O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
Ação trabalhista reconhece vínculo de pedreiro e condena construtora a pagamentos
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
RTSum 0010203-72.2017.5.03.0145
AUTOR: ADELIO BISPO DE OLIVEIRA
RÉU: F J A - CONSTRUTORA EIRELI - EPP, GAMM EMPREENDIMENTOS
LTDA, VALDIR DE ALMEIDA
PROCESSO Nº 0010203-72.2017.5.03.0145
Aos 04 de setembro de 2017, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes
, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada porClaros ADELIO BISPO DE OLIVEIRA
em face de F J A CONSTRUTORA EIRELI - EPP (01), VALDIR DE ALMEIDA (02) e GAMM
.EMPREENDIMENTOS LTDA (03)
Pelo Juiz do Trabalho Substituto, , foiSÉRGIO SILVEIRA MOURÃO
proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A
1 - RELATÓRIO
Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao ,procedimento sumaríssimo
fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).
2 - FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
No que diz respeito ao pedido de comprovação da contribuição
previdenciária relativamente ao , falece competência a esta Justiça Especializada paraperíodo contratual
determinar o seu recolhimento, por força do que dispõe o inciso I da Súmula 368 do TST.
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2. Como se vê, relativamente aos descontos previdenciários e fiscais, a
competência da Justiça do Trabalho se limita às em pecúnia que proferir e aossentenças condenatórias
valores, objeto de , que integrem o salário de contribuição.acordo homologado
À luz do exposto, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho em
relação do pedido inserido no item "j" do rol petitório (fl. 18), extinguindo-se o processo sem resolução
do mérito, neste ponto, nos termos do inciso IV do artigo 487 do Código de Processo Civil.
ACORDO PARCIAL
Considerando-se o Acordo Parcial de fls. 107/108, o qual foi homologado
por ocasião da audiência de ID. 1905eea (fls. 122/123), extingue-se o processo, com resolução do mérito,
em relação aos pedidos formulados em face da 3ª Reclamada, ,GAMM EMPREENDIMENTOS LTDA
na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO
Como é cediço, a personalidade jurídica da sociedade, bem como a sua
responsabilidade patrimonial, não se confunde com a dos correspondentes sócios, administradores ou
prepostos (arts. 985, 997, 1.022, 1.023 e 1.024 do CC/2002). No caso dos autos, o Reclamante alega que
foi empregado da pessoa jurídica correspondente à 1ª e 3ª Reclamada, em razão da relação de parceria
existente entre ambas, e não da pessoa física na inicial (2º Reclamado - ).VALDIR DE ALMEIDA
Note-se que a petição inicial apenas afirma que o Reclamante foi
contratado diretamente pelo Sr. Valdir de Almeida (pessoa física), mas que a prestação de serviços
ocorreu em obras realizadas pela 1ª e 3ª Reclamadas.
É certo que, sob a nova perspectiva inaugurada pelo Código de Processo
Civil de 2015 (art. 134, §2º), admite-se a inclusão antecipada dos sócios da Empresa-Ré no polo passivo
da demanda, para se evitar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
nos artigos 133 a 137 do diploma processual. Tal medida, à toda evidência, visa conferir celeridade à
eventual execução trabalhista, em total ressonância com os princípios do Processo do Trabalho.
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3. Vale acrescentar que o C. TST anunciou entendimento segundo o qual é
aplicável ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016.
, analisando a petição inicial, verifica-se que a inclusão daNo entanto
pessoa física do 2º Reclamado (suposto representante da 1ª Reclamada), no polo passivo da presente
demanda, não teve o intuito de evitar a aplicação futura do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, questão que sequer fora suscitada na petição inicial.
Transcreve-se, por oportuno, a narração apresentada pelo Autor:
"A contratação do Reclamante foi feita diretamente pelo Sr. Valdir de
Almeida, ora Reclamado, e os serviços eram prestados na construção de
dois edifícios residenciais feitos na parceria entre a F J A Construtora e a
GAMM Empreendimentos."
"Sendo assim, o Reclamante entrou em contato com os representantes da
F J A Construtora (Sr. Valdir Almeida) e da GAMM Empreendimentos
(Sr. Henrique Menon e Sr. Carlos Henrique Menon) e após várias
solicitações do pagamento das verbas rescisórias, estes simplesmente
informaram que os direitos trabalhistas não iriam ser pagos, que poderia
o Reclamante acionar o judiciário."
Tais fatos, à toda evidência, não justificam a inclusão da pessoa física do
sócio ou representante legal da 1ª Reclamada, uma vez a prática de atos em nome da sociedade é
atribuição inerente à própria condição de sócio ou representante - e assim o faz em nome da sociedade, e
não nome próprio.
A pertinência subjetiva passiva do sócio, nesta fase processual, limita-se
aos casos em que, na própria petição inicial, o Autor requer, , a desconsideração daexpressamente
personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes
autos, consoante já ressaltado.
Vale lembrar que o Juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art.
141 do CPC).
Deste modo, à luz da tese exposta na petição inicial, mostra-se abusivo o
exercício do direito de ação do Autor ao proceder à indicação do suposto sócio ou representante legal da
1ª Reclamada nesta fase processual, além de provocar injustificado e desnecessário constrangimento
processual ao mesmo.
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4. Em todo o caso, persiste a responsabilidade patrimonial dos sócios por
eventuais débitos oriundos da sociedade, à luz da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard
), na forma dos artigos 50 do CC/2002 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dedoctrine
eventual execução frustrada em face da pessoa jurídica devedora, circunstância que poderá ser analisada
oportunamente, na fase executória.
Por todo o exposto, fica reconhecida a ilegitimidade passiva do 2º
Reclamado ( , razão pela qual ,VALDIR DE ALMEIDA) extingue-se o processo sem resolução do mérito
relativamente ao mesmo, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA
A 1ª Reclamada deve ser considerada e uma vez que,revel confessa
embora regularmente notificada por Oficial de Justiça (fl. 86), não compareceu à audiência em que
deveria apresentar contestação, nem tampouco se justificou (CLT, art. 844).
Como é cediço, os efeitos da revelia apenas alcançam a matéria fática e,
sendo apenas relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais
provas acaso existentes nos autos.
No caso em exame, essa presunção de veracidade a respeito dos fatos
expostos na petição inicial não restou afastada por prova em contrário. Tem-se, portanto, por verdadeiro o
conjunto de alegações fáticas expendidas pela parte Autora na peça de ingresso.
EXAME DOS PEDIDOS
Diante da presunção legal de veracidade quanto à matéria fática e
aplicando-se aos fatos expostos na peça de ingresso as regras jurídicas pertinentes, os pedidosacolhem-se
formulados na inicial para:
I) reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª Reclamada e o Reclamante
no período entre 26/01/2016 a 11/10/2016, na função de pedreiro, remuneração equivalente a R$
1.200,00;
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5. II) reconhecer a jornada de trabalho apontada na inicial (das 7h30 às 17h
horas, sem intervalo, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 01 hora para repouso e alimentação);
III) condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas,
:observando-se o limite do pedido
a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso
prévio, férias mais 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do TST), RSR (Súmula 172 do
TST e OJ 394 da SDI1) e FGTS + 40% (Súmula 63 do TST);
b) auxílio alimentação, nos exatos termos da norma coletiva aplicável (Cl.
9ª, fl. 38), observando-se o correspondente período de vigência (Cl. 1ª, fl. 36) e o período contratual;
c) saldo de salário de outubro/2016, correspondente 11 dias laborados;
d) aviso prévio indenizado;
e) férias + 1/3 proporcionais (09/12 avos);
f) 13º salário proporcional (09/12 avos);
g) multa do art. 477 da CLT;
h) multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST).
No tocante às horas extras deferidas, deverão ser observados como
parâmetros o divisor de 220, o salário informado pelo Reclamante, o adicional de 50%, bem como o
disposto na Súmula 264 e na OJ-SDI-1 394, ambas do TST, respeitando-se os limites do pedido.
Após o trânsito em julgado, a 1ª Reclamada deverá ser intimada para, no
prazo de 08 dias, proceder às anotações na CTPS do Autor, de forma harmônica com a presente decisão,
sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 1.500,00.
Para tanto, o Obreiro deverá ser intimado para apresentar sua CTPS na
Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, para as devidas anotações, sob pena de desonerar a Ré
da penalidade moratória ora imposta.
No mesmo prazo e sob as mesmas condições, a Empresa-Ré deverá
implementar as seguintes obrigações de fazer: fornecer ao Obreiro as guias do TRCT devidamentea)
preenchidas (código SJ2), sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (até o limite de R$1.500,00); b)
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6. entregar as guias CD/SD ou comprovar a inscrição do Obreiro através do sistema "empregador web", sob
pena pagamento da indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego, na hipótese de
ausência de concessão por culpa imputável ao empregador; comprovar nos autos a regularidade dosc)
depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, relativamente a todo o período contratual,
inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST),
sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se
apurar em liquidação.
Na hipótese de inércia da 1ª Reclamada durante 30 dias após a respectiva
intimação, determina-se que a Secretaria da Vara expeça Alvará para saque do FGTS existente na conta
vinculada do Autor, bem como Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Obreiro
no benefício do seguro desemprego.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS
A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na
medida em que é assegurado "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por
, reconhecendo-se comodano material, moral ou à imagem" "invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
(artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar odecorrente de sua violação"
dano causado encontra regramento nos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil.
Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral
deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que
são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos
físicos, intelectuais e morais da pessoa.
É certo que o inadimplemento das parcelas trabalhistas, em razão de sua
natureza alimentar, possui a aptidão genérica de acarretar certo aborrecimento à parte Autora. Todavia,
esse mero desagrado é insuficiente para configurar um dano moral juridicamente indenizável. Para que
isso se configure, é imprescindível que haja a concorrência de alguns requisitos, dentre eles, a certeza e a
gravidade da lesão sofrida. O dano suscetível de reparação civil deve refletir um e abaloreal efetivo
psíquico na esfera moral do trabalhador.
No caso em análise, os meros dissabores e frustrações vivenciadas pela
parte Autora, em razão do não pagamento das parcelas trabalhistas no tempo oportuno, estão inseridos na
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7. vida em cotidiano e constituem riscos sociais toleráveis pela comunidade civil. Vale destacar que não
restou verificada a existência de lesão potencialmente grave capaz de ferir a dignidade da pessoa humana
considerando-se o padrão do homem médio, à luz dos princípios da razoabilidade e,do trabalhador
proporcionalidade.
Traz-se à colação, por oportuno, elucidativa jurisprudência do E. TRT/MG
sobre esta mesma temática, :in verbis
EMENTA - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA O dano moral deve ser de
tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado. Meros dissabores, aborrecimentos, desconfortos
emocionais e mágoas extrapolam o conceito de dano moral. Assim,
ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da empregada e o
inadimplemento de determinadas verbas trabalhistas, como horas extras,
são infrações passíveis de saneamento pela via judicial e não
caracterizam afetação de ordem moral, a ensejar compensação
indenizatória, tanto mais se controvertida a caracterização do vínculo
(TRT/3ª Região, Terceira Turma, Proc.empregatício
0000266-65.2013.5.03.0149 RO, 02/12/2013).
Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem causa
a parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto do Dano Moral e, ato contínuo, à própria
marginalização do pleito indenizatório.
Por fim, vale ressaltar que o ordenamento jurídico já possui mecanismos e
institutos viáveis para compensar o eventual atraso no pagamento dos direitos trabalhistas devidos,
através da incidência de juros e correção monetária (art. 883 da CLT e Súmulas 200 e 381 do TST), bem
como multa moratória (art. 477, §8º, da CLT).
Por todo exposto, o pedido de indenização por danos moraisindefere-se
formulado sob tal fundamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos os honorários advocatícios requeridos pelo Reclamante, por não
preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento (Lei 5.584/70 - Súmulas 219 e 329 do TST).
DEDUÇÕES
Tendo em vista a realização de Acordo Judicial pela 3ª Reclamada,
autoriza-se a dedução do valor correspondente a R$6.000,00, conforme se apurar oportunamente.
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8. Tal importância deverá ser deduzida do crédito principal oportunamente
aferido pelo Juízo, na fase de liquidação do julgado, permanecendo incólume o débito previdenciário a ser
calculado, a cargo exclusivo da 1ª Reclamada.
JUSTIÇA GRATUITA
A declaração de pobreza firmada pela parte Autora autoriza o deferimento
da gratuidade de justiça. Atendidas as exigências legais (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT), concede-se a
gratuidade judiciária pleiteada.
JUROS, CORREÇÃO E DESCONTOS FISCAIS
Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelos índices de
atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito, na forma da Súmula 381
do TST. Os juros de mora (1% ao mês, não capitalizado) são devidos a partir do ajuizamento da ação
(CLT, art. 883) e incidem sobre o montante total corrigido (Súmula 200/TST).
Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais
incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do
TST.
A 1ª Reclamada deverá, portanto, providenciar o recolhimento
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (horas extras, saldo de salário e 13º
salário), na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, da CLT, sob pena de execução. No tocante
ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB.
3 - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros julgar PROCEDENTES, EM
, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para:PARTE
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9. I) extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos
formulados em face da 3ª Reclamada, , na forma do art. 487,GAMM EMPREENDIMENTOS LTDA
III, "b", do CPC;
II) extinguir o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao 2º
Reclamado, , na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.VALDIR DE ALMEIDA
III) condenar a 1ª Reclamada, aF J A CONSTRUTORA EIRELI - EPP,
pagar ao Reclamante , após o trânsito em julgado, as seguintesADELIO BISPO DE OLIVEIRA
parcelas:
a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso
prévio, férias mais 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do TST), RSR (Súmula 172 do
TST e OJ 394 da SDI1) e FGTS + 40% (Súmula 63 do TST);
b) auxílio alimentação, nos exatos termos da norma coletiva aplicável (Cl.
9ª, fl. 38), observando-se o correspondente período de vigência (Cl. 1ª, fl. 36) e o período contratual;
c) saldo de salário de outubro/2016, correspondente 11 dias laborados;
d) aviso prévio indenizado;
e) férias + 1/3 proporcionais (09/12 avos);
f) 13º salário proporcional (09/12 avos);
g) multa do art. 477 da CLT;
h) multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST).
As parcelas deferidas nesta sentença serão apuradas em liquidação.
Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo
pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação.
Deduções autorizadas, na forma da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST.
Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
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10. Julgam-se os pedidos remanescentes.improcedentes
Custas processuais, pela 1a Reclamada, no importe de R$ 80,00,
calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
MONTES CLAROS, 4 de Setembro de 2017.
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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