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PETIÇÃO INICIAL E REQUISITOS

1.  Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo
    no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria.
    (já visto anteriormente)
Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando
a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de
direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido;
valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal. 1 (em duas vias, se
houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).
Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio
coletivo.

M1 – 6º A – 23-03 – ASSUNTOS: TODOS OS MINISTRADOS EM SALA E AS APOSTILAS
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; PETIÇÃO
INICIAL
Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara
do Trabalho de .....

Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz
Presidente do Tribunal Regional da .... Região.

2. Valor da Causa: O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a
designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o
pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não
seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”2

Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o
reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do
CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes
e Francisco Antonio de Oliveira.

Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar
à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo
de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do
TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça,
em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.3

O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de
improcedência.

Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor
determinado à causa, nem que seja por estimativa.




1
  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 236
2
  Idem, p. 236/237
3
  Idem, p. 237
“O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende
receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da
lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”4

“O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não
foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor
baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar
à outra parte o direito de recorrer [...]” 5 (valor de alçada) matéria já estudada.

Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, spont
propria, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos
interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira
Filho, 1989 e:274)6

Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num
valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de
má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser
policiadas, ex officio pelo magistrado.”7

Ritos: a) Sumário (Ações de alçada); b) Sumaríssimo; c) Ordinário.

2. REQUISITOS
A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e
fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos
dos valores pretendidos.”8
“Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.”

O pedido deve ser certo ou determinado. Poderá, entretanto, formular pedido genérico, quando não
possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por
estimativa. Ex: Horas extras.9

“Reflexo nas contratuais”, é pedido inepto, deve-se identificar os reflexos pretendidos.

Pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A
empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou
ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente.

Pedido sucessivo, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o
posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização
correspondente.

Cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente
para deles conhecer.
Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, o processo deve ser extinto sem julgamento
do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
4
  Idem, p. 237
5
  Idem, p. 237
6
  Idem, 238
7
  Idem, p. 239
8
  Idem. p. 240
9
  Idem, p. 240/241
Documentos:A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art.
787 da CLT c/c 283 do CPC.
Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a
certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma
coletiva, juntá-las aos autos, sob pena de inépcia.

3. Provas
O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide
artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do
artigo 282 do CPC.
Como já estudado, não é necessário pedir a citação, já que o cartório promove automaticamente.

4.  Indeferimento da inicial.
Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há
entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma
petição, portanto, é possível.

O juiz pode, ex officio, indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche
os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da
citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando
promovendo a citação.

A petição inicial será indeferida (art. 295 do CPC) quando:
a) for inepta: lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou
   outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido;

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Ex: O autor trabalhava
extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um
romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados;

o pedido for juridicamente impossível. Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste
norma legal ou convencional que determine o pagamento.
contiver pedidos incompatíveis entre si. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por
antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS.

O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente
indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial.

b) a parte for manifestamente ilegítima.

c)   o autor carecer de interesse processual. Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda
     não venceram;

d)   verificada a decadência ou prescrição. Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.
5. Aditamento à inicial: É possível fazer o aditamento à inicial, antes da citação, a qualquer
momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a
empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.

Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.10

DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO

Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os
interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual plúrima.


O Autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. No caso de inquérito para apuração de
falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de
requerido.

A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte
subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não
consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de
suprir lacunas do processo do trabalho.11


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000.

Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da
causa seja de até 40 salários mínimos.

O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O
juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A
indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária.

Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao
autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a
citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação,
condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita.

Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e
endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito.

As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo
possível subdividir a audiência.

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Os empregados estáveis, (art. 482 e art. 494 da CLT), aqueles empregados que não optaram pelo
regime do FGTS, que tinham na época mais de 10 anos de serviço. Assim como os empregados
sindicalizados (dirigente sindical) ou associados (dirigentes de associação profissional e diretor em
Sociedade Cooperativa), sem a instauração de Inquérito para apuração de falta grave (art. 543 par.
3º da CLT) (Súmulas 222 e 379 do TST).
10
     MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. P. 248
11
     Idem, p. 158
•   O art. 165 da CLT não versa sobre a necessidade de Inquérito para apuração de falta grave
        para o Cipeiro, assim como a gestante não há previsão, também os empregados em idade de
        prestação de serviço militar, e os empregados pertencente à Comissão de Conciliação
        Prévia também não há previsão legal para abertura de Inquérito para apuração de falta
        grave para a dispensa por justa causa.

Características do Inquérito:
- É uma ação proposta pelo empregador em face do empregado estável (art. 853 da CLT), para
rescindir o contrato por justa causa.
- Autor da ação é chamado de Requerente e o réu de Requerido. Necessário apresentação por
escrito, podem ser ouvidas até 6 testemunhas para cada uma das partes.

- As custas serão calculadas à razão de 2 por cento sobre o valor do pedido, deverão ser pagas pelo
vencido após o trânsito em julgado ou no prazo de 8 dias para interpor recurso.
- O valor da causa será correspondente ao pedido.

Procedimentos
O Empregador poderá suspender o empregado para apurar a falta grave (não recebe salário) e neste
caso deverá propor o inquérito no prazo de 30 dias, sobe pena decadência, ou seja, decai o direito
do empregador de ingressas com o inquérito.

- Na eventualidade do empregado permanecer laborando, e passados mais de 30 dias em que o
empregado poderia ter sido suspenso, o empregador deverá ajuizar o Inquérito o mais rápido
possível, pois caso contrário pode-se entender que houve o perdão tácito. (MARTINS, 2009, p.
488-489)

- Não comparecendo à audiência o empregador que é o requerente, o Inquérito será arquivado, caso
o empregado, in casu, é o requerido, será aplicada a pena de revelia e confissão.

- Defesa será apresentada em audiência pelo empregado no prazo de 20 minutos, tanto oralmente
como por escrito (art. 847 da CLT).

- Razões finais após a instrução no prazo de 10 minutos.

Acolhida a pretensão do empregador: extingue o contrato de trabalho a partir da data da
suspensão do empregado, posicionamento que Martins discorda, pois segundo ele deve ser da
propositura do Inquérito (MARTINS, 2009, p. 490).

É devido o pagamento do salário do empregado, no período que vai da suspensão até a data da
propositura do Inquérito.

Na eventualidade do empregado ter continuado a trabalhar durante o Inquérito, se procedente, a data
da rescisão será a data da propositura do inquérito, pois entende-se que o período posterior à
propositura do Inquérito será considerado um novo contrato e caso tenha praticado novas faltas
deverá ser proposto outro inquérito, pois caso contrário poderá ser considerado que houve o perdão.
(MARTINS, 2009, p. 490)

Rejeitada a pretensão do empregador: No empregado estável deverá ser reintegrado ao trabalho
fazendo jus a todos os direitos durante o período de suspensão, inclusive à salários.
Na eventualidade de ter continuado o trabalho normalmente terá o prosseguimento normal de seu
contrato de trabalho.

Conversão da Reintegração em Indenização
- é faculdade do juiz, converter à reintegração do empregado estável em indenização em dobro,
salvo força maior neste caso será simples (art. 496 da CLT).
-
-M2 – 6º B – daqui em diante
  Caso o empregado trabalhe para outro empregador durante a suspensão do contrato não se pode
dizer que os salários são indevidos, pois sequer há previsão em lei de que não seja devido o
pagamento nesta situação.(MARTINS, 2009, p. 491)

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Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i

  • 1. PETIÇÃO INICIAL E REQUISITOS 1. Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente) Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal. 1 (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada). Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio coletivo. M1 – 6º A – 23-03 – ASSUNTOS: TODOS OS MINISTRADOS EM SALA E AS APOSTILAS ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; PETIÇÃO INICIAL Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de ..... Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional da .... Região. 2. Valor da Causa: O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”2 Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes e Francisco Antonio de Oliveira. Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.3 O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de improcedência. Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor determinado à causa, nem que seja por estimativa. 1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 236 2 Idem, p. 236/237 3 Idem, p. 237
  • 2. “O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”4 “O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar à outra parte o direito de recorrer [...]” 5 (valor de alçada) matéria já estudada. Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, spont propria, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira Filho, 1989 e:274)6 Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser policiadas, ex officio pelo magistrado.”7 Ritos: a) Sumário (Ações de alçada); b) Sumaríssimo; c) Ordinário. 2. REQUISITOS A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos dos valores pretendidos.”8 “Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.” O pedido deve ser certo ou determinado. Poderá, entretanto, formular pedido genérico, quando não possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. Ex: Horas extras.9 “Reflexo nas contratuais”, é pedido inepto, deve-se identificar os reflexos pretendidos. Pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente. Pedido sucessivo, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização correspondente. Cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente para deles conhecer. Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 4 Idem, p. 237 5 Idem, p. 237 6 Idem, 238 7 Idem, p. 239 8 Idem. p. 240 9 Idem, p. 240/241
  • 3. Documentos:A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art. 787 da CLT c/c 283 do CPC. Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma coletiva, juntá-las aos autos, sob pena de inépcia. 3. Provas O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do artigo 282 do CPC. Como já estudado, não é necessário pedir a citação, já que o cartório promove automaticamente. 4. Indeferimento da inicial. Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição, portanto, é possível. O juiz pode, ex officio, indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando promovendo a citação. A petição inicial será indeferida (art. 295 do CPC) quando: a) for inepta: lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Ex: O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados; o pedido for juridicamente impossível. Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste norma legal ou convencional que determine o pagamento. contiver pedidos incompatíveis entre si. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS. O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial. b) a parte for manifestamente ilegítima. c) o autor carecer de interesse processual. Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda não venceram; d) verificada a decadência ou prescrição. Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.
  • 4. 5. Aditamento à inicial: É possível fazer o aditamento à inicial, antes da citação, a qualquer momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo. Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.10 DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual plúrima. O Autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. No caso de inquérito para apuração de falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de requerido. A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.11 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000. Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária. Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação, condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita. Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito. As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível subdividir a audiência. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Os empregados estáveis, (art. 482 e art. 494 da CLT), aqueles empregados que não optaram pelo regime do FGTS, que tinham na época mais de 10 anos de serviço. Assim como os empregados sindicalizados (dirigente sindical) ou associados (dirigentes de associação profissional e diretor em Sociedade Cooperativa), sem a instauração de Inquérito para apuração de falta grave (art. 543 par. 3º da CLT) (Súmulas 222 e 379 do TST). 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. P. 248 11 Idem, p. 158
  • 5. O art. 165 da CLT não versa sobre a necessidade de Inquérito para apuração de falta grave para o Cipeiro, assim como a gestante não há previsão, também os empregados em idade de prestação de serviço militar, e os empregados pertencente à Comissão de Conciliação Prévia também não há previsão legal para abertura de Inquérito para apuração de falta grave para a dispensa por justa causa. Características do Inquérito: - É uma ação proposta pelo empregador em face do empregado estável (art. 853 da CLT), para rescindir o contrato por justa causa. - Autor da ação é chamado de Requerente e o réu de Requerido. Necessário apresentação por escrito, podem ser ouvidas até 6 testemunhas para cada uma das partes. - As custas serão calculadas à razão de 2 por cento sobre o valor do pedido, deverão ser pagas pelo vencido após o trânsito em julgado ou no prazo de 8 dias para interpor recurso. - O valor da causa será correspondente ao pedido. Procedimentos O Empregador poderá suspender o empregado para apurar a falta grave (não recebe salário) e neste caso deverá propor o inquérito no prazo de 30 dias, sobe pena decadência, ou seja, decai o direito do empregador de ingressas com o inquérito. - Na eventualidade do empregado permanecer laborando, e passados mais de 30 dias em que o empregado poderia ter sido suspenso, o empregador deverá ajuizar o Inquérito o mais rápido possível, pois caso contrário pode-se entender que houve o perdão tácito. (MARTINS, 2009, p. 488-489) - Não comparecendo à audiência o empregador que é o requerente, o Inquérito será arquivado, caso o empregado, in casu, é o requerido, será aplicada a pena de revelia e confissão. - Defesa será apresentada em audiência pelo empregado no prazo de 20 minutos, tanto oralmente como por escrito (art. 847 da CLT). - Razões finais após a instrução no prazo de 10 minutos. Acolhida a pretensão do empregador: extingue o contrato de trabalho a partir da data da suspensão do empregado, posicionamento que Martins discorda, pois segundo ele deve ser da propositura do Inquérito (MARTINS, 2009, p. 490). É devido o pagamento do salário do empregado, no período que vai da suspensão até a data da propositura do Inquérito. Na eventualidade do empregado ter continuado a trabalhar durante o Inquérito, se procedente, a data da rescisão será a data da propositura do inquérito, pois entende-se que o período posterior à propositura do Inquérito será considerado um novo contrato e caso tenha praticado novas faltas deverá ser proposto outro inquérito, pois caso contrário poderá ser considerado que houve o perdão. (MARTINS, 2009, p. 490) Rejeitada a pretensão do empregador: No empregado estável deverá ser reintegrado ao trabalho fazendo jus a todos os direitos durante o período de suspensão, inclusive à salários.
  • 6. Na eventualidade de ter continuado o trabalho normalmente terá o prosseguimento normal de seu contrato de trabalho. Conversão da Reintegração em Indenização - é faculdade do juiz, converter à reintegração do empregado estável em indenização em dobro, salvo força maior neste caso será simples (art. 496 da CLT). - -M2 – 6º B – daqui em diante Caso o empregado trabalhe para outro empregador durante a suspensão do contrato não se pode dizer que os salários são indevidos, pois sequer há previsão em lei de que não seja devido o pagamento nesta situação.(MARTINS, 2009, p. 491)