Conceito. Autonomia do Direito Processual do
Trabalho. Fontes do Direito Processual do Trabalho.
Organização e Funcionamento da Justiça do
Trabalho. Princípios de Direito Processual
Trabalhista. Prazos, Jurisdição e Competência. Das
Ações Trabalhistas. Do Dissídio Individual. Dissídios
Coletivos. Dos Recursos em Geral. Processo de
Execução
PROCESSO DO TRABALHO
OBJETIVOS
Propiciar ao discente uma visão crítica sobre a
finalidade do sistema processual pátrio – em seu
aspecto social, político e jurídico – máxime em
elação ao Processo do Trabalho, tendo em vista a
solução dos conflitos individuais e coletivos na
seara trabalhista, a partir da análise dos principais
institutos, princípios informadores e legislação
aplicáveis às controvérsias decorrentes das
relações de trabalho.
OBJETIVO GERAL
OBJETIVOS
 Examinar as diversas formas de solução das
controvérsias trabalhistas a partir da perspectiva
histórica desse ramo do direito;
 Determinar os princípios gerais orientadores do
Sistema Processual e específicos do Processo do
trabalho;
 Identificar os procedimentos aplicáveis ao processo
do trabalho, analisando seus pressupostos, atos,
termos e prazos que os integram e as nulidades
processuais;
 Compreender o sistema recursal inerente ao
processo do trabalho.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 Escorço histórico
1.1 Fundamentos
1.2 Evolução histórica
2 Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho
2.1 Conceito, denominação, autonomia, posição enciclopédica
2.2 Fontes do Direito Processual do Trabalho
2.2.1 Conceito
2. 2.2 Hierarquia
2.2.3 Fontes Materiais
2.2.4 Fontes Formais
2.3 Princípios gerais e específicos do processo do Trabalho
2.3.1 Introdução
2.3.2 Princípios Gerais
2.3.3 Princípios comuns ao sistema processual
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
2.3.4 Princípios específicos do Direito Processual
do Trabalho.
3 Formas de solução de Conflitos
3.1 Autotutela
3.2 Autocomposição
5.2.1 Negociação Coletiva
5.2.2 Comissão de Conciliação Previa
3.3 Heterocomposição
3.3.1 Mediação
3.3.2 Arbitragem
3.3.3 Jurisdição
4 Organização do Judiciário Trabalhista
4.1 Introdução
4.2 Varas do Trabalho
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
4.2.1 O Juiz e suas Garantias e Vedações.
4.2.2 Ingresso na Carreira da Magistratura
4.3 Tribunais Regionais do Trabalho
4.3.1 Regiões
4.3.2 Composição e Funcionamento
4.4 Tribunal Superior do Trabalho
4.4.1 Composição e Funcionamento
4.4.2 Órgãos Auxiliares da Justiça do Trabalho
4.5 Corregedorias
4.6 Ministério Público
4.6.1 O Ministério Público do Trabalho
4.6.2 Garantias, Prerrogativas e Vedações
4.6.3 Conselho Nacional do Ministério Público
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
5 Jurisdição e Competências Trabalhistas
5.1 Competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004
5.1.1 Competência em razão da Matéria
5.1.2 Ações Oriundas das Relações de Emprego
5.1.3 Ações Oriundas das Relações de Trabalho
5.2 Competência em razão das pessoas
5.3 Competência em Razão do lugar
5.3.1 Prorrogação
5.3.2 Competência Funcional
6 Ação e Procedimentos
6.1 Conceito
6.2 Elementos da Ação (partes, pedido e causa de pedir)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
6.3 Condições das Ações
6.3.1 possibilidade jurídica do pedido;
6.3.2 legitimidade ad causam;
6.3.3 Interesse de agir (necessidade, utilidade, adequação)
6.4 Pressupostos de existência e validade do processo
6.4.1 Pressupostos de existência (petição inicial, jurisdição e
citação);
6.4.2 Pressupostos de validade:
a) positivos: (capacidade postulatória, petição inicial apta,
competência do juízo, imparcialidade do juiz,
capacidade processual, citação válida)
b) negativos: (litispendência, coisa julgada, convenção
arbitral, perempção, ausência de tentativa de
conciliação perante as CCP)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
6.5 Procedimento comum (ordinário, sumário e
sumaríssimo)
6.6 Procedimentos especiais (inquérito judicial para
apuração de falta grave, dissídio coletivo, ação de
cumprimento)
7 Atos, Termos e Prazos processuais
7.1 Atos Processuais
7.1.2 Comunicação dos atos Processuais: notificação,
citação e intimação
7.1.3 Atos Processuais por fac-símile
7.2 Termos Processuais
7.3 Prazos Processuais
7.3.1 Classificação
7.3.2 Contagem de prazos
7.3.3 Principais prazos na Justiça do Trabalho
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
8 Nulidades no Processo do Trabalho
8.1 Introdução
8.2 Conceito
8.3 Vícios
8.3.1 Inexistência
8.3.2 Nulidade Absoluta
8.3.3 Nulidade Relativa
8.3.4 Anulabilidade
8.3.5 Irregularidades
9 Petição Inicial
9.1 Forma
9.2 Valor da Causa
9.3 Outros Requisitos
9.4 Inépcia da Inicial
9.5 Procedimento Sumaríssimo
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
10 Audiências
10.1 Presença do Juiz e Servidores das Audiências
10.2 Audiência Inicial, Instrução e Julgamento
10.3 Comparecimento das Partes, arquivamento, Revelia e
Confissão
10.3 Preposto
10.4 Testemunhas
10.5 Provas
11 Respostas do Réu
11.1 Contestação
11.2 Reconvenção
11.3 Exceção
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
12 Recursos trabalhistas em espécie
12.1 Recurso ordinário
12.2 Recurso de Revista.
12.3 Recurso de embargos ao TST (infringentes, de
divergência e de nulidades)
12.4 Agravos Regimentais,
12.5 Agravos (de petição, de Instrumento e regimental);
12.6 Embargos de declaração
12.7 Mandado de Segurança
12.8 Recurso extraordinário
12.9 Recurso Adesivo
12.10 Pedido de revisão
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
13 Execução de Sentença
13.1 Embargos à Execução
13.2 Embargos de Terceiro
14 Ações Cíveis Admitidas Processo do Trabalho
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIAS BÁSICAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª
ed. São Paulo: LTr., 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33ª ed. São Paulo:
Atlas, 2012.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São
Paulo: Método, 2008.
REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
ALMEIDA, Amador Paes. Curso prático de Direito Processual do Trabalho.
22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARRION, Valentim. Comentários á CLT . 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso deDireito Processual do Trabalho.
27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RODRIGUES,José Augusto Pinto. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª
ed. São Paulo: LTr, 2005.
FUNDAMENTOS
 Os conflitos trabalhistas decorrentes da precariedade
das condições de trabalho no contexto da revolução
industrial;
 O liberalismo econômico e a não intervenção do
Estado nos conflitos trabalhistas;
 O reflexo da paralisação das atividades como
autodefesa dos trabalhadores (greve) sobre o
recolhimento de impostos, conturbações sociais e
risco para a ordem interna;
 Necessidade de promover a volta ao trabalho: da
conciliação obrigatória, designação de mediador pelo
Estado e indicação de árbitro para julgar a
controvérsia
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 Os conseils de Prud’hommes (conflitos individuais,
inicialmente, no ramo da fabricação de seda, estendendo-se
para a indústria e comércio)
 Conflitos coletivos (arbitragem)
 Os conseils de Prud’hommes foram extintos em 1776 e os
tribunais comuns passaram a resolver as controvérsias
trabalhistas.
 A partir de 1806 foram novamente restabelecidos por
Napoleão Bonaparte e perduram até hoje.
 É órgão jurisdicional paritário entre empregados e
empregadores, mas não tem competência para executar seus
julgados;
 Os conflitos coletivos continuam sendo de competência de
conciliação e arbitragem.
FRANÇA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 Os tribunais industriais surgiram em 1808, com
competência para dirimir os conflitos individuais e
coletivos;
 Durante o III Reich, com a Carta do Trabalho, a arbitragem
deixa de ser convencional e passa a ser através de árbitros
estatais;
 Nesse período, são instituídos os tribunais do trabalho de
primeira instância, apelação e do Reich;
 Os tribunais de primeira instância eram paritários,
compostos de juízes de carreira nomeados pelo ministro da
justiça e representantes dos empregados e empregadores,
também nomeados pelo Ministro da Justiça;
ALEMANHA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 Inspirou nosso sistema de justiça laboral;
 Os conselhos de Probiviri, instituídos em 1878, de composição
paritária, assemelhavam-se aos Conseils de Prud’hommes. Foram
criados para solucionar os conflitos do setor da seda e,
posteriormente, os demais ramos da indústria;
 Com a criação da Magistratura del Lavoro (1925), pelo Gran
Consiglio del Fascismo, os conflitos coletivos passam a ser de
competência dos tribunais de apelação;
 Os dissídios individuais eram dirimidos por pretores, assistidos por
peritos representantes dos empregados e patrões;
 A justiça do trabalho passa a ter competência normativa,
preenchendo o vazio deixado pela proibição de greve;
 Com a criação do Instituto de Mediação e Arbitragem (1979), a
tentativa de conciliação passou a ser condição de admissibilidade.
ITÁLIA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 Inicialmente (1914), os conflitos trabalhistas eram
resolvidos por juntas municipais, uma junta para cada
setor econômico (agricultura pecuária e industria).
 O procedimento era verbal e não havia possibilidade de
recurso;
 A Constituição de 1917 determinou que os conflitos entre o
capital e o trabalho seriam submetidas a uma junta de
conciliação e arbitragem;
 A Lei Federal do Trabalho de 1972/1973 organiza a Justiça
do Trabalho em Juntas Locais e Federais de conciliação e
arbitragem, atribuindo competência para julgar dissídios
individuais e coletivos;
 As decisões em conflito coletivo tem caráter normativo
MÉXICO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 Em 1908, a jurisdição trabalhista era composta dos
tribunais industriais (suprimidos em 1935), comitês
paritários (extinto em 1931) e os jurados mistos (também
extintos), todos de composição paritária.
 Em 1938 foi criada a Magistratura Trabalhista, como órgão
de primeira instância.
 Atualmente existem órgãos administrativos, a exemplo
das Juntas de conciliação sindical, onde se tenta a
conciliação, sendo obrigatória a passagem por tais juntas
antes do ajuizamento da ação;
 O encaminhamento dos dissídios coletivos à Justiça do
trabalho fica sujeito à conveniência do Poder Executivo
ESPANHA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 GRÃ-BRETANHA
A justiça do trabalho é constituída de um tribunal industrial e um
tribunal de apelação e tem composição paritária.
Os juízes são convocados para julgar cada caso, não estando
vinculados a determinado tribunal.
Admite-se o jus postulandi.
 ESTADOS UNIDOS
Há poucas leis trabalhistas, prevalecendo, nos conflitos
individuais, a arbitragem, que é patrocinada pelos sindicatos.
Os conflitos coletivos são resolvidos por meio de convenção e
acordo coletivo, podendo recorrer à arbitragem.
O papel do Estado é encorajar a arbitragem;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 Em 1907, objetivando-se resolver as divergências entre o
capital e o trabalho, foram instituídos os Conselhos
Permanentes de Conciliação e Arbitragem, mas não
chegaram a ser implantados;
 Em 1922, em São Paulo, foram criados os Tribunais Rurais,
de composição paritária (o juiz de direito da comarca, um
representante do locador e outro do locatário);
 Em 1932 surgem as extintas Juntas de Conciliação e
Julgamento (de composição paritária, presidida por um juiz
alheio à lide), com competência para resolver os dissídios
individuais;
BRASIL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 As Juntas pertenciam ao Poder Executivo, vinculadas ao
Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, não dispondo
de autonomia jurisdicional ou administrativa.
 A decisão era tomada por votação;
 A reclamação temerária implicava na perda do direito de
reclamar por dois anos e suspensão dos direitos de
sindicalizado;
 As Juntas não tinham competência para executar suas
decisões nem julgar acidente de trabalho, cabendo tal
mister à Justiça Comum;
 As decisões tinham natureza de título judicial executivo;
BRASIL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 O Ministro do Trabalho poderia avocar para si qualquer processo,
a pedido do interessado e passava a decidir;
 Os conflitos coletivos eram dirimidos pelas Comissões Mistas de
Conciliação, especialmente os de natureza jurídica, cuja
competência estava adstrita à Conciliação.
 Não havendo sucesso na tentativa de conciliação, recomendava-
se a recorrer à arbitragem. Havendo recusa à arbitragem, o
processo era remetido ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio para proferir a decisão ou nomear uma comissão
especial para proferir um laudo sobre o dissídio;
 Somente os empregados sindicalizados tinham acesso às juntas
ou comissões mistas.
BRASIL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 A Carta Magna de 1934 instituiu a Justiça do Trabalho, mas
ainda vinculada ao Poder Executivo e seus órgão eram
também de composição paritária, eleitos pelas respectivas
associações;
 Em 1940 a Justiça do Trabalho passou a ser órgão
autônomo, mas, conquanto exercesse função jurisdicional,
não pertencia ao Poder Judiciário.
 As Juntas passaram a executar suas próprias decisões.
 Era composta de três instâncias: Juntas de Conciliação e
Julgamento (dissídios individuais); Conselhos Regionais
do Trabalho (dissídios coletivos e órgão recursal);
Conselho Nacional do Trabalho (composto de duas
câmaras: Justiça do trabalho e Previdência Social).
BRASIL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
PROCESSO DO TRABALHO
 A importância da CLT no processo trabalhista
 A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário
com a promulgação da Constituição de 1946.
 Foram também criados os Tribunais Regionais do Trabalho
e o Tribunal Superior do Trabalho, em substituição,
respectivamente, dos Conselhos regionais e nacional do
trabalho.
 Em 1999, com o advento da emenda constitucional nº 24,
as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento foram
substituídas pelas varas do trabalho, suprimindo-se a
figura do Juiz classista.
 A EC 45/2004 e a nova competência da Justiça do
Trabalho.
BRASIL
TEORIA GERAL DO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
CONCEITO
Ramo da ciência jurídica, constituído por um
sistema de princípios, normas e instituições
próprias, que tem por objeto promover a
pacificação justa dos conflitos individuais,
coletivos e difusos decorrentes direta ou
indiretamente das relações de emprego e de
trabalho e regular o funcionamento dos órgãos
que compõem a Justiça do Trabalho (LEITE,
2007, p. 87)
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO
Critérios:
 Autonomia legislativa (princípios e normas próprias)
 Autonomia Jurisdicional (justiça especializada)
 Autonomia doutrinária (inúmeros tratadistas)
 Autonomia didática (cátedra própria nas grades
curriculares)
 O sistema processual (civil, penal, trabalhista)
 É um desdobramento do Direito Processual civil? (teoria
monista)
AUTONOMIA
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO
DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO
 O PROCESSO DO TRABALHO E O SISTEMA
PROCESSUAL
 A JURISDIÇÃO É MONOPÓLIO DO ESTADO
 AS REGRAS QUE REGEM O PROCESSO EM GERAL SÃO
ESTATAIS.
 A TEOR DO ART. 22, I DA CRFB/88
POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
Compete privativamente à União legislar
sobre Direito Processual.
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO
 EFICÁCIA NO TEMPO
Vige o princípio da irretroatividade
A lei nova aplica-se aos atos processuais não praticados
(pendentes), não alcançando os atos já realizados. (art. 915
da CLT)
 EFICÁCIA NO ESPAÇO
É presidido pelo princípio da territorialidade.
A lei processual trabalhista aplica-se em todo o território
nacional (aos brasileiros e estrangeiros)
EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL DO TRABALHO
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO
 FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO
O Estado é o único centro de positivação da norma
processual, competindo à União legislar sobre direito
processual
 FONTES FORMAIS
A constituição, a CLT, leis extravagantes, regimento interno
dos tribunais, súmulas do STF, TST e STJ.
O CPC como fonte subsidiária (art. 769 da CLT)
 HIERARQUIA
Fundamento de validade das normas hierarquicamente
inferiores.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO
 PRINCIPAIS LEIS PROCESSUAIS DO TRABALHO
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 (Art. 114 a 117);
 CLT (Arts. 643 a 910);
 Lei nº 5.584/70 (normas procedimentais aplicáveis ao processo do
trabalho;
 CPC (aplicação subsidiária);
 Lei nº 6.830/80 (cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública,
aplicada subsidiariamente);
 Lei nº 7.701/88 (organização e especialização dos processos
individuais e coletivos nos tribunais);
 Lei Complementar nº 75/1.993 (Ministério Público do Trabalho);
 Lei nº 7.347/85 (ação civil pública);
 Lei nº 8.078/90 (CDC aplicação analógica);
 Lei nº 8.069 (dispõe sobre o ECA)
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS:
 INFORMATIVA (dirigida ao legislador):
fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma;
 INTERPRETATIVA (destinada ao aplicador do direito):
Instrumento orientador, ponto de partida, na interpretação de
determinada norma jurídica;
 NORMATIVA (destinada ao aplicador do direito,
integrando o sistema):
Mercê da proibição do non liquet, constitui fonte de integração
da norma, preenchendo as lacunas decorrentes das omissões
legislativas, completando o ordenamento jurídico.
LINEAMENTOS GERAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO:PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
 PRINCÍPIO LÓGICO:
escolha dos fatos mais idôneos para chegar à verdade
real, evitando erros;
 PRINCÍPIO JURÍDICO:
Propiciar aos litigantes isonomia na demanda;
 PRINCÍPIO POLÍTICO:
Conferir aos direitos do cidadãos a máxima garantia;
 PRINCÍPIO ECONÔMICO:
As lides não devem ser tão demoradas e dispendiosas;
LINEAMENTOS GERAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO:PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA (CRFB/88, 5º, II)
Igualdade formal e igualdade material;
 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, art. 5º, LV)
Abrange os processos judiciais e administrativos;
 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA(CRFB/88, art. 5º, LV);
Diz respeito aos recursos e meios de prova inerentes ao
processo.
 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ;
O monopólio da jurisdição pelo Estado impõe que este aja
com absoluta imparcialidade.
Não se confunde com neutralidade
PRINCÍPOS GERAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NAS DECISÕES (CRFB/88, art.
93, IX);
A falta de fundamentação nas decisões judiciais implica
em sua nulidade
 PRINCÍPIO DO DEVIDIO PROCESSO LEGAL (CRFB/88, art.
5º, LIV);
É o princípio reitor de toda a ordem processual, dele
decorrendo outros princípios (juiz natural, promotor
natural, duplo grau de jurisdição recorribilidade das
decisões e motivação das decisões).
Por este princípio deve-se obedecer às formas previamente
estabelecidas
PRINCÍPOS GERAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CRFB/88, art. 5º, LIII)
Ninguém deve ser julgado senão pela autoridade judiciária
competente, investida de função jurisdição. Exclui os
tribunais de exceção
 PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (CRFB/88, art. 5º,
incisos XXXVI , art. 127 e 129)
O jurisdicionado só pode ser processado e julgado pelas
autoridades competentes;
impede a escolha do promotor ou procurador específico
para determinada causa;
PRINCÍPOS GERAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO:PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Deduz-se do princípio do contraditório e ampla defesa.
Assegura ao jurisdicionado o reexame de sua pretensão
pelo juízo ad quem, possibilitando correção de eventuais
injustiças do juízo a quo.
 PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (CRFB/88, art.
5º, XXXV)
 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
(CRFB/88, art. 5º, LXXVIII);
PRINCÍPOS GERAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO:PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA
Sem autor não há jurisdição. A parte ou interessado
deve requerer a instauração da instância (CPC, art. 2º)
Exceções: art. 39 e 878 da CLT.
 PRINCÍPIO DO INQUISITIVO OU IMPULSO OFICIAL
O desenvolvimento do processo requer impulso
processual (art. 2º do NCPC E 765 da CLT)
 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
O processo não é um fim em si mesmo. É meio e
instrumento de concretização do direito material
(NCPC, art. 188 e 277 C/C art. 769)
PRINCÍPOS COMUNS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
O réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na exordial. Os fatos não impugnados
presumem-se verdadeiros (CPC, art. 302)
 PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
O autor não pode modificar sua pretensão após a
resposta do réu. (inteligência do art. 294 do CPC)
 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
As partes devem alegar ou produzir toda a matéria de
defesa na oportunidade própria prevista em lei
PRINCÍPOS COMUNS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
O processo é uma marcha para frente, não devendo retornar à
etapas já superadas. (arts. 245 e 473 do CPC e art. 879, §§ 2º e 3º
da CLT)
 Preclusão consumativa (impossibilidade de praticar ato já
praticado)
 Preclusão temporal (a parte deixa de praticar o ato dentro do
prazo legal);
 Preclusão lógica (contradição entre o ato que se deseja
praticar e os já praticados)
 Preclusão ordinátoria (a prática de um ato subsequente
depende de outro anterior: garantia de juízo para interpor
embargos à execução)
 Preclusão máxima (interposição de recurso após trânsito em
julgado)
 Preclusão pro judicto (Impede o conhecimento pelo juiz de
questões já decididas);
PRINCÍPOS COMUNS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Obtenção do máximo de resultados com o mínimo de
esforço (deve-se evitar dispêndios desnecessários dos
jurisdicionados)
 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
A competência é fixada por ocasião da propositura da
ação (art. 87 do CPC)
 PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA
A prova das alegações incumbe a quem as alega (art. 818
da CLT) Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII)
 PRINCÍPIO DA ORALIDADE (CLT, art. 840, § 2º)
A reclamação oral, contraditas, debates, alegações finais
PRINCÍPOS COMUNS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO:PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO
O juiz da causa deve ter contato direto com as partes,
testemunhas, provas, etc. (CLT, art. 820)
 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O juiz vincula-se ao processo por ele presidido, na
fase instrutória. Aquele que colheu as provas deve,
também, prolatar a sentença.
 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO (CLT, art. 849/852-C)
Visa a celeridade do processo. A audiência deve ser
contínua, devendo os atos processuais procederem-
se em uma única audiência.
PRINCÍPOS COMUNS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS (CLT, art. 893, § 1º)
As decisões interlocutórias serão apreciadas em
recurso de decisão definitiva.
 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL (CPC, art.
16 e SS)
os litigantes devem ter uma conduta moral ética e de
respeito mútuo.
PRINCÍPOS COMUNS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Decorre do caráter tuitivo do direito material (gratuidade do
processo, efeitos da ausência das partes, depósito recursal,
sucumbência, etc).
 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL
Face à desigualdade das partes, o direito processual e
material devem buscar a justiça social. Na aplicação da lei o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige (...)
 PRINCÍPIO DA BUSCA D VERDADE REAL
Relaciona-se ao princípio da primazia da realidade e autoriza
diligências de ofício (art. 765 da CLT)
PRINCÍPOS ESPECÍFICOS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Inspira-se no princípio da irrenunciabilidade do direito
material. O processo, enquanto instrumento, visa ao
cumprimento dos direitos indisponíveis.
 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
O processo trabalhista, desde sua gênese, nasceu sob o
signo da conciliação (art. 764 da CLT)
 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO
As sentenças normativas e o poder normativo da Justiça
do Trabalho.
 PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
As partes são dotadas de capacidade postulatória
PRINCÍPOS ESPECÍFICOS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
deriva do princípio da instrumentalidade da forma e da
oralidade e inspirou os demais ramos processuais.
 PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR
sua aplicação tem lugar especialmente em sede de
execução. Está previsto no art. 2º, § 2º da CLT e art. 28 do
CDC.
 PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO
O processo comum admite o acréscimo de juros legais e
correção monetária, independente de pedido (art. 293 do
CPC).
Na seara laboral, é previsto nos art.s 137, § 2º; 467 e 496
da CLT.
OUTRAS FORMULAÇÕES
CONFLITOS TRABALHISTAS:
LINEAMENTOS GERAIS
DENOMINAÇÃO: Controvérsia ou dissídio.
Controvérsia: conflito em vias de ser
solucionado (através de convenção da parte,
mediação, arbitragem)
Dissídio: conflito submetido ao poder
judiciário.
O CONFLITO PRESSUPÕE UMA
PRETENSÃO RESISTIDA (Carnelluti)
CONFLITOS TRABALHISTAS:
LINEAMENTOS GERAIS
CONFLITOS TRABALHISTAS (classificação):
Quanto às partes
 Conflitos individuais:
Envolve pessoas determinadas; os direitos
pleiteados são individuais e concretos, deferidos
por uma norma jurídica)
 Conflitos coletivos
Diz respeito a toda a categoria; os interesses são
abstratos e relativos a pessoas indeterminadas;
tem em vista a criação ou interpretação de uma
norma jurídica
PODEM SER ECONÔMICOS OU JURÍDICOS
CONFLITOS TRABALHISTAS:
LINEAMENTOS GERAIS
 Conflitos econômicos (ou de interesse):
O objetivo é criar ou modificar condições de trabalho;
Os trabalhadores reivindicam novas condições de
trabalho ou melhorias salariais;
 Conflitos jurídicos (ou de direito):
O que se busca é a declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica controvertida;
Tem em vista a interpretação ou aplicação de
determinada norma jurídica ao caso sub judice
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 AUTODEFESA
As próprias partes defendem seus interesses,
solucionando-se o conflito pela concessão da outra
(greve e lock-out).
 AUTOCOMPOSIÇÃO
A controvérsia é solucionada pelas próprias partes,
sem intervenção de terceiros, constituindo-se na
forma ideal para resolver o conflito (ACT e CCT), vez
que os envolvidos são quem melhor conhecem a
realidade que os envolvem.
A greve como meio de pressão na solução do conflito
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 AUTOCOMPOSIÇÃO
Pode ser: unilateral (renúncia de uma das partes) e
bilateral (concessões recíprocas).
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Acordo coletivo de trabalho X Convenção coletiva de
trabalho: semelhanças e distinções
 Reconhecimento constitucional;
 Interveniência sindical obrigatória;
 Primado da força normativa sindical;
 Partes;
 Legitimidade;
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS: AUTOCOMPOSIÇÃO
 Comissão de negociação prévia (CCP)
 Finalidade: desafogar a Justiça do Trabalho
 Previsão Legal: (CLT, arts. 625-A e SS – lei nº
9958/2000);
 Constituição e abrangência:
 de empresa (abrange os empregados da empresa);
 de grupo de empresas;
 sindical (requer acordo coletivo);
 intersindical (instituída através de convenção
coletiva); núcleos de conciliação intersindical
(pressupõe diversas categorias);
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS: AUTOCOMPOSIÇÃO
 Comissão de conciliação prévia (CCP)
 Natureza Jurídica: mediação (busca conciliar os
conflitos individuais;
 Composição: paritária (representantes dos
empregados e empregador);
 Número de membros (art. 625-B);
 Condição de procedibilidade e inafastabilidade do
poder judiciário;
 Procedimento: a postulação pode ser verbal ou
escrita, independente da presença de advogado;
termo de acordo ou certidão de tentativa de
conciliação;
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS: AUTOCOMPOSIÇÃO
 Comissão de negociação prévia (CCP)
 Procedimento: o termo de conciliação tem força de
título executivo, só podendo ser impugnado por
ação anulatória, provando-se o vício (erro, dolo,
coação, fraude, etc);
 Eficácia liberatória: geral, exceto quanto às parcelas
objeto de ressalva, não obstando reclamação
trabalhista quanto àquelas que não foram quitadas
ou foram pagas a menor, ainda que não tenham sido
expressamente ressalvadas;
 Prazo prescricional: suspende-se, a partir da
provocação
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 A CONCILIAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
 Finlândia (a paralisação requer intervenção de
conciliador oficial);
 Suécia (existe escritório central de conciliação e
oito regionais);
 Suíça (escritório federal de conciliação)
 Itália (a conciliação é feita pelo juiz);
 No Brasil, a CLT prescreve, em vários dispositivos,
a obrigatoriedade de tentativa de conciliação nos
dissídios individuais e coletivos. (art. 764)
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 HETEROCOMPOSIÇÃO
MEDIAÇÃO:
Um terceiro (o mediador), a convite das partes,
intervém no conflito, ouve as partes, aconselha e
propõe uma solução. (sua proposta não vincula as
partes)
Dá-se a heterocomposição quando a solução do
conflito é obtida pela intervenção de um terceiro,
sendo suas formas: a mediação, a arbitragem e a
jurisdição).
O mediador não toma decisão, seu papel é de
intermediário (via de regra, é extrajudicial)
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 HETEROCOMPOSIÇÃO: ARBITRAGEM
Uma terceira pessoa ou órgão, escolhido pelas
partes, decide a controvérsia, vinculando os
litigantes a sua decisão.
Pode ser de direito ou de equidade (econômica), a
depender de sua finalidade.
Previsão legal: (lei nº 9.307/96 e LC 75/93, art. 83, IX)
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das
seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
Omissis
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos
dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 HETEROCOMPOSIÇÃO: ARBITRAGEM (continuação)
 Natureza Jurídica: Constitutiva ou declaratória
 Admissibilidade: conflitos coletivos
 Arbitragem de oferta final e a necessidade de se
exaurir a negociação (a decisão do árbitro está
adstrita a oferta final de uma das partes).
 Vantagens: rapidez e sigilo
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 HETEROCOMPOSIÇÃO: ARBITRAGEM (continuação)
Procedimento:
 Poderá ser de direito ou equidade, neste último
caso, deve estar expressamente convencionada.
 As partes podem escolher as regras livremente.
 A sentença arbitral deverá conter relatório,
fundamentação da decisão, dispositivo, data e
local onde foi proferida.
 Pode ser impugnada por ação anulatória
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS
 HETEROCOMPOSIÇÃO: JURISDIÇÃO
 Pode ser: jurisdição trabalhista individual (dissídios
individuais)
 Jurisdição Normativa (dissídios coletivos de interesse
ou econômicos).
 Jurisdição trabalhista metaindividual (interesses
difusos e coletivos stricto sensu
 Legitimidade: as partes e o MPT
 Admissibilidade nos dissídios individuais e coletivos;
A solução do dissídio se dá pela interveniência
do Estado, mediante processo judicial, cuja
decisão vincula as partes.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
4.2.1 O Juiz e suas Garantias e Vedações.
4.2.2 Ingresso na Carreira da Magistratura
4.3 Tribunais Regionais do Trabalho
4.3.1 Regiões
4.3.2 Composição e Funcionamento
4.4 Tribunal Superior do Trabalho
4.4.1 Composição e Funcionamento
4.4.2 Órgãos Auxiliares da Justiça do Trabalho
4.5 Corregedorias
4.6 Ministério Público
4.6.1 O Ministério Público do Trabalho
4.6.2 Garantias, Prerrogativas e Vedações
4.6.3 Conselho Nacional do Ministério Público
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
 INSERÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I- A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
 A ordem constitucional
Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho
Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho,
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Instalada a vara do trabalho, cessa a competência do
juiz de direito em matéria trabalhista (Súm. 10 do STJ)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO: COMPOSIÇÃO DOS TRT’S
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
 JUSTIÇA ITINERANTE
 DESCENTRALIZAÇÃO (constituição de câmaras regionais)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO: COMPOSIÇÃO DO TRT-BA
 TRIBUNAL PLENO (29 DESEMPARGADORES)
 ÓRGÃO ESPECIAL (15 DESEMBARGADORES)
 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
(7 DESEMBARGADORES)
 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
(7 DESEMBRGADORES E DUAS SUBSEÇÕES)
 TURMAS (5 DESEMBARGADORES)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
 A Resolução 1.295/08: composição do TST
Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I – O tribunal Pleno;
II – Órgão Especial;
III – Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV – Seção Especializada em Dissídios Individuais,
dividido em duas subseções
V – Turmas.
COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO:
 MATÉRIA (RATIONE MATERIAE);
 PESSOAS (RATIONE PERSONAE);
 LUGAR (RATIONE LOCI) E
 HIERARQUIA (FUNCIONAL)
É a medida da jurisdição de cada órgão
jurisdicional. Ou, noutra dicção, a
competência determina o órgão jurisdicional
competente para julgar determinada causa.
EM QUE CONSISTE?
COMPETÊNCIA
A SEPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS DIVERSAS
ATRIBUIÇÕES IMANENTES À JURISDIÇÃO PODE
COMPORTAR OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:
 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL;
 COMPETÊNCIA INTERNA;
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;
 COMPETÊNCIA RECURSAL;
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA;
 COMPETÊNCIA RELATIVA;
CLASSIFICAÇÃO (OUTRAS FORMULAÇÕES)
COMPETÊNCIA
 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:
Contratos firmados no exterior e executados no
Brasil (art. 651, § 2º da CLT)
Empregados de embaixada ou consulado situados
no Brasil (art. 114, I da CF/88);
A execução far-se-á por carta rogatória, vez que não
é possível penhorar bens pertencentes a Estado
alienígena)
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA;
OUTRAS FORMULAÇÕES
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA;
Diz respeito à competência interna do juiz:
competência em razão da matéria e
competência funcional.
Deriva de norma processual e, ao contrário
da competência relativa, não pode ser
prorrogada pela vontade das partes. (CPC,
art. 111)
OUTRAS FORMULAÇÕES
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CPC, ART. 111);
OUTRAS FORMULAÇÕES
competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas
podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo o foro onde serão propostas as
ações oriundas de direito e obrigações.
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER ARGUÍDA
PELA PARTE, COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, SOB
PENA DA PARTE OMISSA ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA
A EC Nº 45/2004 E A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
RELAÇÃO DE EMPREGO X RELAÇÃO DE
TRABALHO;
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE
CONSUMO: CRITÉRIO DO CONSUMIDOR FINAL;
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE;
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE
De acordo com Bezerra Leite (2007), a competência
material é delimitada a partir da relação jurídica
material que suscitou a prestação jurisdicional e
deduz-se da causa de pedir ou do pedido.
COMPETÊNCIA
AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE:
 SINDICATOS;
 SINDICATO E EMPREGADOS;
 SINDICATO E EMPREGADORES;
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COM
JURISDIÇÃO TRABALHISTA;
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU MATERIAL;
 ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL;
 MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA
 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS
EMPREGADORES;
 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL: ADMITE-
SE SUA OCORRÊNCIA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL;
 ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL:
QUANDO PROPOSTA CONTRA O INSS, A COPETÊNCIA É DA
JUSTIÇA ESTADUAL
 MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA
 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS
EMPREGADORES: QUANDO IMPOSTA POR ÓRGÃOS DE
FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA TRABALHISTA
 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRNTE DE
CONDENAÇÃO TRABALHISTA.
 SEGURO-DESEMPREGO (OMISSÃO DE GUIAS – TST, SÚM. 389)
COMPETÊNCIA MATERIAL: PONTOS CONTROVERTIDOS
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
João Orestes Dalazen (1992) adverte que:
a pretensão do jurisdicionado pode ter por
fundamento normas de outro ramo do direito,
diverso do direito laboral (art. 8º da CLT),
sem, contudo, afastar a competência da
Justiça do trabalho. (liberação de FGTS,
indenização por dano moral ou patrimonial,
acidente de trabalho, plano de saúde, ação
possessória, mandado de segurança, habeas
data, complementação de aposentadoria, etc.)
COMPETÊNCIA
a) Entre varas do trabalho vinculadas ao
mesmo TRT (TRT)
b) Entre varas do trabalho vinculadas a TRT’s
diferentes (TST)
c) Entre vara do trabalho e varas da justiça
comum: federal ou estadual (STJ)
d) Conflito entre TST e STJ (STF)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
REGRA GERAL:
PRIMEIRO GRAU, PELAS VARAS DO TRABALHO.
GRAU RECURSAL ORDINÁRIO, PELO TRT
GRAU RECURSAL EXTRAORDINÁRIO, PELO TST OU
STF.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Os dissídios coletivos excepcionam tal
regra, deslocando a competência do
primeiro grau para os tribunais (TRT e TST,
a depender da representação sindical)
COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO ESTÁ
PREVISTA NA CLT, NOS ARTS. 652 E 653.
MAS, TAL ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO,
MÁXIME, APÓS O ADVENTO DA EC Nº 45/2004, QUE
AMPLIOU ACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
A competência funcional ou hierárquica é concernente
aos órgãos que integram a estrutura do poder
judiciário. Na justiça do trabalho há uma distribuição
de competência, observando-se a hierarquia dos
diversos órgãos que a compõem.
COMPETÊNCIA
ALÉM DA COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA,
COMPETE AO TRT PROCESSAR E JULGAR
ORIGINALMENTE (PRIMEIRO GRAU)
 DISSÍDIOS COLETIVOS;
 HABEAS DATA
 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE JUIZ
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA;
 AÇÃO RESCISÓRIA;
 CONFLITO DE OMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE SUA
JURISDIÇÃO.
 GREVE ABUSIVA (PN Nº 29 DO TST)
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
COMPETÊNCIA
QUANTO AO TST, SUA COMPETÊNCIA É DEFINIDA
POR SEU REGIMENTO INTERNO.
Art. 67. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho
processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau
originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as
demandas individuais e os dissídios coletivos que
excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os
conflitos de direito sindical, assim como outras
controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e
os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias
decisões, de laudos arbitrais e de convenções e
acordos coletivos.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
COMPETÊNCIA
 LEVA EM CONTA O INTERESSE DAS PARTES, PODENDO SER
PRORROGADA, QUANDO O INTERESSADO NÃO OFERECE
OBJEÇÃO.
 A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE
OFÍCIO.
 EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS, NÃO SE
ADMITE FORO DE ELEIÇÃO, VEZ QUE O EMPREGADOR
FIXARIA O FORO DE SUA CONVENIÊNCIA.
 PROF. CAIRO JÚNIOR (2012) SUBLINHA QUE O CONTRATO DE
TRABALHO, EM REGRA, É CONTRATO DE ADESÃO E, A TEOR
DO ART. 112 DO CPC, A CLÁUSULA QUE FIXA FORO DE
ELEIÇÃO NESSE TIPO DE CONTRATO, É NULA DE PLENO
DIREITO.
COMPETÊNCIA RELATIVA
COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA DAS VARAS EM RAZÃO DO
LUGAR É DEFINIDA PELO ART. 651 DA CLT E TEM
POR BASE, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
TRABALHO.
APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO?
LOCAIS SUCESSIVOS DA PRESTAÇÃO DO
TRABALHO: O ÚLTIMO LOCAL?
DOMICÍLIO DO EMPREGADO?
QUALQUER LOCAL ONDE SE PRESTOU O
SERVIÇO?
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI
COMPETÊNCIA
 AGENTE VIAJANTE
VARA DA LOCALIDADE DA FILIAL OU AGÊNCIA A QUAL
O AGENTE ESTEJA SUBORDINADO OU DOMICÍLIO DO
AGENTE, QUANDO NÃO HOUVER AGÊNCIA OU FILIAL;
 EMPREGADO QUE REALIZA ATIVIDADE FORA DO LOCAL
DA CONTRATAÇÃO: LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DO TRABALHO;
 FILIAL NO ESTRANGEIRO COM EMPREGADO
BRASILEIRO: INEXISTINDO CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, JUSTIÇA BRASILEIRA. VARA DA
LOCALIDADE DA SEDE OU FILIAL? LOCAL DA
CONTRATAÇÃO OU DOMICÍLIO DO TRABALHADOR?
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI
COMPETÊNCIA
 A COMPETÊNCIA DAS VARAS EM RAZÃO DOS SUJEITOS
INTEGRANTES DA LIDE LEVA EM CONTA O REGIME
JURÍDICO QUE REGULA A RELAÇÃO DE TRABALHO.
 O SERVIDOR PÚBLICO ESTATURÁRIO É
JURISDICIONADO DA JUSTIÇA COMUM, ESTADUAL OU
FEDERAL, A DEPENDER DO ENTE PÚBLICO AO QUAL
ENCONTRA-SE VINCULADO.
 AS QUESTÕES ENVOLVENDO SINDICATO DE SERVIDOR
PÚBLICO, GREVE E DEMAIS CONTROVÉRSIAS
COLETIVAS, TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
 SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE
O art. 114, i, da CF/88, com redação
Determinada pela EC 45/2004, não
excepcionou os servidores estatutários.
MAS, A LIMINAR CONCEDIDA NA ADI nº
3.395, proposta pela “AJUFE”, suspendeu
a competência da Justiça do Trabalho, no
caso de regime estatutário ou em
comissão.
COMPETÊNCIA
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: RELAÇÃO DE EMPREGO
 COMPETÊNCIA DERIVADA: OUTRAS CONTROVÉRSIAS
LIGADAS À RELAÇÃO DE EMPREGO: INDENIAÇÃO POR
DANO MORAL OU PATRIMONIAL, MANUTENÇÃO DE
PLANO DE SAÚDE, LIBERAÇÃO DE FGTS, ETC.
COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINÁRIA E DERIVADA
AÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO E
PROCEDIMENTO. ATOS TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS. NULIDADES PROCESSUAIS.
PETIÇÃO INICIAL. AUDIÊNCIA. RESPOSTA DO
RÉU RECURSOS EM ESPÉCIE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÕES CÍVEIS ADMITIDAS NO
PROCESSO DO TRABALHO
SEGUNDO BIMESTRE
LINEAMENTOS GERAIS, CONCEITO,
NATUREZA JURÍDICA, CLASSIFICAÇÃO;
ELEMENTOS; CONDIÇÕES DA AÇÃO
AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO TRABALHISTA
PONTOS INEGÁVEIS DE PARTIDA
 Abolição da autotutela
Princípio da inafastabilidade da jurisdição:
 Princípio do dispositivo ou demanda (inércia da
jurisdição)
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV)
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais. (CPC, at. 2º)
AÇÃO TRABALHISTA
EM QUE CONSISTE
Direito de exigir do Estado o exercício da sua
atividade jurisdicional (LEITE, 2007, p. 281).
Direito subjetivo que todo cidadão tem de
solicitar ao Estado, em regra, por meio do
poder judiciário, o exercício de sua função
jurisdicional, em determinado caso concreto.
(CAIRO Jr, 2012, p. 173)
AÇÃO TRABALHISTA
EM QUE CONSISTE
Direito subjetivo de requerer do Estado
Juiz, o exercício de sua atividade
jurisdicional, para apreciar uma
pretensão resistida que implique em
lesão ou perigo de lesão a direito
AÇÃO TRABALHISTA: NATUREZA
JURÍDICA
TEORIAS EXPLICATIVAS
 TEORIA CIVILISTA:
Direito que só pode ser exercido pelo titular do direito
material objeto da pretensão. (teoria esposada pelo
CCB/1916)
Principais críticas: Não explica as ações declaratórias e
pedidos improcedentes
Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação,
que o assegura.
AÇÃO TRABALHISTA: NATUREZA
JURÍDICA
TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO CONCRETO
Direito público subjetivo e concreto, independente do
direito material deduzido em juízo, mas sua existência
está vinculada a uma sentença favorável ao autor,
reconhecendo o direito material postulado.
Conquanto albergue as ações declaratórias, não
consegue explicar os casos de pedido improcedente.
 TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO ABSTRATO DE AGIR
O direito de exigir que o Estado exerça sua atividade
jurisdicional independe de ser titular de direito material.
AÇÃO TRABALHISTA: ELEMENTOS
a) PARTES:
Titulares do direito material ou seus representantes
(autor e réu, denominados no direito processual
laboral de reclamante e reclamado)
A representação sindical (substituto processual)
O MPT (greve art. 114, 3º) e ACP
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º)
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas (CF/88, art. 8º,III)
AÇÃO TRABALHISTA: ELEMENTOS
b)PEDIDO
Objeto da ação
Pedido imediato (que o Estado solucione o conflito)
Pedido mediato (o direito material deduzido em juízo)
c) CAUSA DE PEDIR
corresponde aos fatos e fundamentos jurídicos que
justificam a pretensão do jurisdicionado
CAUSA DE PEDIR Vs. O JUS POSTULANDI
Sendo escrita, a reclamação deverá conter (...) uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante (CLT, art. 840, § 1º)
AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO
Conforme Chiovenda, o critério para classificação das
ações judiciais tem como ponto de partida, o tipo de
provimento jurisdicional postulado.
TIPOLOGIA:
AÇÃO DE CONHECIMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTIGA TEORIA
AÇÃO CAUTELAR TRINÁRIA
AÇÃO MANDAMENTAL;
AÇÃO EXECUTIVAS LATO SENSU
AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO
 AÇÃO DE CONHECIMENTO
Visa uma sentença que solucione a lide. A partir do
conhecimento da pretensão resistida, o juiz aplica o
direito material ao caso concreto.
SUBESPÉCIES: condenatórias, constitutivas e
declaratórias
a) Condenatórias (condena o réu a dar, fazer ou não
fazer)
Visa a obtenção de um título executivo que
assegure o direito material deduzido em juízo
através da exordial.
AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO
 AÇÃO DE CONHECIMENTO
b) Constitutivas (tem em vista a modificação, criação
ou extinção de uma relação jurídica);
Reconhece direito preexistente, que se efetiva pelo
provimento jurisdicional.
c) Declaratórias (visa a declaração da existência ou
não de uma situação ou relação jurídica,
autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º
do CPC).
AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO
 AÇÃO DE EXECUÇÃO
O sincretismo do processo civil (cumprimento de
sentença) e o processo de execução na Justiça do
Trabalho.
Execução de título extrajudicial (TAC DO MPT, termos
de conciliação das CCP’s e multas aplicadas pelos
órgãos de fiscalização
Provimento jurisdicional para tornar efetivo o direito
do vencedor da lide consignado no título judicial
(sentença); ou meio que dispõe o detentor de um
título executivo extrajudicial para satisfação de seu
direito.
AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO
 AÇÃO CAUTELAR (cabimento por analogia do CPC)
Tem por fim assegurar direitos ou interesses a serem
tutelados na fase de conhecimento ou execução,
tornando útil o processo principal. (arresto, sequestro,
produção antecipada de prova, etc.)
PRESSUPOSTOS: Periculum in mora e fummus boni juri
TIPOS:
a) Preparatórias (visa preparar a propositura da ação
principal
b) Incidental (há uma ação principal em curso)
c) Típicas (art. 813 a 887 do CPC) e atípicas (798 e
799
AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO
 AÇÃO MANDAMENTAL
Mandado de segurança, cumprimento de sentença,
habeas data.
 AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU
Processo sincrético. (ação de despejo promovida pelo
empregador contra empregado)
 AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU OU DISSÍDIO
COLTETIVO;
Dissídio coletivo (visam a criação de novas condições de
trabalho)
 AÇÃO COLETIVA LATO SENSU
Ações civis públicas promovidas pelo MPT ou sindicato
AÇÃO TRABALHISTA:
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Consiste em requisitos para se obter uma resposta de
mérito do Poder judiciário.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
LEGITIMIDADE DE PARTES
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL
INTERESSE DE AGIR
AÇÃO TRABALHISTA:
CONDIÇÕES DA AÇÃO
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
b) LEGITIMIDADE DE PARTES
c) INTERESSE DE AGIR
A ausência de quaisquer das condições da ação
implica em extinção do processo sem julgamento
do mérito.
Consiste em um juízo preliminar de admissibilidade
para exame do mérito. São requisitos indispensáveis
para se obter uma resposta de mérito do Poder
judiciário.
AÇÃO TRABALHISTA:
CONDIÇÕES DA AÇÃO
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A pretensão deduzida em juízo deve estar tutelada
pelo ordenamento jurídico (jornada de doméstico,
FGTS, PIS, etc)
pretensão não defesa em lei (greve de militar, dissídio
coletivo de servidor público)
b) LEGITIMIDADE DE PARTES
Legitimação Ordinária: diz respeito à titularidade ativa
ou passiva da ação. Verifica-se uma coincidência entre
a parte e o titular do direito deduzido em juízo.
Legitimação Extraordinária: substituição processual e
ACP’s
AÇÃO TRABALHISTA:
CONDIÇÕES DA AÇÃO
c) INTERESSE DE AGIR
NECESSIDADE: o processo é condição sine qua non
para se alcançar a pretensão? (inquérito para
dispensa de empregado não estável)
UTILIDADE: o processo é útil para prevenir o perigo
de lesão ou reparar a lesão ao direito deduzido em
juízo? (pretensão de direito já prescrito)
ADEQUAÇÃO: o provimento jurisdicional solicitado é
adequado para a tutela do direito deduzido?
PROCESSO E PROCEDIMENTO
 LINEAMENTOS GERAIS:
SUJEITOS DO PROCESSO (AUTOR, RÉU,
INTERESSADAS, O JUIZ) X SUJEITOS DA LIDE
(TITULARES DO DIREITO MATERIAL)
O JUIZ E O SUBSTITUTO PROCESSUAL COM
SUJEITOS DO PROCESSO
 TEORIAS DO PROCESSO:
CONTRATUALISTA, QUASE-CONTRATUALISTA,
SITUAÇÃO JURÍDICA, SATISFAÇÃO DE
PRETENSÕES, SERVIÇO PÚBLICO, RELAÇÃO
JURÍDICA
PROCESSO E PROCEDIMENTO
TEORIAS DO PROCESSO:
TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (JUIZ, AUTOR E RÉU)
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA
 PETIÇÃO INICIAL (verbal ou escrita);
 JURISDIÇÃO (diz respeito à investidura do juiz) ;
 CITAÇÃO (notificação epistolar)
A ausência de algum dos pressupostos implica
em inexistência da relação processual.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE
PRESSUPOSTOS POSITIVOS :
 Capacidade postulatória e o jus postulandi
 Petição inicial apta (menos rigor formal);
 Competência do juízo;
 Imparcialidade do Juiz;
 Capacidade processual (capacidade civil x
capacidade para integrar a relação justrabalhista);
 Citação válida
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE
PRESSUPOSTOS NEGATIVOS:
 Litispendência (inexistência de ação idêntica em
curso);
 Coisa julgada;
 Convenção arbitral;
 Perempção;
 Ausência de tentativa de conciliação nas CCPs (ADIn
concedeu liminar suspendendo a eficácia do art. 625-
D da CLT)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO (RITO):
 COMUM:
 Ordinário (art. 837 a 852 da CLT)
 Sumário (lei nº 5.584/70) até dois salários mínimos)
 Sumaríssimo (852-A a 852-I da CLT) os pedidos
devem ser líquidos, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito.
Pode ser comum ou especial e compreende a
forma ou maneira como os atos processuais se
desenvolvem dentro da relação jurídica.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO: (RITO)
 ESPECIAIS
 Inquérito judicial para apuração de falta grave;
 Dissídio coletivo
 Ação de cumprimento
AÇÕES ESPECIAIS
 MANDADO DE SEGURANÇA
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
 AÇÃO RESCISÓRIA
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
 HABEAS DATA
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO E PROCEDIMENTO
COMUM: Ordinário (art. 837 a 852 da CLT)
A audiência é dividida em três fases:
Audiência de conciliação
 O empregador pode ser representada por preposto;
 Nas ações plúrimas ou de cumprimento, os
empregados podem ser representados pelo sindicato;
 No caso de reclamatória por motivo de doença, o
empregado poderá ser representado por outro colega
ou pelo sindicato
 O réu deve apresentar sua defesa, abrindo-se prazo
para impugnação (20 minutos ou dez dias)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
COMUM: Ordinário (art. 837 a 852 da CLT)
A audiência é dividida em três fases:
Audiência de instrução
 As partes devem se fazer presentes, sob pena de
confissão;
 Oitiva de testemunhas e das partes (não há
necessidade de rol de testemunha)
 Alegações finais e renovação da proposta de
conciliação (art. 850 da CLT)
Audiência de julgamento: (Na prática, não ocorre e
funciona como prazo para o juiz proferir a sentença)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
 COMUM: Sumário (lei nº 5.584/70)
 Visa a celeridade processual
 Quando o valor da causa é até dois salários
mínimos.
 Deve-se constar da ata apenas a decisão do juiz
sem necessidade de se lavrar termo de depoimento;
 não caberá qualquer tipo de recurso, exceto quando
se tratar de matéria constitucional; (e o duplo grau
de jurisdição?)
 Também aplicável contra a administração pública
(sentença desfavorável recurso obrigatório e a
súmula 303 do TST: valor até 60 salários mínimos)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
COMUM:Sumaríssimo (852-A a 852-I da CLT)
 Inspirado na celeridade processual
 os pedidos devem ser certo, determinado e líquido,
sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
 não é aplicável à administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional.
 deverá ser julgado no prazo de 15 dias em audiência
Única;
 limitado a duas testemunhas
 Excepcionalidade da intimação de testemunha;
 Admite interposição de embargos declaratórios
PROCESSO E PROCEDIMENTO
 ESPECIAIS: Inquérito judicial para apuração de falta
grave (arts. 853 a 855 C/C 494 a da CLT);
 Possui natureza dúplice: ou resolve o contrato ou
reintegra o empregado;
 a ação deve ser proposta dentro de 30 dias da
suspensão do empregado ou dois anos, se não houver
suspensão;
 quando a reintegração nãofor recomendável, a
indenização deverá ser paga em dobro;
Ação proposta pelo empregador, objetivando a
resolução do contrato de trabalho de empregado
garantido por estabilidade que cometeu falta grave.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
22/10/2012
 ESPECIAIS: Dissídio coletivo (art. 856 a 871 da CLT)
DISSÍDIO COLETIVO: CLASSIFICAÇÃO
 DE NATUREZA ECONÔMICA (AÇÃO CONSTITUTIVA)
 DE NATUREZA JURÍDICA (AÇÃO DECLARATÓRIA)
 DINATUREZA MISTA (VERBI GRATIA, GREVE)
Processo destinado à solução de conflitos
coletivos de trabalho, por meio de
pronunciamentos normativos constitutivos de
novas condições de trabalho, equivalentes a uma
regulamentação para os grupos conflitantes (...)
(NASCIMENTO, 2002, p. 377)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
 ESPECIAIS: Dissídio coletivo (art. 856 a 871 da CLT)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA:
 Originário ou inaugural: (art. 867, § único, “a”)
Não há norma coletiva anterior
 Revisional (art. 873-875 da CLT)
Tem em vista a revisão de norma coletiva anterior
 De extensão (art. 868 – 871 da CLT)
Objetiva estender a toda a categoria, as normas ou
condições que inicialmente foram destinadas a
uma parcela da categoria
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
 Competência dos tribunais (TRT e TST)
 Capacidade postulatória (sindicato)
 Negociação coletiva prévia
 Comum acordo entre as partes
 Documentos necessários (art. 317 do RITST)
 Edital de convocação da assembleia;
 Ata da assembleia geral;
 lista de presença da assembleia geral;
 Registro da frustração da negociação;
 Norma coletiva anterior;
 Instrumento de mandato;
 Mútuo consentimento
PROCESSO E PROCEDIMENTO
 ESPECIAIS: Ação de cumprimento (ART. 872-875 DA
CLT)
Meio processual adequado para defesa dos
interesses ou direitos dos trabalhadores
constantes de sentença normativa,
convenções coletivas ou acordos coletivos
de trabalho não cumpridos
espontaneamente pelo(s) empregador(es)
(LEITE, 2007, p. 1054)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
 ESPECIAIS: Ação de cumprimento (ART. 872-875 DA
CLT)
 Visa concretizar os direitos abstratos consignados
através de instrumentos normativos coletivos
 Ação individual de cumprimento (simples ou
plúrima)
 Ação coletiva de cumprimento (proposta pelo
sindicato da categoria profissional, em nome
próprio)
 Competência das varas do trabalho
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO: (RITO)
AÇÕES ESPECIAIS
 MANDADO DE SEGURANÇA
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
 AÇÃO RESCISÓRIA
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
 HABEAS DATA
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 AÇÕES CAUTELARES
Atos Processuais. Comunicação dos atos
Processuais: notificação, citação e intimação,
atos Processuais por fac-símile.
Termos Processuais. Prazos Processuais:
classificação, contagem de prazos, principais
prazos na Justiça do Trabalho.
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS.
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
DISCIPLINADOS NOS ART. 770 A 782 DA CLT
FATO PROCESSUAL (V.G., MORTE DO RECLAMANTE)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Os atos processuais são públicos e praticados em dias úteis
das 6h às 20h
SEGREDO DE JUSTIÇA (ações que versem sobre assédio
sexual, discriminação, falta grave, etc)
TERMO PROCESSUAL (Quando o ato processual é praticado
oralmente, é denominado de termo processual)
Atos praticados pelos sujeitos integrantes do processo ou
que neste intervêm, constituindo os autos do próprio
processo (inteligência do art. 777 da CLT)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
DISCIPLINADOS NOS ART. 770 A 782 DA CLT
 VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS:
Além das condições de validade do negócio jurídico,
sujeita-se aos princípios da publicidade e legalidade
 ESPÉCIES
Atos do juiz;
Atos das partes
Atos dos auxiliares (serventuários e peritos)
 FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
A priori, ex vi do disposto no art. 154 do CPC, não depende
de forma determinada (o meio eletrônico)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:
Pode ser através de oficial de justiça, por via postal ou
publicação no diário oficial do Poder Judiciário (físico e
eletrônico)
Com a promulgação da lei 11.419/06 e o surgimento do
Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, o TST passou a
publicar seus atos por meio eletrônico e a admitir
intimações virtuais,
Visa dar ciência às partes dos atos processuais
praticados pelo juiz, para que se possa exercer a
ampla defesa e o contraditório.
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (LEI Nº
11.419/06)
Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda
pública,serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta lei.
 § 1º. As citações, intimações, notificações e
remessas que viabilizem o acesso á íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:
CITAÇÃO
No processo do trabalho, só é aplicável na fase de
execução, na fase de conhecimento, denomina-se
notificação.
NOTIFICAÇÃO
Equivale à citação do processo cível e é procedida pelo
serventuário, sem intervenção judicial (através dos
correios, oficial de justiça ou por edital);
O reclamante pode ser notificado no ato da
apresentação da reclamação (art. 841, §2º da CLT)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:
NOTIFICAÇÃO
Forma: art. 841, §1º da CLT. Não precisa ser pessoal
Inconvenientes da impessoalidade.
INTIMAÇÃO
Utilizada para dar conhecimento à parte da prática de
termo ou ato processual pelo Juiz, serventuário ou a
parte ex adversa, permitindo-lhe que se manifeste sobre
documentos, decisões, despachos, contrarrazões, etc.
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CARTA
Utilizada quando o ato processual é praticado fora dos
limites da jurisdição do juiz da causa (carta precatória,
de ordem e rogatória)
UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA: BACENJUD, RENAJUD
E INFOJUD (PENHORA ONLINE)
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e,
de um modo geral, todas as comunicações oficiais
que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão
feitas preferentemente por meio eletrônico
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CARTA
 CARTA PRECATÓRIA
Oitiva de testemunha (CPI) e pratica de atos no
processo de execução (CPE)
 CARTA DE ORDEM
Cumprimento de determinação do TRT ao qual o juiz
é subordinado.
 CARTA ROGATÓRIA
Quando o ato deve ser cumprido além das fronteiras
do território nacional. (requer tradução por tradutor
juramentado)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CARTA
 TEMPO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE
ATOS POR MEIO ELETRÔNICO, ATÉ 24h
 LUGAR DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
REGRA: LOCALIDADE DA SEDE DO JUÍZO ONDE
TRAMITA O PROCESSO.
DILIGÊNCIAS EXTERNAS
JUSTIÇA INTINERANTE (ART. 115, º 1º DA CF/88)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
PRAZOS PROCESSUAIS
LAPSO TEMPORAL PARA A PRÁTICA OU ABSTINÊNCIA
DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL.
FIXADO EM MINUTOS, HORAS, DIAS, MESES E ANOS
 CLASSIFICAÇÃO
QUANTO Á ORIGEM:
LEGAIS E JUDICIAIS
QUANTO Á NATUREZA:
DILATÓRIOS (pode ser alterado por convenção das
partes)
PEREMPTÓRIOS (não pode ser alterado)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
PRAZOS PROCESSUAIS: CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À FLUIÇÃO:
COMUNS (flui ao mesmo tempo para as duas partes)
E PARTICULARES (para uma das partes)
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
PRÓPRIOS (PARTES) E IMPRÓPRIOS (JUÍZES e
auxiliares ou terceiros)
QUANTO À FLUIÇÃO:
COMUNS (flui ao mesmo tempo para as duas partes)
E PARTICULARES (para uma das partes)
ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
PRAZOS PROCESSUAIS: CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
PRÓPRIOS (PARTES) E IMPRÓPRIOS (JUÍZES e
auxiliares ou terceiros)
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (CLT, ART. 774)
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que
for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em
que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o
expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal
7 ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
PRAZOS PROCESSUAIS
 RAZÕES FINAIS (10 MIN)
 DEFESA (20 MINUTOS/10 DIAS)
 DURAÇÃO DA AUDIÊNCIA (5 HORAS)
 CONTESTAÇÃO Á EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (24h)
 PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA (48h)
 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (48h)
 PRESUNÇÃO DE RECEVIMENTO DE NOTIFICAÇÃO INICIAL (48h)
 PAGAMENTO DE DÍVIDA OU NOMEAR BENS À PENHORA (48h)
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS);
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS (5 DIAS)
 MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE LAUDO PERICIAL (5 DIAS)
 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PELO CREDOR (5DIAS)
 RECURSO TRABALHISTA EM GERAL (8 DIAS)
 IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES E UNIÃO (10 DIAS)
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (15 DIAS)
 EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA (30 DIAS)
 RECLAMANTE QUE DER CAUSA A DOIS ARQUIVAMENTOS (6 MESES)

Processo do trabalho

  • 1.
    Conceito. Autonomia doDireito Processual do Trabalho. Fontes do Direito Processual do Trabalho. Organização e Funcionamento da Justiça do Trabalho. Princípios de Direito Processual Trabalhista. Prazos, Jurisdição e Competência. Das Ações Trabalhistas. Do Dissídio Individual. Dissídios Coletivos. Dos Recursos em Geral. Processo de Execução PROCESSO DO TRABALHO
  • 2.
    OBJETIVOS Propiciar ao discenteuma visão crítica sobre a finalidade do sistema processual pátrio – em seu aspecto social, político e jurídico – máxime em elação ao Processo do Trabalho, tendo em vista a solução dos conflitos individuais e coletivos na seara trabalhista, a partir da análise dos principais institutos, princípios informadores e legislação aplicáveis às controvérsias decorrentes das relações de trabalho. OBJETIVO GERAL
  • 3.
    OBJETIVOS  Examinar asdiversas formas de solução das controvérsias trabalhistas a partir da perspectiva histórica desse ramo do direito;  Determinar os princípios gerais orientadores do Sistema Processual e específicos do Processo do trabalho;  Identificar os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho, analisando seus pressupostos, atos, termos e prazos que os integram e as nulidades processuais;  Compreender o sistema recursal inerente ao processo do trabalho. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
  • 4.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 Escorçohistórico 1.1 Fundamentos 1.2 Evolução histórica 2 Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho 2.1 Conceito, denominação, autonomia, posição enciclopédica 2.2 Fontes do Direito Processual do Trabalho 2.2.1 Conceito 2. 2.2 Hierarquia 2.2.3 Fontes Materiais 2.2.4 Fontes Formais 2.3 Princípios gerais e específicos do processo do Trabalho 2.3.1 Introdução 2.3.2 Princípios Gerais 2.3.3 Princípios comuns ao sistema processual
  • 5.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 2.3.4 Princípiosespecíficos do Direito Processual do Trabalho. 3 Formas de solução de Conflitos 3.1 Autotutela 3.2 Autocomposição 5.2.1 Negociação Coletiva 5.2.2 Comissão de Conciliação Previa 3.3 Heterocomposição 3.3.1 Mediação 3.3.2 Arbitragem 3.3.3 Jurisdição 4 Organização do Judiciário Trabalhista 4.1 Introdução 4.2 Varas do Trabalho
  • 6.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 4.2.1 OJuiz e suas Garantias e Vedações. 4.2.2 Ingresso na Carreira da Magistratura 4.3 Tribunais Regionais do Trabalho 4.3.1 Regiões 4.3.2 Composição e Funcionamento 4.4 Tribunal Superior do Trabalho 4.4.1 Composição e Funcionamento 4.4.2 Órgãos Auxiliares da Justiça do Trabalho 4.5 Corregedorias 4.6 Ministério Público 4.6.1 O Ministério Público do Trabalho 4.6.2 Garantias, Prerrogativas e Vedações 4.6.3 Conselho Nacional do Ministério Público
  • 7.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 5 Jurisdiçãoe Competências Trabalhistas 5.1 Competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004 5.1.1 Competência em razão da Matéria 5.1.2 Ações Oriundas das Relações de Emprego 5.1.3 Ações Oriundas das Relações de Trabalho 5.2 Competência em razão das pessoas 5.3 Competência em Razão do lugar 5.3.1 Prorrogação 5.3.2 Competência Funcional 6 Ação e Procedimentos 6.1 Conceito 6.2 Elementos da Ação (partes, pedido e causa de pedir)
  • 8.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 6.3 Condiçõesdas Ações 6.3.1 possibilidade jurídica do pedido; 6.3.2 legitimidade ad causam; 6.3.3 Interesse de agir (necessidade, utilidade, adequação) 6.4 Pressupostos de existência e validade do processo 6.4.1 Pressupostos de existência (petição inicial, jurisdição e citação); 6.4.2 Pressupostos de validade: a) positivos: (capacidade postulatória, petição inicial apta, competência do juízo, imparcialidade do juiz, capacidade processual, citação válida) b) negativos: (litispendência, coisa julgada, convenção arbitral, perempção, ausência de tentativa de conciliação perante as CCP)
  • 9.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 6.5 Procedimentocomum (ordinário, sumário e sumaríssimo) 6.6 Procedimentos especiais (inquérito judicial para apuração de falta grave, dissídio coletivo, ação de cumprimento) 7 Atos, Termos e Prazos processuais 7.1 Atos Processuais 7.1.2 Comunicação dos atos Processuais: notificação, citação e intimação 7.1.3 Atos Processuais por fac-símile 7.2 Termos Processuais 7.3 Prazos Processuais 7.3.1 Classificação 7.3.2 Contagem de prazos 7.3.3 Principais prazos na Justiça do Trabalho
  • 10.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 8 Nulidadesno Processo do Trabalho 8.1 Introdução 8.2 Conceito 8.3 Vícios 8.3.1 Inexistência 8.3.2 Nulidade Absoluta 8.3.3 Nulidade Relativa 8.3.4 Anulabilidade 8.3.5 Irregularidades 9 Petição Inicial 9.1 Forma 9.2 Valor da Causa 9.3 Outros Requisitos 9.4 Inépcia da Inicial 9.5 Procedimento Sumaríssimo
  • 11.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 10 Audiências 10.1Presença do Juiz e Servidores das Audiências 10.2 Audiência Inicial, Instrução e Julgamento 10.3 Comparecimento das Partes, arquivamento, Revelia e Confissão 10.3 Preposto 10.4 Testemunhas 10.5 Provas 11 Respostas do Réu 11.1 Contestação 11.2 Reconvenção 11.3 Exceção
  • 12.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 12 Recursostrabalhistas em espécie 12.1 Recurso ordinário 12.2 Recurso de Revista. 12.3 Recurso de embargos ao TST (infringentes, de divergência e de nulidades) 12.4 Agravos Regimentais, 12.5 Agravos (de petição, de Instrumento e regimental); 12.6 Embargos de declaração 12.7 Mandado de Segurança 12.8 Recurso extraordinário 12.9 Recurso Adesivo 12.10 Pedido de revisão
  • 13.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 13 Execuçãode Sentença 13.1 Embargos à Execução 13.2 Embargos de Terceiro 14 Ações Cíveis Admitidas Processo do Trabalho
  • 14.
    REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS BÁSICAS LEITE, CarlosHenrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr., 2007. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008. REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES ALMEIDA, Amador Paes. Curso prático de Direito Processual do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CARRION, Valentim. Comentários á CLT . 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso deDireito Processual do Trabalho. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. RODRIGUES,José Augusto Pinto. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2005.
  • 15.
    FUNDAMENTOS  Os conflitostrabalhistas decorrentes da precariedade das condições de trabalho no contexto da revolução industrial;  O liberalismo econômico e a não intervenção do Estado nos conflitos trabalhistas;  O reflexo da paralisação das atividades como autodefesa dos trabalhadores (greve) sobre o recolhimento de impostos, conturbações sociais e risco para a ordem interna;  Necessidade de promover a volta ao trabalho: da conciliação obrigatória, designação de mediador pelo Estado e indicação de árbitro para julgar a controvérsia
  • 16.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  Os conseils de Prud’hommes (conflitos individuais, inicialmente, no ramo da fabricação de seda, estendendo-se para a indústria e comércio)  Conflitos coletivos (arbitragem)  Os conseils de Prud’hommes foram extintos em 1776 e os tribunais comuns passaram a resolver as controvérsias trabalhistas.  A partir de 1806 foram novamente restabelecidos por Napoleão Bonaparte e perduram até hoje.  É órgão jurisdicional paritário entre empregados e empregadores, mas não tem competência para executar seus julgados;  Os conflitos coletivos continuam sendo de competência de conciliação e arbitragem. FRANÇA
  • 17.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  Os tribunais industriais surgiram em 1808, com competência para dirimir os conflitos individuais e coletivos;  Durante o III Reich, com a Carta do Trabalho, a arbitragem deixa de ser convencional e passa a ser através de árbitros estatais;  Nesse período, são instituídos os tribunais do trabalho de primeira instância, apelação e do Reich;  Os tribunais de primeira instância eram paritários, compostos de juízes de carreira nomeados pelo ministro da justiça e representantes dos empregados e empregadores, também nomeados pelo Ministro da Justiça; ALEMANHA
  • 18.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  Inspirou nosso sistema de justiça laboral;  Os conselhos de Probiviri, instituídos em 1878, de composição paritária, assemelhavam-se aos Conseils de Prud’hommes. Foram criados para solucionar os conflitos do setor da seda e, posteriormente, os demais ramos da indústria;  Com a criação da Magistratura del Lavoro (1925), pelo Gran Consiglio del Fascismo, os conflitos coletivos passam a ser de competência dos tribunais de apelação;  Os dissídios individuais eram dirimidos por pretores, assistidos por peritos representantes dos empregados e patrões;  A justiça do trabalho passa a ter competência normativa, preenchendo o vazio deixado pela proibição de greve;  Com a criação do Instituto de Mediação e Arbitragem (1979), a tentativa de conciliação passou a ser condição de admissibilidade. ITÁLIA
  • 19.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  Inicialmente (1914), os conflitos trabalhistas eram resolvidos por juntas municipais, uma junta para cada setor econômico (agricultura pecuária e industria).  O procedimento era verbal e não havia possibilidade de recurso;  A Constituição de 1917 determinou que os conflitos entre o capital e o trabalho seriam submetidas a uma junta de conciliação e arbitragem;  A Lei Federal do Trabalho de 1972/1973 organiza a Justiça do Trabalho em Juntas Locais e Federais de conciliação e arbitragem, atribuindo competência para julgar dissídios individuais e coletivos;  As decisões em conflito coletivo tem caráter normativo MÉXICO
  • 20.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  Em 1908, a jurisdição trabalhista era composta dos tribunais industriais (suprimidos em 1935), comitês paritários (extinto em 1931) e os jurados mistos (também extintos), todos de composição paritária.  Em 1938 foi criada a Magistratura Trabalhista, como órgão de primeira instância.  Atualmente existem órgãos administrativos, a exemplo das Juntas de conciliação sindical, onde se tenta a conciliação, sendo obrigatória a passagem por tais juntas antes do ajuizamento da ação;  O encaminhamento dos dissídios coletivos à Justiça do trabalho fica sujeito à conveniência do Poder Executivo ESPANHA
  • 21.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  GRÃ-BRETANHA A justiça do trabalho é constituída de um tribunal industrial e um tribunal de apelação e tem composição paritária. Os juízes são convocados para julgar cada caso, não estando vinculados a determinado tribunal. Admite-se o jus postulandi.  ESTADOS UNIDOS Há poucas leis trabalhistas, prevalecendo, nos conflitos individuais, a arbitragem, que é patrocinada pelos sindicatos. Os conflitos coletivos são resolvidos por meio de convenção e acordo coletivo, podendo recorrer à arbitragem. O papel do Estado é encorajar a arbitragem;
  • 22.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  Em 1907, objetivando-se resolver as divergências entre o capital e o trabalho, foram instituídos os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, mas não chegaram a ser implantados;  Em 1922, em São Paulo, foram criados os Tribunais Rurais, de composição paritária (o juiz de direito da comarca, um representante do locador e outro do locatário);  Em 1932 surgem as extintas Juntas de Conciliação e Julgamento (de composição paritária, presidida por um juiz alheio à lide), com competência para resolver os dissídios individuais; BRASIL
  • 23.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  As Juntas pertenciam ao Poder Executivo, vinculadas ao Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, não dispondo de autonomia jurisdicional ou administrativa.  A decisão era tomada por votação;  A reclamação temerária implicava na perda do direito de reclamar por dois anos e suspensão dos direitos de sindicalizado;  As Juntas não tinham competência para executar suas decisões nem julgar acidente de trabalho, cabendo tal mister à Justiça Comum;  As decisões tinham natureza de título judicial executivo; BRASIL
  • 24.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  O Ministro do Trabalho poderia avocar para si qualquer processo, a pedido do interessado e passava a decidir;  Os conflitos coletivos eram dirimidos pelas Comissões Mistas de Conciliação, especialmente os de natureza jurídica, cuja competência estava adstrita à Conciliação.  Não havendo sucesso na tentativa de conciliação, recomendava- se a recorrer à arbitragem. Havendo recusa à arbitragem, o processo era remetido ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio para proferir a decisão ou nomear uma comissão especial para proferir um laudo sobre o dissídio;  Somente os empregados sindicalizados tinham acesso às juntas ou comissões mistas. BRASIL
  • 25.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  A Carta Magna de 1934 instituiu a Justiça do Trabalho, mas ainda vinculada ao Poder Executivo e seus órgão eram também de composição paritária, eleitos pelas respectivas associações;  Em 1940 a Justiça do Trabalho passou a ser órgão autônomo, mas, conquanto exercesse função jurisdicional, não pertencia ao Poder Judiciário.  As Juntas passaram a executar suas próprias decisões.  Era composta de três instâncias: Juntas de Conciliação e Julgamento (dissídios individuais); Conselhos Regionais do Trabalho (dissídios coletivos e órgão recursal); Conselho Nacional do Trabalho (composto de duas câmaras: Justiça do trabalho e Previdência Social). BRASIL
  • 26.
    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSODO TRABALHO  A importância da CLT no processo trabalhista  A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário com a promulgação da Constituição de 1946.  Foram também criados os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, em substituição, respectivamente, dos Conselhos regionais e nacional do trabalho.  Em 1999, com o advento da emenda constitucional nº 24, as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento foram substituídas pelas varas do trabalho, suprimindo-se a figura do Juiz classista.  A EC 45/2004 e a nova competência da Justiça do Trabalho. BRASIL
  • 27.
    TEORIA GERAL DODIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONCEITO Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho (LEITE, 2007, p. 87)
  • 28.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO Critérios:  Autonomia legislativa (princípios e normas próprias)  Autonomia Jurisdicional (justiça especializada)  Autonomia doutrinária (inúmeros tratadistas)  Autonomia didática (cátedra própria nas grades curriculares)  O sistema processual (civil, penal, trabalhista)  É um desdobramento do Direito Processual civil? (teoria monista) AUTONOMIA
  • 29.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO  O PROCESSO DO TRABALHO E O SISTEMA PROCESSUAL  A JURISDIÇÃO É MONOPÓLIO DO ESTADO  AS REGRAS QUE REGEM O PROCESSO EM GERAL SÃO ESTATAIS.  A TEOR DO ART. 22, I DA CRFB/88 POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA Compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual.
  • 30.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO  EFICÁCIA NO TEMPO Vige o princípio da irretroatividade A lei nova aplica-se aos atos processuais não praticados (pendentes), não alcançando os atos já realizados. (art. 915 da CLT)  EFICÁCIA NO ESPAÇO É presidido pelo princípio da territorialidade. A lei processual trabalhista aplica-se em todo o território nacional (aos brasileiros e estrangeiros) EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL DO TRABALHO
  • 31.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO  FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO O Estado é o único centro de positivação da norma processual, competindo à União legislar sobre direito processual  FONTES FORMAIS A constituição, a CLT, leis extravagantes, regimento interno dos tribunais, súmulas do STF, TST e STJ. O CPC como fonte subsidiária (art. 769 da CLT)  HIERARQUIA Fundamento de validade das normas hierarquicamente inferiores. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
  • 32.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO  PRINCIPAIS LEIS PROCESSUAIS DO TRABALHO  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 (Art. 114 a 117);  CLT (Arts. 643 a 910);  Lei nº 5.584/70 (normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho;  CPC (aplicação subsidiária);  Lei nº 6.830/80 (cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, aplicada subsidiariamente);  Lei nº 7.701/88 (organização e especialização dos processos individuais e coletivos nos tribunais);  Lei Complementar nº 75/1.993 (Ministério Público do Trabalho);  Lei nº 7.347/85 (ação civil pública);  Lei nº 8.078/90 (CDC aplicação analógica);  Lei nº 8.069 (dispõe sobre o ECA) FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
  • 33.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS:  INFORMATIVA (dirigida ao legislador): fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma;  INTERPRETATIVA (destinada ao aplicador do direito): Instrumento orientador, ponto de partida, na interpretação de determinada norma jurídica;  NORMATIVA (destinada ao aplicador do direito, integrando o sistema): Mercê da proibição do non liquet, constitui fonte de integração da norma, preenchendo as lacunas decorrentes das omissões legislativas, completando o ordenamento jurídico. LINEAMENTOS GERAIS
  • 34.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO:PRINCÍPIOS  PRINCÍPIOS INFORMATIVOS  PRINCÍPIO LÓGICO: escolha dos fatos mais idôneos para chegar à verdade real, evitando erros;  PRINCÍPIO JURÍDICO: Propiciar aos litigantes isonomia na demanda;  PRINCÍPIO POLÍTICO: Conferir aos direitos do cidadãos a máxima garantia;  PRINCÍPIO ECONÔMICO: As lides não devem ser tão demoradas e dispendiosas; LINEAMENTOS GERAIS
  • 35.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO:PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA (CRFB/88, 5º, II) Igualdade formal e igualdade material;  PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, art. 5º, LV) Abrange os processos judiciais e administrativos;  PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA(CRFB/88, art. 5º, LV); Diz respeito aos recursos e meios de prova inerentes ao processo.  PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ; O monopólio da jurisdição pelo Estado impõe que este aja com absoluta imparcialidade. Não se confunde com neutralidade PRINCÍPOS GERAIS
  • 36.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NAS DECISÕES (CRFB/88, art. 93, IX); A falta de fundamentação nas decisões judiciais implica em sua nulidade  PRINCÍPIO DO DEVIDIO PROCESSO LEGAL (CRFB/88, art. 5º, LIV); É o princípio reitor de toda a ordem processual, dele decorrendo outros princípios (juiz natural, promotor natural, duplo grau de jurisdição recorribilidade das decisões e motivação das decisões). Por este princípio deve-se obedecer às formas previamente estabelecidas PRINCÍPOS GERAIS
  • 37.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CRFB/88, art. 5º, LIII) Ninguém deve ser julgado senão pela autoridade judiciária competente, investida de função jurisdição. Exclui os tribunais de exceção  PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (CRFB/88, art. 5º, incisos XXXVI , art. 127 e 129) O jurisdicionado só pode ser processado e julgado pelas autoridades competentes; impede a escolha do promotor ou procurador específico para determinada causa; PRINCÍPOS GERAIS
  • 38.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO:PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Deduz-se do princípio do contraditório e ampla defesa. Assegura ao jurisdicionado o reexame de sua pretensão pelo juízo ad quem, possibilitando correção de eventuais injustiças do juízo a quo.  PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (CRFB/88, art. 5º, XXXV)  PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII); PRINCÍPOS GERAIS
  • 39.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO:PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA Sem autor não há jurisdição. A parte ou interessado deve requerer a instauração da instância (CPC, art. 2º) Exceções: art. 39 e 878 da CLT.  PRINCÍPIO DO INQUISITIVO OU IMPULSO OFICIAL O desenvolvimento do processo requer impulso processual (art. 2º do NCPC E 765 da CLT)  PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE O processo não é um fim em si mesmo. É meio e instrumento de concretização do direito material (NCPC, art. 188 e 277 C/C art. 769) PRINCÍPOS COMUNS
  • 40.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA O réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na exordial. Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros (CPC, art. 302)  PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE O autor não pode modificar sua pretensão após a resposta do réu. (inteligência do art. 294 do CPC)  PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE As partes devem alegar ou produzir toda a matéria de defesa na oportunidade própria prevista em lei PRINCÍPOS COMUNS
  • 41.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO O processo é uma marcha para frente, não devendo retornar à etapas já superadas. (arts. 245 e 473 do CPC e art. 879, §§ 2º e 3º da CLT)  Preclusão consumativa (impossibilidade de praticar ato já praticado)  Preclusão temporal (a parte deixa de praticar o ato dentro do prazo legal);  Preclusão lógica (contradição entre o ato que se deseja praticar e os já praticados)  Preclusão ordinátoria (a prática de um ato subsequente depende de outro anterior: garantia de juízo para interpor embargos à execução)  Preclusão máxima (interposição de recurso após trânsito em julgado)  Preclusão pro judicto (Impede o conhecimento pelo juiz de questões já decididas); PRINCÍPOS COMUNS
  • 42.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Obtenção do máximo de resultados com o mínimo de esforço (deve-se evitar dispêndios desnecessários dos jurisdicionados)  PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS A competência é fixada por ocasião da propositura da ação (art. 87 do CPC)  PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA A prova das alegações incumbe a quem as alega (art. 818 da CLT) Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII)  PRINCÍPIO DA ORALIDADE (CLT, art. 840, § 2º) A reclamação oral, contraditas, debates, alegações finais PRINCÍPOS COMUNS
  • 43.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO:PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO O juiz da causa deve ter contato direto com as partes, testemunhas, provas, etc. (CLT, art. 820)  PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O juiz vincula-se ao processo por ele presidido, na fase instrutória. Aquele que colheu as provas deve, também, prolatar a sentença.  PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO (CLT, art. 849/852-C) Visa a celeridade do processo. A audiência deve ser contínua, devendo os atos processuais procederem- se em uma única audiência. PRINCÍPOS COMUNS
  • 44.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (CLT, art. 893, § 1º) As decisões interlocutórias serão apreciadas em recurso de decisão definitiva.  PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL (CPC, art. 16 e SS) os litigantes devem ter uma conduta moral ética e de respeito mútuo. PRINCÍPOS COMUNS
  • 45.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO Decorre do caráter tuitivo do direito material (gratuidade do processo, efeitos da ausência das partes, depósito recursal, sucumbência, etc).  PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL Face à desigualdade das partes, o direito processual e material devem buscar a justiça social. Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige (...)  PRINCÍPIO DA BUSCA D VERDADE REAL Relaciona-se ao princípio da primazia da realidade e autoriza diligências de ofício (art. 765 da CLT) PRINCÍPOS ESPECÍFICOS
  • 46.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Inspira-se no princípio da irrenunciabilidade do direito material. O processo, enquanto instrumento, visa ao cumprimento dos direitos indisponíveis.  PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO O processo trabalhista, desde sua gênese, nasceu sob o signo da conciliação (art. 764 da CLT)  PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO As sentenças normativas e o poder normativo da Justiça do Trabalho.  PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI As partes são dotadas de capacidade postulatória PRINCÍPOS ESPECÍFICOS
  • 47.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS  PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE deriva do princípio da instrumentalidade da forma e da oralidade e inspirou os demais ramos processuais.  PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR sua aplicação tem lugar especialmente em sede de execução. Está previsto no art. 2º, § 2º da CLT e art. 28 do CDC.  PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO O processo comum admite o acréscimo de juros legais e correção monetária, independente de pedido (art. 293 do CPC). Na seara laboral, é previsto nos art.s 137, § 2º; 467 e 496 da CLT. OUTRAS FORMULAÇÕES
  • 48.
    CONFLITOS TRABALHISTAS: LINEAMENTOS GERAIS DENOMINAÇÃO:Controvérsia ou dissídio. Controvérsia: conflito em vias de ser solucionado (através de convenção da parte, mediação, arbitragem) Dissídio: conflito submetido ao poder judiciário. O CONFLITO PRESSUPÕE UMA PRETENSÃO RESISTIDA (Carnelluti)
  • 49.
    CONFLITOS TRABALHISTAS: LINEAMENTOS GERAIS CONFLITOSTRABALHISTAS (classificação): Quanto às partes  Conflitos individuais: Envolve pessoas determinadas; os direitos pleiteados são individuais e concretos, deferidos por uma norma jurídica)  Conflitos coletivos Diz respeito a toda a categoria; os interesses são abstratos e relativos a pessoas indeterminadas; tem em vista a criação ou interpretação de uma norma jurídica PODEM SER ECONÔMICOS OU JURÍDICOS
  • 50.
    CONFLITOS TRABALHISTAS: LINEAMENTOS GERAIS Conflitos econômicos (ou de interesse): O objetivo é criar ou modificar condições de trabalho; Os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhorias salariais;  Conflitos jurídicos (ou de direito): O que se busca é a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica controvertida; Tem em vista a interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica ao caso sub judice
  • 51.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  AUTODEFESA As próprias partes defendem seus interesses, solucionando-se o conflito pela concessão da outra (greve e lock-out).  AUTOCOMPOSIÇÃO A controvérsia é solucionada pelas próprias partes, sem intervenção de terceiros, constituindo-se na forma ideal para resolver o conflito (ACT e CCT), vez que os envolvidos são quem melhor conhecem a realidade que os envolvem. A greve como meio de pressão na solução do conflito
  • 52.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  AUTOCOMPOSIÇÃO Pode ser: unilateral (renúncia de uma das partes) e bilateral (concessões recíprocas). NEGOCIAÇÃO COLETIVA Acordo coletivo de trabalho X Convenção coletiva de trabalho: semelhanças e distinções  Reconhecimento constitucional;  Interveniência sindical obrigatória;  Primado da força normativa sindical;  Partes;  Legitimidade;
  • 53.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS: AUTOCOMPOSIÇÃO  Comissão de negociação prévia (CCP)  Finalidade: desafogar a Justiça do Trabalho  Previsão Legal: (CLT, arts. 625-A e SS – lei nº 9958/2000);  Constituição e abrangência:  de empresa (abrange os empregados da empresa);  de grupo de empresas;  sindical (requer acordo coletivo);  intersindical (instituída através de convenção coletiva); núcleos de conciliação intersindical (pressupõe diversas categorias);
  • 54.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS: AUTOCOMPOSIÇÃO  Comissão de conciliação prévia (CCP)  Natureza Jurídica: mediação (busca conciliar os conflitos individuais;  Composição: paritária (representantes dos empregados e empregador);  Número de membros (art. 625-B);  Condição de procedibilidade e inafastabilidade do poder judiciário;  Procedimento: a postulação pode ser verbal ou escrita, independente da presença de advogado; termo de acordo ou certidão de tentativa de conciliação;
  • 55.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS: AUTOCOMPOSIÇÃO  Comissão de negociação prévia (CCP)  Procedimento: o termo de conciliação tem força de título executivo, só podendo ser impugnado por ação anulatória, provando-se o vício (erro, dolo, coação, fraude, etc);  Eficácia liberatória: geral, exceto quanto às parcelas objeto de ressalva, não obstando reclamação trabalhista quanto àquelas que não foram quitadas ou foram pagas a menor, ainda que não tenham sido expressamente ressalvadas;  Prazo prescricional: suspende-se, a partir da provocação
  • 56.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  A CONCILIAÇÃO NO DIREITO COMPARADO  Finlândia (a paralisação requer intervenção de conciliador oficial);  Suécia (existe escritório central de conciliação e oito regionais);  Suíça (escritório federal de conciliação)  Itália (a conciliação é feita pelo juiz);  No Brasil, a CLT prescreve, em vários dispositivos, a obrigatoriedade de tentativa de conciliação nos dissídios individuais e coletivos. (art. 764)
  • 57.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  HETEROCOMPOSIÇÃO MEDIAÇÃO: Um terceiro (o mediador), a convite das partes, intervém no conflito, ouve as partes, aconselha e propõe uma solução. (sua proposta não vincula as partes) Dá-se a heterocomposição quando a solução do conflito é obtida pela intervenção de um terceiro, sendo suas formas: a mediação, a arbitragem e a jurisdição). O mediador não toma decisão, seu papel é de intermediário (via de regra, é extrajudicial)
  • 58.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  HETEROCOMPOSIÇÃO: ARBITRAGEM Uma terceira pessoa ou órgão, escolhido pelas partes, decide a controvérsia, vinculando os litigantes a sua decisão. Pode ser de direito ou de equidade (econômica), a depender de sua finalidade. Previsão legal: (lei nº 9.307/96 e LC 75/93, art. 83, IX) Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: Omissis XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
  • 59.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  HETEROCOMPOSIÇÃO: ARBITRAGEM (continuação)  Natureza Jurídica: Constitutiva ou declaratória  Admissibilidade: conflitos coletivos  Arbitragem de oferta final e a necessidade de se exaurir a negociação (a decisão do árbitro está adstrita a oferta final de uma das partes).  Vantagens: rapidez e sigilo
  • 60.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  HETEROCOMPOSIÇÃO: ARBITRAGEM (continuação) Procedimento:  Poderá ser de direito ou equidade, neste último caso, deve estar expressamente convencionada.  As partes podem escolher as regras livremente.  A sentença arbitral deverá conter relatório, fundamentação da decisão, dispositivo, data e local onde foi proferida.  Pode ser impugnada por ação anulatória
  • 61.
    FORMAS DE COMPOSIÇÃODOS CONFLITOS  HETEROCOMPOSIÇÃO: JURISDIÇÃO  Pode ser: jurisdição trabalhista individual (dissídios individuais)  Jurisdição Normativa (dissídios coletivos de interesse ou econômicos).  Jurisdição trabalhista metaindividual (interesses difusos e coletivos stricto sensu  Legitimidade: as partes e o MPT  Admissibilidade nos dissídios individuais e coletivos; A solução do dissídio se dá pela interveniência do Estado, mediante processo judicial, cuja decisão vincula as partes.
  • 62.
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 4.2.1 OJuiz e suas Garantias e Vedações. 4.2.2 Ingresso na Carreira da Magistratura 4.3 Tribunais Regionais do Trabalho 4.3.1 Regiões 4.3.2 Composição e Funcionamento 4.4 Tribunal Superior do Trabalho 4.4.1 Composição e Funcionamento 4.4.2 Órgãos Auxiliares da Justiça do Trabalho 4.5 Corregedorias 4.6 Ministério Público 4.6.1 O Ministério Público do Trabalho 4.6.2 Garantias, Prerrogativas e Vedações 4.6.3 Conselho Nacional do Ministério Público
  • 63.
    ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇADO TRABALHO  INSERÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I- A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
  • 64.
    ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇADO TRABALHO  A ordem constitucional Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Instalada a vara do trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista (Súm. 10 do STJ)
  • 65.
    ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇADO TRABALHO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
  • 66.
    ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇADO TRABALHO: COMPOSIÇÃO DOS TRT’S Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.  JUSTIÇA ITINERANTE  DESCENTRALIZAÇÃO (constituição de câmaras regionais)
  • 67.
    ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇADO TRABALHO: COMPOSIÇÃO DO TRT-BA  TRIBUNAL PLENO (29 DESEMPARGADORES)  ÓRGÃO ESPECIAL (15 DESEMBARGADORES)  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (7 DESEMBARGADORES)  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (7 DESEMBRGADORES E DUAS SUBSEÇÕES)  TURMAS (5 DESEMBARGADORES)
  • 68.
    ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇADO TRABALHO  A Resolução 1.295/08: composição do TST Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho: I – O tribunal Pleno; II – Órgão Especial; III – Seção Especializada em Dissídios Coletivos; IV – Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividido em duas subseções V – Turmas.
  • 69.
  • 70.
    COMPETÊNCIA CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO: MATÉRIA (RATIONE MATERIAE);  PESSOAS (RATIONE PERSONAE);  LUGAR (RATIONE LOCI) E  HIERARQUIA (FUNCIONAL) É a medida da jurisdição de cada órgão jurisdicional. Ou, noutra dicção, a competência determina o órgão jurisdicional competente para julgar determinada causa. EM QUE CONSISTE?
  • 71.
    COMPETÊNCIA A SEPARAÇÃO EDISTRIBUIÇÃO DAS DIVERSAS ATRIBUIÇÕES IMANENTES À JURISDIÇÃO PODE COMPORTAR OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:  COMPETÊNCIA INTERNACIONAL;  COMPETÊNCIA INTERNA;  COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;  COMPETÊNCIA RECURSAL;  COMPETÊNCIA ABSOLUTA;  COMPETÊNCIA RELATIVA; CLASSIFICAÇÃO (OUTRAS FORMULAÇÕES)
  • 72.
    COMPETÊNCIA  COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: Contratosfirmados no exterior e executados no Brasil (art. 651, § 2º da CLT) Empregados de embaixada ou consulado situados no Brasil (art. 114, I da CF/88); A execução far-se-á por carta rogatória, vez que não é possível penhorar bens pertencentes a Estado alienígena)  COMPETÊNCIA ABSOLUTA; OUTRAS FORMULAÇÕES
  • 73.
    COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA; Diz respeitoà competência interna do juiz: competência em razão da matéria e competência funcional. Deriva de norma processual e, ao contrário da competência relativa, não pode ser prorrogada pela vontade das partes. (CPC, art. 111) OUTRAS FORMULAÇÕES
  • 74.
    COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CPC,ART. 111); OUTRAS FORMULAÇÕES competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direito e obrigações. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER ARGUÍDA PELA PARTE, COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, SOB PENA DA PARTE OMISSA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
  • 75.
    COMPETÊNCIA A EC Nº45/2004 E A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO X RELAÇÃO DE TRABALHO; RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO: CRITÉRIO DO CONSUMIDOR FINAL; EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE; COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE De acordo com Bezerra Leite (2007), a competência material é delimitada a partir da relação jurídica material que suscitou a prestação jurisdicional e deduz-se da causa de pedir ou do pedido.
  • 76.
    COMPETÊNCIA AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃOSINDICAL, ENTRE:  SINDICATOS;  SINDICATO E EMPREGADOS;  SINDICATO E EMPREGADORES;  CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO TRABALHISTA;  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU MATERIAL;  ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL;  MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA  PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES;  COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
  • 77.
    COMPETÊNCIA  INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL OU PATRIMONIAL: ADMITE- SE SUA OCORRÊNCIA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL;  ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL: QUANDO PROPOSTA CONTRA O INSS, A COPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL  MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA  PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES: QUANDO IMPOSTA POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA TRABALHISTA  COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRNTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA.  SEGURO-DESEMPREGO (OMISSÃO DE GUIAS – TST, SÚM. 389) COMPETÊNCIA MATERIAL: PONTOS CONTROVERTIDOS
  • 78.
    COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃODA MATÉRIA João Orestes Dalazen (1992) adverte que: a pretensão do jurisdicionado pode ter por fundamento normas de outro ramo do direito, diverso do direito laboral (art. 8º da CLT), sem, contudo, afastar a competência da Justiça do trabalho. (liberação de FGTS, indenização por dano moral ou patrimonial, acidente de trabalho, plano de saúde, ação possessória, mandado de segurança, habeas data, complementação de aposentadoria, etc.)
  • 79.
    COMPETÊNCIA a) Entre varasdo trabalho vinculadas ao mesmo TRT (TRT) b) Entre varas do trabalho vinculadas a TRT’s diferentes (TST) c) Entre vara do trabalho e varas da justiça comum: federal ou estadual (STJ) d) Conflito entre TST e STJ (STF) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • 80.
    COMPETÊNCIA REGRA GERAL: PRIMEIRO GRAU,PELAS VARAS DO TRABALHO. GRAU RECURSAL ORDINÁRIO, PELO TRT GRAU RECURSAL EXTRAORDINÁRIO, PELO TST OU STF. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Os dissídios coletivos excepcionam tal regra, deslocando a competência do primeiro grau para os tribunais (TRT e TST, a depender da representação sindical)
  • 81.
    COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA DASVARAS DO TRABALHO ESTÁ PREVISTA NA CLT, NOS ARTS. 652 E 653. MAS, TAL ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, MÁXIME, APÓS O ADVENTO DA EC Nº 45/2004, QUE AMPLIOU ACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA FUNCIONAL A competência funcional ou hierárquica é concernente aos órgãos que integram a estrutura do poder judiciário. Na justiça do trabalho há uma distribuição de competência, observando-se a hierarquia dos diversos órgãos que a compõem.
  • 82.
    COMPETÊNCIA ALÉM DA COMPETÊNCIARECURSAL ORDINÁRIA, COMPETE AO TRT PROCESSAR E JULGAR ORIGINALMENTE (PRIMEIRO GRAU)  DISSÍDIOS COLETIVOS;  HABEAS DATA  MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA;  AÇÃO RESCISÓRIA;  CONFLITO DE OMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE SUA JURISDIÇÃO.  GREVE ABUSIVA (PN Nº 29 DO TST) COMPETÊNCIA FUNCIONAL
  • 83.
    COMPETÊNCIA QUANTO AO TST,SUA COMPETÊNCIA É DEFINIDA POR SEU REGIMENTO INTERNO. Art. 67. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
  • 84.
    COMPETÊNCIA  LEVA EMCONTA O INTERESSE DAS PARTES, PODENDO SER PRORROGADA, QUANDO O INTERESSADO NÃO OFERECE OBJEÇÃO.  A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.  EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS, NÃO SE ADMITE FORO DE ELEIÇÃO, VEZ QUE O EMPREGADOR FIXARIA O FORO DE SUA CONVENIÊNCIA.  PROF. CAIRO JÚNIOR (2012) SUBLINHA QUE O CONTRATO DE TRABALHO, EM REGRA, É CONTRATO DE ADESÃO E, A TEOR DO ART. 112 DO CPC, A CLÁUSULA QUE FIXA FORO DE ELEIÇÃO NESSE TIPO DE CONTRATO, É NULA DE PLENO DIREITO. COMPETÊNCIA RELATIVA
  • 85.
    COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA DASVARAS EM RAZÃO DO LUGAR É DEFINIDA PELO ART. 651 DA CLT E TEM POR BASE, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO? LOCAIS SUCESSIVOS DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: O ÚLTIMO LOCAL? DOMICÍLIO DO EMPREGADO? QUALQUER LOCAL ONDE SE PRESTOU O SERVIÇO? COMPETÊNCIA RATIONE LOCI
  • 86.
    COMPETÊNCIA  AGENTE VIAJANTE VARADA LOCALIDADE DA FILIAL OU AGÊNCIA A QUAL O AGENTE ESTEJA SUBORDINADO OU DOMICÍLIO DO AGENTE, QUANDO NÃO HOUVER AGÊNCIA OU FILIAL;  EMPREGADO QUE REALIZA ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO: LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU PRESTAÇÃO DO TRABALHO;  FILIAL NO ESTRANGEIRO COM EMPREGADO BRASILEIRO: INEXISTINDO CONVENÇÃO INTERNACIONAL, JUSTIÇA BRASILEIRA. VARA DA LOCALIDADE DA SEDE OU FILIAL? LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DOMICÍLIO DO TRABALHADOR? COMPETÊNCIA RATIONE LOCI
  • 87.
    COMPETÊNCIA  A COMPETÊNCIADAS VARAS EM RAZÃO DOS SUJEITOS INTEGRANTES DA LIDE LEVA EM CONTA O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A RELAÇÃO DE TRABALHO.  O SERVIDOR PÚBLICO ESTATURÁRIO É JURISDICIONADO DA JUSTIÇA COMUM, ESTADUAL OU FEDERAL, A DEPENDER DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ENCONTRA-SE VINCULADO.  AS QUESTÕES ENVOLVENDO SINDICATO DE SERVIDOR PÚBLICO, GREVE E DEMAIS CONTROVÉRSIAS COLETIVAS, TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM  SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE
  • 88.
    COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE Oart. 114, i, da CF/88, com redação Determinada pela EC 45/2004, não excepcionou os servidores estatutários. MAS, A LIMINAR CONCEDIDA NA ADI nº 3.395, proposta pela “AJUFE”, suspendeu a competência da Justiça do Trabalho, no caso de regime estatutário ou em comissão.
  • 89.
    COMPETÊNCIA  COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:RELAÇÃO DE EMPREGO  COMPETÊNCIA DERIVADA: OUTRAS CONTROVÉRSIAS LIGADAS À RELAÇÃO DE EMPREGO: INDENIAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE, LIBERAÇÃO DE FGTS, ETC. COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINÁRIA E DERIVADA
  • 90.
    AÇÃO TRABALHISTA. PROCESSOE PROCEDIMENTO. ATOS TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADES PROCESSUAIS. PETIÇÃO INICIAL. AUDIÊNCIA. RESPOSTA DO RÉU RECURSOS EM ESPÉCIE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES CÍVEIS ADMITIDAS NO PROCESSO DO TRABALHO SEGUNDO BIMESTRE
  • 91.
    LINEAMENTOS GERAIS, CONCEITO, NATUREZAJURÍDICA, CLASSIFICAÇÃO; ELEMENTOS; CONDIÇÕES DA AÇÃO AÇÃO TRABALHISTA
  • 92.
    AÇÃO TRABALHISTA PONTOS INEGÁVEISDE PARTIDA  Abolição da autotutela Princípio da inafastabilidade da jurisdição:  Princípio do dispositivo ou demanda (inércia da jurisdição) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. (CPC, at. 2º)
  • 93.
    AÇÃO TRABALHISTA EM QUECONSISTE Direito de exigir do Estado o exercício da sua atividade jurisdicional (LEITE, 2007, p. 281). Direito subjetivo que todo cidadão tem de solicitar ao Estado, em regra, por meio do poder judiciário, o exercício de sua função jurisdicional, em determinado caso concreto. (CAIRO Jr, 2012, p. 173)
  • 94.
    AÇÃO TRABALHISTA EM QUECONSISTE Direito subjetivo de requerer do Estado Juiz, o exercício de sua atividade jurisdicional, para apreciar uma pretensão resistida que implique em lesão ou perigo de lesão a direito
  • 95.
    AÇÃO TRABALHISTA: NATUREZA JURÍDICA TEORIASEXPLICATIVAS  TEORIA CIVILISTA: Direito que só pode ser exercido pelo titular do direito material objeto da pretensão. (teoria esposada pelo CCB/1916) Principais críticas: Não explica as ações declaratórias e pedidos improcedentes Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
  • 96.
    AÇÃO TRABALHISTA: NATUREZA JURÍDICA TEORIADA AÇÃO COMO DIREITO CONCRETO Direito público subjetivo e concreto, independente do direito material deduzido em juízo, mas sua existência está vinculada a uma sentença favorável ao autor, reconhecendo o direito material postulado. Conquanto albergue as ações declaratórias, não consegue explicar os casos de pedido improcedente.  TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO ABSTRATO DE AGIR O direito de exigir que o Estado exerça sua atividade jurisdicional independe de ser titular de direito material.
  • 97.
    AÇÃO TRABALHISTA: ELEMENTOS a)PARTES: Titulares do direito material ou seus representantes (autor e réu, denominados no direito processual laboral de reclamante e reclamado) A representação sindical (substituto processual) O MPT (greve art. 114, 3º) e ACP Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF/88, art. 8º,III)
  • 98.
    AÇÃO TRABALHISTA: ELEMENTOS b)PEDIDO Objetoda ação Pedido imediato (que o Estado solucione o conflito) Pedido mediato (o direito material deduzido em juízo) c) CAUSA DE PEDIR corresponde aos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a pretensão do jurisdicionado CAUSA DE PEDIR Vs. O JUS POSTULANDI Sendo escrita, a reclamação deverá conter (...) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (CLT, art. 840, § 1º)
  • 99.
    AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO ConformeChiovenda, o critério para classificação das ações judiciais tem como ponto de partida, o tipo de provimento jurisdicional postulado. TIPOLOGIA: AÇÃO DE CONHECIMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTIGA TEORIA AÇÃO CAUTELAR TRINÁRIA AÇÃO MANDAMENTAL; AÇÃO EXECUTIVAS LATO SENSU
  • 100.
    AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO Visa uma sentença que solucione a lide. A partir do conhecimento da pretensão resistida, o juiz aplica o direito material ao caso concreto. SUBESPÉCIES: condenatórias, constitutivas e declaratórias a) Condenatórias (condena o réu a dar, fazer ou não fazer) Visa a obtenção de um título executivo que assegure o direito material deduzido em juízo através da exordial.
  • 101.
    AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO b) Constitutivas (tem em vista a modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica); Reconhece direito preexistente, que se efetiva pelo provimento jurisdicional. c) Declaratórias (visa a declaração da existência ou não de uma situação ou relação jurídica, autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º do CPC).
  • 102.
    AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO O sincretismo do processo civil (cumprimento de sentença) e o processo de execução na Justiça do Trabalho. Execução de título extrajudicial (TAC DO MPT, termos de conciliação das CCP’s e multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização Provimento jurisdicional para tornar efetivo o direito do vencedor da lide consignado no título judicial (sentença); ou meio que dispõe o detentor de um título executivo extrajudicial para satisfação de seu direito.
  • 103.
    AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO AÇÃO CAUTELAR (cabimento por analogia do CPC) Tem por fim assegurar direitos ou interesses a serem tutelados na fase de conhecimento ou execução, tornando útil o processo principal. (arresto, sequestro, produção antecipada de prova, etc.) PRESSUPOSTOS: Periculum in mora e fummus boni juri TIPOS: a) Preparatórias (visa preparar a propositura da ação principal b) Incidental (há uma ação principal em curso) c) Típicas (art. 813 a 887 do CPC) e atípicas (798 e 799
  • 104.
    AÇÃO TRABALHISTA: CLASSIFICAÇÃO AÇÃO MANDAMENTAL Mandado de segurança, cumprimento de sentença, habeas data.  AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU Processo sincrético. (ação de despejo promovida pelo empregador contra empregado)  AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU OU DISSÍDIO COLTETIVO; Dissídio coletivo (visam a criação de novas condições de trabalho)  AÇÃO COLETIVA LATO SENSU Ações civis públicas promovidas pelo MPT ou sindicato
  • 105.
    AÇÃO TRABALHISTA: CONDIÇÕES DAAÇÃO Consiste em requisitos para se obter uma resposta de mérito do Poder judiciário. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO LEGITIMIDADE DE PARTES LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INTERESSE DE AGIR
  • 106.
    AÇÃO TRABALHISTA: CONDIÇÕES DAAÇÃO a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO b) LEGITIMIDADE DE PARTES c) INTERESSE DE AGIR A ausência de quaisquer das condições da ação implica em extinção do processo sem julgamento do mérito. Consiste em um juízo preliminar de admissibilidade para exame do mérito. São requisitos indispensáveis para se obter uma resposta de mérito do Poder judiciário.
  • 107.
    AÇÃO TRABALHISTA: CONDIÇÕES DAAÇÃO a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A pretensão deduzida em juízo deve estar tutelada pelo ordenamento jurídico (jornada de doméstico, FGTS, PIS, etc) pretensão não defesa em lei (greve de militar, dissídio coletivo de servidor público) b) LEGITIMIDADE DE PARTES Legitimação Ordinária: diz respeito à titularidade ativa ou passiva da ação. Verifica-se uma coincidência entre a parte e o titular do direito deduzido em juízo. Legitimação Extraordinária: substituição processual e ACP’s
  • 108.
    AÇÃO TRABALHISTA: CONDIÇÕES DAAÇÃO c) INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE: o processo é condição sine qua non para se alcançar a pretensão? (inquérito para dispensa de empregado não estável) UTILIDADE: o processo é útil para prevenir o perigo de lesão ou reparar a lesão ao direito deduzido em juízo? (pretensão de direito já prescrito) ADEQUAÇÃO: o provimento jurisdicional solicitado é adequado para a tutela do direito deduzido?
  • 109.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO LINEAMENTOS GERAIS: SUJEITOS DO PROCESSO (AUTOR, RÉU, INTERESSADAS, O JUIZ) X SUJEITOS DA LIDE (TITULARES DO DIREITO MATERIAL) O JUIZ E O SUBSTITUTO PROCESSUAL COM SUJEITOS DO PROCESSO  TEORIAS DO PROCESSO: CONTRATUALISTA, QUASE-CONTRATUALISTA, SITUAÇÃO JURÍDICA, SATISFAÇÃO DE PRETENSÕES, SERVIÇO PÚBLICO, RELAÇÃO JURÍDICA
  • 110.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO TEORIASDO PROCESSO: TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (JUIZ, AUTOR E RÉU) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA  PETIÇÃO INICIAL (verbal ou escrita);  JURISDIÇÃO (diz respeito à investidura do juiz) ;  CITAÇÃO (notificação epistolar) A ausência de algum dos pressupostos implica em inexistência da relação processual.
  • 111.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO PRESSUPOSTOSPROCESSUAIS DE VALIDADE PRESSUPOSTOS POSITIVOS :  Capacidade postulatória e o jus postulandi  Petição inicial apta (menos rigor formal);  Competência do juízo;  Imparcialidade do Juiz;  Capacidade processual (capacidade civil x capacidade para integrar a relação justrabalhista);  Citação válida
  • 112.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO PRESSUPOSTOSPROCESSUAIS DE VALIDADE PRESSUPOSTOS NEGATIVOS:  Litispendência (inexistência de ação idêntica em curso);  Coisa julgada;  Convenção arbitral;  Perempção;  Ausência de tentativa de conciliação nas CCPs (ADIn concedeu liminar suspendendo a eficácia do art. 625- D da CLT)
  • 113.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO(RITO):  COMUM:  Ordinário (art. 837 a 852 da CLT)  Sumário (lei nº 5.584/70) até dois salários mínimos)  Sumaríssimo (852-A a 852-I da CLT) os pedidos devem ser líquidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Pode ser comum ou especial e compreende a forma ou maneira como os atos processuais se desenvolvem dentro da relação jurídica.
  • 114.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO:(RITO)  ESPECIAIS  Inquérito judicial para apuração de falta grave;  Dissídio coletivo  Ação de cumprimento AÇÕES ESPECIAIS  MANDADO DE SEGURANÇA  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  AÇÃO RESCISÓRIA  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  HABEAS DATA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA  AÇÕES CAUTELARES
  • 115.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO COMUM:Ordinário (art. 837 a 852 da CLT) A audiência é dividida em três fases: Audiência de conciliação  O empregador pode ser representada por preposto;  Nas ações plúrimas ou de cumprimento, os empregados podem ser representados pelo sindicato;  No caso de reclamatória por motivo de doença, o empregado poderá ser representado por outro colega ou pelo sindicato  O réu deve apresentar sua defesa, abrindo-se prazo para impugnação (20 minutos ou dez dias)
  • 116.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO COMUM:Ordinário (art. 837 a 852 da CLT) A audiência é dividida em três fases: Audiência de instrução  As partes devem se fazer presentes, sob pena de confissão;  Oitiva de testemunhas e das partes (não há necessidade de rol de testemunha)  Alegações finais e renovação da proposta de conciliação (art. 850 da CLT) Audiência de julgamento: (Na prática, não ocorre e funciona como prazo para o juiz proferir a sentença)
  • 117.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO COMUM: Sumário (lei nº 5.584/70)  Visa a celeridade processual  Quando o valor da causa é até dois salários mínimos.  Deve-se constar da ata apenas a decisão do juiz sem necessidade de se lavrar termo de depoimento;  não caberá qualquer tipo de recurso, exceto quando se tratar de matéria constitucional; (e o duplo grau de jurisdição?)  Também aplicável contra a administração pública (sentença desfavorável recurso obrigatório e a súmula 303 do TST: valor até 60 salários mínimos)
  • 118.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO COMUM:Sumaríssimo(852-A a 852-I da CLT)  Inspirado na celeridade processual  os pedidos devem ser certo, determinado e líquido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.  não é aplicável à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.  deverá ser julgado no prazo de 15 dias em audiência Única;  limitado a duas testemunhas  Excepcionalidade da intimação de testemunha;  Admite interposição de embargos declaratórios
  • 119.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO ESPECIAIS: Inquérito judicial para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 C/C 494 a da CLT);  Possui natureza dúplice: ou resolve o contrato ou reintegra o empregado;  a ação deve ser proposta dentro de 30 dias da suspensão do empregado ou dois anos, se não houver suspensão;  quando a reintegração nãofor recomendável, a indenização deverá ser paga em dobro; Ação proposta pelo empregador, objetivando a resolução do contrato de trabalho de empregado garantido por estabilidade que cometeu falta grave.
  • 120.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO 22/10/2012 ESPECIAIS: Dissídio coletivo (art. 856 a 871 da CLT) DISSÍDIO COLETIVO: CLASSIFICAÇÃO  DE NATUREZA ECONÔMICA (AÇÃO CONSTITUTIVA)  DE NATUREZA JURÍDICA (AÇÃO DECLARATÓRIA)  DINATUREZA MISTA (VERBI GRATIA, GREVE) Processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes (...) (NASCIMENTO, 2002, p. 377)
  • 121.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO ESPECIAIS: Dissídio coletivo (art. 856 a 871 da CLT) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA:  Originário ou inaugural: (art. 867, § único, “a”) Não há norma coletiva anterior  Revisional (art. 873-875 da CLT) Tem em vista a revisão de norma coletiva anterior  De extensão (art. 868 – 871 da CLT) Objetiva estender a toda a categoria, as normas ou condições que inicialmente foram destinadas a uma parcela da categoria
  • 122.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO PRESSUPOSTOS Competência dos tribunais (TRT e TST)  Capacidade postulatória (sindicato)  Negociação coletiva prévia  Comum acordo entre as partes  Documentos necessários (art. 317 do RITST)  Edital de convocação da assembleia;  Ata da assembleia geral;  lista de presença da assembleia geral;  Registro da frustração da negociação;  Norma coletiva anterior;  Instrumento de mandato;  Mútuo consentimento
  • 123.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO ESPECIAIS: Ação de cumprimento (ART. 872-875 DA CLT) Meio processual adequado para defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores constantes de sentença normativa, convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho não cumpridos espontaneamente pelo(s) empregador(es) (LEITE, 2007, p. 1054)
  • 124.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO ESPECIAIS: Ação de cumprimento (ART. 872-875 DA CLT)  Visa concretizar os direitos abstratos consignados através de instrumentos normativos coletivos  Ação individual de cumprimento (simples ou plúrima)  Ação coletiva de cumprimento (proposta pelo sindicato da categoria profissional, em nome próprio)  Competência das varas do trabalho
  • 125.
    PROCESSO E PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO:(RITO) AÇÕES ESPECIAIS  MANDADO DE SEGURANÇA  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  AÇÃO RESCISÓRIA  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  HABEAS DATA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA  AÇÕES CAUTELARES
  • 126.
    Atos Processuais. Comunicaçãodos atos Processuais: notificação, citação e intimação, atos Processuais por fac-símile. Termos Processuais. Prazos Processuais: classificação, contagem de prazos, principais prazos na Justiça do Trabalho. ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
  • 127.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS DISCIPLINADOS NOS ART. 770 A 782 DA CLT FATO PROCESSUAL (V.G., MORTE DO RECLAMANTE) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Os atos processuais são públicos e praticados em dias úteis das 6h às 20h SEGREDO DE JUSTIÇA (ações que versem sobre assédio sexual, discriminação, falta grave, etc) TERMO PROCESSUAL (Quando o ato processual é praticado oralmente, é denominado de termo processual) Atos praticados pelos sujeitos integrantes do processo ou que neste intervêm, constituindo os autos do próprio processo (inteligência do art. 777 da CLT)
  • 128.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS DISCIPLINADOS NOS ART. 770 A 782 DA CLT  VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Além das condições de validade do negócio jurídico, sujeita-se aos princípios da publicidade e legalidade  ESPÉCIES Atos do juiz; Atos das partes Atos dos auxiliares (serventuários e peritos)  FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS A priori, ex vi do disposto no art. 154 do CPC, não depende de forma determinada (o meio eletrônico)
  • 129.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: Pode ser através de oficial de justiça, por via postal ou publicação no diário oficial do Poder Judiciário (físico e eletrônico) Com a promulgação da lei 11.419/06 e o surgimento do Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, o TST passou a publicar seus atos por meio eletrônico e a admitir intimações virtuais, Visa dar ciência às partes dos atos processuais praticados pelo juiz, para que se possa exercer a ampla defesa e o contraditório.
  • 130.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (LEI Nº 11.419/06) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda pública,serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.  § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso á íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais
  • 131.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: CITAÇÃO No processo do trabalho, só é aplicável na fase de execução, na fase de conhecimento, denomina-se notificação. NOTIFICAÇÃO Equivale à citação do processo cível e é procedida pelo serventuário, sem intervenção judicial (através dos correios, oficial de justiça ou por edital); O reclamante pode ser notificado no ato da apresentação da reclamação (art. 841, §2º da CLT)
  • 132.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: NOTIFICAÇÃO Forma: art. 841, §1º da CLT. Não precisa ser pessoal Inconvenientes da impessoalidade. INTIMAÇÃO Utilizada para dar conhecimento à parte da prática de termo ou ato processual pelo Juiz, serventuário ou a parte ex adversa, permitindo-lhe que se manifeste sobre documentos, decisões, despachos, contrarrazões, etc.
  • 133.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CARTA Utilizada quando o ato processual é praticado fora dos limites da jurisdição do juiz da causa (carta precatória, de ordem e rogatória) UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA: BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (PENHORA ONLINE) Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico
  • 134.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CARTA  CARTA PRECATÓRIA Oitiva de testemunha (CPI) e pratica de atos no processo de execução (CPE)  CARTA DE ORDEM Cumprimento de determinação do TRT ao qual o juiz é subordinado.  CARTA ROGATÓRIA Quando o ato deve ser cumprido além das fronteiras do território nacional. (requer tradução por tradutor juramentado)
  • 135.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CARTA  TEMPO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE ATOS POR MEIO ELETRÔNICO, ATÉ 24h  LUGAR DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL REGRA: LOCALIDADE DA SEDE DO JUÍZO ONDE TRAMITA O PROCESSO. DILIGÊNCIAS EXTERNAS JUSTIÇA INTINERANTE (ART. 115, º 1º DA CF/88)
  • 136.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS PRAZOS PROCESSUAIS LAPSO TEMPORAL PARA A PRÁTICA OU ABSTINÊNCIA DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL. FIXADO EM MINUTOS, HORAS, DIAS, MESES E ANOS  CLASSIFICAÇÃO QUANTO Á ORIGEM: LEGAIS E JUDICIAIS QUANTO Á NATUREZA: DILATÓRIOS (pode ser alterado por convenção das partes) PEREMPTÓRIOS (não pode ser alterado)
  • 137.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS PRAZOS PROCESSUAIS: CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FLUIÇÃO: COMUNS (flui ao mesmo tempo para as duas partes) E PARTICULARES (para uma das partes) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS PRÓPRIOS (PARTES) E IMPRÓPRIOS (JUÍZES e auxiliares ou terceiros) QUANTO À FLUIÇÃO: COMUNS (flui ao mesmo tempo para as duas partes) E PARTICULARES (para uma das partes)
  • 138.
    ATOS, TERMOS EPRAZOS PROCESSUAIS PRAZOS PROCESSUAIS: CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DESTINATÁRIOS PRÓPRIOS (PARTES) E IMPRÓPRIOS (JUÍZES e auxiliares ou terceiros) CONTAGEM DE PRAZO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (CLT, ART. 774) Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal
  • 139.
    7 ATOS, TERMOSE PRAZOS PROCESSUAIS PRAZOS PROCESSUAIS  RAZÕES FINAIS (10 MIN)  DEFESA (20 MINUTOS/10 DIAS)  DURAÇÃO DA AUDIÊNCIA (5 HORAS)  CONTESTAÇÃO Á EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (24h)  PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA (48h)  DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (48h)  PRESUNÇÃO DE RECEVIMENTO DE NOTIFICAÇÃO INICIAL (48h)  PAGAMENTO DE DÍVIDA OU NOMEAR BENS À PENHORA (48h)  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS);  APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS (5 DIAS)  MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE LAUDO PERICIAL (5 DIAS)  IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PELO CREDOR (5DIAS)  RECURSO TRABALHISTA EM GERAL (8 DIAS)  IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES E UNIÃO (10 DIAS)  RECURSO EXTRAORDINÁRIO (15 DIAS)  EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA (30 DIAS)  RECLAMANTE QUE DER CAUSA A DOIS ARQUIVAMENTOS (6 MESES)