2. CONCEITOS:
“A expressão caução deriva o termo latino cautio,
que significa cuidado, prevenção. A caução (que é
uma garantia) prestada por meio deste
procedimento, que acabou sendo chamado de
caução também, tem por objetivo garantir o
cumprimento de uma obrigação.” (WAMBIER)
“Genericamente caução é a expressão designativa
de qualquer forma de garantia para o
adimplemento de obrigação, prevenindo a
realização posterior do direito.” (Paulo Afonso
Garrido de Paula);
3. Para Humberto Theodoro Júnior é possível classificar a caução:
“Caução Legal
O que caracteriza a caução legal (de natureza não cautelar) é ser
de 'direito completo', por não depender de outra motivação
senão da regra do direito material ou processual que ordena a
sua prestação. Ex. arts. 588, 690, 940, etc.
Já a caução típica do processo cautelar pressupõe a motivação
especial da tutela de segurança, isto é, a necessidade ou
conveniência da medida para realizar a função do processo
cautelar, que é servir à útil e eficiente atuação de outro processo.
Cauções negociais
É a garantia que, por convenção, uma parte dá à outra do fiel
cumprimento de um contrato ou um negócio jurídico. Ex.
hipoteca, fiança, etc.
Caução processual
Com cunho de garantia ao processo (traço específico da função
cautelar), existe a caução como figura integrante do poder geral
de cautela (art. 799), como medida substitutiva de outro
provimento cautelar específico (art. 805) e como contracautela
nas medidas liminares (art. 804).”
4. FONTES
Direito material – arts. 1280, 1.284,
1305, 1431 a 1472, 260 e 644 do
Código Civil;
Direito processual – arts. 588, inc. I,
690, 804, 805, 940 e 1051 do Código
de Processo Civil;
5. Considerando o aspecto da necessidade ou
não de ordem judicial:
Caução espontânea: é aquela prestada
pelo obrigado independentemente de
constrição judicial, cf. ex.: usufrutuário
que atende imediatamente ao pedido do
dono da coisa;
Caução forçada: quando há necessidade de
socorrer-se do judiciário para a realização
da garantia – cf. art. 1400 do CC;
6. Caução forçada incidental: trata-se de
imposição acessória adotada no curso do
processo. Exs: caução na execução
provisória e exigência para a concessão de
liminar cautelar;
Caução forçada autônoma: a caução, nesse
caso é objeto de um processo próprio.
7. Caução forçada autônoma cautelar: a
caução aqui está vinculada a uma
pretensão deduzida ou a ser deduzida em
processo principal, e, assim, para a
concretização do direito, há necessidade
da concessão da medida – caráter
instrumental;
Caução forçada autônoma satisfativa
– o direito do autor restringe-se à
efetivação da garantia, não dependendo
de processo futuro;
8. De acordo com Paulo Afonso Garrido de
Paula:
Os artigos 826 a 838 do CPC aplicam-se
aos casos de caução forçada autônoma
satisfativa – uma vez que nesses casos o
pedido será formulado por quem esteja
obrigado a prestar (art. 829) ou em favor
de quem deve ser prestada (art. 830);
Para a caução forçada autônoma cautelar
– tem como base o poder geral de cautela
– art. 798. Vide tb art. 799 do CPC. –
Trata-se de procedimento cautelar comum
ou genérico;
9. Humberto Theodoro Júnior não comunga da
idéia antes exposta:
“O procedimento judicial, no entanto, para
se exigir ou prestar a caução é sempre o
mesmo, pouco importando a natureza da
medida, isto é, é indiferente, para aplicar-
se o procedimento dos arts. 826 a 838,
saber se a caução tem ou não a natureza
cautelar. “ (Curso de processo civil)
10. Análise do art. 826 do CPC
Caução real – garantia que incide sobre
bens móveis e imóveis. Ex: hipoteca e
anticrese (imóveis) e penhor (móveis) –
todos regulados pelo Código Civil;
Caução fidejussória – garantia prestada
por terceiro (caução pessoal);
11. Espécies de caução – art. 827 do CPC (trata-
se de complementação do 826):
Depósito judicial;
Papéis de crédito;
Títulos públicos;
Pedras e metais preciosos;
Hipoteca;
Penhor;
Anticrese;
Fiança;
12. Legitimados a prestar caução – art. 828:
Interessado;
Terceiro fiador – sempre será terceiro;
Terceiro – nas demais hipóteses de caução
elencadas
Anote-se que o caucionado não pode exigir
a idoneidade da pessoa que presta a
caução, mas tão somente a adequação e
suficiência da garantia;
13. PROCEDIMENTO
Art. 829 do CPC – procedimento que visa
proteger o devedor de caução negocial ou
legal obrigatória:
Motivação - O interesse nesse caso é no
sentido de acertamento da obrigação, evitando
sanções;
Requisitos da petição inicial:
Genéricos – arts. 801 do CPC;,
Específicos do art. 829
14. Ainda procedimento...
Art. 830 do CPC – a hipótese é de proteção
ao credor da garantia;
Trata-se de um mecanismo capaz de forçar o
devedor a prestar a caução sob as penas da lei
ou das disposições contratuais;
Petição inicial – requerimento para que o
obrigado preste a cauçã, sob pena da
mencionada sanção;
15. PROCEDIMENTO COMUM – ARTS. 831 A 834
DO CPC
Citação – art. 831
Aceitar a caução (art. 829);
Prestar a caução (art. 830);
Qualquer um dos casos acima, se ocorrerem,
vislumbra-se hipótese de reconhecimento
jurídico do pedido;
Contestação – argumentos referentes à
existência da obrigação ou a idoneidade da
caução – indicando provas se for o caso;
Prazo – 5 (cinco) dias – coerência com o art.
802
Admite-se a citação ficta nesses casos;
16. PROCEDIMENTO COMUM
Julgamento de plano – art. 832 do CPC:
Revelia;
Reconhecimento jurídico do pedido;
Julgamento antecipado da lide – art. 334 do
CPC;
Audiência de instrução e julgamento – art. 833
do CPC
Para designação necessária a controvérsia –
impuganção especificada;
Não será necessária quando presente hipótese
de julgamento antecipado da lide;
Haverá debates – art. 454 do CPC aplicação
subsidiária;
17. PROCEDIMENTO COMUM
Procedência do pedido – sentença – art. 834 do
CPC:
Declaração da idoneidade da garantia (829)
ou reclamada (830);
Extinção do processo com julgamento do
mérito – 269, I, do CPC;
O que deve constar da sentença:
1. Modalidade da caução;
2. Prazo para realização;
3. Providências relacionadas à efetivação;
4. Conseqüencias decorrentes do não
cumprimento;
Não cumprida a caução – edição de nova
decisão para declaração do disposto no artigo
834, par. Único, do CPC;
18. Análise do art. 835 do CPC
Situação em que será determinada a prestação de
caução como garantia do pagamento da verba de
sucumbência da parte contrária. Trata-se de ações
intentadas por quem, nacional ou estrangeiro, não
resida no Brasil ou se ausente do país no curso da
demanda.
A finalidade desse dispositivo é evitar que quem
resida no exterior ajuíze demanda, e depois
desapareça, sem ressarcir à parte contrária a verba
de sucumbência.
A caução será dispensada se o autor tiver bens imóveis no
Brasil, que assegurem o pagamento,
Não há necessidade de instaurar-se procedimento
autônomo para a prestação dessa caução, que será
dada no bojo do processo em que ela for exigida,
cabendo ao juiz aferir-lhe a idoneidade.
19. INEXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO
Hipóteses do art. 836 do CPC:
nas ações de execução por título
extrajudicial
nas reconvenções.
20. INCIDENTE PROCESSUAL DE REFORÇO DE
CAUÇÃO
Art. 837 do CPC;
Trata-se de mecanismo que visa buscar
suplementação à caução nos casos da
insubsitência da idoneidade;
Mediante petição – processará de acordo
com o previsto para a caução legal;
Autuação em apenso, com citação para
resposta em 5 dias
Esta citação recairá na pessoa do
advogado, como sói acontecer na
reconvenção e na liquidação de sentença;
21. Sentença no reforço da caução – art. 838:
Fixação de prazo para efetivação;
Não cumprimento da decisão, acarreta a perda
do requisito legal e cessação dos efeitos da
caução anteriormente prestada;
22. JURISPRUDÊNCIA
1. Tema – ausência de idoneidade da caução
MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto -
Caução - Hipótese em que, embora a
escolha da forma de caução seja direito
da parte, em face do disposto nos artigos
804 e 826 do Código de Processo Civil,
cabível a recusa e a exigência da caução
em dinheiro, se a ofertada for insuficiente
e inidônea - Agravo improvido. (1º TACSP
- AI 7005178-0 - (58940) - São Carlos -
Rel. Juiz Salles Vieira - J. 31.03.2005)
23. MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto -
Caução - Oferta de bem móvel - Admissibilidade
- Artigos 804 e 826, do CPC - Mostra-se
imotivada a exigência do depósito em dinheiro,
principalmente porque, no caso, o valor da
duplicata levada ao protesto é elevado -
Ademais, o bem indicado é idôneo e de valor
superior ao do título de crédito e, assim,
suficiente para proteger a agravada dos
prejuízos decorrentes da eventual improcedência
da ação principal - Caução aceita - Recurso
provido para esse fim. (1º TACSP - AI 1238726-
5 - Santos - 11ª C. - Rel. Juiz Vasconcellos
Boselli - J. 13.11.2003) JCPC.804 JCPC.826
24. 2. Legitimidade
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE CAUÇÃO -
INTERESSE PROCESSUAL - 1. Só tem interesse
processual em ajuizar ação cautelar de caução
aquele que for obrigado a prestá-la ou que
puder obter alguma utilidade que dela
diretamente decorra (art. 829 do CPC). 2.
Processo extinto, de ofício, sem julgamento do
mérito. 3. Apelação prejudicada. (TRF 1ª R. - AC
200034000269878 - DF - 5ª T. - Rel. Juiz Fed.
Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz -
DJU 13.09.2004 - p. 37)
25. 3. Art. 835 do CPC- caução para propositura
MEDIDA CAUTELAR - Cautelar incidental - Caução
- Ação de cobrança - Autor que, embora seja
empresa nacional, tem 99,99% do seu capital
social pertencente à pessoa jurídica com sede na
Coréia do Sul, e apenas 0,0001% com sócio
estrangeiro residente no país - Necessidade da
caução prevista pelo artigo 835 do Código de
Processo Civil - Ação procedente - Recurso
improvido. (1º TACSP - Ap 0973548-6 - (58349)
- São Paulo - Rel. Juiz Windor Santos - J.
22.03.2005) JCPC.835
26. EMBARGOS DE TERCEIRO - Autora
estabelecida no Território Nacional -
Exigência da caução do artigo 835 do
Código de Processo Civil por ser sua sócia
majoritária uma empresa estrangeira, sem
bens no país - Inadmissibilidade -
Dispositivo de interpretação restritiva -
Revogação da determinação - Agravo
provido para este fim. (1º TACSP - AI
1345309-7 - (59118) - Jundiaí - Rel. Juiz
Ulisses do Valle Ramos - J. 30.03.2005)
JCPC.835
27. PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -
CAUÇÃO ÀS CUSTAS - FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. 1. Correta a decisão que
considerou não impugnado fundamento do
decisum que diz respeito à modalidade da
caução a ser prestada, porque a recorrente não
abstraiu tese jurídica e apenas invocou
dispositivo legal que não lhe socorre, uma vez
que admite a prestação de caução fidejussória
quando a lei não determinar a espécie de
caução (art. 827 do CPC). 2. Agravo regimental
improvido. (STJ, AGA 395846/RJ, 2ª Turma, rel.
Min. Eliana Calmon, j. 11.12.2001, DJ 4.3.2002)