinção do contrato de trabalho
     Estabilidade decenal. CLT, Art. 492
      - O empregado que contar mais de 10
      (dez) anos de serviço na mesma
      empresa não poderá ser despedido
      senão por motivo de falta grave ou
      circunstância  de    força   maior,
      devidamente comprovadas.
Extinção do contrato de trabalho
   Súmula       Nº        26      do      TST
    ESTABILIDADE         (cancelada)   -   Res.
    121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se
    obstativa à estabilidade a despedida, sem
    justo motivo, do empregado que alcançar
    nove anos de serviço na empresa.
Extinção do contrato de trabalho
   FGTS
       Liberalização econômica do mercado de trabalho.
       Lei n. 5.107/66 / 8.036/90
       Sistema alternativa ao celetista, sujeito a opção
        por escrito quando da contratação.
       Estabilidade substituída por saque do fundo de
        garantia acrescido de multa 10%/40% sobre os
        depósitos realizados.
Extinção do contrato de trabalho
   CF 88
       Universalização do FGTS
           Art. 7, III – urbano e rural
           Art. 7, § único – doméstico (facultativo – Lei n.
            10.028/01)
       Revogação do sistema celetista (indenização e
        estabilidade
           Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
       Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa
        causa
Extinção do contrato de trabalho
   A CLT (Capítulo V – da rescisão) e
    a própria cultura cotidiana brasileira
    acaba por utilizar tão somente a
    expressão rescisão para tratar de
    todas as modalidades de ruptura
    contratual trabalhista (Delgado,
    2003:1100).
Extinção do contrato de trabalho
   Resilição. Mútuo acordo ou distrato.
    Resilição unilateral (direito potestativo).
   Resolução. Inexecução faltosa, exceptio non
    adimpleti contractus ou condição resolutiva.
   Revogação. Contratos a título gratuito.
   Rescisão. nulidades
   Força maior. Impossibilidade de execução
    (Maranhão, 2002:548/555)
Extinção do contrato de trabalho
   Extinção contrato por tempo determinado
       Normal: FGTS do período contratual (Lei n.
        8036/90, 18 e 20, IX); 13º proporcional (Decreto
        n. 57.155/65, 7º); férias proporcionais + 1/3
        (CLT, 147 e TST, 328).
       Extinção anormal. Ato empresarial e pedido de
        demissão do trabalhador.
Extinção do contrato de trabalho
   Ato empresarial sem justa causa e rescisão
    indireta
       Sem direito recíproco de rescisão antecipada
           FGTS; multa dos 40%; 13º proporcional; indenização
            do artigo 479 da CLT (metade do salário do tempo
            restante);
           Multa dos 40% x multa do 479: Decreto n.
            99.684/90, Art. 14. No caso de contrato a termo, a
            rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa
            recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1°
            e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do
            disposto no art. 479 da CLT.
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham
    termo estipulado, o empregador que, sem
    justa causa, despedir o empregado será
    obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização,
    e por metade, a remuneração a que teria
    direito até o termo do contrato.
   Exceção. Lei n. 9.601/98 – contrato por prazo
    determinado via negociação coletiva.
Extinção do contrato de trabalho
      Súmula          Nº        125         do         TST
       CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT
       (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
       art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo
       FGTS admitido mediante contrato por prazo
       determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto
       nº 59.820, de 20.12.1966.
Extinção do contrato de trabalho
     Com direito recíproco de rescisão antecipada
          CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo
          determinado, que contiverem cláusula asseguratória
          do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
          termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
          direito por qualquer das partes, os princípios que
          regem a rescisão dos contratos por prazo
          indeterminado.
         Aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais
          com 1/3; FGTS com 40%.
Extinção do contrato de trabalho
   Pedido de demissão do trabalhador
       Sem direito recíproco de rescisão antecipada
           13º proporcional; Férias proporcionais e 1/3.
               Súmula            Nº           261           do      TST
                FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO.
                CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova
                redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
                empregado que se demite antes de complementar 12 (doze)
                meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Extinção do contrato de trabalho
         CLT, Art. 480 - Havendo termo estipulado,
          o empregado não se poderá desligar do
          contrato, sem justa causa, sob pena de ser
          obrigado a indenizar o empregador dos
          prejuízos que desse fato lhe resultarem.
          (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
         § 1º - A indenização, porém, não poderá
          exceder àquela a que teria direito o
          empregado em idênticas condições. (CLT,
          479)
Extinção do contrato de trabalho
     Com direito recíproco de rescisão antecipada
         CLT, 481. Regra do contrato por prazo
          indeterminado.
         Aviso prévio ou desconto (CLT, 487, caput e § 2º);
          13º proporcional; férias proporcionais e 1/3.
Extinção do contrato de trabalho
   Férias proporcionais. CLT, art. 146,
    Parágrafo único - Na cessação do contrato de
    trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
    empregado, desde que não haja sido demitido
    por justa causa, terá direito à remuneração
    relativa ao período incompleto de férias, de
    acordo com o art. 130, na proporção de 1/12
    (um doze avos) por mês de serviço ou fração
    superior a 14 (quatorze) dias.
Extinção do contrato de trabalho
   Consta no artigo 04, item 01, no artigo 05, itens 01 e
    02, e no artigo 11, da Convenção n. 132 da OIT,
    que toda pessoa terá direito a férias proporcionais,
    desde que adquirido um período mínimo de serviço,
    no     curso     de     um      ano     determinado,
    independentemente do motivo da rescisão contratual.
    A duração mínima de tal período de serviço não
    poderá ultrapassar a seis meses, cabendo a
    autoridade competente ou o órgão apropriado de
    cada           país          determiná-la             (
    http://jus.com.br/revista/texto/4460/a-convencao-no-132-da-oit-e-seus-efeitos-n
    , acessado em 27/02/13)
Extinção do contrato de trabalho
      Súmula Nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
       PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE
       HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res.
       121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado que
       se demite antes de complementar 12 (doze) meses de
       serviço tem direito a férias proporcionais.
      Súmula Nº 328 do TST. FÉRIAS. TERÇO
       CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ
       19, 20 e 21.11.2003 O pagamento das férias, integrais
       ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da
       CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no
       respectivo art. 7º, XVII.
Extinção do contrato de trabalho
   Extinção   do      Contrato   por    tempo
    indeterminado
       Dispensa arbitrária, sem justa causa ou
        desmotivada
       Pedido de demissão pelo obreiro
       Distrato
       Dispensa por justa causa operária
       Dispensa por justa causa empresarial
Extinção do contrato de trabalho
     Ruptura por culpa recíproca
     Extinção da empresa ou estabelecimento
     Morte do empregado ou do empregador
      pessoal natural
Extinção do contrato de trabalho
   Dispensa arbitrária, sem justa causa ou
    desmotivada (resilição unilateral)
       Aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais com
        1/3; FGTS e 40%; CD/SD (comunicação de dispensa e
        seguro desemprego).
           Súmula             Nº           276          do           TST
            AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida)
            - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso
            prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
            cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
            valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
            obtido novo emprego.
Extinção do contrato de trabalho
         Súmula           Nº          389         do         TST
          SEGURO-DESEMPREGO.              COMPETÊNCIA          DA
          JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
          POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das
          Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) -
          Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na
          competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
          empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo
          não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ
          nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-
          fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
          recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
          indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em
          08.11.2000)
Extinção do contrato de trabalho
         Súmula            Nº           314           do           TST
          INDENIZAÇÃO                ADICIONAL.               VERBAS
          RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res.
          121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão
          contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-
          base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das
          verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o
          direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708,
          de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Extinção do contrato de trabalho
         Súmula              Nº           182          do     TST
          AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
          LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ
          19, 20 e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo
          indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
          prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
         Súmula              Nº           242          do     TST
          INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res.
          121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional,
          prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º
          da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário
          mensal, no valor devido na data da comunicação do
          despedimento, integrado pelos adicionais legais ou
          convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo
          computável a gratificação natalina.
Extinção do contrato de trabalho
     Estabilidade. A dispensa do trabalhador estável
      só poderá ocorrer no caso de falta grave.
         Dirigente sindical. estabilidade a partir do registro
          da candidatura até um ano após seu término (CF, 8º,
          VIII, e CLT, 543, § 3º).
             § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
              associado, a partir do momento do registro de sua
              candidatura a cargo de direção ou representação de
              entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um)
              ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive
              como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
              apurada nos termos desta Consolidação.
Extinção do contrato de trabalho
         § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical
          comunicará por escrito à empresa, dentro de 24
          (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da
          candidatura do seu empregado e, em igual prazo,
          sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este,
          comprovante no mesmo sentido. O Ministério do
          Trabalho e Previdência Social fará no mesmo
          prazo a comunicação no caso da designação
          referida no final do § 4º.
Extinção do contrato de trabalho
         TRT-PR-16-05-2008 (...) Indevida a reintegração ou
          indenização por estabilidade sindical quando o reclamante
          não comprovou que à data de sua demissão (nov/2005) se
          mantinha no mandato que teria seu término em dez/2001,
          porém foi prorrogado mediante deliberação da
          assembléia sindical. Tampouco comprovou o reclamante
          que sua demissão teria ocorrido dentro do período da
          estabilidade (até 1 ano após o término do mandato) ou, ao
          menos, que houve comunicação à empresa do registro de
          sua candidatura à eleição subseqüente, conforme
          previsto no art. 543, § 5º da CLT, em cláusula
          convencional e na Súmula 369, I do TST, ônus que lhe
          pertencia, do qual não se desincumbiu (TRT-PR-00479-2006-872-09-
          00-8-ACO-16394-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
          LEMOS - Publicado no DJPR em 16-05-2008).
Extinção do Contrato de Trabalho
   Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
    PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal
    Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
    25, 26 e 27.09.2012. I - É assegurada a estabilidade provisória ao
    empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do
    registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada
    fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a
    ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência
    do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi
    recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
    limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da
    CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Extinção do contrato de trabalho
   III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
    sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
    atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
    para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da
    atividade empresarial no âmbito da base territorial do
    sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O
    registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
    sindical durante o período de aviso prévio, ainda que
    indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
    inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
    Leis do Trabalho.
Extinção do contrato de trabalho
   Histórico súmula 369: Nova redação dada ao
    item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
    27, 30 e 31.05.2011. Item I alterado - É
    indispensável a comunicação, pela entidade
    sindical, ao empregador, na forma do § 5º
    do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1
    - inserida em 29.04.1994)
Extinção do contrato de trabalho
      Suspensão
          CLT, Art. 472 - O afastamento do
           empregado em virtude das exigências do
           serviço militar, ou de outro encargo
           público, não constituirá motivo para
           alteração ou rescisão do contrato de
           trabalho por parte do empregador.
Extinção do contrato de trabalho
         CLT, art. 475, § 1º - Recuperando o
          empregado a capacidade de trabalho e sendo a
          aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado
          o direito à função que ocupava ao tempo da
          aposentadoria,    facultado,    porém,     ao
          empregador, o direito de indenizá-lo por
          rescisão do contrato de trabalho, nos termos
          dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser
          ele portador de estabilidade, quando a
          indenização deverá ser paga na forma do art.
          497.
Extinção do contrato de trabalho
   Pedido de demissão pelo obreiro
       13º proporcional e férias proporcionais; Aviso prévio ou
        desconto (CLT, 487, caput e § 2º); não terá liberado o
        FGTS; não incidirá a multa de 40% do FGTS; renúncia às
        garantias de emprego; não poderá se habilitar no seguro
        desemprego.
       CLT, 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do
        empregado dá ao empregador o direito de descontar os
        salários correspondentes ao prazo respectivo.
Extinção do contrato de trabalho
   Distrato
       PDV: ato voluntário real de adesão do empregado
        ao plano de ruptura contratual incentivada, que
        lança um matiz de distrato à presente figura
        jurídica. Não são lícitas cláusulas de supressão de
        direitos trabalhistas que não tenham relação com
        o término do contrato, tais como horas extras
        (Delgado, 2003:1109).
Extinção do contrato de trabalho
         ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL
          SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS
          INDIVIDUAIS                (Subseção           I)
          270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
          VOLUNTÁRIA.          TRANSAÇÃO          EXTRAJUDICIAL.
          PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE
          TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A
          transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
          trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
          voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e
          valores constantes do recibo.
Extinção do contrato de trabalho
         ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL
          SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS
          INDIVIDUAIS               (Subseção         I)
          356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
          VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS
          RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO.
          IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos
          tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são
          suscetíveis de compensação com a indenização paga em
          decorrência de adesão do trabalhador a Programa de
          Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Extinção do contrato de trabalho
         TRT-PR-12-04-2011 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORD
          COMÉRCIO E SEGURADORA WILLIS. UNICIDADE
          CONTRATUAL. Independentemente da existência ou não
          de vício de consentimento na adesão ao PDV, exsurge
          evidente do conjunto probatório que permaneceu a
          subordinação jurídica do autor em relação à primeira ré, no
          período em que formalmente contratada pela segunda
          reclamada, razão pela qual a rescisão formal operada não
          produz quaisquer efeitos, ante o princípio da primazia da
          realidade (TRT-PR-34962-2007-012-09-00-8-ACO-13019-
          2011 - 5A. TURMA - Relator: RUBENS EDGARD
          TIEMANN - Publicado no DEJT em 12-04-2011)
Extinção do contrato de trabalho
         TRT-PR-03-07-2007 PROGRAMA DE DEMISSÃO
          VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO - COISA JULGADA
          -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
          MÉRITO - A adesão ao PDV não se consubstancia
          uma transação, na forma do artigo 269, III, do
          CPC, já que este dispositivo se refere apenas à
          transação homologada pelo judiciário. Não se
          acolhe, portanto, a tese de que a adesão ao PDV
          poderia ter o efeito de coisa julgada. Tal adesão
          acarreta tão somente a quitação das parcelas
          recebidas e expressamente discriminadas a título
          de indenização.
Extinção do contrato de trabalho
      Recurso Provido para rejeitar a preliminar de carência
       de ação e afastar a extinção do processo sem
       resolução do mérito e, por conseqüência, determinar a
       baixa dos autos à Vara de Trabalho de origem para
       que se proceda a análise do mérito dos demais pedidos
       do reclamante (TRT-PR-16529-2004-012-09-00-8-ACO-17111-2007 - 4A. TURMA -
       Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 03-07-2007).
Justa Causa Operária



 Resolução por inadimplemento
 das obrigações do contrato
Justa causa operária


   Motivo relevante, previsto em lei, que
    autoriza a resolução do contrato de trabalho
    por culpa do sujeito contratual comitente da
    infração (Delgado, 2003:1158).
Justa causa operária

   O inadimplemento capaz de provocar a
    resolução do contrato deve assumir a
    figura da justa causa, ou seja, de um
    motivo que torne indesejável o
    prosseguimento da relação (Maranhão,
    2002:562).
Justa causa operária

     A justa causa é todo ato doloso ou
      culposamente grave, que faça desaparecer a
      confiança e boa-fé existentes entre as
      partes, tornando, assim, impossível o
      prosseguimento da relação (Moraes Filho
      apud Maranhão, 2002:562)
Justa causa operária


   Justa causa/falta grave/estabilidade. A falta
    grave corresponde à justa causa que tenha de
    ser apurada por inquérito judicial. (CLT,
    artigos 483, 492/495, 499, 853/855)
    (Delgado, 2003:1159).
Justa causa operária


   Critério taxativo. A legislação prevê
    expressamente os tipos jurídicos de infrações
    trabalhistas. Semelhança direito penal
    (Delgado, 2003:1157).
Justa causa operária

   Critério genérico. Sem especificação das
    condutas. A legislação faz menção genérica à
    conduta que, por sua natureza ou
    características, rompe a confiança essencial à
    preservação      do   vínculo    empregatício
    (Delgado, 2003:1157).
Justa causa operária


     Gravidade    da   falta.   Aspecto
      subjetivo a ser analisado no caso
      concreto.
Justa causa operária



     Conduta do empregado fora do
      local de trabalho. Salvo quando
      repercutir na própria relação contratual
      trabalhista.
Justa causa operária

   Comportamento exclusivamente relacionado
    às obrigações contratuais ou, no mínimo,
    produza injustificável prejuízo ao ambiente de
    trabalho (Delgado, 2003:1162).
Justa causa operária

       Briga entre colegas nas imediações da
        empresa.
       Atletas de futebol.
       Redes sociais.
       Assédio moral/assédio sexual/bullying.
       Exames de urina e toxicológicos.
Justa causa operária
   RECURSO             DE           REVISTA.
    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
    EXAMES TOXICOLÓGICOS. PROVA
    DO DANO. (...) Desse modo, partindo-se da
    premissa de que a Reclamada realizou exames
    toxicológicos sem a devida anuência do
    Reclamante, não há como se afastar a
    condenação em indenização por dano moral,
Justa causa operária
   pois a integridade do Autor foi atingida no
    momento em que sua privacidade foi
    invadida, vez que somente a ele interessava
    discernir se queria realizar os exames para
    saber se havia sinais da existência de drogas
    em      seu    organismo       (TST-RR-876-
    59.2010.5.05.0221).
Justa causa operária
   O empregador não pode realizar exames
    toxicológicos e de HIV sem o consentimento
    do empregado, sob pena de caracterizar
    desrespeito      à      privacidade      do
    trabalhador. Somente ao empregado interessa
    saber se é portador do vírus da AIDS ou se
    existem sinais de drogas em seu organismo
    (TST- E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)
Justa causa operária


     Caráter determinante da falta. A
      falta grave deve ser a causa da
      resolução,    não     podendo      ser
      substituída. Motivação vinculante.
Justa causa operária


     Falta grave e crime. Efeitos da
      sentença criminal. Independência do
      processo trabalhista.
Justa causa operária



     Atualidade da falta. Falta
      conhecida e não punida entende-se
      como perdoada.
Justa causa operária


     Proporcionalidade entre a falta e a
      punição. O poder disciplinar do
      empregador proporciona a aplicação
      de outras penas antes da demissão.
Justa causa operária
   TRT-PR-23-08-2011  JUSTA       CAUSA        -
    PROPORCIONALIDADE - A caracterização da justa
    causa, por se tratar de penalidade extrema e diante
    dos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida
    profissional do empregado, exige a presença de
    determinados requisitos, dentre as quais a
    proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada,
    considerando-se, em especial, o histórico
    profissional e a conduta do empregado ao longo do
    contrato. (...) (TRT-PR-03140-2010-325-09-00-1-ACO-34145-2011 - 2A. TURMA
    - Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no DEJT em 23-08-
    2011).
Justa causa operária

     TRT-PR-19-04-2011 (...) Por ser uma punição
      extrema, que priva o empregado do seu direito
      constitucional ao trabalho e retira-lhe, inclusive,
      diversos direitos previstos no ordenamento
      jurídico, deve ser aplicada com moderação pela
      empresa, que deverá observar a denominada
      "gradação pedagógica", a qual consiste na
      aplicação de punições menores,
Justa causa operária

   como advertências e suspensões, para as faltas
    cometidas pelo colaborador no decorrer do liame
    empregatício, não se apresentando razoável e
    proporcional a penalidade máxima por ato único de
    indisciplina ou insubordinação. Recurso ordinário do
    Autor a que se dá provimento, no particular (TRT-PR-
    37415-2009-005-09-00-8-ACO-13644-2011 - 1A. TURMA - Relator:
    UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 19-04-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, a) ato de improbidade.
         Quebra de confiança. A confiança é elemento
          essencial do contrato de trabalho. Haverá improbidade
          em todo ato que ofenda aquelas normas de moral que,
          em determinado meio e em determinado momento, a
          sociedade não tolera sejam violados. É uma noção
          relativa já que a moralidade valia no espaço e no
          tempo. Constitui violação de obrigação geral de
          conduta e não obrigação específica do contrato.
          Contrato, constituirá falta grave ainda quando
          praticada fora do estabelecimento (Maranhão,
          2002:569).
Extinção do contrato de trabalho
      TRT-PR-26-07-2011 (...) A utilização, por parte do
       empregado, de artifício para obter vantagem
       indevida, configura ato inequívoco de improbidade
       apto a quebrar de forma irreparável a confiança e a
       boa-fé que deve reger as relações com o empregador,
       ensejando a resolução contratual por justa causa, nos
       termos do artigo 482, alínea "a", (...) (TRT-PR-26469-
       2008-029-09-00-7-ACO-29869- 2011 - 3A. TURMA
       - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS -
       Publicado no DEJT em 26-07-2011).
Extinção do contrato de trabalho
       TRT-PR-26-08-2011 (...) A reclamante foi dispensada
        por justa causa em face da adulteração do atestado
        médico carreado aos autos, no qual foi concedido
        afastamento das atividades laborais por ½ dia (no
        período vespertino) para tratamento médico,
        posteriormente adulterado para constar 12 dias, (...)
        (TRT-PR-05613-2007-195-09-00-4-ACO-34647-
        2011 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
        DOMINGUES - Publicado no DEJT em 26-08-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 882, b) incontinência de conduta ou
    mau procedimento
       Empregado que leva vida irregular, incompatível
        com sua condição e com o cargo que exerce,
        fazendo-o perder a confiança do empregador. O
        mau procedimento está em todo o ato que revela
        quebra do princípio de os contratos devem ser
        executados de boa-fé (Maranhão, 2002:570).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-14-11-2008 (...) O contrato foi rescindido em
      razão de envolvimento amoroso entre o reclamante,
      casado, com uma aluna menor de idade, quebrando a
      confiança existente entre as partes. (...) Os depoimentos
      revelam, ainda, que o autor tinha o costume de levar seus
      alunos para bares e lanchonetes, ingerindo bebidas
      alcoólicas e ficando até a madrugada com eles, o que
      reforça a justa causa da dispensa do autor. (...) não havia
      mais relação de confiança entre ambos (TRT-PR-00564-
      2007-017-09-00-0-ACO-39893-2008 - 4A. TURMA -
      Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DJPR em
      14-11-2008).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-05-04-2005 (...) É verdade que o
      alcoolismo é doença, mas nem por isso a
      embriaguez autoriza ou justifica a manutenção do
      vínculo empregatício, se o empregado demonstra
      a não adesão a tratamento e age em
      desrespeito e indisciplina com relação aos seus
      superiores (TRT-PR-95003-2004-024-09-00-6-
      ACO-07637-2005 - Relator: ARNOR LIMA
      NETO - Publicado no DJPR em 05-04-2005).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-11-02-2005 (...) incontinência de
      conduta (alínea "b", artigo 482, da CLT), a qual
      abrange conotação diversa, relacionada ao nível
      médio     de     moralidade      pública,   que
      habitualmente concerne a desvios de ordem
      sexual, ou, ainda, a conduta de vida irregular,
      que atinja a respeitabilidade do indivíduo. (...)
      (TRT-PR-01871-2003-011-09-00-6-ACO-03079-
      2005 - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado
      no DJPR em 11-02-2005).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, c) negociação habitual por conta
    própria ou alheia sem permissão do
    empregador, e quando constituir ato de
    concorrência à empresa para a qual
    trabalha o empregado, ou for prejudicial
    ao serviço;
       Possibilidade da vigência de mais de um contrato, desde
        que não ocorra concorrência desleal. Dever de fidelidade
        e boa-fé, elementos do contrato de trabalho.
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, d) condenação criminal do
    empregado, passada em julgado, caso não
    tenha havido suspensão da execução da
    pena;
       Não é a condenação que justifica a resolução do
        contrato de trabalho, mas sim a impossibilidade
        da execução do contrato que dessa condenação
        decorre (Maranhão, 2002:571).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-27-03-2009 (...) A nulidade da sentença
      criminal     transitada      em     julgado,     implica,
      invariavelmente, na nulidade da demissão por justa causa,
      visto que o empregador fundamentou a dispensa em
      sentença declarada nula. O autor foi absolvido e não
      ficará mais preso, logo, poderá comparecer normalmente
      ao trabalho. Neste particular a demissão por justa causa
      não é ato jurídico perfeito, visto que está
      irremediavelmente atrelada à motivação do ato (sentença
      criminal transitada em julgada), a qual deixou de existir
      (TRT-PR-03291-2007-022-09-00-0-ACO-09170-2009 -
      2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, e) desídia no desempenho das
    respectivas funções;
       Desídia é negligência. Pressupõe culpa do
        empregado. Ausência de diligência normal. Não há
        que se falar em desídia quando se exige do
        trabalhador atividade que vai além de suas
        atribuições ou para qual não está habilitado. Desídia
        e imperícia não se confundem, mas a incompetência
        constitui justa causa, pois representa inadimplemento
        de obrigação contratual (Maranhão, 2002:574).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-09-09-2011 (...) A conduta da Autora ao
      deixar de observar procedimentos técnicos do que
      resultou na morte de paciente recém-nascido pela
      demora na entrega de hemocomponente, em face do
      trabalho junto a banco de sangue, evidencia o
      desinteresse e o descomprometimento com o bom
      desempenho de suas obrigações, além da
      desobediência às normas procedimentais do
      Reclamado, denotando o desleixo, a negligência e a
      indolência para com a execução de suas
Extinção do contrato de trabalho
     atividades, caracterizando a falta insculpida na
      alínea "e" do art. 482 da CLT e a consequente
      demissão obreira por justa causa. Recurso
      ordinário da Reclamante a que se nega
      provimento (TRT-PR-22282-2008-010-09-00-0-
      ACO-36583-2011 - 1A. TURMA - Relator:
      UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado
      no DEJT em 09-09-2011).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-30-08-2011 (...) Correto o enquadramento
      efetuado, pois o empregado que falta corriqueiramente
      e sem justificativa deixa de cumprir com sua principal
      obrigação, a saber a prestação de serviços, o que acaba
      por comprometer a produtividade geral e a imagem do
      empregador junto aos demais empregados. (...) desídia no
      desempenho das respectivas funções (artigo 482, e, da
      CLT) (TRT-PR-34056-2010-014-09-00-1-ACO-34817-
      2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
      Publicado no DEJT em 30-08-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, f) embriaguez habitual ou em
    serviço;
       Embriaguez habitual. Violação de obrigação
        geral do contrato. Pode ser tipificada como
        doença.     Fora     do    serviço.     constituir
        incontinência de conduta.
       Embriaguez em serviço. Violação de obrigação
        específica. Única oportunidade. Questão do
        motorista, muito frequente nos tribunais.
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-03-08-2010 (...) Ainda que se considere
      que o alcoolismo, como doença reconhecida pela
      Organização Mundial de Saúde - OMS, deve
      ensejar o encaminhamento do empregado para
      tratamento médico, a embriaguez detectada em uma
      única oportunidade, em serviço, quando o
      empregado exerce a função de motorista configura
      justa causa. Se a ingestão de bebida alcoólica, em
      pequenas proporções, pode ser irrelevante em
      situações de mero convívio social, o mesmo não pode
Extinção do contrato de trabalho
     ser dito quando ela ocorre durante o desempenho das
      funções, especialmente de motorista, em razão do risco
      que a atividade oferece a terceiros, ao empregador e ao
      próprio empregado. O art. 482, f da CLT trata de duas
      hipóteses distintas: a embriaguez habitual, que exige a
      máxima cautela pela possibilidade de um trabalhador
      enfermo e a que ocorre em serviço, hipótese em que,
      mesmo uma única vez, dependendo da gravidade, pode
      ensejar a imediata ruptura do contrato, como na situação
      dos autos. (...) (TRT-PR-30710-2008-029-09-00-2-ACO-24780-2010 - 2A.
      TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DEJT
      em 03-08-2010).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, g) violação de segredo da
    empresa;
       A obrigação de fidelidade impõe o sigilo do
        empregado a respeito dos segredos da empresa,
        salvo na hipótese de ilicitude, abuso, má-fé ou
        fraude (Maranhão, 2002:575/576).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-17-08-2010 (...) A estipulação de cláusula
      de sigilo, confidencialidade e não-concorrência,
      durante o curso do contrato de trabalho, não se traduz
      em alteração ilícita e unilateral. Isto porque o art.
      482, nas alíneas "c" e "g", da CLT, prevê que
      constituem motivos para a ruptura contratual por
      justa causa a prática de concorrência e o violação de
      segredo da empresa. Destarte, tem-se que tais deveres
      estão ínsitos no próprio contrato de trabalho,
      sobretudo diante do princípio da boa-fé, que deve
      nortear
Extinção do contrato de trabalho
     a relação de trabalho. Portanto, é plenamente válida a
      estipulação de cláusula de não-concorrência mesmo após o
      início da vigência do contrato de trabalho, não havendo
      afronta ao art. 468 da CLT. (...) constatada a lacuna, possibilita-
      se, por força do art. 8º da CLT, a aplicação do art. 122 do
      Código Civil Brasileiro, que dispõe que "São lícitas, em geral,
      todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos
      bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
      privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
      puro arbítrio de uma das partes.". Desse modo, seria lícita, em
      tese, a pactuação de cláusula de não-concorrência após a
      cessação do contrato de trabalho (TRT-PR-18154-2009-002-09-00-8-ACO-
      26296-2010 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DEJT em
      17-08-2010).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, h) ato de indisciplina ou de
    insubordinação;
       Obrigação específica de obediência do
        empregado em relação às ordens do empregador.
        O dever de obediência não produz efeitos em
        relação a ordem ilegal ou abusiva.
       Recusa em dar ciência ao comunicado de
        advertência ou suspensão. Conflitos de direitos.
       Propaganda sindical. conflito de direitos.
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-26-07-2011 (...) O conjunto probatório
      revela a prática obreira de conduta agressiva não
      condizente com o respeito e a civilidade que devem
      marcar o ambiente de trabalho. O mau procedimento,
      bem como a indisciplina do Requerido,
      desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva,
      consubstanciado no art. 422 do Código Civil (...)
      (TRT-PR-00460-2010-666-09-00-0-ACO-29898-
      2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA
      CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 26-07-
      2011).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-18-06-2010 (...) Ato faltoso praticado pelo
      empregado,     consubstanciado       em     indisciplina,
      insubordinação, que desvirtuam o desenvolvimento
      regular da relação contratual de trabalho, macula a
      permanência no emprego e autoriza o empregador ao
      despedimento justificado (art. 482 da CLT). No caso em
      exame, recusou-se o Obreiro à prestação de serviço
      para o qual foi contratado. Recurso do Reclamante a
      que se nega provimento (TRT-PR-00418-2008-010-09-
      00-0-ACO-18542-2010 - 1A. TURMA - Relator:
      UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DJPR
      em 18-06-2010).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, i) abandono de emprego;
       Havendo     justo   motivo     para   o    não
        comparecimento do empregado, estará afastado o
        elemento da voluntariedade que caracteriza o
        abandono. Por certo, deverá o empregado
        comunicar a impossibilidade não comparecimento
        ao empregador.
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-30-08-2011 (...) Para a configuração do
      abandono de emprego capaz de justificar a resolução
      contratual do empregado por justa causa, exige-se a
      comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da
      CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo
      (ausência do empregado por mais de trinta dias) e
      subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho),
      não bastando a simples ausência, o mero não
      comparecimento do colaborador ao trabalho, sendo
      imprescindível a evidenciação da intenção, do desejo
      deste não mais voltar a laborar na
Extinção do contrato de trabalho
     empresa. O trabalhador preso não pode prestar serviços
      ao seu empregador e, por isto, não se pode concluir como
      sendo de sua vontade abandonar o emprego, já que o
      desejo de todo o indivíduo encarcerado é reintegrar-se à
      sociedade, reavendo sua liberdade e retomando sua antiga
      ocupação profissional (...) (TRT-PR-03723-2010-872-09-
      00-0-ACO-35111-2011 - 1A. TURMA - Relator:
      UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT
      em 30-08-2011).
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-05-07-2011 (...) Verificada a ausência de prova
      robusta quanto ao elemento objetivo, que se configura
      pela ausência injustificada e prolongada ao trabalho por
      mais de 30 dias, indevida a aplicação da rescisão
      contratual por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT.
      Recurso da reclamada ao qual se nega provimento (TRT-
      PR-11722-2010-651-09-00-2-ACO-26087-2011 - 3A. TURMA - Relator:
      ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no DEJT em 05-
      07-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, j) ato lesivo da honra ou da boa
    fama praticado no serviço contra qualquer
    pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
    condições, salvo em caso de legítima defesa,
    própria ou de outrem;
       TRT-PR-16-11-2010 (...) o autor agrediu seu
        superior hierárquico, sem motivo aparente, o qual
        apenas repeliu a injusta agressão. Recurso obreiro
        improvido (TRT-PR-01830-2009-068-09-00-6-ACO-36377-2010 - 4A.
        TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 16-11-2010).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, k) ato lesivo da honra ou da boa
    fama ou ofensas físicas praticadas contra o
    empregador e superiores hierárquicos,
    salvo em caso de legítima defesa, própria
    ou de outrem;
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 482, l) prática constante de jogos de
    azar.
       Fora do serviço. Jogo de azar praticado no
        estabelecimento constitui ato de indisciplina
        (Maranhão, 2002:580).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, Art. 508 - Considera-se justa causa,
    para efeito de rescisão de contrato de trabalho
    do empregado bancário, a falta contumaz de
    pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
    (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
Extinção do contrato de trabalho
   Falta grave. Abuso do direito de greve
       Lei n. 7.783/89, Art. 14 Constitui abuso do
        direito de greve a inobservância das normas
        contidas na presente Lei, bem como a
        manutenção da paralisação após a celebração de
        acordo, convenção ou decisão da Justiça do
        Trabalho.
       STF 316. A SIMPLES ADESÃO A GREVE
        NÃO       CONSTITUI       FALTA       GRAVE.
Extinção do contrato de trabalho
   RESCISÃO INDIRETA.
       CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar
        rescindido o contrato e pleitear a devida
        indenização quando:
           JUDICIAL. Suspensão das atividades pode
            configurar abandono de emprego caso a ação seja
            julgada improcedente.
           RESCISÃO CONTRATUAL. Risco do empregador
            em quitar as verbas rescisórias.
Extinção do contrato de trabalho
      CLT, 483, § 1º - O empregado poderá suspender a
       prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
       quando tiver de desempenhar obrigações legais,
       incompatíveis com a continuação do serviço.
          CLT, 468 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
           TRABALHO
      § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
       empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
       trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
       permanecendo ou não no serviço até final decisão
       do processo.
          SOMENTE NESSAS HIPÓTESES???
Extinção do contrato de trabalho
      (...) O § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado,
       no caso de descumprimento contratual, postular a
       rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no
       serviço, sendo certo, porém, que não permanecendo
       no serviço, a postulação judicial de rescisão
       indireta deve ser feita de forma a demonstrar
       vinculação efetiva com a causa alegada, estando
       implícita imediatidade do pleito. A propositura da
       ação após onze meses da extinção do contrato
       descaracteriza a vinculação. (...) (TRT-PR-01309-2010-
       322-09-00-0-ACO-40955-2011 - 3A. TURMA Relator:
       ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no
       DEJT em 14-10-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, a) forem exigidos serviços
    superiores às suas forças, defesos por lei,
    contrários aos bons costumes, ou alheios ao
    contrato;
       Metas abusivas – discriminação e assédio
        moral
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, b) for tratado pelo empregador
    ou por seus superiores hierárquicos com
    rigor excessivo;
       Poder disciplinar x assédio moral
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, c) correr perigo manifesto de
    mal considerável;
       (...) Indevida a reversão do pedido de demissão
        em rescisão indireta se não restou comprovado
        qualquer vício de consentimento quando da
        elaboração, de próprio punho, da carta de
        demissão. (...) (TRT-PR-28377-2009-006-09-00-
        9-ACO-41163-2011 - 4A. TURMA Relator:
        SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em
        14-10-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, d) não cumprir o empregador as
    obrigações do contrato;
       Resgate trabalhadores em condições degradantes –
        GRUPO MÓVEL
       CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
        escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
        jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
        degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
        meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o
        empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito
        anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Extinção do contrato de trabalho
     Súmula Nº 13 do TST. MORA (mantida) - Res.
      121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O só
      pagamento dos salários atrasados em audiência
      não ilide a mora capaz de determinar a rescisão
      do contrato de trabalho.
Extinção do contrato de trabalho
     (...) O artigo 483 da Consolidação das Leis do
      Trabalho (CLT) confere ao empregado o direito
      de considerar rescindido o contrato de trabalho e
      pleitear a devida indenização por ato culposo do
      empregador. Na hipótese, não há prova de que o
      empregador descumpriu as obrigações do
      contrato, nos termos da alínea "d" do artigo 483
      da CLT, (...) (TRT-PR-01514-2010-654-09-00-4-ACO-40594-
      2011 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS -
      Publicado no DEJT em 07-10-2011).
Extinção do contrato de trabalho
     (...) Muito embora o recolhimento dos depósitos
      do FGTS seja uma obrigação legal da reclamada
      (Lei n. 8.036/1990), esta é uma obrigação
      acessória e a sua não observância não se revela
      da gravidade suficiente capaz de autorizar a
      rescisão indireta do contrato de trabalho, (...)
      (TRT-PR-19230-2009-010-09-00-7-ACO-34617-2011 - 4A.
      TURMA Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS -
      Publicado no DEJT em 26-08-2011).
Extinção do contrato de trabalho
     (...) Decorre de expressa previsão legal que também o
      não recolhimento de FGTS conduz à mora
      autorizadora da rescisão prevista no "caput" do
      artigo 31 da Lei Pelé. (...) Destarte, a quitação dos
      haveres em atraso não elide a mora para efeitos de
      declaração da rescisão indireta. É certo que a Lei
      Pelé não prevê a possibilidade de purgação da mora,
      e que o direito do empregado à obtenção da
      declaração do fim do vínculo surge a partir dos
      atrasos contumazes por parte do empregador. (...)
      (TRT-PR-07040-2010-084-09-00-7-ACO-34403-2011     -   4A.
      TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em
      26-08-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, e) praticar o empregador ou
    seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
    família, ato lesivo da honra e boa fama;
       (...) A manifestação do assédio moral na empresa
        agrega, como elementos essenciais, o abuso de poder
        e a manipulação perversa. (...) Atitudes veladas como
        a de apelidar o empregado com termos humilhantes, a
        exemplo de "pangarés" ou "orelhas", configuram
        assédio e provocam abalo moral que deve ser
        indenizado. (...) (TRT-PR-11595-2009-652-09-00-4-ACO-
        37224-2011 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI
        SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 13-09-2011).
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, f) o empregador ou seus
    prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo
    em caso de legítima defesa, própria ou de
    outrem;
Extinção do contrato de trabalho
   CLT, 483, g) o empregador reduzir o seu
    trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
    forma a afetar sensivelmente a importância
    dos salários.
       Assédio moral: deixar o trabalhador sem
        computador, sem telefone, sem atividades...
Extinção do contrato de trabalho
   CULPA RECÍPROCA
       CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato
        que determinou a rescisão do contrato de
        trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
        indenização à que seria devida em caso de
        culpa exclusiva do empregador, por metade.
           Lei 8.036/90, 18, § 2º Quando ocorrer despedida por
            culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
            Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º
            será de 20 (vinte) por cento.
Extinção do contrato de trabalho
     Súmula Nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA
      (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
      21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na
      rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
      CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta
      por cento) do valor do aviso prévio, do décimo
      terceiro salário e das férias proporcionais.
Extinção do contrato de trabalho
     (...) Enquanto a conduta do reclamante caracteriza
      mau procedimento (CLT, art. 482, alínea "b"), a
      conduta da reclamada configura a exigência de
      serviço defeso por lei (CLT, art. 483, alínea "a"),
      portanto cada uma das faltas seria apta, por si só, a
      ensejar a extinção contratual por justa causa.
      Portanto, a conclusão é de que as duas partes deram
      causa para a rescisão contratual, caracterizando a
      culpa recíproca, sendo devidas as verbas rescisórias
      pela metade, (...) (TRT-PR-00094-2004-654-09-00-0-ACO-
      26306-2010 - 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA
      SILVA - Publicado no DEJT em 17-08-2010).
Extinção do contrato de trabalho
   Morte do Empregador
       CLT, Art. 485 - Quando cessar a atividade da
        empresa, por morte do empregador, os
        empregados terão direito, conforme o caso, à
        indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Extinção do contrato de trabalho
   FORÇA MAIOR
       CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior
        todo acontecimento inevitável, em relação à
        vontade do empregador, e para a realização do
        qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Extinção do contrato de trabalho
   AVISO PRÉVIO
       CF, 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
        de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
        termos da lei;
       Direito fundamental social indisponível.
Extinção do contrato de trabalho
     Súmula Nº 276 do TST. AVISO PRÉVIO.
      RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) -
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito
      ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
      O pedido de dispensa de cumprimento não exime
      o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
      comprovação de haver o prestador dos serviços
      obtido novo emprego.
     O empregador poderá dispensar o trabalhador do
      cumprimento do aviso prévio (Delgado, 2003:1108).
Extinção do contrato de trabalho
      Súmula Nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO.
       RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
       121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso
       prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
       dispensa de cumprimento não exime o empregador de
       pagar o respectivo valor, salvo comprovação de
       haver o prestador dos serviços obtido novo
       emprego.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e garantia de emprego
         Súmula Nº 348 do TST - AVISO PRÉVIO.
          CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE
          EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
          19, 20 e 21.11.2003 É inválida a concessão do aviso
          prévio na fluência da garantia de emprego, ante a
          incompatibilidade dos dois institutos.
         Súmula Nº 369 do TST – (...) V - O registro da
          candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
          durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
          não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
          regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
          Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
          14.03.1994)
Extinção do contrato de trabalho
      Súmula Nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO
       INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE
       AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das
       Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) -
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do
       contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso
       prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
       econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
       salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
       concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio,
       todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois
       de expirado o benefício previdenciário.
Extinção do contrato de trabalho
     Cessação da atividade da empresa
         Súmula Nº 44 do TST - AVISO PRÉVIO (mantida) -
          Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cessação da
          atividade da empresa, com o pagamento da
          indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si
          só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e contrato de experiência
         Súmula Nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO.
          CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res.
          121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio
          nas rescisões antecipadas dos contratos de
          experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-
          Prejulgado nº 42).
         CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
          contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de
          rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso
          seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
          que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Extinção do contrato de trabalho
     AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
         OJ     (SDI     1)     84.    AVISO       PRÉVIO.
          PROPORCIONALIDADE (inserida em 28.04.1997)
          A proporcionalidade do aviso prévio, com base no
          tempo de serviço, depende da legislação
          regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da
          CF/1988 não é auto-aplicável.
         STF - Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090
Extinção do contrato de trabalho
      Lei n. 12.506/11, Art. 1o O aviso prévio, de que trata
       o
       Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trab
       o 5.452, de 1o de maio de 1943
                                      , será concedido na proporção de 30 (trinta)
       dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
       serviço na mesma empresa.
      Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
       artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
       prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
       (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
       (noventa) dias.
Extinção do contrato de trabalho
   APP   = 30 + 3.n
      APP: aviso prévio proporcional
      n: anos correspondentes à
       duração do contrato de trabalho
Extinção do contrato de trabalho
     AVISO PRÉVIO INDENIZADO
         CLT, 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte
          do empregador dá ao empregado o direito aos
          salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
          sempre a integração desse período no seu tempo de
          serviço.
         § 2º - A falta de aviso prévio por parte do
          empregado dá ao empregador o direito de descontar
          os salários correspondentes ao prazo respectivo. (...)
         § 5o O valor das horas extraordinárias habituais
          integra o aviso prévio indenizado.
Extinção do contrato de trabalho
      Súmula Nº 354 do TST - GORJETAS. NATUREZA
       JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res.
       121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas,
       cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
       oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
       remuneração do empregado, não servindo de base de
       cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
       noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Extinção do contrato de trabalho
      OJ 367 (SDI 1). AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
       ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
       PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS
       TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03, 04 e
       05.12.2008) O prazo de aviso prévio de 60 dias,
       concedido por meio de norma coletiva que silencia
       sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se
       integralmente como tempo de serviço, nos termos do
       § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas
       rescisórias.
Extinção do contrato de trabalho
   Aviso prévio e FGTS
       Súmula Nº 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO
        TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O
        AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso
        prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para
        o FGTS.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e jornada de trabalho
         CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do
          empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
          tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido
          de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário
          integral.
             Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a
              redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
              caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
              integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
              (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487
              desta Consolidação.
Extinção do contrato de trabalho
      Súmula Nº 230 do TST - AVISO PRÉVIO.
       SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS
       HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE
       TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
       21.11.2003 É ilegal substituir o período que se
       reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
       pagamento das horas correspondentes.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e rescisão indireta
         CLT, Art. 490 - O empregador que, durante o prazo
          do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que
          justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se
          ao pagamento da remuneração correspondente ao
          prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
          que for devida.
         CLT, 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida
          indireta.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e justa causa
         CLT, Art. 491 - O empregado que, durante o prazo
          do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
          consideradas pela lei como justas para a rescisão,
          perde o direito ao restante do respectivo prazo.
             Súmula Nº 73 do TST - DESPEDIDA. JUSTA
              CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de
              abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
              prévio dado pelo empregador, retira do empregado
              qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
              indenizatória.
Extinção do contrato de trabalho
     Contagem aviso prévio
         Súmula Nº 380 do TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO
          DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL
          DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
          122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do
          art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo
          do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e
          incluindo o do vencimento.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e prazo prescricional
         OJ (SDI 1) 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO.
          PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição
          começa a fluir no final da data do término do aviso
          prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
         OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
          (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser
          anotada na CTPS deve corresponder à do término do
          prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Extinção do contrato de trabalho
     Aviso prévio e prazo para pagamento das
      verbas rescisórias.
         SDI 1 – OJ 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM
          CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA
          PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo)
          - DJ 20.04.2005 Em caso de aviso prévio cumprido
          em casa, o prazo para pagamento das verbas
          rescisórias é até o décimo dia da notificação de
          despedida.
Extinção do contrato de trabalho
   TRT-05324-2009-513-09-00-9
       acidente no trabalho na vigência do
        contrato de trabalho.
       Período de afastamento: 17 dias.
       Rescisão do contrato após o retorno.
       Pedidos
           indenização por dano moral;
           indenização por dano material (pensão vitalícia
            pela incapacidade laboral, despesas médicas)
            ou a reintegração ao emprego;
Extinção do contrato de trabalho
   Decisão
       O segurado que sofre acidente do
        trabalho tem garantida, pelo prazo
        mínimo de doze (12) meses, a
        manutenção do seu contrato de
        trabalho, após a cessação do auxílio-
        doença                    acidentário,
        independentemente da percepção de
        auxílio-acidente (art. 118 da Lei no
        8.213/91).
Extinção do contrato de trabalho
   O auxílio-doença é devido ao segurado
    que ficar incapacitado para o seu trabalho
    ou para a sua atividade habitual por mais
    de quinze (15) dias (art. 59 da Lei no
    8.213/91).
Extinção do contrato de trabalho
     (...) Portanto, provado nos autos, que o Autor
      ficou incapacitado para o trabalho (...) por
      período superior a quinze (15) dias, faz jus à
      manutenção do contrato de trabalho pelo
      prazo mínimo de doze (12) meses, contados
      a partir de 16/maio/2009, quando cessou o
      direito    ao     auxílio-doença   acidentário,
      independentemente da percepção de
      auxílio-acidente.
Extinção do contrato de trabalho
     Dano moral: R$ 2.000,00
     Dano material: indenizar os salários, 13 o
      salários, férias acrescidas do terço
      constitucional, FGTS e multa de 40% do
      desde a época da rescisão contratual
      (20/junho/2009 em razão do cômputo do
      aviso prévio indenizado no tempo de
      serviço) até 16/maio/2010, término da
      garantia     de    emprego   assegurada
      legalmente.
Extinção do contrato de trabalho
     TRT-PR-30-08-2011      ESTABILIDADE
      PROVISÓRIA.       ACIDENTE        DE
      TRABALHO. INCAPACIDADE POR MAIS
      DE QUINZE DIAS. A estabilidade
      provisória decorrente de acidente
      do    trabalho   exige   a   efetiva
      incapacidade laboral por mais de
      quinze dias, atendendo ao requisito
      para percepção de auxílio-doença
      acidentário. A despeito de o laudo
      pericial não ter
Extinção do contrato de trabalho
     constatado     a   existência     de    sequela
      permanente, a indenização estabilitária no
      presente caso é devida, pois tratando-se de
      acidente    de   trabalho     típico,   restou
      comprovado o afastamento do obreiro
      por    período    superior      a    15   dias,
      incumbindo a Ré encaminhá-lo à perícia
      médica da Previdência Social após o
      décimo-quinto dia de afastamento (art.
      60 da Lei nº 8.213/91). Recurso ordinário
      da Reclamada a que se nega provimento (TRT-
      PR-05324-2009-513-09-00-9-ACO-34942-2011 - 1A. TURMA -
      Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 30-
      08-2011).
ASSISTÊNCIA SINDICAL

   CLT, art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou
    recibo de quitação de rescisão, do contrato de
    trabalho, firmado por empregado com mais de
    1 (um) ano de serviço, só será válido quando
    feito com a assistência do respectivo
    Sindicato ou perante a autoridade do
    Ministério do Trabalho e Previdência Social.
ASSISTÊNCIA SINDICAL
   CLT, art. 477, § 3º - Quando não existir na
    localidade nenhum dos órgãos previstos neste
    artigo, a assistência será prestada pelo
    Represente do Ministério Público ou, onde
    houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
    impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
TRCT
   CLT, art. 477, § 2º - O instrumento de
    rescisão ou recibo de quitação, qualquer que
    seja a causa ou forma de dissolução do
    contrato, deve ter especificada a natureza de
    cada parcela paga ao empregado e
    discriminado o seu valor, sendo válida a
    quitação, apenas, relativamente às mesmas
    parcelas.
TRCT


   PORTARIA MTE Nº 1.057 DE 06 DE
    JULHO DE 2012.
Prazo


   CLT, art. 477, § 6º - O pagamento das
    parcelas constantes do instrumento de
    rescisão ou recibo de quitação deverá ser
    efetuado nos seguintes prazos:
Prazo



   a) até o primeiro dia útil imediato ao término
    do contrato; ou
Prazo


   b) até o décimo dia, contado da data da
    notificação da demissão, quando da ausência
    do aviso prévio, indenização do mesmo ou
    dispensa de seu cumprimento.
Penalidades


   CLT, ART. 477
   CLT, ART. 467
   ENTIDADES ESTATAIS. Exclusão da pena
Comissões de Conciliação Prévia

   Rescisão por CCP. Ilicitude. Desvio de
    finalidade.
Extinção do contrato de trabalho
   Referências
       DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
       LISBÔA, Luciana Veck. A Convenção nº 132 da OIT e seus efeitos no ordenamento
        jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 117, 29 out. 2003. Disponível em:
        <http://jus.com.br/revista/texto/4460>. Acesso em: 27 fev. 2013.
       SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima.
        Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.
       WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho.
        Fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
       BAYLOS GRAU, Antonio e PEREZ REY, Joaquín. A dispensa ou a violência do
        poder privado. São Paulo: LTr, 2009.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direitos Trabalhista e Previdenciários
Direitos Trabalhista e PrevidenciáriosDireitos Trabalhista e Previdenciários
Direitos Trabalhista e PrevidenciáriosKátia Vaz Pascoal
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1Lorena Duarte
 
Contribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroContribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroFabio Lucio
 
Aula 1 - D.TRABALHO
Aula 1 - D.TRABALHOAula 1 - D.TRABALHO
Aula 1 - D.TRABALHOgsbq
 
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
CLT - Consolidação das Leis TrabalhistasCLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
CLT - Consolidação das Leis TrabalhistasBrunadasilvacoelho
 
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Rondinelle Silva
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
 
Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOgsbq
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaEliseu Fortolan
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Guido Cavalcanti
 
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarMedidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
 

Mais procurados (20)

Direitos Trabalhista e Previdenciários
Direitos Trabalhista e PrevidenciáriosDireitos Trabalhista e Previdenciários
Direitos Trabalhista e Previdenciários
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Direito do Trabalho
Direito do TrabalhoDireito do Trabalho
Direito do Trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalho   Jornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Contribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroContribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor Leandro
 
Aula 1 - D.TRABALHO
Aula 1 - D.TRABALHOAula 1 - D.TRABALHO
Aula 1 - D.TRABALHO
 
Contratos
ContratosContratos
Contratos
 
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
CLT - Consolidação das Leis TrabalhistasCLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
 
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 
Aula 6 c - ferias 5
Aula 6   c - ferias 5Aula 6   c - ferias 5
Aula 6 c - ferias 5
 
Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHO
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarMedidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
 

Semelhante a Formas de extinção do contrato de trabalho

Aula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contratoAula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contratoadrianocesarsanches
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.pptMaterial sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.pptLeandro
 
Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.pptMaterial sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.pptElanoSousa1
 
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoDia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
 
Aula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHOAula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHOgsbq
 
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadeLegislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadekatrinnacosta
 
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista   encontro 06 - aviso prévioCurso trabalhista   encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévioGiordano Adjuto Teixeira
 
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalho
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalhoSuspensao e interrupcao de contrato de trabalho
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalhoJaqueline Montenegro
 
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptxAula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptxANDERSONANTNIODELIMA
 
Súmulas do tst 11-06-2012
Súmulas do tst   11-06-2012Súmulas do tst   11-06-2012
Súmulas do tst 11-06-2012Karla Nascimento
 
Rh contabil admissão empregado
Rh contabil   admissão empregadoRh contabil   admissão empregado
Rh contabil admissão empregadoadmcontabil
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmicabrigidoh
 
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De FazendaContrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De FazendaRodolfo Rodrigo Acosta
 

Semelhante a Formas de extinção do contrato de trabalho (20)

Material da Semana 4
Material da Semana 4Material da Semana 4
Material da Semana 4
 
Aula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contratoAula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contrato
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.pptMaterial sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
 
Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.pptMaterial sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt
 
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoDia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
 
Aula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHOAula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHO
 
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadeLegislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
 
estabilidade e fgts.pptx
estabilidade e fgts.pptxestabilidade e fgts.pptx
estabilidade e fgts.pptx
 
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista   encontro 06 - aviso prévioCurso trabalhista   encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
 
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalho
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalhoSuspensao e interrupcao de contrato de trabalho
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalho
 
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptxAula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
 
Súmulas do tst 11-06-2012
Súmulas do tst   11-06-2012Súmulas do tst   11-06-2012
Súmulas do tst 11-06-2012
 
Rh contabil admissão empregado
Rh contabil   admissão empregadoRh contabil   admissão empregado
Rh contabil admissão empregado
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
 
Reforma trabalhista e seus reflexos nas contribuições previdenciárias
Reforma trabalhista e seus reflexos nas contribuições previdenciáriasReforma trabalhista e seus reflexos nas contribuições previdenciárias
Reforma trabalhista e seus reflexos nas contribuições previdenciárias
 
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De FazendaContrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
 
Contrato De ExperiêNcia De Trabalho
Contrato De ExperiêNcia De TrabalhoContrato De ExperiêNcia De Trabalho
Contrato De ExperiêNcia De Trabalho
 

Mais de Alberto Oliveira

Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Alberto Oliveira
 
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjetAlberto Oliveira
 
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosDireito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosAlberto Oliveira
 
Ministério público do trabalho aula
Ministério público do trabalho   aulaMinistério público do trabalho   aula
Ministério público do trabalho aulaAlberto Oliveira
 
Função social do contrato de trabalho e boa fé
Função social do contrato de trabalho e boa féFunção social do contrato de trabalho e boa fé
Função social do contrato de trabalho e boa féAlberto Oliveira
 
Ação civil pública aula
Ação civil pública   aulaAção civil pública   aula
Ação civil pública aulaAlberto Oliveira
 

Mais de Alberto Oliveira (18)

Contratos especiais
Contratos especiaisContratos especiais
Contratos especiais
 
Dispensa coletiva
Dispensa coletivaDispensa coletiva
Dispensa coletiva
 
Agências de emprego
Agências de empregoAgências de emprego
Agências de emprego
 
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
 
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
 
Tutelas
TutelasTutelas
Tutelas
 
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosDireito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
 
Direito coletivo aula
Direito coletivo   aulaDireito coletivo   aula
Direito coletivo aula
 
Trabalhador doméstico
Trabalhador domésticoTrabalhador doméstico
Trabalhador doméstico
 
Contratos especiais
Contratos especiaisContratos especiais
Contratos especiais
 
Trabalho doméstico
Trabalho domésticoTrabalho doméstico
Trabalho doméstico
 
Terceirizacao
TerceirizacaoTerceirizacao
Terceirizacao
 
Relação de emprego
Relação de empregoRelação de emprego
Relação de emprego
 
Ministério público do trabalho aula
Ministério público do trabalho   aulaMinistério público do trabalho   aula
Ministério público do trabalho aula
 
Função social do contrato de trabalho e boa fé
Função social do contrato de trabalho e boa féFunção social do contrato de trabalho e boa fé
Função social do contrato de trabalho e boa fé
 
Cooperativas de trabalho
Cooperativas de trabalhoCooperativas de trabalho
Cooperativas de trabalho
 
Dispensa coletiva
Dispensa coletivaDispensa coletiva
Dispensa coletiva
 
Ação civil pública aula
Ação civil pública   aulaAção civil pública   aula
Ação civil pública aula
 

Formas de extinção do contrato de trabalho

  • 1. Formas de extinção do contrato de trabalho ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP Procurador do Trabalho – PRT 9ª alberto.oliveira@mpt.gov.br @albertoemiliano
  • 2. Princípios  Princípio da continuidade da relação do emprego.  Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador.  Princípio da norma mais favorável.
  • 3. Princípios  Súmula n. 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • 4. Direito fundamental ao trabalho  CF, artigo Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • 5. Direito fundamental ao trabalho  Proteção contra a despedida  Despedida arbitrária.  Dispensa sem justa causa.
  • 6. Mudanças no mundo do trabalho  Atividade individual – você s.a.  Autonomia do trabalhador  Prejuízo à atividade sindical  Dispensa como violência do poder privado empresarial (Baylos Grau, 2009:35/45).
  • 7. Controle do poder privado empresarial (Espanha)  controle jurisdicional das dispensas individuais  controle da administração pública laboral para as dispensas coletivas econômicas (Baylos, 2009:45)
  • 8. Sistema jurídico brasileiro  CF, art. 7º, I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • 9. Sistema jurídico brasileiro  ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
  • 10. Direito comparado  Espanha, Itália e Peru: Exigência de justa causa ou a motivos empresariais objetivos como condição de validade para a despedida (Wandelli, 2012:311/312).
  • 11. Direito comparado  Espanha. Tribunal Constitucional STC n. 22.1981  Itália. Corte Constitucional. Sentença n. 45 de 1964.  Peru. Artigo 22 da Constituição Peruana.
  • 12. Convenção n. 158 da OIT  Motivação do ato de dispensa  STF inconstitucionalidade (1997). Convenção n. 158 x CF, artigo 7º, I.  Denúncia. Decreto declaratório da Presidência da República n. 2.100/96
  • 13. RESTRIÇÕES  Restrições a contratos a termo (CLT, artigo 443 e Lei n. 9.601/98).
  • 14. RESTRIÇÕES  Estabilidade (caráter permanente) e garantais do emprego (temporária).
  • 15. RESTRIÇÕES  Interrupção e suspensões contratuais (CLT, artigo 471).
  • 16. Extinção do contrato de trabalho  Sistema jurídico brasileiro vigente. Denúncia vazia. Resilição unilateral. Prerrogativa potestativa do empregador + FGTS (Lei n. 5.107/66).  Sistema anterior. Indenização crescente (CLT, artigos 477 e 478) e estabilidade decenal (CLT, artigo 492).
  • 17. Extinção do contrato de trabalho  CLT, Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.  Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
  • 18. Extinção do contrato de trabalho  Estabilidade decenal. CLT, Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
  • 19. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 26 do TST ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
  • 20. Extinção do contrato de trabalho  FGTS  Liberalização econômica do mercado de trabalho.  Lei n. 5.107/66 / 8.036/90  Sistema alternativa ao celetista, sujeito a opção por escrito quando da contratação.  Estabilidade substituída por saque do fundo de garantia acrescido de multa 10%/40% sobre os depósitos realizados.
  • 21. Extinção do contrato de trabalho  CF 88  Universalização do FGTS  Art. 7, III – urbano e rural  Art. 7, § único – doméstico (facultativo – Lei n. 10.028/01)  Revogação do sistema celetista (indenização e estabilidade  Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT  Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa causa
  • 22. Extinção do contrato de trabalho  A CLT (Capítulo V – da rescisão) e a própria cultura cotidiana brasileira acaba por utilizar tão somente a expressão rescisão para tratar de todas as modalidades de ruptura contratual trabalhista (Delgado, 2003:1100).
  • 23. Extinção do contrato de trabalho  Resilição. Mútuo acordo ou distrato. Resilição unilateral (direito potestativo).  Resolução. Inexecução faltosa, exceptio non adimpleti contractus ou condição resolutiva.  Revogação. Contratos a título gratuito.  Rescisão. nulidades  Força maior. Impossibilidade de execução (Maranhão, 2002:548/555)
  • 24. Extinção do contrato de trabalho  Extinção contrato por tempo determinado  Normal: FGTS do período contratual (Lei n. 8036/90, 18 e 20, IX); 13º proporcional (Decreto n. 57.155/65, 7º); férias proporcionais + 1/3 (CLT, 147 e TST, 328).  Extinção anormal. Ato empresarial e pedido de demissão do trabalhador.
  • 25. Extinção do contrato de trabalho  Ato empresarial sem justa causa e rescisão indireta  Sem direito recíproco de rescisão antecipada  FGTS; multa dos 40%; 13º proporcional; indenização do artigo 479 da CLT (metade do salário do tempo restante);  Multa dos 40% x multa do 479: Decreto n. 99.684/90, Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
  • 26. Extinção do contrato de trabalho  CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.  Exceção. Lei n. 9.601/98 – contrato por prazo determinado via negociação coletiva.
  • 27. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 125 do TST CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
  • 28. Extinção do contrato de trabalho  Com direito recíproco de rescisão antecipada  CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.  Aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS com 40%.
  • 29. Extinção do contrato de trabalho  Pedido de demissão do trabalhador  Sem direito recíproco de rescisão antecipada  13º proporcional; Férias proporcionais e 1/3.  Súmula Nº 261 do TST FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • 30. Extinção do contrato de trabalho  CLT, Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)  § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (CLT, 479)
  • 31. Extinção do contrato de trabalho  Com direito recíproco de rescisão antecipada  CLT, 481. Regra do contrato por prazo indeterminado.  Aviso prévio ou desconto (CLT, 487, caput e § 2º); 13º proporcional; férias proporcionais e 1/3.
  • 32. Extinção do contrato de trabalho  Férias proporcionais. CLT, art. 146, Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
  • 33. Extinção do contrato de trabalho  Consta no artigo 04, item 01, no artigo 05, itens 01 e 02, e no artigo 11, da Convenção n. 132 da OIT, que toda pessoa terá direito a férias proporcionais, desde que adquirido um período mínimo de serviço, no curso de um ano determinado, independentemente do motivo da rescisão contratual. A duração mínima de tal período de serviço não poderá ultrapassar a seis meses, cabendo a autoridade competente ou o órgão apropriado de cada país determiná-la ( http://jus.com.br/revista/texto/4460/a-convencao-no-132-da-oit-e-seus-efeitos-n , acessado em 27/02/13)
  • 34. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.  Súmula Nº 328 do TST. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
  • 35. Extinção do contrato de trabalho  Extinção do Contrato por tempo indeterminado  Dispensa arbitrária, sem justa causa ou desmotivada  Pedido de demissão pelo obreiro  Distrato  Dispensa por justa causa operária  Dispensa por justa causa empresarial
  • 36. Extinção do contrato de trabalho  Ruptura por culpa recíproca  Extinção da empresa ou estabelecimento  Morte do empregado ou do empregador pessoal natural
  • 37. Extinção do contrato de trabalho  Dispensa arbitrária, sem justa causa ou desmotivada (resilição unilateral)  Aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS e 40%; CD/SD (comunicação de dispensa e seguro desemprego).  Súmula Nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • 38. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não- fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • 39. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 314 do TST INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data- base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • 40. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 182 do TST AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.  Súmula Nº 242 do TST INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
  • 41. Extinção do contrato de trabalho  Estabilidade. A dispensa do trabalhador estável só poderá ocorrer no caso de falta grave.  Dirigente sindical. estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após seu término (CF, 8º, VIII, e CLT, 543, § 3º).  § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • 42. Extinção do contrato de trabalho  § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
  • 43. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-16-05-2008 (...) Indevida a reintegração ou indenização por estabilidade sindical quando o reclamante não comprovou que à data de sua demissão (nov/2005) se mantinha no mandato que teria seu término em dez/2001, porém foi prorrogado mediante deliberação da assembléia sindical. Tampouco comprovou o reclamante que sua demissão teria ocorrido dentro do período da estabilidade (até 1 ano após o término do mandato) ou, ao menos, que houve comunicação à empresa do registro de sua candidatura à eleição subseqüente, conforme previsto no art. 543, § 5º da CLT, em cláusula convencional e na Súmula 369, I do TST, ônus que lhe pertencia, do qual não se desincumbiu (TRT-PR-00479-2006-872-09- 00-8-ACO-16394-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 16-05-2008).
  • 44. Extinção do Contrato de Trabalho  Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
  • 45. Extinção do contrato de trabalho  III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 46. Extinção do contrato de trabalho  Histórico súmula 369: Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Item I alterado - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
  • 47. Extinção do contrato de trabalho  Suspensão  CLT, Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • 48. Extinção do contrato de trabalho  CLT, art. 475, § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
  • 49. Extinção do contrato de trabalho  Pedido de demissão pelo obreiro  13º proporcional e férias proporcionais; Aviso prévio ou desconto (CLT, 487, caput e § 2º); não terá liberado o FGTS; não incidirá a multa de 40% do FGTS; renúncia às garantias de emprego; não poderá se habilitar no seguro desemprego.  CLT, 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
  • 50. Extinção do contrato de trabalho  Distrato  PDV: ato voluntário real de adesão do empregado ao plano de ruptura contratual incentivada, que lança um matiz de distrato à presente figura jurídica. Não são lícitas cláusulas de supressão de direitos trabalhistas que não tenham relação com o término do contrato, tais como horas extras (Delgado, 2003:1109).
  • 51. Extinção do contrato de trabalho  ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I) 270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
  • 52. Extinção do contrato de trabalho  ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I) 356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
  • 53. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-12-04-2011 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORD COMÉRCIO E SEGURADORA WILLIS. UNICIDADE CONTRATUAL. Independentemente da existência ou não de vício de consentimento na adesão ao PDV, exsurge evidente do conjunto probatório que permaneceu a subordinação jurídica do autor em relação à primeira ré, no período em que formalmente contratada pela segunda reclamada, razão pela qual a rescisão formal operada não produz quaisquer efeitos, ante o princípio da primazia da realidade (TRT-PR-34962-2007-012-09-00-8-ACO-13019- 2011 - 5A. TURMA - Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN - Publicado no DEJT em 12-04-2011)
  • 54. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-03-07-2007 PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO - COISA JULGADA -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - A adesão ao PDV não se consubstancia uma transação, na forma do artigo 269, III, do CPC, já que este dispositivo se refere apenas à transação homologada pelo judiciário. Não se acolhe, portanto, a tese de que a adesão ao PDV poderia ter o efeito de coisa julgada. Tal adesão acarreta tão somente a quitação das parcelas recebidas e expressamente discriminadas a título de indenização.
  • 55. Extinção do contrato de trabalho  Recurso Provido para rejeitar a preliminar de carência de ação e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, por conseqüência, determinar a baixa dos autos à Vara de Trabalho de origem para que se proceda a análise do mérito dos demais pedidos do reclamante (TRT-PR-16529-2004-012-09-00-8-ACO-17111-2007 - 4A. TURMA - Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 03-07-2007).
  • 56. Justa Causa Operária  Resolução por inadimplemento das obrigações do contrato
  • 57. Justa causa operária  Motivo relevante, previsto em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração (Delgado, 2003:1158).
  • 58. Justa causa operária  O inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da justa causa, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação (Maranhão, 2002:562).
  • 59. Justa causa operária  A justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação (Moraes Filho apud Maranhão, 2002:562)
  • 60. Justa causa operária  Justa causa/falta grave/estabilidade. A falta grave corresponde à justa causa que tenha de ser apurada por inquérito judicial. (CLT, artigos 483, 492/495, 499, 853/855) (Delgado, 2003:1159).
  • 61. Justa causa operária  Critério taxativo. A legislação prevê expressamente os tipos jurídicos de infrações trabalhistas. Semelhança direito penal (Delgado, 2003:1157).
  • 62. Justa causa operária  Critério genérico. Sem especificação das condutas. A legislação faz menção genérica à conduta que, por sua natureza ou características, rompe a confiança essencial à preservação do vínculo empregatício (Delgado, 2003:1157).
  • 63. Justa causa operária  Gravidade da falta. Aspecto subjetivo a ser analisado no caso concreto.
  • 64. Justa causa operária  Conduta do empregado fora do local de trabalho. Salvo quando repercutir na própria relação contratual trabalhista.
  • 65. Justa causa operária  Comportamento exclusivamente relacionado às obrigações contratuais ou, no mínimo, produza injustificável prejuízo ao ambiente de trabalho (Delgado, 2003:1162).
  • 66. Justa causa operária  Briga entre colegas nas imediações da empresa.  Atletas de futebol.  Redes sociais.  Assédio moral/assédio sexual/bullying.  Exames de urina e toxicológicos.
  • 67. Justa causa operária  RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAMES TOXICOLÓGICOS. PROVA DO DANO. (...) Desse modo, partindo-se da premissa de que a Reclamada realizou exames toxicológicos sem a devida anuência do Reclamante, não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral,
  • 68. Justa causa operária  pois a integridade do Autor foi atingida no momento em que sua privacidade foi invadida, vez que somente a ele interessava discernir se queria realizar os exames para saber se havia sinais da existência de drogas em seu organismo (TST-RR-876- 59.2010.5.05.0221).
  • 69. Justa causa operária  O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Somente ao empregado interessa saber se é portador do vírus da AIDS ou se existem sinais de drogas em seu organismo (TST- E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)
  • 70. Justa causa operária  Caráter determinante da falta. A falta grave deve ser a causa da resolução, não podendo ser substituída. Motivação vinculante.
  • 71. Justa causa operária  Falta grave e crime. Efeitos da sentença criminal. Independência do processo trabalhista.
  • 72. Justa causa operária  Atualidade da falta. Falta conhecida e não punida entende-se como perdoada.
  • 73. Justa causa operária  Proporcionalidade entre a falta e a punição. O poder disciplinar do empregador proporciona a aplicação de outras penas antes da demissão.
  • 74. Justa causa operária  TRT-PR-23-08-2011 JUSTA CAUSA - PROPORCIONALIDADE - A caracterização da justa causa, por se tratar de penalidade extrema e diante dos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional do empregado, exige a presença de determinados requisitos, dentre as quais a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada, considerando-se, em especial, o histórico profissional e a conduta do empregado ao longo do contrato. (...) (TRT-PR-03140-2010-325-09-00-1-ACO-34145-2011 - 2A. TURMA - Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no DEJT em 23-08- 2011).
  • 75. Justa causa operária  TRT-PR-19-04-2011 (...) Por ser uma punição extrema, que priva o empregado do seu direito constitucional ao trabalho e retira-lhe, inclusive, diversos direitos previstos no ordenamento jurídico, deve ser aplicada com moderação pela empresa, que deverá observar a denominada "gradação pedagógica", a qual consiste na aplicação de punições menores,
  • 76. Justa causa operária  como advertências e suspensões, para as faltas cometidas pelo colaborador no decorrer do liame empregatício, não se apresentando razoável e proporcional a penalidade máxima por ato único de indisciplina ou insubordinação. Recurso ordinário do Autor a que se dá provimento, no particular (TRT-PR- 37415-2009-005-09-00-8-ACO-13644-2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 19-04-2011).
  • 77. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, a) ato de improbidade.  Quebra de confiança. A confiança é elemento essencial do contrato de trabalho. Haverá improbidade em todo ato que ofenda aquelas normas de moral que, em determinado meio e em determinado momento, a sociedade não tolera sejam violados. É uma noção relativa já que a moralidade valia no espaço e no tempo. Constitui violação de obrigação geral de conduta e não obrigação específica do contrato. Contrato, constituirá falta grave ainda quando praticada fora do estabelecimento (Maranhão, 2002:569).
  • 78. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-26-07-2011 (...) A utilização, por parte do empregado, de artifício para obter vantagem indevida, configura ato inequívoco de improbidade apto a quebrar de forma irreparável a confiança e a boa-fé que deve reger as relações com o empregador, ensejando a resolução contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "a", (...) (TRT-PR-26469- 2008-029-09-00-7-ACO-29869- 2011 - 3A. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DEJT em 26-07-2011).
  • 79. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-26-08-2011 (...) A reclamante foi dispensada por justa causa em face da adulteração do atestado médico carreado aos autos, no qual foi concedido afastamento das atividades laborais por ½ dia (no período vespertino) para tratamento médico, posteriormente adulterado para constar 12 dias, (...) (TRT-PR-05613-2007-195-09-00-4-ACO-34647- 2011 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - Publicado no DEJT em 26-08-2011).
  • 80. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 882, b) incontinência de conduta ou mau procedimento  Empregado que leva vida irregular, incompatível com sua condição e com o cargo que exerce, fazendo-o perder a confiança do empregador. O mau procedimento está em todo o ato que revela quebra do princípio de os contratos devem ser executados de boa-fé (Maranhão, 2002:570).
  • 81. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-14-11-2008 (...) O contrato foi rescindido em razão de envolvimento amoroso entre o reclamante, casado, com uma aluna menor de idade, quebrando a confiança existente entre as partes. (...) Os depoimentos revelam, ainda, que o autor tinha o costume de levar seus alunos para bares e lanchonetes, ingerindo bebidas alcoólicas e ficando até a madrugada com eles, o que reforça a justa causa da dispensa do autor. (...) não havia mais relação de confiança entre ambos (TRT-PR-00564- 2007-017-09-00-0-ACO-39893-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DJPR em 14-11-2008).
  • 82. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-05-04-2005 (...) É verdade que o alcoolismo é doença, mas nem por isso a embriaguez autoriza ou justifica a manutenção do vínculo empregatício, se o empregado demonstra a não adesão a tratamento e age em desrespeito e indisciplina com relação aos seus superiores (TRT-PR-95003-2004-024-09-00-6- ACO-07637-2005 - Relator: ARNOR LIMA NETO - Publicado no DJPR em 05-04-2005).
  • 83. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-11-02-2005 (...) incontinência de conduta (alínea "b", artigo 482, da CLT), a qual abrange conotação diversa, relacionada ao nível médio de moralidade pública, que habitualmente concerne a desvios de ordem sexual, ou, ainda, a conduta de vida irregular, que atinja a respeitabilidade do indivíduo. (...) (TRT-PR-01871-2003-011-09-00-6-ACO-03079- 2005 - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DJPR em 11-02-2005).
  • 84. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;  Possibilidade da vigência de mais de um contrato, desde que não ocorra concorrência desleal. Dever de fidelidade e boa-fé, elementos do contrato de trabalho.
  • 85. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;  Não é a condenação que justifica a resolução do contrato de trabalho, mas sim a impossibilidade da execução do contrato que dessa condenação decorre (Maranhão, 2002:571).
  • 86. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-27-03-2009 (...) A nulidade da sentença criminal transitada em julgado, implica, invariavelmente, na nulidade da demissão por justa causa, visto que o empregador fundamentou a dispensa em sentença declarada nula. O autor foi absolvido e não ficará mais preso, logo, poderá comparecer normalmente ao trabalho. Neste particular a demissão por justa causa não é ato jurídico perfeito, visto que está irremediavelmente atrelada à motivação do ato (sentença criminal transitada em julgada), a qual deixou de existir (TRT-PR-03291-2007-022-09-00-0-ACO-09170-2009 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA).
  • 87. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, e) desídia no desempenho das respectivas funções;  Desídia é negligência. Pressupõe culpa do empregado. Ausência de diligência normal. Não há que se falar em desídia quando se exige do trabalhador atividade que vai além de suas atribuições ou para qual não está habilitado. Desídia e imperícia não se confundem, mas a incompetência constitui justa causa, pois representa inadimplemento de obrigação contratual (Maranhão, 2002:574).
  • 88. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-09-09-2011 (...) A conduta da Autora ao deixar de observar procedimentos técnicos do que resultou na morte de paciente recém-nascido pela demora na entrega de hemocomponente, em face do trabalho junto a banco de sangue, evidencia o desinteresse e o descomprometimento com o bom desempenho de suas obrigações, além da desobediência às normas procedimentais do Reclamado, denotando o desleixo, a negligência e a indolência para com a execução de suas
  • 89. Extinção do contrato de trabalho  atividades, caracterizando a falta insculpida na alínea "e" do art. 482 da CLT e a consequente demissão obreira por justa causa. Recurso ordinário da Reclamante a que se nega provimento (TRT-PR-22282-2008-010-09-00-0- ACO-36583-2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 09-09-2011).
  • 90. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-30-08-2011 (...) Correto o enquadramento efetuado, pois o empregado que falta corriqueiramente e sem justificativa deixa de cumprir com sua principal obrigação, a saber a prestação de serviços, o que acaba por comprometer a produtividade geral e a imagem do empregador junto aos demais empregados. (...) desídia no desempenho das respectivas funções (artigo 482, e, da CLT) (TRT-PR-34056-2010-014-09-00-1-ACO-34817- 2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 30-08-2011).
  • 91. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, f) embriaguez habitual ou em serviço;  Embriaguez habitual. Violação de obrigação geral do contrato. Pode ser tipificada como doença. Fora do serviço. constituir incontinência de conduta.  Embriaguez em serviço. Violação de obrigação específica. Única oportunidade. Questão do motorista, muito frequente nos tribunais.
  • 92. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-03-08-2010 (...) Ainda que se considere que o alcoolismo, como doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS, deve ensejar o encaminhamento do empregado para tratamento médico, a embriaguez detectada em uma única oportunidade, em serviço, quando o empregado exerce a função de motorista configura justa causa. Se a ingestão de bebida alcoólica, em pequenas proporções, pode ser irrelevante em situações de mero convívio social, o mesmo não pode
  • 93. Extinção do contrato de trabalho  ser dito quando ela ocorre durante o desempenho das funções, especialmente de motorista, em razão do risco que a atividade oferece a terceiros, ao empregador e ao próprio empregado. O art. 482, f da CLT trata de duas hipóteses distintas: a embriaguez habitual, que exige a máxima cautela pela possibilidade de um trabalhador enfermo e a que ocorre em serviço, hipótese em que, mesmo uma única vez, dependendo da gravidade, pode ensejar a imediata ruptura do contrato, como na situação dos autos. (...) (TRT-PR-30710-2008-029-09-00-2-ACO-24780-2010 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 03-08-2010).
  • 94. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, g) violação de segredo da empresa;  A obrigação de fidelidade impõe o sigilo do empregado a respeito dos segredos da empresa, salvo na hipótese de ilicitude, abuso, má-fé ou fraude (Maranhão, 2002:575/576).
  • 95. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-17-08-2010 (...) A estipulação de cláusula de sigilo, confidencialidade e não-concorrência, durante o curso do contrato de trabalho, não se traduz em alteração ilícita e unilateral. Isto porque o art. 482, nas alíneas "c" e "g", da CLT, prevê que constituem motivos para a ruptura contratual por justa causa a prática de concorrência e o violação de segredo da empresa. Destarte, tem-se que tais deveres estão ínsitos no próprio contrato de trabalho, sobretudo diante do princípio da boa-fé, que deve nortear
  • 96. Extinção do contrato de trabalho  a relação de trabalho. Portanto, é plenamente válida a estipulação de cláusula de não-concorrência mesmo após o início da vigência do contrato de trabalho, não havendo afronta ao art. 468 da CLT. (...) constatada a lacuna, possibilita- se, por força do art. 8º da CLT, a aplicação do art. 122 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.". Desse modo, seria lícita, em tese, a pactuação de cláusula de não-concorrência após a cessação do contrato de trabalho (TRT-PR-18154-2009-002-09-00-8-ACO- 26296-2010 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DEJT em 17-08-2010).
  • 97. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, h) ato de indisciplina ou de insubordinação;  Obrigação específica de obediência do empregado em relação às ordens do empregador. O dever de obediência não produz efeitos em relação a ordem ilegal ou abusiva.  Recusa em dar ciência ao comunicado de advertência ou suspensão. Conflitos de direitos.  Propaganda sindical. conflito de direitos.
  • 98. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-26-07-2011 (...) O conjunto probatório revela a prática obreira de conduta agressiva não condizente com o respeito e a civilidade que devem marcar o ambiente de trabalho. O mau procedimento, bem como a indisciplina do Requerido, desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 422 do Código Civil (...) (TRT-PR-00460-2010-666-09-00-0-ACO-29898- 2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 26-07- 2011).
  • 99. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-18-06-2010 (...) Ato faltoso praticado pelo empregado, consubstanciado em indisciplina, insubordinação, que desvirtuam o desenvolvimento regular da relação contratual de trabalho, macula a permanência no emprego e autoriza o empregador ao despedimento justificado (art. 482 da CLT). No caso em exame, recusou-se o Obreiro à prestação de serviço para o qual foi contratado. Recurso do Reclamante a que se nega provimento (TRT-PR-00418-2008-010-09- 00-0-ACO-18542-2010 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DJPR em 18-06-2010).
  • 100. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, i) abandono de emprego;  Havendo justo motivo para o não comparecimento do empregado, estará afastado o elemento da voluntariedade que caracteriza o abandono. Por certo, deverá o empregado comunicar a impossibilidade não comparecimento ao empregador.
  • 101. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-30-08-2011 (...) Para a configuração do abandono de emprego capaz de justificar a resolução contratual do empregado por justa causa, exige-se a comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo (ausência do empregado por mais de trinta dias) e subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho), não bastando a simples ausência, o mero não comparecimento do colaborador ao trabalho, sendo imprescindível a evidenciação da intenção, do desejo deste não mais voltar a laborar na
  • 102. Extinção do contrato de trabalho  empresa. O trabalhador preso não pode prestar serviços ao seu empregador e, por isto, não se pode concluir como sendo de sua vontade abandonar o emprego, já que o desejo de todo o indivíduo encarcerado é reintegrar-se à sociedade, reavendo sua liberdade e retomando sua antiga ocupação profissional (...) (TRT-PR-03723-2010-872-09- 00-0-ACO-35111-2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 30-08-2011).
  • 103. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-05-07-2011 (...) Verificada a ausência de prova robusta quanto ao elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada ao trabalho por mais de 30 dias, indevida a aplicação da rescisão contratual por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento (TRT- PR-11722-2010-651-09-00-2-ACO-26087-2011 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no DEJT em 05- 07-2011).
  • 104. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  TRT-PR-16-11-2010 (...) o autor agrediu seu superior hierárquico, sem motivo aparente, o qual apenas repeliu a injusta agressão. Recurso obreiro improvido (TRT-PR-01830-2009-068-09-00-6-ACO-36377-2010 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 16-11-2010).
  • 105. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • 106. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 482, l) prática constante de jogos de azar.  Fora do serviço. Jogo de azar praticado no estabelecimento constitui ato de indisciplina (Maranhão, 2002:580).
  • 107. Extinção do contrato de trabalho  CLT, Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
  • 108. Extinção do contrato de trabalho  Falta grave. Abuso do direito de greve  Lei n. 7.783/89, Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.  STF 316. A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
  • 109. Extinção do contrato de trabalho  RESCISÃO INDIRETA.  CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:  JUDICIAL. Suspensão das atividades pode configurar abandono de emprego caso a ação seja julgada improcedente.  RESCISÃO CONTRATUAL. Risco do empregador em quitar as verbas rescisórias.
  • 110. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.  CLT, 468 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.  SOMENTE NESSAS HIPÓTESES???
  • 111. Extinção do contrato de trabalho  (...) O § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento contratual, postular a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço, sendo certo, porém, que não permanecendo no serviço, a postulação judicial de rescisão indireta deve ser feita de forma a demonstrar vinculação efetiva com a causa alegada, estando implícita imediatidade do pleito. A propositura da ação após onze meses da extinção do contrato descaracteriza a vinculação. (...) (TRT-PR-01309-2010- 322-09-00-0-ACO-40955-2011 - 3A. TURMA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no DEJT em 14-10-2011).
  • 112. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;  Metas abusivas – discriminação e assédio moral
  • 113. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;  Poder disciplinar x assédio moral
  • 114. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, c) correr perigo manifesto de mal considerável;  (...) Indevida a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta se não restou comprovado qualquer vício de consentimento quando da elaboração, de próprio punho, da carta de demissão. (...) (TRT-PR-28377-2009-006-09-00- 9-ACO-41163-2011 - 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 14-10-2011).
  • 115. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;  Resgate trabalhadores em condições degradantes – GRUPO MÓVEL  CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • 116. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 13 do TST. MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
  • 117. Extinção do contrato de trabalho  (...) O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização por ato culposo do empregador. Na hipótese, não há prova de que o empregador descumpriu as obrigações do contrato, nos termos da alínea "d" do artigo 483 da CLT, (...) (TRT-PR-01514-2010-654-09-00-4-ACO-40594- 2011 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DEJT em 07-10-2011).
  • 118. Extinção do contrato de trabalho  (...) Muito embora o recolhimento dos depósitos do FGTS seja uma obrigação legal da reclamada (Lei n. 8.036/1990), esta é uma obrigação acessória e a sua não observância não se revela da gravidade suficiente capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, (...) (TRT-PR-19230-2009-010-09-00-7-ACO-34617-2011 - 4A. TURMA Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 26-08-2011).
  • 119. Extinção do contrato de trabalho  (...) Decorre de expressa previsão legal que também o não recolhimento de FGTS conduz à mora autorizadora da rescisão prevista no "caput" do artigo 31 da Lei Pelé. (...) Destarte, a quitação dos haveres em atraso não elide a mora para efeitos de declaração da rescisão indireta. É certo que a Lei Pelé não prevê a possibilidade de purgação da mora, e que o direito do empregado à obtenção da declaração do fim do vínculo surge a partir dos atrasos contumazes por parte do empregador. (...) (TRT-PR-07040-2010-084-09-00-7-ACO-34403-2011 - 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 26-08-2011).
  • 120. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;  (...) A manifestação do assédio moral na empresa agrega, como elementos essenciais, o abuso de poder e a manipulação perversa. (...) Atitudes veladas como a de apelidar o empregado com termos humilhantes, a exemplo de "pangarés" ou "orelhas", configuram assédio e provocam abalo moral que deve ser indenizado. (...) (TRT-PR-11595-2009-652-09-00-4-ACO- 37224-2011 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 13-09-2011).
  • 121. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • 122. Extinção do contrato de trabalho  CLT, 483, g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.  Assédio moral: deixar o trabalhador sem computador, sem telefone, sem atividades...
  • 123. Extinção do contrato de trabalho  CULPA RECÍPROCA  CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.  Lei 8.036/90, 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
  • 124. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • 125. Extinção do contrato de trabalho  (...) Enquanto a conduta do reclamante caracteriza mau procedimento (CLT, art. 482, alínea "b"), a conduta da reclamada configura a exigência de serviço defeso por lei (CLT, art. 483, alínea "a"), portanto cada uma das faltas seria apta, por si só, a ensejar a extinção contratual por justa causa. Portanto, a conclusão é de que as duas partes deram causa para a rescisão contratual, caracterizando a culpa recíproca, sendo devidas as verbas rescisórias pela metade, (...) (TRT-PR-00094-2004-654-09-00-0-ACO- 26306-2010 - 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - Publicado no DEJT em 17-08-2010).
  • 126. Extinção do contrato de trabalho  Morte do Empregador  CLT, Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
  • 127. Extinção do contrato de trabalho  FORÇA MAIOR  CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
  • 128. Extinção do contrato de trabalho  AVISO PRÉVIO  CF, 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;  Direito fundamental social indisponível.
  • 129. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.  O empregador poderá dispensar o trabalhador do cumprimento do aviso prévio (Delgado, 2003:1108).
  • 130. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • 131. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e garantia de emprego  Súmula Nº 348 do TST - AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.  Súmula Nº 369 do TST – (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • 132. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
  • 133. Extinção do contrato de trabalho  Cessação da atividade da empresa  Súmula Nº 44 do TST - AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • 134. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e contrato de experiência  Súmula Nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex- Prejulgado nº 42).  CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
  • 135. Extinção do contrato de trabalho  AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL  OJ (SDI 1) 84. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.  STF - Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090
  • 136. Extinção do contrato de trabalho  Lei n. 12.506/11, Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trab o 5.452, de 1o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • 137. Extinção do contrato de trabalho  APP = 30 + 3.n  APP: aviso prévio proporcional  n: anos correspondentes à duração do contrato de trabalho
  • 138. Extinção do contrato de trabalho  AVISO PRÉVIO INDENIZADO  CLT, 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.  § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (...)  § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
  • 139. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 354 do TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • 140. Extinção do contrato de trabalho  OJ 367 (SDI 1). AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
  • 141. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e FGTS  Súmula Nº 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
  • 142. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e jornada de trabalho  CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • 143. Extinção do contrato de trabalho  Súmula Nº 230 do TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
  • 144. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e rescisão indireta  CLT, Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.  CLT, 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • 145. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e justa causa  CLT, Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.  Súmula Nº 73 do TST - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • 146. Extinção do contrato de trabalho  Contagem aviso prévio  Súmula Nº 380 do TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • 147. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e prazo prescricional  OJ (SDI 1) 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.  OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • 148. Extinção do contrato de trabalho  Aviso prévio e prazo para pagamento das verbas rescisórias.  SDI 1 – OJ 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
  • 149. Extinção do contrato de trabalho  TRT-05324-2009-513-09-00-9  acidente no trabalho na vigência do contrato de trabalho.  Período de afastamento: 17 dias.  Rescisão do contrato após o retorno.  Pedidos  indenização por dano moral;  indenização por dano material (pensão vitalícia pela incapacidade laboral, despesas médicas) ou a reintegração ao emprego;
  • 150. Extinção do contrato de trabalho  Decisão  O segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze (12) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei no 8.213/91).
  • 151. Extinção do contrato de trabalho  O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias (art. 59 da Lei no 8.213/91).
  • 152. Extinção do contrato de trabalho  (...) Portanto, provado nos autos, que o Autor ficou incapacitado para o trabalho (...) por período superior a quinze (15) dias, faz jus à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze (12) meses, contados a partir de 16/maio/2009, quando cessou o direito ao auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
  • 153. Extinção do contrato de trabalho  Dano moral: R$ 2.000,00  Dano material: indenizar os salários, 13 o salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% do desde a época da rescisão contratual (20/junho/2009 em razão do cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) até 16/maio/2010, término da garantia de emprego assegurada legalmente.
  • 154. Extinção do contrato de trabalho  TRT-PR-30-08-2011 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE POR MAIS DE QUINZE DIAS. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário. A despeito de o laudo pericial não ter
  • 155. Extinção do contrato de trabalho  constatado a existência de sequela permanente, a indenização estabilitária no presente caso é devida, pois tratando-se de acidente de trabalho típico, restou comprovado o afastamento do obreiro por período superior a 15 dias, incumbindo a Ré encaminhá-lo à perícia médica da Previdência Social após o décimo-quinto dia de afastamento (art. 60 da Lei nº 8.213/91). Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento (TRT- PR-05324-2009-513-09-00-9-ACO-34942-2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 30- 08-2011).
  • 156. ASSISTÊNCIA SINDICAL  CLT, art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • 157. ASSISTÊNCIA SINDICAL  CLT, art. 477, § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
  • 158. TRCT  CLT, art. 477, § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
  • 159. TRCT  PORTARIA MTE Nº 1.057 DE 06 DE JULHO DE 2012.
  • 160. Prazo  CLT, art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
  • 161. Prazo  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  • 162. Prazo  b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • 163. Penalidades  CLT, ART. 477  CLT, ART. 467  ENTIDADES ESTATAIS. Exclusão da pena
  • 164. Comissões de Conciliação Prévia  Rescisão por CCP. Ilicitude. Desvio de finalidade.
  • 165. Extinção do contrato de trabalho  Referências  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.  LISBÔA, Luciana Veck. A Convenção nº 132 da OIT e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 117, 29 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4460>. Acesso em: 27 fev. 2013.  SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.  WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho. Fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.  BAYLOS GRAU, Antonio e PEREZ REY, Joaquín. A dispensa ou a violência do poder privado. São Paulo: LTr, 2009.