Este documento explica as regras de retenção previdenciária para empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. A contratante deve reter 11% do valor bruto e recolher à Previdência, exceto em alguns casos como quando o valor retido for inferior a R$29,00 ou quando a contratada prestar serviços pessoalmente sem empregados. Também descreve as deduções permitidas na base de cálculo da retenção.
1. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA PESSOA JURÍDICA INSTRUTOR: RODRIGO NAPIER Julho de 2009 VERBANET – LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL INFORMATIZADA
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3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE Até janeiro de 1999 aplicava-se a responsabilidade solidária. A partir de fevereiro de 1999 criou-se a retenção dos 11%, em substituição à responsabilidade solidária. Exceção: para a empreitada total na construção civil.
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6. Relação Contratual TOMADOR DE SERVIÇOS OU CONTRATANTE PRESTADOR DE SERVIÇOS OU CONTRATADA INSS OBRIGAÇÃO A partir da competência 02/99, a empresa tomadora deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida Empreitada e cessão de mão-de-obra
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8. RECOLHIMENTO PREENCHIMENTO DA GPS Razão Social da Contratada e da contratante 2631 – CNPJ 2658 – C E I Mês / Ano da emissão da nota fiscal CNPJ ou CEI da contratada Valor retido
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11. LEGISLAÇÃO Art. 146 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra: • acabamento, embalagem, acondicionamento, cobrança, coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, copa, hotelaria, corte ou ligação de serviços públicos, distribuição, treinamento e ensino, entrega de contas e de documentos, ligação de medidores, leitura de medidores, manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, montagem, operação de máquinas, de equipamentos e de veículos, operação de pedágio ou de terminal de transporte, operação de transporte de passageiros, portaria, recepção ou ascensorista, recepção, triagem ou movimentação, promoção de vendas ou de eventos, secretaria e expediente, saúde, telefonia ou de telemarketing
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13. Empresas Optantes pelo Simples A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido Referida retenção não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, conforme art. 142, parágrafo único da IN MPS/SRP nº 03 de 14/07/2005)
14. É exaustiva a relação dos serviços relacionados acima. Portanto, os serviços que não foram relacionados , independentemente da forma que sejam prestados, não sofrerão a retenção dos 11%. ATENÇÃO !
15. DISPENSA DA RETENÇÃO A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar na nota, fatura ou no recibo, quando: a) O valor da retenção (11%) for inferior ao limite mínimo de recolhimento da GPS (atualmente R$ 29,00); Ex.: Valor do serviço: R$ 250,00 Retenção: R$ 27,50 (R$ 250,00 x 11%) 1ª Hipótese
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29. A B C 10.000,00 3.000,00 11% 330,00 11% 1.100,00 330,00 - 770,00 Exemplo : Subcontratação
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34. VALORES RETIDOS FALTA DE RECOLHIMENTO – CRIME A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal (Lei nº 9.983/2000).
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46. RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (14) Aposentadoria especial Acréscimo Total 25 anos 2% 13% 20 anos 3% 14% 15 anos 4% 15% (11% acrescido de 2%; 3% ou 4%)
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52. COMPENSAÇÃO – TERCEIROS IMPOSSIBILIDADE (19.2) A retenção antecipa somente as contribuições à Previdência Social (descontos de empregados, de contribuintes individuais, encargo patronal da empresa, devendo recolher os valores destinados a outras entidades (SESC/SENAC, SENAI/SESI, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, ETC.), vedada a compensação de referidos valores.