Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 1
Ricardo de Abreu Barbosa
Aspectos atuais sobre o
Trabalho Temporário e
Terceirização
Ricardo de Abreu Barbosa
advogado
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 2
Ricardo de Abreu Barbosa
TERCEIRIZAÇÃO
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 3
Ricardo de Abreu BarbosaTerceirização
Relação Jurídica
Seles x Empregado
Relação Econômica
Tomador x Empregado
•É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.•É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.
É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica
de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria
correspondente.
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 4
Ricardo de Abreu BarbosaFundamento para a terceirização
• Surgiu como forma de dinamizar e especializar os
serviços nas empresas.
• A empresa deixa de executar serviços diretamente com
seus empregados, contratando outra empresa para que
esta os realize, com seu pessoal e sob sua
responsabilidade.
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 5
Ricardo de Abreu BarbosaTerceirização empresarial
• Nas ciências organizacionais : É a transferência de
atividades para fornecedores especializados,
detentores de tecnologia própria, e que tenha esta
atividade terceirizada como atividade-fim, liberando a
tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em
seu negócio principal. A empresa terceirizada realiza a
atividade de forma autônoma, com sua própria
tecnologia e equipamento.
• Logo não se trata de intermediação de mão de obra;
• Exemplos?
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 6
Ricardo de Abreu Barbosa
No direito do trabalho a terceirização
é tratada restritivamente...
Situações tipo:
• Contrato temporário (Lei 6019/74)
• Atividade de vigilância (Lei 7102/83)
• Atividade de conservação e limpeza
• Serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador
• atividade-meio – é periférica à essência da dinâmica
empresarial (transporte, conservação, custódia, operação de
elevadores, limpeza, etc.)
Requisitos
• Ausência de pessoalidade
• Ausência de subordinação direta:
• Direção dos serviços pertence à Empresa terceirizante
• Gestão da saúde e segurança do trabalho dos terceiros
pertence à Empresa terceirizante
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 7
Ricardo de Abreu Barbosa
Consequências da terceirização lícita
com contrato descumprido
1) Responsabilidade da empresa de terceirização pelo
pagamento das verbas contratuais devidas ao
empregado
2) Responsabilidade subsidiária da tomadora pelo
pagamento das verbas contratuais devidas ao
empregado
Como aproveitar essa
informação para gerar negócios?
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 8
Ricardo de Abreu BarbosaConsequências da terceirização ilícita
1) Vínculo trabalhista do empregado se forma
diretamente com a empresa Tomadora – aplicação
da Convenção Coletiva do Tomador, responsabilidade
pelas verbas trabalhistas e indenizatórias, etc.
2) Responsabilidade solidária da empresa de terceirização
Como aproveitar essa
informação para gerar negócios?
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 9
Ricardo de Abreu BarbosaTerceirização e Isonomia
Orientação Jurisprudencial n. 383, SDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho
• A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, não afastando,
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços, desde que
presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do
art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
• Nas relações privadas, prevalece posição de que,
sendo lícita a terceirização e não se tratando de
trabalho temporário, não seria aplicável o salário
equitativo entre empregados da tomadora e da empresa
terceirizante.
SELESSERVIÇOS
EMPRESARIAIS
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 10
Ricardo de Abreu Barbosa
TRABALHO TEMPORÁRIO
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 11
Ricardo de Abreu BarbosaDefinição de Trabalho Temporário
A rigor não é uma forma de terceirização!!
• TERCEIRIZAÇÃO – quem supervisiona o trabalho é a
empresa terceirizante
• TRABALHO TEMPORÁRIO – quem supervisiona o
trabalho é o cliente (tomador)
• NO ENTANTO, prevalece a posição na jurisprudência de
que o trabalho temporário é modalidade especial e
autorizada de terceirização.
• Segue regulamentação própria: Decreto-Lei 6019/74
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 12
Ricardo de Abreu BarbosaPor que Trabalho Temporário?
O que motiva o cliente à contratação de empregados
temporários?
a)
b)
c)
d)
...
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 13
Ricardo de Abreu Barbosa
Requisitos de Validade do Trabalho
Temporário
• Requisitos Formais
a) Sócios da Empresa de mão de obra temporária devem ser
brasileiros
b) Registro da empresa perante o MTB
c) Capital social de no mínimo 500 salários mínimos
d) Inexistência de débitos perante a Previdência Social
e) Quitação do aluguel do mês mais recente
f) Proibido trabalho temporário em atividade rural ou doméstica
g) Forma escrita no contrato entre prestadora de serviço e
empresa beneficiária
h) Forma escrita no contrato temporário
i) Prazo máximo de 3 meses para duração do contrato
j) Prorrogação depende de justificação ao MTB (Portaria 574/10)
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 14
Ricardo de Abreu Barbosa
Requisitos de Validade do Trabalho
Temporário
• Requisitos Materiais:
“Acréscimo Extraordinário de Serviços”
• Interpretação restritiva – dadas as diferenças de
enquadramento sindical, benefícios assistenciais e chances de
progressão da carreira (contrato precário itinerante).
• “Extraordinário” – fato raro (não ordinário) e imprevisível
• Aumento das vendas de natal não é fato extraordinário
• Construção Civil – contrata-se o temporário por 3 meses
considerando-se a especialização e divisão de tarefas para
(colocação de azulejos, por exemplo). Não é fato extraordinário
nem imprevisível.
• Essa visão não é majoritária!
• O TRABALHO TEMPORÁRIO PASSOU A SER CONSIDERADO
SIMPLESMENTE COMO MAIS UM CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO.
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 15
Ricardo de Abreu Barbosa
Requisitos de Validade do Trabalho
Temporário
• Requisitos Materiais:
“Necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente”
• A substituição é de pessoal efetivo, que se afastaram por
motivos como férias, doença, acidente, etc...
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 16
Ricardo de Abreu Barbosa
Consequências da Nulidade do
contrato temporário
• Para o cliente: formação de vínculo trabalhista direto
entre o temporário o tomador, que assume a
responsabilidade por todas diferenças salariais e
indenizatórias devidas ao seu “novo” empregado.
• Para a Selex: responsabilidade solidária
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 17
Ricardo de Abreu Barbosa
Controvérsias sobre o Trabalho
Temporário
• A abordagem que amplia as possibilidades
do trabalho temporário, e o tornam
parecido com um contrato de trabalho por
prazo determinado, geraram algumas
consequências na interpretação
jurisprudencial:
• Indenização do artigo 479, CLT
• Acidente de trabalho
• Gestantes
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 18
Ricardo de Abreu Barbosaa) Indenização do artigo 479, CLT
• Por ser análogo ao contrato determinado, tem prevalecida a
aplicação analógica do artigo 479 aos contratos
temporários:
Art. 479  – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, 
sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo 
de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo 
do contrato. 
• Soluções:
• Alteração de cláusula contratual para que a Selex tenha
o direito de demitir o temporário a qualquer tempo
enquanto perdurarem os motivos autorizadores da
contratação, respeitando-se o limite de 3 meses.
• Informar o cliente (e o empregado) dessa possibilidade.
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 19
Ricardo de Abreu Barbosa
b) Estabilidade Provisória por Acidente
do Trabalho – Súmula 378, TST
I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que‐
assegura o direito à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao‐
empregado acidentado.
II São pressupostos para a concessão da estabilidade o‐
afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio doença acidentário, salvo se‐
constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
III O empregado submetido a‐ contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de
emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 20
Ricardo de Abreu Barbosa
b) Estabilidade Provisória por Acidente
do Trabalho – Súmula 378, TST
Problemas:
1. Onde se deu o acidente? No trajeto? Dentro do ambiente
da Tomadora?
2. Por que se deu o acidente? Funcionário não estava apto
para a função? Não tinha qualificação para operar o
equipamento? Não foi treinado? Não recebeu nem foi obrigado a
usar EPI?
3. Quem paga a conta? Empresa temporária apenas seleciona
mas não supervisiona o trabalho do empregado. Empresa
temporária recebe e repassa verbas contratuais e é remunerada
pela “taxa administrativa”. Não há lastro para custear a
estabilidade ou as indenizações por acidentes de trabalho que
se originaram das relações do empregado com o tomador. Mas
o funcionário tem vínculo contratual trabalhista com a agencia!!
Solução (por enquanto): apurar responsabilidade e negociar
a situação com o cliente
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 21
Ricardo de Abreu Barbosa
c) Gestante – Estabilidade Provisória –
Súmula 244, TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração
se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário,
a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Atenção!
• Artigo 373-A, CLT proíbe que se exija da mulher atestado ou
exame de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência
do emprego
• Recente decisão do TRT02 (2013) - a Lei não impede
que se faça teste de gravidez no exame demissional.
SELEXMÃODEOBRA
TEMPORÁRIA
Grupo SelexTreinamento proferido em 15-05-2013 22
Ricardo de Abreu Barbosa
Dúvidas?
Contato: ricardobarbosa@terra.com.br
Obrigado.

Aspectos Atuais da Terceirização e da Mão de Obra Temporária

  • 1.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 1 Ricardo de Abreu Barbosa Aspectos atuais sobre o Trabalho Temporário e Terceirização Ricardo de Abreu Barbosa advogado
  • 2.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 2 Ricardo de Abreu Barbosa TERCEIRIZAÇÃO
  • 3.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 3 Ricardo de Abreu BarbosaTerceirização Relação Jurídica Seles x Empregado Relação Econômica Tomador x Empregado •É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.•É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 4.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 4 Ricardo de Abreu BarbosaFundamento para a terceirização • Surgiu como forma de dinamizar e especializar os serviços nas empresas. • A empresa deixa de executar serviços diretamente com seus empregados, contratando outra empresa para que esta os realize, com seu pessoal e sob sua responsabilidade. SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 5.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 5 Ricardo de Abreu BarbosaTerceirização empresarial • Nas ciências organizacionais : É a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria, e que tenha esta atividade terceirizada como atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal. A empresa terceirizada realiza a atividade de forma autônoma, com sua própria tecnologia e equipamento. • Logo não se trata de intermediação de mão de obra; • Exemplos? SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 6.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 6 Ricardo de Abreu Barbosa No direito do trabalho a terceirização é tratada restritivamente... Situações tipo: • Contrato temporário (Lei 6019/74) • Atividade de vigilância (Lei 7102/83) • Atividade de conservação e limpeza • Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador • atividade-meio – é periférica à essência da dinâmica empresarial (transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza, etc.) Requisitos • Ausência de pessoalidade • Ausência de subordinação direta: • Direção dos serviços pertence à Empresa terceirizante • Gestão da saúde e segurança do trabalho dos terceiros pertence à Empresa terceirizante SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 7.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 7 Ricardo de Abreu Barbosa Consequências da terceirização lícita com contrato descumprido 1) Responsabilidade da empresa de terceirização pelo pagamento das verbas contratuais devidas ao empregado 2) Responsabilidade subsidiária da tomadora pelo pagamento das verbas contratuais devidas ao empregado Como aproveitar essa informação para gerar negócios? SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 8.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 8 Ricardo de Abreu BarbosaConsequências da terceirização ilícita 1) Vínculo trabalhista do empregado se forma diretamente com a empresa Tomadora – aplicação da Convenção Coletiva do Tomador, responsabilidade pelas verbas trabalhistas e indenizatórias, etc. 2) Responsabilidade solidária da empresa de terceirização Como aproveitar essa informação para gerar negócios? SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 9.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 9 Ricardo de Abreu BarbosaTerceirização e Isonomia Orientação Jurisprudencial n. 383, SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho • A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. • Nas relações privadas, prevalece posição de que, sendo lícita a terceirização e não se tratando de trabalho temporário, não seria aplicável o salário equitativo entre empregados da tomadora e da empresa terceirizante. SELESSERVIÇOS EMPRESARIAIS
  • 10.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 10 Ricardo de Abreu Barbosa TRABALHO TEMPORÁRIO
  • 11.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 11 Ricardo de Abreu BarbosaDefinição de Trabalho Temporário A rigor não é uma forma de terceirização!! • TERCEIRIZAÇÃO – quem supervisiona o trabalho é a empresa terceirizante • TRABALHO TEMPORÁRIO – quem supervisiona o trabalho é o cliente (tomador) • NO ENTANTO, prevalece a posição na jurisprudência de que o trabalho temporário é modalidade especial e autorizada de terceirização. • Segue regulamentação própria: Decreto-Lei 6019/74 SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 12.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 12 Ricardo de Abreu BarbosaPor que Trabalho Temporário? O que motiva o cliente à contratação de empregados temporários? a) b) c) d) ... SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 13.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 13 Ricardo de Abreu Barbosa Requisitos de Validade do Trabalho Temporário • Requisitos Formais a) Sócios da Empresa de mão de obra temporária devem ser brasileiros b) Registro da empresa perante o MTB c) Capital social de no mínimo 500 salários mínimos d) Inexistência de débitos perante a Previdência Social e) Quitação do aluguel do mês mais recente f) Proibido trabalho temporário em atividade rural ou doméstica g) Forma escrita no contrato entre prestadora de serviço e empresa beneficiária h) Forma escrita no contrato temporário i) Prazo máximo de 3 meses para duração do contrato j) Prorrogação depende de justificação ao MTB (Portaria 574/10) SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 14.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 14 Ricardo de Abreu Barbosa Requisitos de Validade do Trabalho Temporário • Requisitos Materiais: “Acréscimo Extraordinário de Serviços” • Interpretação restritiva – dadas as diferenças de enquadramento sindical, benefícios assistenciais e chances de progressão da carreira (contrato precário itinerante). • “Extraordinário” – fato raro (não ordinário) e imprevisível • Aumento das vendas de natal não é fato extraordinário • Construção Civil – contrata-se o temporário por 3 meses considerando-se a especialização e divisão de tarefas para (colocação de azulejos, por exemplo). Não é fato extraordinário nem imprevisível. • Essa visão não é majoritária! • O TRABALHO TEMPORÁRIO PASSOU A SER CONSIDERADO SIMPLESMENTE COMO MAIS UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 15.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 15 Ricardo de Abreu Barbosa Requisitos de Validade do Trabalho Temporário • Requisitos Materiais: “Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente” • A substituição é de pessoal efetivo, que se afastaram por motivos como férias, doença, acidente, etc... SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 16.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 16 Ricardo de Abreu Barbosa Consequências da Nulidade do contrato temporário • Para o cliente: formação de vínculo trabalhista direto entre o temporário o tomador, que assume a responsabilidade por todas diferenças salariais e indenizatórias devidas ao seu “novo” empregado. • Para a Selex: responsabilidade solidária SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 17.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 17 Ricardo de Abreu Barbosa Controvérsias sobre o Trabalho Temporário • A abordagem que amplia as possibilidades do trabalho temporário, e o tornam parecido com um contrato de trabalho por prazo determinado, geraram algumas consequências na interpretação jurisprudencial: • Indenização do artigo 479, CLT • Acidente de trabalho • Gestantes SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 18.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 18 Ricardo de Abreu Barbosaa) Indenização do artigo 479, CLT • Por ser análogo ao contrato determinado, tem prevalecida a aplicação analógica do artigo 479 aos contratos temporários: Art. 479  – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,  sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo  de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo  do contrato.  • Soluções: • Alteração de cláusula contratual para que a Selex tenha o direito de demitir o temporário a qualquer tempo enquanto perdurarem os motivos autorizadores da contratação, respeitando-se o limite de 3 meses. • Informar o cliente (e o empregado) dessa possibilidade. SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 19.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 19 Ricardo de Abreu Barbosa b) Estabilidade Provisória por Acidente do Trabalho – Súmula 378, TST I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que‐ assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao‐ empregado acidentado. II São pressupostos para a concessão da estabilidade o‐ afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se‐ constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III O empregado submetido a‐ contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 20.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 20 Ricardo de Abreu Barbosa b) Estabilidade Provisória por Acidente do Trabalho – Súmula 378, TST Problemas: 1. Onde se deu o acidente? No trajeto? Dentro do ambiente da Tomadora? 2. Por que se deu o acidente? Funcionário não estava apto para a função? Não tinha qualificação para operar o equipamento? Não foi treinado? Não recebeu nem foi obrigado a usar EPI? 3. Quem paga a conta? Empresa temporária apenas seleciona mas não supervisiona o trabalho do empregado. Empresa temporária recebe e repassa verbas contratuais e é remunerada pela “taxa administrativa”. Não há lastro para custear a estabilidade ou as indenizações por acidentes de trabalho que se originaram das relações do empregado com o tomador. Mas o funcionário tem vínculo contratual trabalhista com a agencia!! Solução (por enquanto): apurar responsabilidade e negociar a situação com o cliente SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 21.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 21 Ricardo de Abreu Barbosa c) Gestante – Estabilidade Provisória – Súmula 244, TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Atenção! • Artigo 373-A, CLT proíbe que se exija da mulher atestado ou exame de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência do emprego • Recente decisão do TRT02 (2013) - a Lei não impede que se faça teste de gravidez no exame demissional. SELEXMÃODEOBRA TEMPORÁRIA
  • 22.
    Grupo SelexTreinamento proferidoem 15-05-2013 22 Ricardo de Abreu Barbosa Dúvidas? Contato: ricardobarbosa@terra.com.br Obrigado.