1. ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS
PROCESSO é o conjunto de atos processuais coordenados, que se sucedem no tempo,
objetivando a entrega da prestação jurisdicional. É o instrumento da jurisdição.
PROCEDIMENTO é a forma pela qual o processo se desenvolve.
ATO PROCESSUAL é uma espécie de ato jurídico que visa à criação, modificação ou extinção
da relação processual. As atividades dos sujeitos da relação processual podem ser chamadas
de atos processuais.
Os atos processuais podem ser praticados:
a) pelas partes;
b) pelo juiz;
c) pelos órgãos auxiliares da Justiça.
Obs.: O Código de Processo Civil adotou a corrente subjetiva, classificando os atos
processuais em atos da parte, atos do juiz e dos órgãos auxiliares da justiça.
Atos da parte - são as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de tais direitos. Artigo 158, CPC.
Atos do juiz – consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças. (artigo 162,
CPC)
Atos dos órgãos auxiliares da Justiça- ex.: 841, CLT - ato processual realizado pelo
escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho- no prazo de 48 horas da distribuição da
2. reclamação, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer
em audiência.
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 dias”.
LIMITES TEMPORAIS
Artigo 770, CLT. “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.
Parágrafo único. “A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou do presidente”.
- Os fatos processuais podem ser praticados de segunda à sábado.
- Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o prazo não é computado, pois não
há expediente forense.
Obs.:
Dia útil – é o dia em que há expediente forense;
Dia não útil- é o dia em que não há expediente forense;
Feriado- corresponde a domingo e dia declarado por lei;
Sábado – de natureza híbrida ou mista, trata-se de dia útil para a prática de atos externos,
não constituindo dia útil para efeito de contagem de prazo processual.
3. PUBLICIDADE
- A regra é a publicidade dos atos processuais.
- Somente em casos excepcionais é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra
em segredo de justiça. Ex.: preservação do direito à intimidade da parte, discriminação por
motivo de doença, sexo, discussão relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro,
assédio moral ou sexual.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
- O Código de Processo Civil estabelece como formas de comunicação dos atos processuais:
a citação e a intimação.
Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art.
213 do CPC).
Intimação: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC).
- A legislação trabalhista utiliza o termo NOTIFICAÇÃO como meio de comunicação de todo e
qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral.
Obs.: Artigo 880 da CLT- utiliza a expressão citação no processo de execução.
- Portanto, no processo do trabalho, não há citação do reclamado, mas notificação do mesmo.
- A notificação é realizada pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, no
prazo de 48 horas, após a distribuição.
- A notificação é via postal, na qual é enviada a segunda via da petição inicial e a notificação
ao reclamado para que compareça à audiência.
4. - Assim, a regra da CLT é a notificação postal (por Correio).
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 dias”.
- A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento que entre o recebimento da
notificação postal e a realização da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de cinco dias,
tempo necessário para que o demandado prepare a sua defesa.
- A falta da notificação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
- Caso, o qüinqüídio legal previsto no art. 841 da CLT não seja respeitado, o reclamado
poderá comparecer à audiência apenas para argüir a nulidade de citação, caso em que
decretada a nulidade pelo juiz, será designada nova data para realização da audiência, onde o
réu apresentará defesa.
- Súmula 16 do TST.
Notificação
“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário”.
- A jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na
empresa a empregado do reclamado, a zelador ou empregado da administração do edifício ou
mesma depositada em caixa postal.
- Não há na lei a previsão da pessoalidade na realização da comunicação, assim é válida a
simples entrega do registro postal no endereço da parte.
5. - Artigo 774, Parágrafo único. CLT. “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de
origem”.
- Artigo 841, § 1º, CLT. “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação
por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou juízo”.
Nos casos de notificação por edital e correndo o processo a revelia, não há nomeação de
curador especial para o revel. A CLT determina que somente na hipótese do art. 793 é que
será nomeado curador especial. Tema divergente na doutrina.
Obs.: O procedimento sumaríssimo não admite citação por edital. Entretanto, se o reclamado
estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter
o procedimento sumaríssimo em ordinário e realizar a notificação por edital.
- Reclamado esteja domiciliado no exterior, a notificação será feita mediante carta rogatória.
Carta rogatória é a comunicação processual dirigida à autoridade judiciária estrangeira,
como acontece no caso de eventual execução em face e pessoa jurídica de direito público
externo.
- Reclamado reside no Brasil, mas em comarca fora da jurisdição territorial da Vara do
Trabalho. Alguns juízes mantêm a notificação postal, enquanto outros magistrados expedem
a denominada carta precatória, procedendo o juiz deprecado à notificação, ou por oficial de
justiça ou mesmo via postal.
Carta precatória é utilizada quando a comunicação ou prática de atos processuais tenha que
ser realizada fora da jurisdição territorial da Vara, como nos casos de notificação do
6. reclamado que resida em outra comarca para comparecer à inicial, oitiva de testemunhas fora
da sedo o juízo, realização de prova pericial em outra jurisdição etc.
- Carta de ordem é emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado.
- Pessoas Jurídicas de Direito Público
É assegurado à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no artigo
841 da CLT, ou seja, entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o
prazo de 20 dias.
O benefício não é concedido às empresas públicas e às sociedades de economia mista que
exploram atividade econômica por serem pessoas jurídicas de direito privado.
A doutrina majoritária firmou entendimento de que a notificação das pessoas jurídicas de
direito público também é postal.
Contudo, na prática os Juízes e Tribunais do Trabalho têm realizado notificação pessoal das
Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- As testemunhas no processo do trabalho comparecerão à audiência independentemente de
intimação.
Procedimento ordinário: artigo 825 da CLT
Artigo 825, CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação”.
Parágrafo único. “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento
da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação”.
Procedimento sumaríssimo: artigo 852-H da CLT
7. Artigo 852-H
§ 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva.
- Súmula 427 do TST
Súmula 427, TST. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado
diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
“Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.