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EXTINÇÃO DO PROCESSO (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
INTRODUÇÃO
- O capítulo anterior (providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo) analisou
algumas providências possíveis, mas o exame de 3 ficou para esse capítulo: extinção do processo sem
resolução de mérito, com resolução de mérito e a decisão parcial.
- Vale a mesma observação do capítulo anterior: a extinção do processo pode ocorrer em outro
momento, e não apenas nessa fase.
- Os arts. 485 e 487 (hipóteses de extinção sem e com resolução de mérito) estão previstos no capítulo
destinado à sentença. Contudo, há decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocráticas de
relator que podem fundar-se nos arts. 485 e 487.
- Exemplos de decisões interlocutórias: a decisão que indefere parcialmente a petição inicial; que
reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados; que exclui litisconsorte por ilegitimidade.
Nesses casos, a decisão interlocutória resolveu parte do mérito sem extinguir por completo o processo
(decisões parciais). Logo, nem sempre a aplicação dos arts. 485 e 487 leva à extinção total do
processo por sentença.
DECISÕES QUE NÃO EXAMINAM O MÉRITO (ART. 485)
- Não esquecer do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO: o juiz tem o dever de examinar
o mérito da causa, só não o fazendo quando houver obstáculo intransponível. A solução de mérito é o
objetivo do processo.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à
parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
EXTINÇÃO POR
INADMISSIBILIDADE
I - indeferir a petição inicial;
IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou
de coisa julgada;
VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse
processual;
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua
competência;
§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria
constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
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EXTINÇÃO POR
MORTE
IX - em caso de morte da parte, a
ação for considerada
intransmissível por disposição
legal;
§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria
constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
EXTINÇÃO POR
DESISTÊNCIA
(REVOGAÇÃO)
VIII - homologar a desistência da
ação;
§4º Oferecida a contestação, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação.
§5º A desistência da ação pode ser apresentada
até a sentença.
EXTINÇÃO POR
ABANDONO
II - o processo ficar parado durante
mais de 1 ano por negligência das
partes;
III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais
de 30 dias;
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a
parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 dias.
§2º No caso do §1º, quanto ao inciso II, as
partes pagarão proporcionalmente as custas, e,
quanto ao inciso III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
DEMAIS CASOS X - nos demais casos prescritos neste Código.
- Interposta apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o juiz terá
5 DIAS PARA RETRATAR-SE (apelação com efeito regressivo). Se o réu já estiver no processo, poderá
apresentar contrarrazões à apelação.
Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste
artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.
- A principal consequência das sentenças baseadas no art. 485 é a possibilidade de REPROPOSITURA
DA DEMANDA.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.
§1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art.
485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem
resolução do mérito.
§2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
§3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá
propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
- Atenção: a demanda poderá ser reproposta com os mesmos elementos (pedido, partes e causa de
pedir), mas não nos mesmos termos da demanda anterior. Isto porque no caso de decisões fundadas
na INADMISSIBILIDADE do processo, não será possível renovar a demanda sem a correção do vício
anterior que deu causa à extinção. A primeira decisão faz coisa julgada quanto à questão de
admissibilidade: reproposta a demanda, o juiz do segundo processo fica vinculado à decisão sobre a
questão processual. Se o defeito não for corrigido, a nova demanda não será examinada. Exemplo:
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se o processo foi extinto porque a parte não tinha legitimidade extraordinária, só poderá haver a
repropositura da demanda se sobrevier a legitimidade que faltava.
A REPROPOSITURA DEPENDE DA
CORREÇÃO DO VÍCIO (ART. 486, §1º)
NÃO PODE HAVER
REPROPOSITURA
(VÍCIOS INCORRIGÍVEIS)
PODE HAVER REPROPOSITURA
NOS MESMOS TERMOS DA
PRIMEIRA DEMANDA
- Litispendência (V)
- Indeferimento da petição inicial (I)
- Falta de pressupostos processual (IV)
- Ausência de interesse ou legitimidade
(VI)
- Convenção de arbitragem (VII)
- Morte da parte (IX – por
impossibilidade material)
- Perempção e coisa
julgada (V)
- Desistência da ação (VIII)
- Abandono (II e III)
- Se houver a extinção sem exame do mérito e a demanda for renovada, deverá tramitar perante o
MESMO JUÍZO QUE ANTERIORMENTE A CONHECEU (JUÍZO PREVENTO).
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda;
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (VIDE CAPÍTULO SOBRE PETIÇÃO INICIAL)
ABANDONO (II E III)
ABANDONO DAS PARTES
Processo parado por MAIS DE 1
ANO por negligência das PARTES
(art. 485, II)
O AUTOR abandona a causa por MAIS DE 30 DIAS, não promovendo
os atos e as diligências que lhe incumbir (art. 485, III)
As partes pagarão
proporcionalmente as custas
(art. 485, §2º).
O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos
honorários de advogado (art. 485, §2º - no caso dos honorários,
apenas se o réu já houver sido citado).
- Art. 485, §6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por
abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O ABANDONO DO AUTOR REITERADO (3X) LEVA À PEREMPÇÃO.
Art. 486, §3º. Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada
em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
É irrelevante o elemento subjetivo. Basta o simples abandono (ato-fato processual).
A PARTE DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS
(art. 485, §1º).
Em algumas situações, o “abandono” da parte enseja outra medida que não a extinção. Exemplo: nos
casos de inventário, falência, recuperação judicial ou insolvência civil, a desídia do representante judicial
tem por consequência a sua destituição, com a nomeação de um substituto.
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FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (IV)
- Normalmente, a ausência de um pressuposto é sanável e não leva automaticamente à extinção do
processo. Exemplos: possibilidade de emenda da petição inicial; correção da capacidade processual;
remessa dos autos ao juízo competente (incompetência); remessa dos autos ao juiz substituto legal
(suspeição e impedimento) etc. Vide capítulo sobre os pressupostos processuais.
- Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).
PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA (V)
PEREMPÇÃO LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA
Ocorre quando o processo for extinto 3 VEZES
por ABANDONO DO AUTOR (abuso do direito de
demandar).
O que perime é o direito de demandar sobre
aquela mesma situação, até mesmo pela via da
reconvenção. Contudo, a matéria pode ser
usada como direito de defesa.
Há litispendência
quando se repete ação
que está em curso
(art. 337, §3º).
Há coisa julgada quando se
repete ação que já foi
decidida por decisão
transitada em julgado
(art. 337, §4º).
Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).
AUSÊNCIA DE INTERESSE OU LEGITIMIDADE (VI)
- As “condições da ação” eram 3: interesse de agir + legitimidade ad causam + possibilidade jurídica do
pedido. O NCPC consagrou o entendimento de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de
improcedência (decisão de mérito), e não condição da ação. Além disso, em vez de prever a categoria
“condições de ação” como fazia o CPC-73, o NCPC optou por apenas prescrever que, reconhecida a
ilegitimidade ou a falta de interesse, deve haver uma decisão de inadmissibilidade. Segundo Didier, o
interesse é um pressuposto de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade é um
pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.
- Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).
- Sobre a legitimidade, Didier faz ressalvas:
A falta de legitimidade extraordinária é causa
de extinção do processo sem exame do mérito.
O art. 485, VI, refere-se à legitimação
extraordinária.
A falta de legitimação ordinária é caso de extinção do
processo com exame do mérito, pois equivale à ausência
de titularidade do direito afirmado, circunstância que
levaria ao julgamento pela improcedência do pedido.
EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (VII)
POSSÍVEIS SITUAÇÕES
O réu alega convenção de arbitragem e o juízo
acolhe a alegação, extinguindo o processo.
O juízo arbitral reconhece sua própria competência
(kompetenzkompetenz do árbitro).
- Vale lembrar que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica
aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). Assim, cabe ao réu alegá-la
na primeira oportunidade em que falar nos autos, pois a existência de convenção de arbitragem não
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pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional (art. 337, §5º). A regra é reforçada pelo art. 485,
§3º, o qual indica as matérias que podem ser conhecidas pelo juiz e exclui o inciso VII.
DESISTÊNCIA (VIII)
- Ato unilateral do demandante. Não se pede a desistência, desiste-se. O que o desistente requer é a
homologação da desistência.
- A desistência é expressa, o abandono é tácito.
- Admite-se a desistência parcial. Nesse caso, não há extinção do processo.
- Se houver litisconsórcio necessário, o autor não pode desistir do prosseguimento do processo apenas
em relação a um dos corréus.
- A desistência exige do advogado poder especial.
- A desistência refere-se ao prosseguimento do processo. A renúncia diz respeito ao próprio direito
em que se pauta a demanda.
- Limite temporal: ATÉ A SENTENÇA (art. 485, §5º).
- SE JÁ HOUVE OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EXIGE O
CONSENTIMENTO DO DEMANDADO (art. 485, §4º). Didier aponta uma exceção: se o réu alegar
ilegitimidade passiva, tem o autor o direito potestativo de substitui-lo. Nesse caso, o autor tem o
direito de desistir do processo em face do réu originário e incluir outra pessoa no polo passivo, não
sendo exigido o consentimento do réu.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu.
REGRAS ESPECIAIS DE DESISTÊNCIA
JULGAMENTO DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
REPETITIVOS
SE O RÉU FOR ENTE FEDERAL
(LEI 9.469/97)
PROCESSO COLETIVO
(LEI 7.341/85)
Art. 1.140. §1º A parte poderá desistir
da ação em curso no primeiro grau de
jurisdição, antes de proferida a
sentença, se a questão nela discutida
for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.
§2º Se a desistência ocorrer antes de
oferecida contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de
honorários de sucumbência.
§3º A desistência apresentada nos
termos do §1º independe de
consentimento do réu, ainda que
apresentada contestação.
Art. 1º. O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e
os dirigentes máximos das empresas
públicas federais, em conjunto com o
dirigente estatutário da área afeta ao
assunto, poderão autorizar a
realização de acordos ou transações
para prevenir ou terminar litígios,
inclusive os judiciais.
Art. 3º. As autoridades indicadas no
caput do art. 1º poderão concordar
com pedido de desistência da ação,
nas causas de quaisquer valores desde
que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 5º, §3°. Em caso de
desistência infundada
ou abandono da ação
por associação
legitimada, o Ministério
Público ou outro
legitimado assumirá a
titularidade ativa.
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EM CASO DE MORTE DA PARTE, A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL POR
DISPOSIÇÃO LEGAL (IX)
- Conjuga-se a morte do autor com a intransmissibilidade do direito litigioso. Exemplo: direitos da
personalidade são intransmissíveis.
- Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).
ART. 485, §3º
Art. 485, §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO
E GRAU DE JURISDIÇÃO
- Falta de pressupostos processuais (IV);
- Perempção, litispendência ou coisa julgada (V);
- Ausência de legitimidade ou interesse processual (VI);
- Morte da parte e ação intransmissível (IV).
- Nem toda falta de pressuposto processual (IV) pode ser analisada ex officio. Exemplo:
incompetência relativa e existência da convenção de arbitragem.
- O fato de a questão poder ser conhecida de ofício pelo juiz não impede que haja preclusão em torno
dela.
- Não é possível que umas destas questão seja objeto de RE ou REsp sem que tenha havido o pré-
questionamento. Contudo, uma vez examinado o recurso, que, por exemplo, tenha outro fundamento,
os tribunais superiores poderão aplicar o dispositivo.
- Após o trânsito em julgado, não é mais possível extinguir o processo, mas será possível ajuizar ação
rescisória.
DECISÕES QUE EXAMINAM O MÉRITO (ART. 487)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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JULGAMENTO DO MÉRITO (PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA)
- É a principal hipótese de extinção do processo com resolução de mérito: o julgamento do objeto
litigioso.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES
AUTOCOMPOSIÇÃO
TRANSAÇÃO RENÚNCIA RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
As partes põem fim ao litígio após
concessões mútuas.
O demandante reconhece não
possuir o direito alegado.
O demandado admite a
procedência do pedido.
- A autocomposição, em qualquer espécie, pode operar-se por documento elaborado
extrajudicialmente juntado aos autos, por termo elaborado por escrivão ou chefe de secretaria, ou,
ainda, durante a audiência, quando constará em ata.
- A autocomposição pode ser homologada enquanto o processo estiver pendente.
- É possível que a autocomposição seja parcial. Nesse caso, a homologação judicial não implicará a
extinção do processo. A causa prosseguirá para o julgamento do restante.
- É possível que a autocomposição verse sobre aspecto que esteja fora dos limites do objeto litigioso.
- É possível que a autocomposição ocorra no processo de execução (art. 924, III e IV).
- Os advogados devem ter poder especial para tanto.
- É possível que a homologação se dê em fase recursal (requerimento dirigido ao relator da causa no
tribunal).
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu.
DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- A decadência é a perda do direito potestativo em razão seu não exercício no prazo legal ou
contratualmente estabelecido. O prazo decadencial pode ser legal (conhecível ex officio) ou
convencional (não pode ser conhecido ex officio).
- A prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em
determinado lapso de tempo. Pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.