RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
CONCEITO
Recurso é o meio ou remédio jurídico impugnativo apto para provocar, dentro da
relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma
autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a
reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. (Amaral Santos, Primeiras Linhas
do Direito Processual Civil, 4ª ed. v. III, nº 694, p 103).
Quem pode recorrer?
Parte vencida
Terceiro Prejudicado
Ministério Público
Contagem do prazo para interposição de recurso
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos intrínsecos (refere-se ao direito de recorrer)
Cabimento – Recurso previsto em lei e adequado
Legitimidade – Parte, 3º prejudicado ou MP
Interesse – Utilidade (prejuízo) x Necessidade (Não haver outro meio de
remover o gravame)
Inexistência de fato impeditivo (Ex: art.881) ou extintivo (Ex: art. 502, 503) do
poder de recorrer.
Requisitos extrínsecos (refere-se ao modo do exercício do direito de recorrer)
Tempestividade – prazo
Regularidade formal – petição e razões, procurador legalmente constituído,
assinatura, etc.
Preparo - custas
RECURSO ADESIVO (art. 500)
Admissível em:
Apelação
Embargos Infringentes
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso previstos no Artigo 496, CPC:
Apelação (art. 496, I E 513)
Agravo (art. 496, II E 522)
Embargos Infringentes (art. 496,
III E 530)
Embargos de Declaração (art.
496, IV E 535)
Recurso Ordinário (art. 496, VIII
E 539)
Recurso Inominado (JEC art. 41, Lei 9.099/95)
Recurso Especial (art. 496, VI E
541)
Recurso Extraordinário (art.
496, VII E 541)
Embargos de Divergência (art.
496, VIII E 546)
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CUJOS EFEITOS SÃO ANÁLOGOS AOS DOS RECURSOS
Exceção de pré-executividade
Impugnação
Exceções
Embargos à Execução
Embargos de Terceiros
Ação Rescisória
Ação Anulatória
Correição Parcial
Reclamação
Representação
Uniformizaçãode Jurisprudência
Mandado de Segurança (quando
utilizado em situações que não
caibam recursos específicos ou
qualquer outro instrumento
processual)
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Duplo grau de jurisdição - Partindo da possibilidade de erros no julgamento,
esse princípio garante o direito da parte ter a decisão proferida em seu
desfavor, revista por outro juiz de instância superior.
Taxatividade – Significa que todos os recursos estão previstos em lei federal, ou
seja, só é recurso o instrumento que a lei define como recurso, por isso diz-se
haver o rol taxativo dos recursos.
Unirrecorribilidade – Admite-se apenas um recurso cabível contra uma decisão,
vedando a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
Correlação – Deve ser interposto o recurso adequado para cada tipo de
decisão, havendo uma correlação entre a decisão impugnada e o recurso
previsto em lei para tal tipo de decisão.
Voluntariedade – Parte da ideia de que ainterposição de recurso é ato
facultativo a parte vencida.
Proibição da reformatio in pejus – Este princípio garanteao recorrente o direito
de não ter a decisão recorrida agravada em seu desfavor por força do seu
recurso.
EFEITOS
Obstativo - Obsta a prescrição
Suspensivo - Suspende os efeitos da decisão recorrida
Regressivo - Juízo de retratação. Faculta ao juiz prolator da decisão reformar
sua própria decisão.
Diferido - Futuro, julgamento posterior. Presente por exemplo no Agravo
Retido, que devidamente processado, somente será julgado no futuro, por
ocasião da apelação, se houver.
Devolutivo - Devolve à apreciação da matéria ao juiz ou órgão julgador do
recurso.
Translativo - Apreciação de ofício. Ocorre por exemplo, em matéria de ordem
pública, quando o órgão julgador poderá apreciar em grau de recurso, mesmo
que não tenha sido apreciada em primeira instância.
Expansivo – Expande os efeitos da decisão para terceiros afetados pelo
resultado do julgamento.
Substitutivo – A decisão proferida em grau de recurso se reformar a decisão
recorrida a substitui.
AGRAVO
Agravo é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou
prejuízo ao litigante. (Santos, Moacir Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil, Vol3, Saraiva, São Paulo, 2010. p.133.)
AGRAVO
RETIDO
DE INSTRUMENTO
INTERNO
REGIMENTAL
NOS AUTOS –(Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial - ADDRE
ou Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário - ADDRE)
EFEITOS RECURSAIS NO AGRAVO
Efeito devolutivo – “A interposição do Agravo devolve ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada”
Efeito suspensivo – Desde que haja decisão deferindo tal efeito, “suspende o
ato impugnado até decisão do Agravo pelo órgão colegiado, nos casos previstos
no artigo 558 do CPC (prisão civil, adjudicação, remição de bens,levantamento
de dinheiro sem caução idônea) e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, ou seja,
desde que presentes o periculum in mora e fumus boni iuris. (Art. 527, III, CPC
Efeito expansivo – “Estende os efeitos da decisão aos atos processuais
dependentes do impugnado. Compete ao tribunal ao examinar o agravo
delimitar essa comunicabilidade dos efeitos, esclarecendo quais atos ficam
atingidos pela decisão adotada”
Efeito de retratação – “Confere oportunidade para que o juiz reaprecie a
decisão tomada, mantendo-a ou modificando seu conteúdo”.( Marinoni, Luiz
Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz – Curso de Processo Civil, Vol II. Processo de
Conhecimento, 7ª edição – 2008.)
AGRAVO RETIDO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo
AGRAVO RETIDO NA AUDIÊNCIA
Art. 523. § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias
...quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento
ADDRE – AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial ou Extraordinário
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO INTERNO
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos (infringentes) caberá agravo, em 5
(cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Outras hipóteses de cabimento - Artigos: 539, 545, 557 e 120, todos do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL
Também conhecido como agravinho ‘“os agravos regimentais, tem como os
“agravos internos” a finalidade de viabilizar o contraste de decisão monocrática
proferida no âmbito dos Tribunais perante o órgão colegiado competente”. [1],
mas com estes não se confundem, pois enquanto “os agravos internos” estão
previstos na legislação, “os agravos regimentais” estão previstos nos
regimentos internos dos tribunais. No RISTF, está previsto no art. 317 e no
RISTJ, no artigo 258.
ScarpinellaBueno[2] defende a inconstitucionalidade dos agravos regimentais
sob o argumento de que só legislação federal pode legislar sobre direito
processual, portanto, somente lei federal pode criar recursos, conforme art. 22,
I da CFRB.
[1] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5.
Saraiva. 2010. P. 227.[2] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil. Vol. 5. Saraiva. 2010. P. 227.
APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação.
“Recurso cabível contra sentença, definida como “ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269”” [1]
PRAZO: 15 dias (Art. 508, CPC)
Para a Fazenda Pública e Defensoria Pública, prazo 30 dias (Art. 188, CPC)
Em casos de litisconsórcio com diferentes procuradores, prazo 30 dias (Art.
191, CPC).
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª
ed, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007. p 636.
Hipóteses de Sentença sem resolução do mérito
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada.
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Hipóteses de Sentença com resolução do mérito
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
INTERPOSIÇÃO
Petição e Razões de Apelação.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
PREPARO
No Tribunal de Justiça de São Paulo, 2% do valor da causa ou da condenação,
atualizado conforme a tabela do Tribunal.
Se recolhido valor menor, o juiz pode conceder 05 dias para complementar sob
pena de deserção. (Art. 511, § 2º)
Fazenda Pública, autarquias e beneficiários da Assistência Judiciária, não
recolhem preparo. (Art. 511, § 1º)
EFEITOS
Obsta o trânsito em julgado da sentença
Efeito devolutivo: “consiste na transferência para o órgão ad quem do
conhecimento de toda matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, e,
obviamente no limite da impugnação”. [1]
Efeito suspensivo: “impede a eficácia da decisão judicial, mantendo a situação
decidida, mantendo a situação decidida nos limites da matéria impugnada pelo
recurso, no mesmo estado em que se encontra, até nova decisão pelo órgão ad
quem.” [2]
Em regra efeitos devolutivo e suspensivo.
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2007. p 727.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2007. p 636.
Exceções: (Hipóteses em que a apelação será recebida só no efeito devolutivo)
Artigo 520, CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
PRAZO: 05 DIAS (ART. 537 CPC)
Interrompe o prazo para outros recursos (art. 538)
Se protelatórios, multa de 1% e na reiteração 10% (art. 538)
EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência.
Prazo: 15 dias (art. 508)
Suspende o prazo para interposição de Recurso Especial e Extraordinário em
relação a parte da decisão unânime (art. 498)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do
órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do
plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Visa uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores:
STF – Supremo Tribunal Federal
11 Ministros – 02 turmas (05 Ministros cada) – Plenário
STJ – Superior Tribunal de Justiça
33 Ministros – 06 turmas (05 Ministros cada) – 03 seções
Se a divergência for entre decisões de outros tribunais, o instrumento cabível é
Uniformização de Jurisprudência (artigos 476/479)
RECURSO ORDINÁRIO
É semelhante a apelação, só que julgado pelos tribunais superiores:
STF – Supremo Tribunal Federal e
STJ – Superior Tribunal de Justiça
Só cabe quando a decisão é denegatória, ou seja, quando nega o pedido da
parte.
Se a decisão for concessiva cabe Recurso Especial ou Extraordinário se
preencher os requisitos para tais recursos.
CABIMENTO - STF
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e
os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
CABIMENTO – STJ
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
RECURSO ORDINÁRIO – STF - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição,cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
o crime político;
Prazo – 15 dias (art 508)
Procedimento – idêntico ao da apelação
RECURSO ORDINÁRIO – STJ
Art. 105. da Constituição Federal - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida
Cabimento
Artigo 102 da Constituição Federal
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância,quando a decisão recorrida:
contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
PRAZO - 15 dias (art. 508)
Efeito: devolutivo
Pode ser retido se interposto contra decisão interlocutória (Processo de
Conhecimento, Cautelar ou Embargos à Execução)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prequestionamento e Repercussão geral
Art. 543-A.O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa
Se interposto junto com o Recurso Especial, primeiro julga o especial, depois o
extraordinário, exceto se o STJ verificar que, caso o extraordinário seja provido
prejudicará o especial. (Art. 543).
RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
Quando a decisão recorrida:
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
RECURSO ESPECIAL
STJ – Superior Tribunal de Justiça
Prazo – 15 dias (art. 508)
Há necessidade do prequestionamento
Não há necessidade da repercussão geral
Efeito devolutivo
RECURSO INOMINADO
Recurso cabível da sentença não homologatória proferida no Juizado Especial. (Art. 41
da Lei 9.099/95)
Prazo: 10 dias
Competência: Turma Recursal
Preparo: Sim, podendo ser recolhido em até 48 horas após a interposição do
recurso.
Embora para propor uma ação no JEC não seja necessário advogado, para
interpor o recurso é.
Recurso da decisão que julga o recurso inominado: Recurso Extraordinário –
Súmula 640 – STF ou Mandado de Segurança – Súmula 346 - STJ
Ação Rescisória
Ação judicial cabível contra decisão judicial transitada em julgada.
“Chama-se ação rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição
da sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria
nela julgada”. Barbosa Moreira.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em
que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral,
nos termos da lei civil.
Prazo:2 anos após o trânsito em julgado da decisão. (art. 495).
Prazo para defesa: 15 a 30 dias (art. 491)
Condição: Recolher 5% do valor da causa (art. 488), exceto a União, Estado,
Município e Ministério Público (Parágrafo único).
Se procedente, a multa será restituída ao autor, se improcedente ou
inadmissível, será revertida ao réu.
Se julgada procedente, proferirá nova decisão. (art. 494)
Competência: Tribunal imediatamente superior ao que prolatou a decisão
rescindenda.
STF, STJ ou Tribunais Estaduais.
Súmulas: 249, 252 e 515 do STF.
Exceção ou objeção de pré-executividade
São mecanismos de defesa do executado para alegar matéria que inviabilize a
continuidade da execução, mas que não é necessário interpor embargos.
Ex: Alegar matéria de ordem pública que poderia ser conhecida de oficio pelo
Juiz.
IMPUGNAÇÃO
Instrumento de defesa do executado na execução fundada em execução de título
executivo judicial.
Art. 475-J. § 1ºDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição
pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que
seja definitivamente julgada.
Embargos do Devedor
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que
poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Prazo – 15 dias
Embargos à Execução contra a Fazenda Pública
Artigos 741/744 CPC
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para
entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.
EMBARGOS DE OBRAS
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o
embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o
proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação
em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
EMBARGOS ÀADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO ou ARREMATAÇÃO
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em
nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que
superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.
EMBARGOS DE RETENÇÃO
Art. 745. § 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exequente
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos
pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear
perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
EMBARGOS MONITÓRIOS
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII,
Capítulo X, desta Lei.
Embargos à Execução Fiscal
Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a
execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à
defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de
testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Embargos de Terceiros
Artigos 1046/1054
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,
poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos.
Ação Anulatória
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual
constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de
que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Correição Parcial
Objetivo: Verificar a regularidade da atuação judicial relativamente aos expedientes ou
serviços forenses.
Representação
Não é recurso. É instrumento que pode ser utilizado por servidor público contra
ilegalidade e abuso de poder de superior hierárquico ou por qualquer cidadão contra
ilegalidade e abuso de poder praticado por qualquer autoridade. Está amparado pelo
artigo 5º, XXXIV da CF e pela Lei 4.898/65.
É instrumento do Direito Administrativo e não do Processo Civil.
RECLAMAÇÃO
Utilizada contra uso indevido de Súmula Vinculante, perante o Supremo
Tribunal Federal - Lei 11.417/2006, art. 7º
Descumprimento de decisão dos Tribunais, dirigida ao Presidente doTribunal
prolator da decisão - Lei 8.038/1990 art. 13
Uniformização de Jurisprudência
Artigos 476/479
Incidente processual utilizado nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais
Estaduais para uniformizar a jurisprudência.
Iniciativa: Juiz ou Parte
Mandado de Segurança
Lei 12.016/2009–
Embora sendo uma ação constitucional, o Mandado de Segurança é utilizado
em situações que não caibam recursos.
Ex: Art. 527, parágrafo único, CPC, se o relator não reconsiderar sua decisão e
havendo fundamento que justifique a urgência na garantia do direito.
SÚMULA VINCULANTE –
Art. 103-A CF
Lei 11.417/2006