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PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA 
CONCEITO: É o ato praticado pelo autor de rompimento da inércia do Poder Judiciário, na qual pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito com a entrega do bem da vida, trazendo os motivos fáticos e jurídicos que embasam essa pretensão e indicando em face de quem a atuação estatal é pretendida. 
CARACTERÍSTICAS 
a) É uma peça formal 
A petição inicial deve preencher certos requisitos legais no momento da propositura da ação. 
Obs.: A CLT admite a reclamação trabalhista verbal, mas ainda assim haverá a necessidade de sua redução a termo. 
b) Define os limites objetivos da lide 
A petição inicial define a causa de pedir e os pedidos da lide. 
Ou seja, traz em seu bojo os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão do autor, bem como os respectivos pedidos. 
O pedido constitui o objeto da lide. 
c) Define os limites subjetivos da lide 
A petição inicial traz em seu bojo os sujeitos da lide, ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional do Estado e em face de quem a tutela jurisdicional é pretendida. 
d) Quebra a inércia do Poder Judiciário
Há a provocação do exercício da jurisdição, já que o Estado-juiz somente atua mediante provocação da parte, em regra. 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAL 
- No processo do trabalho a reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal. 
-FUNDAMENTOS: a) jus postulandi; b) princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que informam o direito Processual do Trabalho. 
Artigo 840, § 2º, CLT. “Se VERBAL, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior”. 
Artigo 786, CLT. “A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. “Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi- la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731”. 
Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. 
- Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista. 
PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto. 
Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil.
PEREMPÇÃO PROCESSUAL CIVIL: é a perda do direito de ação quando o autor, por três vezes, der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir. 
- Há no processo do trabalho uma segunda hipótese de perempção. 
Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”. 
Artigo 844, CLT. “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e não o comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”. 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ESCRITA 
- Deve preencher alguns requisitos estabelecidos em lei. 
- Os requisitos são elementos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente e que deverão ser preenchidos pelo autor no momento de ingresso da exordial no Poder Judiciário, para que a petição inicial seja válida e o processo tenha o seu desenvolvimento válido e regular. 
- Os requisitos da inicial são os elementos que ela deve conter, disciplinados na lei, como condição de validade da inicial e viabilidade de prosseguimento da relação jurídica processual. 
REQUISITOS FORMAIS 
- A CLT admite a reclamação trabalhista tanto de forma verbal quanto escrita. 
- No entanto, a reclamação verbal será reduzida a termo para documentação do ato processual e segurança das relações jurídicas.
REQUISITOS ESSENCIAIS, ESTRUTURAIS, INTERNOS OU INTRÍNSECOS 
- Constituem os requisitos indispensáveis para que a petição inicial seja apta. 
- Estão previstos no artigo 840, § 1º, CLT, aplicando-se subsidiariamente os requisitos previstos no art. 282 do CPC. 
REQUISITOS EXTERNOS OU EXTRÍNSECOS 
- São requisitos que se relacionam com a propositura da ação e com o desenvolvimento válido e regular do processo e com a formação do convencimento do magistrado. 
Ex.: procuração, preparo, documentos 
Obs.: A inicial deve ser elaborada em duas vias, pois uma via irá para o processo e outra para o reclamado. E, deve ser acompanhada dos documentos em que se fundar. 
REQUISITOS DA INICIAL TRABALHISTA EXIGIDOS PELA CLT 
Artigo 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 
Obs.: Se compararmos os requisitos previstos no art.840, § 1º, da CLT, com os requisitos do art. 282 do CPC, conclui-se que o CPC é mais formal, uma vez que este diploma exige mais requisitos na petição inicial. 
A) Endereçamento 
- Indica-se a Vara do Trabalho ou o órgão judiciário (TRT ou TST) para o qual a ação se dirige.
- A invocação é dirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter impessoal do exercício da jurisdição. 
B) Qualificação das partes 
- A CLT exige que as partes sejam qualificadas, devendo o reclamante indicar seu nome completo, CPF, RG, CTPS, endereço, nome do reclamado, endereço, CNPJ da empresa, etc. 
- Com a qualificação, individualizam-se reclamante e reclamado, fixando-se o elemento subjetivo da lide e as partes sobre as quais a jurisdição irá incidir. 
C) Causa de pedir 
- Causa de pedir é formada por: a) narrativa dos fatos que segundo o autor geraram as conseqüências jurídicas pretendidas; b) proposta de enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico. 
- Causa de pedir próxima: fundamentos jurídicos; 
- Causa de pedir remota: fatos alegados na inicial. 
- O Código de Processo Civil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, pois exige tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que embasam o pedido, ou seja, há a necessidade de que o autor preencha a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota. 
- Em oposição à TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, há a TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO, em relação a causa de pedir. Esta teoria exige apenas os fundamentos jurídicos do pedido. 
- Em relação à causa de pedir, a CLT apenas exige a exposição dos fatos, sem a necessidade de se indicar os fundamentos jurídicos do pedido. 
- Para grande parcela da doutrina, o direito processual trabalhista adotou a teoria da substanciação, pois é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o conflito.
D) Pedido 
- Pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento jurisdicional de determinada natureza sobre determinado bem da vida. 
- O pedido é o bem da vida, pretendido, que está sendo resistido pela parte contrária. 
- O pedido é o próprio objeto do processo. 
- Pedido imediato: é o provimento jurisdicional pedido. 
- Pedido mediato: é o bem pretendido, entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer. 
E) Data e assinatura do reclamante ou de seu representante 
A inicial trabalhista deve ser assinada pela parte ou pelo advogado. Sem assinatura a petição inicial é inexistente. 
Obs.: 
Assim, no âmbito trabalhista não são exigidos os seguintes requisitos: 
a) fundamentos jurídicos do pedido; 
b) valor da causa; 
c) protesto por provas; 
d) requerimento de citação do réu. 
VALOR DA CAUSA 
- É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo.
- A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem duas finalidades: 
a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias; 
b) indicar o procedimento a ser seguido (sumário, ordinário ou sumaríssimo) 
- O artigo 840, CLT não exige que o reclamante decline o valor da causa. 
- Parte da doutrina como Leone Pereira, Mauro Schiavi, Renato Saraiva entendem que são necessários a sua indicação. 
Obs.: Em relação ao mandado de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho exige a indicação do valor da causa como requisito essencial da petição inicial do writ. 
OJ 155 da SDI-II, TST. Ação Rescisória e Mandado de Segurança. Valor atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade. 
“Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art.261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº.147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº.31 do TST”. 
PROTESTO POR PROVAS 
É muito comum na praxe forense o requerimento pelo protesto de provas. Entretanto, não há necessidade de seu preenchimento na petição inicial trabalhista, diante do que prevê a redação do art. 845 da CLT. 
Artigo 845, CLT. “O reclamante e reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU 
O artigo 841, CLT traz o sistema da notificação postal e automática do reclamado realizado pelo servidor da Secretaria da Vara. 
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”. 
ADITAMENTO DA INICIAL 
Aditamento da petição inicial = alteração do pedido e/ou causa de pedir 
- A CLT não disciplina as hipóteses de aditamento da inicial, portanto, aplica-se à hipótese o Código de Processo Civil, por força do art. 769, CLT. 
NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL 
Artigo 264, CPC. “Feita a citação, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”. Parágrafo único. “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO”. 
Artigo 294, CPC. “Antes da citação, o autor PODERÁ aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”. 
Da análise dos artigos acima, conclui-se: 
a) até a citação: será PERMITIDA a alteração, INDEPENDENTEMENTE da concordância do réu;
b) após a citação até o saneamento: somente será PERMITIDA a alteração com a ANUÊNCIA do réu; 
c) após o saneamento: em NENHUMA HIPÓTESE será permitida a alteração. 
NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO 
Algumas observações: 
a) notificação postal automática, nos termos do artigo 841 da CLT. 
b) a defesa do reclamado é apresentada em audiência. 
c) a regra é a realização de audiência uma, contínua, nos termos do art. 849, CLT. 
Após as observações, apontam-se duas regras sobre o aditamento da inicial. O divisor de águas, no processo do trabalho é a APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO RECLAMADO NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. 
1ª Regra: Até a apresentação da defesa pelo reclamado em audiência ou antes de decorrido o prazo para resposta 
-Será PERMITIDA A ALTERAÇÃO do pedido e/ou causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE da aquiescência do reclamado. 
- Caso haja alteração, o magistrado trabalhista deverá suspender a audiência e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias previsto no artigo 841 da CLT, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2ª Regra: Após a apresentação da defesa pelo reclamado em audiência 
- Somente será PERMITIDA A ALTERAÇÃO do pedido e/ou causa de pedir com a CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO. 
- Caso o reclamado concorde, o magistrado trabalhista deverá suspender a audiência e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias previsto no artigo 841 da CLT, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA 
Emenda da petição inicial = corrigir algum vício ou defeito processual 
VÍCIO SANÁVEL 
Artigo 284, CPC. “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Parágrafo único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 
- Portanto, caso a petição inicial apresenta algum vício sanável, convém que o juiz abra prazo de 10 dias para que o autor emende a petição inicial antes do seu indeferimento, pautado no princípio da instrumentalidade das formas ou finalidade. 
Súmula 263, TST. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. 
“Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
- Portanto, ocorrendo vício sanável, a concessão do prazo para a emenda não fica a critério discricionário do juiz, sendo um direito subjetivo da parte. 
- Ao determinar a emenda, deverá o juiz esclarecer à parte qual o ponto incorreto que deverá ser corrigido. 
VÍCIO INSANÁVEL 
-Apresentando a petição inicial vício insanável, não resta outra alternativa ao magistrado senão indeferi-la. 
- Com suporte na Súmula 263 do TST, se a inicial trabalhista contiver os vícios mencionados no art. 295 do CPC, o juiz do trabalho deverá indeferi-la de plano, sem a concessão do prazo mencionado no art. 284 do CPC. 
- Portanto, os vícios insanáveis estão dispostos no art. 295, CPC. 
Artigo 295, CPC. A petição inicial será indeferida: 
I- quando for inepta; 
II- quando a parte for manifestamente ilegítima; 
III- quando o autor carecer de interesse processual; 
IV- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição; 
V- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 
VI- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. 
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 
I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; 
II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III- o pedido for juridicamente impossível; 
IV- contiver pedidos incompatíveis entre si. 
- Assim, petição apta é aquela que contém os requisitos do art. 840 da CLT e não contém os vícios do art. 295 do CPC. 
- Inépcia da inicial significa defeito, falta de aptidão inicial, impedindo que a relação jurídica processual prossiga com o pronunciamento sobre o mérito da causa. Observe que a inicial somente deverá ser indeferida, sem possibilidade de emenda, se contiver vícios insanáveis. E, os vícios insanáveis são os apresentados no artigo 295 do CPC, citados acima. 
MOMENTO DO INDEFERIMENTO 
- O juiz ao tomar conhecimento e contato com a inicial, ou seja, na audiência inicial, poderá indeferi-la antes da contestação e do início da instrução. 
- Caso o juiz não indefira de plano a inicial, poderá, na sentença final, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito no aspecto, por conter a inicial um defeito previsto no art. 295 do CPC. 
Recurso em face do indeferimento liminar da inicial no Processo do Trabalho 
- A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo sem a resolução de mérito. 
- Assim, tal decisão desafia a interposição de Recurso Ordinário. 
Artigo 895, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior: 
I- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 dias;
Artigo 296, CPC. “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a sua decisão”. Parágrafo único. “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente”. 
Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: 
Regra: Se o juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial. 
Obs.: 
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: aplica-se o art. 296, CPC, com a possibilidade de retratação do juiz. Recurso cabível RO. 
INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E OFERECIMENTO DA DEFESA: aplicação do art. 296 do CPC. O recurso cabível é o RO. Não há possibilidade de retratação do juiz. 
Assim, se o juiz decretar a inépcia de eventual pedido após a devida instrução do processo, a parte poderá interpor recurso ordinário questionando a inépcia, juntamente com as demais matérias recursais. 
DEFESA DO RECLAMADO OU RESPOSTA DO RÉU 
- Amparo legal: art. 5º, LIV e LV, CF/88. 
- A defesa do Reclamado é apresentada em audiência. 
- Ou seja, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado, via postal, para comparecer à audiência, onde, querendo, apresentará sua defesa.

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Petição inicial trabalhista

  • 1. PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA CONCEITO: É o ato praticado pelo autor de rompimento da inércia do Poder Judiciário, na qual pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito com a entrega do bem da vida, trazendo os motivos fáticos e jurídicos que embasam essa pretensão e indicando em face de quem a atuação estatal é pretendida. CARACTERÍSTICAS a) É uma peça formal A petição inicial deve preencher certos requisitos legais no momento da propositura da ação. Obs.: A CLT admite a reclamação trabalhista verbal, mas ainda assim haverá a necessidade de sua redução a termo. b) Define os limites objetivos da lide A petição inicial define a causa de pedir e os pedidos da lide. Ou seja, traz em seu bojo os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão do autor, bem como os respectivos pedidos. O pedido constitui o objeto da lide. c) Define os limites subjetivos da lide A petição inicial traz em seu bojo os sujeitos da lide, ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional do Estado e em face de quem a tutela jurisdicional é pretendida. d) Quebra a inércia do Poder Judiciário
  • 2. Há a provocação do exercício da jurisdição, já que o Estado-juiz somente atua mediante provocação da parte, em regra. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAL - No processo do trabalho a reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal. -FUNDAMENTOS: a) jus postulandi; b) princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que informam o direito Processual do Trabalho. Artigo 840, § 2º, CLT. “Se VERBAL, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior”. Artigo 786, CLT. “A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. “Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi- la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731”. Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. - Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista. PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto. Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil.
  • 3. PEREMPÇÃO PROCESSUAL CIVIL: é a perda do direito de ação quando o autor, por três vezes, der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir. - Há no processo do trabalho uma segunda hipótese de perempção. Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”. Artigo 844, CLT. “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e não o comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ESCRITA - Deve preencher alguns requisitos estabelecidos em lei. - Os requisitos são elementos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente e que deverão ser preenchidos pelo autor no momento de ingresso da exordial no Poder Judiciário, para que a petição inicial seja válida e o processo tenha o seu desenvolvimento válido e regular. - Os requisitos da inicial são os elementos que ela deve conter, disciplinados na lei, como condição de validade da inicial e viabilidade de prosseguimento da relação jurídica processual. REQUISITOS FORMAIS - A CLT admite a reclamação trabalhista tanto de forma verbal quanto escrita. - No entanto, a reclamação verbal será reduzida a termo para documentação do ato processual e segurança das relações jurídicas.
  • 4. REQUISITOS ESSENCIAIS, ESTRUTURAIS, INTERNOS OU INTRÍNSECOS - Constituem os requisitos indispensáveis para que a petição inicial seja apta. - Estão previstos no artigo 840, § 1º, CLT, aplicando-se subsidiariamente os requisitos previstos no art. 282 do CPC. REQUISITOS EXTERNOS OU EXTRÍNSECOS - São requisitos que se relacionam com a propositura da ação e com o desenvolvimento válido e regular do processo e com a formação do convencimento do magistrado. Ex.: procuração, preparo, documentos Obs.: A inicial deve ser elaborada em duas vias, pois uma via irá para o processo e outra para o reclamado. E, deve ser acompanhada dos documentos em que se fundar. REQUISITOS DA INICIAL TRABALHISTA EXIGIDOS PELA CLT Artigo 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Obs.: Se compararmos os requisitos previstos no art.840, § 1º, da CLT, com os requisitos do art. 282 do CPC, conclui-se que o CPC é mais formal, uma vez que este diploma exige mais requisitos na petição inicial. A) Endereçamento - Indica-se a Vara do Trabalho ou o órgão judiciário (TRT ou TST) para o qual a ação se dirige.
  • 5. - A invocação é dirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter impessoal do exercício da jurisdição. B) Qualificação das partes - A CLT exige que as partes sejam qualificadas, devendo o reclamante indicar seu nome completo, CPF, RG, CTPS, endereço, nome do reclamado, endereço, CNPJ da empresa, etc. - Com a qualificação, individualizam-se reclamante e reclamado, fixando-se o elemento subjetivo da lide e as partes sobre as quais a jurisdição irá incidir. C) Causa de pedir - Causa de pedir é formada por: a) narrativa dos fatos que segundo o autor geraram as conseqüências jurídicas pretendidas; b) proposta de enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico. - Causa de pedir próxima: fundamentos jurídicos; - Causa de pedir remota: fatos alegados na inicial. - O Código de Processo Civil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, pois exige tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que embasam o pedido, ou seja, há a necessidade de que o autor preencha a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota. - Em oposição à TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, há a TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO, em relação a causa de pedir. Esta teoria exige apenas os fundamentos jurídicos do pedido. - Em relação à causa de pedir, a CLT apenas exige a exposição dos fatos, sem a necessidade de se indicar os fundamentos jurídicos do pedido. - Para grande parcela da doutrina, o direito processual trabalhista adotou a teoria da substanciação, pois é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o conflito.
  • 6. D) Pedido - Pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento jurisdicional de determinada natureza sobre determinado bem da vida. - O pedido é o bem da vida, pretendido, que está sendo resistido pela parte contrária. - O pedido é o próprio objeto do processo. - Pedido imediato: é o provimento jurisdicional pedido. - Pedido mediato: é o bem pretendido, entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer. E) Data e assinatura do reclamante ou de seu representante A inicial trabalhista deve ser assinada pela parte ou pelo advogado. Sem assinatura a petição inicial é inexistente. Obs.: Assim, no âmbito trabalhista não são exigidos os seguintes requisitos: a) fundamentos jurídicos do pedido; b) valor da causa; c) protesto por provas; d) requerimento de citação do réu. VALOR DA CAUSA - É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo.
  • 7. - A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem duas finalidades: a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias; b) indicar o procedimento a ser seguido (sumário, ordinário ou sumaríssimo) - O artigo 840, CLT não exige que o reclamante decline o valor da causa. - Parte da doutrina como Leone Pereira, Mauro Schiavi, Renato Saraiva entendem que são necessários a sua indicação. Obs.: Em relação ao mandado de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho exige a indicação do valor da causa como requisito essencial da petição inicial do writ. OJ 155 da SDI-II, TST. Ação Rescisória e Mandado de Segurança. Valor atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade. “Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art.261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº.147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº.31 do TST”. PROTESTO POR PROVAS É muito comum na praxe forense o requerimento pelo protesto de provas. Entretanto, não há necessidade de seu preenchimento na petição inicial trabalhista, diante do que prevê a redação do art. 845 da CLT. Artigo 845, CLT. “O reclamante e reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.
  • 8. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU O artigo 841, CLT traz o sistema da notificação postal e automática do reclamado realizado pelo servidor da Secretaria da Vara. Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”. ADITAMENTO DA INICIAL Aditamento da petição inicial = alteração do pedido e/ou causa de pedir - A CLT não disciplina as hipóteses de aditamento da inicial, portanto, aplica-se à hipótese o Código de Processo Civil, por força do art. 769, CLT. NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL Artigo 264, CPC. “Feita a citação, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”. Parágrafo único. “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO”. Artigo 294, CPC. “Antes da citação, o autor PODERÁ aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”. Da análise dos artigos acima, conclui-se: a) até a citação: será PERMITIDA a alteração, INDEPENDENTEMENTE da concordância do réu;
  • 9. b) após a citação até o saneamento: somente será PERMITIDA a alteração com a ANUÊNCIA do réu; c) após o saneamento: em NENHUMA HIPÓTESE será permitida a alteração. NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO Algumas observações: a) notificação postal automática, nos termos do artigo 841 da CLT. b) a defesa do reclamado é apresentada em audiência. c) a regra é a realização de audiência uma, contínua, nos termos do art. 849, CLT. Após as observações, apontam-se duas regras sobre o aditamento da inicial. O divisor de águas, no processo do trabalho é a APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO RECLAMADO NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. 1ª Regra: Até a apresentação da defesa pelo reclamado em audiência ou antes de decorrido o prazo para resposta -Será PERMITIDA A ALTERAÇÃO do pedido e/ou causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE da aquiescência do reclamado. - Caso haja alteração, o magistrado trabalhista deverá suspender a audiência e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias previsto no artigo 841 da CLT, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • 10. 2ª Regra: Após a apresentação da defesa pelo reclamado em audiência - Somente será PERMITIDA A ALTERAÇÃO do pedido e/ou causa de pedir com a CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO. - Caso o reclamado concorde, o magistrado trabalhista deverá suspender a audiência e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo mínimo de 5 dias previsto no artigo 841 da CLT, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA Emenda da petição inicial = corrigir algum vício ou defeito processual VÍCIO SANÁVEL Artigo 284, CPC. “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Parágrafo único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. - Portanto, caso a petição inicial apresenta algum vício sanável, convém que o juiz abra prazo de 10 dias para que o autor emende a petição inicial antes do seu indeferimento, pautado no princípio da instrumentalidade das formas ou finalidade. Súmula 263, TST. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
  • 11. - Portanto, ocorrendo vício sanável, a concessão do prazo para a emenda não fica a critério discricionário do juiz, sendo um direito subjetivo da parte. - Ao determinar a emenda, deverá o juiz esclarecer à parte qual o ponto incorreto que deverá ser corrigido. VÍCIO INSANÁVEL -Apresentando a petição inicial vício insanável, não resta outra alternativa ao magistrado senão indeferi-la. - Com suporte na Súmula 263 do TST, se a inicial trabalhista contiver os vícios mencionados no art. 295 do CPC, o juiz do trabalho deverá indeferi-la de plano, sem a concessão do prazo mencionado no art. 284 do CPC. - Portanto, os vícios insanáveis estão dispostos no art. 295, CPC. Artigo 295, CPC. A petição inicial será indeferida: I- quando for inepta; II- quando a parte for manifestamente ilegítima; III- quando o autor carecer de interesse processual; IV- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição; V- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • 12. III- o pedido for juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si. - Assim, petição apta é aquela que contém os requisitos do art. 840 da CLT e não contém os vícios do art. 295 do CPC. - Inépcia da inicial significa defeito, falta de aptidão inicial, impedindo que a relação jurídica processual prossiga com o pronunciamento sobre o mérito da causa. Observe que a inicial somente deverá ser indeferida, sem possibilidade de emenda, se contiver vícios insanáveis. E, os vícios insanáveis são os apresentados no artigo 295 do CPC, citados acima. MOMENTO DO INDEFERIMENTO - O juiz ao tomar conhecimento e contato com a inicial, ou seja, na audiência inicial, poderá indeferi-la antes da contestação e do início da instrução. - Caso o juiz não indefira de plano a inicial, poderá, na sentença final, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito no aspecto, por conter a inicial um defeito previsto no art. 295 do CPC. Recurso em face do indeferimento liminar da inicial no Processo do Trabalho - A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo sem a resolução de mérito. - Assim, tal decisão desafia a interposição de Recurso Ordinário. Artigo 895, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior: I- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 dias;
  • 13. Artigo 296, CPC. “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a sua decisão”. Parágrafo único. “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente”. Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: Regra: Se o juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial. Obs.: INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: aplica-se o art. 296, CPC, com a possibilidade de retratação do juiz. Recurso cabível RO. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E OFERECIMENTO DA DEFESA: aplicação do art. 296 do CPC. O recurso cabível é o RO. Não há possibilidade de retratação do juiz. Assim, se o juiz decretar a inépcia de eventual pedido após a devida instrução do processo, a parte poderá interpor recurso ordinário questionando a inépcia, juntamente com as demais matérias recursais. DEFESA DO RECLAMADO OU RESPOSTA DO RÉU - Amparo legal: art. 5º, LIV e LV, CF/88. - A defesa do Reclamado é apresentada em audiência. - Ou seja, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado, via postal, para comparecer à audiência, onde, querendo, apresentará sua defesa.