Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
2. Coisa Julgada
Premissas
direito fundamental
Art. 5º. (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas)
segurança jurídica
- princípio (valor): previsibilidade, estabilidade, uniformidade,
confiabilidade…
- conformado por regras: irretroatividade, anterioridade, coisa
julgada…
○ cláusula pétrea
art. 60, § 4o., IV da CF
- torna esse direito absoluto?
- a ação rescisória não teria sido recepcionada pela CF/88?
- não há possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo?
3. Coisa Julgada
Espécies
coisa julgada formal
○ endoprocessual
associada à ideia de preclusão
limita-se às partes processuais
regra processual
pressuposto para a coisa julgada material
coisa julgada material
○ extraprocessual
regra de direito material (garantia constitucional)
espraia efeitos (oponível) para terceiros
4. Coisa Julgada
Funções
positiva
○ vincula às partes e terceiros ao que restou decidido
negativa
○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmas
partes
pressuposto negativo de validade do processo
- art. 267, IV do CPC
5. Coisa Julgada
Limites
objetivos
○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da
sentença (art. 469 do CPC)
atrelado ao pedido (princípio da adstrição ou vinculação)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
exceção
CPC
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
6. Coisa Julgada
Limites
subjetivos
○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não pode
beneficiar/prejudicar terceiros
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
persiste?
- súmula vinculante; repercussão geral recursos repetitivos
- amicus curiae
7. Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida,
ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa;
8. Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ natureza (da tutela jurisdicional)
necessária
- desconstitutiva
- visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo
transitado em julgado com decisão de mérito
- juízo rescisório (judicium rescissorium)
possível
- declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental,
executiva
- nova decisão
- juízo rescindendo (judicium rescindens)
9. Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
decisão de mérito (art. 269 do CPC)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO -
NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de
ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o
entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente
carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido.
Precedente.
III - Recurso especial improvido.
(STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min.
MASSAMI UYEDA, 3ª. T., j. em 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
10. Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
decisão de mérito (art. 269 do CPC)
- há necessidade de esgotamento dos recursos
contra a decisão a ser rescindinda?
Súmula 514 do STF
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em
julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos
os recursos.
exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n.
474.022)
11. Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
trânsito em julgado
○ competência
o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida
- se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito pelo
STF ou pelo STJ é competente o Tribunal local
decisões de 1a. instância
- o Tribunal competente para o julgamento da apelação
12. Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ hipóteses de cabimento
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei;
problema
○ qual o conteúdo semântico da expressão “literal disposição
de lei”?
o problema em questão vai além
DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
13. Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
conceito do direito
direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normas
válidas em um determinado tempo e espaço)
○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmente
falando)
○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito
○ juiz é a boca da lei
○ ápice: movimento codificador
visão macroscópica do Direito
○ sociedade na posição central do problema jurídico
○ direito como instrumento de planificação político-econômico-social
dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
14. Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
estrutura do Direito
formal-normativa (Kant)
○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo
geral e abstrata
projetada para o futuro
○ o tempo do direito seria o presente-futuro
objetivo
○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo)
○ estabilizar comportamentos para o futuro
○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito)
visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidade
da justiça (segurança do direito)
15. Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
método do Direito
lógico-subsuntivo (silogismo)
○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume a
vontade geral (Rousseau) do divinal legislador (Poder
Executivo?)
○ juiz aplica o direito
16. Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
postura do Direito diante do novo
o sistema é fechado ou autopoiético
o Direito só se abre para o novo por meio da lei
○ geraria “segurança jurídica”
○ a lei seria um “filtro” racional/objetivo
○ apogeu do homem da razão
17. Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
problemas
o direito é incapaz de planificar todas as condutas em
uma sociedade
○ tempo do direito x tempo da vida
o direito não se realiza em abstrato, mas sim em
concreto (caso decidendo)
○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dá
margem para diferentes (e até mesmo antagônicas)
interpretações do direito
18. Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
problemas
dupla “insegurança”
○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito
○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e,
consequentemente, lides
○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento de
novas leis
não atende uma sociedade plural
○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidade
da abstração
o Direito fica à mercê de outros valores não
necessariamente jurídicos
19. Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
conceito do direito
“O problema do direito é que o mundo é um e o
homem nele são muitos.” (Castanheira Neves).
○ o Direito existe para resolver materialmente (com
justiça) o problema de convivênia humana
○ o Direito é uma prática histórico-constituenda
○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um
problema (caso decidendo)
20. Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
conceito do direito
○ união entre os momentos de criação e realização do
Direito
como sempre ocorreu antes do positivismo
○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos
○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo
e o sistema-fundamento
visão microscópica do Direito
○ homem na posição central do problema jurídico
○ o direito realiza materialmente os problemas de
convivência humana
21. Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
estrutura do Direito
substantivo-prudencial (Aristóteles)
○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de
problemas de convivência humana
o direito se forma por meio de uma continuidade
histórica de decisões e valores que são próprios do
direito
○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma
construção humano-cultura do direito
ex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF)
sociedades civis de profissão regulamentada
22. Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
estrutura do Direito
projetado para o passado
○ o tempo do direito é o presente-passado
objetivo
○ resolver materialmente problemas de convivência
humana (efeito retrospectivo)
○ segurança do direito e não através do direito
almeja uma continuidade de uma intencionalidade
axiológica que é problematicamente dinamizada e
sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre
o caso decidendo e o sistema-fundamento)
23. Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
método do Direito
analógico-problemático
○ grande importância das circunstâncias fáticas
○ comparação dos casos por analogia
○ o juiz, em concreto, realiza (preenche de
conteúdo) o direito
24. Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
postura do Direito diante do novo
o sistema se abre ao novo por intermédio do caso
concreto
○ a abertura do direito é o retrato de uma abertura
cultural da comunidade
há sincronismo
○ não há rupturas abruptas
○ chain novel
25. Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do
CPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei
decisão judicial do STF seria motivo suficiente para o
manejo da ação rescisória nessa hipótese?
26. Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção normativo-legalista
○ objetivo do art. 485, V do CPC
garantir a hegemonia da lei com única fonte do direito
mais um filtro para o controle das decisões judiciais e
sua adequação à lei
os Tribunais se assemelhariam aos Tribunais de
Cassação
27. Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do
CPC
concepção normativo-legalista
○ art. 485, V do CPC
○ divergência jurisprudencial não permitiria o
manejo dessa ação
nem para obstar efeitos em relações jurídicas
de trato sucessivo
só uma nova lei poderia criar esse óbice
28. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495
DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS“.
INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE
1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART.
485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
(...).
4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e
direta de literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão
rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do
decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
(...).
6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e
posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343
da Súmula do STF.
7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de
determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra
julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao
entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a
incidência do referido enunciado sumular.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ; REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014.).
29. Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS.
ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA
TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS
SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO
OTÁVIO, DJE 03/11/08).
1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o
modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as
circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da
sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a
eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem
inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de
suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa
julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a
nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.
Precedentes da CE e de Turmas do STJ.
(…).
3. Mandado de segurança denegado.
(STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
30. Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do
CPC
concepção jurisprudencialista
○ objetivo do art. 485, V do CPC
garantir a unidade material do direito
- o Direito é realizado não só pela lei, mas em especial
pela resolução de casos concretos
garantir a segurança do direito
- segurança axiológica do direito
as decisões judiciais, em especial as do STF,
realizam o direito
- constroem um sentido jurídico dos valores
constitucionais
31. Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção jurisprudencialista
○ art. 485, V do CPC
usada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio
legis), mas também na hipótese de conflito com o direito
(ratio ius)
- o objetivo é sedimentar uma intencionalidade
axiologicamente jurídica
- o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes
de Miranda)
- cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões
do STF
32. EMENTA
1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário.
2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma.
Conhecimento.
3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos
contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi
remetido pela Turma originalmente competente. Maioria.
4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula
343/STF.
5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias
divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se
afrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STF
atuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio da
máxima efetividade da norma constitucional.
6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição
constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se
baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à
orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da
Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
(STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
33. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS
Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE
SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo
transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam
ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que
alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida.
2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto
de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e
uniforme.
3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa
julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445,
de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88.
4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua
inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova
situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que
faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade
emitidos na sentença proferida em sentido contrário.
(...).
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1103584/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/05/2010, DJe 10/09/2010) (g.n.).
34. Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões judiciais
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite temporal
2 anos
do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida
- sob pena de extinção por completo da coisa
julgada e eternização dos problemas de
convivência humana
35. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA -
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO
- ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Acórdão que considerou configurada a
decadência da ação rescisória, ajuizada após o
biênio do trânsito em julgado da sentença
rescindenda.
2. Prazo decadencial que não sofre alteração,
independentemente do conteúdo da sentença
rescindenda, mesmo quando considerada
inconstitucional.
3. Recurso especial não provido.
(STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
36. Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões do STF
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite procedimental
não é qualquer decisão
deve externar a posicão de um Tribunal Superior (STF
e STJ) como um todo e não a posição pessoal de
Ministros
- controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga
omnes e carater vinculante)
- RE afetado por repercussão geral
- REsp sob o rito de recurso repetitivo
37. Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões judiciais
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite metodológico
comparação analógico-problemática entre as decisões
rescidenda e rescindida
- comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz
- equidistante e imparcial
- garantidor do devido processo legal
não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11)
- trata o precedente como se fosse lei
- aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva
- efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia de
vigência das decisões judiciais
- equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e não
ponto de chegada para o seu emprego
38. Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões judiciais
efeitos práticos
pode a Fazenda exigir todos os valores inadimplidos
de uma única vez?
○ ponderação e criatividade judicial
“parcelamento”?
apenas correção monetária?
39. Coisa Julgada
Relações jurídicas de trato sucessivo
conceito
○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático-jurídico
(relacão de base), mas que resulta
(i) em diferentes relações jurídicas individualizadas
surgidas em
(ii) diferentes átimos de tempo
- o tempo que juridicamente importa é o da formação das
diferentes relações individualizadas e não da relação de
base
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito (inclusive judicial),
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído
na sentença;
(…)
40. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO
EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de
ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o
Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo
genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio
de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal
vínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de
personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da
paternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com
outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa
identificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238
DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
41. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE.
Coisa julgada decorrente de ação anterior,
ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação,
esta reclamando a utilização de meios modernos
de prova (exame de DNA) para apurar a
paternidade alegada; preservação da coisa
julgada.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2008, DJe 10/10/2008).
42. Coisa Julgada
Relações jurídicas de trato sucessivo e art.
471, I do CPC
limites
○ limite procedimental
○ limite metodológico
43. Bibliografia utilizada
Processo tributário analítico (vol. II) – Noeses;
Instituto dos Assentos – Castanheira Neves;
Metodologia jurídica– Castanheira Neves;
Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora;
Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze
– Coimbra Editora;
Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio
Scarpinella – Saraiva;
Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira –
JusPodivim;
45. Questões de Plenário
01) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada
procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada
improcedente?
2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa
“situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de
incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em
controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com
repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”?
3) Tome em conta o Parecer 492/2011 (Anexo 1) da PGFN e responda:
(a) Quais os argumentos que reconhece como premissa no referido
parecer? (b) 2) A esses argumentos que funcionam como premissas, é
possível opor contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de
“relativização da coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em
termos práticos, no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar
em autuação imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável
aos casos em que eventual ação declaratória tenha sido julgada
improcedente transitando em julgado a respectiva sentença?