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MARTINA CORREIA
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
 INTRODUÇÃO
- A imparcialidade é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz (parte nesse incidente). Há 2
graus de parcialidade: impedimento e suspeição.
SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO
Atos nulos (não há presunção legal absoluta de
imparcialidade).
Atos nulos (presunção legal absoluta de
imparcialidade).
A parte tem o prazo de 15 DIAS para alegar e pedir que ato
seja declarado nulo.
Pode ser alegado a QUALQUER TEMPO E
GRAU DE JURISDIÇÃO (não preclui).
Pode ser reconhecido ex officio pelo juiz.
Art. 145, §1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Pode ser reconhecido ex officio pelo juiz.
Não admite futura ação rescisória (se não alegada no
momento oportuno, opera-se a preclusão).
Admite futura ação rescisória.
 IMPEDIMENTO
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO RELATIVAS AO JUIZ (ART. 144)
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Exemplo: se o juiz proferiu a sentença, não pode participar do julgamento do recurso.
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive;
Obs. 1: nessa hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro
do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz (§1º).
Obs. 2: essa hipótese também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de
advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista,
mesmo que não intervenha diretamente no processo (§3º).
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
Obs.: a regra não se aplica quando o juiz for mero acionista de uma S.A., sem qualquer poder de gestão.
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
Obs.: a regra aplica-se mesmo se a parte estiver sendo representada, no caso concreto, por outro escritório.
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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Art. 147. Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o
segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Obs.: a regra está fora do rol do art. 144, contudo, também pode ser entendida como outra hipótese de
impedimento.
 SUSPEIÇÃO
- Como não se pode esgotar todas as hipóteses possíveis de suspeição, elas foram definidas de forma
mais vaga:
HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO RELATIVAS AO JUIZ (ART. 145)
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Obs.: novidade em relação ao CPC-73!
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Obs.: para evitar abusos, o CNJ editou a Resolução n. 82/2009.
 ASPECTOS PROCESSUAIS
- A arguição de impedimento ou suspeição do juiz ou do órgão colegiado SUSPENDE O PROCESSO (art.
313, III).
1. A arguição pode ser formulada por QUALQUER DAS PARTES, EM PETIÇÃO ESPECÍFICA DIRIGIDA
AO JUIZ DA CAUSA. A petição será fundamentada e poderá ser instruída com documentos e poderá
conter rol de testemunhas.
Prazo: 15 DIAS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO FATO QUE GEROU A SUSPEIÇÃO (o prazo não
se aplica ao impedimento!).
A arguição pode ser feita na petição inicial (ex.: só há um juiz na comarca).
Se houver mais de um juiz, os 15 dias serão contados da distribuição.
Se a imparcialidade surgir com fato superveniente, as partes terão 15 dias a partir desse fato.
Quando o réu oferece a arguição, o processo é suspenso (inclusive o prazo para contestar). Assim,
não é necessário que o réu ofereça a arguição e a contestação simultaneamente.
Se a imparcialidade for verificada após a prolação da sentença, a parte pode fazer a arguição na
apelação como matéria preliminar (se o órgão do tribunal competente para apreciar essa arguição
for o mesmo que tiver a competência para julgar a apelação; caso contrário, deverão ser feitas duas
peças e o processo será enviado primeiro ao órgão competente para julgar a imparcialidade).
Em virtude de possíveis consequências criminais, é aconselhável que o advogado peça procuração
com poder específico.
2. O juiz receberá a petição.
a) Se o juiz reconhecer a imparcialidade, ordenará imediatamente a remessa dos autos ao substituto
legal.
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b) Se o juiz não reconhecer a imparcialidade, determinará a autuação em apartado da petição e,
no prazo de 15 DIAS, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DO INCIDENTE AO TRIBUNAL.
O juiz tem capacidade postulatória para fazer sua defesa no incidente. Não precisa constituir
advogado.
Atenção: a outra parte (que não arguiu) não participa do incidente.
3. Considerando que o juiz não reconheceu a imparcialidade e apresentou sua defesa, o incidente
será distribuído e o relator deverá declarar os seus efeitos.
Se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr.
Caso contrário, o processo continuará suspenso até o julgamento do incidente.
Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido ou quando o processo for recebido com
efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
4. Se o Tribunal acolher a arguição:
a) Fixará o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade;
b) Decretará a INVALIDADE DOS ATOS DO JUIZ, se praticados quando já presente o motivo de
impedimento ou de suspeição;
c) CONDENARÁ O JUIZ NAS CUSTAS;
d) REMETERÁ OS AUTOS AO SEU SUBSTITUTO LEGAL.
O juiz pode interpor RE ou REsp contra esse acórdão.
De qualquer forma, a parte adversária não pode recorrer (não haveria interesse recursal).
5. Se o Tribunal não acolher a arguição, esta será rejeitada.
- E se a parcialidade for do Tribunal ou da maioria absoluta do Tribunal? Não há um procedimento
definido. O STF que julgará a arguição e, se for o caso de o tribunal ser considerado parcial, a própria
causa.
 PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MP, DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DOS DEMAIS SUJEITOS
IMPARCIAIS DO PROCESSO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos.
§2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo
o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o §1º será disciplinada pelo regimento interno.
§4º O disposto nos §§1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de
testemunha.
- Muito importante: NÃO SUSPENDE O PROCESSO!
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 EFICÁCIA EXTERNA DA DECISÃO SOBRE A SUSPEIÇÃO E O IMPEDIMENTO
- A decisão sobre a parcialidade do juiz é uma DECISÃO DE MÉRITO (mérito do incidente de
suspeição/impedimento). A questão, quando resolvida, deve tornar-se indiscutível não apenas para
o processo em que foi proferida, mas também para outros, em que a mesma situação se repita
(mesmas circunstâncias de fato e de direito).
- Logo, quando o juiz receber causa em que exista situação que já foi reconhecida como apta a gerar
sua parcialidade, deve declarar-se suspeito ou impedido.
 IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PROVOCADOS
Art. 144, §2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do
juiz.
- Preocupação com a boa-fé processual. A “indução” da parcialidade é prática frequente no foro e tem
como objetivo burlar a garantia do juiz natural, em nítido abuso de direito processual.
Art. 145, §2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
- No inciso II, há vedação ao venire contra factum proprium: tendo aceitado o órgão jurisdicional, com
a prática de atos que revelem essa aceitação, a parte não pode em seguida levantar a sua suspeição.
Tem-se outra preocupação com o abuso de direito.

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Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc

  • 1. 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)  INTRODUÇÃO - A imparcialidade é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz (parte nesse incidente). Há 2 graus de parcialidade: impedimento e suspeição. SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO Atos nulos (não há presunção legal absoluta de imparcialidade). Atos nulos (presunção legal absoluta de imparcialidade). A parte tem o prazo de 15 DIAS para alegar e pedir que ato seja declarado nulo. Pode ser alegado a QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (não preclui). Pode ser reconhecido ex officio pelo juiz. Art. 145, §1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Pode ser reconhecido ex officio pelo juiz. Não admite futura ação rescisória (se não alegada no momento oportuno, opera-se a preclusão). Admite futura ação rescisória.  IMPEDIMENTO HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO RELATIVAS AO JUIZ (ART. 144) I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Exemplo: se o juiz proferiu a sentença, não pode participar do julgamento do recurso. III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Obs. 1: nessa hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz (§1º). Obs. 2: essa hipótese também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo (§3º). IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; Obs.: a regra não se aplica quando o juiz for mero acionista de uma S.A., sem qualquer poder de gestão. VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; Obs.: a regra aplica-se mesmo se a parte estiver sendo representada, no caso concreto, por outro escritório. IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
  • 2. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA Art. 147. Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Obs.: a regra está fora do rol do art. 144, contudo, também pode ser entendida como outra hipótese de impedimento.  SUSPEIÇÃO - Como não se pode esgotar todas as hipóteses possíveis de suspeição, elas foram definidas de forma mais vaga: HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO RELATIVAS AO JUIZ (ART. 145) I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; Obs.: novidade em relação ao CPC-73! II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. §1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Obs.: para evitar abusos, o CNJ editou a Resolução n. 82/2009.  ASPECTOS PROCESSUAIS - A arguição de impedimento ou suspeição do juiz ou do órgão colegiado SUSPENDE O PROCESSO (art. 313, III). 1. A arguição pode ser formulada por QUALQUER DAS PARTES, EM PETIÇÃO ESPECÍFICA DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA. A petição será fundamentada e poderá ser instruída com documentos e poderá conter rol de testemunhas. Prazo: 15 DIAS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO FATO QUE GEROU A SUSPEIÇÃO (o prazo não se aplica ao impedimento!). A arguição pode ser feita na petição inicial (ex.: só há um juiz na comarca). Se houver mais de um juiz, os 15 dias serão contados da distribuição. Se a imparcialidade surgir com fato superveniente, as partes terão 15 dias a partir desse fato. Quando o réu oferece a arguição, o processo é suspenso (inclusive o prazo para contestar). Assim, não é necessário que o réu ofereça a arguição e a contestação simultaneamente. Se a imparcialidade for verificada após a prolação da sentença, a parte pode fazer a arguição na apelação como matéria preliminar (se o órgão do tribunal competente para apreciar essa arguição for o mesmo que tiver a competência para julgar a apelação; caso contrário, deverão ser feitas duas peças e o processo será enviado primeiro ao órgão competente para julgar a imparcialidade). Em virtude de possíveis consequências criminais, é aconselhável que o advogado peça procuração com poder específico. 2. O juiz receberá a petição. a) Se o juiz reconhecer a imparcialidade, ordenará imediatamente a remessa dos autos ao substituto legal.
  • 3. 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA b) Se o juiz não reconhecer a imparcialidade, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 DIAS, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DO INCIDENTE AO TRIBUNAL. O juiz tem capacidade postulatória para fazer sua defesa no incidente. Não precisa constituir advogado. Atenção: a outra parte (que não arguiu) não participa do incidente. 3. Considerando que o juiz não reconheceu a imparcialidade e apresentou sua defesa, o incidente será distribuído e o relator deverá declarar os seus efeitos. Se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr. Caso contrário, o processo continuará suspenso até o julgamento do incidente. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido ou quando o processo for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 4. Se o Tribunal acolher a arguição: a) Fixará o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade; b) Decretará a INVALIDADE DOS ATOS DO JUIZ, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição; c) CONDENARÁ O JUIZ NAS CUSTAS; d) REMETERÁ OS AUTOS AO SEU SUBSTITUTO LEGAL. O juiz pode interpor RE ou REsp contra esse acórdão. De qualquer forma, a parte adversária não pode recorrer (não haveria interesse recursal). 5. Se o Tribunal não acolher a arguição, esta será rejeitada. - E se a parcialidade for do Tribunal ou da maioria absoluta do Tribunal? Não há um procedimento definido. O STF que julgará a arguição e, se for o caso de o tribunal ser considerado parcial, a própria causa.  PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MP, DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DOS DEMAIS SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. §1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. §2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária. §3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o §1º será disciplinada pelo regimento interno. §4º O disposto nos §§1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. - Muito importante: NÃO SUSPENDE O PROCESSO!
  • 4. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  EFICÁCIA EXTERNA DA DECISÃO SOBRE A SUSPEIÇÃO E O IMPEDIMENTO - A decisão sobre a parcialidade do juiz é uma DECISÃO DE MÉRITO (mérito do incidente de suspeição/impedimento). A questão, quando resolvida, deve tornar-se indiscutível não apenas para o processo em que foi proferida, mas também para outros, em que a mesma situação se repita (mesmas circunstâncias de fato e de direito). - Logo, quando o juiz receber causa em que exista situação que já foi reconhecida como apta a gerar sua parcialidade, deve declarar-se suspeito ou impedido.  IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PROVOCADOS Art. 144, §2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. - Preocupação com a boa-fé processual. A “indução” da parcialidade é prática frequente no foro e tem como objetivo burlar a garantia do juiz natural, em nítido abuso de direito processual. Art. 145, §2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. - No inciso II, há vedação ao venire contra factum proprium: tendo aceitado o órgão jurisdicional, com a prática de atos que revelem essa aceitação, a parte não pode em seguida levantar a sua suspeição. Tem-se outra preocupação com o abuso de direito.