Foca no resumo   extincao do processo ncpc
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  1. 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA EXTINÇÃO DO PROCESSO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)  INTRODUÇÃO - O capítulo anterior (providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo) analisou algumas providências possíveis, mas o exame de 3 ficou para esse capítulo: extinção do processo sem resolução de mérito, com resolução de mérito e a decisão parcial. - Vale a mesma observação do capítulo anterior: a extinção do processo pode ocorrer em outro momento, e não apenas nessa fase. - Os arts. 485 e 487 (hipóteses de extinção sem e com resolução de mérito) estão previstos no capítulo destinado à sentença. Contudo, há decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocráticas de relator que podem fundar-se nos arts. 485 e 487. - Exemplos de decisões interlocutórias: a decisão que indefere parcialmente a petição inicial; que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados; que exclui litisconsorte por ilegitimidade. Nesses casos, a decisão interlocutória resolveu parte do mérito sem extinguir por completo o processo (decisões parciais). Logo, nem sempre a aplicação dos arts. 485 e 487 leva à extinção total do processo por sentença.  DECISÕES QUE NÃO EXAMINAM O MÉRITO (ART. 485) - Não esquecer do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO: o juiz tem o dever de examinar o mérito da causa, só não o fazendo quando houver obstáculo intransponível. A solução de mérito é o objetivo do processo. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
  2. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA EXTINÇÃO POR MORTE IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA (REVOGAÇÃO) VIII - homologar a desistência da ação; §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. EXTINÇÃO POR ABANDONO II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. §2º No caso do §1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. DEMAIS CASOS X - nos demais casos prescritos neste Código. - Interposta apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o juiz terá 5 DIAS PARA RETRATAR-SE (apelação com efeito regressivo). Se o réu já estiver no processo, poderá apresentar contrarrazões à apelação. Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se. - A principal consequência das sentenças baseadas no art. 485 é a possibilidade de REPROPOSITURA DA DEMANDA. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. §2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. §3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. - Atenção: a demanda poderá ser reproposta com os mesmos elementos (pedido, partes e causa de pedir), mas não nos mesmos termos da demanda anterior. Isto porque no caso de decisões fundadas na INADMISSIBILIDADE do processo, não será possível renovar a demanda sem a correção do vício anterior que deu causa à extinção. A primeira decisão faz coisa julgada quanto à questão de admissibilidade: reproposta a demanda, o juiz do segundo processo fica vinculado à decisão sobre a questão processual. Se o defeito não for corrigido, a nova demanda não será examinada. Exemplo:
  3. 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA se o processo foi extinto porque a parte não tinha legitimidade extraordinária, só poderá haver a repropositura da demanda se sobrevier a legitimidade que faltava. A REPROPOSITURA DEPENDE DA CORREÇÃO DO VÍCIO (ART. 486, §1º) NÃO PODE HAVER REPROPOSITURA (VÍCIOS INCORRIGÍVEIS) PODE HAVER REPROPOSITURA NOS MESMOS TERMOS DA PRIMEIRA DEMANDA - Litispendência (V) - Indeferimento da petição inicial (I) - Falta de pressupostos processual (IV) - Ausência de interesse ou legitimidade (VI) - Convenção de arbitragem (VII) - Morte da parte (IX – por impossibilidade material) - Perempção e coisa julgada (V) - Desistência da ação (VIII) - Abandono (II e III) - Se houver a extinção sem exame do mérito e a demanda for renovada, deverá tramitar perante o MESMO JUÍZO QUE ANTERIORMENTE A CONHECEU (JUÍZO PREVENTO). Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (VIDE CAPÍTULO SOBRE PETIÇÃO INICIAL)  ABANDONO (II E III) ABANDONO DAS PARTES Processo parado por MAIS DE 1 ANO por negligência das PARTES (art. 485, II) O AUTOR abandona a causa por MAIS DE 30 DIAS, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir (art. 485, III) As partes pagarão proporcionalmente as custas (art. 485, §2º). O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado (art. 485, §2º - no caso dos honorários, apenas se o réu já houver sido citado). - Art. 485, §6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. O ABANDONO DO AUTOR REITERADO (3X) LEVA À PEREMPÇÃO. Art. 486, §3º. Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. É irrelevante o elemento subjetivo. Basta o simples abandono (ato-fato processual). A PARTE DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS (art. 485, §1º). Em algumas situações, o “abandono” da parte enseja outra medida que não a extinção. Exemplo: nos casos de inventário, falência, recuperação judicial ou insolvência civil, a desídia do representante judicial tem por consequência a sua destituição, com a nomeação de um substituto.
  4. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (IV) - Normalmente, a ausência de um pressuposto é sanável e não leva automaticamente à extinção do processo. Exemplos: possibilidade de emenda da petição inicial; correção da capacidade processual; remessa dos autos ao juízo competente (incompetência); remessa dos autos ao juiz substituto legal (suspeição e impedimento) etc. Vide capítulo sobre os pressupostos processuais. - Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).  PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA (V) PEREMPÇÃO LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA Ocorre quando o processo for extinto 3 VEZES por ABANDONO DO AUTOR (abuso do direito de demandar). O que perime é o direito de demandar sobre aquela mesma situação, até mesmo pela via da reconvenção. Contudo, a matéria pode ser usada como direito de defesa. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º). Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º). Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).  AUSÊNCIA DE INTERESSE OU LEGITIMIDADE (VI) - As “condições da ação” eram 3: interesse de agir + legitimidade ad causam + possibilidade jurídica do pedido. O NCPC consagrou o entendimento de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de improcedência (decisão de mérito), e não condição da ação. Além disso, em vez de prever a categoria “condições de ação” como fazia o CPC-73, o NCPC optou por apenas prescrever que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, deve haver uma decisão de inadmissibilidade. Segundo Didier, o interesse é um pressuposto de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade é um pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. - Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º). - Sobre a legitimidade, Didier faz ressalvas: A falta de legitimidade extraordinária é causa de extinção do processo sem exame do mérito. O art. 485, VI, refere-se à legitimação extraordinária. A falta de legitimação ordinária é caso de extinção do processo com exame do mérito, pois equivale à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela improcedência do pedido.  EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (VII) POSSÍVEIS SITUAÇÕES O réu alega convenção de arbitragem e o juízo acolhe a alegação, extinguindo o processo. O juízo arbitral reconhece sua própria competência (kompetenzkompetenz do árbitro). - Vale lembrar que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). Assim, cabe ao réu alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos, pois a existência de convenção de arbitragem não
  5. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional (art. 337, §5º). A regra é reforçada pelo art. 485, §3º, o qual indica as matérias que podem ser conhecidas pelo juiz e exclui o inciso VII.  DESISTÊNCIA (VIII) - Ato unilateral do demandante. Não se pede a desistência, desiste-se. O que o desistente requer é a homologação da desistência. - A desistência é expressa, o abandono é tácito. - Admite-se a desistência parcial. Nesse caso, não há extinção do processo. - Se houver litisconsórcio necessário, o autor não pode desistir do prosseguimento do processo apenas em relação a um dos corréus. - A desistência exige do advogado poder especial. - A desistência refere-se ao prosseguimento do processo. A renúncia diz respeito ao próprio direito em que se pauta a demanda. - Limite temporal: ATÉ A SENTENÇA (art. 485, §5º). - SE JÁ HOUVE OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EXIGE O CONSENTIMENTO DO DEMANDADO (art. 485, §4º). Didier aponta uma exceção: se o réu alegar ilegitimidade passiva, tem o autor o direito potestativo de substitui-lo. Nesse caso, o autor tem o direito de desistir do processo em face do réu originário e incluir outra pessoa no polo passivo, não sendo exigido o consentimento do réu. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. REGRAS ESPECIAIS DE DESISTÊNCIA JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS SE O RÉU FOR ENTE FEDERAL (LEI 9.469/97) PROCESSO COLETIVO (LEI 7.341/85) Art. 1.140. §1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. §2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. §3º A desistência apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Art. 1º. O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. Art. 3º. As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Art. 5º, §3°. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  6. 6 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  EM CASO DE MORTE DA PARTE, A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL (IX) - Conjuga-se a morte do autor com a intransmissibilidade do direito litigioso. Exemplo: direitos da personalidade são intransmissíveis. - Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 485, §3º).  ART. 485, §3º Art. 485, §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - Falta de pressupostos processuais (IV); - Perempção, litispendência ou coisa julgada (V); - Ausência de legitimidade ou interesse processual (VI); - Morte da parte e ação intransmissível (IV). - Nem toda falta de pressuposto processual (IV) pode ser analisada ex officio. Exemplo: incompetência relativa e existência da convenção de arbitragem. - O fato de a questão poder ser conhecida de ofício pelo juiz não impede que haja preclusão em torno dela. - Não é possível que umas destas questão seja objeto de RE ou REsp sem que tenha havido o pré- questionamento. Contudo, uma vez examinado o recurso, que, por exemplo, tenha outro fundamento, os tribunais superiores poderão aplicar o dispositivo. - Após o trânsito em julgado, não é mais possível extinguir o processo, mas será possível ajuizar ação rescisória.  DECISÕES QUE EXAMINAM O MÉRITO (ART. 487) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
  7. 7 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  JULGAMENTO DO MÉRITO (PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA) - É a principal hipótese de extinção do processo com resolução de mérito: o julgamento do objeto litigioso.  HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES AUTOCOMPOSIÇÃO TRANSAÇÃO RENÚNCIA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO As partes põem fim ao litígio após concessões mútuas. O demandante reconhece não possuir o direito alegado. O demandado admite a procedência do pedido. - A autocomposição, em qualquer espécie, pode operar-se por documento elaborado extrajudicialmente juntado aos autos, por termo elaborado por escrivão ou chefe de secretaria, ou, ainda, durante a audiência, quando constará em ata. - A autocomposição pode ser homologada enquanto o processo estiver pendente. - É possível que a autocomposição seja parcial. Nesse caso, a homologação judicial não implicará a extinção do processo. A causa prosseguirá para o julgamento do restante. - É possível que a autocomposição verse sobre aspecto que esteja fora dos limites do objeto litigioso. - É possível que a autocomposição ocorra no processo de execução (art. 924, III e IV). - Os advogados devem ter poder especial para tanto. - É possível que a homologação se dê em fase recursal (requerimento dirigido ao relator da causa no tribunal). Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.  DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - A decadência é a perda do direito potestativo em razão seu não exercício no prazo legal ou contratualmente estabelecido. O prazo decadencial pode ser legal (conhecível ex officio) ou convencional (não pode ser conhecido ex officio). - A prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo. Pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.