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Tutelas de Urgência no
Processo do Trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
Mestre em Direito do Trabalho PUCSP
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
Conceito e espécies
 Há situações nas quais o direito
postulado não pode aguardar o
término do processo, sob risco de
perecimento.
Conceito e espécies
 O direito processual civil
conta com instrumentos
destinados a tutelar o direito
antes da sentença.
Conceito e espécies
Tutela cautelar:
resguardar direitos.
Conceito e espécies
Tutela antecipatória:
antecipar o
provimento de mérito.
Conceito e espécies
Tutela inibitória:
impedir que um dano
iminente aconteça.
Conceito e espécies
 Trata-se de outra categoria de prestação
jurisdicional destinada a abranger todas as
medidas necessárias a evitar risco de dano ao
direito. Analisa-se a situação substancial e
verifica-se a necessidade de proteção imediata
ante a impossibilidade de se aguardar o tempo
necessário para a entrega da tutela final
(Bedaque, 2003:58)
Fungibilidade das tutelas de urgência
 CPC, art. 273, § 7o
Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá
o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar
em caráter incidental do processo
ajuizado.
Fungibilidade das tutelas de urgência
 CPC, Art. 489. O ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de
natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Fungibilidade das tutelas de urgência
 Súmula nº 405 do TST. (...) I - Em face
do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e
reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é
cabível o pedido liminar formulado na
petição inicial de ação rescisória ou na
fase recursal, visando a suspender a
execução da decisão rescindenda.
Fungibilidade das tutelas de urgência
 II - O pedido de antecipação de tutela,
formulado nas mesmas condições, será
recebido como medida acautelatória em
ação rescisória, por não se admitir tutela
antecipada em sede de ação rescisória.
(ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas
em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
Fungibilidade das tutelas de urgência
CPC , 469
X
Súmula 405, II
Tutela antecipada
 Trata-se de medida satisfativa, pois
será entregue ao autor o bem da vida
pretendido antes da existência de
título executivo judicial. A tutela
antecipada rompe com o mito da
coisa julgada material. (Schiavi,
2011:1150)
Tutela antecipada
 A cognição sumário também
pode dar guarida à pretensão,
dentro da moderna teoria geral
do processo que prima pelo
resultado útil do processo e sua
efetividade (Schiavi, 2011:1150).
Tutela antecipada
 Providência que apresenta natureza
jurídica mandamental, que se
efetiva mediante execução lato
sensu, com o objetivo de entregar ao
autor a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seus efeitos. (Nery Jr,
2007:523).
Tutela antecipada
 CLT, Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das
Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das
decorrentes de seu cargo, as
seguintes atribuições:
Tutela antecipada
 IX - conceder medida liminar, até
decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem a
tornar sem efeito transferência
disciplinada pelos parágrafos do artigo
469 desta Consolidação.
Tutela antecipada
 X - conceder medida liminar, até
decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem
reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou
dispensado pelo empregador.
Tutela antecipada
 CPC, 273 c/c CLT, Art. 769 - Nos
casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste
Título.
Tutela antecipada
 Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
Tutela Antecipada
 I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil
reparação; ou
 II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Tutela antecipada
 Concessão de ofício. JUS
POSTULANDI. CLT, artigos
765 e 791 c/c função social do
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2011:1151).
Tutela antecipada
 CLT, Art. 765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das
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diligência necessária ao
esclarecimento delas.
Tutela antecipada
 CLT, Art. 791 - Os empregados
e os empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a
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acompanhar as suas reclamações
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 Prova inequívoca. Diz respeito à
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Tutela antecipada
Antes da sentença
Durante a sentença
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Tutela antecipada
 Súmula nº 414 do TST. (...) I - A antecipação
da tutela concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante
recurso ordinário. A ação cautelar é o meio
próprio para se obter efeito suspensivo a
recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida
em 20.09.2000)
Tutela antecipada
 II - No caso da tutela antecipada (ou liminar)
ser concedida antes da sentença, cabe a
impetração do mandado de segurança, em
face da inexistência de recurso próprio. (ex-
OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em
20.09.2000)
Tutela antecipada
 III - A superveniência da sentença, nos autos
originários, faz perder o objeto do mandado
de segurança que impugnava a concessão da
tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da
SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e
139 - DJ 04.05.2004)
Tutela antecipada
 TST, SDI II, OJ n. 68. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) -
DJ 22.08.2005. Nos Tribunais, compete ao
relator decidir sobre o pedido de antecipação
de tutela, submetendo sua decisão ao
Colegiado respectivo, independentemente de
pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
Tutela antecipada
 § 1o
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões
do seu convencimento.
 § 2o
Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
Tutela Antecipada
 § 3o
A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588,
461, §§ 4o
e 5o
, e 461-A.
 § 5o
Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento.
Tutela antecipada
 6o
A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso.
Tutela inibitória
TUTELA INIBITÓRIA:
LEI n. 7.347/85, LEI n.
8.078/90 e, finalmente,
LEI n. 8.952/94 - CPC
Tutela inibitória
 Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica, ou
de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente
de requerimento do autor (Lei n. 7.347/85,
art. 11).
Tutela inibitória
 Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento
(Lei n. 8.078/90, art. 84).
Tutela inibitória
 A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático
correspondente (Lei n. 8.078/90, art.
84, § 1º).
Tutela inibitória
 Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento
(CPC, art. 461).
Tutela inibitória
 A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente
(CPC, art. 461, § 1º).
Tutela inibitória
 O juiz poderá, na decisão que antecipa os
efeitos da tutela ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito (Lei n. 8.078/90, art.
84, § 4º e CPC, art. 461, § 4º).
Tutela inibitória
 Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de
força policial (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 5º e
CPC, art. 461, § 5º).
Tutela inibitória
 O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva (CPC, art.
461, § 6º).
LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA
 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo (Lei n. 7.347/85, art. 12) .
 Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu (Lei n. 8078/90, art. 84, §
3º e CPC, art. 461, § 3º).
Processo cautelar
 CPC, Art. 796. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou
no curso do processo principal e
deste é sempre dependente.
Processo cautelar
 CPC, Art. 797. Só em casos
excepcionais, expressamente
autorizados por lei, determinará o
juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes.
Processo Cautelar
 CPC, Art. 798. Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula
no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
Processo Cautelar
 CPC, Art. 800. As medidas cautelares
serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente
para conhecer da ação principal.
 Parágrafo único. Interposto o recurso, a
medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.
Correição Parcial
 REGIMENTO INTERNO DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, Art. 13 A Correição
Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e
atos contrários à boa ordem processual e que
importem em atentado a fórmulas legais de
processo, quando para o caso não haja recurso
ou outro meio processual específico.
Correição Parcial
 Parágrafo único. Em situação extrema ou
excepcional, poderá o Corregedor-Geral
adotar as medidas necessárias a impedir lesão
de difícil reparação, assegurando, dessa
forma, eventual resultado útil do processo, até
que ocorra o exame da matéria pelo órgão
jurisdicional competente.
Correição Parcial
 Art. 20 Ao despachar a petição inicial da
Correição Parcial, o Corregedor-Geral
poderá:(...) II - deferir, liminarmente, a
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  • 1. Tutelas de Urgência no Processo do Trabalho ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª Mestre em Direito do Trabalho PUCSP alberto.oliveira@mpt.gov.br @albertoemiliano
  • 2. Conceito e espécies  Há situações nas quais o direito postulado não pode aguardar o término do processo, sob risco de perecimento.
  • 3. Conceito e espécies  O direito processual civil conta com instrumentos destinados a tutelar o direito antes da sentença.
  • 4. Conceito e espécies Tutela cautelar: resguardar direitos.
  • 5. Conceito e espécies Tutela antecipatória: antecipar o provimento de mérito.
  • 6. Conceito e espécies Tutela inibitória: impedir que um dano iminente aconteça.
  • 7. Conceito e espécies  Trata-se de outra categoria de prestação jurisdicional destinada a abranger todas as medidas necessárias a evitar risco de dano ao direito. Analisa-se a situação substancial e verifica-se a necessidade de proteção imediata ante a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário para a entrega da tutela final (Bedaque, 2003:58)
  • 8. Fungibilidade das tutelas de urgência  CPC, art. 273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • 9. Fungibilidade das tutelas de urgência  CPC, Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • 10. Fungibilidade das tutelas de urgência  Súmula nº 405 do TST. (...) I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
  • 11. Fungibilidade das tutelas de urgência  II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • 12. Fungibilidade das tutelas de urgência CPC , 469 X Súmula 405, II
  • 13. Tutela antecipada  Trata-se de medida satisfativa, pois será entregue ao autor o bem da vida pretendido antes da existência de título executivo judicial. A tutela antecipada rompe com o mito da coisa julgada material. (Schiavi, 2011:1150)
  • 14. Tutela antecipada  A cognição sumário também pode dar guarida à pretensão, dentro da moderna teoria geral do processo que prima pelo resultado útil do processo e sua efetividade (Schiavi, 2011:1150).
  • 15. Tutela antecipada  Providência que apresenta natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. (Nery Jr, 2007:523).
  • 16. Tutela antecipada  CLT, Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
  • 17. Tutela antecipada  IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
  • 18. Tutela antecipada  X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
  • 19. Tutela antecipada  CPC, 273 c/c CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • 20. Tutela antecipada  Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
  • 21. Tutela Antecipada  I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
  • 22. Tutela antecipada  Concessão de ofício. JUS POSTULANDI. CLT, artigos 765 e 791 c/c função social do processo do trabalho (Schiavi, 2011:1151).
  • 23. Tutela antecipada  CLT, Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • 24. Tutela antecipada  CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • 25. Tutela antecipada  Prova inequívoca. Diz respeito à idoneidade da prova produzida. Não se trata de prova absoluta, prova que não poderá ser desconstituída (Souto Maior, 1998:187).  Prova documental, testemunhal, pericial, etc. (Schiavi, 2011:1151).
  • 26. Tutela antecipada  Verossimilhança. Nelson Nery Jr opta por probabilidade, cujo sentido não conflita com prova inequívoca.
  • 27. Tutela antecipada  Critérios de verossimilhança: valor do bem jurídico, dificuldade do autor provar sua alegação, credibilidade da alegação e a urgência da alegação (Schiavi, 2011:1152).
  • 28. Tutela antecipada Fundado receio de dano. Fumus boni iuris da tutela cautelar.
  • 29. Tutela antecipada  Abuso do direito de defesa. Teses infundadas ou menção a fatos que não têm relação com o processo.
  • 30. Tutela antecipada  Protelação. Fatos constitutivos demonstrados. Fatos modificativos, extintivos ou impeditivos citados pelo réu não têm fundamento.
  • 31. Tutela antecipada Antes da sentença Durante a sentença Após a sentença
  • 32. Tutela antecipada  Súmula nº 414 do TST. (...) I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • 33. Tutela antecipada  II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex- OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
  • 34. Tutela antecipada  III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
  • 35. Tutela antecipada  TST, SDI II, OJ n. 68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
  • 36. Tutela antecipada  § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.  § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • 37. Tutela Antecipada  § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o , e 461-A.  § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
  • 38. Tutela antecipada  6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
  • 39. Tutela inibitória TUTELA INIBITÓRIA: LEI n. 7.347/85, LEI n. 8.078/90 e, finalmente, LEI n. 8.952/94 - CPC
  • 40. Tutela inibitória  Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (Lei n. 7.347/85, art. 11).
  • 41. Tutela inibitória  Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (Lei n. 8.078/90, art. 84).
  • 42. Tutela inibitória  A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 1º).
  • 43. Tutela inibitória  Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461).
  • 44. Tutela inibitória  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (CPC, art. 461, § 1º).
  • 45. Tutela inibitória  O juiz poderá, na decisão que antecipa os efeitos da tutela ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 4º e CPC, art. 461, § 4º).
  • 46. Tutela inibitória  Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 5º e CPC, art. 461, § 5º).
  • 47. Tutela inibitória  O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 461, § 6º).
  • 48. LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA  Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei n. 7.347/85, art. 12) .  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu (Lei n. 8078/90, art. 84, § 3º e CPC, art. 461, § 3º).
  • 49. Processo cautelar  CPC, Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  • 50. Processo cautelar  CPC, Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
  • 51. Processo Cautelar  CPC, Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • 52. Processo Cautelar  CPC, Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.  Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
  • 53. Correição Parcial  REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Art. 13 A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.
  • 54. Correição Parcial  Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
  • 55. Correição Parcial  Art. 20 Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá:(...) II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;