O documento discute os cuidados necessários na contratação de empresas terceirizadas, destacando a importância de analisar a contratada, realizar um contrato por escrito com cláusulas específicas e entender as responsabilidades solidária ou subsidiária na ocorrência de dívidas trabalhistas.
1) O contrato de trabalho é impessoal em relação ao empregador, de modo que a sucessão empresarial não afeta os direitos dos empregados.
2) O sucessor assume todos os direitos e obrigações trabalhistas da empresa sucedida, incluindo dívidas com empregados demitidos.
3) A jurisprudência e a doutrina entendem que o sucessor responde inclusive por direitos adquiridos por empregados em contratos já rescindidos.
1) O documento discute as responsabilidades dos corretores imobiliários de acordo com o novo Código Civil brasileiro, incluindo a corretagem e responsabilidade civil.
2) Ele explica que os corretores devem se adequar às novas regras do Código Civil para evitar sanções, e destaca artigos relacionados à corretagem e responsabilidade contratual e extracontratual.
3) Por fim, resume algumas obrigações dos consultores imobiliários como profissionais liberais, como a de indenizar danos, e disposições sobre prest
O documento discute a terceirização no Brasil, mencionando seu histórico, denominações, atrativos e efeitos negativos para as empresas, além de aspectos jurídicos como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Também aborda a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, além de empreitada e responsabilidade do tomador.
O documento discute os desafios e oportunidades da terceirização de serviços no Brasil. Ele apresenta estatísticas sobre a terceirização no país e analisa as principais mudanças propostas pelos projetos de lei 4330/2004 e 30/2015, incluindo a permissão de terceirizar qualquer atividade e a responsabilidade subsidiária dos tomadores. Também debate a evolução da segurança jurídica e a importância dos acordos de nível de serviço para a gestão dos contratos de terceirização.
[I] A terceirização é considerada ilegal em regra, exceto no caso de trabalho temporário ou quando os serviços terceirizados forem de vigilância, conservação, limpeza ou atividades meio da empresa tomadora, desde que não haja subordinação ou pessoalidade direta. [II] A empresa tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente se não fiscalizar o cumprimento dos contratos de terceirização. [III] O trabalho temporário se refere a substituições transitórias ou acréscimos extraordinários de serviço e exige contrato
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
I. Noções Gerais sobre falência e concordata, incluindo suas definições e objetivos.
II. Diferenças entre falência e insolvência civil.
III. A falência constitui um processo judicial de execução coletiva dos bens do devedor para pagamento dos credores.
1) O contrato de trabalho é impessoal em relação ao empregador, de modo que a sucessão empresarial não afeta os direitos dos empregados.
2) O sucessor assume todos os direitos e obrigações trabalhistas da empresa sucedida, incluindo dívidas com empregados demitidos.
3) A jurisprudência e a doutrina entendem que o sucessor responde inclusive por direitos adquiridos por empregados em contratos já rescindidos.
1) O documento discute as responsabilidades dos corretores imobiliários de acordo com o novo Código Civil brasileiro, incluindo a corretagem e responsabilidade civil.
2) Ele explica que os corretores devem se adequar às novas regras do Código Civil para evitar sanções, e destaca artigos relacionados à corretagem e responsabilidade contratual e extracontratual.
3) Por fim, resume algumas obrigações dos consultores imobiliários como profissionais liberais, como a de indenizar danos, e disposições sobre prest
O documento discute a terceirização no Brasil, mencionando seu histórico, denominações, atrativos e efeitos negativos para as empresas, além de aspectos jurídicos como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Também aborda a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, além de empreitada e responsabilidade do tomador.
O documento discute os desafios e oportunidades da terceirização de serviços no Brasil. Ele apresenta estatísticas sobre a terceirização no país e analisa as principais mudanças propostas pelos projetos de lei 4330/2004 e 30/2015, incluindo a permissão de terceirizar qualquer atividade e a responsabilidade subsidiária dos tomadores. Também debate a evolução da segurança jurídica e a importância dos acordos de nível de serviço para a gestão dos contratos de terceirização.
[I] A terceirização é considerada ilegal em regra, exceto no caso de trabalho temporário ou quando os serviços terceirizados forem de vigilância, conservação, limpeza ou atividades meio da empresa tomadora, desde que não haja subordinação ou pessoalidade direta. [II] A empresa tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente se não fiscalizar o cumprimento dos contratos de terceirização. [III] O trabalho temporário se refere a substituições transitórias ou acréscimos extraordinários de serviço e exige contrato
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
I. Noções Gerais sobre falência e concordata, incluindo suas definições e objetivos.
II. Diferenças entre falência e insolvência civil.
III. A falência constitui um processo judicial de execução coletiva dos bens do devedor para pagamento dos credores.
O documento discute os cuidados que as empresas devem ter ao terceirizar atividades, como a análise prévia das empresas contratadas, a necessidade de contrato por escrito e cláusulas sobre responsabilidades trabalhistas. As empresas podem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas dívidas da contratada, dependendo do grau de ingerência sobre os trabalhadores terceirizados.
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosDaniel Barral
Este documento discute as melhores práticas para fiscalização de contratos de terceirização no setor público à luz da Lei de Licitações e da jurisprudência do STF. Apresenta recomendações para o planejamento da contratação, qualificação econômico-financeira das empresas e cuidados na fiscalização, de modo a evitar responsabilidade subsidiária do Estado por dívidas trabalhistas.
O documento discute as regras atuais e novas sobre terceirização no Brasil. Aborda conceitos como atividade-fim, atividade-meio, responsabilidade subsidiária e empresas entrepostas. Também trata da "pejotização" e quando a terceirização é lícita ou ilícita segundo a jurisprudência trabalhista.
O documento resume as principais súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho sobre direito material trabalhista, abordando temas como:
1) A definição de empregado e empregador segundo a CLT;
2) A responsabilidade solidária no âmbito de grupos econômicos;
3) A terceirização e os efeitos de contratos nulos na administração pública.
Este documento fornece informações sobre contratos de trabalho, distinguindo entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Ele explica que o contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob a autoridade de um empregador, enquanto o contrato de prestação de serviços envolve a obtenção de um resultado sem subordinação. O documento também lista e descreve vários tipos de contratos de trabalho, incluindo contratos sem termo, a termo certo e incerto, tempo parcial, temporário, comissão de serviço, serviço domé
1) As empresas assinam contratos diariamente para reger suas relações com fornecedores, prestadores de serviços e clientes.
2) Às vezes, diferentes áreas das empresas celebram contratos sem o conhecimento umas das outras, gerando sobreposições e problemas.
3) Uma auditoria de contratos pode identificar cláusulas problemáticas, riscos legais, fiscais e trabalhistas, e recomendar ajustes para que a empresa obtenha segurança jurídica em suas relações contratuais.
Este documento discute a terceirização no Brasil. Ele fornece um conceito de terceirização, destacando seus aspectos positivos como flexibilização e eficiência, mas também negativos como a busca por redução de custos. Também discute a legalidade da terceirização segundo a CLT e a posição dos tribunais, que permitem a terceirização de atividades meio mas não fim.
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...OAR Advogados
Este artigo discute a ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as sociedades corretoras de seguros. Aponta que a atividade de corretagem de seguros não é caracterizada como prestação de serviço, mas sim como contrato de corretagem regulado pelo Código Civil, que exige a independência entre o corretor e as partes. Conclui que tributar a corretagem como serviço seria alterar indevidamente os conceitos jurídicos para ampliar a arrecadação tribut
Conceitos e elementos do estabelecimento empresarial.docxssuser939d33
O documento discute os conceitos e elementos do estabelecimento empresarial segundo o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) o estabelecimento empresarial é um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa; (2) é importante formalizar a alienação do estabelecimento empresarial corretamente para evitar problemas futuros; (3) o documento explica os principais elementos, características e diferenças entre estabelecimento empresarial, empresa e empresário.
[1] O documento discute se o sócio de uma empresa inadimplente pode ser responsabilizado criminalmente apenas pelo fato da empresa dever à Previdência Social. [2] O STJ sustenta que é necessário provar uma conduta específica do sócio, como agir com excesso de poderes ou infração à lei, e não basta apenas a posição de sócio para caracterizar o crime. [3] A tendência atual da jurisprudência é no sentido de que o simples inadimplemento, sem outras provas, não caracteriza o delito.
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e contratantes. Ele define as responsabilidades das empresas envolvidas e protege os direitos dos trabalhadores terceirizados, garantindo condições de trabalho seguras e o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. O projeto também estabelece requisitos para o funcionamento de empresas terceirizadas, como capital social mínimo, e responsabiliza a contratante por acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências.
Pl 4330 2004 visa a regulamentar a terceirização nos setores público e privadoJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
O documento discute a nova lei da terceirização no Brasil. Em três frases:
1) A lei regulamenta a terceirização de atividades-fim e traz novas regras para o trabalho temporário, permitindo contratos por até 270 dias.
2) As mudanças dividem opiniões, sendo apontados riscos de precarização versus ganhos de segurança jurídica para as empresas.
3) Os direitos dos trabalhadores terceirizados permanecem garantidos, mas a responsabilidade das empresas tomadoras passa a ser subsid
O documento descreve a relação de emprego na CLT, definindo empregado e empregador e os requisitos para caracterização da relação de trabalho. Também aborda terceirização, jornada de trabalho, prescrição e decadência no direito trabalhista e benefícios como insalubridade.
1) A relação de emprego pode ser vista sob duas teorias: a contratualista, onde resulta do acordo entre as partes, e a anticontratualista, onde os limites são definidos pela lei.
2) Os sujeitos da relação são o empregador, definido como quem admite trabalhadores, e o empregado, definido como pessoa física que presta serviço pessoal mediante subordinação e salário.
3) Os requisitos da relação de emprego são: ser prestada por pessoa física, de forma contínu
Este documento apresenta os principais tipos de contratos de trabalho em Portugal:
1) Contrato a termo certo tem duração previamente estabelecida e pode ser renovado até 2 anos;
2) Contrato a termo incerto tem duração variável dependendo da necessidade da empresa;
3) Contrato sem termo não tem prazo definido e representa um vínculo permanente entre empregado e empregador.
O documento discute os cuidados que as empresas devem ter ao terceirizar atividades, como a análise prévia das empresas contratadas, a necessidade de contrato por escrito e cláusulas sobre responsabilidades trabalhistas. As empresas podem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas dívidas da contratada, dependendo do grau de ingerência sobre os trabalhadores terceirizados.
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosDaniel Barral
Este documento discute as melhores práticas para fiscalização de contratos de terceirização no setor público à luz da Lei de Licitações e da jurisprudência do STF. Apresenta recomendações para o planejamento da contratação, qualificação econômico-financeira das empresas e cuidados na fiscalização, de modo a evitar responsabilidade subsidiária do Estado por dívidas trabalhistas.
O documento discute as regras atuais e novas sobre terceirização no Brasil. Aborda conceitos como atividade-fim, atividade-meio, responsabilidade subsidiária e empresas entrepostas. Também trata da "pejotização" e quando a terceirização é lícita ou ilícita segundo a jurisprudência trabalhista.
O documento resume as principais súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho sobre direito material trabalhista, abordando temas como:
1) A definição de empregado e empregador segundo a CLT;
2) A responsabilidade solidária no âmbito de grupos econômicos;
3) A terceirização e os efeitos de contratos nulos na administração pública.
Este documento fornece informações sobre contratos de trabalho, distinguindo entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Ele explica que o contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob a autoridade de um empregador, enquanto o contrato de prestação de serviços envolve a obtenção de um resultado sem subordinação. O documento também lista e descreve vários tipos de contratos de trabalho, incluindo contratos sem termo, a termo certo e incerto, tempo parcial, temporário, comissão de serviço, serviço domé
1) As empresas assinam contratos diariamente para reger suas relações com fornecedores, prestadores de serviços e clientes.
2) Às vezes, diferentes áreas das empresas celebram contratos sem o conhecimento umas das outras, gerando sobreposições e problemas.
3) Uma auditoria de contratos pode identificar cláusulas problemáticas, riscos legais, fiscais e trabalhistas, e recomendar ajustes para que a empresa obtenha segurança jurídica em suas relações contratuais.
Este documento discute a terceirização no Brasil. Ele fornece um conceito de terceirização, destacando seus aspectos positivos como flexibilização e eficiência, mas também negativos como a busca por redução de custos. Também discute a legalidade da terceirização segundo a CLT e a posição dos tribunais, que permitem a terceirização de atividades meio mas não fim.
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...OAR Advogados
Este artigo discute a ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as sociedades corretoras de seguros. Aponta que a atividade de corretagem de seguros não é caracterizada como prestação de serviço, mas sim como contrato de corretagem regulado pelo Código Civil, que exige a independência entre o corretor e as partes. Conclui que tributar a corretagem como serviço seria alterar indevidamente os conceitos jurídicos para ampliar a arrecadação tribut
Conceitos e elementos do estabelecimento empresarial.docxssuser939d33
O documento discute os conceitos e elementos do estabelecimento empresarial segundo o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) o estabelecimento empresarial é um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa; (2) é importante formalizar a alienação do estabelecimento empresarial corretamente para evitar problemas futuros; (3) o documento explica os principais elementos, características e diferenças entre estabelecimento empresarial, empresa e empresário.
[1] O documento discute se o sócio de uma empresa inadimplente pode ser responsabilizado criminalmente apenas pelo fato da empresa dever à Previdência Social. [2] O STJ sustenta que é necessário provar uma conduta específica do sócio, como agir com excesso de poderes ou infração à lei, e não basta apenas a posição de sócio para caracterizar o crime. [3] A tendência atual da jurisprudência é no sentido de que o simples inadimplemento, sem outras provas, não caracteriza o delito.
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e contratantes. Ele define as responsabilidades das empresas envolvidas e protege os direitos dos trabalhadores terceirizados, garantindo condições de trabalho seguras e o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. O projeto também estabelece requisitos para o funcionamento de empresas terceirizadas, como capital social mínimo, e responsabiliza a contratante por acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências.
Pl 4330 2004 visa a regulamentar a terceirização nos setores público e privadoJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
O documento discute a nova lei da terceirização no Brasil. Em três frases:
1) A lei regulamenta a terceirização de atividades-fim e traz novas regras para o trabalho temporário, permitindo contratos por até 270 dias.
2) As mudanças dividem opiniões, sendo apontados riscos de precarização versus ganhos de segurança jurídica para as empresas.
3) Os direitos dos trabalhadores terceirizados permanecem garantidos, mas a responsabilidade das empresas tomadoras passa a ser subsid
O documento descreve a relação de emprego na CLT, definindo empregado e empregador e os requisitos para caracterização da relação de trabalho. Também aborda terceirização, jornada de trabalho, prescrição e decadência no direito trabalhista e benefícios como insalubridade.
1) A relação de emprego pode ser vista sob duas teorias: a contratualista, onde resulta do acordo entre as partes, e a anticontratualista, onde os limites são definidos pela lei.
2) Os sujeitos da relação são o empregador, definido como quem admite trabalhadores, e o empregado, definido como pessoa física que presta serviço pessoal mediante subordinação e salário.
3) Os requisitos da relação de emprego são: ser prestada por pessoa física, de forma contínu
Este documento apresenta os principais tipos de contratos de trabalho em Portugal:
1) Contrato a termo certo tem duração previamente estabelecida e pode ser renovado até 2 anos;
2) Contrato a termo incerto tem duração variável dependendo da necessidade da empresa;
3) Contrato sem termo não tem prazo definido e representa um vínculo permanente entre empregado e empregador.
2. Terceirização
"Prática que permite a empresa abrir mão da execução de um processo e
transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais
especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final.” -
Leonardo Leocadio
"Os desdobramentos mais recentes da terceirização, diferentemente da sua
concepção original, permitem a transferência para terceiros de importantes
etapas do processo produtivo."
"O verdadeiro sentido da palavra terceirização é transferir uma determinada
atividade para ser realizada por um especialista na área, o que se traduz em
aumento de produtiva e melhor eficiência”
3. Atividade Meio e Atividade Fim
Os Tribunais procuram elucidar o assunto diferenciando
atividades-fim e atividades-meio segundo a essencialidade ou
não dos serviços da empresa tomadora dos serviços
terceirizados.
Em simples palavras, as atividades que integram o objeto social
de uma empresa indicam sua atividade-fim (confecção),
enquanto que as atividades que não integram o objeto social
(limpeza e segurança) são consideradas atividades-meio.
4. Contrato de Facção
Basicamente, pode-se definir o contrato de facção como
“o ajuste que tem por objeto a entrega de produtos
acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de
facção e por seus empregados, que lá executam suas
tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da
contratante.” Ou seja, o contrato de facção visa o
“fornecimento de produtos confeccionados.”
7. Análise da Contratada
Analisar os precedentes da empresa;
Saúde financeira da empresa e de seus sócios (Ações Trabalhistas,
Fiscais, Cobranças e Execução de Títulos);
Quem são os verdadeiros responsáveis pela empresa (Contrato
Social);
Sua reputação no mercado, se presta serviços para outras empresas
do ramo;
9. Cuidados: contratação
Terceirização: Contratação de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços.
Em regra a empresa prestadora de serviços não pode realizar a mesma
atividade (fim) da empresa tomadora.
Prazo: Determinado. Execução de costura e lavagem.
Cuidados:
Contrato de Prestação de Serviços por escrito.
Verificar periodicamente a empresa prestadora.
Exigir as seguintes cópias e certidões:
10. Cuidados: contratação
(i) comprovante de pagamento de cada trabalhador locado em suas
dependências;
(ii) guia de recolhimento do INSS e do FGTS individualizada aos
trabalhadores locados em suas dependências;
(iii) recibos de entrega dos vales-transporte e tíquetes-alimentação,
uniformes e outros benefícios sociais estipulados em Convenção Coletiva;
(iv) pagamentos de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados que
estejam, ou estiveram, locados em suas dependências, prestando
serviços pela empresa terceirizadora.
(v) Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, GDF e
Receita Federal.
(vi) Alterações Societárias;
11. Cuidados: contratação
Relacionar-se comercial e profissionalmente com a empresa
que oferece a mão de obra terceirizada por intermédio de um
gestor; (Nunca diretamente com os funcionários da
contratada).
Ficar atento quanto a exclusividade, é importante que a
empresa contratada trabalhe também com outras empresas.
Penalidades - Inobservância: descaracterização, gerando
assim responsabilização solidária ou subsidiária.
12. Cuidados: contratação
Deve constar no corpo das Notas Fiscais que somente parte da
industrialização das peças, e não todas, está sendo confeccionada pela
prestadora de serviço.
A prestadora de serviço (pessoa jurídica e sócios) deve ter patrimônio
que garanta futuras reclamações trabalhistas.
Jamais romper uma relação comercial abruptamente sem estratégia e
consulta prévio dos advogados.
Consultar o nome da prestadora de serviço no Serasa e SPC
periodicamente.
Pagamentos somente em conta-corrente da pessoa jurídica prestadora
de serviço.
Não intervir nas rotinas diárias da prestadora de serviço. (gestor)
Jamais participar da escolha e contratação de funcionários.
14. Contrato
Contrato escrito;
Identificação das partes; (alterações societárias)
Mencionar a nomeação de um gestor responsável pelo relacionamento;
Prazos de entrega;
Responsabilidade pelas mercadorias;
Responsabilidade pelos créditos trabalhistas e encargos sociais; (regresso)
Cláusula exigindo a exibição periódica dos documentos que comprovam a quitação
de créditos trabalhistas, fiscais, previdenciárias. (diligência – subsidiariedade)
16. Responsabilidade: Solidária
Restando comprovado que a empresa de Facção (contratada)
prestava serviços em caráter de exclusividade, com ingerência
da empresa contratante, está será responsabilizada
solidariamente (conjuntamente) por todos os créditos
trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.
Judiciário exige de ambas empresas simultaneamente.
17. Responsabilidade: Subsidiária
Constatando-se que a empresa tomadora de serviços
(contratante) deixou de diligenciar (cuidado) sobre a
idoneidade e saúde financeira da prestadora de serviços
(facção), será responsabilizada subsidiariamente por todos os
créditos trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.
Ou seja, se a prestadora de serviços não possuir condições de
saldar as dívidas trabalhistas e encargos sociais (após
execução), a tomadora será responsável por eles.
18. Responsabilidade: Judiciário
Cases:
• “EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
AFASTADA. Hipótese em que não restou comprovado nos autos que a empresa
prestadora de serviços – primeira reclamada – é desprovida de idoneidade
econômica. Logo, não há falar na culpa in eligendo das empresas tomadoras de
serviços e, de conseguinte, na sua responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do C.
TST), relativamente aos créditos trabalhistas decorrentes da presente lide.
Inexistência de prova no sentido de que as empresas tomadoras dos serviços
pertencessem ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, tendo-se esta, pois,
como a única e exclusiva responsável pelos créditos trabalhistas, reconhecidos na
presente demanda. Decisão de origem que se reforma para excluir da lide as
empresas tomadoras dos serviços, afastando a responsabilidade subsidiária que
lhes foi imposta em primeiro grau”. (Grifo noss).
• TRT 04ª Região, 01ª Turma, Juiz Relator Edir Inácio da Silva, Ac. 00243.281/96-0, DO
22/02/2011.
19. Responsabilidade: Judiciário
Cases:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE FACÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal e/ou contratual, não há como
responsabilizar solidariamente a empresa que contrata serviços de facção.
Inaplicável também a responsabilidade subsidiária a que alude o inciso IV da
Súmula nº 331 do TST, visto que nos contratos de facção estão ausentes a
exclusividade e a subordinação.
Acórdão 6806/2007 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em
23-05-2007.
20. Responsabilidade: Judiciário
Cases:
CONTRATO DE FACÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS.
EFEITOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Constitui típico contrato de facção o
ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no
âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas tarefas
sem nenhum tipo de ingerência por parte da contratante. O Enunciado nº 331 do
colendo TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de
serviços envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese os empregados
ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas.
Uma vez reconhecido que a relação havida entre o recorrente e contratante ocorreu na
forma de ajuste de facção, não há como atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária
pelos créditos trabalhistas, por absoluta falta de amparo legal. (grifo nossa)
Acórdão 4888/2007 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 23-04-
2010.
21. Responsabilidade: Judiciário
Enunciado 331/TST
• TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res.
96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
• Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
• I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
• II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
• III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
• IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
• V ‐ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
• VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral