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SUSPENSÃO DO PROCESSO (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
 INTRODUÇÃO
- A paralisação da marcha processual sempre depende de decisão judicial. Para Didier, essa decisão é
constitutiva, ainda que tenha eficácia retroativa (da data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a
suspensão).
- Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de
suspensão do processo.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313)
I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - Pela convenção das partes;
III - Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - Quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - Por motivo de força maior;
VII - Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - Nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e
tornar-se pai.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no
caso de arguição de impedimento e de suspeição.
- Logo, é possível a concessão de tutela antecipada de urgência durante a suspensão.
 MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE, REPRESENTANTE LEGAL OU
ADVOGADO (I)
MORTE ou
PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL
- PARTE
- REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE
- ADVOGADO
- A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da parte (suspende o processo).
2
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- Se o autor falecer e o direito for intransmissível, o processo deve ser extinto (art. 485, IX), e não
suspenso.
MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE
Art. 313, §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.
689.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em
que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se
pronunciarem no prazo de 5 dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos
autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for
impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em
que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará
o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Art. 313, §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do
respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que
designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de
seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de
divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DO
REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o
vício.
§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em
que se encontre.
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido.
MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO
Art. 313, §3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada
a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de
mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do
processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
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- Se houver litisconsórcio ativo e apenas um dos autores não regularizar sua capacidade processual
ou postulatória, o processo não será extinto: esse autor incapaz será excluído do processo, que
prosseguirá com os demais autores. Contra essa decisão, cabe agravo de instrumento.
- O §3º fala apenas em morte do advogado, mas a incapacidade também suspende.
- Se o réu falece antes de ser citado, o autor deve promover a citação do espólio ou sucessores.
 CONVENÇÃO DAS PARTES (II)
- O juiz não precisa concordar e não é necessário motivar a suspensão. Máximo de 6 meses (art. 313,
§4º). Após esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo (§5º).
- Se as partes não convencionaram o prazo, entende-se que optaram pelo máximo.
- Suspenso o processo, não pode haver publicação de ato processual de ofício nesse período.
 ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (III)
Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual
indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas.
§1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará
imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a
autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do
incidente ao tribunal.
§2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente
for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for
recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
 ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IV)
 PREJUDICIALIDADE OU PRELIMINARIDADE EXTERNA (V)
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - Quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
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- Na verdade, “sentença de mérito” é qualquer decisão judicial. A suspensão, com base na alínea a,
deve ocorrer sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco
importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminaridade (vide resumo Teoria da Cognição
Judicial). Contudo, vale ressaltar que o processo somente será suspenso se não for possível a reunião
das causas pendentes em um mesmo juízo.
- A alínea b trata da suspensão em razão de uma questão preliminar ao exame de mérito.
- Máximo de 1 ano (art. 313, §4º). Após esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo
(§5º).
 FORÇA MAIOR (VI)
- Determinada a suspensão, a eficácia dessa decisão retroage à data da ocorrência do evento.
 PENDÊNCIA DE PROCESSO PERANTE TRIBUNAL MARÍTIMO (VII)
 DEMAIS CASOS TRATADOS NO CPC (VIII)
- Exemplos:
a) Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º);
b) Impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §6º);
c) Oposição (art. 685, parágrafo único);
d) Embargos à execução (art. 919, §1º);
e) Execução (art. 921).
 PELO PARTO OU PELA CONCESSÃO DE ADOÇÃO, QUANDO A ADVOGADA RESPONSÁVEL
PELO PROCESSO CONSTITUIR A ÚNICA PATRONA DA CAUSA (IX) OU QUANDO O ADVOGADO
RESPONSÁVEL PELO PROCESSO CONSTITUIR O ÚNICO PATRONO DA CAUSA E TORNAR-SE
PAI (X)
- Ambas as hipóteses foram incluídas pela Lei 13.363/2016. Objetivo: estipular direitos e garantias
para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
ADVOGADA (IX) – 30 DIAS ADVOGADO (X) – 8 DIAS
§6º No caso do inciso IX, o período de suspensão
será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou
da concessão da adoção, mediante apresentação de
certidão de nascimento ou documento similar que
comprove a realização do parto, ou de termo judicial
que tenha concedido a adoção, desde que haja
notificação ao cliente.
§7º No caso do inciso X, o período de suspensão será
de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da
concessão da adoção, mediante apresentação de
certidão de nascimento ou documento similar que
comprove a realização do parto, ou de termo judicial
que tenha concedido a adoção, desde que haja
notificação ao cliente.
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 QUANDO A DECISÃO DE MÉRITO DEPENDER DA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DELITO
(ART. 315)
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso,
o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de
suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a
questão prévia.
§2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final
do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º.
- Exemplo: a ação civil ex delicto.
 SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
- Segundo o art. 21 da Lei 9.868/99, “o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade,
consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”.
Se o julgamento definitivo não ocorrer em até 180 dias (parágrafo único), a medida perderá sua
eficácia e os processos suspensos retomarão o curso.

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Suspensão do processo civil e suas hipóteses

  • 1. 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA SUSPENSÃO DO PROCESSO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)  INTRODUÇÃO - A paralisação da marcha processual sempre depende de decisão judicial. Para Didier, essa decisão é constitutiva, ainda que tenha eficácia retroativa (da data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão). - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313) I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - Pela convenção das partes; III - Pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - Quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - Por motivo de força maior; VII - Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - Nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. - Logo, é possível a concessão de tutela antecipada de urgência durante a suspensão.  MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE, REPRESENTANTE LEGAL OU ADVOGADO (I) MORTE ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - PARTE - REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE - ADVOGADO - A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da parte (suspende o processo).
  • 2. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Se o autor falecer e o direito for intransmissível, o processo deve ser extinto (art. 485, IX), e não suspenso. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE Art. 313, §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Art. 313, §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO Art. 313, §3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
  • 3. 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Se houver litisconsórcio ativo e apenas um dos autores não regularizar sua capacidade processual ou postulatória, o processo não será extinto: esse autor incapaz será excluído do processo, que prosseguirá com os demais autores. Contra essa decisão, cabe agravo de instrumento. - O §3º fala apenas em morte do advogado, mas a incapacidade também suspende. - Se o réu falece antes de ser citado, o autor deve promover a citação do espólio ou sucessores.  CONVENÇÃO DAS PARTES (II) - O juiz não precisa concordar e não é necessário motivar a suspensão. Máximo de 6 meses (art. 313, §4º). Após esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo (§5º). - Se as partes não convencionaram o prazo, entende-se que optaram pelo máximo. - Suspenso o processo, não pode haver publicação de ato processual de ofício nesse período.  ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (III) Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. §2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. §3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.  ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IV)  PREJUDICIALIDADE OU PRELIMINARIDADE EXTERNA (V) Art. 313. Suspende-se o processo: V - Quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
  • 4. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Na verdade, “sentença de mérito” é qualquer decisão judicial. A suspensão, com base na alínea a, deve ocorrer sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminaridade (vide resumo Teoria da Cognição Judicial). Contudo, vale ressaltar que o processo somente será suspenso se não for possível a reunião das causas pendentes em um mesmo juízo. - A alínea b trata da suspensão em razão de uma questão preliminar ao exame de mérito. - Máximo de 1 ano (art. 313, §4º). Após esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo (§5º).  FORÇA MAIOR (VI) - Determinada a suspensão, a eficácia dessa decisão retroage à data da ocorrência do evento.  PENDÊNCIA DE PROCESSO PERANTE TRIBUNAL MARÍTIMO (VII)  DEMAIS CASOS TRATADOS NO CPC (VIII) - Exemplos: a) Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º); b) Impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §6º); c) Oposição (art. 685, parágrafo único); d) Embargos à execução (art. 919, §1º); e) Execução (art. 921).  PELO PARTO OU PELA CONCESSÃO DE ADOÇÃO, QUANDO A ADVOGADA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO CONSTITUIR A ÚNICA PATRONA DA CAUSA (IX) OU QUANDO O ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO CONSTITUIR O ÚNICO PATRONO DA CAUSA E TORNAR-SE PAI (X) - Ambas as hipóteses foram incluídas pela Lei 13.363/2016. Objetivo: estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai. ADVOGADA (IX) – 30 DIAS ADVOGADO (X) – 8 DIAS §6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. §7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
  • 5. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  QUANDO A DECISÃO DE MÉRITO DEPENDER DA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DELITO (ART. 315) Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º. - Exemplo: a ação civil ex delicto.  SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - Segundo o art. 21 da Lei 9.868/99, “o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. Se o julgamento definitivo não ocorrer em até 180 dias (parágrafo único), a medida perderá sua eficácia e os processos suspensos retomarão o curso.